TJ/SP: Não cabe penhora de bem de família do fiador de locação comercial

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2222923-07.2020.8.26.0000, decidiu que o único imóvel de pessoa física que figura como fiador de locação comercial não pode ser objeto de penhora por ser considerado bem de família.

O processo de origem se trata de ação de despejo por falta de pagamento dos locativos de imóvel comercial, que acabou atingindo o imóvel do fiador. Ao se defender na ação, o fiador demonstrou que o bem penhorado se trata de seu único imóvel, destinado à moradia da família.

Na decisão houve referência à regra de que o imóvel de quem se dispõe a ser fiador de contrato de locação está sujeito à penhora, mesmo sendo bem de família, porém a situação é outra quando se trata de locação comercial.

Segundo a Relatora, “A Suprema Corte indicou que, nesta hipótese, a restrição do direito à moradia do fiador não se justifica à luz do princípio da isonomia. Isso porque, premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato e locação comercial, às mesmas balizas que orientam a decisão proferida ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial.”.

Enfim, nos casos envolvendo locação comercial, por questão de precaução e para evitar futuras frustrações para o locador, seria importante observar na hora da escolha do fiador se ele tem mais de um imóvel, assim como também deveria ser realizado periodicamente uma atualização cadastral pelas administradoras de imóveis a fim de verificar se a situação patrimonial do fiador não se alterou ao longo da vigência do contrato de locação.

Veja o acórdão.
Processo nº 2222923-07.2020.8.26.0000

Inventário e partilha de bens no RJ poderão ser feitos extrajudicialmente sem pagamento de multa

A substituição do processo judicial de inventário e partilha de bens para via extrajudicial será realizada sem o pagamento de multa. É o que define o projeto de lei 721/19, do deputado Alexandre Freitas (Novo), que altera a Lei 7.174/15, que trata Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD). A medida foi aprovada em discussão única pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), nesta quarta-feira (21/10), e seguirá para o governador em exercício, Cláudio Castro, que terá até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la.

De acordo com o projeto, ficará isento da multa o contribuinte que optar pela mudança após a abertura do processo judicial de inventário e partilha dentro de dois meses da abertura da sucessão. “A incidência de multa ao contribuinte que cumpriu com suas obrigações tributárias dentro do prazo legalmente estipulado é uma medida excessiva, além de ser inibidora da busca pela solução de demandas através da via extrajudicial, tendo em vista a atual sobrecarga do Judiciário”, justificou o autor.

O projeto ainda complementa a medida, determinando que o contribuinte que não tenha cumprido o prazo de entrega da declaração do fato gerador do ITD, mas houver recolhido corretamente o valor do imposto devido na esfera judicial, seja responsável apenas pelo pagamento das multas. O texto prevê o prazo de 90 dias, após a sanção da lei, para a sua entrada em vigor.

Fonte: Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

JF/SP: Mãe obtém o direito de sacar o FGTS para custear tratamento do filho com autismo

A mãe de uma criança com Transtorno do Espectro do Autismo obteve, na 5a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, o direito de sacar o valor integral de seu saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento do filho. A decisão, proferida no dia 9/11 em mandado de segurança, é do juiz federal Paulo Alberto Sarno.

No pedido, a autora alegou que seu filho necessita de tratamento multidisciplinar diário e por tempo indeterminado, sendo que a utilização de seu saldo do FGTS será essencial para o pagamento dos elevados custos. Segundo o laudo médico apresentado, a criança apresenta déficits persistentes na comunicação e interação social, na reciprocidade socioemocional, nos comportamentos comunicativos não verbais e dificuldade no desenvolvimento. Para o seu tratamento, serão necessárias intervenções médicas, fonoaudiólogas e de terapia ocupacional.

Em sua manifestação, a autoridade impetrada (Caixa Econômica Federal) informou que, apesar da penosa situação de enfermidade da criança, a patologia – Transtorno do Espectro do Autismo – não está prevista na legislação, de modo que não seria possível o acolhimento do pedido formulado pela autora.

No entanto, para o juiz, a alegação da Caixa não se sustenta. “De acordo com o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, a conta vinculada do FGTS pode ser movimentada pelo trabalhador nos casos de doenças graves que especifica ou em situação de estágio terminal decorrente da patologia […]. O rol de patologias previsto na legislação de regência é meramente exemplificativo, sendo possível a movimentação da conta fundiária ainda que a doença grave que acomete o trabalhador ou seu dependente não esteja expressamente prevista no comando normativo”.

Paulo Alberto Sarno ressalta que não há dúvidas sobre o fato de que o filho da impetrante, dada a gravidade de seu quadro clínico, necessita de cuidado específico e duradouro a ser prestado por equipe multidisciplinar, “o que encerra elevadíssimo custo, de modo que a liberação do saldo da conta fundiária é indispensável para a concretização do tratamento, especialmente com vista ao resguardo do princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente previsto no art. 1º, III, da Constituição da República”.

Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou o levantamento integral do saldo da conta vinculada do FGTS em favor da impetrante, no prazo improrrogável de cinco dias. (RAN)

Processo nº 5000213-26.2020.4.03.6134

TJ/RN: Viúva e filhos de paciente que faleceu por falta de atendimento adequado serão indenizados

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, em favor dos herdeiros de um paciente, usuário do sistema público de saúde e que faleceu em virtude de falta de atendimento adequado para o tratamento de uma cardiopatia de que convalescia. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade de votos, fixou a indenização por dano moral requerida pela família do falecido.

A viúva e os dois filhos recorreram da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que julgou improcedente o pedido que visava a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral, em favor dos herdeiros, decorrente da falta de prestação do serviço público adequado de saúde, que culminou no falecimento do esposo e pai dos autores.

No recurso, eles alegaram que a ação originária buscava a responsabilidade do Estado em fornecer a imediata internação em uma unidade de tratamento intensivo (UTI), em caráter de urgência, para se tratar de uma cardiopatia de natureza gravíssima, além de pagamento de indenização por dano moral.

Disseram que após ser concedida a tutela provisória de urgência, houve a comunicação do falecimento do paciente, momento no qual os herdeiros foram habilitados para prosseguir com o processo, apenas em relação à pretensão indenizatória.

Decisão

O juiz convocado pelo TJRN, Eduardo Pinheiro, observou em sua decisão que o usuário do SUS foi diagnosticado com cardiopatia grave, sendo internado, em 24 de julho de 2019, na Unidade de Pronto Atendimento de Parnamirim, de onde recebeu alta, apesar dos problemas de saúde. No dia 2 de agosto de 2019, foi levado por seu pai para o município de São Paulo do Potengi e internado no Hospital Regional, todavia, diante da piora do quadro clínico, foi aconselhado pela equipe médica a procurar atendimento de urgência na cidade de Natal, o que foi feito.

Destacou também que, chegando ao Hospital Walfredo Gurgel, não foi procedida a internação do paciente, sob a justificativa de ausência de leitos e de profissionais habilitados. Assim, diante da negativa, teve de retornar para o município de São Paulo do Potengi e buscar a Justiça para que fosse determinada a imediata internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e pagamento de indenização por dano moral, tendo sido concedida a liminar, no plantão judiciário, para a imediata internação, que não pode ser cumprida, em razão do falecimento do paciente no mesmo dia, algumas horas depois.

Para o magistrado, no caso, houve a comprovação da omissão estatal, o dano e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, bem como a inexistência de causas excludentes (caso fortuito, força maior, estrito cumprimento de dever legal e etc), de modo que ficou evidenciada a responsabilidade civil do ente público.

“Assim, provado o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do agente, surge o dever de ressarcir os danos causados, que, diante do falecimento da vítima, pode ser transmitido aos herdeiros, notadamente porque o direito à indenização por dano moral tem caráter patrimonial”, comentou, salientando que a conduta omissiva do Estado do RN reside na falta de prestação de serviço público adequado para a transferência urgente e internação do paciente para UTI, o que lhe causou dano irreversível.

Processo nº 0833471-13.2019.8.20.5001.

TJ/MS: Familiares de motorista morto em acidente receberão indenização

A família de um motorista de caminhão que faleceu em acidente de trânsito em rodovia receberá indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil. Os familiares entraram com ação contra o proprietário do outro caminhão envolvido no acidente e contra a empresa para quem o outro condutor estava trabalhando. Eles também tiveram reconhecido o direito à pensão no valor de um salário-mínimo.

Segundo o processo, em setembro de 2007, um motorista de caminhão, de 57 anos, trafegava pela BR 163, nas proximidades do município de Nova Mutum (MT), quando outro caminhão que vinha em sentido contrário invadiu a pista, chocando-se frontalmente com ele. O boletim de ocorrência apontou que o condutor responsável pelo acidente dormiu ao volante e que a vítima tentou evitar a colisão freando seu veículo e deixando uma marca de 27 metros de frenagem na pista. A vítima morreu no local.

A viúva e os quatro filhos da vítima ingressaram com ação na justiça contra a transportadora para quem o motorista sobrevivente trabalhava, bem como contra o proprietário do caminhão. Eles requereram indenização por danos morais pela perda prematura de seu familiar, além do pagamento de pensão mensal, já que o motorista era o provedor da família.

Em contestação, os requeridos alegaram culpa concorrente da vítima, sob o argumento de que ele trafegaria acima do limite de velocidade permitida, o que teria impossibilitado evitar o acidente. A empresa ainda sustentou que o motorista não era seu empregado e que os requerentes deveriam cobrar da transportadora para quem seu familiar trabalhava. Afirmou também a falta de provas dos danos supostamente sofridos pelos autores.

Para a juíza titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Mariel Cavalin dos Santos, apesar das alegações sobre a existência de culpa da vítima fatal no acidente, os laudos periciais realizados ao longo do processo e o boletim, lavrado no dia e local, apontam que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor que invadiu a pista.

“Embora a parte requerida alegue que a culpa é do vitimado, pois estava em velocidade acima do permitido, sua versão não se sustenta, uma vez que além de não trazer prova robusta quanto à velocidade do falecido acima da permitida na via, o perito judicial afirmou que o caminhão conduzido pelo familiar dos requerentes, no momento da colisão, estava na velocidade de 60 km/h, ou seja, dentro do permitido pela via”, asseverou.

Resolvida a questão da responsabilização dos requeridos, a juíza ressaltou que o dano moral no presente caso decorre do próprio fato e, por isso, dispensa comprovações.

“Na tentativa de minimizar a dor e o sofrimento dos familiares, sem deixar de levar em conta o grau da culpa do requerido que não agiu por dolo, mas sim por negligência e imprudência, além do caráter punitivo pedagógico da indenização, a reparação dos danos morais deve ser arbitrada conforme pedido na inicial, isto é, no valor de R$ 150.000,00, pois além de se mostrar condizente e razoável com as circunstâncias do caso, não promove enriquecimento ilícito nem subestima a dor dos parentes”, estipulou.

Quanto ao pedido de pensionamento, a julgadora entendeu ser cabível o valor de um salário-mínimo mensal e pago à viúva enquanto viver ou até a data em que seu marido, se estivesse vivo, completaria 77. Em relação aos filhos, ficou determinado o recebimento até completarem 25 anos.

TJ/AC: Filho deve ser indenizado pela morte de sua mãe em acidente de trânsito

O réu possui seguro do veículo, que cobrirá a obrigação relacionada ao sinistro fatal.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre reformou a decisão relacionada a um acidente de trânsito ocorrido em Rio Branco e deu provimento ao pedido de indenização por danos materiais e morais ao filho da vítima fatal. A decisão foi publicada na edição n° 6.709 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7).

A desembargadora Regina Ferrari apontou que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da motociclista, uma vez que o laudo pericial assinalou que a causa determinante do sinistro foi a conduta do motorista da camionete, que estava transitando em velocidade acima da permitida, fato que impediu de executar manobra para evitar a colisão frontal.

Em resposta, o motorista reforçou seu argumento sobre a imprudência da motociclista, que realizava retorno proibido, transitando na contramão da via pública que tinha sentido único. O acidente ocorreu em 2011, na BR-364, sentido Rio Branco – Bujari. A outra mulher que estava na garupa da moto sobreviveu, mas sofreu amputação dos membros inferiores.

Em seu voto, a relatora do processo destacou que na ação criminal o réu foi condenado por homicídio culposo da motociclista e lesão corporal da garupa. Desta forma, o Colegiado determinou que o conserto da moto, no valor de R$ 904,48 fosse pago pelo proprietário da camionete, como ressarcimento material e que o filho fosse indenizado em R$ 20 mil, pela morte de sua mãe.

STJ: Sob o CC/2002, mesmo que casamento com separação de bens seja anterior, hipoteca dispensa autorização conjugal

​​​​Em negócios celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deverá ser aplicada a regra do seu artigo 1.647, inciso I – que prevê a dispensa da autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca no regime da separação absoluta de bens –, mesmo que o casamento tenha acontecido ainda sob o Código Civil de 1916.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que, em virtude da falta de autorização das esposas dos dois sócios de uma empresa, havia declarado a nulidade da hipoteca de imóvel dado em garantia no momento da celebração de contrato de crédito industrial.

Para o TJPB, como os casamentos foram realizados na vigência do CC/1916, deveriam ser obedecidas as normas desse código, inclusive em relação à necessidade de consentimento sobre a garantia, mesmo na hipótese de regime de separação de bens.

A relatora do recurso especial do banco credor, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 1.687 do CC/2002 prevê que, estipulada a separação de bens, o patrimônio permanecerá sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente aliená-lo ou gravá-lo com ônus real. Entretanto, a ministra também lembrou que, segundo o artigo 2.039 do mesmo código, o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC/1916 é por ele estabelecido.

Segundo a ministra, o artigo 2.039, ao fixar uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, regulando como ocorrerá, por exemplo, a partilha dos bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

Sem influê​​ncia
Por esse motivo, a relatora entendeu que não seria possível concluir que o artigo 2.039 do CC/2002 deva influenciar, na perspectiva do direito intertemporal e da definição da legislação aplicável, as hipóteses em que deveria ser dada autorização conjugal, pois esse instituto, “a despeito de se relacionar com o regime de bens (pois, em última análise, visa proteger o patrimônio do casal), é, na realidade, uma condição de eficácia do negócio jurídico cuja validade se examina”.

“Em outras palavras, é correto afirmar que, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do artigo 235, I, do CC/1916 (que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens)” – esclareceu a ministra.

No caso dos autos, como o negócio que se buscava invalidar foi celebrado em 2009 – ou seja, já na vigência do CC/2002 –, a relatora concluiu que deveria ser aplicada a regra do artigo 1.647, inciso I, do código vigente, que dispensa a autorização conjugal na hipoteca quando o matrimônio, mesmo realizado sob o CC/1916, tiver estabelecido o regime da separação convencional de bens.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.797.027 – PB (2019/0038611-7)

TJ/AC: Igreja não é obrigada a fornecer documentos para ex-marido pleitear anulação de casamento

Decisão considerou que não há motivos para liberar cópias de informações sigilosas em processo para anulação de casamento.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu manter negativa de fornecimento de cópias em processo eclesiástico (da Igreja) para anulação de casamento religioso.

A decisão, de relatoria do desembargador Luís Camolez, considerou que o apelante teve garantido o direito à ampla defesa, não havendo justificativa para fazer cessar o sigilo garantido ao ofício religioso.

Entenda melhor

O autor alegou que a Diocese de Rio Branco estaria causando dano a direito fundamental por não fornecer cópias em processo que tinha como objetivo anular casamento religioso com a ex-esposa.

O pedido foi negado pela Justiça. A sentença do caso assinala que o autor teve acesso às informações, tendo lhe sido negado tão somente o fornecimento de cópias, o que é vedado pelo direito canônico e pela Lei, que garante o direito a privacidade, intimidade, entre outros.

Decisão confirmada

Ao analisar o recurso apresentado pelo autor junto à 1ª Câmara Cível, o desembargador relator Luís Camolez considerou que não há motivos para reforma da sentença, devendo o decreto judicial ser mantido pelos próprios fundamentos.

Nesse sentido, o relator destacou que as normas que regem o relacionamento da Santa Sé e os fiéis são próprias do direito canônico, sendo que o Brasil é signatário de tratado que reconhece a liberdade e o sigilo religioso, o que também é garantido pelo ordenamento jurídico.

A decisão foi aprovada por maioria.

TJ/RN: Viúva de vítima de acidente em rodovia será indenizada

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Departamento de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte a pagar a uma cidadã, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50 mil, em virtude da morte do marido dela, provocada por um acidente automobilístico, ocorrida na rodovia RN 233, entre os municípios de Assu e Paraú, no início do ano de 2018, por causa de buracos na estrada.

O órgão público também terá de arcar com o valor de R$ 20.356,00, a título de danos materiais, pela perda total do veículo do marido da autora da ação judicial. Foi fixada ainda, pensão mensal no valor de um salário mínimo desde a data do acidente até a data em que o falecido completaria 72 anos e 10 meses de idade, ou seja, em agosto de 2025. Aos valores acima deverá ser acrescida correção monetária e juros de mora. A decisão é do juiz Bruno Montenegro.

A esposa da vítima alegou que o acidente de trânsito somente ocorreu em decorrência da existência de buracos na rodovia, os quais obrigaram os veículos que transitavam em sentido contrário a desviarem de sua rota, ocasionando, assim, a colisão que culminou na morte do seu esposo. Ela sustentou que ficou evidente a responsabilidade do Estado pelo fato lesivo ocasionado, pelo que se mostrou necessária a condenação do DRE/RN a reparação pelos danos sofridos.

O Estado do RN requereu sua exclusão do processo em virtude de considerar não ser parte legítima para responder a ação judicial. Assim, pediu pela total improcedência dos pleitos autorais, e, alternativamente, pela mitigação do dever de indenizar, alegando culpa concorrente. Alegou que o ônus da sucumbência deve ser rateado, pedindo, também, a suspensão do processo até que seja definida a questão acerca do benefício do Seguro DPVAT, para que haja abatimento, conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em decisão judicial, foi extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Estado do Rio Grande do Norte e incluído o DER na demanda que requereu a improcedência da pretensão autoral por inexistência de provas.

Apreciação do caso

Ao analisar o caso, o juiz ponderou as informações constantes no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito da Polícia Militar, o qual contém a observação dos policiais que atenderam ao chamado, croqui do acidente, como também as fotos do episódio levadas aos autos e as características da causa da morte da vítima, constantes em certidão de óbito, para concluir que o falecimento ocorreu em decorrência de acidente automobilístico, gerado por um buraco existente entre as cidades de Paraú e Rafael Godeiro.

Desta forma, o julgador constatou que o Departamento de Estradas de Rodagem agiu de maneira negligente, incorrendo, portanto, em uma das modalidades caracterizadoras da culpa, ao deixar de conservar a via, permitindo que surgissem vários buracos, em ambos os lados da pista. “Vejo, pois, que além de ter permitido o surgimento dos mencionados buracos, o Poder Público, aqui representado pelo DER/RN, sequer providenciou qualquer tipo de sinalização, como é possível observar das provas acostadas aos autos, colocando em risco a integridade física e a vida de todos que por ali trafegavam”, ressaltou o juiz.

Com base na Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e na doutrina, o magistrado verificou que recai sobre o DER/RN a obrigação permanente de conservação das estradas de rodagem, cabendo-lhe tomar todas as medidas e providências necessárias para garantir a segurança dos que dela se utilizam.

“Tenho, portanto, como configurada a responsabilidade da parte requerida, uma vez que devidamente caracterizados os pressupostos respectivos, devo dizer, a atitude omissiva do réu (falta de manutenção e sinalização do trecho da rodovia RN 074), a culpa deste (negligência) e o nexo de causalidade”, concluiu.

Processo nº 0846427-95.2018.8.20.5001.

TJ/MG: Casal será indenizado em R$ 16 mil por falha em cerimônia

Empresa contratada para fazer serviço de foto e filmagem não entregou material.


Na cidade de Ipatinga, região do Rio Doce, um casal será indenizado pela empresa contratada para fotografar e filmar a cerimônia de casamento, porque o registro do evento não foi entregue. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da comarca, aumentando a compensação pelos danos morais para R$ 8 mil para cada um.

Os noivos, à época, firmaram com a Welton Lemos Filmes um contrato de prestação de serviços de fotografia e filmagem para a cerimônia religiosa e a festa de casamento. Eles salientam que a empresa comprometeu-se a entregar as filmagens e as fotografias, em DVD e pendrive, no prazo de 120 dias após os eventos, pelo valor de R$ 1.200.

O casal conta que, após o prazo de entrega, procurou a empresa para pegar o material, mas não recebeu as fotografias e as filmagens dos eventos. Eles requereram reparação moral e material.

Em primeira instância, a empresa de foto e filmagem foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil para cada um e a multa contratual no valor de R$ 240. O casal recorreu.

Os cônjuges apontaram que a situação provocou transtornos e angústia que perpetuarão no tempo. Com a falha, não há nenhum outro registro da cerimônia e da festa, momentos únicos e de suma importância para eles e seus familiares. Por isso, o casal pediu pelo aumento do valor da reparação.

Decisão

De acordo com o relator, desembargador Mota e Silva, ficou demonstrado nos autos, através das conversas entre o casal e a empresa, que esta deixou os noivos na expectativa da entrega do material por mais de um ano. Por muitas vezes, a empresa nem sequer respondeu aos contatos da noiva, que implorou por uma resposta e teve em retorno evasivas e promessas vãs.

O magistrado considerou justo o argumento do casal de que, pela falta do serviço, não terá nenhuma recordação do casamento e, com isso, perdeu-se uma parte da trajetória de vida de cada um dos noivos. Assim, ele fixou a compensação pelos danos morais em R$ 8 mil para cada um dos apelantes.

Acompanharam o voto os desembargadores João Cancio e José Eustáquio Lucas Pereira.


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