TST: Via Varejo deve indenizar vendedor que não pôde manter plano de saúde após demissão

A empresa não formalizou a possibilidade de opção, como prevê norma da ANS.


A Via Varejo S.A., rede de comércio varejista responsável por Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um vendedor de São Gonçalo (RJ) que teve o plano de saúde cancelado, pois a empregadora, ao dispensá-lo, não encaminhou documento para que ele optasse pela manutenção do benefício. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

Negligência
Conforme o artigo 10 da Resolução Normativa 279/11 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o empregado demitido sem justa causa tem 30 dias para optar pela manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, cabendo ao empregador formalizar essa opção no ato da comunicação do aviso prévio.

A Via Varejo não enviou nenhum comunicado ao vendedor e, por isso, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ato negligente da empresa afastou do trabalhador a possibilidade de manutenção da sua garantia à saúde.

Acesso dificultado à assistência
Para o relator do agravo mediante o qual a Via Varejo tentava rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, a constatação de que o cancelamento do plano se deu por culpa da empresa evidencia a violação aos direitos da personalidade do trabalhador, que teve dificultado seu acesso e o de sua família à assistência à saúde. Na avaliação do ministro, diante do quadro descrito pelo TRT, seria impossível negar a ocorrência de “sofrimento interior e angústia” experimentada pelo vendedor diante da alteração das condições do seu plano de saúde.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10454-86.2014.5.01.0263

TRF1 reconhece direito ao levantamento do FGTS em caso de mudança do regime celetista para o estatutário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador que mudou de regime jurídico funcional, passando de celetista para estatutário, ao saque de valores depositados na conta dele vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Consta dos autos que o servidor teve que acionar a Justiça Federal diante da negativa da Caixa Econômica Federal (CEF) em liberar seu FGTS referente ao período em que o impetrante manteve vínculo celetista e que antecedeu a sua migração para o Regime Jurídico Único dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que, de acordo com a Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 1007664-26.2016.4.01.3400

Data da decisão: 29/04/2020
Data da publicação: 07/05/2020

TRF4: UFRGS deve pagar adicional de periculosidade para vigilante que trabalha na Casa do Estudante

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) conceda o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 10% do valor do vencimento do cargo efetivo, a um vigilante que atua na portaria da Casa do Estudante da instituição. Em julgamento na última terça-feira (7/7), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer que a atividade de segurança patrimonial apresenta exposição à violência.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Rogerio Favreto, negou o recurso da UFRGS e julgou favorável pelo pagamento do adicional, considerando que o servidor público trabalhou constantemente exposto a situações de periculosidade na vigilância patrimonial.

O magistrado observou que as atividades do vigilante estariam de acordo com os artigos 62 a 72 da Lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos federais, e também ressaltou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 12.740/2012, que esclarece como atividades e operações perigosas “aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

Ainda que a legislação recente inclua o cargo exercido pelo autor da ação, segundo Favreto “a exposição a perigo dos vigilantes não decorre do reconhecimento pela Administração e pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de que a atividade de vigilância patrimonial é perigosa, mas sim do exercício da atividade”.

Histórico do Caso

A ação foi ajuizada pelo vigilante da Casa de Estudantes da UFRGS, requerendo o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade no salário e a condenação da instituição de ensino ao pagamento da diferença das parcelas já vencidas.

O autor alegou que os riscos de sua atividade profissional estariam presentes na responsabilidade de preservar o patrimônio e a comunidade universitária, alegando que as áreas da autarquia possuem grande circulação de pessoas, além de diversos postos bancários e estabelecimentos comerciais.

A UFRGS contestou o pedido, sustentando que o autor atuaria apenas em atividades de portaria e zeladoria, o que afirmou ser incompatível com o direito pleiteado.

A ação foi analisada em primeiro grau pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre, que reconheceu o direito do autor e condenou a Universidade ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme a Portaria nº 1.885, de 2013, do MTE.

TJ/AC: Criança tem direito a registro de multiparentalidade

Novo arranjo familiar permitiu a expansão dos direitos da infante relacionados à família.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento a Apelação apresentada por uma mãe, que não queria que sua filha tivesse registro de paternidade biológico. Desta forma, a decisão priorizou o interesse da criança, que tem direito a busca da identidade genética e convívio com seu pai.

Na Certidão de Nascimento da infante há o registro da paternidade socioafetiva, ou seja, o padrasto registrou como filha. Contudo, o suposto pai quis confirmar o vínculo biológico e a mãe, enquanto representante legal, recusou a realização do exame de DNA.

Segundo os autos, há documentos e testemunhas que comprovam a paternidade reivindicada. “As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram a existência de um relacionamento afetivo entre a genitora da criança e o suposto pai, na época da concepção, gerando a presunção de veracidade das alegações postas”, destacou a desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo.

Assim, a Justiça acreana confirmou a multiparentalidade. O documento será retificado, ou seja, haverá dupla paternidade, sendo mantida a paternidade socioafetiva e reconhecida a paternidade de vínculo biológico. A criança terá também o sobrenome dos dois pais.

A relatora enfatizou que o direito verificado é exclusivo da criança, sendo o relevante, não o da mãe e/ou do pai registral. “Traduz-se em enorme importância à toda pessoa natural conhecer sua origem, ter acesso a seus genitores e sua própria história, por isso a legislação vigente, assim como o Poder Judiciário, empenham-se em possibilitar a facilitação do reconhecimento da paternidade, eliminando burocracias e tornando mais acessível tal ato”, conclui a desembargadora.

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TJ/SC: Justiça reduz pensão alimentícia devida por trabalhador demitido por conta da pandemia

A juíza Lívia Francio Rocha Cobalchini, titular da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Caçador, no Meio-Oeste, deferiu em parte pedido de um homem para reduzir o valor da pensão paga ao filho, provisoriamente fixado em 30% do salário mínimo. Como foi demitido do emprego por conta da crise econômica em razão da pandemia provocada pelo coronavírus, ele solicitou a redução para 20%.

No início do mês de julho, a magistrada decidiu minorar os alimentos devidos para 22% do salário mínimo vigente. “Nesse período, diante das incertezas da recuperação da economia, não se olvida das dificuldades de sua recolocação no mercado de trabalho”, pontua a juíza na decisão.

Além disso, o homem comunicou que possui outros três filhos e mantém a família com o que recebe atualmente numa colocação informal no mercado de trabalho. “Deve ser observado o princípio da igualdade entre os filhos, de modo que os alimentos não devem onerar um em detrimento do outro”. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Casal de idosos ganha prazo para desocupar imóvel e assim evitar riscos com a Covid-19

O desembargador Rodolfo Tridapalli deferiu tutela antecipada de urgência para elastizar prazo de cumprimento de mandado de imissão de posse, expedido em ação que tramita em comarca do sul do Estado, contra um casal de idosos. A determinação em 1º grau, no curso dos autos de cumprimento provisório de sentença, ocorreu em 18 de junho e tinha eficácia imediata.

Os ocupantes do imóvel, entretanto, já com idade avançada, recorreram ao Tribunal de Justiça e se disseram surpreendidos com a expedição do mandado, em plena pandemia, sem sequer terem sido intimados. Por conta desse quadro, pleitearam a concessão de um prazo justo e decente para deixar o imóvel, de modo que a desocupação possa ser feita sem risco à saúde, com a garantia da manutenção da dignidade e da integridade física do casal.

O desembargador Tridapalli, em sua decisão, teceu considerações de natureza processual sobre o pedido para, ao final, atendê-lo. “Tenho que, apesar de não ser passível de Agravo de Instrumento, justamente porque o ato impugnado – expedição de Mandado de Imissão na posse – não possuir carga decisória, é possível, em face da razoabilidade, ainda mais no atual e delicado momento de pandemia e, também, da idade avançada dos Agravantes, atribuir prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel”, concluiu.

Agravo de Instrumento n. 4023950-63.2019.8.24.0000

TJ/MG: Justiça obriga Unimed a fornecer remédio para usuário

Aposentado tem doença inflamatória intestinal e está com imunidade baixa.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, obrigou a Unimed-BH a fornecer medicamento para um aposentado que tem doença inflamatória intestinal crônica, sob pena de pagar multa diária de R$ 2 mil.

Diabético, o paciente foi diagnosticado com a doença há mais de 10 anos, mas não tem obtido resultado com o atual tratamento médico. Com isso, sua imunidade está baixa, e ele corre risco de contrair outras doenças, especialmente, nesse período da covid-19.

O médico que acompanha o aposentado recomendou o tratamento com Vedolizumabe por causa da gravidade do caso, mas o plano de saúde se negou a fornecer o remédio.

Segundo a Unimed-BH, o tratamento prescrito pelo médico não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Bem maior

O juiz Sebastião Pereira Neto analisou o relatório médico e ressaltou que ficou evidente que o medicamento é imprescindível e urgente para a possível cura ou paralisação da doença.

Segundo o magistrado, independentemente de se aplicarem os termos da Lei 9.656/98 ou do Código de Defesa do Consumidor, o pedido para compelir a ré a arcar com o fornecimento e a aplicação do medicamento “deve ser deferido, haja vista que, tratando-se paciente acometido de doença grave (retocolite ulcerativa), não há dúvidas que o bem jurídico maior é a vida”, disse.

Acompanhe no PJe a movimentação do processo 5088582-78.2020.8.13.0024

TJ/RN nega pedido de indenização contra o Estado por furto em residência durante greve de policiais

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu pedido feito em uma ação de indenização por danos morais e materiais para que o Estado do Rio Grande do Norte fosse condenado ao pagamento de indenização em virtude de falha na prestação do serviço de segurança pública, o que teria ocasionado o arrombamento e subtração de diversos pertences de uma residência enquanto seus proprietários viajavam a passeio.

A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela família, residente no bairro de Candelária, em Natal, contra o Estado do Rio Grande do Norte alegando que, enquanto faziam viagem a passeio para a cidade de João Pessoa, no período de 23 a 25 de dezembro 2017, tiveram sua residência arrombada e diversos de seus pertences furtados, o que teria causado inúmeros prejuízos de ordem material e moral.

Narraram que, no período em que ocorreu o evento danoso, o Estado do Rio Grande do Norte se encontrava em grave situação de desordem, especificamente no que se refere à segurança pública, já que policiais civis e militares e agentes penitenciários estavam em greve. Sustentaram que no caso ocorre a incidência de responsabilização subjetiva do ente estatal, consubstanciada na sua omissão em fornecer o serviço de segurança pública, de modo a configurar a culpa do ente pela ausência do serviço.

Diante disso, requereram o pagamento de indenização, a título de danos materiais, em virtude dos prejuízos materiais sofridos, além da condenação do ente ao pagamento de indenização por danos morais para cada um dos quatro membros da residência autores da ação.

O Estado pediu pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando a ausência de sua responsabilidade na ocorrência do evento danoso.

Decisão

Ao analisar a demanda com base nos documentos anexados aos autos, o magistrado Bruno Montenegro Ribeiro Dantas observou que o evento danoso ocorreu em razão de fato de terceiro, de modo a ilidir qualquer responsabilidade do Estado. Entendeu que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo Estado do Rio Grande do Norte apto a ensejar a responsabilidade civil do ente pelo evento do furto ocorrido na residência da família.

Esclareceu que, apesar dos autores da ação alegarem a responsabilidade do Estado no evento danoso, com base na ausência de segurança pública, a posição dominante na jurisprudência é que nestes casos não há ligação de causa a imputar responsabilização do Estado, em razão do fato de terceiro.

Neste cenário, considerou que o Estado não pode ser responsabilizado, no caso, pela tese de falta de segurança pública, tampouco deve ser condenado com base na teoria da culpa anônima no dever de prestação de serviço. Lembrou que em se tratando de ato omissivo relacionado à prestação do serviço público, a doutrina se posicionou no sentido da necessidade de se analisar se o Estado estava razoavelmente obrigado a evitar o dano, o que no caso ficou afastado pela ausência de nexo causal entre o evento danoso e a omissão estatal.

“Muito embora esteja previsto na Constituição Federal ao Estado o dever de garantir a segurança pública dos seus cidadãos, conclui-se que à Administração Pública, no momento do fato, não incumbia o dever de prestar segurança individualizada aos autores”, ponderou o julgador.

Por fim, ressaltou que a argumentação em torno do estado de calamidade pública, bem como a ocorrência de greve de agentes do estado, não constituem fundamentos suficientes para a configuração do nexo causal entre a omissão estatal no dever de garantir a segurança pública e o específico caso do furto da residência da família, situação que, embora tenha por execrável, salienta ser bastante corriqueira no contexto da violência nos centros urbanos.

STJ: Não é possível doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal, visto que, em tal regime, tudo o que é adquirido se comunica.

No caso analisado pela turma, a esposa cedeu cotas de uma empresa para o marido. Após a morte dela, seu irmão ajuizou ação para anular a doação.

O irmão afirmou que a doação teve o objetivo de prejudicar a mãe deles, herdeira necessária – também falecida. Asseverou que a irmã foi casada no regime de comunhão universal de bens, de modo que a doação de patrimônio para o marido não teria qualquer eficácia, porque todo o acervo patrimonial pertence a ambos os cônjuges.

Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi mantida na segunda instância, sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges. O tribunal entendeu também que não era aplicável ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima.

Além disso, a corte local registrou que a doação é um negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.

Impossibilidade jurídica
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o Código Civil de 1916 – aplicável ao caso porque o casamento, a doação e a morte do cônjuge ocorreram na sua vigência –, o regime de comunhão universal implica a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio código.

De acordo com a ministra, como se trata de regime no qual os cônjuges detêm a copropriedade do patrimônio que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, “salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime”.

Nancy Andrighi ressaltou que, embora a matéria não tenha sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da Segunda Seção exatamente no sentido de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.

Se a doação fosse feita, comentou a relatora, o bem doado retornaria novamente ao patrimônio comum do casal.

Direito da leg​ítima
Quanto à afirmação de desrespeito à legítima de herdeiro necessário, a ministra acolheu a alegação e salientou que a redação do CC/1916 previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, entretanto, a sua meação, a qual independe do direito de herança.

“Assim, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade”, declarou Nancy Andrighi.

Dessa forma, destacou a magistrada, como a mãe da doadora das cotas estava viva ao tempo de sua morte, passou a ter direito – como herdeira necessária ascendente – à metade dos bens deixados por sua descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1787027

TRF1: Pensão por morte para dependente deve ser concedida de acordo com a legislação vigente à época do óbito

O pagamento de pensão por morte deve ser concedido nos termos da legislação vigente à época do óbito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou a apelação em pedido de pensão por morte da ex-mulher de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desquitada do falecido antes de seu óbito. O recurso no TRF1 foi contra a sentença, da Justiça Federal de Minas Gerais, que havia negado o pedido à requerente.

No Tribunal, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, em seu voto, pontuou que os dependentes do segurado só têm direito ao benefício de pensão por morte caso preencham os requisitos necessários à sua concessão, hipóteses previstas na legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão. Como a certidão de óbito do segurado é do dia 21/04/2001, os possíveis dependentes devem se encaixar nas condições estabelecidas no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, que estava em vigor, quais sejam: o óbito do segurado; a qualidade de dependente da parte autora e a dependência econômica presumida ou comprovada.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que se deve aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do segurado. Nesse caso, o beneficiário do INSS faleceu em 21/04/2001, o divórcio entre as partes foi no dia 28/08/1991, o que retira a qualidade de dependente da autora a partir dessa data.

João Luiz de Sousa observou, ainda, que a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” No entanto, a circunstância não se aplica nessa ação, porque a requerente não conseguiu comprovar a dependência financeira do ex-marido, mesmo depois de separada.

Segundo o desembargador, “não se desincumbindo do ônus de comprovar, por meio de provas material e oral, a continuidade da dependência econômica do instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado”.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0040858-39.2012.4.01.9199

Data do julgamento: 11/12/2019

Data da publicação: 21/01/2020


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