TJ/ES: Homem é condenado a indenizar atual companheiro da ex-esposa em R$ 5 mil por calúnia

O autor da ação foi acusado de abusar sexualmente da filha do requerido, com a qual convivia em virtude da união estável com a mãe da menor.


Um homem que alegou ter sofrido danos morais em virtude de calúnia feita pelo pai de sua enteada teve o pedido de indenização julgado procedente pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra. O autor da ação deve receber R$ 5 mil a título de danos morais.

​Segundo o processo, o autor da ação foi acusado de abusar sexualmente da filha do requerido, com a qual convivia em virtude da união estável com a mãe da menor.

​Acontece que, de acordo com os documentos apresentados, após a conclusão do inquérito, não houve o oferecimento da denúncia em virtude da ausência de indícios de materialidade do fato, sendo o requerido condenado pelo crime de denunciação caluniosa pelos eventos falsamente imputados ao autor da ação.

​Ao analisar o caso, o magistrado observou que, à luz da legislação vigente, a “responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal(art. 935, CC)”.

​O juiz ressaltou que a simples “denúncia” de suposto fato delituoso, quando não evidenciado o abuso de direito ou leviandade no ato, constitui regular exercício de um direito e não gera dever de indenizar, ainda que posterior processo criminal ou administrativo seja julgado improcedente, por ausência de provas. Entretanto, essa responsabilidade é subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

​No caso julgado, de acordo com os autos, as provas apresentadas mostraram que a representação feita pelo requerido foi fruto de divergências pessoais existentes com o autor, atual companheiro de sua ex-esposa, não havendo, segundo os laudos psicológicos, relatório psicossocial e testemunhos constantes do inquérito policial, indícios mínimos que pudessem levá-lo a suspeitar da prática do crime pelo autor, tendo a suposta vítima, inclusive, afirmado ter sido instruída, pelo pai (requerido) e avó paterna a mentir na delegacia para prejudicar o requerente.

​“Em verdade, os elementos conduzem para a existência de conflito familiar fundado na insatisfação do requerido com o novo relacionamento da ex-esposa, bem como sua intenção de reatar o casamento”, diz a sentença.

​Diante do fato de que tal conduta causou ao demandante dano de ordem extrapatrimonial, com lesão a sua honra, imagem e dignidade, além de terem lhe causado angústia, dor e sofrimento que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, o juiz condenou o requerido a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil pelos danos morais.

TRF3: Infraero e companhia aérea devem pagar R$ 500 mil de danos morais por acidente com passageiro cadeirante

Após queda de veículo no aeroporto de Congonhas, homem passou três anos em coma e faleceu.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e uma companhia aérea ao pagamento de R$ 500 mil, por danos morais, à esposa e à filha de um homem, usuário de cadeira de rodas, que sofreu um acidente nas dependências do aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP. O transporte em veículo, sem os cuidados necessários, resultou na queda do passageiro, que permaneceu em coma durante três anos e veio a falecer.

Para os magistrados, ficaram plenamente comprovados o dano ocorrido, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta das empresas. “É possível concluir, com absoluta clareza, que a responsabilidade pela movimentação segura das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre as aeronaves e o terminal de passageiros, é das empresas aéreas ou dos operadores de aeronaves”, destacou o colegiado.

O acidente ocorreu em 2010. Na ocasião, o homem e a esposa desembarcavam de um voo procedente de Brasília (DF). Com auxílio de veículo da Infraero, seguiam até o saguão do aeroporto de Congonhas, acompanhados por funcionária da empresa aérea. O transporte não tinha itens de segurança como cintos para prender a cadeira de rodas do passageiro. Após um freada brusca, o homem caiu, batendo a cabeça no chão.

Conforme relatórios médicos, o acidente provocou uma série de complicações, incluindo traumatismo crânio-encefálico. O passageiro que, anteriormente, já apresentava um quadro neurológico complexo, foi hospitalizado em coma. Permaneceu em estado vegetativo por três anos até o seu óbito, ocorrido em 2014.

“Ainda que do laudo pericial não conste a conclusão de que o óbito tenha se dado em razão do acidente, é evidente que o fato teve consequência médicas avassaladoras para quem possuía um quadro clínico/médico já bastante complexo”, ressaltou o acórdão.

Condenação

Condenadas em primeira instância, as empresas solicitaram a revisão da sentença ao TRF3. A Sexta Turma entendeu que a legislação exige das administrações aeroportuárias, das empresas aéreas, dos operadores de aeronaves, dos seus prepostos e das empresas de serviços auxiliares a adoção de medidas necessárias para garantir a integridade física das pessoas que necessitem de assistência especial. Além disso, a celebração de contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos não excluem ou transferem a responsabilidade da contratante para terceiros.

Por fim, o colegiado concluiu que restou configurada a responsabilidade solidária da empresa aérea e da Infraero, conforme a sentença de primeiro grau. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 250 mil para cada autor (viúva e filha), totalizando o montante de R$ 500 mil, corrigido monetariamente.

Apelação Cível 0004281-27.2011.4.03.6100

TRF4: Registro em Conselho Regional de Nutricionistas não pode ser exigido de creche, pré-escola e escola de ensino fundamental

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a falta de obrigatoriedade da atuação de um profissional de Nutrição e do registro no Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN/SC) para um centro educacional localizado em Itajaí (SC) que atua como creche, pré-escola e escola de ensino fundamental. Em julgamento na última semana (9/7), a 1ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reformar a sentença, observando que a exigibilidade de inscrição junto a conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados.

O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, ressaltou que, apesar de fornecer alimentação para os alunos, a instituição de ensino não possui o dever de pagar anuidades ao CRN/SC, já que não é obrigada a possuir o registro profissional no conselho que não corresponde a sua função principal. O magistrado ainda pontuou que os alimentos preparados pelo centro educacional “são apenas para o consumo de seus alunos, e não para o consumo de terceiros”.

Segundo Donizete Gomes, “a empresa autora não tem como atividade básica a execução direta dos serviços específicos de nutrição, mas, sim, de creche, ensino básico e fundamental, razão pela qual é inexigível o registro junto ao CRN, bem como a manutenção de nutricionista como responsável técnico”.

Execução fiscal

O centro educacional ajuizou os embargos contra a execução fiscal interposta pelo CRN/SC, que cobrava o pagamento de anuidade do registro profissional da entidade pelo seu tempo de atuação. A instituição de ensino sustentou a inexistência da dívida exigida, alegando que não haveria lei que a obrigasse a contratar profissional nutricionista para atuar como responsável técnico pela alimentação escolar.

Antes de chegar à Corte, o pedido foi negado pela 1ª Vara Federal de Itajaí, que manteve a execução fiscal da suposta dívida do centro de ensino com o Conselho.

Nº 5003859-98.2017.4.04.7208/TRF

TRF4: Idoso com doenças incapacitantes obtém na Justiça o direito de receber adicional de 25% no pagamento da aposentadoria

Um idoso de 61 anos, residente no município de Braga (RS), que necessita do auxílio permanente de parentes para exercer atividades básicas do cotidiano, como tomar banho, se alimentar e se locomover, teve o direito à receber adicional de 25% no pagamento da aposentadoria por invalidez confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (7/7), a 5ª Turma da Corte, responsável por julgar ações de natureza previdenciária, negou provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença de primeira instância que determinou a concessão do valor adicional ao segurado.

“O cotejo do conjunto probatório permite concluir que o autor necessita do acompanhamento de terceiros em razão de suas limitações de movimentos decorrentes de várias patologias severas, como bem referiu o magistrado de origem na sentença, a qual não merece reparos”, declarou a juíza federal convocada Gisele Lemke, relatora do processo no TRF4.

Limitações

Na ação ajuizada pelo segurado contra o INSS, a perícia médica do Judiciário constatou que o autor sofre de epilepsia com bloqueamento cerebral, convulsão, artrose, tendinite e trombose. Ele é aposentado por invalidez desde 2008.

A Vara Judicial da Comarca de Campo Novo (RS) determinou que o adicional deverá ser pago retroativamente desde a data da perícia realizada no segurado, ocorrida em setembro de 2014.

Adicional de 25% à aposentadoria por invalidez

A Lei 8.213/91 estabelece em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% para o caso de segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

TJ/DFT: Aluno aprovado em vestibular tem direito a realizar exames para antecipação do ensino médio

A juíza da 20ª Vara Cível de Brasília deferiu pedido de estudante para obrigar o Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – CETEB a aplicar-lhe exame supletivo de ensino médio e, em caso de aprovação, emitir o certificado de conclusão, em 48 horas, a fim de que possa realizar matrícula em instituição de ensino superior.

O autor alegou ter sido aprovado no vestibular do IESB para o curso de Ciência de Dados e Inteligência Artificial, porém, por não possuir certificado de conclusão do Ensino Médio, foi impedido de ser matriculado. Assim, ao buscar matricular-se na instituição ré, com o objetivo de antecipar três bimestres, por meio de curso supletivo, teve o pedido negado, visto não contar com 18 anos completos, idade mínima, segundo a instituição, para efetivação de matrícula nessa modalidade.

Ao decidir, a juíza afirma que o pleito do autor tem amplo respaldo jurídico, uma vez que “se o aluno demonstra maturidade e capacidade intelectual para ingressar em instituição de nível superior, não se mostra razoável a exigibilidade de idade mínima de 18 anos”, acrescentando que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, uma vez que o término do período de matrículas nas instituições de ensino superior se aproxima.

Assim, a magistrada julgou procedente a antecipação de tutela para obrigar o réu a matricular a parte autora e a lhe aplicar, de imediato, o exame supletivo de ensino médio, emitindo o certificado de conclusão em caso de aprovação, no prazo de 48 horas a contar da data da intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite máximo de R$ 5.000,00.

Cabe recurso.

PJe: 0704400-92.2020.8.07.0018

TJ/AC: Passageira que viajou em pé no ônibus deve ser indenizada em R$ 5 mil

A reclamada não apresentou argumentos ou provas para se desincumbir da obrigação de indenizar.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deu provimento ao Recurso Inominado, mantendo a obrigação estabelecida a empresa de transporte interestadual para indenizar uma passageira no valor R$ 5 mil, por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.609 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 30), do último dia 5.

De acordo com os autos, a reclamante adquiriu passagem de ônibus partindo de Vista Alegre (RO), com destino a Rio Branco (AC). Mas, ao embarcar, verificou que todos os assentos estavam ocupados, inclusive, a poltrona que estava registrada em seu bilhete. O outro passageiro que ocupava o lugar também possuía bilhete com a mesma poltrona, por isso ela se viu obrigada a fazer a viagem, que durou cinco horas, em pé.

Na petição inicial, ela comprovou a compra do bilhete e apresentou uma testemunha como informante, que confirmou sua versão do ocorrido. Assim, o juiz de Direito José Fontes, relator do processo, entendeu que a redistribuição do assento comprado a terceiros, submeteu a parte autora a uma jornada estafante, sendo clara a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, tratando-se de uma violação ao artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

“A empresa não apresentou nenhum documento, sequer a relação de passageiros do dia da viagem, de modo que a manutenção da condenação é a medida que se impõe. O risco da atividade deve ser suportado por essa e o valor arbitrado se encontra em consonância com o caso, atendendo ao critério de punição, reparação e caráter pedagógico”, concluiu o relator.

TJ/ES: Aluno de medicina tem deferido pedido de consignação em pagamento de mensalidade

A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível de Vitória.


Um aluno do curso de Medicina de uma faculdade particular de Vitória, que ingressou com uma ação requerendo desconto na mensalidade, teve o pedido de tutela provisória de urgência antecipada deferido parcialmente pela juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho. A magistrada também determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação ou mediação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJES (Nupemec).

O estudante sustentou que desde o início da pandemia vem tentando negociar com a ré a redução da mensalidade, porém sem êxito. O autor da ação afirmou que as aulas presenciais foram suspensas, sendo oferecidas única e exclusivamente de forma online, em decorrência da pandemia, impossibilitando o cumprimento da prestação de serviço como acordado.

O requerente alegou, ainda, que tentou contato com a ré para que fosse emitido boletos com desconto conforme Lei Estadual nº 11.144/2020, porém afirma que a instituição se negou a dar o desconto na mensalidade, emitindo comunicado geral aos matriculados. Por tais razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que possa realizar a consignação em pagamento das mensalidades vencidas e prestes a vencer com o percentual previsto na Lei Estadual, ou seja, 30%.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, quando o autor interpôs a demanda, a Lei Estadual nº 11.144/2020 estava em vigor, já que a decisão do Agravo de Instrumento nº 5001569-54.2020.8.08.0000 que suspendeu os efeitos da lei entre as partes no caso concreto foi proferida no dia 07 de julho. “Ocorre que, conforme mencionado pelo Desembargador Relator, prolator da Decisão mencionada, a mesma não afasta incidência de controle concentrado de constitucionalidade através de eventual ADI, cujos legitimados poderão ainda se valer, além, obviamente, do recurso cabível para o próprio órgão colegiado competente para análise do agravo em questão, conforme expressamente manifestado por sua Excelência na referida Decisão do Agravo de Instrumento”, ressaltou.

Também segundo a decisão, as prestações estão inadimplidas desde abril de 2020 e a requerida se nega, aparentemente, a renegociar as mesmas, e esta possibilidade foi inclusive ressalvada na Decisão do Relator do Agravo. A juíza ainda destacou que o autor, na qualidade de contratante, enquadra-se no conceito de consumidor e a instituição de ensino, na qualidade de fornecedora.

Nessa sentido, de acordo com a magistrada, a rescisão ou modificação do conteúdo contratual em hipóteses extraordinárias é prevista na lei civil para as relações paritárias, com a prova da imprevisibilidade do fato, e na lei consumerista, com maior amplitude.

“O art. 6º, V do CDC prevê que é direito básico do consumidor a revisão contratual quando ocorrerem ‘fatos supervenientes’ que tornem as prestações ‘excessivamente onerosas’. O ensino a distância, com a suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino implicam em redução de custos operacionais como água, luz, gás, limpeza, dentre outras; além da possível renegociação de salários e aluguéis. Exigir do consumidor o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados conforme contratados significa que o risco da atividade será suportado exclusivamente por ele que também é atingido pelas consequências econômicas da pandemia. Este risco em regra é do fornecedor, a menos que o consumidor prefira assumi-lo, em troca de redução do preço, o que se postula na presente ação judicial”, diz a decisão.

Dessa forma, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória deferiu parcialmente os efeitos da tutela provisória de urgência cautelar pretendida, e recebeu o depósito judicial dos valores referentes às mensalidades dos meses de abril, maio e junho de 2020, considerando o desconto então previsto na Lei Estadual 11.144/2020, qual seja, 30% (trinta por cento). E determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação ou mediação do Nupemec.

Por fim, a magistrada acrescentou que não há que se falar em irreversibilidade da medida pleiteada, já que mesmo sobrevindo sentença desfavorável ao autor, a requerida poderá levantar os valores depositados.

Processo nº 0009735-88.2020.8.08.0024

TJ/MS: Justiça concede indenização a filhos que perderam pai em acidente de trânsito

Em sentença proferida pela juíza titular da 16ª Vara Cível da Capital, Mariel Cavalin dos Santos, foi concedido o direito a indenização por danos morais, além de pensionamento até a idade de 25 anos a filhos que perderam o pai em acidente de trânsito.

De acordo com os autos, em setembro de 2011, um professor de 41 anos pedalava sua bicicleta pelo acostamento da Av. Duque de Caxias, sentido Indubrasil/Campo Grande, na Capital, quando foi atingido violentamente por uma picape que trafegava no mesmo sentido. O condutor do veículo acertou-o em alta velocidade na traseira, arremessando-o a alguns metros, e fugindo sem prestar socorro. A vítima, que também era pastor e estava se dirigindo a um culto, morreu no local.

Inconformados com a perda do marido e pai, a esposa e os seis filhos do professor ingressaram na justiça requerendo indenização por danos materiais, referente a valores gastos com o funeral e sepultamento, e por danos morais, bem como o pagamento de pensão, vez que o pastor era quem provia o sustento da família.

Em contestação apresentada pela defesa do requerido, aventou-se a prescrição em face de alguns requerentes. No mérito, alegou não ter agido com dolo ou culpa, pois não havia iluminação pública, nem sinalização que fizessem distinguir o que era pista e acostamento. Afirmou ainda que o falecido teria agido com negligência e imprudência quando não tomou as cautelas devidas para transitar à noite em local escuro.

Ao julgar o processo, a magistrada entendeu que, de fato, decorreu o prazo prescricional para parcela dos requerentes. Como o acidente aconteceu em 2011, os familiares tinham até setembro de 2014 para intentarem autos indenizatórios. Todavia, no caso dos filhos que eram menores na época do acidente – 4, 5 e 10 anos de idade – a prescrição não ocorreu, de forma que ainda possuem o direito de ação.

Analisada essa questão, a juíza deteve-se na estipulação da culpa no acidente. Segundo a julgadora, não há circunstâncias melhores para compreensão da responsabilidade no sinistro do que aquelas retratadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e pelos peritos criminais que se debruçaram sobre a dinâmica do acidente. “Tudo isso indica que o requerido havia adentrado, ainda que parcialmente, na faixa do acostamento em que trafegava a vítima com sua bicicleta, ficando, assim, demonstrado que não dispensou a cautela exigível nas circunstâncias ao deixar de guiar seu veículo para o interior de sua faixa de direção, nem que para tanto fosse necessário conduzi-lo mais rente da sua margem a fim de evitar a colisão com a vítima”, entendeu a magistrada.

Determinada a culpa do requerido, a juíza ressaltou que o dano moral decorre do próprio fato, dispensando maiores comprovações. “É que uma vez demonstrado que a vítima era pai dos requerentes dessas circunstâncias já fica evidente a dor e o sofrimento causados pela perda de um familiar tão próximo. Assim, nesse caso, basta demonstrar o óbito e esse forte vínculo de afetividade e de parentesco para se admitir indenização dessa espécie, tal como lograram comprovar os requerentes”, fundamentou a juíza. Assim, arbitrou indenização por danos morais no valor total de R$ 100 mil para os três filhos.

Quanto ao pedido de pensionamento, a magistrada também considerou assistir razão à parte autora. Todavia, em vez de determinar o pagamento de 1 salário-mínimo para cada filho, como requerido pelos autores, a juíza fixou a pensão em 1 salário-mínimo, a ser dividida entre os três. Por fim, a magistrada estipulou que referida pensão deverá ser paga até que completem 25 anos de idade.

TJ/MG: Clínica dentária é condenada por deixar lima na boca do paciente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da Cliden Clínica Dentária, de Belo Horizonte, que foi condenada a indenizar em R$ 18 mil um paciente, por ter deixado uma lima metálica dentro da gengiva dele.

O paciente alegou que se submeteu ao tratamento de canal no dente 37, realizado no ambiente físico da Cliden. Depois da cirurgia, foi informado que o procedimento foi um sucesso e que poderia ir para casa.

Não foi bem assim.

No dia seguinte, sentiu muitas dores na boca e, ao entrar em contato com a clínica, foi informado que só poderia ser atendido pelo profissional responsável pelo atendimento. Diversos contatos foram feitos por telefone, sem êxito.

Retornou à clínica e, depois de ser analisado por outro profissional, este afirmou que estava tudo correto com a cirurgia realizada.

Somente depois de ir a outra clínica que obteve o diagnóstico, depois de um exame radiográfico. Foi constatado que foi “esquecida” uma lima metálica dentro da gengiva.

No dia seguinte, foi para o Pronto Socorro Odilon Behrens, onde recebeu novos medicamentos e um relatório informando que possuía risco de morte em decorrência da infecção causada pela cirurgia.

O paciente não faleceu, mas disse que foi internado para controlar a infecção para depois retornar novamente para casa.

A Cliden Clínica Dentária afirmou não ter qualquer responsabilidade por eventuais danos causados ao paciente, pois apenas cedeu o espaço para a realização do procedimento dentário.

Acrescentou que o “pequeno” fragmento de lima endodôntica deixado na gengiva do paciente pôde ser facilmente retirado, tendo, também, oferecido ao paciente, sem qualquer custo, a extração do fragmento, o que não teria sido aceito.

No TJMG, o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do recurso, entendeu que o paciente sofreu dano atribuível a má prestação do trabalho médico, e a casa de saúde deverá ser civilmente responsabilizada.

Quanto ao ato ilícito, o magistrado argumentou que há prova a corroborá-lo. Desde conversas via Whatsapp, relatórios médicos, raio-x, receituários médicos, que demonstram que o canal no dente 37 do paciente foi mal sucedido.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio acompanharam o entendimento do relator do recurso no TJMG.

TJ/GO: Estado é condenado a indenizar família de servidor morto em acidente de viagem de trabalho

O Estado de Goiás foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 300 mil reais a esposa e os dois filhos do servidor Sebastião Mendes da Silva que, em viagem oficial sofreu acidente fatal de trânsito, em veículo conduzido por outro funcionário. Na sentença, proferida pelo juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Púbicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca e Trindade, ficou estabelecido que este montante será dividido igualmente entre os requerentes, sendo R$ 100 mil reais para cada um deles.

Também ficou definido indenização por lucros cessantes à viúva Divina Célia Mendes da Silva na modalidade pensionamento mensal de 2/3 do salário percebido pelo servidor na data de seu óbito até a data em que completaria 75 anos de idade. Sebastião Mendes da Silva era lotado na Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, onde exercia o cargo de Assessor Especial, vindo a óbito no exercício de suas funções, no dia 24 de agosto de 2016, aos 58 anos de idade. O seu salário era de R$ 4.111,15.

O Estado de Goiás apresentou contestação, afirmando que o servidor faleceu enquanto trabalhava e por tal razão deveria ser aplicada a responsabilidade subjetiva. Defendeu que o acidente ocorreu por conduta exclusiva de terceiro, não havendo se falar em responsabilidade do empregador.

Por sua vez, o juiz observou que “em se tratando das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadores de serviços públicos, foi adotada a teoria objetiva vinculada à ideia de risco. Assim, basta ao lesado demonstrar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, disposição expressamente prevista no art. 37,§ 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Prosseguindo, o magistrado ponderou que em se tratando de dano decorrente do falecimento de funcionário público do Estado, a responsabilidade objetiva decorre da Teoria de Risco Administrativo, segundo a qual enseja a responsabilização estatal independentemente da constatação de culpa. Para ele, a partir do momento em que o falecimento esposo/genitor dos requerentes decorreu da própria atividade da Administração Pública, assume o Estado a obrigação de indenizar, independentemente da aferição de culpa. Vislumbra-se o nexo da causalidade pela relação de trabalho existente e o evento morte. “Logo, notoriamente demonstrados os requisitos conduta, dano e nexo de causalidade, à medida que não há prova de excludentes de responsabilidade, o réu deve ser responsabilizado pela morte de Sebastião Mendes da Silva”, pontuou juiz Liciomar Fernandes da Silva. O acidente do ocorreu na BR-153, cidade de Goiatuba, e a sentença assinada e publicada digitalmente, em 24 de maio. Processo nº 0385102.70.2016.8.09.0149.


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