TRF4: Idoso com doenças incapacitantes obtém na Justiça o direito de receber adicional de 25% no pagamento da aposentadoria

Um idoso de 61 anos, residente no município de Braga (RS), que necessita do auxílio permanente de parentes para exercer atividades básicas do cotidiano, como tomar banho, se alimentar e se locomover, teve o direito à receber adicional de 25% no pagamento da aposentadoria por invalidez confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (7/7), a 5ª Turma da Corte, responsável por julgar ações de natureza previdenciária, negou provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença de primeira instância que determinou a concessão do valor adicional ao segurado.

“O cotejo do conjunto probatório permite concluir que o autor necessita do acompanhamento de terceiros em razão de suas limitações de movimentos decorrentes de várias patologias severas, como bem referiu o magistrado de origem na sentença, a qual não merece reparos”, declarou a juíza federal convocada Gisele Lemke, relatora do processo no TRF4.

Limitações

Na ação ajuizada pelo segurado contra o INSS, a perícia médica do Judiciário constatou que o autor sofre de epilepsia com bloqueamento cerebral, convulsão, artrose, tendinite e trombose. Ele é aposentado por invalidez desde 2008.

A Vara Judicial da Comarca de Campo Novo (RS) determinou que o adicional deverá ser pago retroativamente desde a data da perícia realizada no segurado, ocorrida em setembro de 2014.

Adicional de 25% à aposentadoria por invalidez

A Lei 8.213/91 estabelece em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% para o caso de segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

TJ/DFT: Aluno aprovado em vestibular tem direito a realizar exames para antecipação do ensino médio

A juíza da 20ª Vara Cível de Brasília deferiu pedido de estudante para obrigar o Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – CETEB a aplicar-lhe exame supletivo de ensino médio e, em caso de aprovação, emitir o certificado de conclusão, em 48 horas, a fim de que possa realizar matrícula em instituição de ensino superior.

O autor alegou ter sido aprovado no vestibular do IESB para o curso de Ciência de Dados e Inteligência Artificial, porém, por não possuir certificado de conclusão do Ensino Médio, foi impedido de ser matriculado. Assim, ao buscar matricular-se na instituição ré, com o objetivo de antecipar três bimestres, por meio de curso supletivo, teve o pedido negado, visto não contar com 18 anos completos, idade mínima, segundo a instituição, para efetivação de matrícula nessa modalidade.

Ao decidir, a juíza afirma que o pleito do autor tem amplo respaldo jurídico, uma vez que “se o aluno demonstra maturidade e capacidade intelectual para ingressar em instituição de nível superior, não se mostra razoável a exigibilidade de idade mínima de 18 anos”, acrescentando que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, uma vez que o término do período de matrículas nas instituições de ensino superior se aproxima.

Assim, a magistrada julgou procedente a antecipação de tutela para obrigar o réu a matricular a parte autora e a lhe aplicar, de imediato, o exame supletivo de ensino médio, emitindo o certificado de conclusão em caso de aprovação, no prazo de 48 horas a contar da data da intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite máximo de R$ 5.000,00.

Cabe recurso.

PJe: 0704400-92.2020.8.07.0018

TJ/AC: Passageira que viajou em pé no ônibus deve ser indenizada em R$ 5 mil

A reclamada não apresentou argumentos ou provas para se desincumbir da obrigação de indenizar.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deu provimento ao Recurso Inominado, mantendo a obrigação estabelecida a empresa de transporte interestadual para indenizar uma passageira no valor R$ 5 mil, por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.609 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 30), do último dia 5.

De acordo com os autos, a reclamante adquiriu passagem de ônibus partindo de Vista Alegre (RO), com destino a Rio Branco (AC). Mas, ao embarcar, verificou que todos os assentos estavam ocupados, inclusive, a poltrona que estava registrada em seu bilhete. O outro passageiro que ocupava o lugar também possuía bilhete com a mesma poltrona, por isso ela se viu obrigada a fazer a viagem, que durou cinco horas, em pé.

Na petição inicial, ela comprovou a compra do bilhete e apresentou uma testemunha como informante, que confirmou sua versão do ocorrido. Assim, o juiz de Direito José Fontes, relator do processo, entendeu que a redistribuição do assento comprado a terceiros, submeteu a parte autora a uma jornada estafante, sendo clara a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, tratando-se de uma violação ao artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

“A empresa não apresentou nenhum documento, sequer a relação de passageiros do dia da viagem, de modo que a manutenção da condenação é a medida que se impõe. O risco da atividade deve ser suportado por essa e o valor arbitrado se encontra em consonância com o caso, atendendo ao critério de punição, reparação e caráter pedagógico”, concluiu o relator.

TJ/ES: Aluno de medicina tem deferido pedido de consignação em pagamento de mensalidade

A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível de Vitória.


Um aluno do curso de Medicina de uma faculdade particular de Vitória, que ingressou com uma ação requerendo desconto na mensalidade, teve o pedido de tutela provisória de urgência antecipada deferido parcialmente pela juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho. A magistrada também determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação ou mediação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJES (Nupemec).

O estudante sustentou que desde o início da pandemia vem tentando negociar com a ré a redução da mensalidade, porém sem êxito. O autor da ação afirmou que as aulas presenciais foram suspensas, sendo oferecidas única e exclusivamente de forma online, em decorrência da pandemia, impossibilitando o cumprimento da prestação de serviço como acordado.

O requerente alegou, ainda, que tentou contato com a ré para que fosse emitido boletos com desconto conforme Lei Estadual nº 11.144/2020, porém afirma que a instituição se negou a dar o desconto na mensalidade, emitindo comunicado geral aos matriculados. Por tais razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que possa realizar a consignação em pagamento das mensalidades vencidas e prestes a vencer com o percentual previsto na Lei Estadual, ou seja, 30%.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, quando o autor interpôs a demanda, a Lei Estadual nº 11.144/2020 estava em vigor, já que a decisão do Agravo de Instrumento nº 5001569-54.2020.8.08.0000 que suspendeu os efeitos da lei entre as partes no caso concreto foi proferida no dia 07 de julho. “Ocorre que, conforme mencionado pelo Desembargador Relator, prolator da Decisão mencionada, a mesma não afasta incidência de controle concentrado de constitucionalidade através de eventual ADI, cujos legitimados poderão ainda se valer, além, obviamente, do recurso cabível para o próprio órgão colegiado competente para análise do agravo em questão, conforme expressamente manifestado por sua Excelência na referida Decisão do Agravo de Instrumento”, ressaltou.

Também segundo a decisão, as prestações estão inadimplidas desde abril de 2020 e a requerida se nega, aparentemente, a renegociar as mesmas, e esta possibilidade foi inclusive ressalvada na Decisão do Relator do Agravo. A juíza ainda destacou que o autor, na qualidade de contratante, enquadra-se no conceito de consumidor e a instituição de ensino, na qualidade de fornecedora.

Nessa sentido, de acordo com a magistrada, a rescisão ou modificação do conteúdo contratual em hipóteses extraordinárias é prevista na lei civil para as relações paritárias, com a prova da imprevisibilidade do fato, e na lei consumerista, com maior amplitude.

“O art. 6º, V do CDC prevê que é direito básico do consumidor a revisão contratual quando ocorrerem ‘fatos supervenientes’ que tornem as prestações ‘excessivamente onerosas’. O ensino a distância, com a suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino implicam em redução de custos operacionais como água, luz, gás, limpeza, dentre outras; além da possível renegociação de salários e aluguéis. Exigir do consumidor o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados conforme contratados significa que o risco da atividade será suportado exclusivamente por ele que também é atingido pelas consequências econômicas da pandemia. Este risco em regra é do fornecedor, a menos que o consumidor prefira assumi-lo, em troca de redução do preço, o que se postula na presente ação judicial”, diz a decisão.

Dessa forma, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória deferiu parcialmente os efeitos da tutela provisória de urgência cautelar pretendida, e recebeu o depósito judicial dos valores referentes às mensalidades dos meses de abril, maio e junho de 2020, considerando o desconto então previsto na Lei Estadual 11.144/2020, qual seja, 30% (trinta por cento). E determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação ou mediação do Nupemec.

Por fim, a magistrada acrescentou que não há que se falar em irreversibilidade da medida pleiteada, já que mesmo sobrevindo sentença desfavorável ao autor, a requerida poderá levantar os valores depositados.

Processo nº 0009735-88.2020.8.08.0024

TJ/MS: Justiça concede indenização a filhos que perderam pai em acidente de trânsito

Em sentença proferida pela juíza titular da 16ª Vara Cível da Capital, Mariel Cavalin dos Santos, foi concedido o direito a indenização por danos morais, além de pensionamento até a idade de 25 anos a filhos que perderam o pai em acidente de trânsito.

De acordo com os autos, em setembro de 2011, um professor de 41 anos pedalava sua bicicleta pelo acostamento da Av. Duque de Caxias, sentido Indubrasil/Campo Grande, na Capital, quando foi atingido violentamente por uma picape que trafegava no mesmo sentido. O condutor do veículo acertou-o em alta velocidade na traseira, arremessando-o a alguns metros, e fugindo sem prestar socorro. A vítima, que também era pastor e estava se dirigindo a um culto, morreu no local.

Inconformados com a perda do marido e pai, a esposa e os seis filhos do professor ingressaram na justiça requerendo indenização por danos materiais, referente a valores gastos com o funeral e sepultamento, e por danos morais, bem como o pagamento de pensão, vez que o pastor era quem provia o sustento da família.

Em contestação apresentada pela defesa do requerido, aventou-se a prescrição em face de alguns requerentes. No mérito, alegou não ter agido com dolo ou culpa, pois não havia iluminação pública, nem sinalização que fizessem distinguir o que era pista e acostamento. Afirmou ainda que o falecido teria agido com negligência e imprudência quando não tomou as cautelas devidas para transitar à noite em local escuro.

Ao julgar o processo, a magistrada entendeu que, de fato, decorreu o prazo prescricional para parcela dos requerentes. Como o acidente aconteceu em 2011, os familiares tinham até setembro de 2014 para intentarem autos indenizatórios. Todavia, no caso dos filhos que eram menores na época do acidente – 4, 5 e 10 anos de idade – a prescrição não ocorreu, de forma que ainda possuem o direito de ação.

Analisada essa questão, a juíza deteve-se na estipulação da culpa no acidente. Segundo a julgadora, não há circunstâncias melhores para compreensão da responsabilidade no sinistro do que aquelas retratadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e pelos peritos criminais que se debruçaram sobre a dinâmica do acidente. “Tudo isso indica que o requerido havia adentrado, ainda que parcialmente, na faixa do acostamento em que trafegava a vítima com sua bicicleta, ficando, assim, demonstrado que não dispensou a cautela exigível nas circunstâncias ao deixar de guiar seu veículo para o interior de sua faixa de direção, nem que para tanto fosse necessário conduzi-lo mais rente da sua margem a fim de evitar a colisão com a vítima”, entendeu a magistrada.

Determinada a culpa do requerido, a juíza ressaltou que o dano moral decorre do próprio fato, dispensando maiores comprovações. “É que uma vez demonstrado que a vítima era pai dos requerentes dessas circunstâncias já fica evidente a dor e o sofrimento causados pela perda de um familiar tão próximo. Assim, nesse caso, basta demonstrar o óbito e esse forte vínculo de afetividade e de parentesco para se admitir indenização dessa espécie, tal como lograram comprovar os requerentes”, fundamentou a juíza. Assim, arbitrou indenização por danos morais no valor total de R$ 100 mil para os três filhos.

Quanto ao pedido de pensionamento, a magistrada também considerou assistir razão à parte autora. Todavia, em vez de determinar o pagamento de 1 salário-mínimo para cada filho, como requerido pelos autores, a juíza fixou a pensão em 1 salário-mínimo, a ser dividida entre os três. Por fim, a magistrada estipulou que referida pensão deverá ser paga até que completem 25 anos de idade.

TJ/MG: Clínica dentária é condenada por deixar lima na boca do paciente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da Cliden Clínica Dentária, de Belo Horizonte, que foi condenada a indenizar em R$ 18 mil um paciente, por ter deixado uma lima metálica dentro da gengiva dele.

O paciente alegou que se submeteu ao tratamento de canal no dente 37, realizado no ambiente físico da Cliden. Depois da cirurgia, foi informado que o procedimento foi um sucesso e que poderia ir para casa.

Não foi bem assim.

No dia seguinte, sentiu muitas dores na boca e, ao entrar em contato com a clínica, foi informado que só poderia ser atendido pelo profissional responsável pelo atendimento. Diversos contatos foram feitos por telefone, sem êxito.

Retornou à clínica e, depois de ser analisado por outro profissional, este afirmou que estava tudo correto com a cirurgia realizada.

Somente depois de ir a outra clínica que obteve o diagnóstico, depois de um exame radiográfico. Foi constatado que foi “esquecida” uma lima metálica dentro da gengiva.

No dia seguinte, foi para o Pronto Socorro Odilon Behrens, onde recebeu novos medicamentos e um relatório informando que possuía risco de morte em decorrência da infecção causada pela cirurgia.

O paciente não faleceu, mas disse que foi internado para controlar a infecção para depois retornar novamente para casa.

A Cliden Clínica Dentária afirmou não ter qualquer responsabilidade por eventuais danos causados ao paciente, pois apenas cedeu o espaço para a realização do procedimento dentário.

Acrescentou que o “pequeno” fragmento de lima endodôntica deixado na gengiva do paciente pôde ser facilmente retirado, tendo, também, oferecido ao paciente, sem qualquer custo, a extração do fragmento, o que não teria sido aceito.

No TJMG, o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do recurso, entendeu que o paciente sofreu dano atribuível a má prestação do trabalho médico, e a casa de saúde deverá ser civilmente responsabilizada.

Quanto ao ato ilícito, o magistrado argumentou que há prova a corroborá-lo. Desde conversas via Whatsapp, relatórios médicos, raio-x, receituários médicos, que demonstram que o canal no dente 37 do paciente foi mal sucedido.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio acompanharam o entendimento do relator do recurso no TJMG.

TJ/GO: Estado é condenado a indenizar família de servidor morto em acidente de viagem de trabalho

O Estado de Goiás foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 300 mil reais a esposa e os dois filhos do servidor Sebastião Mendes da Silva que, em viagem oficial sofreu acidente fatal de trânsito, em veículo conduzido por outro funcionário. Na sentença, proferida pelo juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Púbicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca e Trindade, ficou estabelecido que este montante será dividido igualmente entre os requerentes, sendo R$ 100 mil reais para cada um deles.

Também ficou definido indenização por lucros cessantes à viúva Divina Célia Mendes da Silva na modalidade pensionamento mensal de 2/3 do salário percebido pelo servidor na data de seu óbito até a data em que completaria 75 anos de idade. Sebastião Mendes da Silva era lotado na Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, onde exercia o cargo de Assessor Especial, vindo a óbito no exercício de suas funções, no dia 24 de agosto de 2016, aos 58 anos de idade. O seu salário era de R$ 4.111,15.

O Estado de Goiás apresentou contestação, afirmando que o servidor faleceu enquanto trabalhava e por tal razão deveria ser aplicada a responsabilidade subjetiva. Defendeu que o acidente ocorreu por conduta exclusiva de terceiro, não havendo se falar em responsabilidade do empregador.

Por sua vez, o juiz observou que “em se tratando das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadores de serviços públicos, foi adotada a teoria objetiva vinculada à ideia de risco. Assim, basta ao lesado demonstrar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, disposição expressamente prevista no art. 37,§ 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Prosseguindo, o magistrado ponderou que em se tratando de dano decorrente do falecimento de funcionário público do Estado, a responsabilidade objetiva decorre da Teoria de Risco Administrativo, segundo a qual enseja a responsabilização estatal independentemente da constatação de culpa. Para ele, a partir do momento em que o falecimento esposo/genitor dos requerentes decorreu da própria atividade da Administração Pública, assume o Estado a obrigação de indenizar, independentemente da aferição de culpa. Vislumbra-se o nexo da causalidade pela relação de trabalho existente e o evento morte. “Logo, notoriamente demonstrados os requisitos conduta, dano e nexo de causalidade, à medida que não há prova de excludentes de responsabilidade, o réu deve ser responsabilizado pela morte de Sebastião Mendes da Silva”, pontuou juiz Liciomar Fernandes da Silva. O acidente do ocorreu na BR-153, cidade de Goiatuba, e a sentença assinada e publicada digitalmente, em 24 de maio. Processo nº 0385102.70.2016.8.09.0149.

TJ/MG: Administradora de rodovia terá que indenizar motociclista acidentado

A concessionária que administra a rodovia MG-050 vai ter que indenizar um homem que colidiu com um banheiro químico caído na pista. Em razão da batida, ele sofreu diversas lesões, foi hospitalizado e ficou sem trabalhar por oito dias. A indenização foi fixada em cerca de R$ 17 mil.

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente a sentença da comarca de Divinópolis.

Colisão

Segundo os autos, o cidadão trafegava na MG-050, em sua motocicleta, quando colidiu com um banheiro químico, que havia caído de um caminhão, na estrada. Em seguida, ele foi atingido por outro veículo que vinha logo atrás.

De acordo com o motociclista, a concessionária que administra a rodovia foi omissa e negligente ao não recolher o objeto caído na estrada e, por isso, deveria ser responsabilizada.

Em primeira instância, a concessionária foi condenada a pagar apenas o conserto da motocicleta da vítima.

Recurso

O condutor do veículo recorreu, alegando que o valor do dano material, relativo à perda total de sua motocicleta, deveria ser fixado com base na tabela FIPE na data do acidente. Além disso, pediu também o ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e uma indenização por danos morais, em razão da gravidade do acidente.

A concessionária, por sua vez, disse que a empresa proprietária do banheiro químico, que caiu na pista e colidiu com a moto, é quem deveria ser responsabilizada.

Para o relator, desembargador Otávio Pontes, o fato de a proprietária do banheiro ter contribuído com o acidente não excluiu a responsabilidade da concessionária. Tendo em vista que era dever da empresa manter a via em condições seguras, mas ela não o fez, falhando assim na prestação do serviço.

Indenização

Com relação ao valor a ser pago pela perda total da motocicleta, o magistrado julgou procedente o pedido da vítima para atualizá-lo de acordo com a tabela FIPE no dia do acidente. A quantia corresponde a, aproximadamente, R$ 2,5 mil.

O pedido do motociclista para ser ressarcido das despesas médicas não foi aceito, pois, para o relator, ele não apresentou provas que confirmassem esses gastos.

No que diz respeito aos danos morais, o magistrado entendeu que deve haver indenização. Tendo em vista a gravidade de acidente, que resultou em inúmeras lesões, e na necessidade de internação, fixou em R$ 15 mil o valor a ser pago pela concessionária.

Votaram de acordo os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0223.13.007291-9/001

TJ/MG: Bar deve indenizar vizinha por som alto

Estabelecimento terá que adequar limite de ruído ao previsto em lei. Vizinha de bar que colocava som mais alto do que o permitido em lei recebrá R$ 6 mil de indenização.


Pela produção de ruído acima do previsto em lei e por “evidente perturbação do sossego alheio”, o juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Antonio Melo, condenou um bar localizado no Bairro Santo André a indenizar uma moradora em R$ 6 mil. O JG Empreendimentos Alimentícios Ltda. também deverá limitar o volume sonoro ao fixado na Lei 9.505/08 e no Decreto 16.529/16, sob pena de pagar, por episódio de descumprimento, R$ 700.

A multa judicial poderá ser cumulada com penalidades administrativas impostas pelo poder público municipal, de acordo com decisão. E sobre a indenização por dano moral incidirão juros de mora de 1% a partir da autuação, ocorrida em 21 de outubro de 2016, e correção monetária.

Segundo a vizinha do estabelecimento, o bar costuma promover shows, de terças a domingos, com volume de som que extrapola o limite legal.

Nos autos, ficou provado que a sociedade comercial vem emitindo sons acima do volume estabelecido na legislação, tendo sido notificada diversas vezes. Mesmo após o ajuizamento da ação, a empresa foi novamente autuada, sendo constatado barulho superior ao aceitável.

“Considerando as várias medições de pressão sonoras juntadas aos autos, demonstrando, sem a menor dúvida, que estas tinham índices sonoros acima do permitido, deve-se impor medida que coíba a prática de tal ato, para que a ré se abstenha de utilizar emissões de som fora do padrão legal”, afirmou o juiz.

O magistrado determinou que o bar pare de realizar espetáculos musicais nos quais o som ultrapasse o volume de decibéis autorizado, sob pena de multa, devendo a medição de tais valores ser realizada pela Secretaria de Meio Ambiente, conforme legislação.

Segundo o juiz, a medida não visa impedir que a ré desenvolva a sua atividade comercial, inclusive com utilização de efeitos sonoros, mas que o faça “obedecendo às determinações e seguindo os parâmetros legais”.

Os sócios não foram responsabilizados pela conduta do estabelecimento comercial. De acordo com a sentença, os atos foram praticados pela sociedade comercial e não por eles.

Os sócios argumentaram ter adquirido um aparelho para aferir o nível de poluição sonora e seguir a legislação. Esclarecem, ainda, que a sociedade tem como objeto a comercialização de comidas, bebidas e atividades inerentes. Segundo os proprietários, a pessoa jurídica é um ente diferente dos seus administradores, diretores e cotistas, possuindo direitos e deveres diversos de quem a administra.

Processo 5118427-63.2017.8.13.0024

STJ: É possível a realização de acordo para exonerar devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Ministério Público por entender que é possível a realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. Tal acordo, para os ministros, não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.

O colegiado manteve decisão de segunda instância que validou o acordo firmado entre a mãe e o pai de duas crianças, que envolveu a desistência em relação a 15 parcelas mensais de pensão alimentícia não pagas. A mãe havia ajuizado a ação de execução de alimentos, mas, com o acordo, o tribunal estadual extinguiu o processo.

Para o Ministério Público, no entanto, o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a mãe abrisse mão de cobrar os valores de que as filhas menores de idade são credoras. O MP apontou a existência de conflito de interesses entre mãe e filhas, e defendeu a nomeação de um curador especial.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a extinção da execução em virtude da celebração do acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo para as crianças, pois não houve renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas apenas quanto à dívida acumulada.

“As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal”, explicou o relator.

Direito irrenunciável
Villas Bôas Cueva afirmou que a vedação legal à renúncia decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, mas essa irrenunciabilidade atinge apenas o direito, e não o seu exercício.

De acordo com o ministro, a redação do artigo 1.707 do Código Civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas tal regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito.

O MP, segundo o relator, não indicou a existência de prejuízo para o sustento das crianças em decorrência da celebração do acordo, não havendo motivos para impor empecilhos à transação.

“Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”, concluiu.

Sobre a necessidade de nomeação do curador, o relator considerou que esse ponto não poderia ser analisado no STJ porque a matéria não chegou a ser discutida pelo tribunal estadual – incidindo, portanto, a Súmula 211.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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