TRT/RS: Viúva de trabalhador que morreu soterrado enquanto reparava canos pluviais deve ser indenizada e receber pensão mensal

A viúva de um trabalhador que morreu enquanto realizava reparos na tubulação subterrânea de uma fábrica em Erechim, no norte do Rio Grande do Sul, deve receber R$ 80 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal vitalícia.

O trabalhador fazia o conserto dos canos em uma vala de mais de três metros de profundidade, que, ao desmoronar, provocou sua morte por sufocamento. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou sentença da juíza Deise Anne Longo, titular da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

O acidente de trabalho ocorreu em julho de 2017, quando o trabalhador fazia reparos na junção de canos pluviais. A empregadora direta do trabalhador foi contratada pela fabricante de doces para realizar essa atividade, juntamente com uma empresa de terraplanagem, responsável pela abertura da vala.

Ao apurar o ocorrido, a fiscalização do Trabalho constatou que foram descumpridas algumas regras de segurança para esse tipo de atividade, previstas na Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18): não houve a presença de um responsável técnico legalmente habilitado na obra, o material retirado do buraco não foi depositado distante da borda da vala, mas sim junto a ela, e não foi providenciado mecanismo de estabilização da vala, necessário para escavações profundas como a que foi realizada.

Diante desses e de outros elementos de prova, tanto a juíza Deise Anne Longo, na sentença em primeiro grau, como os desembargadores da 1ª Turma do TRT-RS, concluíram pela responsabilidade da empresa dona da obra e da empresa contratada para realizar o conserto. Para a relatora do acórdão no colegiado, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a empresa que fez a escavação também deveria ser responsabilizada, objetiva e subjetivamente, mas a empresa não fez parte da relação processual neste caso em específico, constando como parte apenas em outras ações trabalhistas que envolvem o mesmo episódio.

Quanto ao valor da indenização, a relatora ressaltou tratar-se de quantia compatível com processos anteriores de matéria semelhante. A desembargadora destacou, ainda, que, além da ação ajuizada pela viúva do trabalhador morto, mais três processos, movidos pelos filhos, também tramitam com pedidos de indenizações por danos morais e materiais. As ações também estão sendo analisadas pela 1ª Turma do TRT-RS.

A magistrada também confirmou que a pensão mensal vitalícia deverá equivaler a 2/3 da remuneração do autor. Segundo a desembargadora, a dedução de 1/3 considera os gastos que o próprio trabalhador teria em vida, entendimento pacífico na jurisprudência. A viúva deverá dividir a pensão em cotas iguais com os filhos até que todos completem 25 anos de idade, quando então ela passará a ser a única beneficiária.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF3: Trabalhadora pode utilizar saldo de FGTS e PIS para tratamento de filhos com transtorno do espectro autista

Magistrados consideraram a situação análoga às causas enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90.


Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou a uma trabalhadora o levantamento de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa de Integração Social (PIS), operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (Caixa), para a utilização com as despesas de tratamento médico de dois filhos menores com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Peixoto Junior, destacou que as situações enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que trata sobre o FGTS, não são taxativas. Para o magistrado, é possível interpretação por analogia diante do alcance social da norma. “Em casos excepcionais é possível a liberação do saldo do FGTS para situações não previstas no mencionado dispositivo legal”, afirmou.

Segundo o desembargador federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se pronunciou sobre a possibilidade de levantamento do PIS na hipótese de doença grave.

A sentença havia julgado improcedente o pedido. A trabalhadora recorreu alegando que, ao receber o diagnóstico de TEA de seus dois filhos, passou a usar todos os recursos financeiros de que dispunha a fim de proporcionar as terapias necessárias às crianças e, por isso, requereu o levantamento dos saldos do FGTS e do PIS para serem empregados no tratamento.

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Peixoto Junior constatou que foram apresentados relatórios médicos nos quais constam que os filhos da requerente fazem acompanhamento para Transtorno do Espectro Autista, apresentam dificuldades de linguagem e interação social e, além disso, que ambos “necessitam de intervenção multidisciplinar intensiva com o objetivo de minimizar os prejuízos nas áreas do desenvolvimento”.

O magistrado ressaltou que as crianças estão regularmente matriculadas em estabelecimento de apoio pedagógico, com sessões de terapia e de musicoterapia, o que se depara, por analogia, “com as causas que possibilitam o levantamento do saldo do FGTS e do PIS por motivos de tratamento médico enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90”. Ele ressaltou, ainda, que o dispositivo legal faz referência ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes.

Por fim, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido da trabalhadora.

Processo nº 5008139-68.2017.4.03.6100

TJ/GO: Divórcio pode ser decretado liminarmente, antes da partilha de bens e fixação de pensão

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu pela decretação liminar de um divórcio, antes mesmo da partilha de bens e da fixação de pensão alimentícia. O pedido foi apresentado por um homem de 84 anos, que pleiteou julgamento antecipado parcial do mérito, mesmo em razão de sua idade avançada. O relator do voto foi o desembargador Francisco Vildon Valente.

Em primeiro grau, o pleito foi negado, ocasião em que o juiz da primeira instância entendeu que a decretação do divórcio poderia causar “tumulto processual”. Contudo, após analisar os autos, o magistrado relator ponderou que há “a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento imediato parcial de mérito, na medida em que a dissolução do casamento não prejudica a instrução e julgamento dos pedidos de partilha de bens e alimentos”, que seguem em tramitação.

Francisco Vildon Valente destacou que, em 2010, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66, foi extinta a separação judicial, de forma que também ficou desnecessário o requisito temporal para o divórcio, “que passou a ser exclusivamente direto, tanto por consentimento dos cônjuges, quanto na modalidade litigiosa”.

O desembargador elucidou que tratou-se de “uma completa mudança de paradigma, em que o Estado buscou se afastar da intimidade do casal, reconhecendo a sua autonomia para extinguir, pela sua livre vontade, o vínculo conjugal, sem necessidade de requisitos temporais ou de motivação vinculante, na perspectiva do princípio da intervenção mínima do Direito de Família”.

Nesse contexto, o magistrado relator também esclareceu que o Código Civil admite a concessão do divórcio sem que tenha havido a partilha de bens, conforme dispõe o seu artigo 1.581, bem como entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Veja a decisão.

 

TRT/MG nega relação de emprego entre trabalhador e empresa da ex-esposa

A Justiça do Trabalho mineira rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um homem que alegou ter trabalhado como vendedor de produtos de beleza e divulgador de cursos de uma empresa de cosméticos, por cerca de dois anos e meio. Ao apreciar o recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram o entendimento do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena de que se tratava de relação afetiva, sem os pressupostos da relação de emprego.

O próprio autor confirmou que foi casado com uma das sócias, mas apontou que o “centro de poder e decisões” estariam nas mãos de outra sócia, de quem partiam as ordens de serviço, fiscalização das atividades e pagamento da remuneração mensal. Por sua vez, a empresa sustentou que apenas houve cooperação mútua decorrente do relacionamento afetivo.

A desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso, acatou a tese da empresa. Em sua decisão, lembrou que a caracterização do vínculo de emprego exige a presença de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, de natureza onerosa e não eventual, com pessoalidade e sob subordinação jurídica. Segundo explicitou, a subordinação jurídica é a pedra angular sobre a qual se alicerça a relação de emprego. “Exige-se que a subordinação seja objetiva, caracterizada pela inserção do empregado no âmbito produtivo, e subjetiva, que consiste na sujeição ao comando empresarial”.

Para a magistrada, o autor não pode ser enquadrado como empregado. Apesar de duas testemunhas terem afirmado que ele atuava como vendedor, não ficou comprovado que estivesse efetivamente sujeito ao comando empresarial. Uma das testemunhas afirmou que recebia comissões das mãos de uma sócia, acreditando que o autor recebesse dos clientes. Na visão da relatora, a conduta deixa evidente não só o tratamento diferenciado do homem, como sua atuação com autonomia. Ademais, observou que ele próprio confirmou em depoimento prestado como testemunha em outros autos “que vendia para o cliente em dinheiro mediante uma notinha e repassava para a empresa o valor já abatido os 20% da comissão”.

Na avaliação da desembargadora, a situação é de sociedade em regime de economia familiar, uma vez que a comunhão de esforços era dirigida para a subsistência da família. Ela rejeitou a pretensão do ex-marido no sentido de transformar essa específica relação em vínculo de emprego.

Por fim, destacou que o próprio autor reconheceu ter ficado casado com a sócia por quase nove anos, e que eles já mantinham relacionamento afetivo por quase dois anos antes de se casarem. “Eventuais atividades desempenhadas pelo autor, na reclamada, eram realizadas com o intuito de contribuir para a manutenção e subsistência do núcleo familiar, o que desnatura completamente a pretendida relação empregatícia”, concluiu a relatora, ao julgar desfavoravelmente o recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que afastou o vínculo de emprego.

Processo n° 0010149-35.2019.5.03.0049

TJ/MG concede medida protetiva a idosa que vivia em situação de vulnerabilidade e era agredida pelo próprio filho

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de primeira instância que extinguiu um processo, por considerar que o Ministério Público (MP) não poderia iniciar a ação, e concedeu, no mérito, medida protetiva a uma dona de casa de 68 anos, proibindo o filho de se aproximar dela.

A proteção já havia sido concedida, também em segunda instância, em caráter liminar. Com a decisão, que já é definitiva, a demanda continua na Comarca de Ribeirão das Neves.

O MP ajuizou o pedido de medida protetiva sob o argumento de que o homem, devido ao vício em drogas, agride a mãe, física e psicologicamente, com frequência toma o dinheiro dela e se nega a fazer tratamento. Segundo o órgão, o constante envolvimento dele com traficantes também expõe a idosa a riscos. Em uma ocasião, ele a atacou com um canivete.

Inicialmente, o processo foi extinto sob a fundamentação de que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar a ação. O MP recorreu, afirmando que a Constituição, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e a Lei 8.842/1994 preveem a possibilidade.

A relatora, desembargadora Alice Birchal, concordou com o argumento. A magistrada ressaltou que a proteção de idosos em situação de vulnerabilidade faz parte das competências do MP, recordando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TJMG. Assim, ela modificou a sentença para conceder a medida protetiva e para dar seguimento ao feito na primeira instância.

A relatora afirmou que o poder público, nele compreendidas as três esferas, tem a obrigação de agir, prevenindo situações que impeçam a vida digna de qualquer cidadão. “Conhecido que o direito à vida e à integridade é direito de natureza indisponível, resta patente a legitimidade e o interesse do Ministério Público ao se utilizar do presente instrumento processual para promover sua defesa, ainda que para conservação de direito individual”, concluiu.

Os desembargadores Belisário de Lacerda e Peixoto Henriques seguiram o mesmo posicionamento.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.143148-5/001

STJ: Prisão civil não abrange devedor de alimentos de caráter indenizatório decorrentes de ato ilícito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar a prisão civil de um devedor de alimentos, em caso no qual a obrigação alimentar – de caráter indenizatório – foi imposta em decorrência de ato ilícito. Para os ministros, a única hipótese de prisão por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro é aquela relacionada à pensão alimentícia com origem no direito de família.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia determinado a prisão do devedor em razão do não pagamento da obrigação alimentar aos filhos de uma mulher vítima de homicídio cometido por ele.

Segundo a defesa, o réu cumpre pena pelo homicídio, já em regime aberto, e teve seus bens bloqueados para garantir a execução da sentença proferida em ação de indenização por danos morais. Contudo, por não verificar comprovação do pagamento integral da obrigação alimentar, o TJPR determinou a prisão civil.

Regra específica
A relatora do habeas corpus no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que os alimentos, de acordo com a origem, podem ser classificados em três espécies: legítimos (devidos por força de vínculo familiar, estabelecido em lei), voluntários/negociais (derivados de negócio jurídico) ou indenizatórios (em razão de ato ilícito).

Segundo ela, os alimentos decorrentes de ato ilícito são considerados de forma expressa pelo Código Civil como indenização. A discussão no caso, ressaltou, é saber se o rito prescrito no artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC) – que estabelece a possibilidade de prisão em caso de não pagamento injustificado da pensão – tem aplicação na execução de sentenças indenizatórias de ato ilícito.

A ministra apontou que a questão não tem unanimidade na doutrina, mas parte expressiva dos juristas sustenta que somente no caso das obrigações de direito de família é que se torna possível a prisão civil do devedor de alimentos. Esse entendimento – afirmou Gallotti – é corroborado pela compreensão de que o CPC, em seu artigo 533, apresenta regra específica destinada a reger a execução de sentença indenizatória que inclui prestação de alimentos, a qual não pode ser alargada.

Obrigações distintas
De acordo com a ministra, alguns doutrinadores ressaltam que o artigo 528 do CPC não faz diferença entre a obrigação alimentar de direito de família e a decorrente de ato ilícito. Para a relatora, no entanto, “é manifesta a distinção entre a obrigação de prestar alimentos derivada de vínculo familiar e a decorrente da condenação a compor os prejuízos causados por ato ilícito”.

Isabel Gallotti lembrou que os alimentos indenizatórios são arbitrados em quantia fixa, pois são medidos pela extensão do dano, de forma a propiciar, na medida do possível, o retorno da vítima à situação anterior ao ato ilícito. Ao contrário – observou –, os alimentos do direito de família devem necessariamente levar em consideração o binômio necessidade-possibilidade para a sua fixação, estando sujeitos à reavaliação para mais ou para menos, a depender das instabilidades ocorridas na vida dos sujeitos da relação jurídica.

Direito fundamental
“Considero que, embora nobre a intenção do intérprete, e sem descurar da possível necessidade do credor dos alimentos indenizatórios, não é dado ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de cabimento de medida de caráter excepcional e invasiva a direito fundamental garantido pela Constituição Federal”, afirmou.

A ministra ponderou que o alargamento das hipóteses de prisão civil, para alcançar também a prestação de alimentos de caráter indenizatório – segundo alguns doutrinadores, deveria valer para todos os credores de salários e honorários profissionais –, “acaba por enfraquecer a dignidade excepcional, a força coercitiva extrema, que o ordenamento jurídico, ao vedar como regra geral a prisão por dívida, concedeu à obrigação alimentar típica, decorrente de direito de família – a qual, em sua essência, é sempre variável de acordo com as necessidades e possibilidades dos envolvidos”.

TRF3 mantém benefício assistencial a menor com transtorno de espectro autista

Magistrado reconheceu que os recursos financeiros obtidos pela família são insuficientes para uma vida digna da criança.


O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a uma criança com transtorno de espectro autista, epilepsia sintomática e dependência absoluta de cuidados.

Na decisão, o magistrado explica que o BPC foi instituído com a finalidade de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência, não possuem meios de subsistência.

Segundo o desembargador federal, a deficiência está descrita na perícia judicial que atestou transtorno de espectro autista, epilepsia sintomática, lesões ou reduções funcionais que causam dependência total e absoluta, além de sequelas definitivas que limitarão as atividades de vida diária. Já o estudo social, aponta elementos que comprovam rendimentos escassos no núcleo familiar.

“Os recursos obtidos pela família da parte requerente são insuficientes a uma vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito”, destacou David Dantas.

Em primeira instância, a Justiça já havia concedido o BPC desde a data do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo mensal, e condenado a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora. O INSS recorreu da determinação. No TRF3, o desembargador federal manteve a sentença, uma vez que ficaram demonstrados os requisitos legais para a concessão do benefício.

Processo nº 5292487-70.2020.4.03.9999

TJ/RS nega pedido de reconhecimento e dissolução de namoro qualificado

Em outras palavras, qualquer tipo de relacionamento entretido entre duas pessoas que não seja união estável ou casamento até pode configurar uma relação jurídica passível de declaração, positiva ou negativa (artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil), em Juízo, com as consequências patrimoniais dela decorrentes, mas não no âmbito do direito das famílias e perante esta Vara especializada. Em decisão proferida hoje (2/9), a Juíza de Direito Solange Moraes, da Vara de Família da Comarca de Gravataí, negou o pedido de um homem que buscava o reconhecimento de namoro qualificado para que houvesse a indenização e a compensação de valores devidos pela sua ex-namorada. A causa deverá ser discutida junto a uma Vara Cível.

Caso

O relacionamento durou em torno de 1 ano e 4 meses, período em que não chegaram a morar juntos. O casal adquiriu um terreno, no qual foi construída uma casa ainda em fase de acabamento interno, financiada pela Caixa Econômica Federal. O autor relatou ainda que fez um empréstimo, no valor de R$ 8,1 mil, para a ré adquirir uma motocicleta, que segue com ela após o fim do namoro. Segundo ele, a ex-namorada se recusa a pagar as parcelas do empréstimo.

Decisão

Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que a situação apresentada não pode ser considerada como união estável, uma vez que os mesmos não se submetiam às regras e obrigações decorrentes da união estável. Esclareceu que o namoro qualificado não se submete a qualquer direito ou dever jurídico e está desvinculado de qualquer fonte do direito (legislativa, costumeira ou negocial), constituindo, no direito das famílias uma relação social pura,
movida pela afetividade.

Os direitos subjetivos, explicou a julgadora. “Não fosse assim, seriam cabíveis ações de reconhecimento e dissolução de amizade, de namoro (“qualificado” ou não), de noivado e de todas as outras formas possíveis e imagináveis de estabelecimento de laços pessoais”, acrescentou.

A Juíza destacou que o relacionamento amoroso havido entre o autor e a demandada se constituiu em mais que um simples namoro, mas menos do que uma efetiva união estável, não havendo falar em partilha de bens, mas em indenização pelos valores desembolsados pelas partes. Assim, ela negou a petição inicial, ficando o feito resolvido sem resolução de mérito.

Assim, a causa deverá ser ajuizada perante o Juízo competente, uma Vara Cível.

TJ/SP mantém júri que condenou pai por fraturas em bebê de um mês e dez dias

Réu condenado por homicídio tentado.


A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou homem por tentativa de homicídio contra sua filha de um mês e dez dias de idade. A pena foi fixada em sete anos, três meses e três dias de reclusão, no regime inicial fechado.

Consta nos autos que no data dos fatos, a mãe precisou sair, deixando a filha em casa com o réu. Ao retornar, encontrou a bebê chorando e com pescoço e olhos roxos. O acusado afirmou que ela havia se engasgado. Desconfiada, mãe levou a filha ao hospital, onde foram notadas fraturas em diversas costelas. Em plenário, a mulher afirmou que o réu havia a ameaçado de morte caso não contasse a versão de que a criança havia caído no banheiro. Atualmente, o avô materno possui a guarda.

De acordo com o desembargador Figueiredo Gonçalves, relator da apelação, ao contrário do que pleiteia a defesa, é “totalmente descabida a pretensão pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal”. “A conduta de desferir vários golpes contra um recém-nascido de apenas 40 dias, absolutamente indefeso, evidencia a intenção homicida”, afirmou. “O regime fechado é o único adequado à justa reprovação da conduta e reafirmação do direito violado.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Mário Devienne Ferraz e Ivo de Almeida.

A decisão foi unânime.

TJ/MS cassa direito de visitas de pais envolvidos em maus tratos

Sob a relatoria do Des. Amaury da Silva Kuklinski, os desembargadores da 3ª Câmara Cível cassaram o direito de visitas dos pais de duas crianças que tiveram a guarda concedida para parente por afinidade.

Segundo consta nos autos, em junho de 2018, uma criança de dois anos e outra com apenas sete meses de vida foram institucionalmente acolhidas por diligência do Conselho Tutelar, da comarca de Três Lagoas, após este ser acionado pela Polícia Civil, que as encontrou em situação de maus-tratos praticados pelos pais, os quais viviam em ambiente marcado pelo alcoolismo e pela violência doméstica.

Cerca de um mês depois do acolhimento, a ex-esposa de um falecido tio das crianças compareceu espontaneamente na unidade de acolhimento e afirmou ter interesse na guarda dos infantes.

Regularizando a situação, a parente por afinidade entrou com ação na justiça de Três Lagoas pleiteando a guarda definitiva das crianças. A mulher alegou poder fornecer a elas uma vida mais estável, regular, harmoniosa, além de ter melhores condições financeiras, físicas e morais, do que os pais biológicos.

Nas alegações finais, a defesa dos pais afirmou que, embora eles tenham concordado inicialmente com a concessão da guarda provisória, a tia passou a impedi-los de conviver ou sequer visitar as filhas, por isso, pediram a reintegração da guarda, afirmando que estão seguindo todas as orientações para obterem-na novamente, inclusive ter realizado tratamento para alcoolismo por seis meses, com alta médica, e conseguido emprego e renda fixa.

Os pais sustentaram que testemunhas apontaram o bom tratamento dado às crianças por eles, de forma que os autos de medida de proteção teriam sido extintos por falta de demonstração de situação de risco que os requeridos supostamente causavam às filhas.

Em sentença proferida pelo juízo de Três Lagoas, o conjunto probatório demonstrou que as crianças viviam em situação de maus-tratos, inclusive com agressões físicas praticadas pela mãe contra a filha de menos de dois anos na época. Já a tia, desde que recebeu a guarda, proporcionou um lar com excelentes condições, conforme ficou demonstrado nos estudos e acompanhamentos feitos pelo juízo. Desta feita, entendeu o magistrado pela concessão da guarda definitiva para a parente das crianças.

Contudo, para garantir aos pais o direito de manter contato com as filhas, o juiz regulamentou o direito de visitas deles com regras específicas para evitar os diversos problemas ocorridos nas visitas feitas durante o andamento processual, em que os pais chegaram a discutir, xingar a tia, sendo necessário, o acionamento da polícia.

Contrariados com o decisório, recorreram ao TJMS. Ao passo que a tia alegou existir nos autos elementos suficientes para proibir o direito de visita dos pais, como relatos de agressões, uso abusivo de álcool e descontrole emocional, estes reforçaram as teses de inexistência dos riscos alegados anteriormente às crianças e defenderam que deve ser assegurada a permanência das crianças na família natural, em atenção ao princípio da prevalência da família.

O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, julgou pela manutenção da guarda com a tia e pela cassação do direito de visitas. Segundo o julgador, em que pese as alegações dos pais, o conjunto probatório, composto por inúmeros boletins de ocorrência de violência, brigas, ameaças, comprovam a situação de risco e de maus-tratos em que viviam as crianças, não se vislumbrando razão capaz de alterar o entendimento do juiz de primeiro grau.

“Não é verdade que a ação de medida de proteção foi extinta porque não ficou demonstrada a situação de risco alegada. Estando as crianças sob a guarda provisória da requerente, o juiz concluiu que, por enquanto, cessada estava à situação de risco e que a guarda definitiva seria resolvida nestes autos”, ressaltou o relator.

Com relação à cassação do direito de visitas, o desembargador fundamentou que vários boletins de ocorrência demonstraram as inúmeras ameaças sofridas pela tia por parte da mãe das crianças durante as visitas.

“Diante da notícia de que a requerente e as crianças têm sofrido ameaças constantes por parte da mãe, necessário afastar o direito de visitas dos pais. É como voto”.

Acompanharam-no os demais integrantes do julgamento.


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