TRF5: ANS não precisa incluir exames sorológicos IGM e IGG no rol de coberturas dos planos de saúde

Resolução nº 453/2020 da própria Agência já define o exame PCR como procedimento obrigatório.


Decisão monocrática do juiz federal convocado Leonardo Coutinho suspendeu, nesta segunda-feira (13), a decisão da 6ª Vara Federal de Pernambuco que havia deferido tutela provisória de urgência, determinando que a Agência Nacional de Saúde (ANS) incluísse e regulamentasse, no prazo de cinco dias , “como cobertura obrigatória, a realização dos exames sorológicos de IGM e IGG para o COVID-19, mediante requisição médica física ou eletrônica, incluindo o referido exame em seu rol de procedimentos”. A decisão tem validade até o julgamento do mérito do agravo de instrumento na Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. O juiz federal Leonardo Coutinho está substituindo no órgão colegiado o desembargador federal Leonardo Carvalho, que está em período de férias.

No texto, o magistrado citou a Resolução nº 453/2020, da própria ANS. A norma já definia como obrigatório, para os planos de saúde, o exame PCR, que também detecta a Covid-19. “Por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), enquanto, com a edição da Resolução Normativa ANS nº 453/2020 – de 13 de março de 2020 – foi incluído, no rol de procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde, o teste de detecção do SAS-COV-2 (PCR), o qual é coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, devendo ser realizado nos casos em que houver indicação médica, de acordo com os protocolos e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde”, escreveu Coutinho.

Ao final da decisão, o relator também destacou: “Igualmente como elemento a desaconselhar a interferência do Poder Judiciário e a identificar que o tema se encontra – no mínimo – em ‘zona de incerteza’, é a constatação de que o contexto sanitário ora vivido é ainda permeado por falta de consensos científicos, seja quanto ao comportamento do SARS-COV-2 (coronavírus ou COVID-19), seja quanto à eficácia do denominado “passaporte imunológico” (supostamente detectável a partir do teste IgG). Desse modo, merece deferência – ao menos neste momento processual – a conduta adotada pela ora agravante (ANS) – utilização de testes, de forma paulatina e segura, como auxílio no mapeamento de pessoas infectadas, mas sem função diagnóstica, a partir de um contexto harmônico com o de vigilância epistemológica – como aquela que atua de modo a melhor promover a saúde pública no segmento suplementar, considerados, ainda, aspectos de natureza atuarial e de higidez do setor regulado”.

Agravo de Instrumento: 0807857-87.2020.4.05.0000

TJ/DFT: Bradesco Saúde é condenado por recusar cobertura de exames emergenciais

O Bradesco Saúde foi condenado a pagar o valor referente ao tratamento de uma paciente durante o período de carência do contrato e terá ainda que pagar indenização a título de danos morais. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordo com a autora, ela contratou o plano de saúde réu em agosto de 2018 e, um mês depois, ao realizar exames de rotina, descobriu alterações em sua mama esquerda, sendo recomendada a realizar exames mais específicos. Estes, porém, foram negados pela ré, sob o argumento de que não havia transcorrido o prazo de carência. A autora, então, realizou os exames solicitados por meio de pagamento particular, arcando com o total de R$7.868,90.

A ré, em contestação, argumentou que a autora declarou não ser beneficiária de plano de saúde anterior à adesão e, por isso, não tinha possibilidade de aproveitamento de carência. Acrescentou que o contrato celebrado passou a viger em 1° de agosto, com prazo de carência de 180 dias para a realização dos exames solicitados. Dessa forma, o Bradesco Saúde não poderia cobrir os exames realizados entre 21 de setembro e 4 de outubro. Aduziu que nos autos não há nenhum pedido médico que indique situação de emergência ou urgência e defendeu a inexistência de dano moral.

Após análise dos documentos, a juíza do 4° Juizado Especial Cível concluiu que a partir do diagnóstico de carcinoma lobular invasivo, liberado em 17 de outubro, o tratamento da autora classificava-se como de emergência. Dessa forma, o prazo de carência não poderia servir de base para justificar a negativa de cobertura. Firmou, portanto, que cabe ao plano de saúde réu restituir o custo dos exames desde a data do diagnóstico. Com relação aos danos morais, concluiu que os fatos narrados extrapolam a esfera do mero aborrecimento e que a negativa de atendimento para realização de exames demonstrou “crassa falha na prestação de serviços, gerando induvidoso prejuízo moral, em face da ansiedade, angústia e sofrimento suportados pela suplicante”.

Assim, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 2.880,00, a título de danos materiais, referente às despesas da autora com os exames a partir de 17 de outubro, e R$5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0700741-81.2020.8.07.0016

TJ/CE: Professor deve receber indenização de R$10 mil por falta de acessibilidade em escola

Município de Aiuaba terá que pagar R$ 10 mil de indenização por não disponibilizar meios de acessibilidade ao local de trabalho para professor municipal com deficiência física. Além disso, o Ente Público deverá permitir que o profissional da educação trabalhe em casa até que adapte as condições estruturais da escola. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) na última segunda-feira (13/07).

O relator do caso, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, destaca que “em momento algum, no decorrer do processo, o Município promovido [Aiuaba] demonstra um mínimo de respeito para com a situação de um servidor que não demanda um privilégio, mas tão somente condições dignas de trabalho, legalmente asseguradas, condizentes com suas limitações físicas.”

De acordo com os autos, o professor foi diagnosticado com distrofia muscular progressiva em 1995 e, em virtude da doença, passou a perder a capacidade motora até que, em 2014, teve um agravamento da condição. Por isso, requereu administrativamente junto ao Ente a readaptação funcional. Alegou que salas, banheiros e corredores da escola onde trabalhava não permitiam o acesso com a cadeira de rodas, o que tornava inviável a permanência dele na unidade escolar durante os dois turnos em que trabalhava lá.

Após a postulação administrativa, foi permitido informalmente ao servidor exercer a função de “apoio pedagógico”, contudo, em 2017, ainda pendente a decisão sobre seu pedido, foi determinado que ele retornasse a trabalhar na escola, sem as devidas condições de acessibilidade. Por conta do problema, o professor passou a realizar saídas antecipadas do local de trabalho para poder utilizar o banheiro de casa. Em virtude disso, foram efetuados descontos nos salários dele, totalizando o valor de R$ 1.447,67.

Por essa razão, em julho de 2018, o profissional ingressou com ação na Justiça requerendo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Também pleiteou, em medida liminar, transferência do ambiente de trabalho, com manutenção dos vencimentos integrais, até que o Município regularize as pendências relatadas na presente ação.

Em contestação, o Ente argumentou que os descontos foram efetuados de forma legal, diante da inexistência de justificativas nas faltas do servidor municipal. Sustentou que o servidor é lotado como professor na rede de ensino estadual na mesma escola, exercendo normalmente o trabalho no período noturno. Alegou, ainda, que está realizando todas as adaptações para adequar o prédio atendendo ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Em fevereiro deste ano, o Juízo da Vara Única de Aiuaba julgou parcialmente os pedidos na ação. Concedeu a medida, permitindo que o professor trabalhasse em casa até que fossem feitas as adaptações necessárias na escola, mantidos os vencimentos integrais. Também determinou o pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente a R$ 1.447,67, referente aos descontos nos salários.

Requerendo a reforma da decisão, o educador ingressou com apelação (nº 0000189-16.2018.8.06.0030) no TJCE. Pediu que houvesse também a condenação por danos morais. Tanto o professor quanto o Município mantiveram os mesmos argumentos apresentados anteriormente.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público manteve as condenações definidas no 1º Grau e determinou o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. O desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes destacou ter ficado “claro que o Município de Aiuaba descumpriu o dever legal a ele atribuído de proporcionar acessibilidade ao seu servidor, portador de deficiência, ‘cadeirante’, ficando também caraterizado o dano moral daí decorrente, uma vez que essa falta de acessibilidade impossibilita o servidor, nada mais nada menos, de satisfazer necessidades fisiológicas básicas, durante seu expediente na escola, o que consiste ofensa à dignidade humana”.

O magistrado ressalta também que é “injustificável que as obras que possibilitam essa acessibilidade não tenham sido concluídas no prazo de seis anos, valendo lembrar que a paralisação dos serviços em virtude da pandemia do coronavírus não pode servir de desculpa, pois teve início há menos de dois meses da data das contrarrazões. Mais injustificável ainda é que durante esses seis anos, não tenha sido analisado requerimento do demandante de readaptação funcional”.

TJ/PR: Justiça determina o isolamento de mulher que desrespeitou a quarentena

Na quarta-feira (15/7), a Justiça estadual determinou o isolamento domiciliar de uma moradora de Guaíra, cidade do interior do Paraná. Segundo informações do processo, no início de julho, a mulher realizou um teste rápido para a detecção do novo coronavírus, cujo resultado foi “reagente”. Devido ao contágio, foi prescrito o isolamento da paciente, porém ela descumpriu a quarentena por duas vezes.

Ao analisar o caso, o Juiz da Vara Cível de Guaíra ressaltou que a ré tinha o dever de cumprir as orientações médicas e o isolamento social. “Não obstante o esforço legislativo e de fiscalização, é preciso que cada um tenha a consciência de que somente fazendo aquilo que deve ser feito e com muita responsabilidade é que conseguiremos vencer esta pandemia”, destacou. A determinação de isolamento deve ser cumprida por até 11 dias ou até que sobrevenha ordem em sentido contrário das autoridades sanitárias do Município. Em caso de descumprimento, a multa diária foi fixada no valor de R$ 5 mil.

Na decisão liminar, o magistrado observou que a conduta da paciente atenta contra a saúde pública. Segundo ele, neste período de pandemia, “existem algumas regras de ouro que devem prevalecer e vigorar de forma objetiva, dentre as quais, o direito individual não pode prevalecer sobre o coletivo, as orientações médicas e sanitárias devem ser devidamente respeitadas (…) e o direito de cada pessoa neste País tem o limite de não afrontar o direito dos demais, mormente àqueles que estão no grupo de risco”.

TJ/ES: Negada indenização a homem que supostamente teve cartão bloqueado de forma indevida

A ação foi proposta em face da instituição bancária, da qual o autor é cliente.


O juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco negou um pedido de indenização por danos morais, ajuizado por um homem, que supostamente teve o cartão bloqueado por uma instituição bancária. Devido o bloqueio, o autor narra que não conseguiu finalizar compras pela internet, o que ensejou o dever da parte requerida em indenizá-lo.

Junto ao pedido indenizatório, o requerente formulou um pedido de tutela provisória de urgência, que, em decisão, o magistrado deferiu, para que o cartão do autor fosse desbloqueado.

Com o conjunto probatório analisado, o juiz observou que não foi demonstrada prática ilícita por parte do banco réu. “Em que pese os argumentos articulados na inicial, tenho que a documentação acostada demonstra não ter havido prática de qualquer conduta ilícita do requerido no sentido de promover indevido bloqueio do cartão de crédito do autor, haja vista que a fatura ali constante revela inclusive a realização de pagamento pelo demandante, evidenciando inexistir qualquer óbice à utilização do indigitado instrumento de compra”, verificou.

A partir da examinação dos autos, o magistrado não encontrou qualquer comprovação do bloqueio alegado pelo requerente. ”[…] tenho que a prova dos autos não permite concluir de forma consistente que o requerido teria promovido indevido cancelamento/bloqueio do cartão de crédito do requerente, de modo a lhe ensejar enfrentamento de danos morais”, concluiu o julgador, negando o pedido.

Processo n° 5001175-91.2018.8.08.0008

TJ/MG: Médicos obtêm decisão para recuperar bolsa de residência

Hospital foi descredenciado, mas deveria manter pagamento.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão liminar, determinou que o Âmbar Saúde – Hospital das Clínicas Dr. Mário Ribeiro da Silveira, em Montes Claros, deposite valores pendentes e volte a pagar mensalmente a remuneração a dois médicos. A empresa tem 72 horas para cumprir a ordem, sob pena de multa diária de R$ 500, até o máximo de 30 dias.

Os profissionais tiveram sua residência em psiquiatria no estabelecimento interrompida, devido ao descredenciamento da instituição, e foram transferidos. Mas, de acordo com determinação da Comissão Nacional de Médicos Residentes (CNRM), compete ao hospital de origem arcar com o pagamento da bolsa de residência.

A 14ª Câmara Cível do TJMG confirmou antecipação de tutela concedida em 31 de janeiro deste ano pelo juiz Evandro Cangussu Melo, da 5ª Vara Cível da comarca. O caso segue tramitando, e a ordem vale até que seja proferida sentença judicial.

Sem salários

Em dezembro de 2019, os profissionais pediram a tutela provisória de urgência, argumentando que em setembro pararam de receber seus salários, necessários para sua manutenção básica, apesar de trabalharem 60 horas semanais.

Os médicos destacaram ainda que, conforme a Resolução 6/2010 da CNRM, no caso de descredenciamento do programa, a instituição de origem é responsável pelo pagamento da bolsa até o fim da especialização.

O Âmbar Saúde ajuizou recurso, pedindo que a decisão fosse suspensa. O hospital afirmou que é reconhecido pela moderna estrutura, alto padrão tecnológico e como centro de referência no atendimento humanizado e na assistência à saúde da população do Norte de Minas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo o estabelecimento, que citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a CNRM extrapola sua competência quando determina que a instituição descredenciada por ela dê continuidade ao pagamento da bolsa “pelo tempo necessário para a conclusão do programa de residência médica”.

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ponderou que, nesse caso específico, não é possível declarar eventual ilegalidade do ato normativo e é prudente conceder a medida antecipadamente. Segundo a magistrada, o direito dos médicos ampara-se em dispositivo com presunção de validade, até determinação em sentido contrário.

“A bolsa médica possui natureza alimentar, evidenciando a urgência da medida pleiteada”, destacou. A desembargadora considerou, além disso, que a decisão não é irreversível, pois o hospital pode ser ressarcido depois, caso seja reconhecida a ausência de responsabilidade pelo pagamento das bolsas.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi tiveram o mesmo entendimento.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.028443-8/001

TJ/ES: Homem chamado de “ladrão de café” deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais

A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.


Um homem, que alegou ter sido vítima de dano moral cometido pelo requerido, que o teria chamado de “ladrão de café”, deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais. O pedido foi julgado procedente pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

Em contestação, o requerido negou o ocorrido e também pleiteou dano moral em pedido contraposto.

Ao analisar o caso, o juiz leigo ressaltou que, de acordo com o Código Civil, em especial no art. 927, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, e que o ato ilícito, por sua vez, possui previsão no artigo 186, do CC.

“Os atos ilícitos contrariam o ordenamento jurídico, pois causam lesão a direito subjetivo de alguém. É dele que nasce a obrigação de reparação de danos. Através da análise do citado art. 186, é possível a identificação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa do agente, o nexo de causalidade e o dano”, diz a decisão.

Em audiência de instrução, a testemunha confirmou que o requerido manteve um diálogo com ela e outro senhor, atribuindo ao autor a condição de ladrão de café. Entretanto, afirmou que conhece o autor da ação, com o qual possui contrato de meação de café ainda vigente e nunca houve qualquer problema na referida relação contratual.

Na sentença, o Juízo citou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante, em que os desembargadores entenderam que a humilhação, com a utilização de termos chulos e pejorativos, enseja o dever de reparação, pois tal conduta atinge atributos da personalidade da vítima.

Diante dos fatos, o julgador entendeu comprovado o dano moral, já que os termos utilizados pelo requerido agridem a honra e imagem do autor, atributos da personalidade. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

E, considerando que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, impedindo o enriquecimento ilícito da vítima, para apenas lhe trazer conforto a ponto de coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, foi fixada a quantia de R$ 4 mil a título de indenização pelos danos morais.

Já o pedido contraposto feito pelo requerido foi julgado improcedente.

TJ/AC: Multas de trânsito são anuladas por motorista não ter sido notificada

Na sentença é exposto que a Auto de Infração deve ser assinado no momento ou enviado ao endereço no prazo de 30 dias, transcorrido esse tempo ocorre a decadência do direito de punir.


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco anulou duas infrações de trânsito, pois a motorista não foi notificada. A sentença está publicada na edição n.°6.632 do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 10, e cita o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

“Como se sabe, prevê o Código de Trânsito Brasileiro que, ocorrendo uma infração, lavrar-se-á o auto, do qual o infrator será notificado de imediato, sempre que possível, ou mediante correspondência, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia (art 280, VI, do CTB)”, escreveu o juiz de Direito Marcelo Badaró, responsável pelo julgamento.

Conforme é relatado, as notificações não chegaram a residência da a motorista e ela não ficou sabendo sobre as autuações. Dessa forma, recorreu à Justiça e a unidade judiciária julgou procedente o pedido anulando as duas infrações.

Notificação

O juiz titular do Juizado Especial da Fazenda Pública explicou que o Auto de Infração quando não assinado pelo motorista no momento, deve ser enviado ao motorista no prazo de 30 dias. Após esse período ocorre a decadência do direito de punir.

“Transcorridos mais de 30 dias da lavratura do auto sem que tenha havido a regular notificação do infrator ocorre a decadência do direito de punir da administração, devendo o auto ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, acarretando como consequência a anulação de todos os atos punitivos dele decorrentes, inclusive do processo de suspensão do direito de dirigir e de todas as penalidades impostas”, anotou o magistrado.

TJ/SC: Empresa de transporte coletivo deverá indenizar passageira vítima de ato obsceno em transporte coletivo

Uma concessionária do transporte coletivo deverá indenizar uma passageira em R$ 10 mil, a título de danos morais, por atos obscenos presenciados em um ônibus da empresa no município de Arroio do Silva, no Sul do Estado. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária. O caso aconteceu em agosto de 2018. De acordo com os autos, um homem sentado na mesma fileira da mulher praticou atos obscenos (masturbação), de modo a atingir sua dignidade sexual. Ele só desceu do ônibus quando ela recorreu ao motorista e outros passageiros ligaram para a polícia.

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Santos Vilela, da 1ª Vara Cível de Araranguá, observou que a passageira se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a empresa configura-se como prestadora de serviços. Conforme a sentença, caberia à concessionária assegurar a integridade física e moral dos passageiros durante todo o percurso. Episódios como a prática de atos obscenos no interior de ônibus e de vagões de trem/metrô, lembrou o magistrado, não são isolados.

“Vale dizer: reconhecido o fato de que mulheres reiteradamente são vítimas de assédio sexual ou de atos obscenos no interior das diversas modalidades de transporte público, cabe ao concessionário adotar um conjunto de medidas de segurança, tais como a criação de espaços restritos para mulheres, câmeras de vigilância, cartazes de advertência, comunicação direta com polícia militar etc”, anotou.

Segundo exposto na sentença, a empresa não apresentou a adoção de nenhuma política destinada a combater os atos de violência sexual contra as mulheres, limitando-se a dizer que o motorista repreendeu o passageiro após ser acionado pela autora. “Ao sustentar que caberia à vítima ligar e pedir a intervenção dos agentes de segurança pública, o requerido dá a entender que a violência de gênero praticada no interior do transporte público seria assunto privado, restrito ao autor e à vítima, e não uma questão pública, cuja solução exige a implementação de ações de natureza pública, com necessária participação do concessionário”, assinalou o juiz. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 5001552-93.2019.8.24.0004

TJ/RN: INSS não pode condicionar restabelecimento de auxílio a perícias suspensas

Uma decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN, que teve como relator o desembargador Virgílio Macêdo Jr., ressaltou que um órgão previdenciário não pode condicionar o restabelecimento de auxílio-doença à retomada da realização das perícias médicas, as quais estão suspensas diante das medidas de isolamento social, em combate ao novo coronavírus (Covid-19).

O julgamento se relaciona a um Agravo de Instrumento, movido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que pedia a reforma de decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, a qual determinou a restauração do benefício para um homem que foi afastado das atividades laborais, por limitações físicas.

“É de conhecimento público que as perícias estão suspensas em virtude da pandemia do coronavírus. Nesse contexto, entendo que condicionar a concessão do benefício à retomada da realização das perícias, o que atualmente sequer possui previsão para acontecer, consistiria em medida muito gravosa para o beneficiário, considerando que o auxílio possui natureza alimentar, sendo esse o perigo de lesão grave ou de difícil reparação”, ressaltou o relator.

Segundo a decisão, o magistrado inicial também “agiu com acerto” ao reconhecer presente a relevância da fundamentação com base no Laudo Médico dos autos originários, que não deixa margem para dúvidas quanto à incapacidade laboral do beneficiário, o qual “apresenta sequela das fraturas associado a perda de força em MSE [membro superior esquerdo], limitação parcial da extensão do punho associado a parestesia”.

O órgão julgador do TJRN ainda enfatizou que o laudo médico que embasa a alegação de incapacidade laboral foi datado em 1º de fevereiro de 2019, ao passo que a ação foi proposta pouco mais de um mês depois. “Ou seja, é possível que a demora para o ajuizamento da ação tenha sido decorrente da necessidade de elaboração do laudo médico, e não por desídia ou falta de necessidade da concessão do benefício”, conclui o relator.

Agravo de Instrumento nº 0805355-28.2020.8.20.0000


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