TRF1 assegura a concessão de pensão por morte a maior de idade inválido

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um maior de idade inválido receber pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, segurado da previdência social.

De acordo com o laudo pericial constante dos autos, a autora já era portadora de retardo mental moderado e lentidão psíquica na data do óbito do seu genitor, pois apresenta a referida doença desde criança, necessitando dos cuidados de outra pessoa.

Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que nos autos ficaram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício, qual seja, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, como também a condição de dependente da parte autora.

Segundo a magistrada, o filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou a maioridade.

Ao concluir seu voto, a desembargadora federal ressaltou que o benefício previdenciário deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0008431-76.2005.4.01.3300

Data da decisão: 04/03/2020
Data da publicação: 26/05/2020

JF/MG: Justiça reconhece ilegitimidade da CEF para responder em processos sobre auxílio emergencial

Diante do período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), foi criado o auxílio emergencial pela Lei 13.982/2020, com cerca de 60 milhões de benefícios já deferidos pela Administração Pública Federal.

O magistrado Carlos Geraldo ressaltou que “haja vista as diversas e notórias dificuldades enfrentadas na análise do benefício por parte do Poder Executivo, bem como do número elevado de indeferimentos na via administrativa, mais de 40 milhões, conforme dados do Portal de Transparência, natural a repercussão significativa e o impacto no número de ações ajuizadas ou em vias de ajuizamento na Justiça Federal”. Com fundamentos na Lei 13.982/20, Decretos 10.316/20, art. 4º, e 10.412/20, de 30.06.2020, reconheceu aquele juiz que cabe somente à União responder por essas ações, por ser a gestora, ordenadora das despesas, definidora dos critérios de identificação e elegibilidade e revisora dos pleitos administrativos. Além disso, a Portaria 351/2020 do Ministério da Economia, no seu art. 6º, é expressa no sentido de que a CEF não interfere nos critérios de elegibilidade. A função da CEF é simplesmente efetuar o pagamento desde que reconhecido o direito pela UNIÃO.

Em razão disso, reconheceu a ilegitimidade da CEF. Destacou também a magnitude do número de feitos, a pertinência de simplificação, a urgência da tramitação e, também por isso, da desnecessidade da atuação generalizada da instituição financeira nos processos no JEFs, reservando sua participação somente quando der causa à negativa de pagamento de direito previamente reconhecido pela União ou determinado judicialmente. Dessa forma, entende que cabe, como regra, tão somente a legitimidade da União para atuar no polo passivo nos processos envolvendo o auxílio emergencial.

A decisão proferida no âmbito da 34ª Vara Federal reflete também a preocupação do magistrado referente à gestão processual que envolve o auxílio emergencial, “sobretudo para que se mantenha a celeridade processual necessária que o momento requer e bem assim se evitem atos desnecessários de intimação na condução dos processos”.

Veja a decisão.
Processo nº 1022025-70.2020.4.01.3800

TJ/MS: Candidata grávida não pode ser considerada inapta para posse em concurso

Decisão da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul determinou que o Poder Executivo de um município do interior deve garantir a proteção à maternidade como direto social previsto na Constituição Federal e considerar apta uma candidata gestante, aprovada em concurso do município, para tomar posse e entrar em exercício. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJMS em uma Apelação em Remessa Necessária.

A autora impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelos prefeito e secretário de Administração, consistente na negativa de posse ao cargo para o qual prestou concurso público e foi aprovada. Alegou, para tanto, que foi aprovada e classificada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido convocada para nomeação e posse, conforme edital publicado em Diário Oficial no dia 18 de março de 2019.

Informou que no dia 10 de maio de 2019 passou por exame médico para preenchimento do Boletim de Investidura Inicial (BINI), sendo declarada parcialmente inapta, por se encontrar na 34ª semana de gestação, com recomendação de repouso absoluto. Ante o fato, a Administração pública negou-lhe a posse no cargo para o qual foi nomeada.

A administração municipal alega que a impetrante não possui condições de assumir o cargo, por inaptidão reconhecida por Junta Médica, eis que sua gravidez é de risco, havendo a necessidade de repouso. Entretanto, a administração necessita com urgência que os candidatos aprovados entrem em exercício para o regular funcionamento da máquina administrativa.

Para os membros da 4ª Câmara Cível do TJMS, que seguiram o voto do relator, Des. Vladimir Abreu da Silva, tendo a impetrante sido aprovada em concurso público e nomeada pela Administração Pública, mostra-se ilegal a negativa de posse, tendo por base somente seu estado gravídico.

“A Constituição Federal confere proteção à maternidade, tendo o legislador preconizado a proteção do trabalho da mulher, em vista da igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres, muito embora a natural diferenciação fisiológica dos sexos”, disse em seu voto o relator.

O desembargador ainda consignou que não se pode negar o direito à investidura no serviço público tendo por justificativa tão somente a candidata estar grávida. “Assim, sendo evidente o direito líquido e certo da impetrante, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança”.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/AC: Estado deve restituir paciente por compra de medicamentos utilizado enquanto estava internada

Segundo os autos, paciente teve necessidade de utilização com urgência do remédio, todos expedidos por profissionais da rede pública de saúde.


A 1ª Turma Recursal determinou que o Ente público estadual restitua uma paciente no valor de R$ 3.612,77 pela compra de medicamentos que ela fez enquanto estava internada na rede pública.

Nos autos, ao julgar o Recurso Inominado, a juíza de Direito Maha Manasfi diz que o Poder Judiciário adentra nas atribuições da administração pública, tocante a concessão de tratamentos de saúde, exames e medicamentos, porque o Estado tem sido omisso e negligente ao invés de criar mecanismos céleres para a disponibilização dos procedimentos e medicamentos prescritos, obrigando cidadãos a ingressarem em juízo para obter acesso à saúde, mediante decisões judiciais.

A parte autora foi diagnosticada com trombocitemia essencial, sendo necessário tratamento de quimioterapia oral com o medicamento hydrea, sem previsão de alta. Segundo os autos, ela teve necessidade de utilização com urgência do remédio, conforme lautos e relatórios, todos expedidos por profissionais da rede pública de saúde.

Com a comprovação, a juíza entendeu por determinar ao Estado a restituir a paciente os gatos que ela teve com os medicamentos, no valor de R$ 3.612,77.

TJ/MG: Homem que ameaçava companheira terá que indenizá-la

Após o término do relacionamento, ela passou a receber ofensas por meio de mensagens no celular.


A Justiça mineira condenou um homem que ameaçava sua ex-companheira a pagar uma indenização de R$ 10 mil. Insatisfeito com o término da relação, ele passou a ameaçar a vítima e seus familiares de morte, por meio de mensagens no celular. A decisão foi da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença da Comarca de Contagem.

Segundo o processo, uma das mensagens dizia: “Seus dias estão contados, você é alguém que deve ser eliminada da face da terra”. O homem também ofendia a ex com termos depreciativos e ameaçava sua família. Na época dos acontecimentos, a vítima solicitou medidas protetivas de urgência.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. O entendimento foi de que houve um mero desentendimento entre as partes, e que os acontecimentos não configuram ato ilícito.

A vítima recorreu, argumentando que sofreu ataques graves contra a sua honra e sua dignidade, o que lhe causou abalos psicológicos e emocionais. Ela afirmou ainda que, ao enviar mensagens ofensivas, o ex-companheiro cometeu ato ilícito e deveria indenizá-la em R$ 220 mil pelos danos causados.

Ameaça à integridade

Para o relator, desembargador Ramon Tácio, restou claro que houve ofensa à honra da vítima e que as ameaças feitas pelo ex-companheiro feriram a integridade dela e de sua família.

“O teor das mensagens de texto ofensivas enviadas para o celular da apelante demonstra que o dano moral existiu, não apenas pela conotação de ofender a sua honra, mas pela angústia causada em razão das ameaças sofridas, inclusive com ameaça de morte”, concluiu o relator.

Diante disso, o magistrado modificou a sentença e condenou o réu a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.030704-9/001

TJ/MG: Estado terá que arcar com medicamentos para paciente com câncer

O Estado de Minas Gerais terá que arcar com os medicamentos para o tratamento de câncer de um morador da cidade de Divinópolis, na região oeste mineira. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma o entendimento de primeira instância, quando foi negado o pedido de recebimento dos medicamentos ao paciente.

O paciente alegou que o Estado de Minas se nega a fornecer os remédios Dabrafenibe e Trametinibe para serem usados no tratamento de seu câncer. Disse ainda que seu tratamento é feito no Hospital do Câncer de Divinópolis e argumentou que é obrigação do Estado fornecer os medicamentos, uma vez que ambos são autorizados pelo órgão regulador, Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Alegou ainda que não existe outro tipo de tratamento para sua doença, melanoma em estado avançado.

O Estado de Minas Gerais enfatizou, em sua defesa, que a responsabilidade da distribuição desse tipo de medicamento é do governo federal, uma vez que o SUS não possui nenhum dos dois medicamentos citados. O argumento foi rebatido pelo paciente. Segundo ele, todo o seu tratamento tem sido feito pelo Estado e somente esses dois medicamentos, fundamentais para uma boa evolução da doença o governo estadual não quer oferecer.

Para o desembargador Dárcio Lopardi Mendes, relator do acórdão, o tratamento é de extrema necessidade, pois a doença é de grande gravidade e somente esses medicamentos podem resolver a questão. Tais fatos foram demonstrados pelo paciente, mediante apresentação de relatório médico.

“Portanto, a meu ver, é nítida a urgência do tratamento, de modo que o direito à saúde deve ser garantido de pronto, sendo viabilizado o acesso universal dos cidadãos ao sistema público encarregado de prestar assistência médica e material em sua proteção, em todos os níveis da Federação, não cabendo ao Poder Público se esquivar de prestar os serviços assistenciais, quanto mais em se tratando de pessoa carente de recursos”, ressaltou o magistrado.

O recurso foi aceito com o voto da desembargadora Ana Paula Caixeta, que votou com o relator, formando maioria. O desembargador Renato Dresch votou contra o entendimento do relator

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.054253-8/001

TJ/MS: Falha de buffet a 4 horas do casamento gera dano moral aos noivos

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal contra o proprietário de um espaço de festas e eventos, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 14 mil de danos morais (R$ 7 mil para cada autor) e R$ 171,76 de danos materiais, em razão dos noivos precisarem resolver a compra dos alimentos para o jantar faltando poucas horas para a cerimônia do casamento.

Alegam os autores que se casaram no dia 6 de agosto de 2016 e, para a realização da festa, contrataram uma chácara de eventos, de propriedade do réu, com buffet completo para 100 pessoas. Narram que, embora tenham efetuado o pagamento do valor total de R$ 5 mil pelo serviço, no dia do casamento receberam uma ligação do réu, aproximadamente às 15 horas, informando que não possuía dinheiro disponível para realizar a compra dos alimentos necessários para a confecção do jantar.

Afirmam que ficaram aflitos e angustiados, pois faltavam apenas quatro horas para o início da cerimônia, marcada para iniciar às 19 horas, e então, sem alternativa, foram pessoalmente até o supermercado com a lista de compras para obtenção dos alimentos necessários para realização do jantar, ocasião em que gastaram o total de R$ 1.671,76 para comprar todos os ingredientes, do que, após muita insistência, foram reembolsados em R$ 1.500,00.

Por tais motivos, pugnam pela condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 30 mil, mais R$ 171,76, a título de dano material. O réu foi citado, mas não apresentou defesa, sendo declarada sua revelia.

Em sua decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim ressaltou que “presumem-se como verazes as alegações dos autores no sentido de que o réu não adimpliu sua obrigação contratada”. Esta versão é corroborada pela testemunha ouvida, completa o magistrado, a qual confirmou que foi contratada para fazer o jantar, mas ao chegar ao local o réu não havia comprado os ingredientes e, mais tarde, a noiva compareceu e foi com ela ao supermercado para fazer a compra dos alimentos.

“É inconteste, portanto, a ocorrência de dano moral, não podendo o ocorrido ser conceituado como mero dissabor, uma vez que o réu, no dia marcado para a cerimônia de casamento, ato de extrema importância na vida de qualquer casal, simplesmente noticiou que não teria condições de honrar com sua obrigação, causando inconteste aflição e angústia nos autores”, concluiu o juiz.

CNJ: Juiz de MG terá que explicar a emissão de alvarás para trabalho infantil

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou, nesta sexta-feira (24/7), que o juiz de Direito Francisco de Assis Moreira, da Vara da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis (MG), seja intimado para apresentar defesa prévia em reclamação disciplinar formulada pela União.

No procedimento, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que o magistrado teria autorizado, por meio de alvarás, trabalho infantil em condições ilegais e inconstitucionais. Segundo a AGU, os fiscais do trabalho “detectaram a existência de adolescentes com idade inferior a 16 anos contratados em 2017 por meio de alvarás concedidos pelo juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Divinópolis, Minas Gerais, apesar da proibição constitucional para o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, sendo que nenhum dos adolescentes listados foram contratados nessa condição”.

Assim, diante de uma análise preliminar das informações juntadas aos autos, o ministro considerou que os fatos são narrados no sentido de que possa ter havido, em tese, a prática de falta funcional por parte do juiz, ao conceder alvarás em desacordo com o que dispõe a legislação vigente, especialmente no tocante aos direitos de crianças e adolescentes.

“Verifica-se a possível existência de elementos indiciários que apontam a suposta prática de infrações disciplinares, os quais caracterizam afronta, em tese, ao artigo 35, I, da Loman e artigos do Código de Ética da Magistratura”, afirmou o corregedor nacional.

O magistrado tem 15 dias para apresentar os esclarecimentos à Corregedoria Nacional de Justiça.

TRF1: Pensão por morte não deve ser suspensa após novo casamento de beneficiário se o matrimônio não ocasionou melhora financeira

Uma pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai continuar recebendo o benefício mesmo após ter se casado novamente. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG.

A autora é beneficiária de pensão por morte desde 1980 e se casou novamente em 2003. Em 2019, após conhecimento do novo matrimônio da pensionista, o INSS realizou a cessação do benefício e pediu ressarcimento da quantia de R$62.628,31 a título de valores pagos indevidamente desde o casamento. Na justiça, a pensionista alegou que o atual relacionamento não lhe trouxe melhoria econômico-financeira e apresentou provas de que ainda necessita dos proventos que vinha recebendo para o seu sustento e o de sua família.

Na apelação, o INSS defendeu a legalidade dos descontos e a possibilidade de proceder à cessação do benefício.

O caso foi analisado pela desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. Em seu voto, a magistrada destacou que a legislação em vigor, Lei nº 8.213/91, não prevê que o novo casamento de titular da pensão acarreta suspensão de seu benefício.

A desembargadora também citou conteúdo da Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), a qual expressa que “não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”.

Para a relatora, ficou provado nos autos que não houve qualquer melhoria na situação econômica da beneficiária, e como o INSS não apresentou nenhum argumento que demonstrasse o contrário, a Turma negou provimento à apelação.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, determinou o restabelecimento do benefício a partir da data do ato de suspensão.

Processo nº: 1001628-73.2019.4.01.3816

Data do julgamento: 1º/07/2020

TRF1: Emissora de TV do Amapá é condenada por exibir programação imprópria em horário que fere proteção à criança e ao adolescente

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença da 6ª Vara Federal do Amapá e determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$20 mil pela emissora Beija-Flor Radiodifusão Ltda, TV Tucuju. O dano foi relativo à transmissão, às 13h, em horário acessível a crianças e adolescentes, de imagens fortes veiculadas no “Bronca Pesada”.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública com o objetivo de resguardar normas jurídicas protetoras da criança e do adolescente. Esclareceu o ente público que o referido programa exibiu imagens de pessoas em situação degradante a partir de cenas fortes e inadequadas para o turno vespertino.

Disponibilizou o MPF, no processo, link do vídeo transmitido pela emissora. As imagens mostravam uma mulher buscando atendimento médico de emergência após ter sido vítima de golpes cortantes. Pela cena, observa-se claramente diversos cortes e uma mutilação no corpo da vítima. O MPF também assinalou a postura do apresentador do programa que enaltecia a competência de seus repórteres pela cobertura do fato.

A partir da alegação de que o conteúdo foi totalmente inadequado para crianças e adolescentes, os quais estariam submetidos diariamente a um espetáculo degradante, sustentado pela violência social, o MPF ajuizou a ação. O pedido foi fundamentado nos arts. 3º e 17 da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 99.710/1990, com status supralegal; no art. 221 da Constituição Federal/88; no art. 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em decisão do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 2404 de 2016.

Além disso, o MPF enfatizou a existência da Portaria nº 1.220/2007 do Ministério da Justiça (MJ), que dispõe que os programas de televisão têm restrição quanto ao horário de veiculação de certos assuntos.

Com isso, o ente público defendeu a fixação de uma indenização simbólica e de caráter pedagógico a ser paga solidariamente, no valor de R$100.000,00 destinada à Casa da Hospitalidade de Santana do Amapá, abrigo destinado ao acolhimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Além disso, o MPF requereu a condenação da União na condição de outorgante da concessão de execução do serviço televisivo à obrigação de fazer, na efetiva fiscalização do cumprimento, por parte das outorgadas, das normas convencionais, constitucionais e legais referentes à proteção da criança e do adolescente quanto ao teor das programações exibidas.

O Juízo de Primeiro Grau julgou os pedidos improcedentes, pois não houve repetição do fato, e enviou os autos à análise do TRF1 por meio da remessa necessária pelo fato de a União figurar no polo passivo da ação.

A 5ª Turma do TRF1, sob a relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão, analisou o processo. A magistrada destacou não haver possibilidade de condenação solidária da União considerando a ausência de evidência de omissão ou de ineficiência da fiscalização, não podendo o ente se responsabilizar por ato ilícito concretizado por terceiros. “No julgamento da ADI 2404, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a União não tem competência para determinar ou impor às emissoras de rádio e televisão a programação a ser exibida, limitando-se a sua intervenção à classificação, para efeito indicativo, dos programas de rádio e televisão”, ressaltou.

Quanto à responsabilidade da emissora, a desembargadora entendeu que a sentença deve ser alterada no ponto em que reconheceu ser insuficiente uma única veiculação no programa das imagens inadequadas para justificar a condenação em danos morais coletivos. “Pontuo que a reiteração serve como parâmetro para se quantificar o dano ou a lesão, mas não para afastá-la”, afirmou.

Em seu voto, a magistrada acolheu a aplicação do dano moral coletivo justificando que a indenização tem caráter repressivo e educativo, não se limitando a evitar a reiteração, mas a própria lesão, que se aperfeiçoa, embora em menor grau, com apenas uma transmissão. “O dano moral coletivo ficou demonstrado pelo descumprimento da legislação que protege a criança e o adolescente de acesso a programas cujo conteúdo venha repercutir negativamente na sua formação”, defendeu.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto da relatora.

Processo nº: 1000387-49.2017.4.01.3100

Data do julgamento: 24/06/2020


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