JF/SP: Menor trazida ao Brasil pelo pai deverá retornar ao Paraguai

juiz federal Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente o pedido da União Federal para a busca e apreensão da menor M.G.A., que deverá retornar e ser entregue às autoridades do Paraguai, país onde residia com a sua mãe antes de viajar ao Brasil, trazida pelo pai. A decisão, proferida em 14/7, fundamenta-se no artigo 109, incisos e III, da Constituição Federal e na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14/4/2000.

De acordo com a União Federal, M.G.A é fruto do relacionamento entre senhora S.P.G.D., paraguaia, e o senhor F.D.A., brasileiro, e que após a separação do casal, a genitora e a criança estabeleceram residência permanente no Paraguai. Narrou também que, durante a realização de uma visita, em dezembro de 2018, o genitor informou à mãe da criança a sua intenção de trazer a criança ao Brasil para passar as festas de final de ano, o que de fato aconteceu. Alguns dias após, o genitor entrou em contato com a mãe da menor informando que não levaria a criança de volta ao Paraguai, alegando que o desejo de M.G.A era permanecer no Brasil. Desde então, a menor permanece morando com o réu.

A mãe da menor, autora da ação, alega que foram endereçadas ao senhor F.D.A várias tentativas de conciliação, além das propostas para o retorno voluntário da filha ao Paraguai, mas essas não lograram êxito. Segundo ela, o pai está dificultando o contato com a filha e, através de afirmações falsas sobre a genitora, influenciou a criança para que não quisesse retornar ao Paraguai.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela realização de perícia psicossocial não apenas na menor, mas também na genitora e em seu companheiro, a fim de se formar convicção acerca da integridade física e psicológica da menor, no caso de seu retorno ao Paraguai.

O réu, em sua defesa, alegou que a criança vinha sofrendo constantes agressões e maus-tratos por parte da mãe e do padrasto. Sustentou ainda que, quando a criança estava no Paraguai, a mãe dificultava o contato dele com a filha.

Em sua decisão, Marco Aurelio de Mello Castrianni enfatizou que “a controvérsia nos autos se estabelece em relação ao exercício do direito de guarda no Paraguai, bem como no que se refere à autorização de fixação de residência da menor em outro país e verifica-se que foi lícita a vinda da criança ao Brasil, em caráter temporário, pois houve o consentimento da mãe, porém é ilícita a sua permanência até o presente momento”.

De acordo com o magistrado, o previsto na Convenção de Haia deixa claro que é o Poder Judiciário paraguaio o único competente para analisar questões relativas ao direito de guarda da menor. “Assim, nos termos do art. 5º, da Convenção supracitada, cabe, aos genitores, o direito de decidir sobre o local de residência da criança e, considerando que no momento da subtração a mãe detinha o direito de guarda, caberia a ela também a referida decisão”, analisou.

A decisão determinou que o réu deverá pagar as custas processuais, as despesas para a localização e retorno da criança ao Paraguai, bem como os honorários advocatícios em favor da autora, arbitrados em 20% do valor da causa, devidamente atualizados. (SRQ)

Processo nº 5008105-25.2019.4.03.6100

TJ/SC: Estado indenizará em R$ 340 mil mais pensão mensal família de criança morta por omissão e negligência dos médicos de um hospital público

Uma família do Alto Vale do Itajaí será indenizada em R$ 340 mil por danos morais, além de passar a receber pensão mensal, em razão da morte de uma criança de três anos decorrente da omissão e negligência dos médicos de um hospital público local. A decisão é da juíza Manoelle Brasil Soldati Bortolon, titular da 2ª Vara da comarca de Ibirama. Consta nos autos que no dia 9 de julho de 2015 o menor, com sintomas de dor abdominal, vômito, diarreia e forte dor no braço esquerdo, foi levado até a unidade de saúde e atendido por um médico clínico-geral, que receitou medicamentos para virose e requisitou um exame de raio X para em seguida liberar o menino.

Horas após o primeiro atendimento, em razão da piora dos sintomas, a família retornou ao local e, por não haver médico da especialidade pediátrica, foi atendida novamente por um clínico-geral, que solicitou outro exame de raio X, ministrou medicamentos analgésicos e liberou a criança mesmo sem diagnóstico claro. Ao retornar para casa, o menino de três anos apresentou manchas roxas pelo corpo e sangramento pelo nariz. Deu entrada no hospital com parada cardiorrespiratória e veio a óbito. Sua morte foi atestada como “choque séptico decorrente de broncopneumonia aguda” pelo Instituto Médico Legal (IML).

Em sua defesa, o Estado de Santa Catarina sustentou que o tratamento despendido ao paciente foi adequado, tanto quanto a conduta dos profissionais médicos que realizaram o atendimento, inexistente qualquer nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta de qualquer agente do Estado.

“No caso, em decorrência da omissão estatal, o menor faleceu, pois o médico plantonista deixou de averiguar de forma mais abrangente os reais motivos dos sintomas que acometiam o paciente. Não bastasse isso, deixou de realizar qualquer exame laboratorial, assim como não procedeu à internação do paciente a fim de verificar se os sintomas iriam ceder à medicação outrora ministrada ou se indicariam a necessidade de reanálise do diagnóstico inicial”, cita a magistrada em sua decisão.

O Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil aos dois genitores, mais R$ 120 mil para as três irmãs e R$ 60 mil aos seus três avós. Além da indenização por abalo moral, a família receberá o pagamento de pensão mensal. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

“Vale o registro de que não há condenação pecuniária suficiente que amenize a dor da perda de um ente querido, notadamente quando a morte se deu por falha na prestação de um serviço público essencial como o da saúde, pois é dever do Estado zelar pela vida de seus administrados”, anotou a magistrada. Da decisão, prolatada no último dia 10 de julho, cabe recurso ao TJSC.

Autos n. 0300833-59.2016.8.24.0027

TJ/SC: Filha viúva terá direito de optar entre receber pensão do seu pai ou do marido

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Palhoça que estendeu o direito de pensionamento de um ex-servidor público em favor da filha após a morte de sua mãe. A nova beneficiária, também viúva, terá apenas que abrir mão da atual pensão que recebia do falecido marido, no valor de um salário mínimo, para passar a receber o pensionamento de seu pai.

“Diante deste cenário, a autora tem direito de receber a pensão de seu falecido pai, não na condição de filha solteira, mas sim na condição de filha que se tornou viúva após o falecimento do pai, e que, a partir da viuvez, ficou em situação financeira periclitante, recebendo pensão por morte diminuta deixada pelo ex-companheiro”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

O magistrado destacou ainda que não há necessidade de se averiguar prova da dependência econômica da autora em relação ao seu pai na vida adulta, porque a lei aplicável ao caso não traz tal requisito como condição para o deferimento da pensão. O caso, concluiu, é de procedência parcial do pedido, com a concessão da pensão requerida nesta ação, mas com a cessação daquela que recebia pela morte de seu marido. A decisão foi unânime

Apelação n. 08091313120138240045

TRT/RO: Em requerimento inédito, autora pede a suspensão da execução judicial contra uma creche devido a pandemia

Na última quarta-feira (15) a 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho atendeu requerimento inédito da autora de um processo, para suspender a execução judicial em um acordo não pago desde fevereiro deste ano, contra a reclamada (Creche), mediante a pandemia causada pelo Covid-19.

A juíza do trabalho substituta Joana Duha Guerreiro verificou na petição da autora uma atitude digna de registro: “A compaixão por aquele que não pode efetuar o pagamento de acordo devido a suspensão das atividades da creche mediante o isolamento”, com isso assim pedindo a suspensão do próprio benefício.

Portanto, a suspensão da execução foi dada até o retorno da normalidade cessada a pandemia. Além disso, uma audiência conciliatória foi marcada pela dezembro de 2020.

ATOrd 0000207-79.2017.5.14.0004

TJ/RN: Portador de inflamação crônica no intestino tem tratamento assegurado por plano de saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação do plano de saúde Hapvida para custear 60 sessões diárias e de oxigenoterapia para um cliente portador de inflamação grave e crônica no intestino, chamada Doença de Crohn. Além disso, o órgão julgador acrescentou a indenização de R$ 5 mil pelos danos morais causados ao paciente.

Em seu recurso, o plano de saúde alegou que aplicação do Código de Defesa do Consumidor só seria possível “nos casos em que a legislação que trata dos planos de saúde for omissa”. E que no caso em questão “não pode o autor, ora apelado, simplesmente querer obrigar a apelante a cumprir obrigação que expressamente não assumiu”, pois isso significaria ampliar unilateralmente os termos acordados no contrato de plano de saúde.

Todavia ao analisar o processo, a desembargadora Judite Nunes, relatora do acórdão na Segunda Câmara, considerou “induvidosa a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto” tendo em vista que se discute um contrato onde figuram, de um lado, a pessoa física que adquiriu o serviço na qualidade de destinatário final e, do outro, o fornecedor, aquele que desenvolve atividades. E acrescentou que os contratos firmados entre os planos de saúde e os usuários “têm nítida natureza de contrato de adesão”, devendo ser revisadas e repelidas as cláusulas que se mostrem abusivas ou ilegais.

Neste sentido, a relatora do acórdão avaliou que a negativa do plano em realizar terapia indicada ocorreu de forma indevida, pois condicionou o tratamento à avaliação médica pelo plano de saúde, ignorando a recomendação do médico assistente. Foi também trazida jurisprudência da 3ª Turma do STJ indicando ser “descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário”. E a desembargadora destacou que o “fato de o procedimento não constar no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo”.

Assim, diante das provas trazidas, a relatora considerou indevida a recusa por parte da demandada em autorizar os procedimentos requeridos pelo cliente “ainda mais quando em flagrante situação de emergência” podendo causar “uma piora significativa em seu estado de saúde, bastante debilitado”. E na parte final, o acórdão foi além da sentença originária, que não havia concedido a indenização por danos morais, para, agora, acrescentar uma indenização de R$ 5 mil em razão abalo moral sofrido pelo demandante.

Processo nº 0829831-70.2017.8.20.5001

TJ/DFT: Proprietário de imóvel terá que indenizar vizinha por transtornos de obra na pandemia

O proprietário de um imóvel terá que indenizar uma vizinha por conta do barulho e dos transtornos causados por reforma, realizada durante a pandemia do coronavírus. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Moradora do apartamento, localizado no andar inferior ao do réu, a autora narra que, por conta da reforma durante o período de isolamento social, não consegue ter sossego em razão do alto barulho, o que dificulta tanto o seu trabalho quanto as aulas do filho. Ela relata que, além disso, a obra ocasionou vazamento, falta d´água e queda de material do seu próprio apartamento. Diante disso, a autora pede que seja determinado ao réu a suspensão das obras pelo menos até o dia 28 de agosto, data prevista para o fim do Decreto nº 40.475/2020, e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o proprietário do imóvel afirma que a obra foi autorizada pelo condomínio e que não houve outras reclamações. O réu assevera ainda que o barulho pode ter sido causado por obras diversas da realizada em seu apartamento.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, conforme prevê o Código Civil, a autora não pode exigir que as obras do andar superior sejam suspensas, mas pode solicitar que cessem as interferências que prejudiquem o sossego, a saúde e a segurança. Para a juíza, é devida a condenação do réu na obrigação de não promover obra, cujo ruído ultrapasse o permitido em lei ou interfira no imóvel da vizinha, bem como a indenização.

A julgadora observou que os documentos juntados aos autos comprovam que a obra vem causando danos ao imóvel da autora e que o barulho atingiu 87 decibéis. O limite recomendado para uma unidade domiciliar, de acordo com a Lei do Silêncio, é de 40 decibéis. Para a juíza, a poluição sonora, os danos à própria construção, o vazamento e a falta d´água ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia, o que gera a obrigação do réu em indenizar a autora.

“Tais fatos atentam contra a saúde, o sossego e a segurança que se espera poder usufruir da propriedade imóvel, infortúnios esses causados pela conduta do réu ao proceder à reforma de seu apartamento durante o período de isolamento social, em que, sabidamente, as pessoas se vem obrigadas a trabalhar em casa e as crianças, igualmente, tem aulas on line (…). Tais fatos extrapolam os meros dissabores do cotidiano e tem o condão de violar atributos da personalidade da autora, em especial sua psique, pelo que cabe a reparação aos danos morais por ela sofridos”, pontuou a magistrada.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. O proprietário do imóvel foi condenado ainda a não promover obra com ruído superior a 40 decibéis, medido no apartamento da autora, ou que interfira em sua residência, seja por vazamentos, infiltração, ou, que, de qualquer forma, atente contra o sossego, saúde ou segurança dos moradores, enquanto durar a necessidade de isolamento social da autora e de seus familiares. A multa diária é de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0723244-96.2020.8.07.0016

TRF1: Conselho Regional de Enfermagem/MA deverá efetuar a inscrição provisória de profissional independentemente da apresentação do diploma de conclusão do curso

A determinação é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento ao recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA) contra a sentença, da 3ª Vara Federal do Maranhão, que determinou a inscrição provisória de uma enfermeira sem a apresentação do diploma de conclusão do curso, haja vista a apresentação de declaração equivalente e do histórico escolar fornecidos pela instituição de ensino superior, estando o documento exigido em fase de tramitação administrativa.

O Coren/MA alegou que a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 372/2010 exige o diploma para que seja solicitado o pedido de inscrição profissional.

Para o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, “a impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, vigente na data da prolação da sentença), qual seja, demonstrar a ilegalidade da recusa da autoridade apontada como coatora de efetuar a inscrição requerida e condicionando-a à apresentação, unicamente, do diploma, recusando qualquer outro documento hábil à comprovação exigida”.

O magistrado ressaltou que está correta a sentença que afastou a exigência de apresentação, de acordo com a Resolução COFEN/372/2010, do diploma de graduação em Enfermagem entre os documentos que devem instruir o pedido de inscrição profissional, uma vez que a requerente estava impossibilitada de apresentá-lo, dispondo, somente, da declaração de conclusão do curso e do histórico escolar fornecidos por instituição de ensino superior, documentos suficientes para a instrução do requerimento. Precedentes.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0007482-03.2011.4.01.3701

Data do julgamento 04/05/2020
Data da publicação: 29/05/2020

TRF5: ANS não precisa incluir exames sorológicos IGM e IGG no rol de coberturas dos planos de saúde

Resolução nº 453/2020 da própria Agência já define o exame PCR como procedimento obrigatório.


Decisão monocrática do juiz federal convocado Leonardo Coutinho suspendeu, nesta segunda-feira (13), a decisão da 6ª Vara Federal de Pernambuco que havia deferido tutela provisória de urgência, determinando que a Agência Nacional de Saúde (ANS) incluísse e regulamentasse, no prazo de cinco dias , “como cobertura obrigatória, a realização dos exames sorológicos de IGM e IGG para o COVID-19, mediante requisição médica física ou eletrônica, incluindo o referido exame em seu rol de procedimentos”. A decisão tem validade até o julgamento do mérito do agravo de instrumento na Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. O juiz federal Leonardo Coutinho está substituindo no órgão colegiado o desembargador federal Leonardo Carvalho, que está em período de férias.

No texto, o magistrado citou a Resolução nº 453/2020, da própria ANS. A norma já definia como obrigatório, para os planos de saúde, o exame PCR, que também detecta a Covid-19. “Por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), enquanto, com a edição da Resolução Normativa ANS nº 453/2020 – de 13 de março de 2020 – foi incluído, no rol de procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde, o teste de detecção do SAS-COV-2 (PCR), o qual é coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, devendo ser realizado nos casos em que houver indicação médica, de acordo com os protocolos e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde”, escreveu Coutinho.

Ao final da decisão, o relator também destacou: “Igualmente como elemento a desaconselhar a interferência do Poder Judiciário e a identificar que o tema se encontra – no mínimo – em ‘zona de incerteza’, é a constatação de que o contexto sanitário ora vivido é ainda permeado por falta de consensos científicos, seja quanto ao comportamento do SARS-COV-2 (coronavírus ou COVID-19), seja quanto à eficácia do denominado “passaporte imunológico” (supostamente detectável a partir do teste IgG). Desse modo, merece deferência – ao menos neste momento processual – a conduta adotada pela ora agravante (ANS) – utilização de testes, de forma paulatina e segura, como auxílio no mapeamento de pessoas infectadas, mas sem função diagnóstica, a partir de um contexto harmônico com o de vigilância epistemológica – como aquela que atua de modo a melhor promover a saúde pública no segmento suplementar, considerados, ainda, aspectos de natureza atuarial e de higidez do setor regulado”.

Agravo de Instrumento: 0807857-87.2020.4.05.0000

TJ/DFT: Bradesco Saúde é condenado por recusar cobertura de exames emergenciais

O Bradesco Saúde foi condenado a pagar o valor referente ao tratamento de uma paciente durante o período de carência do contrato e terá ainda que pagar indenização a título de danos morais. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordo com a autora, ela contratou o plano de saúde réu em agosto de 2018 e, um mês depois, ao realizar exames de rotina, descobriu alterações em sua mama esquerda, sendo recomendada a realizar exames mais específicos. Estes, porém, foram negados pela ré, sob o argumento de que não havia transcorrido o prazo de carência. A autora, então, realizou os exames solicitados por meio de pagamento particular, arcando com o total de R$7.868,90.

A ré, em contestação, argumentou que a autora declarou não ser beneficiária de plano de saúde anterior à adesão e, por isso, não tinha possibilidade de aproveitamento de carência. Acrescentou que o contrato celebrado passou a viger em 1° de agosto, com prazo de carência de 180 dias para a realização dos exames solicitados. Dessa forma, o Bradesco Saúde não poderia cobrir os exames realizados entre 21 de setembro e 4 de outubro. Aduziu que nos autos não há nenhum pedido médico que indique situação de emergência ou urgência e defendeu a inexistência de dano moral.

Após análise dos documentos, a juíza do 4° Juizado Especial Cível concluiu que a partir do diagnóstico de carcinoma lobular invasivo, liberado em 17 de outubro, o tratamento da autora classificava-se como de emergência. Dessa forma, o prazo de carência não poderia servir de base para justificar a negativa de cobertura. Firmou, portanto, que cabe ao plano de saúde réu restituir o custo dos exames desde a data do diagnóstico. Com relação aos danos morais, concluiu que os fatos narrados extrapolam a esfera do mero aborrecimento e que a negativa de atendimento para realização de exames demonstrou “crassa falha na prestação de serviços, gerando induvidoso prejuízo moral, em face da ansiedade, angústia e sofrimento suportados pela suplicante”.

Assim, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 2.880,00, a título de danos materiais, referente às despesas da autora com os exames a partir de 17 de outubro, e R$5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0700741-81.2020.8.07.0016

TJ/CE: Professor deve receber indenização de R$10 mil por falta de acessibilidade em escola

Município de Aiuaba terá que pagar R$ 10 mil de indenização por não disponibilizar meios de acessibilidade ao local de trabalho para professor municipal com deficiência física. Além disso, o Ente Público deverá permitir que o profissional da educação trabalhe em casa até que adapte as condições estruturais da escola. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) na última segunda-feira (13/07).

O relator do caso, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, destaca que “em momento algum, no decorrer do processo, o Município promovido [Aiuaba] demonstra um mínimo de respeito para com a situação de um servidor que não demanda um privilégio, mas tão somente condições dignas de trabalho, legalmente asseguradas, condizentes com suas limitações físicas.”

De acordo com os autos, o professor foi diagnosticado com distrofia muscular progressiva em 1995 e, em virtude da doença, passou a perder a capacidade motora até que, em 2014, teve um agravamento da condição. Por isso, requereu administrativamente junto ao Ente a readaptação funcional. Alegou que salas, banheiros e corredores da escola onde trabalhava não permitiam o acesso com a cadeira de rodas, o que tornava inviável a permanência dele na unidade escolar durante os dois turnos em que trabalhava lá.

Após a postulação administrativa, foi permitido informalmente ao servidor exercer a função de “apoio pedagógico”, contudo, em 2017, ainda pendente a decisão sobre seu pedido, foi determinado que ele retornasse a trabalhar na escola, sem as devidas condições de acessibilidade. Por conta do problema, o professor passou a realizar saídas antecipadas do local de trabalho para poder utilizar o banheiro de casa. Em virtude disso, foram efetuados descontos nos salários dele, totalizando o valor de R$ 1.447,67.

Por essa razão, em julho de 2018, o profissional ingressou com ação na Justiça requerendo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Também pleiteou, em medida liminar, transferência do ambiente de trabalho, com manutenção dos vencimentos integrais, até que o Município regularize as pendências relatadas na presente ação.

Em contestação, o Ente argumentou que os descontos foram efetuados de forma legal, diante da inexistência de justificativas nas faltas do servidor municipal. Sustentou que o servidor é lotado como professor na rede de ensino estadual na mesma escola, exercendo normalmente o trabalho no período noturno. Alegou, ainda, que está realizando todas as adaptações para adequar o prédio atendendo ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Em fevereiro deste ano, o Juízo da Vara Única de Aiuaba julgou parcialmente os pedidos na ação. Concedeu a medida, permitindo que o professor trabalhasse em casa até que fossem feitas as adaptações necessárias na escola, mantidos os vencimentos integrais. Também determinou o pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente a R$ 1.447,67, referente aos descontos nos salários.

Requerendo a reforma da decisão, o educador ingressou com apelação (nº 0000189-16.2018.8.06.0030) no TJCE. Pediu que houvesse também a condenação por danos morais. Tanto o professor quanto o Município mantiveram os mesmos argumentos apresentados anteriormente.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público manteve as condenações definidas no 1º Grau e determinou o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. O desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes destacou ter ficado “claro que o Município de Aiuaba descumpriu o dever legal a ele atribuído de proporcionar acessibilidade ao seu servidor, portador de deficiência, ‘cadeirante’, ficando também caraterizado o dano moral daí decorrente, uma vez que essa falta de acessibilidade impossibilita o servidor, nada mais nada menos, de satisfazer necessidades fisiológicas básicas, durante seu expediente na escola, o que consiste ofensa à dignidade humana”.

O magistrado ressalta também que é “injustificável que as obras que possibilitam essa acessibilidade não tenham sido concluídas no prazo de seis anos, valendo lembrar que a paralisação dos serviços em virtude da pandemia do coronavírus não pode servir de desculpa, pois teve início há menos de dois meses da data das contrarrazões. Mais injustificável ainda é que durante esses seis anos, não tenha sido analisado requerimento do demandante de readaptação funcional”.


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