STF: Lei que impede nomeação para o serviço público de condenados pela Lei Maria da Penha é constitucional

Decisão do ministro Edson Fachin ocorreu em recurso que envolve norma de Valinhos (SP).


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 1308883) para reconhecer a constitucionalidade de lei do município de Valinhos (SP) que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.

O recurso, de autoria da Câmara Municipal de Valinhos e do Ministério Público paulista, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou a norma inconstitucional. Segundo o TJ-SP, a Lei municipal 5.849/2019 teria violado o princípio da separação de Poderes, pois a competência para a iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores é reservada ao chefe do Poder Executivo.

Regra de moralidade

Para Fachin, no entanto, não é disso que trata a lei municipal questionada, que impôs regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37).

O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF (RE 570392) segundo a qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública. Nesse ponto, lembrou posicionamento anterior da ministra Cármen Lúcia no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 1308883

TJ/RO: Município terá de indenizar filhos por morte do pai em bueiro

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, manteve a sentença do juiz Leonel Pereira da Rocha, da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, que condenou o Município a indenizar quatro filhos de um homem que morreu asfixiado depois de cair em um bueiro, situado na Rua Sergipe. O acidente fatal ocorreu no período noturno, do dia 3 de junho de 2018. Não havia sinalização nem tampa no bueiro com 3 metros de altura, aproximadamente. Pela negligência, o Município foi condenado a pagar, por danos morais, 15 mil reais a cada filho; mais 4 mil e 300 reais por dano material.

A sentença do Juízo da causa narra que “não se pode exigir do pedestre (vítima) que transita em calçada de via pública, embriagado ou não, o dever de não vitimar-se por omissão da ré (referindo-se à parte Municipal), que abandonou bueiro edificado em via pública sem tampa. Ademais é de conhecimento deste juízo que a via mencionada não possui sistema de iluminação suficiente para exigir da vítima que vislumbrasse o bueiro destampado”.

Inconformado com a decisão, o Município ingressou com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, onde foi distribuído ao relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa. No recurso, a defesa do Município sustenta que o acidente foi por culpa da vítima, que estava em estado de embriaguez. Porém, segundo o relator, no laudo tanatoscópico não existe nenhuma prova dessa alegação.

Ainda segundo o voto, “mesmo que houvesse esta constatação no laudo (de embriaguez), o que não há, ainda assim, poder-se-ia apenas discutir culpa concorrente, e não culpa exclusiva, pois, pelas fotos constantes (nos autos), é possível constatar a total negligência do Apelante (Município) em não proteger a obra realizada, a qual poderia causar o acidente de diversos transeuntes, principalmente para pessoas idosas, crianças ou com algum tipo de necessidade especial”.

De acordo com o voto, a vítima foi encontrada morta no dia seguinte ao acidente pelos filhos. A causa da morte da vítima foi de que “devido à queda, líquidos atingiram suas pleuras, cavidades pleurais e pulmão”.
O julgamento do recurso de apelação ocorreu no dia 13 de abril de 2021, com a participação dos desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Miguel Monico, e da juíza convocada Inês Moreira da Costa.

Processo n° 7003493-23.2018.8.22.0008

TJ/RJ: Estado é condenado a indenizar família de menino morto por bala perdida

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio condenou o Governo do Estado a indenizar em R$ 230 mil a família do menino João Vitor da Costa, de 14 anos, morto por uma bala perdida durante confronto entre bandidos e policiais militares, no dia 12 de março de 2016, na Comunidade do Pira, no bairro Mutuapira, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio. O garoto jogava bola com amigos na porta de casa quando foi atingido. Ele chegou a ser socorrido por vizinhos, mas não resistiu. O caso causou comoção e protestos na cidade.

Ao julgar o caso em primeira instância, a 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio havia fixado uma indenização de R$ 50 mil para a mãe e de R$ 100 mil para a avó. A mesma sentença, no entanto, negou os pedidos de pagamento de danos morais aos dois tios de João Vitor, além do custeio de tratamento psicológico para os familiares e das despesas com o sepultamento.

Inconformados, tanto o Governo do Estado como a família do menino recorreram.

Em sua defesa, o estado alegou que os policiais apenas reagiram ao ataque sofrido quando chegaram ao local, e que João Vitor foi atingido por disparo que partiu da arma de um dos marginais envolvidos no confronto.

Porém, segundo o voto do desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, relator dos recursos, “em situações como esta, é irrelevante perscrutar a origem do projétil – se partiu da arma de um dos policiais, ou se foi disparada por bandido -, bastando a comprovação da participação de agentes públicos no evento danoso”.

Ainda segundo o magistrado, que foi acompanhado pelos demais desembargadores, não há dúvida quanto à caracterização do dano moral.

A nova decisão determinou que o estado terá de pagar R$ 100 mil à mãe; R$ 60 mil à avó e R$ 35 mil a cada um dos dois tios que moravam com o adolescente. Também deverá ser pago à mãe de João Vitor o valor de um salário-mínimo, a título de dano material, referente às despesas com o funeral,

Processo º 0058578-21.2018.8.19.0001

STJ: Companheira tem direito à divisão dos aluguéis de imóvel exclusivo do falecido apenas até a data do óbito

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segundo o qual a renda do aluguel de propriedade exclusiva de um dos companheiros só pode ser considerada patrimônio comum durante a vigência da união estável, passando, após o falecimento do proprietário, a integrar o acervo a ser partilhado entre os herdeiros.

Para o colegiado, apenas eventuais aluguéis vencidos e não pagos ao tempo do óbito do proprietário poderiam ser considerados pendentes – circunstância que, se existente, autorizaria sua integração à meação da companheira.

Na ação de prestação de contas que deu origem ao recurso julgado pela turma, ajuizada contra a companheira, o espólio pediu esclarecimentos sobre depósitos em conta bancária conjunta, posteriores à morte do autor da herança, e sobre eventuais créditos em favor do falecido.

Em primeiro grau, a sentença rejeitou as contas apresentadas pela companheira sobrevivente e a condenou a restituir ao espólio os valores equivalentes a aluguéis originados de propriedade exclusiva do companheiro falecido. A decisão foi mantida pelo TJPR, que também considerou que a companheira não havia sido reconhecida como herdeira até aquele momento.

Por meio de recurso especial, a companheira alegou que os aluguéis, embora relativos a bem particular do falecido, seriam patrimônio comum do casal, pois foram recebidos em decorrência de contrato de locação firmado durante a união estável e ainda vigente na data do óbito.

Frutos com​uns
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais, na união estável, o regime previsto para a comunhão parcial de bens; e que o artigo 1.660, V, prevê que entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, auferidos na constância do relacionamento, ou aqueles pendentes no momento do término da comunhão.

“Verifica-se, assim, que, mesmo quando o bem frugífero constitua patrimônio exclusivo de um dos cônjuges ou companheiros e, via de consequência, não integre o acervo comum do casal (a teor do inciso I do artigo 1.659 do Código Civil), seus frutos seguem destinação diversa, incluindo-se entre os bens comunicáveis”, afirmou a relatora.

Em relação à divisão dos frutos após a extinção do casamento ou da união estável, a ministra destacou jurisprudência do STJ no sentido de que o direito à divisão ocorre no tocante aos valores que foram auferidos durante a convivência.

Nesse sentido, Nancy Andrighi ressaltou que o que autoriza a comunicabilidade dos frutos é a data da ocorrência do fato que gera o direito ao seu recebimento – ou seja, o momento em que o titular adquiriu o direito ao ganho dos valores. Por isso, no caso dos autos, a ministra apontou que a meação dos aluguéis só poderia ocorrer no período relativo ao curso da união estável.

Transmissão aos herdeiros
Além disso, a magistrada lembrou que, de acordo com o artigo 10 da Lei do Inquilinato, no caso de morte do locador, a locação é transmitida aos herdeiros.

“Isso significa que, a partir da data do falecimento do locador – momento em que houve a transmissão dos direitos e deveres decorrentes do contrato de locação aos herdeiros –, todo e qualquer vínculo, ainda que indireto, apto a autorizar a recorrente a partilhar dos aluguéis (como aquele previsto na norma do inciso V do artigo 1.660 do Código Civil) foi rompido, cessando, por imperativo lógico, seu direito à meação sobre eles”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJPR.

TJ/ES: Maternidade deve indenizar filhos por dar notícia tardia sobre a morte da mãe

O atraso na informação sobre o óbito impediu que os irmãos realizassem o velório do corpo da mãe.


A 2ª Vara Cível de Guarapari condenou uma maternidade da Grande Vitória a indenizar um grupo de seis irmãos por informar tardiamente sobre o falecimento da mãe. Os filhos ficaram impossibilitados de realizar o velório e agora cada um receberá 15 mil reais por danos morais.

No processo, restou comprovado apenas um telefonema sem caráter de urgência, que não poderia ser deduzido pelos autores como sinal de falecimento da genitora. E ainda, conversas registradas via Whatsapp, com orientações administrativas internas entre os funcionários para acondicionar o corpo em uma câmara fria, mas sem qualquer nova tentativa de contato telefônico com a família.

Na sentença, a juíza destacou que a advertência aos familiares, de comparecimento urgente ao hospital, seria medida minimamente esperada, o que por si só ensejaria o entendimento dos autores sobre possível passamento de sua mãe, com base na saúde precária da referida senhora.

“O prejuízo de ordem moral está caracterizado na impossibilidade de os requerentes velarem o corpo da mãe, em típico ritual de nossa cultura, por meio da despedida gradativa, que culmina com o sepultamento. No caso sob comento, lhes foi furtado esse momento, por conta do estado adiantado do corpo já sem vida, trazendo lembrança indelével”.

Processo n° 0011503-63.2017.8.08.0021

TJ/GO: Maternidade e médico têm de indenizar paciente pela não realização de laqueadura durante seu parto

Uma clínica cirúrgica e maternidade de Goiânia, e um médico da unidade hospitalar foram condenados, solidariamente, a indenizar uma mulher pela não realização de uma laqueadura tubária que deveria ter sido feita durante o parto de seu terceiro filho. Na sentença, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil, por entender que houve falha no atendimento médico-hospitalar, salientando que a requerente terá que se submeter a novo procedimento cirúrgico para a realização da laqueadura que poderia ter sido feita quando do parto de seu último filho.

Consta dos autos da ação de indenização por danos morais que a paciente, em sua terceira gestação, manifestou vontade, através do Termo de Consentimento de Cirurgia, ao seu médico de que, no momento do parto, fosse feito em conjunto o procedimento de laqueadura tubária. A mulher afirmou que o parto ocorreu em 11 de março de 2019, através de cesária, e que o procedimento da laqueadura não foi realizado. Disse que só ficou sabendo do ocorrido 38 dias depois, em 22 de abril, no fim de seu resguardo, quando foi ao seu médico para uma consulta.

Em sua defesa, o médico sustentou que na verdade não realizou o procedimento de laqueadura tubária em virtude de complicações durante a cesária, optando pelo adiamento do procedimento, primando pela vida de sua paciente. Contudo, nos documentos apresentados na inicial não consta relatos de complicações durante o parto da requerente. Para o juiz, se tivesse efetivamente ocorrido, certamente deveria ter constado no documento.

Por sua vez, a clínica alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ausência de vínculo com a autora, já que apenas forneceu as dependências para a realização do procedimento cirúrgico. Para o magistrado, referida prefacial não merece acolhida, ressaltando que a unidade não logrou êxito também em comprovar a inexistência de vínculo com o médico. “Assim, comprovada a legitimidade passiva do hospital, caracteriza-se sua responsabilidade objetiva, devendo responder solidariamente com o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico”, sentenciou Liciomar Fernandes.

Conforme salientou o juiz, estando configurada a omissão do médico, não há como afastar a responsabilidade civil do médico/requerido (subjetiva) e do requerido/hospital (objetiva), pelo atendimento ali prestado, razão pela qual inevitável se mostra o dever de indenizar. Portanto, é inafastável a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor

Por último, o juiz Liciomar Fernandes da Silva pontuou que é indiscutível a ocorrência do abalo moral sofrido pela mulher e o risco que ela correu de ter engravidado de forma indesejada, por desconhecer que o procedimento de laqueadura não havia sido feito, uma vez que não foi avisada quando da alta hospitalar.

Processo nº 5171717-12.2020.8.09.0149.

STJ: Cabe ao executado provar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o ônus de comprovar que as terras são trabalhadas pela família recai sobre o executado, dono do imóvel.

Além disso, para o colegiado, o fato de os devedores serem proprietários de outros imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que os terrenos sejam contínuos e a soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais.

Com base nesse entendimento, os ministros determinaram o retorno de um processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para que, em novo julgamento, avalie se o imóvel é ou não penhorável.

Na execução de uma dívida contra o produtor rural, a impugnação à penhora foi rejeitada sob o fundamento de falta de prova de que a propriedade seja trabalhada pela família ou lhe sirva de moradia. O juízo também considerou inviável o acolhimento da tese de impenhorabilidade, pois os devedores são proprietários de outros imóveis. O TJMG negou provimento ao recurso dos proprietários sob o argumento de que eles não comprovaram os requisitos da impenhorabilidade.

No recurso ao STJ, os devedores argumentaram que o imóvel penhorado tem área inferior a quatro módulos fiscais e que a soma dos demais terrenos que possuem está compreendida nesse limite legal.

Lacuna legislativa
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, para reconhecer a impenhorabilidade, como preceitua o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), é preciso que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela família.

Entretanto, segundo a ministra, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Ela explicou que, diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, que enquadra como pequeno o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

Como lembrou a relatora, a Terceira Turma já considerava, na vigência do CPC/1973, que o reconhecimento da impenhorabilidade exigia do devedor a comprovação de que a propriedade é pequena e se destina à exploração familiar (REsp 492.934 e REsp 177.641). E a regra geral prevista no artigo 373 do CPC/2015 – acrescentou a magistrada – estabelece que o ônus de demonstrar a veracidade do fato é da parte que o alega.

Para a magistrada, a legislação é expressa ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.

“Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”, afirmou.

Proteção constitucional
Nancy Andrighi destacou também que ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade. “A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e o artigo 833, VIII, do CPC/2015”, completou.

Segundo ela, se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso a área total seja maior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322).

Por outro lado – comentou a ministra –, se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, mas todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sejam penhoradas para a quitação da dívida, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho do pequeno produtor e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da Justiça.

Especificidades
No caso analisado, a relatora entendeu que o fato de o imóvel ser explorado pela família é incontroverso, mas o TJMG não verificou se os outros terrenos dos devedores são contínuos e se também são trabalhados pela família; por isso, o processo foi devolvido para novo julgamento.

Ao dar provimento parcial ao recurso dos devedores, a ministra observou que, a partir da análise das especificidades do caso, o julgador poderá autorizar a substituição do bem penhorado por outro igualmente eficaz e menos oneroso para o executado, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.843.846 – MG (2019/0312949-9)

TJ/MG condena ex-marido a pagar metade das despesas dos cães

Os animais foram adquiridos durante o casamento.


Uma decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas (Alto Paranaíba) decretou, em uma ação de divórcio, que o ex-marido realize o pagamento de R$ 200 mensais para o custeio das despesas de seis cães.

A autora da ação alegou que, durante o casamento, as partes adquiriram seis cães de estimação – Nick, Fred, Baby, Laika, Thor e Sharon – existindo uma forte relação afetiva.

Os cães foram deixados sob sua guarda, depois da separação de fato, e as despesas para a alimentação dos animais giram em torno de R$ 400 por mês. Daí, o pedido de 50% desse valor.

Para decidir, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção observou que não há na legislação legal nenhuma norma que se aplique ao pedido da autora da ação. Contudo, há orientação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 4º, que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

O magistrado acrescentou que os animais não são considerados “sujeitos de direito” e são tipificados como “coisas”, portanto, sem personalidade jurídica.

“Todavia não se pode ignorar que os animais são seres dotados de sensibilidade e não podem ser equiparados de forma absoluta a coisas não vivas”, registrou na sentença.

O juiz destacou que, ao adquirir um animal de estimação, o indivíduo se compromete a prestar-lhe os cuidados necessários à sobrevivência e à integridade física. Tal obrigação não pode ser afastada em razão da dissolução de um casamento.

Nesse sentido, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção entendeu que, ainda que inviável a equiparação da obrigação à prestação de alimentos tradicional, é possível condenar o cônjuge ao custeio da metade das despesas dos animais de estimação adquiridos durante o casamento.

Não houve no andamento do processo contestação do cônjuge ao pedido da autora da ação de custear a alimentação dos cães.

O processo corre em segredo de justiça.

TJ/AC garante indenização a paciente que ficou em estado vegetativo após uso de medicamento

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJAC reduziu valores indenizatórios para o total de R$ 100 mil, visando respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o entendimento firmado na jurisprudência.


Considerando a razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência, os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reduziram valor indenizatório a ser pago para paciente que ficou em estado vegetativo após ter recebido medicamento que era alérgica. Dessa forma, a paciente deve receber R$ 50 mil e suas duas filhas R$ 25 mil cada uma.

A decisão do Órgão Colegiado alterou parte da sentença, aquela referente a quantia fixada como danos morais. Mas, os desembargadores que participaram do julgamento mantiveram a condenação do ente público pela situação.

Conforme explicou o relator do recurso, desembargador Luís Camolez, os “referidos valores não têm por objetivo a composição integral do gravame, na medida em que os direitos da personalidade não possuem valor monetário, mas, apenas proporcionar adequada indenização, de modo a amenizar os danos sofridos, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, a jurisprudência desta Corte. Segundo consta no processo, a informação sobre a alergia da paciente constava no prontuário médico e foi ignorada pelo réu”.

Entenda o caso

O caso foi julgado procedente pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que tinha estabelecido o pagamento de R$160 mil pelos danos morais, sendo R$ 100 mil para a paciente e R$ 30 mil para cada filha. Contudo, o ente público entrou com apelação, pedindo a reforma da sentença ou a redução do valor indenizatório.

Entretanto, o relatou rejeitou a argumentação do apelante de que a situação da paciente não tinha decorrido do remédio prescrito, mas do histórico de tabagismo da mulher. “Caso concreto em que restou devidamente comprovado o nexo causal entre o atendimento ineficiente da equipe médica da rede pública de saúde, que ministrou medicamento à recorrida, sabendo que esta era alérgica, e a limitação de sua saúde, considerando que deu entrada (…) consciente e lúcida, para tratar de uma fratura no membro inferior, e, atualmente, encontra-se em estado vegetativo, com danos neurológicos permanentes”.

Mas, o magistrado votou por acolheu parcialmente o recurso para reduzir o valor indenizatório, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e até observando outras decisões do TJAC em casos similares.

TJ/DFT mantém impossibilidade de reconhecimento de união estável com pessoa casada

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve a sentença de 1a instância, que indeferiu o reconhecimento de união estável, após morte, com pessoa que era legalmente casada.

A autora interpôs recurso de apelação contra a decisão do juiz, que entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável, sem comprovação da separação de fato com o cônjuge de direito. Nos argumentos do recurso, pleiteou que a sentença deveria ser anulada, pois não lhe foi permitido produzir provas testemunhais para comprovar o fato alegado, além de acreditar ter sido amplamente comprovado nos autos os requisitos para caracterizar a união, principalmente pela demonstração da convivência como marido e mulher.

Apesar dos argumentos da autora, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integramente mantida e afastaram as alegações de nulidade. Esclareceram que a união estável “é uma relação com aparência de matrimônio, baseada na convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituir família, desejo que deve ser de ambos os envolvidos, e não de apenas um deles, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no art. 1.521 do Código Civil”.

Assim, o fato de uma das partes ser casada impede o reconhecimento da união. “Nos termos do art. 1.723, § 1º, e art. 1.521, VI, do Código Civil, é descabido o reconhecimento da união estável com pessoa casada, quando não comprovada a separação de fato. Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada”.

Ademais, os julgadores explicaram que no caso em tela restou demonstrado que a estrutura familiar matrimonial do falecido foi preservada até a data do óbito, e que a própria autora tinha ciência de que o de cujus era casado com outra mulher, com a qual convivia. Logo, não há que se falar em reconhecimento da união estável putativa, ou seja, na qual a companheira não tem conhecimento do matrimônio anterior – único caso que possibilitaria a “excepcional simultaneidade de núcleos familiares conforme jurisprudência do c. STJ.”

Processo em segredo justiça.


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