STJ: Contagem de tempo de trabalho infantil para efeito previdenciário não deve ter idade mínima

Embora a legislação brasileira proíba o trabalho infantil, desconsiderar a atividade profissional exercida antes dos 12 anos resultaria em punição dupla ao trabalhador – que teve a infância sacrificada pelo trabalho e, no momento da aposentadoria, não poderia aproveitar esse tempo no cálculo do benefício.

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, apesar de reconhecer que um segurado exerceu trabalho rural na infância, entendeu que só seria possível admitir esse tempo de atividade para efeitos de aposentadoria a partir dos 14 anos. O TRF3 levou em consideração que as Constituições de 1946 e 1967 – vigentes à época dos fatos, ocorridos entre as décadas de 1960 e 1970 – já proibiam o trabalho infantil.

“Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Sem idade mín​​​ima
Em seu voto, o ministro Napoleão destacou jurisprudência o STJ no sentido de que a proibição legal do trabalho infantil tem o objetivo de proteger as crianças, constituindo benefício aos menores, e não prejuízo para aqueles que foram obrigados a trabalhar durante a infância.

O relator também lembrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar ação civil pública sobre o tema, concluiu ser possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos. Na hipótese julgada pelo TRF4 – explicou o ministro –, não foi adotado um requisito etário, tendo em vista que a fixação de uma idade mínima poderia prejudicar indevidamente o trabalhador.

“A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido”, apontou o ministro.

Chaga soc​​​​ial
Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, não se pode entender como chancela ao trabalho infantil a decisão judicial que reconhece os efeitos previdenciários do exercício laboral “oriundo desta odiosa prática que ainda persiste como chaga na nossa sociedade”, pois o que fundamenta esse reconhecimento é exatamente o compromisso de proteção às crianças e aos adolescentes.

Ao votar pelo provimento do recurso do segurado, o relator afirmou que o tempo de trabalho rural deve ser reconhecido sem limitação de idade mínima, “a fim de conferir a máxima proteção às crianças, atendendo ao viés protetivo das normas previdenciárias”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 956558

TRF3: Pensão alimentícia não impede concessão de bolsa integral do Prouni

UNIP/Bauru havia rejeitado a matrícula de estudante no curso de medicina veterinária alegando que renda familiar ultrapassava o teto do programa.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença da 1ª Vara Federal de Bauru/SP que reconheceu o direito de uma estudante frequentar o curso de medicina veterinária na Universidade Paulista (UNIP) do município, por meio do Programa Universidade para Todos (Prouni).

Ela havia sido impedida de efetuar a matrícula sob o argumento de que a renda familiar ultrapassava o teto do programa, pois além do total de R$ 1.752,00 recebidos pela mãe como microempresária individual, ela ainda recebia pensão alimentícia do pai no valor de um salário mínimo.

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, explicou que o programa concede bolsa integral a estudantes cuja renda familiar per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio. No entanto, os valores recebidos a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, estão excluídos do cálculo, conforme o artigo 11, § 3º, inciso III, da Portaria MEC nº 1/2015.

Assim, o magistrado considerou correta a decisão de primeiro grau que concedeu a ordem em mandado de segurança, pois a única renda a ser computada para o programa é a da mãe, que resulta em R$ 876,00 per capita, inferior ao limite do Prouni de 1,5 salários mínimos.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pela Turma julgadora.

Remessa Necessária Cível 5000121-34.2017.4.03.6108

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/PR nega indenização por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

Em uma ação de divórcio, além da resolução de questões envolvendo a guarda de um filho e a prestação de alimentos, o autor do processo pediu indenização por danos morais, alegando que foi traído durante o casamento, fato que teria causado o fim do relacionamento. No processo, o ex-marido argumentou que a situação o transformou em alvo de comentários e chacotas. A descoberta do relacionamento extraconjugal da ex-cônjuge ocorreu quando ele leu, no celular dela, mensagens trocadas com outro homem.

Na sentença, concluiu-se que a então esposa descumpriu o dever conjugal de fidelidade e por isso foi fixada indenização por danos morais em R$ 30 mil reais. Constou da decisão: “O dano inclusive é presumível, pois o desconforto da traição, que não é causa banal, abala qualquer um que a experimente”.

A ex-esposa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pediu o afastamento da condenação por danos morais. Segundo ela, não haveria traição, porque ambos não mais detinham relação marital e o próprio ex-marido teria exposto as mensagens a terceiros.

Exclusão da condenação – Direitos fundamentais versus deveres conjugais

Na quarta-feira (24/6), em sessão de julgamento por videoconferência, depois de debates e votação, concluiu a 12ª Câmara Cível do TJPR, por maioria de votos, em excluir a condenação por dano moral fixada na sentença, entendendo que estavam ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Segundo a Desembargadora relatora “a infidelidade de um cônjuge, muito embora cause sofrimento ao outro, nem sempre importará a consumação de dano moral indenizável”.

Além disso, a relatora ressaltou que a ex-cônjuge não expôs e não ridicularizou o ex-marido, observando que o próprio autor do processo enviou para outras pessoas o conteúdo que ele encontrou no celular. Por acessar o aplicativo de mensagens sem o consentimento da ex-esposa, a magistrada concluiu que a prova da infidelidade teria sido obtida por meio ilícito.

“Temos uma dicotomia de direitos violados: se por um lado há uma violação dos deveres matrimoniais (estamos falando de fidelidade e sabemos quanta dor isso causa naquele que sofre a infidelidade), por outro lado temos direitos fundamentais na Constituição Federal, que são o direito à inviolabilidade da correspondência e à privacidade, ambos violados sem autorização da proprietária do celular”, assinalou a relatora no dia 10 de junho, quando teve início o julgamento.

STF: Estrangeiro com filho brasileiro não pode ser expulso do país

Por unanimidade, o Plenário decidiu que a medida é incompatível com os princípios constitucionais de proteção à criança e à família.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a expulsão de estrangeiro com filho brasileiro nascido depois do fato criminoso que motivou o ato expulsório é incompatível com os princípios constitucionais da proteção à criança e à família. A decisão, unânime, foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608898, com repercussão geral (Tema 373), concluído na sessão desta quinta-feira (25).

O caso diz respeito a um cidadão da Tanzânia condenado, em 2003, por uso de documento falso (artigo 304, combinado com o 297 do Código Penal). Após o cumprimento da pena, foi instaurado inquérito policial para expulsão que, em 2006, resultou em portaria do Ministério da Justiça determinando sua saída do país.

No RE, a União questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia proibido a expulsão, levando em conta os princípios da proteção do interesse da criança previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo a União, a legislação da época só vedava a expulsão se a prole brasileira fosse anterior ao fato motivador, e impedir sua efetivação contrariaria a soberania nacional, pois se trata de ato discricionário do presidente da República.

Tratamento discriminatório

O recurso começou a ser julgado em novembro de 2018. O relator, ministro Marco Aurélio, observou que a regra do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980, artigo 75, parágrafo 1º) que admite a expulsão nessas condições não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Na ocasião, o ministro afirmou que o dispositivo do Estatuto do Estrangeiro contraria o princípio da isonomia, ao dar tratamento discriminatório a filhos havidos antes e após o fato motivador da expulsão. Segundo ele, os prejuízos para a criança independem de sua data de nascimento ou adoção, muito menos do marco aleatório representado pela prática da conduta motivadora da expulsão.

Interesse da criança

O julgamento foi retomado hoje com o voto vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o relator no entendimento de que o decreto de expulsão é incompatível com a ordem constitucional atual, que consagra a preservação do núcleo familiar e o interesse afetivo e financeiro da criança. O ministro destacou que a Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que revogou inteiramente o Estatuto do Estrangeiro, proíbe expressamente a expulsão quando a pessoa tiver filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, independentemente da data de nascimento ou adoção.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou que o cidadão tanzaniano tem direito à permanência no Brasil, pois comprovou a existência de uma filha brasileira, hoje com quase 13 anos, dependente da economia paterna e com quem mantém vínculo de convivência socioafetiva, o que impede, segundo a Lei de Migração, sua expulsão. Último a votar, o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator.

Tese

Apesar da revogação do Estatuto do Estrangeiro, o ministro Marco Aurélio observou que é necessária a formulação de tese de repercussão geral para abranger os casos residuais (pelo menos oito) que estão sobrestados aguardando a conclusão do julgamento do RE 608898.

A tese fixada foi a seguinte: “O § 1º do artigo 75 da Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob guarda do estrangeiro e deste depender economicamente”.

Processo relacionado: RE 608898

STJ: Responsabilidade baseada em fundamentos diversos não conduz à múltipla indenização do mesmo dano

O fato de haver múltiplos responsáveis por um dano, ainda que sejam diferentes os fundamentos jurídicos que justificam a responsabilidade de cada um, não significa que haverá multiplicidade de indenizações – uma a cargo de cada causador do dano.

Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente decisão da Justiça de Santa Catarina que condenou a proprietária e o motorista de um caminhão a indenizar os danos morais, estéticos e materiais sofridos pela vítima de um acidente de trânsito, a qual havia obtido as mesmas indenizações em ação trabalhista contra sua empregadora.

O colegiado afastou a duplicidade dos danos morais e estéticos, mas reconheceu a responsabilidade do motorista e da dona do caminhão pelo pagamento da pensão à vítima, em solidariedade com a empregadora já condenada na Justiça do Trabalho.

Seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, a turma julgadora entendeu que, se prevalecesse a conclusão das instâncias ordinárias, a vítima receberia duas vezes as indenizações de danos morais e estéticos decorrentes da mesma lesão e, a título de danos materiais, duas vezes a pensão destinada a compensar sua incapacidade para o trabalho. Por outro lado, os condenados na Justiça comum estariam sujeitos a pagar duas vezes pelo mesmo dano, em razão da ação de regresso a que tem direito a empregadora da vítima.

Amputa​ção
O motorista do caminhão atingiu a traseira de um caminhão de lixo, e o acidente causou a amputação da perna de um gari. A Justiça do Trabalho reconheceu falhas de segurança e condenou a empregadora a pagar danos morais e estéticos, além de pensão por danos materiais.

Como o motorista e a dona do caminhão foram excluídos do processo trabalhista – por não estarem envolvidos na relação de emprego – e a condenação recaiu apenas sobre a empresa de coleta de lixo, esta entrou com ação de regresso contra ambos.

A vítima, por sua vez, considerando que o motorista e a dona do caminhão também foram responsáveis pelo acidente, ajuizou na Justiça comum outro pedido de indenização, obtendo sucesso em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o trânsito em julgado do processo trabalhista não impede o ajuizamento, pela mesma pessoa, da ação na Justiça comum, pois, embora busque indenização pelo mesmo fato, os réus são distintos.

Além disso, o TJSC avaliou que os fundamentos nos dois pedidos de indenização não se confundem: em um caso, é o acidente de trabalho; no outro, a responsabilidade civil por acidente de trânsito.

Extensão do d​ano
Para a ministra Isabel Gallotti – autora do voto vencedor –, se a vítima já conseguiu da empregadora a reparação plena dos danos sofridos no acidente, não tem o direito de obter outra indenização exatamente pelo mesmo fato. Mencionando o artigo 944 do Código Civil, ela afirmou que, “se a indenização mede-se pela extensão do dano, naturalmente não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou”.

A magistrada reconheceu que – como entendido pelo TJSC – não há identidade de ações entre os processos trabalhista e civil, pois não são idênticos nem as partes nem os fundamentos jurídicos, embora o fato em discussão seja o mesmo, assim como o dano a ser reparado. Porém, segundo ela, “do fato de não haver identidade de ações não se pode inferir que o autor possa ser duplamente indenizado pelo mesmo dano, ou que os réus possam ser submetidos a duplo julgamento e eventualmente terem de pagar duas indenizações pelo mesmo fato, por um mesmo dano causado a uma só pessoa”.

Solidari​​edade
Como as indenizações de danos morais, estéticos e materiais já foram asseguradas e pagas por força do processo trabalhista, Isabel Gallotti afirmou que, à primeira vista, seria o caso de julgar improcedentes os pedidos da vítima na Justiça comum. No entanto, ela observou que a pensão relativa aos danos materiais se prolongará no tempo, e por isso permanece o interesse da vítima em estender essa obrigação para o motorista e a proprietária do caminhão, também responsáveis pelo acidente.

“Isso não justifica o recebimento de duas pensões mensais, mas devem os réus ser julgados responsáveis solidários em face do autor pelo pagamento da pensão. Isso porque tem o autor o direito de exigir esse pagamento mensal em face de cada um ou de todos os obrigados”, disse a ministra, reportando-se ao artigo 942 do Código Civil.

Isabel Gallotti salientou que, se a empresa pagar regularmente a pensão mensal, a vítima não terá nada mais a exigir, uma vez que “a quitação dada a um devedor solidário a todos aproveita”. Na hipótese de o pagamento falhar, segundo ela, o motorista e a proprietária do caminhão poderão ser cobrados.

Processo: AREsp 1505915

TRF3 garante tratamento a militar portador de câncer

Exército defendia realização de procedimento em hospital militar na capital paulista para reduzir custos.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a sentença que determinou à União a realização de procedimento cirúrgico e internação hospitalar de um militar reformado na cidade em que reside (Caçapava/SP). O Exército Brasileiro queria que o tratamento para carcinoma urotelial (câncer de bexiga) fosse executado em hospital militar em São Paulo/SP, para reduzir custos do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX).

O colegiado entendeu que o ato administrativo do Exército violava o princípio da razoabilidade, diante da urgência no atendimento, do caráter evolutivo da doença, bem como da dificuldade de locomoção do enfermo.

“Mostra-se desarrazoado o ato da Administração Militar em encaminhá-lo para outra cidade, a fim de submeter-se a procedimento cirúrgico que exige cuidados no pós-operatório, além do indispensável conforto familiar, que favorece a recuperação do paciente”, considerou o desembargador federal relator Nery Júnior.

O carcinoma urotelial é um tipo comum de câncer de bexiga. A enfermidade se origina nas células que limitam o interior do órgão e também pode atingir outras partes do sistema urinário, como o rim, ureteres e uretra. Os tratamentos incluem cirurgia, terapia biológica e quimioterapia.

O militar reformado havia entrado com mandado de segurança na Justiça Federal contra ato do Chefe do Fundo de Saúde do Exército da 2ª Região Militar que determinava a realização do tratamento médico-cirúrgico no Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP). O autor da ação argumentou sofrer com dificuldades de locomoção e não ter pessoa apta a acompanhá-lo até a cidade de São Paulo.

A sentença concedeu a segurança ao militar e determinou a confecção das guias e documentos necessários para internação e realização da cirurgia em Caçapava. Inconformada, a União apelou ao TRF3, solicitando a reforma do entendimento e alegou que haveria redução dos custos do FUSEX caso a cirurgia fosse realizada no hospital militar na capital paulista.

A União argumentou também que o deslocamento do doente seria realizado com o apoio da Unidade de Atendimento do FUSEX. Sustentou, ainda, que no HMASP a cirurgia é realizada por profissionais do mais alto nível.

Ao analisar os autos, o relator do processo no TRF3 destacou a existência de pedido de realização de cirurgia urgente e que o militar já se encontrava em tratamento com equipe médica conveniada ao FUSEX na cidade do interior paulista.

Por fim, a Terceira Turma confirmou a sentença e ressaltou que, embora a regra do FUSEX seja a de atendimento prioritário em organizações próprias de saúde, é possível o encaminhamento de pacientes militares para tratamento em Organizações Civis de Saúde (OCS) conveniadas, conforme artigos 13 e 18 da Portaria nº 048-DGP/2008 do Ministério da Defesa.

Apelação/Remessa Necessária 5003895-53.2018.4.03.6103

TRF1 assegura proventos de gratificação a auditores fiscais da Receita Federal e aos herdeiros

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento movido pela União contra a decisão nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), objetivando o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT), instituída pela Medida Provisória nº 1.915, de 1999.

A questão ficou sob a relatoria do desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira. Segundo o magistrado, familiares podem receber valores que não foram pagos ao titular quando em vida. Com isso, não há que se falar em extinção do direito do associado ao pagamento da GDAT, uma das teses defendidas pela União, no agravo.

“Não é relevante a circunstância de a morte ocorrer antes do trânsito em julgado, porque se cuidava de ação coletiva proposta por entidade sindical que demandou da União direito individual homogêneo dos membros da categoria respectiva, de modo que todos os integrantes dessa categoria são beneficiários da sentença”, ressaltou o desembargador.

Execução

A União tentou evitar a execução de sentença, sustentando que não houve nem teria como haver habilitação de interessados por morte de substituído.
Entretanto, a Justiça não acatou esse argumento do ente público e, inclusive, consignou que “não há que se falar em necessidade de indicação dos beneficiários em relação própria, pois toda a categoria é beneficiária da ação, providência que se exige nos casos de ação ajuizada por entidades associativas que atuam não como substitutas, mas como representantes processuais”.

O relator também rechaçou outra alegação da Fazenda Pública no sentido de que o direito de receber as verbas prescreveu. Esclareceu o magistrado que “a morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros”.

Em seu voto, o desembargador ainda sinalizou que cabe, na hipótese, correção monetária nos valores a serem recebidos pelos contemplados pela ação do Sindicado. O magistrado referiu-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que essa correção deve ser aplicada “consoante os indexadores constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ao finalizar o voto, o relator enfatizou que não cabe qualquer discussão sobre a aplicação da TR como indexador de correção monetária.

Nesses termos, a 1ª Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo, mantendo o direito do sindicato ao recebimento de proventos referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT), instituída pela Medida Provisória n. 1.915, de 1999, inclusive por herdeiros de servidor filiado que morreu durante o curso do processo.

Processo nº:1010876-02.2018.4.01.0000

Data de julgamento: 05/05/2020
Data da publicação: 29/04/2020

TRF3: Caixa deve restituir em dobro por cobrar dívida de empréstimo consignado de aposentada falecida

Para TRF3, desconto em folha de pagamento de aposentado pelo Regime Geral de Previdência (INSS) é extinto com a morte do cliente.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituir, em dobro, ao herdeiro de uma aposentada falecida os valores pagos por empréstimo consignado, a partir da data do óbito da contratante.

A Caixa entendia ser devida a cobrança sob o argumento de que a morte da cliente não extinguia a dívida, nos termos do artigo 1.997, do Código Civil. Alegava que o pagamento deveria ser realizado por seu espólio ou por seus herdeiros. O banco defendia, ainda, que a Lei 1.046/1950, que trata sobre o assunto, teria sido revogada tacitamente com a edição da Lei 8.112/90.

O herdeiro então acionou a Justiça Federal que, em primeiro grau, declarou extinta a dívida. No entanto, a Caixa recorreu da decisão.

Segundo o relator do processo no TRF3, desembargador federal Peixoto Junior, o caso está inserido na hipótese de extinção da dívida em decorrência de falecimento da consignante, nos termos o artigo 16 da Lei nº 1.046/1950, sendo inadmissível a aplicação da Lei 8.112/90.

“É inaplicável ao caso a Lei 8.112/90, que abrange servidores públicos federais, pois a contratante era aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”, afirmou.

Para o magistrado, a sentença não merece reparos, conforme demonstra a leitura do artigo 16 da Lei 1.046/1950, que prevalece sobre norma geral prevista no Código Civil: “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.

Ao negar provimento ao recurso da Caixa, a Segunda Turma manteve a sentença na integralidade, concluindo pela nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre a instituição bancária federal e a aposentada falecida.

Apelação Cível 5000374-40.2018.4.03.6123

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/MS: Tios não podem visitar sobrinho durante a pandemia

Decisão da 2ª Câmara Cível negou pedido de um casal que teve o direito a visitas ao sobrinho em finais de semana alternados. A criança está na guarda do pai, mas os tios maternos pediram para ter direito ao convívio. O pedido foi negado, em razão das medidas de isolamento social decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19.

Alegam os apelantes que a medida de suspensão das visitas ao menor não se justifica, uma vez que, tanto os tios (agravantes), como a avó materna do menor, possuem menos de 50 anos idade, estando, portanto, fora do principal grupo de risco de contaminação pela doença e, ainda, destacam que é ínfimo o número de óbitos envolvendo pessoas com menos de 60 anos idade, ademais, cuidando-se de criança.

Eles dizem ainda que o pai da criança está circulando livremente, não havendo motivo para tirar a criança do convívio com os tios.

Os apelantes são proprietários de um supermercado e, segundo a defesa do pai do menor, eles possuem contato com grande número de pessoas e podem se infectar.

Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, a Constituição Federal adotou a denominada teoria da “proteção integral” do menor – princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança, impondo-se, com rigor, a observância da efetiva implementação ou realização dos direitos das pessoas em sua inicial formação.

“Há de se atender ao melhor interesse da criança e, desse modo, considerando-se as medidas de isolamento social determinadas por algumas autoridades, entendo que neste momento não convém restabelecer o direito de visitas dos tios/agravantes ao menor, ademais, considerando que os agravantes estão em contato com grande número de pessoas, em razão de serem proprietários de um supermercado, o qual, inclusive, fica anexo a residência familiar”, disse o desembargador, salientando que o momento é de prudência, devendo ser suspenso o direito de visitas, por ora.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/MS: Quitação de contrato é requisito para adjudicação compulsória de imóvel

Sentença proferida pelo juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Wilson Leite Corrêa, julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória promovida pelo promitente comprador do imóvel de um casal, em que um deles faleceu durante o negócio. Depois da morte do marido, a viúva recusou-se a continuar a venda.

Segundo narrado pelo autor da ação, em setembro de 2013 ele celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no bairro Jardim Tijuca, na Capital, e de propriedade de um casal de idosos. Como entrada, o promitente comprador deu a quantia de R$ 6 mil, devendo outra parte da entrada ser paga no ato do contrato de financiamento e o restante por financiamento habitacional.

Em janeiro de 2014, no entanto, um dos proprietários, um senhor de 58 anos à época, faleceu. O processo de inventário foi aberto, mas, mesmo depois da devida homologação da partilha de bens, a viúva meeira recusou-se a desocupar e a transferir o imóvel em questão.

Por estes motivos, o promitente comprador ingressou com ação na justiça, requerendo determinação judicial no sentido de obrigar a viúva a promover a outorga da escritura definitiva, e, caso ela mesmo assim se recusasse, que a autoridade judicial suprisse a manifestação da requerida, por meio de carta de adjudicação. De acordo com informações apresentadas pelo autor, as próprias filhas do casal concordavam em honrar o compromisso feito pelo pai em vida, tanto que integraram o polo ativo da ação e, na qualidade de representante do Espólio, manifestaram estarem de acordo com o pedido de transferência do imóvel.

Citada, a viúva, em primeiro lugar, aventou que os fatos haviam mudado, pois seu esposo falecera após a celebração do contrato de compromisso de compra e venda e ela não tinha recebido qualquer quantia a justificar a entrega do imóvel. Segundo a requerida, ela nunca esteve à frente das negociações, uma vez que os bens de seu falecido esposo eram administrados exclusivamente por ele, mas que agora o imóvel estava valorizado no mercado e seria posto à venda por preço mais elevado, inclusive se comprometendo a devolver a quantia paga pelo autor quando conseguisse vendê-lo.

Na sentença prolatada nesta semana, o juiz ressaltou que, para haver a adjudicação compulsória de um bem, exige-se que o adquirente demonstre que a recusa do alienante em efetuar a transferência do imóvel ocorra mesmo diante da existência de um compromisso de compra e venda, do pagamento integral do preço, e da quitação dos impostos e taxas. Para o magistrado, porém, o autor não conseguiu preencher todos os requisitos legais.

“Ocorre que, apesar de ter comprovado o pagamento da entrada, não foi juntado recibo do valor remanescente, que deveria ser pago no ato do financiamento, tampouco cópia do contrato do financiamento, o qual não chegou a ser finalizado, sendo dito na petição inicial que existe informações no sistema cadastral do banco que o requerente encontra-se apto para o financiamento pleiteado”, evidenciou o magistrado.

Deste modo, o julgador entendeu que a recusa da viúva em transferir o imóvel é justa e deu-se pela exceção de contrato não cumprido ou inexecução contratual. “Em que pese demonstrado nos autos a existência de relação jurídica entre os litigantes e a concordância das demais herdeiras, não foi cumprida a obrigação do pagamento do preço na integralidade do compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda”, ressaltou.

Comprovado o inadimplemento do contrato objeto da ação pelo promitente comprador, o juiz indeferiu o pedido de adjudicação compulsória.


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