TJ/AC: Tam é condenada a devolver milhas de cliente idoso

Teriam sido retirados 28 mil pontos indevidamente do cartão de milhagem do autor para emissão de duas passagens aérea sem o seu conhecimento.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que empresa de transporte aéreo reponha milhas de cliente idoso, por falha na prestação de serviço, consistente na utilização indevida de mais de 28 mil pontos de programa de fidelização do autor, por terceiro não autorizado.

A decisão, da juíza de Direito Zenice Mota, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 6.638 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 74), considerou as previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), bem como a responsabilidade objetiva da empresa, em decorrência da relação de consumo existente entre as partes.

O autor alegou à Justiça que notou a utilização de mais de 28 mil ponto de seu cartão fidelidade, os quais teriam sido utilizados indevidamente para emissão de duas viagens não autorizadas pelo idoso. Dessa forma, foi requerida a condenação da empresa à devolução dos pontos indevidamente utilizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

A magistrada sentenciante, ao apreciar o caso, entendeu que a empresa, apesar de sustentar que as passagens foram devidamente autorizadas, mediante utilização do login e senha do autor no programa de fidelidade (dados de responsabilidade exclusiva do cliente), deixou de comprovar que a falha na prestação de serviço não ocorreu de fato.

Nesse sentido, a juíza de Direito assinalou que fora decretada, nos autos, a chamada inversão do ônus da prova (previsão do CDC, de acordo com a qual a demandada, por dispor de mais recursos técnicos, fica incumbida de comprovar que as alegações autorais são inverídicas), o que, no entanto, não aconteceu, no caso.

De maneira semelhante, a juíza de Direito compreendeu que não incide, no caso, qualquer circunstância que implique no afastamento da responsabilidade objetiva da empresa pelo episódio, “independentemente de culpa”, como prevê o CDC. Assim, foi considerado que não restou comprovado qualquer fator excludente, extintivo ou modificativo do direito autoral, não havendo tampouco que se falar em “culpa exclusiva do consumidor” pelo episódio.

“Considerando a atividade exercida pela requerida, o risco e a responsabilidade objetiva, a parte não provou que o defeito na prestação de serviço não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor, ora autor, ou de terceiro. A parte requerida não apresentou, nem ao menos, cópia de contrato referente a adesão ao programa (de ‘milhagem’”, anotou a magistrada.

Por outro lado, a magistrada sentenciante negou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, assinalando que não foi juntado, aos autos do processo, qualquer prova que sustente a real ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável.

Tanto o autor quanto a empresa demandada ainda podem recorrer da sentença junto ao TJAC. É o chamado duplo grau de jurisdição, que submete a revisão decretos judiciais, a requerimento da parte interessada, em prazo observado em lei.

Veja a publicação da decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.638

3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS CEZAR QUINTELA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

ADV: ALVARO VIEIRA DA ROCHA NETO (OAB 5251/AC), ADV: FABIO RIVELLI
(OAB 4158/AC), ADV: GIOVANNY MESQUITA BELMONTE DE LIMA
(OAB 5254/AC) – Processo 0713789-57.2019.8.01.0001 – Procedimento Comum
– Obrigação de Fazer / Não Fazer – AUTOR: Armando Guedes Cabral
– RÉU: Tam Linhas Aéreas S.A – Pelo exposto, julgou parcialmente procedente
o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte requerida
restitua ao autor 28.660milhasextraviadas de sua conta no programa de
pontos Multiplus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação
de restituir os pontos em obrigação de dar quantia certa, considerando-
-se como parâmetro o valor do dia de conversão, conforme valores informados
no site da Ré. Julgo improcedente o pedido de dano moral formulado pelo
autor. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com 50% das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, atualizado, nos termos do inciso IV do 2º
do art. 85 do Código de Processo Civil, e condeno o autor a arcar com os outros
50 % do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor pretendido a titulo de dano moral. Resta suspensa
a exigibilidade em face da parte autora em razão da concessão da gratuidade
judiciária. Faça-se constar que os honorários foram arbitrados considerando
a baixa complexidade da demanda, a ausência de instrução processual e os
trabalhos exercidos pelos advogados, não demandando a necessidade de arbitramento superior ao mínimo legal. Por consequência, extingo o processo.
Dê-se vista ao Ministério Público, para ciência da presente ação e desta sentença,
exercendo seu atributo de fiscal da lei. Transitada em julgado, arquivem
os autos na forma legal. Publique-se. Intimem-se.

TJ/PB: Remoção de servidora sem motivação é ilegal

“Embora seja a remoção ex officio ato administrativo discricionário, não pode ela vir a ser levada a efeito em dissonância aos ditames normativos vigentes. Assim, a prática desse ato de ofício pelo administrador público é perfeitamente admitida, porém se faz indispensável que seja perpetrada com motivação adequada”. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter, em todos os termos, a decisão do Juízo da 5.ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que reconheceu a ilegalidade da remoção de ofício de uma servidora do Município de Cachoeira dos Índios.

De acordo com os autos, a servidora exerce o cargo de técnica de enfermagem junto ao Município de Cachoeira dos Índios e foi removida de uma unidade de saúde para outra sem qualquer ato administrativo devidamente motivado, apenas sido informada da remoção através de uma portaria.

No julgamento do caso, o relator do processo nº 0800868-19.2018.815.0131, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos destacou que, apesar de não existir direito adquirido do servidor para exercer suas atividades sempre no mesmo local de trabalho, o administrador só pode remover o servidor para outro setor de trabalho, desde que na mesma atividade, se tal ato estiver motivado.

“A obrigatoriedade de motivação se circunscreve seja nos atos vinculados, seja nos discricionários. Consiste ela na exposição dos motivos que determinaram a prática do ato, na exteriorização dos motivos que levaram a Administração Pública a praticar o ato, na declaração escrita desses motivos. O fundamento da sua exigência são os princípios constitucionais da publicidade, do amplo acesso ao Poder Judiciário, bem como a garantia do contraditório e ampla defesa. A motivação do ato possibilita um mais eficiente controle da atuação administrativa pela própria Administração, por toda a sociedade, assim como é essencial para um melhor controle de legalidade do ato pelo Judiciário”, ressaltou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800868-19.2018.815.0131

STJ: É possível o creditamento de PIS e Cofins não cumulativo no regime monofásico em operações à alíquota zero

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas à alíquota zero.

No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único, e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.

Base sobre base
A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, explicou que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.

A ministra observou que, para os tributos de configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento – como o PIS e a Cofins –, embora a eles também seja aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica “base sobre base”, em que o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

Regime mon​​ofásico
De acordo com a relatora, com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins, os importadores e fabricantes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, a alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.

A ministra destacou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao regularem o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, definiram as situações nas quais é possível a apropriação dos créditos. De igual forma, observou, os normativos excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos e daqueles não alcançados pela contribuição.

Contudo, Regina Helena Costa lembrou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 revogou tacitamente as disposições anteriores, ao disciplinar, entre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituindo benefícios fiscais como a suspensão da contribuição ao PIS e da Cofins.

“Tal preceito assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da Cofins, ainda que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não ser obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da Cofins”, explicou.

Benefício exten​​sível
Para a relatora, a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos. Ela ressaltou que a Primeira Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou que “é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1861190

STJ: Mãe de criança de dois anos gestante acusada de tráfico tem prisão domiciliar concedida

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar em favor de ré gestante e mãe de criança de dois anos de idade, com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP). O ministro também levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641, que concedeu prisão domiciliar a todas as mães com crianças de até 12 anos sob seus cuidados.

Segundo os autos, a mulher foi presa preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, após a apreensão de 986 gramas de maconha no interior de sua residência.

A defesa pediu a revogação da prisão sob a alegação de não haver requisitos idôneos para a medida e de ser a acusada responsável por filho menor; afirmou ainda que a ré está grávida e que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inclui as gestantes no grupo que merece atenção especial em razão dos riscos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Sem caráter vinculante
O juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido, considerou que o fato de a ré estar grávida, por si só, não é suficiente para a revogação da prisão, uma vez que não houve comprovação de se tratar de gravidez de risco. Em relação ao habeas corpus coletivo do STF, invocado pela defesa, o juiz destacou o caráter não vinculante da decisão.

Para o magistrado, a Recomendação 62 do CNJ apenas aconselhou a reanálise das prisões preventivas em razão da pandemia, mas não determinou a substituição das prisões por outras medidas cautelares. Ele mencionou que as autoridades penitenciárias estão preocupadas com a Covid-19 e têm adotado medidas para isolar os presos, a fim de evitar contaminação generalizada.

Na segunda instância, o pedido de revogação também foi negado.

Excepcional​​idade
Em sua decisão, o presidente do STJ recordou que o artigo 318 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.257/2016, dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando, entre outras hipóteses, a presa for gestante ou mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos ou portador de deficiência.

Segundo o ministro, o dispositivo legal foi reforçado pela decisão do STF que firmou o entendimento de que, em regra, a domiciliar deverá ser concedida a todas as presas gestantes, puérperas, mães de crianças pequenas ou de pessoas com deficiência. “Apenas excepcionalmente não deve ser autorizada a prisão domiciliar”, salientou Noronha.

O ministro ressaltou que as exceções previstas na decisão do STF se referem aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou contra os descendentes, e a situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. Nada disso foi verificado no caso sob análise do STJ.

“Não se constata a ocorrência de situação excepcionalíssima que imponha negar à acusada, gestante e mãe de criança com apenas dois anos de idade, a substituição da medida extrema por prisão domiciliar”, afirmou Noronha.

Processo: HC 594040

STJ nega entrada de argentinos no Brasil para participar de evento

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina indeferiu o pedido de dois argentinos para entrarem no Brasil e participarem da prova inaugural da temporada 2020 da Stock Car, que estava marcada para o dia 28 de junho, em Mogi Guaçu (SP).

Nestor Gabriel Furlan e Matias Crespi, engenheiro e mecânico de uma das equipes da Stock Car Brasil, entraram com um habeas corpus preventivo contra a Portaria Interministerial 152/2020, que restringiu a entrada de estrangeiros no país como medida de contenção da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

Eles alegaram que, por não integrarem o grupo de risco da Covid-19, não deveriam ter a entrada no Brasil negada. Os profissionais também questionaram a legalidade da portaria interministerial.

O ministro Sérgio Kukina afirmou que, apesar de se compreender a importância dos membros da equipe para a realização da prova, não é possível verificar qualquer ilegalidade na portaria que restringiu a entrada de pessoas no Brasil.

“Nesse contexto de incontroversa ausência de ilegalidade da Portaria 152, resta desinfluente a afirmada circunstância de que ambos os pacientes estariam fora do grupo de risco. De outro giro, nem o engenheiro nem o mecânico ostentam perfil que se encaixasse nas exceções então previstas no artigo 4º da mesma Portaria”, explicou o ministro.

Medidas de enfrentamento
Sérgio Kukina destacou que a portaria em questão (cuja validade já expirou) foi embasada na Lei 13.979/2020, aprovada em fevereiro para traçar medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

O ato ministerial atacado, afirmou o ministro, apenas adotou medidas sanitárias restritivas que também têm sido seguidas em praticamente todos os países diante da “desenfreada” disseminação do novo coronavírus.

“Inexistindo traço qualquer de ilegalidade a ser debelado pela instância judicial, não vislumbro aptidão para que o pleito tenha curso”, concluiu o ministro ao indeferir o habeas corpus.

Após a decisão do STJ, o ingresso dos estrangeiros foi permitido por ato do Ministério da Justiça, mas a etapa inicial da temporada da Stock Car Brasil acabou não sendo realizada.​

Veja a decisão.
Processo: HC 590220

TRF1: Universidade não pode impedir estudante de fazer estágio por exigência de matérias específicas devido ao direito constitucional à educação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, que garantiu a um estudante de Biblioteconomia da Universidade de Brasília (UnB) o direito de estagiar na biblioteca de um colégio, mesmo sem ele cursar duas disciplinas específicas exigidas pela UnB. A instituição de ensino superior se negou a assinar o Termo de Estágio porque o estudante ainda não havia cursado as disciplinas sobre os temas de Catalogação e Classificação.

Na apelação, a universidade defendeu que, sem estudar esses conteúdos, o aluno não teria permissão para estagiar, de acordo com o disposto em Ata da Oitava Reunião do Colegiado de Biblioteconomia. A questão também estaria no Manual de Estágio da UnB e converge com a Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio dos estudantes da instituição.

A recorrente alegou que as duas disciplinas são fundamentais para o bom desempenho das competências necessárias ao processamento e tratamento da informação. Ressaltou que a Constituição Federal garante, a autonomia didático-científica às universidades, tendo-lhes sido outorgado o poder de definir as condições para que o estágio seja adequado à proposta pedagógica do curso.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, argumentou que, conforme a Lei nº 11.788/08, inexiste tempo mínimo de curso ou número mínimo de disciplinas cursadas para participação de estágio profissional supervisionado. Para o magistrado, uma eventual restrição pela universidade deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a adequar as exigências às atividades que serão desenvolvidas, o que não se verificou na análise dos autos.

Pontuou, ainda, o desembargador que a jurisprudência dos tribunais é no sentido de que mesmo reconhecendo a legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino, em referência à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas. Essas normas devem observar os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral.

Concluiu o magistrado que “a tutela jurisdicional buscada neste processo se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da universidade.

Processo nº: 1003947-35.2018.4.01.3400

Data do julgamento: 17/06/2020

TRF1 Garante o pagamento de seguro-desemprego a trabalhadora que se tornou microempreendedora individual

O trabalhador pode ser sócio de uma empresa ou microempreendedor individual e, mesmo assim, receber o pagamento de seguro-desemprego. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar recurso do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Bahia, contra decisão que determinou o pagamento do benefício para uma trabalhadora que se tornou Microempreendedora Individual (MEI) pelo período legalmente previsto.

A requerente entrou com ação contra ato administrativo do superintendente, que havia suspendido o pagamento do seguro-desemprego, pelo fato dela ter se tornado MEI e ter renda própria. Ela conseguiu sentença favorável, mas o superintendente recorreu ao TRF1, por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, esclareceu em seu voto que o artigo. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90 determina que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Neste caso, a impetrante foi dispensada sem justa causa pela empresa Bom Preço Bahia Super Ltda. no dia 23/06/2017 e figurou no CNPJ como MEI pelo período de cinco dias somente – 21/08/2017 a 26/08/2017.

Ele destacou que a 1ª Turma já decidiu anteriormente, em casos semelhantes, que “o fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessário averiguar se dela aufere rendimentos”.
O magistrado ressaltou que o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

Por fim, concluiu que, “na forma da Lei Complementar 155/2016, a efetivação do registro de microempreendedor individual não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada de microempresa individual”.

A 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1006690-61.2017.4.01.3300

Data do julgamento: 27/05/2020
Data da publicação: 02/06/2020

TRF3 nega pedido de menor, nascido nos EUA, de optar pela nacionalidade brasileira antes dos 18 anos

Para Quarta Turma do TRF3, Constituição determina que a opção só pode ser exercida com a maioridade.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido da defesa de um menor, nascido no exterior e filho de pais brasileiros, de optar pela nacionalidade antes dos 18 anos.

O jovem nasceu nos Estados Unidos, em 2008. A certidão de nascimento foi emitida em cartório de registro civil do estado norte-americano da Carolina do Norte e legalizada pelo consulado brasileiro. O pai da criança ingressou com ação na Justiça Federal para que fosse suprimida do documento, transcrito no Brasil, a observação de necessidade de opção pela nacionalidade ao atingir a maioridade.

O pedido foi negado pela 8ª Vara Federal de Campinas (SP), motivo pelo qual o autor recorreu da decisão ao TRF3 requerendo a homologação da condição de brasileiro nato.

Ao analisar o recurso, o relator do acordão, desembargador federal André Nabarrete, destacou que o artigo 12 da Constituição Federal traz os casos de brasileiros natos. A situação do autor da ação está enquadrada no inciso I, letra c, do mesmo artigo que diz que “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

Segundo o magistrado, a nacionalidade brasileira originária estaria garantida, independentemente de posterior confirmação, se os pais da criança estivessem no exterior a serviço do país ou se o nascimento fosse registrado diretamente junto às autoridades consulares brasileiras. No entanto, no caso de certidão de menor emitida por autoridade estrangeira, é obrigatória a regra da opção pela nacionalidade.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento à apelação do menor. “O assento de nascimento do autor não foi emitido por autoridade consular, mas por cartório civil americano, com a posterior legalização no consulado brasileiro e a tradução juramentada para fins de transcrição no Brasil, de forma que necessitará exercer a opção de nacionalidade quando atingir a maioridade”, concluiu o relator do acórdão.

Apelação Cível 5001635-65.2016.4.03.6105

JF/SP: Filho de pai britânico e mãe brasileira obtém homologação para optar pela nacionalidade brasileira

A 1ª Vara Cível Federal /SP julgou procedente o pedido de A.L.B.G para que possa optar pela nacionalidade brasileira. A decisão, proferida em 19/6, é do juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, tendo como base o artigo 12, da Constituição Federal.

O autor da ação nasceu em La Paz, Bolívia, em 1998, sendo filho de pai britânico e de mãe brasileira. O requerente narrou que o seu registro de nascimento estrangeiro foi lavrado pela representação consular do Reino Unido, em La Paz, e posteriormente foi transcrito perante o 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, na capital de São Paulo.

A.L.B.G alegou que completou a sua maioridade vivendo no exterior e, ao retornar ao Brasil, fixou residência em São Paulo. O autor acrescentou que está impedido de renovar o seu passaporte brasileiro e não pôde obter o seu título de eleitor e nem o certificado de reservista, o que corrobora o seu pedido.

O Ministério Público solicitou a comprovação da nacionalidade da mãe do requerente e, após o atendimento por parte do autor, emitiu parecer favorável à homologação da opção de nacionalidade.

A União Federal pugnou pela comprovação de residência do requerente em território brasileiro, visto que durante o andamento do processo, o autor cumpriu período de estágio no exterior. Posteriormente houve a efetiva comprovação de residência fixa do Brasil, por parte de A.L.B.G, e a Advocacia Geral da União (AGU) manifestou-se pela homologação da opção de nacionalidade.

Em sua decisão, Marco Aurélio de Mello Castrianni citou a Constituição Federal em seu art. 12, I, “c”, que versa sobre a opção pela nacionalidade brasileira por estrangeiro que seja filho de mãe ou pai brasileiro e que venha a residir em território nacional. O magistrado salientou que são quatro os requisitos para o reconhecimento da nacionalidade brasileira:

a) Nascido no estrangeiro; b) Filho de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ;c) Venha a residir no Brasil; d) Opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Marco Aurélio Castrianni julgou importante a recomendação da AGU, dentro do processo, para que, após registrada a homologação da nacionalidade brasileira, o requerente regularize a sua situação perante o serviço militar, bem como proceda o alistamento eleitoral, sob pena de ver seus direitos políticos suspensos, o que inviabilizaria a expedição de vários documentos públicos brasileiros, como o passaporte. (SRQ)

Processo nº 5025306-64.2018.4.03.6100

TJ/MG: Unimed deverá fornecer tratamento de câncer de mama para jovem

Seguradora negou o fornecimento de medicamento prescrito para jovem de 29 anos.


Uma decisão liminar determinou que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico forneça o medicamento Pembrolizumab 200 mg, do Laboratório Keytruda, a uma jovem de 29 anos diagonosticada com neoplasia maligna de mama. A decisão é do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, publicada pela 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, no último dia 21 de julho.

Na ação, a paciente narrou que foi diagnosticada recentemente, no dia 7 de julho, e que o médico que a está acompanhando prescreveu o tratamento com o Pembrolizumab. Ela solicitou o medicamento ao plano de saúde que, contudo, negou-lhe o fornecimento.

Ao analisar o pedido, o juiz Sebastião dos Santos considerou presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e também o risco ao resultado útil da ação.

Ele citou os laudos médicos apresentados que justificam a imprescindibilidade e a urgência da realização do tratamento médico, conforme prescrito pelo médico, salientando ainda que trata-se de paciente jovem, acometida de câncer de mama, o que enseja o tratamento para obtenção da cura ou paralisação do avanço da doença.

O juiz lembrou ainda que, em matéria de saúde, busca-se preservar o bem maior, que é a vida, não sendo razoável ou proporcional aguardar o curso processual para o fornecimento do medicamento.

Na decisão, o juiz determina que a Unimed seja intimada a fornecer o medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

O processo tramita pelo Pje sob o número 5096770-60.2020.8.13.0024.


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