TRF4 nega indenização por desvio de função não comprovado a servidora do Ministério da Saúde

Em sessão telepresencial ocorrida no dia 22/7, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter decisão de primeiro grau que negou indenização a uma servidora de nível médio, concursada junto ao Ministério da Saúde, que alegou realizar atividades correspondentes a um cargo de nível superior. A autora do processo recorreu ao TRF4 para ter reconhecido o desvio de função. No entanto, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, entendeu como correta a sentença proferida em primeira instância, negando a indenização prevista para casos comprovados da mesma natureza.

Desvio Funcional

A autora da ação, uma auxiliar de enfermagem de Canoas (RS), alegou exercer atividades de fiscalização da vigilância sanitária inerentes a profissionais de nível superior e com formação em Fisioterapia, graduação completada pela mulher depois que já havia sido nomeada no concurso de nível médio.

A defesa alegou que houve comprovação de que a servidora desempenhava a função de nível superior habitualmente, o que configuraria o desvio funcional.

Nos casos em que o desvio de função é comprovado e aceito, a parte tem direito à indenização equivalente às diferenças remuneratórias entre os cargos. Porém, ao contrário do que afirmou a servidora, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pontuou que as atividades de fiscalização sanitária não requerem nível superior.

Por esse motivo, a 4ª Turma entendeu que não houve o desvio do cargo de auxiliar de enfermagem para o de fisioterapeuta. Conforme o processo, a auxiliar de enfermagem sempre teve o acompanhamento de profissional de nível superior durante o exercício das atividades consideradas, por ela, como de atribuição de fisioterapeuta.

Voto

Em seu voto, o desembargador Valle Pereira salientou que “a partir do depoimento da autora, observa-se que suas atividades na vigilância sanitária do Município de Canoas não correspondem ao seu cargo de auxiliar de enfermagem. No entanto, entendo que tampouco exerce as atividades atinentes ao cargo de fisioterapeuta”.

TJ/DFT: Unimed é condenada por negar tratamento à recém-nascida

A Central Unimed terá que indenizar uma mãe por negar a continuidade do tratamento médico para a filha recém-nascida. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia.

Beneficiária do plano de saúde, a autora narra que, em fevereiro do ano passado, foi submetida a parto cesariano de emergência e que a filha recém-nascida permaneceu internada na UTI neonatal por conta de complicações. A mãe relata que a seguradora se recusou a custear o tratamento do bebê, sob a justificativa de carência contratual. Diante disso, a autora pede que seja determinada que a ré inclua a criança no plano como sua dependente e arque com os futuros custeios de procedimentos médicos e demais exames. Ela pede ainda a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que, em razão do período de carência, não possui responsabilidade pelo custeio do tratamento da recém-nascida. O réu assevera ainda que adotou a postura correta e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a recusa da seguradora quanto à continuidade do tratamento da recém-nascida foi ilícita. No entendimento do juiz, diante do vínculo parental entre as autoras, “não há justificativa para a recusa de inclusão da recém-nascida como dependente de sua genitora e, por conseguinte, a prestação do serviço à menor, que necessitou de cuidados emergenciais logo após o nascimento”.

Para o julgador, a conduta do plano de saúde viola os direitos de personalidade da mãe, que, enquanto consumidora, “possuía a legítima expectativa na autorização e custeio do tratamento”. “A recusa da seguradora em arcar com a internação da recém-nascida (…) revela-se atentatória à própria dignidade da pessoa humana, porquanto causadora de dor, angústia e aflição que excedem o simples aborrecimento cotidiano, não havendo dúvidas de que esses sentimentos negativos foram experimentados por sua genitora”, destacou.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que incluir a recém-nascida no plano de saúde da mãe e custear os procedimentos médicos demais exames exigidos pela equipe médica e que sejam cobertos pelo plano de saúde da genitora, desde a data do nascimento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701605-77.2019.8.07.0009

TRT/SC: Empresa que concedeu alimentação e moradia apenas a imigrantes haitianos agiu legalmente

Uma empresa do ramo têxtil que concedeu moradia coletiva e alimentação a imigrantes haitianos em situação de vulnerabilidade não cometeu ato discriminatório contra os demais empregados. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um ex-funcionário requereu indenização por dano moral à empresa por não ter recebido os mesmos benefícios.

O autor propôs o pedido na Vara do Trabalho de Indaial, município do Vale do Itajaí. No requerimento, alegou que o fato de apenas os estrangeiros estarem recebendo residência para morar, além do salário mensal, fez com que se sentisse preterido. O trabalhador acrescentou que outro benefício não estendido a ele foi o de almoçar gratuitamente na empresa todos os dias, e que essas “reintegradas humilhações” teriam-no obrigado a rescindir o contrato de trabalho.

Em sua defesa, a ré afirmou que quando os trabalhadores haitianos se apresentaram tinham “pouco mais do que a roupa do corpo” e nem mesmo portavam carteira de trabalho. Por tal situação, foi concedida alimentação e moradia excepcionalmente gratuitas por cerca de um mês, até que eles regularizassem a documentação e pudessem começar a trabalhar.

A empresa acrescentou ainda que, depois do período citado, o aluguel das casas e a alimentação passaram a ser descontados na folha de pagamento dos imigrantes e, na existência de vagas, a moradia estaria disponível a quaisquer outros empregados. Diante do que foi apresentado nos autos, o juiz Reinaldo Branco de Moraes julgou improcedente o pedido do autor.

Recurso

O autor recorreu da decisão de primeiro grau. Ele reiterou a tese de que a concessão dos benefícios apenas aos estrangeiros teria-lhe atingido “direitos como a honra e a integridade moral” e, como compensação, requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização equivalente a 100 vezes a última remuneração recebida.

A relatora da ação na 5ª Câmara do TRT-SC, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, negou provimento ao recurso. No acórdão, a magistrada trouxe o depoimento do próprio autor, que afirmou ter recusado a moradia oferecida pela empresa. Isso porque “teria que morar com outros quatro haitianos”, o que, de acordo com ele, não permitiria que preservasse sua própria intimidade.

“Diante da situação retratada, não verifico a alegada prática de ato discriminatório, ao contrário, vejo aplicação do princípio que rege a justiça, de tratar os iguais de forma igual e os desiguais desigualmente”, assinalou Maria Jerônimo.

A juíza ainda citou no acórdão a situação de extrema pobreza que assola o Haiti, levando milhares de pessoas a deixarem o país em busca de sobrevivência. “Assim, a meu ver, o fornecimento de uma refeição a pessoas que chegam ao país sem absolutamente nada configura um ato humanitário da empresa, que, antes de tudo, merece elogios”, concluiu.

O prazo para recorrer da decisão foi esgotado.

Processo nº 0000791-21.2014.5.12.0033

TJ/PB: Suspende decisão que determinou a redução de mensalidades escolares durante pandemia

O desembargador Leandro dos Santos suspendeu a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que determinou a revisão do contrato celebrado entre um estudante e o Centro Universitário de João Pessoa – Unipê, com a redução de 25% do valor das mensalidades, a partir de 1º de abril até a data do retorno normal das aulas. Ao questionar a decisão de 1º Grau, a instituição de ensino alegou que, em virtude da pandemia ocasionada pela Covid-19, está suportando uma inadimplência na ordem de 33,5%, sem contar com a evasão de alunos na ordem de 5,71%.

Acrescentou, ainda, que o MEC autorizou, expressamente, a mudança para o regime de aulas em formato digital. Além disso, a Secretaria Nacional do Consumidor teria reconhecido através da Nota Técnica nº 14/2020 o direito das instituições de ensino efetuarem a cobrança regular das suas mensalidades escolares nos moldes estipulados nos seus contratos de prestação de serviços educacionais, enquanto perdurar a situação da pandemia Covid-19.

Por fim, mencionou a suspensão da Lei Estadual nº 11.964/2020, através de uma medida cautelar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807102-51.2020.815.0000, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. A lei que foi suspensa dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia da Covid-19 no âmbito do Estado da Paraíba.

Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0809525-81.2020.8.15.0000, o desembargador Leandro dos Santos entendeu que a decisão que concedeu o desconto de 25% das mensalidades vai de encontro ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 0807102-51.2020.815.0000.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0809525-81.2020.8.15.0000

TJ/PB: Companhia de água e esgotos deve pagar R$ 5 mil de indenização por cobrar faturas exorbitantes de água

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que condenou a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de indenização por danos materiais no importe de R$ 511,56, em razão da cobrança, por três meses, de faturas exorbitantes referentes ao fornecimento de água na residência de um consumidor. A relatoria da Apelação Cível nº 0842500-75.2017.8.15.2001 foi do juiz Eduardo José de Carvalho Soares, convocado para substituir o desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com o autor da ação, suas faturas de água entre os meses de novembro/2016 a abril/2017 eram de, em média, R$ 70,00, quando ocorreu a substituição do hidrômetro e chegaram faturas exorbitantes nos seguintes valores: R$ 754,37 (maio/2017), R$ 338,99 (junho/2017) e R$ 546,76 (julho/20170), motivo pelo qual, efetuou reclamação junto à empresa. Contou, ainda, que, na data de 09/08/2017, foi realizada a leitura mensal, tendo-lhe sido informado que sua conta ficaria retida em face da apresentação de anormalidade de consumo, e que, posteriormente, após análise técnica, a fatura seria reenviada, o que não ocorreu. No entanto, no dia 17/08/2017, houve a suspensão do fornecimento de água, tendo o promovente que se submeter a um termo de acordo para que houvesse o restabelecimento do serviço.

No recurso, a Cagepa pediu a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o hidrômetro foi substituído em razão de se encontrar parado há mais de 12 meses, com faturas mensais correspondentes à tarifa mínima, de modo que quando foi colocado um novo hidrômetro, marcando o real consumo da unidade, o apelado se viu surpreso. Defendeu, assim, a legalidade da cobrança e da suspensão do fornecimento de água por ausência de pagamento, alegando que agiu no exercício regular do direito e não cometeu nenhuma ilegalidade, não havendo razão para ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, destaca que o valor arbitrado foi exorbitante e não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O relator do processo disse que restou devidamente comprovado nos autos a cobrança, por três meses, de fatura exorbitante, que não se deveu apenas à substituição do medidor defeituoso, tanto que, após a Cagepa trocar peça danificada, o consumo retornou à normalidade. “O acervo probatório acostado ao processo não deixa dúvidas quanto à ocorrência do evento apontado como danoso, a saber suspensão do fornecimento de água decorrente do inadimplemento de faturas que cobravam valores bem superiores à média de consumo de água da residência do autor”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0842500-75.2017.8.15.2001

TJ/ES: Concessionária de energia é condenada a indenizar cliente que perdeu produção de leite

Na sentença, o juiz entendeu que foram comprovados prejuízos de ordem moral e material a serem indenizados.


O magistrado da Vara Única de Jerônimo Monteiro condenou uma concessionária de energia elétrica a indenizar, a título de danos materiais e morais, um produtor de leite que teve todo o estoque perdido após a parte requerida realizar corte na distribuição de energia na região onde o demandante possui propriedade.

Segundo os autos, o autor registrou uma reclamação no mesmo dia, no entanto, apenas 21 horas depois do contato, um técnico se dirigiu ao local para solucionar o problema. Em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica e da demora no atendimento, o requerente perdeu dois dias de produção integral de leite, vez que a falta do resfriador, que estava desligado diante da falta de energia, foi responsável pela perda da qualidade do produto.

A concessionária, nas alegações contestatórias, não comprovou, satisfatoriamente, que o serviço foi normalizado dentro do prazo previsto, conforme consta no item 13, da cláusula décima terceira, do Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia, publicado no site da ré, sendo insuficiente a juntada das telas extraídas do seu sistema eletrônico.

Após análise do caso, o juiz concluiu que houve falha na prestação do serviço da distribuidora de energia, fato que confirma o dever da parte demandada em indenizar o autor da ação. “[…] evidencia-se que não foi observado o prazo de oito horas para restabelecimento do serviço, consoante estabelece o artigo 176, inciso IV, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. […] Cediço, o dever de indenizar impõe-se pela ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil”, destacou.

Na sentença, o magistrado entendeu que foram comprovados, por meio de documentos, os prejuízos sofridos pelo produtor, de ordem moral e material, a serem indenizados. Quanto aos danos materiais, o autor apresentou provas da quantia de R$222,53, perdida com o corte de energia. No pedido de danos morais, o juiz estabeleceu o pagamento de R$5 mil, baseado nos princípios jurídicos da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo n° 5000020-87.2018.8.08.0029

TRF1 reconhece aluna apta a concorrer à vaga de medicina pelo sistema de cotas obrigando a universidade a considerá-la negra ou parda

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou uma estudante apta a concorrer a uma das vagas do curso de Medicina da Universidade Federal de Goiás (UFG) pelo sistema de Cotas, reservada aos candidatos negros ou pardos. A decisão confirmou a sentença, da 3ª Vara Federal de Goiás, que determinou a matrícula da candidata após a impetração de mandado de segurança.

A justiça concedeu o direito à matrícula da impetrante, pois a UFG já havia atestado os critérios de admissibilidade da aluna pelo sistema de cotas em outras duas oportunidades quando a estudante foi aprovada nos cursos de Psicologia e Odontologia.

No mandado de segurança, a universitária alegou que a negativa da UFG violou a garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos no procedimento de heteroidentificação promovido pela comissão de avaliação, bem como o princípio da motivação.

De acordo com informações dos autos, a universidade negou o novo ingresso da aluna na instituição de ensino, após avaliação feita em vídeo, por meio do qual os integrantes da Comissão de Heteroidentificação consideraram que ela não apresentava características fenotípicas condizentes com sua autodeclaração de negra ou parda. No ato da inscrição, a estudante se declarou parda.

Na tentativa de reformar a sentença, a UFG apelou sustentando que a eliminação da impetrante do certame deu-se em estrita observância do edital e por não ter sido considerada negra/parda com base em critérios objetivos e justificáveis.

A relatora do caso foi a desembargadora federal Daniele Maranhão. Em seu voto, a magistrada ressaltou a legitimidade da utilização do critério da heteroidentificação como medida complementar à autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição de concurso prevista na Lei nº 12.990/2014.

Para desembargadora, opor-se à conclusão da banca examinadora configuraria adentrar no mérito da decisão administrativa. Para tanto, o tribunal teria de realizar procedimento de verificação da condição declarada pela estudante também por meio de fotografia, podendo, inclusive, incorrer no mesmo erro alegado na petição inicial.

Contudo, a magistrada ponderou que existe, no caso, uma peculiaridade a ser levada em consideração e que pesa em favor da autora. Há prova nos autos de que a universitária foi considerada parda pela própria UFG, quando se matriculou, em 2017, no curso de Odontologia e, em 2018, quando passou a estudar Psicologia. Essas informações constam no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas da instituição de ensino. ” Nessa situação, teria consequência lógica que o indeferimento da sua matrícula em idêntica instituição de ensino mostra-se conflitante e atentatória à segurança jurídica da impetrante, pois uma mesma pessoa não pode ser enquadrada como candidata parda ou negra por duas vezes e a mesma instituição de ensino decide não manter igual enquadramento”, concluiu a relatora.

O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.

Processo nº: 1002328-27.2019.4.01.3500
Data do julgamento: 27/05/2020.

TRF1: Pais só têm direito à pensão por morte de filho se provar a dependência econômica

Uma mãe teve seu pedido de concessão de pensão por morte negado por não conseguir comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença de concessão do benefício previdenciário à autora.

Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a relação de dependência econômica da mãe, relativa ao filho, não ficou devidamente comprovada, pois os testemunhos colhidos pelo Juízo da 1ª Instância levaram à conclusão de que havia mera ajuda financeira do filho à mãe dele, não sendo aceitável a alegação de que o auxílio financeiro por ele prestado era de fato imprescindível ao sustento daquele grupo familiar.

“Acrescente-se que tanto a autora quanto o seu marido recebem aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), iniciadas anos antes do óbito do pretenso instituidor”, ressaltou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Processo nº: 0050639-46.2016.4.01.9199

Data da decisão: 10/06/2020
Data da publicação: 06/07/2020

TJ/AC: Filhos conseguem liminar para acesso à herança sem quitação prévia de imposto

De acordo com a legislação tributária, o imposto será cobrado depois da homologação da partilha ou deferida a adjudicação.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre concedeu liminar para determinar que o Juízo deixe de exigir prévia quitação de imposto de transmissão, como condição para expedição do alvará judicial. A decisão foi publicada na edição n° 6.639 do Diário da Justiça Eletrônico ( pág. 13).

Segundo os autos, trata-se de dois filhos, que desejam sacar valores deixados por seu pai em uma conta bancária. Assim, o juiz de Direito atendeu o pedido, porém condicionou a expedição do alvará judicial mediante pagamento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, tributo estadual sobre heranças e doações de bens.

No Agravo de Instrumento, os apelantes argumentaram que inexiste norma legal que condicione a expedição de alvará à quitação de tributo. Entendimento acolhido pelo desembargador Roberto Barros, relator do processo, ele assinalou que cabe ao Judiciário intimar o fisco sobre o lançamento administrativo do imposto.

Em seu voto, o relator considerou ainda o perigo do dano, pois nesse caso há comprovada necessidade financeira dos herdeiros, notadamente nesse período de crise, decorrente da pandemia causada pela Covid-19. “A filha não possui renda e encontra-se atualmente em outro estado da federação. Já o filho, aufere baixa renda, laborando como motorista, de modo que os valores a serem levantados, certamente, em muito os auxiliará nesse momento de instabilidade e incerteza social”, afirmou Barros.

TJ/MS: Dentistas não podem fazer classificação de risco em postos de saúde

Decisão da justiça de Mato Grosso do Sul definiu que odontólogos não devem realizar triagem clínica de classificação de risco, na rede de atendimento de saúde do município. A atividade deve ser exercida apenas por enfermeiros e médicos. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS e foi realizada em sessão permanente e virtual, por unanimidade.

A ação foi proposta por uma entidade de classe dos dentistas para que o município de Campo Grande não exija que odontólogos, que atuam na rede pública municipal de saúde, realizem a chamada ‘Classificação de Risco’ da população atendida nos postos de saúde.

O pedido, acatado pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e mantido pelo Tribunal de Justiça, teve como base a violação da Lei Federal n. 7.498/1986, a Resolução n. 423/2012, do Conselho Federal de Enfermagem, e a Resolução n. 377/2018, da Secretaria Municipal de Saúde.

Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, os profissionais odontólogos que atuam na rede pública municipal de saúde vêm sendo obrigados a realizar a ‘classificação de risco’ da população atendida nos postos de saúde, ainda que fora da sua área de atuação, sendo fato incontroverso.

Segundo o magistrado, o serviço de Classificação de Riscos é de competência de enfermeiros. “O município vem imputando aos Odontólogos a obrigação de realizar esta ‘classificação de risco’, lastreando-se na Portaria n. 2.488/2011 e nos Cadernos de Atenção Básica. Contudo, uma Portaria, na condição de ato jurídico originário do Poder Executivo, não poderia ampliar a área de atuação do profissional Odontólogo descrita na Lei n. 5.081/1966, sob pena de haver uma crise de legalidade”, disse.

Ao final, o relator disse que cada profissional deve atuar em sua área de qualificação, “ou seja, todos os profissionais que atendem na rede básica de saúde têm o dever comum de realizar a classificação de risco, observando-se sempre a sua capacitação e os limites de atuação conforme sua graduação. Logo, os enfermeiros e médicos estão habilitados à ‘classificação de risco’ dos pacientes que busquem atendimento médico-hospitalar; por sua vez, os odontólogos estão capacitados a realizar a ‘classificação de risco’ dos pacientes que busquem atendimento odontológico”.


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