TRF3: Filha de anistiada política tem direito a indenização concedida antes da morte da mãe

Decisão segue jurisprudência no sentido de que reparação econômica se transfere aos dependentes.


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença e determinou à União o pagamento de indenização para a filha de uma anistiada política falecida em 2011. O magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica de caráter indenizatório ingressam na esfera patrimonial do falecido e, portanto, transferem-se para os herdeiros.

No processo analisado, após a publicação da portaria com o reconhecimento da condição de anistiada política, a mãe da autora da ação firmou acordo para o recebimento de forma parcelada dos valores retroativos. No entanto, antes do recebimento das parcelas, ela veio a óbito.

A decisão de primeiro grau já havia julgado procedente o pedido e condenado a União ao pagamento das quantias devidas a título indenizatório retroativo em nome da anistiada para a filha.

No entanto, a União se negou a efetuar o pagamento do saldo remanescente, ao argumento de que a autora da ação, como filha, maior e capaz, por ter mais de 21 anos e profissão reconhecida, não possui a condição de dependente econômica, nos termos do artigo 13, da Lei nº 10.559/2002, o que a afastaria do rol de dependente do artigo 217, da Lei nº 8.112/90.

Reparação econômica de caráter indenizatório

Ao analisar o caso, o relator do processo considerou que, de acordo com o entendimento consagrado no STJ e no próprio TRF3, “os valores retroativos, relacionados à reparação econômica de caráter indenizatório, concedida anteriormente ao óbito do anistiado político, ingressam na esfera patrimonial do falecido, portanto, integram o espólio”, afirmou.

O magistrado citou disposições da Lei nº 10.559/2002 e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no sentido de que, no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.

Por fim, o desembargador federal concluiu que a autora é a única filha e herdeira da falecida, portanto, o valor devido à sua genitora, integra seu patrimônio, devendo ser transferido à requerente.

Processo n° 0008823-20.2013.4.03.6100

TJ/SP reconhece o direito de filho ter em seu registro o nome do pai biológico, mesmo com pai socioafetivo

Multiparentalidade é admissível.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação de réu contra a inclusão de seu nome no registro civil de filho biológico, com a alegação de que no documento já consta pai socioafetivo. De acordo com o desembargador Carlos Alberto de Salles, relator da apelação, “é possível o ajuizamento de ação de retificação de assento de nascimento pelo filho para que seu registro oficial reflita sua verdade biológica, independentemente da existência de paternidade socioafetiva”.

Trata-se de ação de retificação de registro civil que foi julgada procedente em 1ª Instância para reconhecer e declarar a paternidade do réu, fixar guarda unilateral à mãe, bem como visitas em finais de semana alternados, e determinar pagamento de alimentos. O réu apela contra a inclusão de seu nome, alegando que a mãe e o padrasto da criança sempre souberam da paternidade biológica, mas optaram por registrá-la apenas com o nome do padrasto, tendo sido formados laços de paternidade socioafetiva.

“A existência de paternidade socioafetiva não exclui a paternidade biológica no caso, e nem afasta as responsabilidades dela decorrentes para o pai biológico”, ponderou o magistrado. “Ainda que a genitora e o antigo pai registral do apelado soubessem que ele não era o pai biológico do menor, isso não afasta a possibilidade de o próprio filho buscar sua verdade biológica.”

TJ/DFT: Hospital e funerária devem indenizar familiares por troca de cadáver

Os familiares de parente cujo corpo foi trocado no necrotério de uma unidade hospitalar devem ser indenizados pelos danos morais sofridos. O entendimento é da 2ª Turma Cível do TJDFT ao analisar o recurso interposto pelo Hospital São Mateus e pela Funerária Boa Esperança. O Colegiado entendeu que a responsabilidade dos réus pela falha na prestação do serviço é objetiva e solidária.

Narram os autores que o familiar faleceu no hospital e que o seu corpo foi trocado pelo de outro paciente. O equívoco só foi percebido depois que a filha verificou que o corpo que estava na gaveta não era do seu pai. Os autores afirmam que os funcionários não souberam informar onde estava o corpo e que aguardaram um dia para obter resposta. Para eles, tanto o hospital quanto a funerária devem ser responsabilizados pelos danos suportados. Isso porque, segundo os autores, o hospital é responsável pelos cuidados com os corpos que estão nas suas dependências, enquanto a funerária não cumpriu com dever de conferir as etiquetas dos cadáveres.

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília condenou os réus a indenizar a filha e uma das netas pelos danos morais sofridos. Tanto os réus quanto os autores recorreram.

No recurso, o hospital alega que o equívoco ocorreu por conta de terceiro e que, ao perceber o erro, entrou em contato com a funerária para realizar a troca. A funerária, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade solidária com o hospital. Os réus pedem a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Enquanto isso, as autoras pedem que a viúva e outra neta também sejam indenizadas.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o serviço prestado tanto pelo hospital quanto pela funerária foi defeituoso. Isso porque, de acordo com os julgadores, o serviço não ofereceu aos autores a segurança esperada, o que frustrou “a legítima expectativa de tranquilidade ao longo de todo o procedimento de passagem de seu ente querido”.

Os magistrados pontuaram que a ocorrência de situações como a narrada nos autos deve estar na esfera de previsibilidade dos réus e que, caso ela venha ocorrer, é dever do fornecedor promover o devido reparo. “Não se cogita da inexistência de defeito na prestação dos serviços, tampouco de culpa exclusiva das autoras ou de terceiro, porquanto é obrigação tanto do Hospital quanto da Funerária certificarem-se acerca da correta identificação, entrega e transporte do corpo morto, restando infrutífera a tentativa de atribuí-la, com exclusividade, a familiar do de cujus”, explicaram.

Os desembargadores salientaram ainda que a circunstância em que a viúva e a outra neta tomaram ciência dos fatos não é suficiente para descaracterizar o dano moral. Segundo os magistrados, os autores tinham o direito de “verem preservadas a identidade de seu ente querido, bem como a paz e a tranquilidade necessárias aos familiares, nesse momento de despedida”. “As sensações pessoais experimentadas pela vítima, embora possam, quando evidentes, influenciar no montante da compensação, não constituem parâmetro objetivo à aferição do dano extrapatrimonial, que deve se pautar na verificação da ocorrência de lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença para condenar os réus a pagarem, de forma solidária, aos familiares a quantia de R$ 19 mil por danos morais, sendo R$ 6 mil para filha, R$ 5 mil para viúva e R$ 4 mil para cada uma das duas netas.

PJe2: 0724207-23.2018.8.07.0001

TJ/MS: Família será indenizada pela morte do filho em baile funk

Uma família receberá indenização de R$ 60 mil, além de receber pensão, pois a Justiça de MS reconheceu que o filho, um homem de 31, morreu afogado em uma piscina de local de festas. No dia dos fatos, ocorria um baile funk. Ficou comprovado que a vítima estava sob efeito de álcool e isto foi determinante para o reconhecimento da culpa concorrente pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo consta nos autos, conforme o boletim de ocorrência e do depoimento das testemunhas, no ano de 2013, em uma festa durante a madrugada, a vítima pulou na piscina do local, após o evento ter acabado, e morreu devido a um afogamento.

O local foi alugado para a realização de uma festa que, segundo seus organizadores, não incluía acesso à piscina. Após o final do evento, cerca de cinco pessoas ingressaram na piscina, incluindo a vítima, que sabia nadar mas estava alcoolizada.

Após serem condenadas em primeiro grau, a dona do imóvel de eventos e a organizadora da festa ingressaram com Apelação Cível alegando culpa exclusiva da vítima e que não cabia a contratação de salva-vidas, pois não estava incluso o ingresso na piscina do local. Argumentaram ainda que não devem arcar com pensão, no valor de 1/3 do salário-mínimo, uma vez que não há presunção de que o falecido filho contribuía na manutenção da casa dos pais e que, inclusive, o genitor era dono de um comércio.

Para o relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço da parte requerida, que agiu com negligência ao realizar a festa sem o devido alvará de funcionamento, bem como sem a presença de salva-vidas ou outro meio para impedir o acesso dos convidados à piscina, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora.

Ainda segundo o magistrado, o dano moral é presumido, “in re ipsa”, e sendo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de morte de filho maior e sendo família de renda baixa, a dependência econômica também é presumida.

O desembargador destaca que a relação entre as partes é de cunho consumerista. “O pedido de reparação de dano formulado nos autos decorre de fato do serviço (artigo 14, do CDC), de modo que o prestador de serviços, no caso, as apelantes, só não respondem pelos danos se provarem a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou ainda que, prestado o serviço, o defeito inexiste”, disse.

Após a oitiva das testemunhas, tanto na fase policial como judicial, restou comprovado que a responsável pela festa não tinha alvará de funcionamento, nem havia comunicado a PM sobre a festa, tampouco um salva-vidas.

“Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços”, disse.

Ficou demonstrado também a conduta negligente da vítima ao pular na piscina quando do término da festa, e após várias horas consumindo bebida alcoólica. “Desse modo, reconhecendo a causa concorrente, fica a responsabilidade da parte ré atenuada, consoante preconiza o art. 945 do Código Civil”, definiu o relator.

Com a decisão, ficou definido que o valor da indenização por dano moral é de R$ 60 mil, dividida para os três autores. Também terão direito à pensão, no valor de 1/3 do salário-mínimo, até a data que a vítima completaria 65 anos.

TJ/MS: Falta de água durante casamento gera danos morais aos noivos

Sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal contra o proprietário de um local de eventos, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais para cada autor, além de restituir o valor de R$ 140,00 referente à taxa extra de limpeza, em razão de falha na prestação do serviço que ocasionou falta de água durante a cerimônia de casamento dos autores.

Narra o casal que firmou contrato de locação com a empresa representada pelo réu para a celebração do casamento deles e que no dia do evento teria faltado água no local, o que prejudicou a programação e trouxe inúmeros transtornos aos noivos e convidados.

Em contrapartida, o réu alega que os autores não comprovaram a ausência de água no local no dia do evento, tampouco as despesas reais que tiveram com a suposta ocorrência ou eventuais danos morais sofridos, de modo que pede pela improcedência da ação.

Sobre a afirmação que houve falta de água, analisou o juiz Marcel Henry Batista de Arruda que as testemunhas ouvidas em juízo que compuseram parte do buffet do evento foram uníssonas em corroborar com a versão apresentada pelos autores, no sentido de que realmente houve falta de água no local da cerimônia, situação que ocasionou inúmeros transtornos na programação da festa.

Uma das testemunhas que trabalha na parte de alimentação, acrescenta o juiz, relatou que a falta de água ocasionou atraso de cerca de três horas na previsão do jantar, pois não foi possível cozinhar todo o menu, especialmente as mandiocas, e tampouco fazer o suco.

Ela também relatou que a higiene dos banheiros estava péssima. Contou também que utilizou a água do consumo dos convidados para preparo dos alimentos e que tais fatos foram presenciados por diversos convidados, que se dirigiam à cozinha para pedir água, seja para consumo ou para lavar as mãos após o uso dos sanitários.

Ainda conforme observou o magistrado, outra depoente relata que limpou a louça só com papel por não haver outra solução, e que a falta de abastecimento de água no local foi presenciada por todos os convidados, que inclusive ficaram sem água para beber durante a festa.

Já a concessionária de abastecimento de água respondeu ao juízo que o serviço foi cortado no local em 7 de janeiro de 2015 e somente restabelecido em 22 de julho de 2016. O casamento dos autores foi realizado entre os dias 21 e 22 de abril de 2016.

Assim, o magistrado decidiu, em primeiro lugar, que o valor de R$ 140,00 pago pelos autores a título de taxa extra de limpeza deve ser devidamente restituído a eles. Com relação aos danos morais, julgou também procedente o pedido. “Restou amplamente demonstrado o sofrimento dos requerentes que tiveram sua festa de casamento prejudicada pela falta de água, cuja culpa deve ser atribuída exclusivamente ao réu, pelo inadimplemento das faturas, serviço conscientemente interrompido meses antes do evento, situação que desdobra o mero aborrecimento”.

Assim, entendeu o juiz que os autores fazem jus ao recebimento de dano moral diante da falha no serviço prestado pelo réu na condição de fornecedor de serviços.

TJ/SC: Professora com filho autista terá redução de jornada sem corte salarial

O juiz Fernando de Castro Faria, titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital – Norte da Ilha, julgou procedente pleito de uma professora que buscava reduzir sua carga horária para poder se dedicar ao filho, que tem transtorno do espectro autista. A decisão determina que o Estado, no prazo de 15 dias, promova a adequação da jornada de trabalho da profissional para 20 horas semanais, sem redução de vencimentos, pelo prazo inicial de um ano, possibilitada a prorrogação do benefício com a apresentação de novos laudos técnicos.

Segundo o magistrado, o pedido da mãe encontra amparo na legislação estadual, na Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Na esfera administrativa, contudo, a pretensão foi rechaçada pela administração, com base em diagnóstico que – embora tenha identificado o autismo do jovem – apontou a necessidade dele receber “estímulos intensos” para desenvolver seus papéis ocupacionais em diferentes áreas da vida. Para a burocracia estatal, esta situação não equivale ao significado de “dependência nas atividades básicas da vida diária” exigido pela legislação que trata do tema.

“Embora a conclusão do laudo tenha sido desfavorável, entendo presentes os requisitos para a concessão do benefício, porquanto demonstrado que o filho necessita de atenção especial, o que demanda o acompanhamento da mãe em suas atividades. Dito laudo assevera que o filho necessita de ‘estímulo intenso para desenvolver seus papéis ocupacionais em diferentes áreas da vida, tais como educacional, laborativa e de autocuidado’, do que se conclui a necessidade de acompanhamento da mãe nas grandes áreas que envolvem o desenvolvimento do filho”, assinalou o juiz.

O magistrado fez questão de destacar a Lei n. 12.764/2012, que prevê no § 2º do art. 1º que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O magistrado, na sentença, negou apenas o pedido de indenização por danos morais formulado pela professora por conta da negativa do Estado. “Isso porque o equívoco na interpretação da legislação e dos próprios pareceres emitidos não enseja, por si, a procedência do pedido formulado. No caso, destaque-se que houve a observância do processo administrativo e o indeferimento foi devidamente fundamentado, embora de forma diversa da conclusão adotada nesta sentença”, concluiu.

Processo n° 0308652-18.2017.8.24.0090.

JF/SP: Pais conseguem o direito de importar sementes de maconha para o tratamento da filha

A 1ª Vara Federal em Campinas/SP concedeu um habeas corpus em favor dos pais de uma menor para que possam importar sementes da planta Cannabis Sativa para o tratamento médico de sua filha. A decisão, proferida no dia 15/9 pelo juiz federal Renato Câmara Nigro, concedeu um salvo-conduto aos autores a fim de que não sofram restrições em sua liberdade de locomoção por quaisquer órgãos públicos, que ficam proibidos de adotar medidas para impedir a aquisição das sementes e o seu cultivo na residência dos genitores, limitado a 15 plantas. O processo tramita sob sigilo.

Relatórios médicos juntados aos autos indicam que diferentes tratamentos foram ministrados à menor, sem sucesso, incluindo o uso de canabidiol importado. Os documentos descrevem enfermidades diagnosticadas na criança desde os quatro meses de vida, que são encefalopatia epilética, atraso global do desenvolvimento, epilepsia farmacorresistente e síndrome de Lennox-Gastaut. Mencionam ainda que, após a introdução do óleo de Cannabis Sativa ao tratamento da menor, hoje com cinco anos, houve melhora das crises, tendo inclusive a indicação médica para ser administrado de forma contínua e diária, associado a outros fármacos antiepilépticos.

Também consta no processo os certificados da participação da mãe da menor em cursos de cultivo da Cannabis terapêutica a fim de demonstrar que possui condições de produzir o remédio de modo seguro e eficiente, com o devido acompanhamento médico, o que impediria os efeitos negativos que a interrupção no tratamento pode ocasionar.

Na decisão, Renato Câmara Nigro ressalta que, desde 1976, existe permissão em lei federal para a plantação de Cannabis com fins medicinais, embora não tenha havido a regulamentação da lei para permitir a adoção da prática. De acordo com o magistrado, constava da Lei nº 6.368/1976, e está em vigor na atual lei antidrogas (Lei n. 11.343/06) que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas (art. 2º, parágrafo único).

Outro ponto destacado pelo juiz é que o tratamento com base em canabinóides tem obtido cada vez mais aceitação no país, dadas as sucessivas resoluções da Anvisa sobre o tema. Além disso, há um projeto de lei que propõe a descriminalização do cultivo da Cannabis Sativa e do óleo artesanal para uso pessoal terapêutico (PL 514/2017), bem como uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, em trâmite no STF, em que a Procuradoria Geral da República pede que seja fixado um prazo à União e à Anvisa para que, no âmbito de suas respectivas competências, editem regulamentação sobre o plantio da Cannabis com finalidade medicinal.

Contudo, Renato Câmara pontua que ainda não consta da atual regulamentação sanitária a permissão para importação de sementes para cultivo das plantas para o uso terapêutico da Cannabis, “tendo, no final das contas, as pessoas que possuem indicação médica para o uso da substância em referência, que se submeterem a um burocrático e moroso procedimento junto à Anvisa para a importação do óleo de Cannabis ou adquirir o produto em território nacional, mas em ambos os casos submetidos a um procedimento de alto custo”.

Segundo o juiz, as possibilidades oferecidas pela legislação brasileira para o uso terapêutico de canabinóides “são insuficientes para garantir a efetiva utilização da substância, conforme indicação médica, e podem – como se dá no presente caso – atentar contra direitos fundamentais, como o direito à saúde, dignidade humana e, no final, direito à vida das pessoas”.

Com base nessas razões, o magistrado considerou ser possível a intervenção judicial, fazendo valer a cláusula legal de exceção (art. 2º, parágrafo único da Lei n. 11.343/06), conjuntamente com a máxima efetividade dos direitos constitucionais mencionados.

A decisão estabelece que, em razão da exceção aberta em favor do direito à saúde da menor, qualquer desvio da finalidade ou violação das regras impostas, acarretará a ilicitude do comportamento e, consequentemente, sujeitará os responsáveis às sanções legais. Assim, o magistrado fixou que os pais poderão cultivar até 15 plantas de Cannabis, com o fim exclusivo de extração do óleo de cânhamo para o tratamento da filha.

Os responsáveis também foram autorizados a transportar e remeter plantas e flores para teste de quantificação e análise de canabinóides aos órgãos e entidades de pesquisa, ainda que em outra unidade da federação para o pleno exercício pleno de seus direitos constitucionais. (JSM)

Processo nº 5009643-89.2020.403.6105

TJ/DFT: Imóvel em construção também pode ser considerado bem de família

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença da juíza titular da Vara Cível de Planaltina, que determinou a desconstituição da penhora efetuada em bem de família que ainda estava sendo construído.

A autora ajuizou recurso contra decisão que determinou a penhora de um apartamento adquirido pelo casal, e cujo empreendimento ainda está em fase de construção, sustentando que por ser o único bem da família, destinado à sua moradia, seria impenhorável.

O credor defendeu a manutenção da penhora sob o argumento de que não haviam provas de que o bem seria a única propriedade dos cônjuges, muito menos que seria usado para moradia dos mesmos.

A magistrada da 1a instância explicou que restou comprovado nos autos que o imóvel foi adquirido pelo programa ”Minha Casa minha vida”, que veda a participação de pessoas que tenham outro imóvel ou não o utilizem para moradia. Assim, entendeu que se tratava de um bem de família, mesmo que ainda não concluído, e que não poderia ser objeto de penhora.

Inconformado o credor interpôs recurso de apelação, alegando que o imóvel não poderia ser considerado bem da família, pois ainda não pode ser habitado. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram: “Embora, a apelada não resida no apartamento citado, porque ainda está em construção, isto não constitui óbice para configurá-lo como bem de família. Afinal, tal qualificação pressupõe a análise caso a caso acerca da finalidade que será dada ao imóvel. Ou seja, ainda que o bem esteja em construção, é possível considerá-lo impenhorável visto que a família tem a intenção concreta de nele residir tão logo fique pronto”.

PJe2: 0708956-16.2019.8.07.0005

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pai de jovem morto em bloco de carnaval

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar o pai de Matheus Barbosa Magalhães Costa, que foi morto enquanto participava de um bloco de carnaval na Esplanada dos Ministérios. O magistrado entendeu que o ente distrital foi omisso ao permitir que o evento fosse realizado mesmo sem a licença.

Narra o autor que o filho de 18 anos foi assassinado, em 08/2/2020, enquanto participava do bloco carnavalesco “Quem chupou vai chupar mais”, realizado na área externa do Museu da República. Ele atribui ao Distrito Federal a responsabilidade pela morte do filho. Segundo o autor, o DF foi omisso tanto ao permitir que o evento ocorresse mesmo sem o alvará quanto por não deslocar serviços de segurança pública necessários para preservar a vida e a segurança dos participantes do evento. Pede indenização por danos morais, além do ressarcimento das despesas com o sepultamento.

Ao julgar, o magistrado destacou que, no caso, a omissão estatal é evidente. O julgador afirmou que está demonstrado que o evento contou com financiamento distrital e que foi realizado mesmo com o requerimento de licença de funcionamento eventual reprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar. Além disso, há nos autos vídeos que demonstram que não existia policiamento suficiente no local.

“É imprescindível que em casos tais o Estado assuma o seu dever de fiscalizar, de forma a assegurar a incolumidade física e patrimonial dos foliões. Ao saber da realização do evento sem a necessária licença, o ente público deveria prontamente proibí-lo ou, quando menos, providenciar destacamento policial adequado à sua dimensão. Os vídeos juntados pelo autor, ainda que retratem momentos específicos do evento, revelam a existência de brigas generalizadas e completo descontrole do poder público”, ressaltou.

O juiz lembrou ainda que o Estado não deve ser responsabilizado por todo e qualquer ato violento. No caso, no entanto, segundo o julgador, “o Distrito Federal foi omisso por não ter impedido a realização de evento de grande magnitude, ao menos até que fosse providenciada a necessária licença”. Dessa forma, o magistrado entendeu que o dever de indenizar é manifesto e condenou o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais. O DF terá também que ressarcir o valor de R$ 6.097,88, referente às despesas do funeral e cemitério.

Com relação ao caso, tramita ainda na 3ª Vara Criminal de Brasília a ação penal 0709177-74.2020.8.07.0001, referente à denúncia do crime, em tese, de roubo seguido de morte.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703185-81.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Mãe que teve o bebê sequestrado em hospital público deve ser indenizada

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mãe cujo filho foi sequestrado no Hospital Regional de Taguatinga – HRT logo após nascer. A decisão é do juiz do 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, no dia 27 de novembro do ano passado, foi submetida ao parto cesáreo na unidade de saúde ré. Ela relata que, após o procedimento, uma pessoa se identificou como enfermeira e levou o recém-nascido sob o pretexto de realizar o teste de glicemia. Tratava-se, no entanto, de um sequestro, o que teria causado desespero e angústia à autora e acarretou em maior tempo de internação. O recém-nascido foi encontrado horas depois no Hospital de Ceilândia. A autora aponta que o sequestro ocorreu por falha na segurança e pede para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que a autora foi imprudente ao entregar o recém-nascido sem verificar previamente se o terceiro de fato trabalhava no hospital. O réu alega ainda que não houve desídia do hospital, uma vez que foi dado tratamento adequado ao recém-nascido.

Ao julgar, o magistrado observou que o estabelecimento hospitalar, principalmente em setores como a maternidade, deve garantir a segurança tanto dos usuários quanto dos funcionários. No caso, segundo o juiz, houve falha no dever de vigilância, o que evidência o direito da autora à indenização pelo dano moral sofrido.

“No caso, uma vez que terceira pessoa adentrou na repartição onde se encontrava a autora, fazendo-se passar por enfermeira, resta evidente a falha objetiva dos agentes que atuam no HRT para garantia da segurança dos pacientes, o que resultou no sequestro do recém-nascido”, afirmou. O julgador observou ainda que, no caso, presume-se a boa-fé da mãe, uma vez que ficou demonstrado que ela “somente entregou a criança por acreditar que estava diante de uma enfermeira do HRT”.

Ao fixar o valor do dano moral, o magistrado ponderou que, apesar da falha na segurança no HRT, o Distrito Federal adotou as providências necessárias para a localização do bebê e para a sua identificação, como a realização do exame de DNA para confirmação da filiação. “Não é correto afirmar que a localização decorreu unicamente do esforço dos familiares, tratando-se de uma atuação em conjunto, inclusive por parte dos servidores do Hospital Regional da Ceilândia, os quais desconfiaram que se tratava do filho da autora e acionaram a Delegacia de Repressão e Sequestro. Assim, a atuação dos agentes públicos para a localização da criança, bem como o próprio desfecho favorável do caso, devem ser considerados para afins de quantificação da indenização vindicada”, afirmou o julgador, lembrando que “as consequências resultantes do evento não foram de maior gravidade, porque o filho da autora foi encontrado algumas horas mais tarde” e sem “qualquer sequela física”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Ainda em relação ao caso, tramita na 1ª Vara Criminal de Taguatinga a ação penal 2019.07.1.005360-5, referente à denúncia do crime, em tese, de subtração de criança.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702504-14.2020.8.07.0018


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