TJ/MS: Exumação de corpo para mudança de jazigo deve respeitar período determinado

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de exumação de corpo para mudança de jazigo dos restos mortais de um homem.

De acordo com a apelante, irmã do falecido, o homem morreu vítima de homicídio e teve seu corpo sepultado em local com o qual não possuía vínculo e sem prévia comunicação de seus familiares, sendo tratado como indigente, apesar de identificado, fato que fere a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 5º da Constituição Federal.

A defesa sustentou que não há razoabilidade em aguardar quatro anos da data do óbito para exumação porque não há provas de que a morte foi causada por doença infectocontagiosa, requerendo o provimento do recurso para que seja permitida a exumação e mudança de jazigo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, citou que a decisão do juízo sentenciante apontou que o Código de Posturas do Município estabelece o prazo de 10 anos após o óbito para a exumação, não havendo exceção.

No entender do desembargador, por se tratar de questão humanitária, a Vigilância Sanitária sugere um prazo mínimo de quatro anos da data do óbito para a exumação pretendida e lembrou que algumas legislações municipais recomendam o prazo de três anos, não havendo motivos para a alteração da sentença.

“Apesar de o de cujus não ter falecido por doenças infectocontagiosas não há justificativa para superar o período recomendado pelas autoridades sanitárias para traslado do corpo”, escreveu em seu voto o relator.

O magistrado ressaltou ainda que a dignidade humana impõe ao Estado o dever de impedir o tratamento de qualquer pessoa como objeto, porém o sepultamento com a devida acomodação dos restos mortais em caixão próprio e em sepultura individual, ainda que sem a presença dos parentes para culto de homenagem, não fere esse princípio.

“Ressalto apenas que o prazo de 10 anos é demasiado para possibilitar a exumação de maneira que, na esteira do que o juízo singular ponderou, de que outros municípios possuem legislação que permite a exumação em três anos, (…) consigno que em 26 de janeiro de 2022 a parte poderá proceder à exumação de corpo para mudança de jazigo dos restos mortais, sem necessidade de novo pedido judicial”, concluiu.

TRF3: União deve indenizar filho de portador de hanseníase internado compulsoriamente

TRF3 considerou imprescritível lesão grave a direito fundamental. Autor foi separado impositivamente do convívio familiar quando era bebê.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, negou recurso da União e manteve decisão que determinou o pagamento de R$ 65 mil por danos morais a filho de portador de hanseníase que foi submetido à internação compulsória em sanatório. A criança foi separada dos pais e colocada em um educandário quando tinha três meses de vida.

Na decisão, o colegiado reconheceu que a política sanitária adotada pelo Poder Público, em relação aos portadores do Mal de Hansen e seus familiares, isolava os doentes e separava-os de seus filhos. “Essa atitude impositiva do Estado impedia, inclusive, que os cidadãos exercessem a contento o seu direito de defesa e a garantia desses preceitos fundamentais”, afirmou a desembargadora federal relatora Diva Malerbi.

No processo, o autor da ação alegou que a violação a seus direitos fundamentais se deu quando ainda era amamentado pela mãe e que foi impedido de conviver com os pais. Em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente o pedido e condenou a União a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 65 mil. A sentença considerou que ele tinha direito à reparação pelas violações sofridas em relação à sua dignidade, quando ainda era criança, cujos efeitos físico, moral e psicológico permanecem influenciando a sua vida.

Após a condenação, a União recorreu ao TRF3 sob o argumento de que as disposições da Lei nº 11.520/2007 não abrangem os filhos dos portadores de hanseníase. Defendeu também a ocorrência da prescrição e afirmou que a internação tinha apenas o intuito de tratamento, não caracterizando conduta repressiva por parte do Estado.

Lesão grave a direito fundamental

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Diva Malerbi considerou o ocorrido como lesão grave a direito fundamental de uma vida digna. Segundo a magistrada, não há que se falar em prescrição do direito de requerer a indenização pelo dano causado, que atinge a personalidade e o íntimo das pessoas até hoje.

“A privação do convívio social, seja pela internação compulsória, seja pelo isolamento nosocomial, fere o direito subjetivo fundamental ao convívio familiar, a uma vida digna. Além disso, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana reconhece a família como base da sociedade e confere ao Estado o dever de protegê-la”, salientou a magistrada.

Segundo a relatora, a quantia fixada em primeira instância deve ser mantida, porque visa coibir e desestimular a prática do ato. O valor também tem o intuito de compensar a vítima pelos danos causados, sem, contudo, configurar a hipótese de enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, a gravidade do evento danoso e a capacidade financeira do agente.

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento à apelação da União e ratificou a sentença que determinou o pagamento de indenização por dano moral ao autor.

Processo n° 5001270-92.2018.4.03.6120

TJ/DFT: Plano de saúde deverá custear fertilização ‘in vitro’ para tratamento de criança da família

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou, por unanimidade, sentença que determina que o plano de saúde Cassi deve custear todo o tratamento de fertilização in vitro de uma mãe para concepção de um irmão (ã) para a filha, que é portadora de anemia falciforme. A determinação leva em conta o fato de o transplante de medula óssea em favor da menina ser a sua única chance de cura. Dessa forma, o colegiado consignou que a geração do segundo filho, por meio da aludida técnica, apresenta-se como o único meio de se obter o material genético necessário ao tratamento.

O plano de saúde réu apresentou recurso, sob alegação de que teve sua defesa cerceada, diante do indeferimento da realização de prova técnica capaz de demonstrar a necessidade do procedimento solicitado. Sustenta a inexistência do dever de custear o tratamento e traz jurisprudência para amparar seu entendimento. Para o caso de ser mantida a obrigação, requereu seja excluída da condenação a obrigação de custeio do armazenamento dos embriões não utilizados pela apelada, bem como que sejam limitados em duas vezes os procedimentos a serem realizados.

Inicialmente, o desembargador descartou nulidade por cerceamento de defesa, “pois, em razão da dinâmica dos fatos e da plena instrução da lide, é de fato desnecessária a realização de perícia médica de especialista em fertilização in vitro”. Segundo o magistrado, havia nos autos informações suficientes para a formação da questão acerca da saúde da filha da autora e da necessidade de transplante de medula proveniente de familiar 100% compatível, para se viabilizar a cura da patologia da criança.

O julgador ressaltou que o ponto central do caso vai além do direito ao planejamento familiar, mas principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. “Não se desconhece a existência de julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido da possibilidade de exclusão dos métodos de reprodução assistida da cobertura contratual dos planos de saúde. Entretanto, além de não se tratar de recurso com efeito vinculante para as demais instâncias, o caso dos autos se distingue dos demais julgamentos em sentido contrário por envolver questão diretamente ligada ao tratamento e ao direito à vida de criança portadora de anemia falciforme”, explicou o magistrado.

Dessa forma, o colegiado considerou que eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo necessário à cura da anemia falciforme é nula, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem. De acordo com a decisão, não compete ao plano de saúde restringir tratamento indicado por médico especialista, devendo ser rejeitada a tese da parte ré no sentido de que a fertilização in vitro estaria excluída da previsão contratual e não estaria prevista no rol de procedimentos médicos da ANS.

Assim o recurso do plano de saúde foi negado e a decisão mantida.

PJe2: 0709961-95.2018.8.07.0009

TJ/RN: Pais de jovem que fugiu de hospital e morreu serão indenizados pelo Município

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, manteve a condenação do Município de Natal a pagar aos pais de um jovem, menor de idade, indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, para cada um, em virtude do falecimento do rapaz ocorrido em decorrência de sua fuga, enquanto paciente, de dentro das dependências de uma unidade hospitalar do Município. Após a fuga, o jovem cometeu suicídio.

A sentença de primeiro grau que foi mantida pelo Tribunal de Justiça também condenou o ente público em danos materiais, no que diz respeito à pensão, devendo ser paga no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que o jovem completaria 25 anos, reduzindo para 1/3 até a data em completaria 65 anos, além dos danos materiais, no valor de R$ 2.500,00, referentes aos gastos com o funeral.

Consta nos autos que o adolescente sofria de depressão severa e transtorno de personalidade borderline, há pelo menos dois anos na data do ocorrido e que ele tomava vários medicamentos para tratamento da doença e já teria tentado suicídio, vindo a se internar para tratamento psiquiátrico várias vezes.

O rapaz, na época com 16 anos, foi internado em 19 de agosto de 2017, após mais uma tentativa de suicídio, no entanto, fugiu do hospital no dia seguinte, ou seja, em 20 de agosto daquele ano, aproveitando-se da ausência de seu acompanhante, que teria ido ao banheiro.

Os pais do adolescente informaram que começaram a procurar o filho imediatamente, não obtendo sucesso. No dia seguinte, 21 de agosto de 2017, o rapaz foi encontrado sem vida no quebra mar da praia da redinha, após ter se jogado da ponte Newton Navarro.

Eles entendem que o fato ocorrido com seu filho foi de extrema responsabilidade da unidade, por negligência de seus funcionários que falharam na vigilância do menor com enfermidades mentais e não tomaram providências quando da sua fuga.

Defesa

Inconformado com a sentença condenatória, o Município de Natal recorreu ao Tribunal de Justiça com o objetivo de modificar a sua condenação. Assim, na peça recursal, a municipalidade defendeu que, quando se tratar de atos omissivos estatais, a responsabilidade estatal será subjetiva.

Afirmou que o “Estado” não seria, propriamente, o autor do dano e sua omissão ou deficiência constituiria condição do dano, esta considerada como um evento que não ocorreu, mas se tivesse ocorrido seria capaz de impedir o resultado. Argumentou o Poder Público Municipal que não seria razoável o “Estado” responder objetivamente por um dano que, a rigor, não causou, mas apenas não atuou no sentido de impedi-lo.

Omissão

Para o juiz convocado Eduardo Pinheiro, ficou devidamente demonstrado nos autos que o resultado danoso decorreu de conduta omissiva do ente público, ao faltar com seu dever de vigilância do paciente, e por isto, ficou configurada a responsabilidade do ente público em arcar com os danos causados. “Entendida a matéria sob estes parâmetros, emerge patente o prejuízo moral experimentado, inexistindo razões que demandem a reforma da sentença neste sentido”, disse.

E manteve a sentença afirmando que “In casu, revendo meu posicionamento e atento às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão do evento morte, entendo que o valor indenizatório fixado na primeira instância reputa-se razoável”.

TJ/RN eleva valor de indenização para pais que perderam filha vítima de acidente de trânsito

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, aumentou o valor da condenação de indenização por danos morais em favor dos pais de uma estudante, única filha deles, que faleceu em um acidente de trânsito provocado por um empresário, que ao conduzir o seu veículo, uma caminhoneta Nissan/Frontier de forma perigosa e em alta velocidade, realizou uma ultrapassagem, colidindo de frente com um Fiat Uno Mille Smart, que atingiu o veículo onde a jovem se encontrava, provocando o capotamento deste.

O fato aconteceu no dia 23 de janeiro de 2011, por volta das 04h10min, na BR 101, próximo da rotatória da Ambev, no km 72, no Município de Extremoz, quando a vítima estava utilizando-se de um táxi (um Pálio Weekend) para retornar para Natal quando foi atingido pelo Fiat Uno. No táxi estavam mais duas jovens, porém, com o capotamento, o corpo da filha dos autores foi arremessado para fora do veículo, sendo bastante lesionada, o que culminou com a sua morte no dia 02 de fevereiro de 2011.

Ao analisarem o recurso dos autores da ação, os desembargadores da 3ª Câmara Cível atenderam ao pedido autoral e majoraram o valor indenizatório de R$ 20 mil para cada um dos pais para R$ 100 mil, quantia a ser dividida por ambos. Para a majoração, foi considerado, especialmente, o fato de a morte da filha dos autores ter sido provocada por acidente de trânsito, bem como os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça, lastreado pelo princípio da razoabilidade.

No recurso contra a sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Natal, os autores apenas requereram a elevação do valor arbitrado a título de danos morais por entender que não atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Apreciação em 2ª instância

Ao analisar o recurso, o recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, verificou ser incontroverso a existência do acidente ocorrido em 23 de janeiro de 2011, que vitimou a filha dos autores, em razão da conduta imprudente do réu da ação. “Sendo assim, acerca do pleito recursal, ou seja, necessidade de majoração do quantum indenizatório, penso merecer prosperar”, ponderou.

Ele ressaltou que o abalo moral suportado pelos familiares do acidentado caracteriza-se por ser presumível o dano experimentado, especialmente no caso analisado, diante da perda súbita da jovem, sinistro que acarretou aos pais perdas imensuráveis.

Esclareceu que no momento da fixação do dano moral o julgador, diante do caso concreto, deve utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de eqüidade e de Justiça, levando-se em conta as condições em amplo sentido do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.

“É cediço, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo”, explicou, entendendo que o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 20 mil para cada um dos autores foi aquém do razoável, estando inclusive, abaixo dos patamares praticados no TJ.

TJ/MG: Reintegração de posse é suspensa por causa da pandemia

 

A juíza da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Lílian Bastos de Paula, suspendeu momentaneamente a medida liminar que concede a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua José Tavares Filho, nº 201, Bairro Vale do Jatobá, no Barreiro.

Segundo a magistrada, por questões humanitárias, há que se ponderar entre o direito de propriedade de bens imóveis e o direito fundamental à saúde e à moradia, “tendo em vista que o cumprimento imediato da medida colocaria diversas famílias em situação de vulnerabilidade social, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus”, ressaltou. Mais de 700 famílias vivem na ocupação chamada de “Professor Fábio Alves”.

A liminar para reintegração do terreno foi concedida em janeiro do ano passado, mas não foi cumprida, em virtude da complexidade da desocupação. Antes da decisão de desocupação, representantes da ocupação e da empresa Morizono Empreendimentos tentaram negociar amigavelmente na Justiça e não chegaram a um acordo.

A juíza Lílian Bastos de Paula determinou também a realização de diligência para que se faça um planejamento de realocação dos ocupantes do terreno, para que as famílias não fiquem desalojadas quando a desocupação acontecer.

Processo n° 5142645-24.2018.8.13.0024

TRF3 mantém proibição de publicidade de produtos que podem prejudicar o aleitamento materno

Segundo magistrada, lei tem como objetivo impedir que mãe seja induzida a escolher industrializado “em detrimento do seu lacto natural”

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa de laticínios que visava derrubar restrições de propaganda de alimentos e produtos para lactantes e crianças de primeira infância, previstas na Lei 11.265/2006. Ao negar o pedido, o colegiado destacou que a legislação não ofende a Constituição Federal e visa à proteção do consumidor.

Para a relatora do processo no TRF3, juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, a lei tem o objetivo de “impedir que a mãe seja induzida a eleger o produto industrializado em detrimento do seu lacto natural”. A legislação veda a promoção comercial de produtos como fórmulas infantis para lactentes, fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto risco, mamadeiras, bicos e chupetas.

No recurso, a empresa alegou que os artigos 4º, 10, 11 e 13 da Lei 11.265/2006 demandam regulamentação por conter preceitos vagos e genéricos. Defendeu, também, que a proibição de utilização de imagens em seus produtos em nada prejudicaria o aleitamento materno e que a norma estaria violando a liberdade de expressão, a propriedade de marca, a livre iniciativa e a razoabilidade.

Em primeiro grau, a sentença já havia julgado improcedente o pedido por entender que a norma confere proteção ao consumidor e não constitui ofensa à Constituição Federal. Além disso, havia ressalvado que a ausência de regulamentação alegada seria suprida por normas já existentes, como as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa 221/2002 e 222/2002 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.051/2002.

Benefícios do aleitamento materno

Segundo a relatora do processo, a lei teve o objetivo de incentivar o aleitamento materno, pois estudos científicos consolidados apontam que a amamentação ao bebê proporciona excelentes condições de saúde à criança, sendo o melhor método de alimentação nos primeiros anos de vida.

A magistrada destacou que, como previsto na legislação, é razoável a vedação de desenhos, fotos ou representações gráficas e a própria publicidade. Para a relatora, a medida impede que a subjetividade de cada empresário ou das agências de marketing possam, de algum modo, tentar criar no consumidor uma expectativa de eleição do produto como melhor opção ao aleitamento materno.

“Evidente que a divulgação e a exposição de fórmulas lactentes têm o condão de formar uma equivocada opinião do público consumidor, levando os pais, em sua maioria leigos, a acreditarem que determinado leite, por possuir esta ou aquela substância, tem maiores propriedades do que o leite materno, o que não merece prosperar, por isso a crucial e fundamental intervenção estatal”, declarou.

Com esse entendimento, a juíza federal concluiu que a regulamentação sobre o tema não é vaga nem genérica e respeita os dispositivos previstos na Constituição.

“A Lei 11.265/2006 não ofende a qualquer dispositivo da Constituição da República, ao contrário, concebe verdadeira aplicação aos preceitos positivados por aquela, no resguardo à saúde e à vida do infante, tudo dentro do poder estatal de controle, no atendimento dos interesses públicos, tanto que inexiste vedação à produção ou venda do lacto, mas apenas regulação sobre a forma de publicidade que deve incidir à espécie”, destacou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da empresa.

Processo n° 0002895-73.2008.4.03.6000

TRF3: Comprovação de restabelecimento conjugal dá direito à pensão por morte de companheiro

Documentos e testemunhas confirmam que casal se reconciliou anos antes do falecimento do segurado.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a uma mulher que comprovou o restabelecimento conjugal com um segurado.

Para os magistrados, a autora da ação apresentou os três requisitos básicos para aquisição do benefício: o óbito do companheiro, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento. Além disso, testemunhas afirmaram que o casal se reconciliou pelo menos sete anos antes do óbito do homem.

Conforme o processo, a mulher se separou do segurado em 1990. Ela afirmou ter restabelecido, em 2007, a união conjugal, que foi mantida até o óbito do companheiro, em julho de 2016. A autora anexou como prova aos autos certidão de casamento e documentos de domicílio do casal na cidade de Campinas/SP, incluindo contas de energia e de água.

“A autora juntou, também, cópia do Plano Funerário contratado em 2008, de que foi titular e consta como cônjuge o segurado, bem como comprovantes de ser a responsável pelas despesas com o sepultamento”, destacou o relator do processo, desembargador federal Batista Gonçalves.

Condenado em primeira instância, o INSS recorreu ao TRF3 alegando falta de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. Subsidiariamente, requereu a revisão da correção monetária e dos juros moratórios, no caso de manutenção do benefício.

Ao analisar o processo, o relator ressaltou que é devida a pensão por morte porque ficou comprovado o restabelecimento conjugal do casal, ao tempo do óbito, e que é presumida a dependência econômica da autora em relação ao falecido.

Por fim, a Nona Turma confirmou integralmente a sentença e determinou ao INSS manter o pagamento do benefício, a partir de 21 de julho de 2016, data do óbito do segurado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Processo n° 5004673-51.2017.4.03.6105

STJ: Sentença que afastou criança do lar não impede pedido judicial de guarda pela mesma família

​​Mesmo após o trânsito em julgado da sentença que determinou o afastamento de uma criança do convívio familiar e sua colocação em abrigo, as pessoas que anteriormente exerciam a guarda e pretendem formalizar a adoção têm interesse jurídico para, após considerável transcurso de tempo, ajuizar ação de guard​a fundamentada na modificação das circunstâncias que justificaram o acolhimento institucional.

Além da possibilidade de revisão da situação de guarda a qualquer tempo, essa orientação tem amparo na necessidade de observar os princípios do melhor interesse da criança e de sua proteção integral e prioritária.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em razão de suposta coisa julgada na ação de acolhimento institucional, indeferiu a ação de guarda ajuizada pelo mesmo casal que havia perdido a tutela da criança.

Outras circuns​​tâncias
No pedido apresentado em 2018, o casal buscava reaver a guarda que exerceu irregularmente entre 2014 e 2016, quando, atendendo ao Ministério Público, o juiz determinou o acolhimento institucional da criança. Posteriormente, o magistrado tornou a decisão definitiva, apontando, entre outros fundamentos, burla ao cadastro de adoção, afirmação falsa de infertilidade de uma das partes e falsidade em registro civil.

Em sentença na ação de guarda, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, afirmando que todas as questões apontadas pelos autores já teriam sido analisadas na ação anterior de afastamento. A decisão foi mantida pelo TJSP.

No recurso ao STJ, o casal alegou que as circunstâncias agora seriam outras, especialmente porque a criança, que permanece no abrigo há mais de quatro anos, já atingiu seis anos de idade – o que dificultaria a sua adoção por terceiros. Além disso, apontou a manutenção dos vínculos socioafetivos entre a criança e a família.

Situação modi​ficável
A ministra Nancy Andrighi afirmou que as ações de guarda e de afastamento do convívio familiar possuem pretensões ambivalentes: na primeira, busca-se exercer o direito de proteção dos filhos ou de quem, em situação de risco, demande cuidados especiais; na segunda, pretende o interessado a cessação ou a modificação da guarda para preservar a pessoa em alguma situação de perigo.

Segundo a relatora, independentemente do nome dado às ações que a envolvem, o fato mais importante é que a guarda, por suas características peculiares, é modificável a qualquer tempo, bastando que haja alteração nas circunstâncias que justificaram sua concessão, ou não, no passado.

“De fato, conquanto se verifique, em um determinado momento histórico, que certas pessoas possuíam a aptidão para o regular e adequado exercício da guarda de um menor, é absolutamente factível que, em outro e futuro momento histórico, não mais subsistam as razões que sustentaram a conclusão de outrora”, afirmou a ministra.

Sem roma​ntismos
Nancy Andrighi enfatizou que não se trata de concordar com a transgressão ao cadastro de adotantes, nem de “romantizar uma ilegalidade”.

“Ao revés, somente se está reafirmando que, nas ações que envolvem a filiação e a situação de menores, é imprescindível que haja o profundo, pormenorizado e casuístico exame dos fatos da causa, pois, quando se julgam as pessoas, e não os fatos, normalmente há um prejudicial distanciamento daquele que deve ser o maior foco de todas as atenções: a criança.”

A relatora esclareceu que a aplicação das medidas protetivas e de acolhimento devem, sempre, ser examinadas à luz do princípio da proteção integral e prioritária da criança, como determinado pelo artigo 100, parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Igualmente – acrescentou –, é fundamental ouvir e garantir a efetiva participação de todos os envolvidos (artigo 100, parágrafo único, inciso XII, do estatuto), além de realizar os estudos psicossociais e interdisciplinares necessários.

Ao dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da ação de guarda, a ministra ressaltou que, não tendo havido a adequada produção de provas – especialmente sobre as circunstâncias nas quais ocorreu a entrega da criança, a relação dela com os pretensos adotantes e a verdadeira aptidão do casal para o exercício da guarda –, “é preciso que haja uma imediata correção de rumo, especialmente porque se trata de criança que atualmente conta com mais de seis anos e que se encontra acolhida há mais de quatro anos sem nenhuma perspectiva concreta de sair do albergamento”.

STJ: Usufruto vidual não pode ser reconhecido se cônjuge tiver sido beneficiado com meação na separação de corpos

O instituto do usufruto vidual – previsto pelo Código Civil de 1916 como um direito do cônjuge viúvo de usufruir dos bens do falecido quando o regime do casamento não é a comunhão universal – não pode ser reconhecido se o casal tiver realizado a separação judicial de corpos com a meação de bens. Essa proibição ocorre porque o princípio atrelado ao instituto é a manutenção do mínimo existencial para a parte sobrevivente, situação superada caso ela tenha recebido patrimônio antes do falecimento do cônjuge.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou a uma viúva o reconhecimento do usufruto vidual no curso da ação de inventário. Para a corte local, a mulher já havia sido contemplada com a meação de bens no momento da separação de corpos – ocorrida dois anos antes do falecimento.

Segundo o artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, é garantida ao cônjuge vivo a quarta parte dos bens do falecido se houver filhos, ou a metade do patrimônio no caso de não terem filhos. Na hipótese dos autos, a viúva era casada sob o regime de comunhão parcial de bens.

No recurso especial dirigido ao STJ, ela alegou que cumpriu os dois requisitos do código revogado para a concessão do usufruto: o regime de bens diferente do da comunhão universal e o estado de viuvez. Além disso, alegou que o usufruto vidual deve ser reconhecido independentemente de eventual meação a que tenha direito a parte sobrevivente.

Mínimo necessário
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que o instituto do usufruto vidual tinha por objetivo a salvaguarda do mínimo necessário ao cônjuge que não era beneficiado, de forma obrigatória, com a herança do falecido, como no caso de comunhão parcial ou de separação absoluta de bens.

Segundo o relator, o Código Civil de 2002 não abarcou esse instituto nos mesmos moldes do código anterior, porém estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens (artigo 1.831 do CC/2002), elevando o cônjuge ao patamar de herdeiro necessário.

Em relação ao artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, Marco Buzzi apontou que, ao prescrever como condição para o reconhecimento do usufruto vidual que o regime de bens do casamento não fosse o da comunhão universal, há a ideia subjacente de que aquele que foi contemplado com a meação ou com quinhão igual ou superior à meação não faz jus ao usufruto.

“No caso dos autos, em razão da meação efetivamente atribuída à esposa, é incontroverso que a recorrente foi aquinhoada com significativa parcela do patrimônio do de cujus, fração esta que lhe garante meios suficientes de subsistência, tornando desnecessário, para não dizer injusto e penoso aos herdeiros, atribuir a seu favor usufruto vidual sobre a parcela dos bens objeto da herança”, concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.280.102 – SP (2011/0189758-7)


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