TRF4 garante aposentadoria a trabalhador rural após 36 anos de serviços sem registro em carteira

A Justiça Federal de Londrina/PR determinou, nesta última quarta-feira (9), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheça o vínculo empregatício de um trabalhador rural que atuou por 36 anos sem registro em carteira.

A decisão, proferida pelo juiz federal substituto Fábio Delmiro dos Santos, da 8.ª Vara Federal de Londrina, estabelece que o INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição e realize o pagamento dos valores retroativos, desde a data do requerimento do benefício.

Desde 1986, o trabalhador exerceu serviços gerais, incluindo capinagem, cuidado com gado, plantio e manutenção de cercas em propriedades rurais, de um mesmo proprietário, nas cidades de Jataizinho e Ibiporã. Contudo, não teve sua carteira de trabalho assinada ou recebeu direitos trabalhistas, como férias e 13.º salário integral.

A sentença destacou, também, que, embora não houvesse registro formal, as provas documentais e testemunhais demonstraram de forma inequívoca a relação empregatícia do autor. O INSS terá, portanto, que averbar o período desde setembro de 1986 a novembro de 2022 como tempo de contribuição, com base em dois salários mínimos mensais.

Além disso, Santos também determinou à Receita Federal a fiscalização do vínculo empregatício do trabalhador: “Tendo em vista o extenso lapso temporal como empregado sem registro em CTPS e a manutenção do labor do autor, determino a expedição de ofício à Receita Federal a fim de que verifique a pertinência da fiscalização do vínculo empregatício”.

TJ/RO: Município terá de pagar escola particular a uma criança

O direito à educação infantil, a partir dos 4 anos, é de eficácia plena e prioridade dos municípios.


Por unanimidade de votos, os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia determinaram que o Município de Porto Velho matricule e custeie a vaga, em uma creche da rede privada, a uma criança (menina), moradora do distrito de Vista Alegre do Abunã. A determinação assegura o direito legal e constitucional à educação infantil, visto que não há o serviço no referido distrito. O Município só oferece o ensino fundamental a partir do 1º ano, com início aos seis anos de idade. A criança tem 4 anos.

Consta no voto do relator, desembargador Daniel Lagos, que o Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral – Tema 548, que a educação infantil é um direito fundamental de eficácia plena e pode ser exigido individualmente. Pois, ainda conforme o voto, é dever do município assegurar a matrícula em instituição infantil privada quando não houver vaga na rede pública.

Para o relator, “o direito à educação infantil, a partir dos 4 anos, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata”, como no caso. Além disso, o voto afirma que, a decisão judicial contra o município pode ser revertida, desde que implemente o ensino infantil no distrito, já “o prejuízo iminente à criança pela falta de frequência à escola não poderia ser reparado”.

Por fim, “a obrigação de ofertar educação infantil é prioritariamente dos municípios, nos termos do art. 211, § 2º, da CF/1988, e do art. 11, V, da LDB”, afirma a decisão colegiada da 1ª Câmara Especial.

O julgamento do Agravo de Instrumento (n. 0800129-75.2025.8.22.9000) ocorreu durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 30 de junho e 4 de julho de 2025. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Glodner Pauletto e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

TJ/MG: Justiça condena construtora e município por soterramento de criança

Pais serão indenizados após filho falecer devido ao deslizamento de terra.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma construtora e o Município de Nova Belém, no Vale do Rio Doce, a indenizar, de forma concorrente, por danos morais, os pais de uma criança de 4 anos que morreu devido a um deslizamento de terra. Cada um deve receber R$ 25 mil.

O casal ajuizou ação contra a empresa de loteamento e contra o município pleiteando indenização por danos morais e materiais devido ao soterramento de seu filho, em 2009, em decorrência de um deslizamento de terra.

A empresa argumentou que a culpa foi exclusiva dos pais, que edificaram o imóvel em área de risco, sem cuidados necessários como a construção de um muro de arrimo. Já o município alegou não haver culpa direta de sua parte, e que a família não conseguiu comprovar a responsabilidade do Poder Executivo.

Esses argumentos não convenceram o juiz Marcelo Magno Jordão Gomes, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena.

Diante dessa decisão, a empresa e o município apelaram ao Tribunal. O relator, desembargador Maurício Soares, não acolheu os recursos, por entender que faltou um planejamento na área loteada, e que o município foi omisso em sua atividade de fiscalização, pois permitiu uma construção ilegal.

O magistrado se baseou em laudo pericial que sustentou ter havido “falha do empreendedor e do município, em razão da falta de infraestrutura no desvio das águas pluviais do loteamento, o que gerou o acúmulo de águas próximo ao talude ocasionando o deslizamento, que culminou na morte do filho dos autores”.

Por isso, ele entendeu que as duas rés tiveram culpa no acidente. Os desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.105063-4/001

TRT/SP reverte justa causa de trabalhadora vítima de violência doméstica

Por unanimidade, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reverteu a justa causa aplicada a uma trabalhadora que havia se ausentado do trabalho por um período de 30 dias devido à violência doméstica sofrida. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba considerou a ausência injustificada como abandono de emprego e indeferiu os pedidos da trabalhadora. Contudo, o acórdão reformou a sentença, destacando a necessidade de se analisar o caso sob a perspectiva de gênero, em conformidade com a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça.

De acordo com o processo, a empregada alegou ter sido vítima de violência física e perseguição por parte de um ex-companheiro, o que a impossibilitou de comparecer ao trabalho por 30 dias. A trabalhadora apresentou mensagens de WhatsApp trocadas com sua superiora hierárquica, comprovando o contexto de violência e o relato de agressões físicas, incluindo uma foto com marcas de violência. Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, “não houve empatia da superior hierárquica diante da tragédia em que se transformara a vida da reclamante, pois na troca de mensagens por aplicativo apenas queria saber se ela iria trabalhar ou requisitar atestados médicos”.

O colegiado ressaltou a obrigação dos empregadores em observar a função social da empresa, prevista no artigo 170, III, da Constituição Federal, e a necessidade de respeito à dignidade da trabalhadora. A decisão cita o artigo 9º, §2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que garante à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo trabalhista, com afastamento do trabalho, por até seis meses.

A decisão entendeu que o afastamento da trabalhadora não constituiu abandono de emprego, mas sim uma consequência direta da violência doméstica sofrida. Por esse motivo, a justa causa foi revertida, e a trabalhadora terá direito ao recebimento do 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, FGTS e seguro-desemprego.

Processo  0012765-22.2023.5.15.0109

TJ/MG: Tratamento preventivo é garantido a bebê com problemas no crânio

Criança foi diagnosticada com um quadro que indicava uso de órtese craniana.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Montes Claros, no norte do Estado, que condenou uma operadora de saúde a ressarcir à mãe de uma criança o valor gasto em uma órtese craniana. Além disso, a cooperativa médica também foi condenada a indenizar a mulher em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo a mãe, a menina, que tinha 9 meses à época do ajuizamento da demanda, em fevereiro de 2023, foi diagnosticada com braquicefalia, torcicolo e ptose congênita. Nesse quadro, o tratamento com órtese craniana é medida necessária e urgente, a fim de substituir possíveis e prováveis cirurgias correcionais futuras.

A operadora de saúde sustentou que a negativa administrativa do tratamento se deu devido ao fato de a órtese craniana utilizada pela criança não estar relacionada a um procedimento cirúrgico e não possuir cobertura pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com isso, a empresa alegou que era legítima a recusa de cobertura e, como consequência, não haveria motivo para indenização por danos morais.

O argumento não foi aceito em 1ª instância. O juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, ponderou que, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia não encontra obstáculo legal em normativas da ANS.

Assim, o magistrado determinou o reembolso dos valores despendidos com a órtese e o pagamento de R$ 5 mil pelo sofrimento e abalo à esfera íntima.

Diante dessa decisão, a cooperativa médica recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a sentença. O magistrado acolheu o argumento da mãe da criança em relação à indenização por danos morais, pois a recusa da cobertura foi abusiva e causou angústia à família.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.219138-5/001

TJ/SC: Relatos sólidos sustentam condenação por violência psicológica, mesmo sem perícia

Depoimentos da vítima, do filho e de assistente social foram decisivos para decisão em Brusque.


Decisão da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC reconheceu que a violência psicológica contra mulher pode ser comprovada, independente de perícia, com base em depoimentos firmes da vítima, de seu filho com deficiência e de profissional do serviço social. Esse foi o entendimento do juízo ao considerar crime os danos emocionais causados pelo companheiro ao longo de anos de convivência, dispensada a prova técnica.

O réu, de 77 anos, foi condenado pelos crimes de ameaça e violência psicológica, previstos nos artigos 147 e 147-B do Código Penal, com aplicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). O relacionamento do casal durou mais de 22 anos. Segundo os autos, o acusado submeteu a companheira e o filho dela a um histórico de ameaças, agressões verbais, tentativas de enforcamento e intimidações constantes, especialmente sob efeito de álcool. Em um episódio, ameaçou vender uma égua para comprar um revólver e “dar dois tiros” na mulher. Em outra situação, a vítima desmaiou após ser enforcada e foi socorrida pelo filho. Também consta nos autos que ele dizia que “iria matá-los e jogá-los no rio”.

A mulher relatou medo constante, dificuldades para dormir e sensação de impotência diante do comportamento agressivo do companheiro. Uma psicóloga do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) local confirmou o histórico de violência psicológica e identificou sinais de sofrimento emocional profundo no filho. Embora o Ministério Público tenha pedido a absolvição quanto ao crime de ameaça, o juiz aplicou o artigo 385 do Código de Processo Penal, que permite a condenação mesmo quando a acusação opina de forma contrária.

“Nos presentes autos, nota-se que a sequência de atos perpetrados pelo acusado causou dano emocional na ofendida, uma vez que, além de humilhar e diminuir sua companheira, também a intimidava com ameaças e agressões físicas”, afirmou o juiz na sentença. O réu teve negado o direito de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A condenação foi fixada em seis meses de reclusão e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Foi concedida, no entanto, a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos, com condições estabelecidas pelo juízo.

Negligência médica – TJ/DFT mantém condenação do DF por morte em hospital

A 4ª Turma Cível manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar o pai de um homem por falha em atendimento hospitalar que resultou em morte. O caso ocorreu em agosto de 2019, quando o filho do autor se envolveu em acidente automobilístico.

Conforme o processo, a vítima foi encaminhada ao Hospital Regional de Planaltina, onde recebeu atendimento. Após exames, a equipe médica liberou a vítima, sob a alegação de que o acidente não lhe teria causado danos. O pai da vítima afirma que o filho apresentava sintomas incomuns e sofreu parada cardiorrespiratória no corredor do hospital. Após esse fato, os médicos resolveram revisar o diagnóstico do paciente e optaram por realizar cirurgia, mas a intervenção teria sido tardia.

O DF foi condenado pela 7ª Vara da Fazenda Pública e recorreu da decisão. No recurso, argumentou que não houve negligência médica e que a gravidade do acidente foi o que determinou o óbito da vítima.

A Turma Cível, por sua vez, considerou que houve negligência no atendimento médico, uma vez que ficou comprovado que o paciente recebeu alta médica de forma precoce e permaneceu em maca no corredor do hospital até a piora do quadro clínico. Assim, “com base no vasto acervo probatório, entendo que a negligência do réu/apelante no atendimento médico ficou comprovada e, portanto, a sua responsabilidade em indenizar”, concluiu o colegiado por unanimidade.

Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou o DF a indenizar ao pai da vítima quantia de R$ 75 mil, por danos morais.

Processo: 0707945-34.2024.8.07.0018

TJ/MT: Maus-tratos contra crianças antes da Lei Henry Borel devem ser julgados pelos Juizados Especiais

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, que o Juizado Especial Criminal da Comarca de Cáceres é o juízo competente para julgar um caso de maus-tratos contra duas crianças, ocorrido em 2020, antes da entrada em vigor da chamada Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022).

A controvérsia girava em torno de um conflito de competência entre o Juizado Especial Criminal e a 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cáceres, que também exerce atribuições na área da infância e juventude. O caso diz respeito à denúncia apresentada pelo Ministério Público contra a mãe e o padrasto de dois irmãos, de 8 e 9 anos à época dos fatos, sob a acusação de maus-tratos (art. 136 do Código Penal).

O relator do caso, desembargador Marcos Machado, destacou que o artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não atribui à Vara Especializada da Infância e Juventude a competência para julgar crimes praticados contra crianças, mas apenas os crimes cometidos por elas ou situações relacionadas a sua proteção.

“O fato descrito da denúncia – maus-tratos contra criança – não atrai a competência da Justiça Especializada da Infância e Juventude, ao considerar que o art. 148 do ECA foi omisso acerca do julgamento de crimes praticados contra crianças ou adolescentes”, afirmou o relator.

Além disso, mesmo após a entrada em vigor da Lei Henry Borel, que determina que a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) não se aplica a crimes cometidos contra crianças e adolescentes, a Turma entendeu que essa regra não pode ser aplicada retroativamente, já que os fatos ocorreram em abril de 2020.

“A inovação legislativa promovida pela Lei nº 14.344/2022 constitui novatio legis in pejus, sendo vedada sua retroatividade, conforme os artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal”, observou o relator em seu voto.

A decisão ressalta ainda que, na ausência de previsão legal expressa e organização judiciária específica, o Judiciário não pode ampliar a competência das varas especializadas, sob pena de violar o princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.

Lei Henry Borel

A Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) foi criada para estabelecer mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, em moldes semelhantes à Lei Maria da Penha. A norma determina, entre outras medidas, que crimes cometidos contra menores de idade não podem ser julgados sob os procedimentos da Lei dos Juizados Especiais, independentemente da pena prevista.

A lei leva o nome de Henry Borel Medeiros, um menino de 4 anos que morreu em março de 2021, no Rio de Janeiro, em circunstâncias que indicam fortes indícios de agressões dentro de casa. O caso ganhou repercussão nacional e provocou ampla comoção pública, tornando-se símbolo da luta contra a violência infantil no Brasil.

Processo nº 1000603-73.2023.8.11.0000

TJ/MT: Justiça reconhece fraude e invalida contrato de empréstimo com idosa semianalfabeta

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou um contrato de empréstimo consignado celebrado em desacordo com as exigências legais, firmados em nome de uma idosa, indígena e semianalfabeta. A decisão, unânime, reformou sentença da 1ª Vara Cível de Barra do Garças, determinando a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da mulher, de forma simples e com correção monetária.

De acordo com os autos, a contratante alegou jamais ter solicitado o empréstimo e sustentou ser vítima de fraude. Ela relatou que agentes vinculados à instituição financeira têm costume de ingressar em comunidades indígenas para promover empréstimos sem explicar adequadamente os termos dos contratos, muitas vezes sem que os valores cheguem ao conhecimento dos supostos contratantes.

A instituição financeira apresentou cópia do contrato, mas o documento foi considerado inválido. Segundo o artigo 595 do Código Civil, contratos firmados por pessoas analfabetas devem ser assinados a rogo, por terceiro, e na presença de duas testemunhas, formalidades que não foram cumpridas no caso concreto. Havia apenas a digital da contratante e a assinatura de uma única testemunha.

A relatora do processo, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, destacou que a ausência das formalidades legais invalida o contrato. “Havendo vício de consentimento, e considerando que o negócio nulo não se convalesce com o tempo, é inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, e de quaisquer renegociações dele decorrentes”, afirmou.

Apesar de reconhecer a nulidade do contrato e determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, o colegiado decidiu que a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por não haver prova de má-fé por parte da instituição financeira.

O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples cobrança indevida não gera automaticamente o direito à reparação moral. Não foi demonstrado nos autos que a contratante tenha sofrido abalo psicológico concreto ou inscrição em cadastros de inadimplência.

Como o recurso foi parcialmente provido, os desembargadores decidiram pela divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil. No entanto, a parte autora permanece com a exigibilidade dessas despesas suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Processo nº 1002857-75.2021.8.11.0004

TJ/SP nega indenização a familiares de mulher sepultada como indigente

Corpo encontrado em avançado estado de decomposição.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Suzano que negou pedido para que o Estado e o Município indenizassem, por danos morais, familiares de mulher sepultada como pessoa desconhecida.

Segundo os autos, o corpo foi encontrado em uma área de mata, dias após o seu desaparecimento. Em razão do avançado estado de decomposição e do risco de contaminação, foi colhido o material genético para posterior identificação laboratorial e realizado o enterro. A família ingressou com ação alegando não ter realizado o sepultamento em razão dos supostos erros dos órgãos públicos.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Gustavo Henrichs Favero, que afastou a falha na prestação do serviço frente à ausência do nexo de causalidade entre o dano e a ausência de atuação do ente público. O magistrado evidenciou que os agentes adotaram todas as medidas possíveis para o reconhecimento do corpo, que precisou ser enterrado por motivos sanitários. “O cadáver necropsiado somente pode ficar acondicionado por, no máximo 72 horas após o falecimento. No caso, levando-se em consideração que o cadáver deu entrada no IML muito tempo depois deste prazo, não era seguro mantê-lo pelo tempo necessário até conseguir fazer a identificação e notificar a família, pois, como visto, foi necessário realizar análise de falange para tanto, o que levou diversos dias”, salientou.

Completaram a turma de julgamento, que de votação unânime, os desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães.


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