TJ/ES: Clube que encerrou atividades é condenado a não excluir nome de associados em partilha de imóveis

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito titular da 6ª Vara Cível de Serra.


A 6ª Vara Cível de Serra julgou procedente uma ação, com pedido liminar, ajuizada por dois homens que são associados a um clube, ora réu no processo, cuja diretoria informou a exclusão do nome dos autores do rol de associados ao argumento de eles estarem inadimplentes com a contribuição mensal.

Aduzem os requerentes que são sócios do clube requerido, associação legalmente constituída, há mais de uma década, e que foram convocados por meio de edital para comparecerem às assembleias ordinárias e extraordinárias marcadas com o intuito de debater os rumos do acervo patrimonial do clube para liquidação da associação, que encerra suas atividades por falta de recursos.

Os autores narram que nunca estiveram inadimplentes com as contribuições mensais devidas, todavia, após o início do processo de encerramento das atividades da associação, a administração, por diversas vezes, deixou de proceder à emissão dos comprovantes de quitação, por ausência de recursos financeiros para tanto.

Nos autos, os associados sustentam que os membros da nova diretoria lhes informaram que seus nomes seriam excluídos na partilha da venda dos imóveis pertencentes ao réu, por estarem inadimplentes.

Diante da situação, os autores pugnaram pela concessão de medida liminar, a fim de que a diretora do clube se abstivesse de excluí-los do quadro de associados e a depositar em juízo a quantia de R$ 64 mil, para resguardar seu direito decorrente da liquidação. Ao final, requereram a condenação do réu à obrigação de não fazer, consubstanciada na não exclusão de seu nome do quadro de associados, bem como a declaração de existência jurídica, sendo reconhecida sua condição de associado.

Em contestação, o clube defendeu que seu regimento interno prevê o automático cancelamento do título do associado por inadimplência, como é o caso dos requerentes, o que demonstra a legalidade nos atos praticados pela diretoria executiva.

Ao examinar os autos, o magistrado da 6ª Vara Cível de Serra entendeu que foram comprovadas as motivações dos autores. ”Compulsando detidamente o caderno processual, vislumbro que razão assiste à parte autora […]”.

A partir da análise feita, o magistrado observou que o principal conflito entre as partes estava em saber se havia ou não inadimplemento dos sócios.

”Nota-se que o principal ponto de controvérsia cinge-se a averiguar se os requerentes estavam ou não em dia com suas obrigações relativas ao pagamento das taxas instituídas, eis que, enquanto a parte autora alega que não recebia os comprovantes quando realizava o pagamento, o requerido defende que, em verdade, não houve pagamento por parte dos associados”, explicou o julgador.

Com o impasse, o juiz constatou que a maneira de solução do conflito seria, por meio do exame dos fatos a partir do comportamento adotado pelas partes, evidenciado pelas provas carreadas aos autos. ”Nesse contexto, observa-se que nos editais para convocação dos associados do requerido, publicados em jornal, os nomes dos requerentes foram relacionados na lista de associados convocados para participação de assembleia geral ordinária e extraordinária”.

O magistrado concluiu que os próprios documentos demonstraram contradição nas alegações levantadas pelo clube. Além disso, apesar da não comprovação do pagamento das contribuições, os autores continuaram a receber correspondências encaminhadas pelo requerido a seus associados, informando sobre os acontecimentos relevantes, inclusive no tocante à alienação dos imóveis e à liquidação da associação.

Como conclusão, o julgador entendeu que os autores da ação apresentaram provas de todos os pedidos requeridos, motivo pelo qual a ação foi julgada, integralmente, procedente.

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais, para declarar a relação jurídica existente entre os associados Requerentes e a associação requerida, condenando-a na obrigação de não fazer materializada pelo dever de abster-se de excluir os requerentes de seu quadro social, nos termos da fundamentação supra”, sentenciou o juiz.

Processo n° 0011352-50.2016.8.08.0048

TJ/MS: Construtora deve indenizar por defeitos em apartamento

Sentença proferida pela juíza titular da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, Emirene Moreira de Souza Alves, condenou uma construtora que entregou um apartamento com defeito em sistema de gás, defeitos de instalação e várias infiltrações. Com a decisão, a autora receberá o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais e a requerida deverá efetuar a adequação e correção das anomalias existentes no interior do apartamento, além de pagar R$ 1.629,00 por danos materiais.

Aduz a autora que, em 23 de junho de 2014, celebrou com a requerida o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de um apartamento, mas que somente tomou posse no dia 28 de outubro de 2014, ou seja, após quatro meses da assinatura do contrato. Relata que, depois de sete meses da previsão contratual da entrega do empreendimento, teve que desembolsar a quantia de R$ 1.629,00 para a instalação dos conversores na rede de distribuição de gás natural.

Conta que, ao passar a residir no apartamento novo, notou vários defeitos, tais como a ausência de acabamento na porta de um dos quartos, portas que não fechavam adequadamente, infiltração na parede de um dos dormitórios, torneiras da cozinha e banheiro apresentando vazamento, além de constatar a imperfeição do acabamento interno. Diz ainda que apenas os vazamentos foram reparados, sendo que os demais defeitos ainda permanecem, bem como outras promessas constantes da oferta de venda do empreendimento que também não se concretizaram.

Narra a proprietária que o condomínio solicitou um serviço de engenharia para constatar possível vazamento na rede de distribuição de gás, o que se confirmou, sendo determinada a suspensão do fornecimento em 3 de abril de 2015. Afirma que, como a alimentação dos pontos de gás do apartamento da autora é feita exclusivamente pela rede de distribuição de gás natural, desde esta data não pode utilizar o fogão de cozinha, bem como necessitou providenciar uma ligação improvisada de energia elétrica para o aquecimento do chuveiro. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 1.629,00, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sob o argumento de que compete ao condomínio, representado pelo síndico, postular pelos reparos em área comum. No mérito, aduziu que no apartamento em questão foram realizadas duas vistorias, todas acompanhadas da Requerente que, ao final, declarou a perfeita condição do imóvel.

Esclarece a requerida que contratou em maio de 2015 uma empresa especializada em instalação, manutenção e projetos em Gás LP/GN para, justamente, avaliar todo o projeto de rede de distribuição de gás do condomínio e, se for o caso, elaborar e executar todo um novo projeto.

Em análise aos autos, a juíza frisou que alguns pedidos da autora não devem ser procedentes, como melhorias em área gourmet, pavimentação asfáltica e demais melhorias para o complexo, uma vez que, no que se refere às áreas comuns, a legitimidade ativa para pleitear a realização de reparos seria do próprio condomínio e não de cada um dos condôminos. “Assim, a legitimidade sobre a área comum pertence ao próprio condomínio, representado pelo síndico, conforme dispõe o art. 1.348, II, do CC”.

Com relação ao mérito, a juíza ressalta que, mais do que simples falha na prestação dos serviços, a parte requerente passou por mais que mero dissabor ou aborrecimentos cotidianos. Ela esclarece que é imprescindível que os defeitos alegados não sejam aparentes, sendo, portanto, ocultos e impossíveis de serem detectados no momento da aquisição. “Conforme o bem elaborado laudo pericial acostado, restou suficientemente evidenciada a existência de diversas anomalias na obra executada pela requerida, as quais foram causadas por erro de execução.(…) Assim, havendo, o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da falha na prestação dos serviços por parte da requerida, emerge o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a responsabilidade civil da ré”, finalizou.

STJ: Morte do inventariante não é motivo para extinguir ação de prestação de contas sem resolução de mérito

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito.

O colegiado deu provimento ao recurso de dois herdeiros que ajuizaram ação de prestação de contas contra o pai de um deles – inventariante do patrimônio deixado pela mãe – alegando que deveriam ter recebido de herança o valor correspondente a R$ 196.680,12.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.

Procedimento bifási​co
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação foi desnecessária e inadequada, pois, em se tratando de prestação de contas de inventário, deveria ter sido aplicada a regra do artigo 919, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 553, caput, do CPC de 2015), segundo a qual “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”.

Para a ministra, a prestação de contas em decorrência de relação jurídica de inventariança não deve obedecer ao procedimento especial bifásico exigível para as ações autônomas de prestação de contas, nas quais a primeira fase discute a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; e a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo.

“Na prestação de contas decorrente da inventariança, todavia, é absolutamente despicienda a definição, que ocorre na primeira fase da ação autônoma, acerca da existência ou não do dever de prestar contas, que, na hipótese do inventário, é previamente definido pela lei”, disse.

Segundo a relatora, a atividade realizada na ação de prestação de contas antes do falecimento do inventariante não tratou de acertar a legitimidade das partes, mas sim da própria prestação de contas, mediante extensa produção de prova documental a partir da qual se concluiu que o inventariante devia aos herdeiros, na época, o valor de R$ 196.680,12.

Aspecto patrim​​onial
“Essas considerações iniciais são relevantes para afastar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de ser intransmissível a ação e de ser necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a ratio desse entendimento está no fato de que os sucessores do falecido eventualmente poderiam não ter ciência dos atos praticados por ele na qualidade de gestor de bens e de direitos alheios”, afirmou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ já admitiu a possibilidade de sucessão dos herdeiros na ação autônoma de prestação de contas quando o falecimento do gestor de negócios alheios ocorre após o encerramento da atividade instrutória, momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo.

“Assim, há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento do recorrido, da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros”, observou.

A ministra ainda destacou que o fato de a filha, recorrente, ter sido nomeada inventariante dos bens deixados pelo pai, não acarreta confusão processual entre autor e réu – como entendeu o TJSP –, na medida em que existe autonomia entre a parte recorrente e a inventariante – representante processual e administradora – do espólio do pai.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1776035

JF/SP: Menor trazida ao Brasil pelo pai deverá retornar ao Paraguai

juiz federal Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente o pedido da União Federal para a busca e apreensão da menor M.G.A., que deverá retornar e ser entregue às autoridades do Paraguai, país onde residia com a sua mãe antes de viajar ao Brasil, trazida pelo pai. A decisão, proferida em 14/7, fundamenta-se no artigo 109, incisos e III, da Constituição Federal e na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14/4/2000.

De acordo com a União Federal, M.G.A é fruto do relacionamento entre senhora S.P.G.D., paraguaia, e o senhor F.D.A., brasileiro, e que após a separação do casal, a genitora e a criança estabeleceram residência permanente no Paraguai. Narrou também que, durante a realização de uma visita, em dezembro de 2018, o genitor informou à mãe da criança a sua intenção de trazer a criança ao Brasil para passar as festas de final de ano, o que de fato aconteceu. Alguns dias após, o genitor entrou em contato com a mãe da menor informando que não levaria a criança de volta ao Paraguai, alegando que o desejo de M.G.A era permanecer no Brasil. Desde então, a menor permanece morando com o réu.

A mãe da menor, autora da ação, alega que foram endereçadas ao senhor F.D.A várias tentativas de conciliação, além das propostas para o retorno voluntário da filha ao Paraguai, mas essas não lograram êxito. Segundo ela, o pai está dificultando o contato com a filha e, através de afirmações falsas sobre a genitora, influenciou a criança para que não quisesse retornar ao Paraguai.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela realização de perícia psicossocial não apenas na menor, mas também na genitora e em seu companheiro, a fim de se formar convicção acerca da integridade física e psicológica da menor, no caso de seu retorno ao Paraguai.

O réu, em sua defesa, alegou que a criança vinha sofrendo constantes agressões e maus-tratos por parte da mãe e do padrasto. Sustentou ainda que, quando a criança estava no Paraguai, a mãe dificultava o contato dele com a filha.

Em sua decisão, Marco Aurelio de Mello Castrianni enfatizou que “a controvérsia nos autos se estabelece em relação ao exercício do direito de guarda no Paraguai, bem como no que se refere à autorização de fixação de residência da menor em outro país e verifica-se que foi lícita a vinda da criança ao Brasil, em caráter temporário, pois houve o consentimento da mãe, porém é ilícita a sua permanência até o presente momento”.

De acordo com o magistrado, o previsto na Convenção de Haia deixa claro que é o Poder Judiciário paraguaio o único competente para analisar questões relativas ao direito de guarda da menor. “Assim, nos termos do art. 5º, da Convenção supracitada, cabe, aos genitores, o direito de decidir sobre o local de residência da criança e, considerando que no momento da subtração a mãe detinha o direito de guarda, caberia a ela também a referida decisão”, analisou.

A decisão determinou que o réu deverá pagar as custas processuais, as despesas para a localização e retorno da criança ao Paraguai, bem como os honorários advocatícios em favor da autora, arbitrados em 20% do valor da causa, devidamente atualizados. (SRQ)

Processo nº 5008105-25.2019.4.03.6100

TJ/SC: Estado indenizará em R$ 340 mil mais pensão mensal família de criança morta por omissão e negligência dos médicos de um hospital público

Uma família do Alto Vale do Itajaí será indenizada em R$ 340 mil por danos morais, além de passar a receber pensão mensal, em razão da morte de uma criança de três anos decorrente da omissão e negligência dos médicos de um hospital público local. A decisão é da juíza Manoelle Brasil Soldati Bortolon, titular da 2ª Vara da comarca de Ibirama. Consta nos autos que no dia 9 de julho de 2015 o menor, com sintomas de dor abdominal, vômito, diarreia e forte dor no braço esquerdo, foi levado até a unidade de saúde e atendido por um médico clínico-geral, que receitou medicamentos para virose e requisitou um exame de raio X para em seguida liberar o menino.

Horas após o primeiro atendimento, em razão da piora dos sintomas, a família retornou ao local e, por não haver médico da especialidade pediátrica, foi atendida novamente por um clínico-geral, que solicitou outro exame de raio X, ministrou medicamentos analgésicos e liberou a criança mesmo sem diagnóstico claro. Ao retornar para casa, o menino de três anos apresentou manchas roxas pelo corpo e sangramento pelo nariz. Deu entrada no hospital com parada cardiorrespiratória e veio a óbito. Sua morte foi atestada como “choque séptico decorrente de broncopneumonia aguda” pelo Instituto Médico Legal (IML).

Em sua defesa, o Estado de Santa Catarina sustentou que o tratamento despendido ao paciente foi adequado, tanto quanto a conduta dos profissionais médicos que realizaram o atendimento, inexistente qualquer nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta de qualquer agente do Estado.

“No caso, em decorrência da omissão estatal, o menor faleceu, pois o médico plantonista deixou de averiguar de forma mais abrangente os reais motivos dos sintomas que acometiam o paciente. Não bastasse isso, deixou de realizar qualquer exame laboratorial, assim como não procedeu à internação do paciente a fim de verificar se os sintomas iriam ceder à medicação outrora ministrada ou se indicariam a necessidade de reanálise do diagnóstico inicial”, cita a magistrada em sua decisão.

O Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil aos dois genitores, mais R$ 120 mil para as três irmãs e R$ 60 mil aos seus três avós. Além da indenização por abalo moral, a família receberá o pagamento de pensão mensal. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

“Vale o registro de que não há condenação pecuniária suficiente que amenize a dor da perda de um ente querido, notadamente quando a morte se deu por falha na prestação de um serviço público essencial como o da saúde, pois é dever do Estado zelar pela vida de seus administrados”, anotou a magistrada. Da decisão, prolatada no último dia 10 de julho, cabe recurso ao TJSC.

Autos n. 0300833-59.2016.8.24.0027

TJ/SC: Filha viúva terá direito de optar entre receber pensão do seu pai ou do marido

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Palhoça que estendeu o direito de pensionamento de um ex-servidor público em favor da filha após a morte de sua mãe. A nova beneficiária, também viúva, terá apenas que abrir mão da atual pensão que recebia do falecido marido, no valor de um salário mínimo, para passar a receber o pensionamento de seu pai.

“Diante deste cenário, a autora tem direito de receber a pensão de seu falecido pai, não na condição de filha solteira, mas sim na condição de filha que se tornou viúva após o falecimento do pai, e que, a partir da viuvez, ficou em situação financeira periclitante, recebendo pensão por morte diminuta deixada pelo ex-companheiro”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

O magistrado destacou ainda que não há necessidade de se averiguar prova da dependência econômica da autora em relação ao seu pai na vida adulta, porque a lei aplicável ao caso não traz tal requisito como condição para o deferimento da pensão. O caso, concluiu, é de procedência parcial do pedido, com a concessão da pensão requerida nesta ação, mas com a cessação daquela que recebia pela morte de seu marido. A decisão foi unânime

Apelação n. 08091313120138240045

TRT/RO: Em requerimento inédito, autora pede a suspensão da execução judicial contra uma creche devido a pandemia

Na última quarta-feira (15) a 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho atendeu requerimento inédito da autora de um processo, para suspender a execução judicial em um acordo não pago desde fevereiro deste ano, contra a reclamada (Creche), mediante a pandemia causada pelo Covid-19.

A juíza do trabalho substituta Joana Duha Guerreiro verificou na petição da autora uma atitude digna de registro: “A compaixão por aquele que não pode efetuar o pagamento de acordo devido a suspensão das atividades da creche mediante o isolamento”, com isso assim pedindo a suspensão do próprio benefício.

Portanto, a suspensão da execução foi dada até o retorno da normalidade cessada a pandemia. Além disso, uma audiência conciliatória foi marcada pela dezembro de 2020.

ATOrd 0000207-79.2017.5.14.0004

TJ/RN: Portador de inflamação crônica no intestino tem tratamento assegurado por plano de saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação do plano de saúde Hapvida para custear 60 sessões diárias e de oxigenoterapia para um cliente portador de inflamação grave e crônica no intestino, chamada Doença de Crohn. Além disso, o órgão julgador acrescentou a indenização de R$ 5 mil pelos danos morais causados ao paciente.

Em seu recurso, o plano de saúde alegou que aplicação do Código de Defesa do Consumidor só seria possível “nos casos em que a legislação que trata dos planos de saúde for omissa”. E que no caso em questão “não pode o autor, ora apelado, simplesmente querer obrigar a apelante a cumprir obrigação que expressamente não assumiu”, pois isso significaria ampliar unilateralmente os termos acordados no contrato de plano de saúde.

Todavia ao analisar o processo, a desembargadora Judite Nunes, relatora do acórdão na Segunda Câmara, considerou “induvidosa a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto” tendo em vista que se discute um contrato onde figuram, de um lado, a pessoa física que adquiriu o serviço na qualidade de destinatário final e, do outro, o fornecedor, aquele que desenvolve atividades. E acrescentou que os contratos firmados entre os planos de saúde e os usuários “têm nítida natureza de contrato de adesão”, devendo ser revisadas e repelidas as cláusulas que se mostrem abusivas ou ilegais.

Neste sentido, a relatora do acórdão avaliou que a negativa do plano em realizar terapia indicada ocorreu de forma indevida, pois condicionou o tratamento à avaliação médica pelo plano de saúde, ignorando a recomendação do médico assistente. Foi também trazida jurisprudência da 3ª Turma do STJ indicando ser “descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário”. E a desembargadora destacou que o “fato de o procedimento não constar no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo”.

Assim, diante das provas trazidas, a relatora considerou indevida a recusa por parte da demandada em autorizar os procedimentos requeridos pelo cliente “ainda mais quando em flagrante situação de emergência” podendo causar “uma piora significativa em seu estado de saúde, bastante debilitado”. E na parte final, o acórdão foi além da sentença originária, que não havia concedido a indenização por danos morais, para, agora, acrescentar uma indenização de R$ 5 mil em razão abalo moral sofrido pelo demandante.

Processo nº 0829831-70.2017.8.20.5001

TJ/DFT: Proprietário de imóvel terá que indenizar vizinha por transtornos de obra na pandemia

O proprietário de um imóvel terá que indenizar uma vizinha por conta do barulho e dos transtornos causados por reforma, realizada durante a pandemia do coronavírus. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Moradora do apartamento, localizado no andar inferior ao do réu, a autora narra que, por conta da reforma durante o período de isolamento social, não consegue ter sossego em razão do alto barulho, o que dificulta tanto o seu trabalho quanto as aulas do filho. Ela relata que, além disso, a obra ocasionou vazamento, falta d´água e queda de material do seu próprio apartamento. Diante disso, a autora pede que seja determinado ao réu a suspensão das obras pelo menos até o dia 28 de agosto, data prevista para o fim do Decreto nº 40.475/2020, e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o proprietário do imóvel afirma que a obra foi autorizada pelo condomínio e que não houve outras reclamações. O réu assevera ainda que o barulho pode ter sido causado por obras diversas da realizada em seu apartamento.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, conforme prevê o Código Civil, a autora não pode exigir que as obras do andar superior sejam suspensas, mas pode solicitar que cessem as interferências que prejudiquem o sossego, a saúde e a segurança. Para a juíza, é devida a condenação do réu na obrigação de não promover obra, cujo ruído ultrapasse o permitido em lei ou interfira no imóvel da vizinha, bem como a indenização.

A julgadora observou que os documentos juntados aos autos comprovam que a obra vem causando danos ao imóvel da autora e que o barulho atingiu 87 decibéis. O limite recomendado para uma unidade domiciliar, de acordo com a Lei do Silêncio, é de 40 decibéis. Para a juíza, a poluição sonora, os danos à própria construção, o vazamento e a falta d´água ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia, o que gera a obrigação do réu em indenizar a autora.

“Tais fatos atentam contra a saúde, o sossego e a segurança que se espera poder usufruir da propriedade imóvel, infortúnios esses causados pela conduta do réu ao proceder à reforma de seu apartamento durante o período de isolamento social, em que, sabidamente, as pessoas se vem obrigadas a trabalhar em casa e as crianças, igualmente, tem aulas on line (…). Tais fatos extrapolam os meros dissabores do cotidiano e tem o condão de violar atributos da personalidade da autora, em especial sua psique, pelo que cabe a reparação aos danos morais por ela sofridos”, pontuou a magistrada.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. O proprietário do imóvel foi condenado ainda a não promover obra com ruído superior a 40 decibéis, medido no apartamento da autora, ou que interfira em sua residência, seja por vazamentos, infiltração, ou, que, de qualquer forma, atente contra o sossego, saúde ou segurança dos moradores, enquanto durar a necessidade de isolamento social da autora e de seus familiares. A multa diária é de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0723244-96.2020.8.07.0016

TRF1: Conselho Regional de Enfermagem/MA deverá efetuar a inscrição provisória de profissional independentemente da apresentação do diploma de conclusão do curso

A determinação é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento ao recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA) contra a sentença, da 3ª Vara Federal do Maranhão, que determinou a inscrição provisória de uma enfermeira sem a apresentação do diploma de conclusão do curso, haja vista a apresentação de declaração equivalente e do histórico escolar fornecidos pela instituição de ensino superior, estando o documento exigido em fase de tramitação administrativa.

O Coren/MA alegou que a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 372/2010 exige o diploma para que seja solicitado o pedido de inscrição profissional.

Para o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, “a impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, vigente na data da prolação da sentença), qual seja, demonstrar a ilegalidade da recusa da autoridade apontada como coatora de efetuar a inscrição requerida e condicionando-a à apresentação, unicamente, do diploma, recusando qualquer outro documento hábil à comprovação exigida”.

O magistrado ressaltou que está correta a sentença que afastou a exigência de apresentação, de acordo com a Resolução COFEN/372/2010, do diploma de graduação em Enfermagem entre os documentos que devem instruir o pedido de inscrição profissional, uma vez que a requerente estava impossibilitada de apresentá-lo, dispondo, somente, da declaração de conclusão do curso e do histórico escolar fornecidos por instituição de ensino superior, documentos suficientes para a instrução do requerimento. Precedentes.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0007482-03.2011.4.01.3701

Data do julgamento 04/05/2020
Data da publicação: 29/05/2020


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