TRF4 mantém bloqueio financeiro da União para garantir fornecimento de tratamento de melanoma metastático

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que determinou o bloqueio de R$ 177.317,50 do Fundo Nacional de Saúde para assegurar o fornecimento imediato do medicamento Nivolumabe, pelo período de seis meses, a um paciente com melanoma metastático que faz tratamento no Hospital de Caridade de Carazinho (RS). Em julgamento na última semana (1°/7), a 6ª Turma da Corte negou, por unanimidade, recurso da União que pedia pela suspensão da decisão, considerando que o caráter provisório da medida não impede que haja a redistribuição de responsabilidades ao final da ação.

O paciente, que realiza o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ajuizou ação com tutela de urgência contra o Ministério da Saúde e o Estado do Rio Grande do Sul após não obter acesso ao medicamento ao qual recebeu indicações médicas para utilizar por seis meses. O autor requereu judicialmente o fornecimento mensal de quatro frascos de 100 mg e 40 mg da substância receitada pelo Serviço de Oncologia do hospital em que se trata.

O pedido chegou a ser julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Carazinho, ainda em 2018, porém, com o não cumprimento da decisão pelos órgãos públicos, o paciente solicitou novamente o fornecimento do medicamento. O juízo de primeiro grau, então, determinou o bloqueio de contas dos réus no valor referente a seis meses de tratamento, considerando o preço de R$ 29,550,00 mensais.

Com a decisão, a União recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, sustentando que o sequestro de verbas estaria subvertendo a ordem jurídico-orçamentária, alegando ser inadmissível o bloqueio de valores que não teriam vínculo direto com a prestação de saúde.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, manteve o entendimento de primeira instância, ressaltando seu alinhamento com a jurisprudência existente sobre o tema. O magistrado ainda observou que o teor liminar da decisão viabiliza que a questão possa ser “resolvida na via administrativa entre os próprios entes políticos envolvidos”.

Segundo Pinto Silveira, “a assistência à saúde, por sua imprescindibilidade à concretização do direito à vida digna, justifica, contudo, a adoção das medidas necessárias e eficazes diante do descumprimento da ordem pelo Poder Público”.

JF/SP: União terá de fornecer medicamento a paciente com asma grave

Uma portadora de asma grave e de difícil controle obteve uma decisão a seu favor que determina à União Federal o fornecimento do medicamento Omalizumab (Xolair®) nos termos prescritos pelo médico, mantendo-o enquanto durar o tratamento e/ou a paciente tiver necessidade. A decisão, do dia 3/7, é do juiz federal Paulo Cezar Duran, da 10a Vara Cível Federal de São Paulo/SP.

No pedido, a autora da ação informou que os fármacos usualmente utilizados para controle de sua enfermidade (corticoides ou broncodilatadores) não são mais efetivos, razão pelo qual pleiteia o referido medicamento tendo em vista a intensa melhora após seu uso. Disse que a doença está fora de controle, ameaçando sua vida, sendo o tratamento com o fármaco o único que apresenta resposta terapêutica.

A autora acrescentou, ainda, que o médico que a acompanha concluiu pela necessidade do medicamento Xolair, cuja bula expressa sua indicação para asma, tendo sido, inclusive, aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além disso, o tratamento com o referido medicamento é de altíssimo custo, sendo inviável para a atual situação financeira da autora.

Em sua contestação, a União Federal alegou que a política nacional de saúde não contempla a distribuição gratuita de medicamentos de forma aleatória e indiscriminada e que o medicamento pleiteado não se encontra disponibilizado no SUS. Além disso, seu fornecimento denotaria um privilégio injustificável e desproporcional à autora, uma vez que o preço do tratamento alcança valores exorbitantes.

Para o magistrado, no entanto, a saúde é um direito fundamental da pessoa humana, insculpido no rol de direitos sociais, integrando, inclusive, a seguridade social, conforme prescrevem as normas constantes na Constituição Federal. “Trata-se de direito social intrinsecamente ligado aos direitos individuais, à vida e à dignidade humana, razão por que se deve pugnar por sua aplicação imediata e pela busca de sua máxima efetividade”.

Paulo Cezar Duran afirma que “há de se respeitar a existência de um limite mínimo absoluto, correspondente ao indispensável à dignidade da pessoa humana, devendo a Administração proceder à obtenção dos recursos necessários para tanto, sem se alicerçar em escusas de ordem econômica”.

Por fim, o juiz entende que o fato de o tratamento não ser disponibilizado pelo SUS não elimina as pretensões da autora, na medida em que as particularidades do caso, as informações prestadas pelo profissional médico e as conclusões a que chegou o perito corroboram a necessidade do tratamento específico. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 0019004-75.2016.4.03.6100

TJ/MG: Homem terá de pagar a ex-esposa valor sonegado em partilha

Marido ocultou parte de seus bens durante processo de divórcio.


Um homem deverá repassar a sua ex-esposa o valor de R$78 mil, correspondente ao que foi sonegado durante o período de divórcio. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.

Inconformado com sentença, o ex-marido entrou com recurso no TJMG, alegando que todos os débitos com a sua ex-esposa haviam sido quitados logo após a formalização do divórcio. Ele afirmou ter repassado a ela o valor de R$122.337, e disse não ter ocultado bens na ocasião da partilha. Nesses termos, pediu a nulidade da decisão de primeira instância.

Já a mulher afirma que, antes do divórcio, o ex-marido transferiu mais R$60 mil a um terceiro, com o único propósito de ocultar o dinheiro, e que também deixou de fora da partilha quantia referente a diversas “cabeças de gado”.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Corrêa Júnior, destacou que o ex-cônjuge não conseguiu comprovar que não havia ocultado tais valores. O magistrado citou em sua argumentação artigo do Código Civil que dispõe sobre o tema. “Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha”, diz a norma.

Assim, o desembargador relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância, condenando o homem ao pagamento dos valores devidos à ex-mulher.

A desembargadora Yeda Athias e o desembargador Audebert Delage votaram em conformidade ao relator.

Veja o acórdão.

TJ/GO: Pais têm prioridade na guarda de criança em detrimento de avós

A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara de Família de Goiânia, julgou improcedente pedido formulado pela avó paterna de uma criança que buscava guarda unilateral do neto. Como a mãe tem condições, financeiras e psicológicas, de cuidar do menino, a magistrada entendeu que não estão presentes fatores para destituir o poder familiar da genitora.

“A concessão da guarda de menor a terceiros somente pode ser deferida em situação excepcional, quando evidenciado que algum dos seus genitores não reúnam condições de exercê-la, pondo em riscos à segurança, saúde, formação moral ou instrução do infante, bem como a presença de pressupostos que justifiquem a destituição do poder familiar, o que não vejo nos autos”, destacou.

No caso em questão, o garoto, de 11 anos, viveu com a avó paterna entre 2016 e 2018, quando a mãe alegou que estava com dificuldades de criá-lo devido a sua rotina de trabalho. Contudo, quando o menino foi passar as férias escolares com sua genitora, ele não retornou à avó, o que motivou o pedido da autora, que teve anuência do pai da criança.

A criança foi submetida à perícia psicossocial, na qual foi constado que durante o acompanhamento às famílias “não foram evidenciadas situações de negligência ou maus-tratos com o menino, por parte de seus cuidadores – mãe e avó paterna –, ainda que lhe seja ofertado diferentes modelos de educação por cada um deles”. Consta ainda que, ao ser entrevistado pela perita, apesar de não ser diagnosticado com alienação parental, foi possível notar que o garoto “sente pressão sobre quem deverá ficar com ele, pois ele ama a todos e se sente dividido e pressionado quando na presença de suas respectivas famílias”.

Dessa forma, a juíza ponderou que “embora tenha havido uma aparente melhor ambientação do menor durante o convívio com a avó paterna, com quem residiu durante determinado período, não há no caderno processual absolutamente nenhum fato comprovado que desabone a genitora, não há nenhum risco ao menor e nem tampouco há quaisquer circunstâncias que justificariam, em tese, a destituição do poder familiar”.

A magistrada ainda observou que o conceito de família deve ser “sopesado pelo princípio da afetividade, que alicerça o direito de família nas relações socioafetivas, bem como na comunhão de vida, no entanto sempre com primazia sobre as considerações de caráter biológico”.

Sobre o convívio familiar, Luciane Cristina Duarte da Silva frisou que a avó paterna, mesmo sem a guarda da criança, tem direito à visitação ao neto, a fim de oferecer reforço dos vínculos afetivos e contribuir com a formação do menino. Assim, a juíza estabeleceu visitas semanais às quartas-feiras e em domingos alternados. “É de suma importância o restabelecimento do diálogo entre a genitora e a avó paterna, ainda que apenas atrelado às necessidades da criança, uma vez que a situação de beligerância entre elas tende a afetar negativamente o desenvolvimento da criança, bem como a trazer-lhe estímulos que favorecem o aparecimento de sinais de insegurança, medo, ansiedade, hipervigilância, raiva e hostilidade”, finalizou.

TJ/PR determina que adolescente resida com o pai enquanto a mãe permanece em quarentena

Após a guarda provisória de uma adolescente ser concedida à mãe da menina, o pai recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e, liminarmente, pediu a alteração da guarda em seu favor. Ele argumentou que teria melhores condições de criar a filha e informou que a mãe da adolescente viajou para outro Estado durante a pandemia da COVID-19, deixando a garota sob seus cuidados.

Ao analisar as informações do processo, a Desembargadora relatora (integrante da 11ª Câmara Cível do TJPR) fixou a guarda compartilhada da menor, mantendo o lar materno como referência. Ela destacou que o convívio entre pai e filha deve ser assegurado por meia hora, diariamente, por vídeo chamada.

Porém, em razão da viagem interestadual feita pela mãe no período de aumento do número de casos da COVID-19, a decisão determinou que a adolescente permaneça com o pai enquanto a mãe estiver em quarentena, ou até que ela comprove que não foi infectada pelo novo coronavírus em seu deslocamento.

A volta ao lar materno “deve ocorrer após 14 dias do retorno da genitora da viagem (…), ou após a comprovação de que testou negativo para a COVID-19, caso o genitor tenha efetivado o isolamento social”, ressaltou a Desembargadora na liminar.

STF: Justiça Federal deve julgar ações envolvendo CEF e seguro habitacional no âmbito do SFH

A decisão do STF, em recurso com repercussão geral, estabelece parâmetros e marcos temporais para o interesse de agir da CEF.


O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF) para ingressar em ações que envolvem mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e também sobre a competência da Justiça Federal para julgar essas ações. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 26/6.

O FCVS foi instituído para regular o reajuste das prestações da casa própria de acordo com a variação salarial dos mutuários e cobrir eventuais diferenças entre eles. A partir da edição da Medida Provisória (MP) 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), o Fundo passou a ser administrado pela CEF. Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, até esse marco jurídico, não havia dúvida de que a competência para processar e julgar esse tipo de demanda era da Justiça estadual, “salvo anterior declinação expressa de interesse da CEF ou da União”.

Mutuários x seguradora

Na origem, a controvérsia começou com uma ação ordinária de responsabilidade de obrigação securitária ajuizada por um grupo de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação na Justiça Estadual do Paraná. Os mutuários pretendiam receber indenização e multa contratual da Sul América referente ao valor necessário para a reparação dos imóveis recebidos do SFH. Eles alegavam que os imóveis teriam vícios estruturais, com risco de desmoronamento, e que, com base na apólice de seguro firmada, a seguradora seria responsável pelos danos.

Mas a seguradora contestou, alegando que, a partir da Medida Provisória 513/2010, não seria parte legítima a ser cobrada. Sustentou que, com a mudança, os direitos e as obrigações do SH/SFH foram transferidos ao FCVS, administrado pela CEF. Diante disso, surgiu a controvérsia sobre o interesse de agir da CEF como parte nas ações e sobre a competência para julgar essas demandas, pois a CEF é órgão federal.

Parâmetros

O Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal. Mas, para não prejudicar os processos em curso e os que já tiveram julgamento de mérito, o ministro Gilmar Mendes estabeleceu parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos. Em relação ao RE 827996, que envolve os mutuários do Paraná, o STF decidiu aproveitar os atos praticados na Justiça Estadual (parágrafo 4º do artigo 1º-A da Lei 12.409/2011) e enviar o processo à Subseção Judiciária de Maringá.

Um desses parâmetros é a aplicação do artigo 1º da MP 513/2010, que se refere ao FCVS, aos processos em trâmite até 26/10/2010, data de sua entrada em vigor. Os casos sem sentença de mérito na fase de conhecimento devem ser remetidos para a Justiça Federal, que analisará o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União. Nos processos com sentença de mérito na fase de conhecimento, a União ou a CEF podem intervir na causa em defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, no estágio em que se encontrar o processo.

Pela decisão, a partir de 26/10/2010, todos os processos passam a ser julgados pela Justiça Federal, desde que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifeste interesse no processo.

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. O ministro Roberto Barroso afirmou suspeição.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte tese:

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.

Processo relacionado: RE 827996

TRF1: Servidor só pode ser transferido por motivo de saúde se não houver médico especializado na cidade onde trabalha

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o servidor público só pode ser removido a pedido por motivo de saúde, caso não haja médico especializado na cidade onde o requerente mora. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um servidor contra a sentença que negou o pedido de remoção da Universidade Federal do Acre, em Cruzeiro do Sul/AC para o Campus de Rio Branco−AC. Ele argumentou que sofria de transtorno de pânico (CID F 41.0) e episódio depressivo moderado (CID F 32.1) e que não havia tratamento para essas enfermidades na cidade onde trabalhava.

O relator, desembargador João Luiz de Sousa destacou, em seu voto, que, apesar de a junta médica oficial ter emitido parecer confirmando a enfermidade do servidor, este não conseguiu comprovar que o tratamento médico não poderia ser feito em Cruzeiro do Sul.

Ressaltou o magistrado que, “em consulta ao sítio da internet, https://www.doctoralia.com.br/henrique-roosevelt-boechat-de-lacerda/medico-clinico-geral-psiquiatra/cruzeiro-do-sul, foi possível constatar que o Dr. Henrique Roosevelt Boechat de Lacerda, médico clínico geral e psiquiatra, CRM – 1070/AC, atende no Centro Médico Juruá, localizado na Av. 15 de Novembro, 384, Centro, Cruzeiro do Sul/AC. Também foi possível aferir, por meio de consulta ao sítio https://www.guiamais.com.br/cruzeiro-do-sul-ac/clinicas-medicos-e-terapias/psiquiatria/2134092844-7039496/caps-caps-nauas-tereza-biloto, que no CAPS Nauas Tereza Biloto, localizado na Rua do Tarauacá, nº 85, Cruzeiro do Sul/AC – (68) 3322-1060, há tratamento na área de Psiquiatria”.

O relator enfatizou que a modalidade de remoção em questão é a prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/90 – remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial.

Contudo, esclareceu o desembargador que a proteção da família, instituída no artigo 226 da Constituição Federal, autoriza a remoção de servidor nos casos “estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses”.

O relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o princípio da proteção à família não é absoluto e deve estar pautado também no princípio da legalidade.

Concluiu o magistrado que “o impetrante foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público no qual foi aprovado, mesmo ciente de que poderia ser lotado em cidade diversa da que residia com sua família. Portanto, não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelo próprio servidor em benefício próprio, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do impetrante.

Processo nº: 0001060-20.2007.4.01.3000

Data do julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TRF1: Cabe ao apelante atacar o objeto da sentença e não o mérito da causa

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direto de um trabalhador rural à conversão do benefício assistencial ao idoso (Loas), concedido a pessoas com mais de 65 anos, em aposentadoria por idade rural.

Em recurso ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que o aposentado não faria jus ao benefício assistencial pois não atendia ao requisito da miserabilidade previsto em lei para a concessão desse tipo de aposentadoria.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o caso, destacou que “não restaram atacados os fundamentos da sentença, em ofensa ao previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, configurando, assim, a ocorrência de razões dissociadas, o que autoriza o não conhecimento do recurso interposto, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, não conheceu da apelação do INSS.

Processo nº: 10016268120194019999

Data da decisão: 19/05/2020
Data da publicação: 02/06/2020

TRF3: OAB não pode suspender advogado por falta de pagamento de anuidade

Interrupção da atividade profissional por dívida com entidade de classe ofende a Constituição, conforme decisão do TRF3.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou o recurso de apelação e determinou à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo (OAB/SP) que se abstenha de suspender um advogado do exercício da profissão ou de aplicar outras sanções, em razão de dívidas com a entidade.

Para o magistrado, a suspensão da atividade profissional por dívida com entidade de classe atenta contra os direitos humanos, já que impede o profissional de obter o próprio sustento e o da família. “Aliás, custa crer que sendo o advogado essencial à administração da Justiça (art. 133, CF), seja possível impedi-lo de trabalhar por conta de dívida de valor”, ressaltou.

O advogado havia sido foi suspenso de suas atividades por falta de pagamento de anuidades da Ordem. Em primeira instância, a sentença concedeu a segurança ao advogado informando que a OAB poderia se valer de outros meios oferecidos pelo estatuto da entidade e pela legislação para exigir a quitação de dívidas do seu filiado, sendo inadmissível impor empecilho ao exercício da profissão.

Segundo o desembargador federal, o recurso da OAB atenta contra a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada no TRF3. “É indevida a suspensão do exercício profissional da advocacia até que o advogado devedor quite seu débito de anuidades para com o Conselho Seccional, eis que essa prática, conquanto encontre eco na lei, é meio indireto de cobrança de dívida de valor, como tal proscrito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)”, completou.

Por fim, ao negar provimento à apelação, o magistrado destacou que o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal afirma que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

“Não há dúvida de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais é forma indireta de obter o pagamento de dívida, o que viola a garantia constitucional, mesmo porque a entidade fiscalizadora é dotada de meios próprios para cobrar o débito, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94”, concluiu.

Apelação/Remessa Necessária 5000768-71.2018.4.03.6115

TJ/DFT decide que visitas à criança asmática devem ocorrer por videoconferência

A 6ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso de uma mãe para alteração do regime de visitas ao filho, que está sob a guarda da avó materna e seu companheiro, desde os 4 anos de idade. Contudo, diante das medidas sanitárias para contenção da Covid-19, o colegiado decidiu que a visitação deverá ocorrer por meio virtual, pois a criança tem histórico de problemas pulmonares e a mãe mora em casa com outras cinco pessoas.

Na sentença original, as visitas foram determinadas de forma livre. Todavia, sob o argumento de que os guardiães estariam dificultando as visitas e negando informações escolares sobre o filho, a autora requereu a inversão da guarda, a fim de que lhe fosse conferida a guarda unilateral, ou, subsidiariamente, que as visitas fossem estipuladas de forma fixa, em dias e horários predefinidos, uma vez que a relação entre as partes não é harmoniosa.

Na visão do relator, apesar de não ter se configurado caso de alienação parental, o que se observa é uma dificuldade de comunicação entre as partes, em especial da mãe, visto que o direito de visitas encontra limites e que seu principal interessado é o menor. Para o julgador, os fatos demonstram que a visitação livre, estabelecida pela sentença, é contraindicada no caso, por induzir à percepção equivocada de que a recorrente pode estar com o menor quando bem entender, com prejuízos para a vida escolar e rotina do infante.

“O maior interessado no regime de visitas estabelecido é o menor, a quem deve ser assegurado o pleno desenvolvimento e contato, tanto com sua genitora, quanto com sua avó pelo lado materno e companheiro, pessoas responsáveis por seus cuidados e criação desde tenra idade”. Por essas razões, o relator considerou que “o pedido subsidiário formulado pela apelante, no sentido da regulamentação de visitas predefinidas – que contou com a concordância dos apelados –, revela-se a decisão mais acertada e adequada para o caso e interesses dos envolvidos”.

Tendo em vista, porém, as medidas de distanciamento social, para contenção do novo coronavírus, e o fato de a criança ser portadora de asma brônquica, rinite alérgica e quadro recente de redução da função pulmonar, fatos que recomendam um cuidado adicional com sua saúde, o colegiado decidiu que as visitas presenciais da genitora devem ficar suspensas enquanto perdurarem as referidas medidas. Nesse período, as visitas deverão ocorrer por videoconferência, todas as segundas, quartas, sextas e domingos, por pelo menos 20 minutos, por meio de plataformas digitais, que devem ser disponibilizadas pela avó materna e o companheiro, sem prejuízo da rotina pessoal e escolar do menino.

Processo em segredo de justiça por envolver criança menor de 18 anos.


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