TRT/RS nega indenização à família de trabalhador que morreu ao reagir a assalto na empresa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu pagamento de indenização à família de um empregado que faleceu ao reagir a um assalto ocorrido na fábrica onde trabalhava. Os desembargadores justificaram que a atividade desenvolvida pela empresa não pode ser considerada atividade de risco, bem como que o assalto é considerado fato de terceiro. A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz Clocemar Lemes Silva, na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Alvorada.

Segundo consta no processo, o empregado falecido desempenhava a função de operador de produção. No momento do assalto, em 13 de novembro de 2015, ele pegou uma arma que estava nas mãos do sócio da empresa e foi em direção aos criminosos, com intenção de reagir à ação ilícita. Neste ato, acabou por ser alvejado pelos assaltantes e faleceu no local.

O magistrado de primeiro grau considerou que a alegação de que o sócio teria pedido ao empregado para reagir ao assalto, entregando-lhe a arma com esta finalidade, não foi comprovada. “Há de se registrar que a simples ‘entrega’ da arma ao empregado falecido não é suficiente a comprovar a tese dos autores de determinação da empregadora para que o de cujus enfrentasse os assaltantes, mormente quando a testemunha assegura não ter ouvido qualquer diálogo entre os envolvidos”, afirmou o julgador.

O magistrado expõe que a responsabilidade civil objetiva não decorre de toda e qualquer atividade, mas sim daquelas que, mesmo que desenvolvidas normalmente, criem riscos extraordinários para outrem que, de outra forma, não existiriam. O juiz concluiu que, embora a sede da empresa esteja situada em local ermo e sem segurança, a sua atividade não pode ser considerada de risco, pois não enseja um maior risco de assaltos do que aquele a que se expõem os trabalhadores em geral.

A família do autor recorreu ao TRT-RS. A relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, manifestou entendimento no sentido de não haver no processo uma suficiente demonstração de participação direta da empregadora na ocorrência do infortúnio. “Entendo que o comportamento de terceiro (agente do assalto) foi a causa única – e o fato decisivo – da morte do trabalhador, não estando a origem do evento danoso, portanto, diretamente relacionada ao exercício das atividades laborais, ainda que presente um vínculo causal indireto”.

Segundo a relatora, está configurada no caso do assalto a excludente do nexo causal típica, que é o fato de terceiro. Em decorrência, a julgadora manteve a decisão que deixou de reconhecer o dever de indenizar da empregadora e indeferiu a pretensão da família.

A decisão foi unânime na 1ª Turma. Também participaram do julgamento dos desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/GO nega pedido de indenização a noivo que foi abandonado pela companheira antes da cerimônia religiosa

Ao entendimento que o noivado é um ato que não enseja a obrigatoriedade de realização do casamento, a juíza Maria Lúcia Fonseca, da comarca de Anápolis, julgou improcedente os pedidos de indenização por danos material e moral de um noivo, que teve a relação desfeita pela noiva, mesmo com tudo já pronto para a cerimônia religiosa. Para a magistrada, o noivado pode ser “rompido unilateralmente, sendo que meras frustrações e dissabores decorrentes do rompimento desse compromisso, não gera, por si só, reparação por danos morais”.

O homem alegou que estava de casamento marcado com a moça para o dia 16 de janeiro de 2018, mas, sem nenhuma explicação, ela desistiu, mesmo com a contratação das cerimônias civil e religiosa, bem como recepção e viagem de núpcias. Ele diz que ela substituiu o seu nome pelo da mãe dela junto à agência de viagens. Relata que o mesmo aconteceu na pizzaria onde seria realizada a festa de casamento, quando foi informado de que a noiva havia cancelado o evento.

Revelou que gastou R$ 3.629,12 com os preparativos do casamento, sendo R$ 500 reais com fotografias; R$ 579,12 de duas parcelas referentes à viagem; R$ 2 mil reais com a pizzaria; R$ 500 reais com os músicos para a festa; e mais R$ 50 reais relativos à cerimônia civil.

Abalado, humilhado e envergonhado

O rapaz assegurou que se sentiu extremamente abalado, humilhado e envergonhado perante amigos e familiares, e pediu, na ação de indenização, R$ 10 mil reais pelos danos morais e, pelos materiais, os R$ 3.629,12 mencionados.

Na contestação, a noiva ressaltou que, na verdade, o término do noivado ocorreu porque percebeu um comportamento grosseiro e violento do noivo e, temendo por sua integridade física e moral, decidiu por não se casar. Pontua que todas as despesas foram divididas entre ambos e, quanto à viagem, enfatizou que o pacote estava em seu nome e as parcelas eram pagas por ela própria.

Assegura que os gastos devem ser compartilhados entre as partes, mas teve despesas maiores que as do reclamante assim especificando: vestidos de noiva e daminha, R$ 2,800 reais; pizzaria, R$ 2 mil reais; e ornamentação da igreja, R$ 400 reais. Ao final, requereu como pedido contraposto, o recebimento da metade do valor despendido, R$ 2.600 reais e indenização por danos morais, na quantia também de R$ 10 mil reais.

O autor da ação enfatizou que nunca foi agressivo com a moça, pugnando pela improcedência do pedido contraposto, salientando que as despesas alegadas são de cunho pessoal e que ele também teve seus gastos. Afirmou que decidiram se casar após quase seis meses de namoro e ficou desolado com o rompimento do noivado, tendo inclusive enviado-lhe um áudio ameaçador na “data do casamento”, porém, em momento de fúria, pelo qual se desculpou. Por conta desse áudio, e também após ter recebido a citação desse processo, a moça registrou um Boletim de Ocorrência (BO) contra ele.

Segundo a juíza, “o autor não comprova o fato constitutivo do seu direito, eis que o rompimento do noivado, ainda que lhe possa ter causado abalo psicológico, não gerou, por si só, o dever de indenizar, haja vista que a ré manifestou interesse em não mais dar prosseguimento ao relacionamento, ante a inexistência de vínculo de confiança”. Prosseguindo, a magistrada destacou que a moça chamou o rapaz para terminar o relacionamento pessoalmente, semanas antes do casamento, “acompanhada por seus pais em sua residência, ou seja, o rompimento do noivado não ocorreu de forma vexatória ou enganosa, a ponto de causar dor e humilhação ao noivo”.

Quanto aos danos materiais pleiteados pelo autor, a juíza entendeu merecerem também rejeição, uma vez que o compromisso entre os nubentes é eivado de subjetividade e riscos. “Assim, no caso em concreto, percebo que ambas as partes tiveram gastos com os preparativos para o casamento que não ocorreu, eis que os gastos foram divididos entre eles, devendo cada um arcar com os valores despendidos”, acentuou a magistrada.

A juíza Maria Lúcia Fonseca sublinhou que o art. 927 do Código Civil (CC), dispõe que para haver a configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos requisitos ao art. 186, também do CC, que trata do ato ilícito: 1) conduta omissiva ou comissiva; 2) culpa em sentido amplo, que abrange o dolo, a negligência, a imperícia ou a imprudência; 3) dano; 4)nexo causal entre a conduta e o dano;5) inexistência de excludentes de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

“Segundo tal raciocínio, havendo nexo causal entre o dano e o fato lesivo, é direito da parte ofendida ver-se ressarcida pelos danos sofridos, contudo o nexo causal não ocorreu no presente caso, eis que as despesas foram rateadas entre as partes, devendo cada um arcar com os prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual também não merece acolhimento o pedido contraposto formulado pela requerida”, finalizou a juíza.

Processo nº 5293004.48.2018.8.09.0007

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe de vítima de ação policial

O Distrito Federal terá que indenizar mãe de vítima de ação policial, atingida durante perseguição. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que entendeu que a jovem não tinha relação com o ato realizado pelos agentes.

Narra a autora que a filha, à época com 22 anos, faleceu após ser vítima de disparo de arma de fogo ocorrido durante confronto entre a polícia e o condutor do veículo no qual a moça se encontrava. Perícia realizada confirmou que o projetil saiu de uma pistola da Polícia Civil. A autora afirma que a ação policial foi desastrosa e que o DF deve ser responsabilizado pela morte da filha. Pede, além da indenização por danos morais, o ressarcimento dos gastos com o enterro.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a vítima estava no carro com foragido da justiça, que efetuou disparos contra os policiais e empreendeu fuga. O réu aponta a existência da excludente de ilicitude, uma vez que os policiais agiram no cumprimento do dever legal e em legítima defesa própria, não havendo possibilidade de imputar responsabilidade ao Estado.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que não ficou plenamente comprovado que os agentes policiais agiram em legítima defesa. O julgador explicou que, independentemente de haver legitima defesa, há elementos que comprovam que o falecimento da vítima decorreu de ferimento causado por projetil disparado por agente policial. Além disso, a vítima não tinha participação em nenhum ato delituoso.

“Tem-se, assim, que a vítima figura como terceira sem qualquer relação com o ato de perseguição realizado pelos policiais. Assim, ainda que tenham agido em legítima defesa, o dano foi causado a terceiro inocente, e não contra o agente provocador da injusta lesão”, explicou, acrescentando que “a responsabilidade civil se configura independente de culpa ou dolo do agente, motivo pelo qual o Estado deve arcar com as consequências advindas da conduta de seus agentes”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à mãe da vítima a quantia de R$ 100 mil por danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.500,00, referente às despesas funerárias para o enterro.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700117-26.2020.8.07.0018

TJ/MS decide que pai tem direito de visitar a filha

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma mãe, inconformada com a sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente a ação para que o pai de sua filha tenha o direito de visitar a criança.

A defesa apontou que, ao ser ouvida em juízo, a mãe relatou todos os abusos sofridos na infância, inclusive por parte do apelado, pai da sua filha, deixando claro que não teve um relacionamento amoroso com ele e que engravidou em razão de relações sexuais não consentidas, fatos que teriam sido comprovados por relatos testemunhais.

Argumentou também que, além do histórico de violência doméstica, o homem nunca demonstrou interesse na convivência com a menina, tanto que, somente depois de dois anos sem a ver a filha, resolveu ajuizar a ação em primeiro grau.

Fundamentou a defesa que, conforme estudo social, caso o convívio ocorra, deve ser feito de forma gradativa e inicialmente na residência da criança, para que seja estabelecido vínculo afetivo. Por fim, pediu a reforma da sentença singular para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, destacou que o juízo da sentença inicial visou a regulamentação da convivência da menor, autorizando a visitação do pai nos primeiros sábado e domingo de cada mês, com horário estipulado, e, por ora, acompanhado de uma terceira pessoa indicada pelas duas partes.

Citou ainda o desembargador o art. 227 da Constituição Federal, no qual a Carta Magna estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

“Analisando o conjunto probatório, observa-se que a mãe não anexou provas do suposto abuso sexual que alega ter sofrido. O juiz de piso teve toda cautela em sua decisão de constar que a menor deve receber a visita do pai na residência da mãe, na companhia de terceira pessoa, não havendo indícios de que a visitação importará em prejuízos ao desenvolvimento psicológico e emocional da criança, em razão de exposição a alguma situação de risco pela presença paterna”, escreveu o relator.

Além disso, lembrou o magistrado, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu artigo 3º que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, e que devem ser a eles asseguradas oportunidades e facilidades para facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

“O direito de visita deve ser ponderado também sob a ótica do direito de a criança receber carinho e atenção dos pais, pois ambos têm a obrigação de zelar pela integridade física, moral e emocional do filho comum, como decorrência do próprio poder familiar”, completou.

O desembargador fez referência em seu voto ao artigo 1.589 do Estatuto Civil, já que este dispõe que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

“Percebe-se que, pela análise dos dispositivos, o ordenamento pátrio, tanto em sede constitucional como legal, adotou a doutrina da proteção integral, baseada no melhor interesse da criança, de maneira a suprir todos os aspectos concernentes ao seu desenvolvimento econômico, educacional, emocional, psicológico, afetivo, entre outros”, acrescentou.

Para o relator, apesar de a situação dizer respeito a criança de tenra idade, por certo que esta já absorve – embora não compreenda ao certo a situação vivida – e sofre com a desunião dos seus pais. “Entendo que a manutenção da decisão singular, tal como foi prolatada, é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego provimento”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/MS permite troca de sobrenome de infantes para homenagear avô

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, deram provimento ao recurso interposto por duas crianças, representadas pela mãe, contra a decisão que negou pedido de retificação de registro civil em que pretendiam a supressão do sobrenome da avó materna e o acréscimo do sobrenome do avô materno.

De acordo com o processo, o avô era muito próximo dos netos e, quando faleceu, a mãe das crianças quis colocar o sobrenome dele em seus filhos como forma de homenagem. A ação visou também que o sobrenome não se perca nas gerações seguintes, visto que o avô não possui nenhum familiar que possa dar continuidade em seu nome, já que era filho único.

A alegação é a de que colocar os sobrenomes dos dois avós tornaria os nomes dos netos muito longos e a crianças poderiam sofrer algum tipo de preconceito. Assim, a defesa requereu o provimento do recurso para determinar a inclusão do sobrenome do avô materno, com a exclusão do sobrenome da avó materna.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, apontou que o nome é um meio de identificação e individualização das pessoas, constituindo verdadeiro atributo de personalidade. “Sabe-se da importância do nome como meio de identificação e individualização das pessoas no seu respectivo meio social; tanto que o nome civil constitui um verdadeiro atributo da personalidade, utilizado como meio designativo da pessoa. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, disse o relator.

O magistrado ressaltou que o art. 16 do Código Civil prevê que toda pessoa tem direito ao nome e apontou que a lei, de forma excepcional, autoriza a modificação deste, sendo necessário que a alteração não promova danos aos familiares e seja justificada por razões de indiscutível relevância, principalmente, nos casos previstos na Lei de Registros Públicos.

Ao citar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador apontou que no direito brasileiro a regra é a da imutabilidade do nome civil, embora sejam admitidas exceções, já que o respeito aos apelidos de família e a preservação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome.

“Havendo motivo justificado, o interessado poderá requerer ao juízo, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, a retificação de seu assentamento no registro civil. No caso presente, o requerimento de retificação encontra justificativa no fato de que eles pretendem homenagear o avô materno, com quem mantinham evidente carinho”, escreveu em seu voto.

No entender do relator, a alteração pedida pelos netos é perfeitamente possível e recomendável, pois, além de o patronímico possibilitar a identificação dos autores entre os componentes da estirpe materna, com quem mantinham forte ligação afetiva, tal acréscimo traduzirá na perpetuação da linhagem do avô materno, justamente porque possibilitará aos recorrentes transferirem para seus cônjuges e filhos o apelido familiar que ora pretendem utilizar.

“A não concessão do patronímico, ao contrário, importará na cessação da linhagem materna justamente porque o último componente dessa estirpe a usar tal o patronímico é a mãe dos autores. Diante do exposto, dou provimento para o fim de retificar os registros de nascimento para que conste também o sobrenome do avô materno, mantendo-se inalterados os demais dados constantes nos respectivos assentos de nascimento”, concluiu.

TST: Ação de viúva e filho não impede o ajuizamento de novo pedido pelos pais de trabalhador falecido

A ação fora rejeitada em instâncias inferiores.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos pais de um eletricista da SJC Bioenergia, de Quirinópolis (GO), para pleitear indenização por danos morais. A ação fora rejeitada em instâncias inferiores por ter sido ajuizada após ação idêntica do filho e esposa do falecido, vítima de acidente de trânsito no exercício de suas funções.

Ricochete
Na reclamação trabalhista, os pais do trabalhador pediam o reconhecimento do chamado dano moral “por ricochete”, sofrido pela família pela morte de um ente próximo por acidente de trabalho. Contudo, o juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis indeferiu o pedido.

Embora reconhecendo a legitimidade dos genitores, o juiz considerou que a esposa e o filho do trabalhador já haviam ajuizado ação de indenização, e o fato de os pais não terem postulado o direito na mesma ação inviabilizaria o deferimento de nova indenização. Ressaltou também que o ajuizamento da segunda ação ocorrera dois anos depois do falecimento, quando o pedido já não refletiria com a mesma intensidade a compensação pelo dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, com fundamento no risco à segurança jurídica, pois a empregadora, “certa de que já reparou o dano, se encontra novamente no polo passivo de uma demanda”.

Direito personalíssimo
O relator do recurso de revista, ministro Dezena da Silva, explicou que não há impedimento processual para que parentes postulem, em ações distintas, indenização por danos morais, ainda que com base no mesmo fato gerador. “O alegado abalo moral é direito personalíssimo, devendo ser pleiteado em nome próprio e examinado à luz das peculiaridades ínsitas ao ofendido”, assinalou.

Com a decisão unânime, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o mérito da controvérsia.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10277-31.2015.5.18.0129

JF/SP: União deverá indenizar viúva de anistiado político demitido por participar de greve na Ditadura

A União Federal foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à viúva de um anistiado político que, em 1985, foi demitido da General Motors do Brasil Ltda. devido a sua participação em um movimento grevista. A sentença, do dia 17/9, foi proferida pelo juiz federal Renato Barth Pires, da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP.

Segundo a autora, o seu marido ingressou na empresa em dezembro de 1977, na função de montador de carros. Afirma que ele foi demitido em razão de sua adesão, em abril de 1985, ao movimento grevista que mobilizou cerca de 36 mil metalúrgicos na região do Vale do Paraíba. Ela alega que a demissão por justa causa teve caráter essencialmente político, uma vez que a GM dispensou arbitrariamente 93 funcionários como resposta à ocupação da empresa pelos grevistas.

Conforme relatado pela autora, à época, muitos trabalhadores foram demitidos com o apoio do Estado, que comandava o regime de exceção. Sustentou que as empresas agiam em conluio com o órgão de repressão, o qual perseguiu o seu marido politicamente por anos e coagiu empregadores a não contratarem pessoas dispensadas durante as greves. Afirmou que o registro funcional de seu cônjuge foi enviado pela empresa ao Estado e que a simples participação indireta na greve ensejava a dispensa.

Em sua contestação, a União afirmou que a autora já recebe prestação continuada do governo federal a título de reparação econômica, além de um montante que foi pago por ocasião da concessão da anistia. Sustentou não ser possível a cumulação de quaisquer pagamentos e benefícios com danos morais e materiais. Afirmou, ainda, não haver comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade.

Na decisão, Renato Barth Pires ressalta que, conforme documentos juntados aos autos, naquele período as indústrias da região teriam constituído um centro comunitário de segurança no Vale do Paraíba onde eram realizadas reuniões com integrantes de órgãos de informações do Estado. A finalidade dessas reuniões, segundo consta, era trocar informações sobre segurança patrimonial e industrial, que serviram para evitar a contratação de ativistas do movimento sindical.

Para o juiz, ficou evidente que a demissão do cônjuge da autora ocorreu devido a questões meramente políticas, causando efetivo abalo psíquico e significativo constrangimento. A sentença considerou ter sido comprovado o nexo causal entre a conduta da União e o resultado lesivo, cabendo o dever de indenizar.

“Não restam dúvidas, à vista do conjunto probatório, que o marido da autora experimentou graves dissabores, que decorreram não apenas da perda de seu emprego, de alto prestígio social, mas também da disseminação pública desse fato, inclusive por meio da imprensa, o que com certeza dificultou a recolocação do autor no mercado de trabalho. Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento, mas se constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis”, pontuou o magistrado.

Quanto ao valor da indenização, Renato Barth considera que a reparação deve atender a uma dupla finalidade: minimizar as ofensas sofridas pela parte autora e, ao mesmo tempo, causar ao ofensor dano suficiente para impedir que violações semelhantes voltem a ocorrer. “Ademais, o valor da indenização deve ser fixado com alguma dose de razoabilidade, quer para que não seja ínfima, quer para que não cause um enriquecimento sem causa do ofendido”, diz o juiz.

Em casos semelhantes, a jurisprudência do TRF3 tem arbitrado o valor da indenização em R$ 100 mil, quantia considerada suficiente pelo juiz para alcançar as finalidades citadas. (JSM)

Processo n° 5002888-55.2020.4.03.6103

JF/SP autoriza doação de óvulos entre irmãs para reprodução assistida e fertilização “in vitro”

Duas irmãs conseguiram na 1a Vara Federal de Caraguatatuba/SP uma autorização para que sejam realizados os procedimentos médico-hospitalares necessários à reprodução assistida e fertilização in vitro, relativos à doação de óvulos entre ambas. A decisão, do dia 19/9, é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes.

As irmãs (autoras da ação) pediram o afastamento do ato normativo constante das Resoluções nº 2.121/2015 e 2.168/2017, do Conselho Federal de Medicina, cujo item IV, número 2, dispõe sobre a necessidade de anonimato entre o doador e o receptor de gametas: “os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa”, diz o ato.

Uma das irmãs (37 anos de idade) argumentou que possui problemas de fertilidade relacionados à idade e à endometriose. Demonstrou, em relatório médico, que se submeteu, em 2014, a uma laparoscopia com ressecção de endometriose intestinal e, em consequência desse procedimento, não pode mais engravidar pelos meios naturais. Disse que já se submeteu a duas tentativas de fertilização in vitro sem sucesso, diagnosticando-se falência ovariana irreversível associada à endometriose pélvica e aos múltiplos tratamentos cirúrgicos.

Nesse contexto, sua irmã de 32 anos de idade relatou que está na faixa etária compatível para a doação de óvulos, encontra-se em bom estado de saúde e está disposta a passar pelo procedimento em benefício da irmã.

Um pedido de liminar havia sido negado pela 1a Vara Federal de Caraguatatuba, tendo a parte autora recorrido ao Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3), mas sem obter sucesso. Houve nova manifestação das autoras para reanálise do pedido no 1o Grau, desta vez com informações complementares, principalmente referentes aos dados e consentimento da irmã doadora.

“No presente caso, a atuação e o controle do Poder Judiciário se legitima para fins do reconhecimento da parcial procedência do pedido, ante o patente risco de a norma do Conselho Federal de Medicina preterir o direito à vida e o direito à saúde estampados na Constituição Federal de 1988, o que não se deve admitir ante flagrante ilegalidade”, afirma o juiz na decisão.

Gustavo Mendes ressalta que, apesar do zelo e da cautela constantes na Resolução CFM nº 2121/2015, sucedida pela Resolução CFM nº 2.168/2017, verifica-se no caso “planejamento de reprodução familiar assistida, através da doação de óvulos entre membros da mesma família (duas irmãs), com consentimento recíproco entre todas as pessoas envolvidas, inclusive com o amparo em laudos médico e psicológico”.

Segundo o magistrado, nesse caso impõe-se a priorização e preservação do inviolável direito à vida (CF, art. 5º, caput e inciso X) e do direito à saúde (CF, art. 196), bem como do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III). “Tratando-se de irmãs, com comprovado histórico médico de impossibilidade de geração de filhos por meios exclusivamente próprios, não deve prevalecer a aplicação da norma para utilização das técnicas de reprodução assistida, hipótese em que a preservação de sigilo entre doador e receptor estaria sendo priorizada em detrimento do direito à vida que se pretende exercer a partir da reprodução assistida através da doação de óvulos entre irmãs, o que não se deve admitir ante a interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro”.

Para Gustavo Mendes, restou comprovado nos autos que em razão da idade e das limitações de saúde da autora, a doação de óvulos se encontra recomendada por atestado médico e também por parecer psicológico, de maneira que a norma acessória não deve preponderar sobre a norma principal (direito à vida) insculpida na Constituição Federal.

“Ademais, não se sustenta a invocada garantia do anonimato no sentido de evitarem-se complicações futuras nos aspectos legais e psicológicos […]. Certamente representa querer prevalecer ditames de convenção e sob duvidosa invocação da ética e da moral, em notável negação do amor e da fraternidade que envolve a doação de órgãos (óvulos) entre irmãs, para, em última análise, se imperar o direito à vida e a efetividade do planejamento familiar”, afirma o juiz.

Gustavo Mendes acrescenta, ainda, que o procedimento envolve pessoas maiores e capazes, e não menores relativamente capazes ou em idade avançada e que poderiam gerar suscitações diversas. “Cumpre ao Estado proporcionar meios que amparem tal pretensão familiar, e não oferecer óbices ou dificuldades à consecução dos procedimentos médicos, sobretudo quando recomendados por atestado médico e sob amparo em parecer psicológico”.

Por fim, o juiz afastou a aplicação do item IV, número 2, das Resoluções CFM nº 2.121/2015 e 2.168/2017, e concedeu autorização para que sejam realizados os procedimentos médico-hospitalares necessários à reprodução assistida e fertilização in vitro, relativos à doação de óvulos entre as irmãs. Além disso, condenou o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM-SP) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) à obrigação de não-fazer, para se absterem de adotar eventuais medidas ético-disciplinares ou incursão dos profissionais médicos e de saúde envolvidos no tratamento de reprodução assistida e fertilização in vitro entre as irmãs, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. (RAN)

Processo n° 5000757-45.2019.4.03.6135

TJ/MS: Criança sob guarda deve receber mesmo tratamento que filho em plano de saúde

Um plano de saúde deverá considerar como dependente natural a criança cuja guarda definitiva foi concedida pela justiça ao titular do plano. A caracterização equiparada a filho garantiu ao consumidor não ser cobrado a mais pela inclusão no plano de saúde. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade de seus membros.

Segundo os fatos narrados no processo, em 2014 o autor ingressou com ação de guarda, a fim de ser considerado guardião definitivo de um recém-nascido, tendo assinado o Termo de Guarda Definitiva em novembro daquele mesmo ano.

O apelado então buscou o ingresso da criança em seu plano de saúde, mas a operadora incluiu-o como agregado, onerando a parcela mensal paga pelo beneficiário. Diante desta atitude, o consumidor apresentou ação judicial requerendo o enquadramento como dependente natural, categoria isenta de aumento no valor do plano.

O plano de saúde alegou que a criança sob guarda não pode ser equiparada à adotada ou à tutelada, de forma que, segundo suas regras, esta pode ser inserida apenas como dependente agregado, mas não como natural, como se filho fosse do titular do plano.

Para o relator do recurso, Des. Geraldo de Almeida Santiago, no caso dos autos deve prevalecer a inteligência do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o qual dispõe que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos do direito, inclusive previdenciários.

“Portanto, considerando que os direitos dos menores mantidos sob a guarda equiparam-se aos dos dependentes naturais, inclusive para fins previdenciários e, tendo em vista que o autor detém a guarda do menor, resta claro o seu direito de incluí-lo no plano de saúde, sem aumentar, no entanto, a contribuição em virtude do número de dependentes”, destacou.

Ainda segundo o desembargador, é irrelevante se a guarda é para fins de adoção ou não, pois a lei não excepciona tal circunstância, de forma que qualquer cláusula contratual ou estatutária nesse sentido é abusiva.

“Sendo assim, logicamente, no conflito entre a norma estatutária e a norma legal protetiva da criança, essa última prevalece, tanto em virtude do critério hierárquico, como em razão do princípio inspirador do art. 33, §3º, do ECA, qual seja, o do superior interesse da criança, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado”, concluiu.

TJ/RN: Hapvida Assistência Médica indenizará parentes de idosa que faleceu após negar tratamento médico adequado

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, determinou à Hapvida Assistência Médica Ltda. pagar reparação por danos morais em favor do espólio de uma senhora idosa, na quantia de R$ 5 mil. A condenação atendeu pedido feito em recurso do espólio da paciente contra sentença da 9ª Vara Cível de Natal, que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito quanto ao pedido da manutenção do tratamento domiciliar diante do óbito da paciente. Em primeiro grau, também foi negado negando o pedido de indenização por danos morais.

No recurso, ela foi representada pela filha, que relatou que o ajuizamento da demanda decorreu de comunicação pela Hapvida de que a paciente receberia alta, devendo continuar o tratamento em casa. Contou também que, nos últimos 15 dias ao ajuizamento da ação, era comunicado diariamente que a paciente poderia ir para casa, causando apreensão e angústia à paciente e a família. Além do mais, falavam sempre em frente à paciente.

O recurso narrou que a paciente necessitava inexoravelmente de tratamento médico hospitalar ou similar e que inexistia a menor possibilidade de alta. A peça relatou que a paciente e seus familiares não suportariam economicamente os custos de tratamento médico domiciliar, visto que a Hapvida não custearia esse tratamento em Home Care. Na ação judicial, a paciente buscou a manutenção do atendimento médico, seja ele no hospital ou home care, e que, em qualquer caso, fosse custeado pelo plano de saúde.

A representante e filha da autora disse que, na alta da paciente, os profissionais do plano sugeriam para que ela aprendesse a manusear os equipamentos e executar alguns cuidados de atribuição de um técnico ou cuidador e os demais serviços e insumos ficariam às expensas da família. Segundo ela, houve uma pressão psicológica por semanas prevendo a alta atingindo os sentimentos da paciente e da família. Denunciou que, para o hospital, a alta teria se concretizado, sendo necessária a intervenção judicial por meio de liminar para que tal indignidade não ocorresse.

Decisão

Para o relator, desembargador Amilcar Maia, aplica-se ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois se pretende discutir contrato, no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.

Ele considerou que a idosa ajuizou a ação buscando o tratamento médico e hospitalar ou o home care para o caso de alta, bem como a condenação da empresa a lhe indenizar por danos morais. Para tanto, relatou que, necessitava de tratamento de sua saúde após acidente vascular cerebral isquêmico e estava com alta prevista para o dia 13 de setembro de 2017, quando foi deferido o pedido da tutela de urgência.

O teor da liminar foi no sentido de determinar a intimação da Hapvida para manter a paciente em internação no Hospital Antônio Prudente, em Natal, com os mesmos cuidados médico-hospitalares agora dispensados, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Em seguida, verificou nos autos a certidão de óbito da autora, ocorrido no dia 17 de abril de 2018, motivando a habilitação do seu espólio nos autos.

Explicou que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a negativa da prestação dos serviços médico e hospitalar necessários ao tratamento de saúde da paciente, como ocorreu no caso dos autos, revela conduta capaz de gerar constrangimento ilegal ao paciente e seus familiares. Para ele, tendo em vista as particularidades do caso, o valor de R$ 5 mil revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica.


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