TRF1: Ausência de comprovante de residência não é motivo para a extinção do processo que pleiteava benefício assistencial para deficiente

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que extinguiu uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) movida para a obtenção de benefício assistencial a um deficiente. O motivo da decisão de primeiro grau tinha sido a falta de apresentação de comprovante de endereço em nome da requerente ou cópia do contrato de locação do imóvel onde a demandante reside.

Informações dos autos mostram que a apelante não juntou o comprovante de endereço em nome próprio porque que não tinha o documento; cumpriu oportunamente a determinação apresentando comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, o qual presume a existência de vínculo com a família da requerente.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1 sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada ponderou ser descabido o indeferimento da petição inicial pela falta de comprovante de residência em nome da parte autora nos autos, visto que inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento.

Para concluir, a relatora destacou que, tendo em vista que a autora está devidamente qualificada na petição inicial, presumem-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além disso, o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil aduz que, na petição inicial, a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Assim, não se afigura necessário que o Juízo exija da parte autora a apresentação da inicial com outros documentos, “senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação”, destacou.

Com esses argumentos, a 1ª Turma, nos termos do voto da relatora, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução e julgamento do feito.

Processo nº: 1001555-45.2020.4.01.9999
Data do julgamento: 24/06/2020

TJ/CE: Unimed deve fornecer tratamento integral a crianças autistas

Decisão monocrática da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), determinou cobertura integral de tratamento terapêutico aos pacientes da Associação Fortaleza Azul (FAZ), que luta pelos direitos de crianças com transtorno do espectro autista. Também reconheceu o direito dos usuários, residentes na Região Metropolitana de Fortaleza, serem atendidos em casa, dispensando a imposição da Unimed do Ceará para que se deslocassem até a Capital. A decisão, proferida nessa segunda-feira (20/07), vai beneficiar cerca de 80 crianças.

A Unimed Ceará cobria, desde 2016, integralmente, o atendimento domiciliar dos pacientes com serviços de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e atendimento terapêutico, para aplicação da terapia comportamental ABA, ensino intensivo de habilidades necessárias, para usuários autistas no Estado, incluindo Fortaleza e Região Metropolitana. Em 2019, o plano decidiu rescindir o contrato com a empresa que prestava o atendimento, e credenciar três clínicas na Capital para atender todos os pacientes, além da redução da carga horária das terapias e do número de sessões.

Segundo a desembargadora, a atitude da operadora de retirar a previsão das consultas domiciliares, restringir o número de atendimentos e excluir o tratamento por atendente terapêutico vinculado ao psicólogo de usuários, que já eram tratados através do plano, é medida que configura “prática abusiva, segundo o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, não permitida no ordenamento consumerista”.

Em julho de 2019, a Associação Fortaleza Azul ingressou com ação civil pública para garantir o atendimento da mesma forma que era prestado anteriormente. Na contestação, a Unimed argumentou que continua prestando, de forma ininterrupta os serviços, e que por um ato de gestão interna, modificou a empresa prestadora por outras equivalentes, conforme as regulamentações da Agência Nacional de Saúde (ANS). Alegou que os atendimentos eram domiciliares por falta de estrutura física da empresa antes contratada e que as atuais possuem condições físicas para a realização das terapias. Sustentou ainda que a quantidade de sessões realizadas condiz com as orientações dos conselhos profissionais.

O Juízo da 38ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua determinou que a Unimed prestasse o serviço em clínicas, sem o atendimento terapêutico e com coparticipação.

Com o objetivo de reformar a sentença do Juízo de 1º Grau, a Associação ingressou no TJCE com agravo de instrumento e pedido antecipação de tutela (nº 0628344-02.2020.8.06.0000). Reiterou que a solicitação de cobertura do tratamento dos pacientes autistas fosse integral, prestado domiciliarmente pela equipe multidisciplinar da Unimed. A operadora de saúde defendeu os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Vilauba, em juízo preliminar, reformou a decisão de 1º Grau, por unanimidade, para manter, nos termos dos laudos, o atendimento integral, sem limite de sessões e sem coparticipação, bem como para os usuários que não residem em Fortaleza, o atendimento domiciliar. De acordo com a relatora, os pacientes necessitam das sessões terapêuticas, conforme laudos médicos, e o tratamento precisa ser contínuo, não podendo a operadora de saúde diminuir ou paralisar o tratamento já prestado de forma “costumeira e perene”.

Ainda conforme a decisão, não há “nenhuma motivação para que um contrato de prestação de serviço médico desta especificidade pudesse ser paralisado, consistindo a rescisão unilateral da cooperativa em manobra ardilosa, que fere princípios e normativas que visam garantir a saúde e um tratamento digno, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana”.

SESSÃO EXTRA
A desembargadora Vilauba Fausto Lopes preside a 3ª Câmara de Direito Privado, que realizou, nessa segunda-feira (20/07), sessão extra virtual e julgou 41 processos. Também integram o colegiado os desembargadores Lira Ramos e Luciano Lima Rodrigues, e o juiz convocado José Ricardo Vidal Patrocínio. Os trabalhos são coordenados pelo servidor Bruno Pinheiro Jucá. Vale ressaltar que a decisão envolvendo a Unimed e a Associação Fortaleza Azul (FAZ) não foi colegiada, e sim, monocrática.

TJ/PR: Estudante de medicina consegue na Justiça a redução de 50% do valor das mensalidades

Apesar da existência de parcelas atrasadas, universidade não poderá impedir a rematrícula do aluno

Diante da suspensão das aulas presenciais durante a pandemia da COVID-19 e da dificuldade em pagar mensalidades de mais de R$ 9 mil, um estudante de medicina procurou a Justiça. Na ação, ele pediu a redução de metade do valor das mensalidades enquanto os serviços presenciais da instituição de ensino não forem restabelecidos. Além disso, após o atraso no pagamento de três parcelas, o universitário buscou assegurar judicialmente a rematrícula no curso.

Na sexta-feira (17/7), o Juiz da 14ª Vara Cível de Curitiba, em decisão liminar, determinou a redução de 50% do valor das mensalidades enquanto as aulas presenciais estiverem suspensas: “Deverá o autor promover o depósito das mensalidades vincendas em juízo, conforme redução de 50% (…) deferida, observadas as respectivas datas de vencimento”. Em sua fundamentação, o magistrado destacou que aluno está “impedido de cursar aulas na forma contratada, sem que a respectiva contraprestação financeira tenha sofrido qualquer readequação às circunstâncias fáticas”. Dessa forma, o pagamento integral das parcelas gera “extrema vantagem” à universidade.

Apesar da existência de mensalidades atrasadas (montante que pode ser cobrado pela instituição de ensino), a universidade não poderá impedir a rematrícula do aluno no curso de medicina.

Veja a decisão.
Processo nº 0006213-06.2020.8.16.0194

TJ/MG: Justiça obriga a Unimed autorizar exame de covid-19

Direito à vida motivou juiz a conceder direito a paciente de grupo de risco.


Um segurado da Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico obteve, no último dia 14 de julho, o direito à realização do exame de sorologia para IgG e IgM de covid-19, para confirmar contágio pelo vírus.

A decisão é do juiz Sebastião Pereira do Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, que determinou também a realização do tratamento, com prazo de 48 horas para que o convênio cumprisse as determinações.

A Unimed BH encaminhou a comprovação do cumprimento provisório da decisão, no dia 17 de julho, para evitar a desobediência judicial, ocasião em que apresentou também a contestação.

Peregrinação

O conveniado alegou que começou a se sentir mal no dia 22 de junho, apresentando sintomas da covid-19. Diante do mal-estar que se agravou e das preocupações, por estar no grupo de risco, dirigiu-se ao Hospital Madre Tereza no dia 26 de junho.

A médica responsável pelo atendimento do paciente, que apresentava sintomas respiratários e quadro febril grave, solicitou que fosse realizado imediatamente o exame denominado PCR RT COVID-19.

Como ele não obteve a autorização da Unimed, conseguiu um empréstimo e fez o exame particular já no final da tarde do dia 30 de junho, pagando o valor de R$ 290. Porém, segundo o paciente, diante do grande lapso temporal entre o início dos sintomas e a realização do exame, o resultado do PCR só saiu no dia 3 de julho, apresentando-se negativo.

Como não se sentia bem, no dia 4 de julho retornou ao hospital, tendo sido realizados novos exames de sangue que detectaram que havia ainda uma infecção sanguínea presente.

A médica que acompanha o autor requereu a realização do exame imunológico para detecção de anticorpos de covid-19, mas a Unimed novamente negou a cobertura do exame, o que motivou a ação judicial com pedido de liminar para que fosse determinada a realização tanto o exame diagnóstico sorologia para IgG e IgM de covid-10 e o tratamento.

Ao deferir o pedido, o juiz Sebastião Pereira dos Santos considerou não só a relação de consumo entre o paciente e o plano de saúde, mas também a condição de risco dele, que se encontra com diagnóstico de infecção aguda nas vias aéreas, com sintomas da covid-19, destacando ainda o magistrado que “o bem jurídico maior é a vida, devendo este se sobrepor”, mesmo que haja possibilidade de reversão.

O processo tramita pelo Pje sob o número 5092990-15.2020.8.13.0024 .

TJ/AC: Mãe de filho com síndrome de down deve ser indenizada por falta de assistência especial após cancelamento de voo

A indenização estabelecida atende à convergência de caracteres consubstanciadores da reparação do dano moral.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação imposta a companhia aérea para indenizar gestante acompanhada de seu filho com síndrome de down, por não ter assistência especial após cancelamento de voo. Desta forma, a demandada deve pagar R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, todos os passageiros já estavam acomodados na aeronave quando foi constatado um problema técnico. Então, foram retirados do avião e tiveram hotel e alimentação custeada, no entanto, a autora do processo preencheu formulário de requerimento de assistência especial, que não foi atendido.

No entendimento da juíza de Direito Luana Campos, é necessária a punição pela assistência não oferecida, porque essa mãe foi submetida a dificuldades sem auxílio. A indenização estabelecida tem o cunho de evitar que o causador do dano seja dissuadido de atentar contra terceiros. “Constatou-se que a passageira estava desesperada, em um aeroporto lotado, com bagagens em mãos, grávida e com um filho no colo que precisava de assistência e ela permaneceu sem auxílio”, destacou o ilícito.

STF suspende decisão que isentava aposentados da Polícia Civil de contribuição previdenciária

Ao deferir pedido do Estado de Alagoas, o ministro Dias Toffoli seguiu decisão semelhante referente ao Estado de São Paulo.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5412 para suspender decisão judicial que impedia a Fazenda Pública de cobrar a contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas vinculados à Polícia Civil de Alagoas. A decisão, que suspende a execução de liminar deferida monocraticamente por magistrado do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) em mandado de segurança coletivo, leva em consideração os riscos para a economia estadual caso decisões semelhantes sejam tomadas.

O juiz estadual havia determinado ao governador que isentasse aposentados e pensionistas da Polícia Civil da contribuição previdenciária até o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 40, parágrafo 18 da Constituição Federal, afastando, assim, a incidência da Lei Complementar 52/2019. Essa lei, editada após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária referente a valores recebidos acima do salário mínimo quando houver déficit atuarial (artigo 149, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal).

Dificuldades financeiras

O governo de Alagoas recorreu da decisão no processo em tramitação na Justiça estadual e ajuizou o pedido de tutela de urgência no STF, para suspender a determinação. Afirmou que o regime próprio de previdência estadual tem déficit atuarial de R$ 32 bilhões e que esse desequilíbrio leva a Fazenda estadual a dar um aporte mensal para cumprir o pagamento dos benefícios aos segurados, em detrimento de outras áreas sociais como saúde, educação e segurança. O estado alegou ainda que enfrenta dificuldades financeiras e orçamentárias, especialmente em período de pandemia e que a decisão representa risco para a ordem e a economia públicas, diante do risco de multiplicação de demandas idênticas.

Efeito multiplicador

Ao analisar o pedido do Estado de Alagoas, o ministro Dias Toffoli lembrou a decisão tomada em situação semelhante referente ao Estado de São Paulo, na Suspensão de Liminar (SL) 1339, em que também se questionava a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária (e não da alíquota contributiva), e disse que a solução dada ao pedido do governo de Alagoas deveria seguir a adotada em relação a São Paulo. Toffoli considerou ainda o risco econômico e jurídico-administrativo de suspender liminarmente os efeitos de proposta legislativa, devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa local, que replicar, no âmbito do estado, a reforma previdenciária implementada no plano federal.

Para o ministro, é inegável que a decisão do TJ-AL apresenta grave risco de efeito multiplicador, com grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas.

STF: Norma de Goiás que permite a governador criar gratificação para professores é inconstitucional

A decisão, no entanto, garante que os valores sejam pagos até serem absorvidos por aumentos futuros.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dois dispositivos da Lei estadual 13.909/2001 de Goiás que dispõem sobre o estatuto e o plano de cargos e vencimentos do pessoal do magistério e permitem a instituição de gratificação por desempenho a professores da rede pública. A decisão, entretanto, impede a redução de vencimentos.

Na última sessão virtual do primeiro semestre, os ministros deram parcial provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3551 para suspender a eficácia dos artigos 57, parágrafo 1º, e 63, parágrafo 1º, da lei goiana. Os dispositivos preveem a possibilidade de o governador instituir gratificações a professores da rede estadual de ensino por ato administrativo (artigo 57) e concede poderes ao secretário de Educação para arbitrar os valores das gratificações (artigo 63).

Alegações

A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, sustentava afronta à norma constitucional que determina que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Defendeu, também, a inconstitucionalidade dos dispositivos (artigos 74 a 77) que permitem a investidura de servidores para cargos diversos daqueles para os quais prestaram concurso público e alegou, ainda, que a lei dispensa a comprovação de habilitação para a progressão de professor nível I para professor nível III.

Reserva legal

Em relação aos dispositivos que tratam da gratificação, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X), e a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária e desde que haja autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Para o relator, a norma fere os princípios da reserva legal e da legalidade, por não estar fixada por lei específica e nem contar com previsão de dotação orçamentária.

Mesma carreira

Com relação à investidura, a maioria do Plenário concluiu que não há burla à regra do concurso público na legislação questionada, uma vez que se trata de carreira estruturada em diferentes classes, acessíveis por promoção por merecimento. Segundo o ministro Gilmar Mendes, não cabe falar em multiplicidade de carreiras na estrutura do magistério estadual. “Todos os membros do quadro executam funções que, em sua essência, são as mesmas, a de professores da educação básica”, afirmou. Para ele, a aprovação em concurso público para o ingresso em um dos cargos de professor torna desnecessária a participação em novo certame para a mudança de classe dentro da mesma carreira.

Sem redução

O relator incluiu em seu voto a modulação dos efeitos da decisão sobre as gratificações, de modo a garantir que os servidores não tenham diminuição nos seus vencimentos. Os valores recebidos com base nos artigos declarados inconstitucionais serão pagos como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos futuros ou até que lei venha a dispor sobre as gratificações. Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: ADI 3551

STJ: Plano de saúde Bradesco terá de cobrir biópsia e congelamento de óvulos de paciente até o fim da quimioterapia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde a pagar procedimento de congelamento (criopreservação) dos óvulos de uma paciente fértil, até o fim de seu tratamento quimioterápico contra câncer de mama. Para o colegiado, a criopreservação, nesse caso, é parte do tratamento, pois visa preservar a capacidade reprodutiva da paciente, tendo em vista a possibilidade de falência dos ovários após a quimioterapia.

A operadora se recusou a pagar o congelamento dos óvulos sob a justificativa de que esse procedimento não seria de cobertura obrigatória, segundo a Resolução Normativa 387/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Nas instâncias ordinárias, o plano foi condenado a prestar integralmente a cobertura, ao argumento de que o procedimento solicitado pela paciente tem como objetivo minimizar as sequelas da quimioterapia sobre o seu sistema reprodutivo, não se confundindo com a inseminação artificial, para a qual a legislação não prevê cobertura obrigatória.

Procedimento excl​​uído
Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de fato, a inseminação artificial é procedimento excluído do rol de coberturas obrigatórias, conforme o artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

Ao disciplinar a abrangência das hipóteses de exclusão da cobertura obrigatória, a Resolução Normativa 387/2016 da ANS inseriu no conceito de inseminação artificial a manipulação de oócitos, o que incluiria os óvulos (oócitos em fase final de maturação). Logo, a exclusão alcançaria a criopreservação, que é o congelamento dos oócitos para manipulação e fertilização futura.

Sanseverino salientou que, aparentemente, a exclusão entraria em conflito com a norma da LPS que determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar, porém rememorou que, ao enfrentar tal questão, o STJ entendeu que a norma geral sobre planejamento familiar não revogou a norma específica que excluiu de cobertura a inseminação artificial.

Efeitos colat​​erais
O relator destacou que, como anotado pelo tribunal de origem, o pedido de criopreservação contido nos autos é peculiar, pois o mais comum é que o procedimento seja pleiteado por paciente já acometida por infertilidade – hipótese que, seguramente, não está abrangida pela cobertura obrigatória.

Para o relator – também em concordância com a segunda instância –, o fato de a criopreservação ter sido pedida com a finalidade de evitar um dos efeitos adversos da quimioterapia (a falência ovariana) faz com que ele possa ser englobado no próprio tratamento, por força do artigo 35-F da Lei 9.656/1998. “O objetivo de todo tratamento médico, além de curar a doença, é não causar mal – primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) –, conforme enuncia um dos princípios milenares da medicina”, afirmou.

À luz desse princípio e diante das particularidades do caso, disse o ministro, o artigo 35-F da Lei dos Planos de Saúde deve ser interpretado no sentido de que a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais.

Alinha​​mento de voto
Sanseverino declarou que estava inclinado a votar para que a operadora fosse obrigada a cobrir apenas a punção dos oócitos, deixando para a beneficiária do plano arcar com os procedimentos a partir daí, os quais – segundo seu entendimento inicial – estariam inseridos em um contexto de reprodução assistida e, portanto, fora da cobertura.

Porém, aderiu ao voto-vista da ministra Nancy Andrighi, em que a magistrada ponderou que a retirada dos oócitos do corpo da paciente seria procedimento inútil se não fosse seguido imediatamente do congelamento, sendo mais prudente condenar a operadora a custear a criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento de quimioterapia.

Veja o acórdão.​
RE nº 1.815.796

STJ: Mãe acusada de tráfico com criança de um ano e seis meses vai para prisão domiciliar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu prisão domiciliar a uma vendedora presa preventivamente por suspeita de tráfico de drogas, para que ela possa cuidar do filho de um ano e seis meses enquanto aguarda o desenrolar do processo.

A decisão do presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, é válida até o julgamento do mérito do habeas corpus, que ainda não tem data prevista. Ao conceder a liminar em habeas corpus, ele destacou que os supostos crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça, e não há situação excepcional para negar o benefício da prisão domiciliar.

A vendedora foi presa após a polícia parar o carro no qual ela estava com outras quatro pessoas. No veículo, foram encontradas diversas porções de drogas. Segundo a polícia, a vendedora contratou o motorista e pagou pela viagem do Rio de Janeiro até o interior de Minas Gerais.

Ao rejeitar um pedido anterior de liminar em habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nos fatos, não havendo ilegalidade na medida.

Na reiteração do pedido perante o STJ, a defesa apontou que a criança depende exclusivamente dos cuidados da mãe, já que o pai trabalha embarcado em uma plataforma de petróleo. O habeas corpus sustentou que a vendedora não era a dona das drogas apreendidas e que a prisão preventiva não se justifica diante das circunstâncias do caso.

Regra para m​​ães
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 143.641 e as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.769/2018, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar passou a ser a regra no caso de mães de crianças pequenas, não se aplicando apenas quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, ou ainda em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

“No caso, em análise sumária, própria do regime de plantão, não obstante o juízo de primeiro grau ter apontado elementos que, em tese, justifiquem a prisão preventiva, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ou contra descendente”, resumiu o ministro.

Ele destacou que não se constata situação excepcional capaz de impedir o benefício da prisão domiciliar, estando, assim, autorizada a concessão da liminar para que a vendedora aguarde em casa o julgamento do mérito do habeas corpus.​

Processo: HC 594307

TST: Empresa pagará salários a empregado considerado inapto após alta previdenciária

Não foi comprovada a recusa do empregado de voltar ao trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Geraldo Unimar Transportes Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a condenou ao pagamento dos salários de um motorista que, após receber alta da Previdência Social, foi considerado inapto para retornar a suas funções e não foi reintegrado. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Inaptidão
O motorista narrou, na reclamação trabalhista, que ficara afastado por auxílio previdenciário por cerca de cinco anos, em razão de problemas de saúde. Após receber alta do INSS e se apresentar para trabalhar, a empresa impediu seu retorno, com a alegação de que o exame médico realizado teria atestado sua inaptidão para o trabalho. Ainda de acordo com seu relato, após várias tentativas de voltar a trabalhar, foi dispensado. Ele pedia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (por falta grave da empregadora) e o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu afastamento, além de indenização por dano moral.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não era responsável pela situação em que se encontrava o trabalhador. Afirmou que, após a alta, ofereceu a função de porteiro, mas ele teria alegado que, por ainda estar em tratamento e em uso de medicação controlada, estaria incapacitado para exercer qualquer função.

Comprovação
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a reparação por danos morais em R$ 3 mil. Segundo o TRT, a transportadora não havia comprovado a sua versão sobre a recusa do motorista de voltar ao trabalho. Com isso, presumiu que teria negado o retorno e incorrido em falta grave, devendo ser reconhecida, portanto, a rescisão indireta.

Limbo
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa, pois, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos. Assim, o TRT, ao concluir que a empresa não poderia ter deixado o empregado em um “limbo jurídico-trabalhista-previdenciário”, decidiu em consonância com o entendimento do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-502-88.2015.5.17.0009


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