TJ/MG: Filhos de detento morto em presídio devem ser indenizados

Caso ocorreu em Varginha, devido a conflito com outros detentos.


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Alfenas e condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar por danos morais dois filhos de um detento que foi assassinado dentro da cadeia de Varginha. A quantia para cada um será de R$ 25 mil.

Além disso, o Estado terá de pagar a eles uma pensão equivalente a 1/3 do salário-mínimo a contar do dia da morte até o dia em que a jovem de 20 anos e o adolescente de 12 completem 21 anos.

Os filhos ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais e uma pensão devido ao assassinato do pai, aos 38 anos, em 2018. De acordo com os autores, a vítima se encontrava presa, ou seja, sob a custódia do poder público estadual.

O juiz Paulo Cássio Moreira estipulou a indenização em R$ 50 mil para cada filho e a pensão. Como se tratava de condenação do Estado, houve recurso automático ao TJMG. Os autores também recorreram, apresentando pedido de aumento da quantia a receber.

O Estado alegou que a morte aconteceu independentemente da atitude dos policiais da cadeia, tendo sido provocada pela ação de outros detentos por ordem de uma facção criminosa. Argumentou ainda que o valor fixado era excessivo.

O homem estava preso em Contagem e foi transferido provisoriamente para o presídio de Varginha, para comparecer a uma audiência de instrução na comarca de Paraguaçu no fim de abril de 2018.

Em 3 de maio, os carcereiros o encontraram morto, por enforcamento e traumatismo craniano. Os presidiários conseguiram abrir uma comunicação pela parede da cela ao lado. O motivo seria a participação da vítima no assassinato de um componente da organização na cidade de Alfenas.

A relatora do reexame necessário, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, reduziu o valor da indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de que o pai trabalhava licitamente e contribuía para a manutenção dos filhos.

Mas a magistrada manteve o entendimento de 1ª Instância. Para ela, a administração prisional falhou no dever de fiscalização, deixando de realizar a revista eficiente das dependências prisionais.

De acordo com a relatora, tal negligência permitiu que em torno de 45 detentos permanecessem em livre trânsito e contato direto com a vítima, “em razão de um buraco que interligava as celas, contribuindo diretamente, assim, para o trágico evento danoso, motivado por vingança”.

O desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa votaram de acordo com a relatora. A decisão está sendo objeto de recurso e, portanto, não é definitiva.

TJ/SP nega pedido de revogação de paternidade socioafetiva

Mero arrependimento não é suficiente para anulação.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1º grau e negou pedido de homem que solicitou a revogação de paternidade socioafetiva.

Consta dos autos que o autor da ação reconheceu a filha de sua então noiva, declarando vínculo socioafetivo, tendo a menina passado a utilizar o seu sobrenome. Cinco meses após o casamento, no entanto, o relacionamento foi encerrado por meio de divórcio litigioso. O requerente alega que efetuou a adoção apenas para agradar a futura esposa e por isso requer a revogação do ato, de forma a excluir o patronímico e o seu nome como pai, bem como dos avós paternos, do registro de nascimento da menina.

O relator do recurso, desembargador A. C. Mathias Coltro, afirmou que, de acordo com o Código Civil, o reconhecimento é irrevogável, não sendo o mero arrependimento motivo válido para a desistência ou revogação. “Para que tal ato seja desfeito, imprescindível a ocorrência de vício a macular a vontade, ou a constatação de fraude ou simulação”, esclareceu.

O magistrado frisou que não é o caso de se analisar provas sobre a efetiva constituição do vínculo, já que o reconhecimento da paternidade socioafetiva foi realizado voluntariamente e, sendo assim, “a livre manifestação de vontade do pai, quando do ato, a elas se sobrepõe”. “Em suma, inexistente prova de vícios na manifestação da vontade do autor ou de erro registrário, o pedido é manifestamente improcedente”, concluiu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Erickson Gavazza Marques e J. L. Mônaco da Silva.

TJ/MG: Filhos de detento morto em presídio devem ser indenizados

Caso ocorreu em Varginha, devido a conflito com outros detentos


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Alfenas e condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar por danos morais dois filhos de um detento que foi assassinado dentro da cadeia de Varginha. A quantia para cada um será de R$ 25 mil.

Além disso, o Estado terá de pagar a eles uma pensão equivalente a 1/3 do salário-mínimo a contar do dia da morte até o dia em que a jovem de 20 anos e o adolescente de 12 completem 21 anos.

Os filhos ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais e uma pensão devido ao assassinato do pai, aos 38 anos, em 2018. De acordo com os autores, a vítima se encontrava presa, ou seja, sob a custódia do poder público estadual.

O juiz Paulo Cássio Moreira estipulou a indenização em R$ 50 mil para cada filho e a pensão. Como se tratava de condenação do Estado, houve recurso automático ao TJMG. Os autores também recorreram, apresentando pedido de aumento da quantia a receber.

O Estado alegou que a morte aconteceu independentemente da atitude dos policiais da cadeia, tendo sido provocada pela ação de outros detentos por ordem de uma facção criminosa. Argumentou ainda que o valor fixado era excessivo.

O homem estava preso em Contagem e foi transferido provisoriamente para o presídio de Varginha, para comparecer a uma audiência de instrução na comarca de Paraguaçu no fim de abril de 2018.

Em 3 de maio, os carcereiros o encontraram morto, por enforcamento e traumatismo craniano. Os presidiários conseguiram abrir uma comunicação pela parede da cela ao lado. O motivo seria a participação da vítima no assassinato de um componente da organização na cidade de Alfenas.

A relatora do reexame necessário, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, reduziu o valor da indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de que o pai trabalhava licitamente e contribuía para a manutenção dos filhos.

Mas a magistrada manteve o entendimento de 1ª Instância. Para ela, a administração prisional falhou no dever de fiscalização, deixando de realizar a revista eficiente das dependências prisionais.

De acordo com a relatora, tal negligência permitiu que em torno de 45 detentos permanecessem em livre trânsito e contato direto com a vítima, “em razão de um buraco que interligava as celas, contribuindo diretamente, assim, para o trágico evento danoso, motivado por vingança”.

O desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa votaram de acordo com a relatora. A decisão está sendo objeto de recurso e, portanto, não é definitiva.

TRF1: Reafirmada tese de impenhorabilidade de imóvel bem de família indivisível

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Tocantins que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família formulado pelo agravante.

O agravante esclarece inicialmente que o imóvel penhorado é oriundo de herança de seu sogro e que o aludido bem é utilizado como residência de sua sogra. Informa que esta é proprietária de 50% deste (na qualidade de meeira) e que cada um dos herdeiros são proprietários de 10%, e que ele é casado em comunhão universal de bens com uma das herdeiras, é também proprietário na fração ideal de 5% (cinco por cento).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que de acordo com a orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece-se como bem de família de um imóvel indivisível , ainda que em relação a um só dos seus proprietários, estende a proteção legal da impenhorabilidade à sua integralidade.

No presente caso, sustentou a magistrada, o agravante, em princípio, logrou êxito em demonstrar pelos diversos documentos acostados aos autos de origem que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é utilizado como residência de sua sogra, proprietária de 50% do imóvel.

Diante do exposto, a desembargadora federal ressaltou que há plausibilidade jurídica na pretensão do agravante, tendo em vista que não mostra possível, a priori, a penhora da fração ideal de 5% do imóvel em comento, por força da extensão da impenhorabilidade consagrada na Lei 8.009/1990 sobre todo o imóvel em destaque.
A decisão foi unânime.

Processo: 1004521-68.2021.4.01.0000

TJ/AC: Mãe de natimorto receberá pensão mensal por omissão médica

Depois de perder o filho, a mãe entrou na Justiça alegando ter sofrido danos morais.


Com 40 semanas de gestação, a autora do processo começou a sentir muitas dores e dirigiu-se à Maternidade Bárbara Heliodora, onde permaneceu internada. Apesar de reportar intensas dores abdominais e perda de líquido, foi informada que ainda não se encontrava em trabalho de parto, sendo-lhe apenas ministrado o medicamento para amenizar a dor

Em certo momento, uma enfermeira realizou um exame e constatou a ausência de batimentos cardíacos do feto, por isso a gestante foi encaminhada para a realização de uma cirurgia de emergência. O feto foi retirado sem vida, não tendo os médicos logrado êxito nas tentativas de reanimação.

Essa mulher relatou que sua gravidez transcorreu normalmente, sem qualquer intercorrência no pré-natal. Então, ela culpa o descaso dos profissionais e a má prestação do serviço de saúde pela morte do seu filho. O Estado respondeu com documentos, justificando a devida prestação do serviço público.

Os desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível condenaram o ente público ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 50 mil, mais pensão mensal, no valor de 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, até a data que completaria 25 anos, momento em que será reduzida para 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos.

A decisão foi publicada na edição n° 6.866 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), da última quarta-feira, dia 7.

TJ/SP nega autorização para casamento de adolescente de 15 anos

Código Civil proíbe união de menor de 16 anos.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Fernando França Viana, da 3ª Vara Cível de Itu, que negou pedido de adolescente de 15 anos, representada por sua mãe, para se casar com o pai de seu filho.

De acordo com os autos, a adolescente se relaciona há cerca de um ano com o noivo e, após engravidar – pouco tempo depois de fazer 14 anos – pediu à Justiça autorização para o casamento, uma vez que o Código Civil não permite, em nenhuma hipótese, a união de pessoas menores de 16 anos. Na ação, a autora alega que o noivo possui emprego fixo, com plenas condições de sustentar a família, e que o casamento privilegiaria o filho que irá nascer, pois seria criado no seio de um núcleo familiar.

Para o relator da apelação, desembargador Vito Guglielmi, apesar de a adolescente defender que a união atenderia ao melhor interesse da criança, “é certo que o melhor interesse da própria adolescente jamais recomendaria o casamento”. “A idade núbil no direito brasileiro é de 16 anos, consoante prescreve o artigo 1.517 do Código Civil. Não se olvida, é bem verdade, que a redação anterior do artigo 1.520 do Código Civil autorizava, em caráter excepcional, o casamento daqueles que não houvessem atingido a idade núbil. Sucede, contudo, que, após a Lei n. 13.811/19, houve alteração na redação do dispositivo, que passou a vedar o casamento em qualquer hipótese de quem não haja alcançado 16 anos. De rigor, portanto, a manutenção da sentença guerreada, que não merece as críticas que lhe foram dirigidas”, escreveu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Marcus Vinicius Rios Gonçalves. A votação foi unânime.

TRF1: União estável causa a perda da qualidade de solteira e faz cessar pensão especial

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a união estável é causa suficiente e idônea para a cessação da pensão por morte concedida com base no art. 5º da Lei 3.373/1958, que dispõe sobre o plano de assistência ao funcionário da União e sua família.

Com esse fundamento, a 2ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da filha de um servidor público que recebia pensão temporária instituída em razão da data do falecimento do instituidor da pensão, ocorrida em 1974, e que foi cancelada em 2018.

A apelante argumentou que, na vigência da referida lei, o casamento era a única forma de legitimação da família, e que o ato administrativo que cassou sua pensão é ilegal porque a lei não previu a união estável como hipótese de perda da pensão. Ainda, que a pensão deveria ser mantida por ter natureza alimentar e para manter a segurança jurídica.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, destacou que o art. 5º da Lei 3.373/1958 menciona como requisito da pensão por morte a manutenção do estado civil de solteira pela pensionista, além do fato de nunca ter sido ocupante de cargo público, e não exatamente a inexistência de casamento civil.

Ressaltou o magistrado que a Constituição Federal de 1988 (CF/88), desde a sua redação originária, já reconhecia a união estável como entidade familiar, cuja conversão em casamento deveria ser facilitada pela lei, e o Supremo Tribunal Federal (STF) há muito equiparou a união estável ao casamento para diversos fins, inclusive sucessórios, não havendo, portanto, ilegalidade ou vício na decisão administrativa que determinou a cessação do benefício.

Processo n° 1020499-75.2018.4.01.3400

STF: Crianças e adolescentes sob guarda podem ser dependentes de segurados do INSS

O entendimento fixado pelo STF é condicionado à comprovação da dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 7/6, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Proteção integral

Prevaleceu, no julgamento, o voto apresentado pelo ministro Edson Fachin, no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.

Originalmente, a norma estabelecia como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado. A redação dada pela Lei 9.528/1997, porém, suprimiu crianças e adolescentes nessa condição do pensionamento.

De acordo com o ministro Edson Fachin, apesar da exclusão na legislação previdenciária, o menor sob guarda ainda figura no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). O artigo 33, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Ele apontou, ainda, que a Constituição de 1988 alterou significativamente a disciplina dos direitos das crianças e dos adolescentes e garantiu sua proteção integral, diante de sua especial condição de pessoas em desenvolvimento.

Fraudes

O ministro Edson Fachin rebateu a motivação para a mudança proporcionada pela Lei 9.528/1997 de que haveria muitas fraudes em processos de guarda, em que os avós requereriam a guarda de seus netos apenas para fins de concessão do direito à pensão. “Em primeiro lugar, o argumento pauta-se na presunção de má-fé”, afirmou. “Em segundo lugar, pretensas fraudes não são justificativas para impedir o acesso de crianças e adolescentes a seus direitos previdenciários. Há meios de combater as fraudes sem que, com isso, haja privação de direitos”.

Para Fachin, ao assegurar a qualidade de dependente ao menor sob tutela e negá-la ao menor sob guarda, a legislação previdenciária o priva de seus direitos e garantias fundamentais.

Dependência

A interpretação fixada pelo ministro coloca esses menores na categoria de dependentes do RGPS desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).

O seu voto pela procedência da ADI 4878 e pela parcial procedência da ADI 5083 foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Relator

O relator, ministro Gilmar Mendes, julgava improcedentes as ADIs. Segundo ele, a intenção da mudança legislativa foi reduzir os gastos da Previdência Social, inclusive em razão dos desvios de finalidade. Na sua avaliação, o fato de o menor estar sob guarda de um terceiro não determina, necessariamente, sua condição de dependente deste, seja em razão da provisoriedade da guarda, seja pela manutenção, em muitos casos, do poder familiar e da condição de dependência de seu genitor.

O ministro Gilmar Mendes observou, ainda, que a última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) equipara a filho, para fins de pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado. Seguiram essa posição, vencida, os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Processo relacionado: ADI 4878
Processo relacionado: ADI 5083

STJ admite rescisão de adoção após prova de que o adolescente adotado não a desejava

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que a regra geral seja a irrevogabilidade da adoção, a sua rescisão é possível em situação excepcionalíssima – por exemplo, diante de provas de que o adotado não desejava verdadeiramente participar do procedimento.

Com esse entendimento, o colegiado – considerando os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente – deu provimento a recurso especial para rescindir a sentença concessiva da adoção e permitir a retificação do registro civil do adotado. Para os ministros, a regra da irrevogabilidade da adoção não tem caráter absoluto.

A ação rescisória foi ajuizada pelos adotantes para desconstituir sentença transitada em julgado que deferiu a adoção e lhes concedeu a guarda definitiva do adolescente quando ele tinha 13 anos de idade. Alegaram que o garoto não manifestava vontade de pertencer à família e chegou a fugir de casa, deixando uma carta em que dizia não querer mais ser adotado nem ter que estudar.

O Tribunal de Justiça do Paraná, porém, rejeitou o pedido sob o argumento de que a adoção seria irrevogável; além disso, não estaria demonstrada nenhuma hipótese legal autorizadora da ação rescisória.

Sem vantagens reais
No recurso dirigido ao STJ, os adotantes alegaram, entre outros pontos, que a revogação da adoção seria possível quando inexistente qualquer vínculo afetivo entre as partes.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que se verificar que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado e não satisfaz os princípios da proteção integral e do melhor interesse.

A magistrada citou um relatório psicológico produzido após o ajuizamento da ação rescisória, o qual indica que não houve o consentimento do adotando com relação à adoção, como exige o parágrafo 2º do artigo 45 do ECA. Segundo o relatório, a sua concordância não passou de conveniência momentânea, pois estaria inseguro diante do possível fechamento da instituição onde morava.

“Não se trata de vedada alegação de fato novo, mas sim de prova pericial nova que se refere à existência ou inexistência de ato jurídico anterior à sentença, qual seja, o consentimento do adolescente”, observou a relatora.

Obstáculo ao desenvolvimento
Nancy Andrighi ressaltou que o magistrado de primeiro grau, ao deferir a adoção, afirmou haver o consentimento do adotando – o que, posteriormente, constatou-se ser falso. Essa circunstância – acrescentou – enquadra o caso no inciso VI do artigo 966 do Código de Processo Civil, que admite a rescisão de sentença quando ela se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada na própria rescisória.

“Passando ao largo de qualquer objetivo de estimular a revogabilidade das adoções, situações como a vivenciada pelos adotantes e pelo adotado demonstram que nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente suportam o crivo da realidade, razão pela qual, em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana”, destacou a ministra.

Para ela, o caso analisado representa situação sui generis, na qual não há qualquer contestação ao pleito dos adotantes, tampouco utilidade prática ou vantagem para o adotado na manutenção da adoção, medida que sequer atende ao seu melhor interesse.

Ao contrário, declarou Nancy Andrighi, “a manutenção dos laços de filiação com os recorrentes representaria, para o adotado, verdadeiro obstáculo ao pleno desenvolvimento de sua personalidade” – especialmente porque poderia prejudicar o aprofundamento das relações estabelecidas com a nova família na qual foi inserido –, “representando interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do ECA descolada de sua finalidade protetiva”.

TJ/DFT: Idosa separada do cônjuge por decisão da família tem direito a alimentos

Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT proferiram decisão para ajustar valor de pensão alimentícia entre casal de idosos separados involuntariamente, em razão de dificuldades da velhice.

A autora contou que ela e seu marido possuem idade avançada, com quadro de demência devido à velhice que os incapacita de manterem a vida de casal. Assim, foram interditados por seus familiares, para que pudessem prestar os cuidados diários necessários a cada um. Argumentou que o cônjuge sempre foi responsável pelas despesas da casa e sustento da família e, em razão de seus gastos com saúde serem altos, precisa que o percentual fixado a título de alimentos seja majorado. O réu, por sua vez, defendeu a diminuição dos alimentos, por estar em situação pior do que a da autora, com muitos gastos em virtude do seu estado de saúde, o que lhe exige cuidadores em tempo integral e resulta em despesas mais altas que seus ganhos.

Ao analisar o caso, os desembargadores esclareceram que as partes se casaram já idosos e “devido ao estado de saúde de ambos, interditados, não possuindo eles condições de manterem vida comum sob o mesmo teto, a união foi rompida por decisão de seus respectivos curadores. Separados, oram colocados sob a curatela de filhos que tiveram de união anterior”. Os julgadores explicaram que, nesse caso, os alimentos são devidos, pois “a obrigação alimentar à luz das condições apuradas de separação forçada e não voluntária das partes e da necessidade comprovada que tem a autora/alimentanda, pessoa interditada, de cuidados especiais, superam em grau de complexidade as exigências de cautela à saúde exigidas para o réu/alimentante”.

Assim, concluíram que diante da necessidade da autora no recebimento de alimentos e da possibilidade do réu em pagar-lhe sem prejuízo do seu próprio sustento, é razoável o percentual de 20% fixado na sentença, que deverá ser alterada apenas para que o percentual incida sobre todos os rendimentos brutos auferidos pelo réu perante a Polícia Militar e Presidência da República, visto que recebe proventos de duas aposentadorias distintas.

Processo em segredo de justiça.


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