TJ/DFT: Homem é condenado a indenizar meia-irmã após cometer importunação sexual

Em decisão unânime, a 2ª Turma Criminal do TJDFT condenou um homem a indenizar por danos morais a meia-irmã, pelo crime de importunação sexual, cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Conforme os autos, os fatos aconteceram num rancho em Sobradinho, em outubro de 2019, local onde os irmãos estavam assistindo provas de laço, das quais os dois e a família participavam. A vítima afirmou na denúncia e na Justiça que, em determinado momento, o réu a teria chamado para ir até o estacionamento procurar o carro dele. Ao chegar lá, teria convidado a jovem para entrar no carro, deu partida e andou alguns metros.

A vítima narra que, desconfiada do comportamento do irmão, visivelmente embriagado, enviou mensagens de celular a dois amigos pedindo ajuda. Afirma que o recorrente teria questionado se ela precisava de dinheiro e, apesar da negativa, teria dobrado uma nota de R$ 100 e colocado no seu sutiã, oportunidade em que passou as mãos nos seios dela, sem o seu consentimento. Ela, então, gritou e saiu do carro em direção ao rancho, onde foi amparada pelos amigos. Após o ocorrido, narra ter sofrido episódios de insônia e ansiedade.

No recurso contra condenação de 1ª instância, o réu alega que os depoimentos da vítima são frágeis e contraditórios, sendo insuficientes para condenação. Ressalta que o carro estava destrancado e não houve resistência à saída da irmã do veículo. Além disso, afirma que era impossível colocar o dinheiro no sutiã da ofendida, em virtude das roupas usadas na ocasião.

Na visão do desembargador relator, as alegações do réu não merecem ser acolhidas, uma vez que a prova é suficiente para justificar sua condenação, sobretudo porque está em harmonia e coerência com os depoimentos das testemunhas ouvidas. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Procuradoria da Justiça do DF também apresentaram manifestações pela manutenção da sentença condenatória.

O magistrado registrou, ainda, que “Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. […] os depoimentos da vítima, nas fases inquisitorial e judicial, além de seguros e coerentes, são harmônicos e condizentes com o restante do conjunto probatório, comprovando que o acusado, irmão da vítima, praticou o ato libidinoso narrado na denúncia”.

Sendo assim, o colegiado fixou indenização por danos morais no valor de R$ 300, tendo em vista as condições econômicas dos envolvidos. O réu foi condenado, ainda, a pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/SP: Estado deve providenciar vaga em residência inclusiva à jovem com deficiência

Abrigada em casa de acolhimento, jovem completou 18 anos.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz José Renato da Silva Ribeiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, que assegurou acolhimento em residência inclusiva a uma jovem com deficiência intelectual. O Estado deverá providenciar vaga à autora no prazo de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado, sob pena de multa.

De acordo com os autos, a jovem viveu em casa de acolhimento desde os três anos de idade. Contudo, ao atingir a maioridade na condição de pessoa com deficiência, necessitou de vaga em residência inclusiva. A Prefeitura alegou indisponibilidade por limite de capacidade em suas unidades, negando atendimento à jovem.

Para o desembargador Rubens Rihl, relator da apelação, é imperioso reconhecer a legitimidade passiva do ente federativo e sua responsabilidade em promover o direito à moradia digna das pessoas com deficiência. “Nesse contexto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência direciona a responsabilidade do Poder Público em promover o direito à moradia digna das pessoas com deficiência, destacando a possibilidade das residências inclusivas, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), desde que preenchidos os requisitos legais”.

O magistrado destacou ainda que “é possível verificar que a impetrante preenche os requisitos de situação de dependência e ausência de condições de autossustentabilidade decorrem da deficiência que acomete a impetrante, bem como das parcas condições financeiras que possui. Já no que concerne aos vínculos familiares fragilizados ou rompidos, denota-se que a impetrante se encontra acolhida em instituição para menores desde 2006 até os dias atuais. Logo, restam preenchidos os requisitos para a concessão de residência inclusiva, a qual deve ser fornecida pelo Poder Público”.

Participaram do julgamento os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei. A votação foi unânime.

Apelação nº: 1008968-51.2021.8.26.0071

STJ mantém acolhimento institucional de crianças em situação de risco por conduta imprópria da mãe

Não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento temporário em abrigo institucional, em detrimento do convívio familiar, salvo quando há evidente risco à sua integridade física ou psíquica.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve o abrigamento em instituição de três crianças e uma adolescente colocadas em situação de risco, em virtude dos fortes indícios de comportamento voltado para o crime por parte da mulher com quem moravam – avó de um deles e mãe dos demais.

Segundo o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, em ações que envolvem crianças e adolescentes, a atuação do aplicador da lei deve se orientar pelo atendimento do seu melhor interesse e pela garantia à sua proteção integral.

Acolhimento institucional deve ser medida excepcional
O recolhimento dos menores foi determinado nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, após o conselho tutelar alertar que eles estariam em situação de risco devido ao comportamento da mãe – acusada de estelionato, comunicação falsa de crime e furto.

O ministro Moura Ribeiro observou que a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária, previsto na Constitucional Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), consolidou-se no sentido de dar preferência ao acolhimento familiar em detrimento da colocação do menor em abrigo institucional, quando não houver evidente risco à sua integridade.

O magistrado destacou que o acolhimento institucional é medida de natureza excepcional, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a permanência do menor em um ambiente seguro de natureza familiar.

Menores teriam sido utilizados na prática de furtos
Todavia, no caso julgado – ressaltou o ministro –, são fortes os indícios de que os menores estavam em situação concreta de risco sob os cuidados da mãe e avó, que, segundo o processo, apresenta comportamento emocional instável e voltado para o crime, havendo notícia de que ela teria utilizado as crianças em furtos, além de ser negligente com sua saúde e educação.

Assim, apontou o relator, a jurisprudência do STJ preceitua que, havendo fortes indícios de situação de risco em decorrência de comportamento impróprio ou ilícito dos pais, é preciso manter o abrigamento institucional.

“O melhor interesse das crianças e da adolescente, no momento atual, é se manterem no abrigo, no qual ainda estão juntas, preservando os laços afetivos e participando de programas para que, no futuro, possam voltar para a família”, concluiu Moura Ribeiro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SC: Entrega espontânea de um filho em adoção não é crime – abandono sim, garante a lei

Nutrir no ventre por nove meses uma criança e decidir não vê-la crescer também é um ato de amor e coragem, porém ainda visto com discriminação. A “Entrega Espontânea para Adoção” é um direito que gestantes ou puérperas têm de doar legalmente seus bebês para adoção diretamente na Vara da Infância e Juventude, na forma do artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem qualquer represália, pois o abandono de incapaz é crime, mas a entrega espontânea não.

A gestante que pretende entregar o filho em adoção, deve procurar o setor psicossocial do fórum, onde encontrará uma equipe multidisciplinar que irá auxiliá-la na reflexão sobre sua decisão, respeitando-a. Neste momento, será encaminhada para a rede de atendimento no que for necessário (pré-natal, benefícios eventuais) e receberá toda a orientação, não é um compromisso. A assinatura do termo ocorre apenas após o nascimento da criança, considerado sempre o estado emocional da genitora. É importante esclarecer ainda que a entrega espontânea pode ocorrer também com crianças maiores, não apenas com recém-nascidos.

A assistente social da comarca de Jaraguá do Sul Maike Evelise Pacher lamenta que a entrega espontânea ainda seja vista com tanto preconceito pela sociedade. Isso acarreta, alerta Maike, em abortos (os quais colocam mãe e filho em risco), em entregas irregulares e possíveis abandonos.

“Se a entrega espontânea fosse tratada com respeito e sem preconceitos, seria evitado sofrimento e angústia, tanto para a criança quanto para a genitora. Muitas mulheres ficam grávidas sem planejar, em vários casos abandonadas pelos genitores e/ou companheiros. Algumas não conseguem estabelecer vínculo com o bebê. Contudo, com medo de serem condenadas pela sociedade acabam ficando com a criança. Ainda vivemos em uma sociedade com preconceito com uma mãe que entrega o filho em adoção, é um tabu”, enfatiza.

Quando identificados os casos e tomadas as medidas, o bebê é colocado imediatamente para adoção, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado de uma decisão proferida em sede de um processo de Destituição do Poder Familiar.

“Assim que realizada a audiência e ratificada a intenção de renunciar ao Poder Familiar por parte da genitora ou genitores, a criança estará pronta para a adoção, e o contato com a pessoa e/ou casal habilitado para o perfil do infante é feito ainda no mesmo dia”, explica a juíza Daniela Fernandes Dias Morelli, titular da Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Jaraguá do Sul.

A magistrada salienta que a gestante/mãe se sente acolhida pelos profissionais preparados a atender nesse momento delicado, “atentando-se para a difícil escolha que é abrir mão de um filho por reconhecer-se incapaz de garantir-lhe condições dignas de bem criá-lo e educá-lo, a postura de toda equipe é de acolhimento, tranquilizando-a de que o bebê será bem encaminhado para pessoa e/ou casal previamente habilitado para adotá-lo”, finaliza.

TJ/SP: Jovem que descobriu não ser pai da criança que registou como filha será indenizado

Ex-namorada omitiu relação com terceira pessoa.


Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente pedido de indenização por danos morais feito por jovem que descobriu não ser o pai de criança registrada como sua filha, e sua mãe, que arcou com parte das despesas com a criança. A ex-namorada e sua mãe pagarão R$ 4.480 por danos materiais (referentes a consultas, compras, festa de aniversário e alimentação) e R$ 20 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o casal de adolescentes namorou por dois anos e terminou o relacionamento. Pouco tempo depois, reataram o namoro e a jovem contou que estava grávida. Ela, no entanto, não mencionou que havia estado com outra pessoa durante o período de rompimento. Após mais de um ano do nascimento, ao notar que não havia semelhança entre a criança e sua família, o pai realizou teste de DNA, que comprovou a incompatibilidade genética.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Enio Zuliani, enfatizou que a conduta sexual da recorrida não estava em discussão, mas, sim, o fato de ela ter omitido a relação com terceira pessoa, fazendo com que o jovem não hesitasse em assumir a paternidade.

“O que ocorreu não pode ser classificado como algo que se deva tolerar, admitir ou aceitar pelas inconsequentes condutas de adolescentes. Embora exista uma natural tendência de ter como próprios da idade juvenil atos realmente irresponsáveis, não é permitido chancelar a atribuição de paternidade a um namorado quando a mulher mantém relações sexuais concomitantes com outro no mesmo período”, escreveu o magistrado.

O desembargador destacou que os autores da ação passaram por “experiência constrangedora e cheia de mágoas ou revolta, inclusive porque o tempo de convivência [com a criança] despertou a chama do afeto”. O relator ressaltou também que, pela ilicitude ter sido praticada por adolescente, a mãe deve responder de forma objetiva, pois atuava como responsável pelos atos da filha.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

TJ/MG reconhece vínculo de maternidade entre tia e sobrinha que poderá ter sobrenome modificado

Jovem foi criada pela irmã do pai.


O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, Carlos Alexandre Romano Carvalho, reconheceu o vínculo de maternidade entre uma mulher e sua sobrinha. A tia detém a guarda da sobrinha desde que esta tinha 2 anos. Além disso, o magistrado decidiu pela manutenção da paternidade biológica e exclusão da maternidade biológica dos documentos da jovem, e autorizou a modificação do sobrenome dela.

Na época em que elas ajuizaram a ação pleiteando o reconhecimento da maternidade socioafetiva, a sobrinha já havia completado 18 anos. Segundo o processo, a menina, a pedido de seu pai biológico, passou a morar com a irmã dele, que trabalha como faxineira e é viúva. A criança sofreu maus-tratos e negligência enquanto viveu com a mãe biológica.

As autoras da ação alegaram que a adoção consolida formalmente o reconhecimento de um relacionamento definitivamente marcado por amor e carinho. Segundo elas, o nome do pai deveria ser mantido no registro, já que ele se fez presente e manteve contato ao longo do tempo, embora não assumisse os cuidados da filha. Já a mãe biológica nunca demonstrou interesse em participar da vida dela.

O magistrado concedeu a solicitação e determinou que o sobrenome da mãe biológica fosse retirado do registro da filha. Na decisão que determinou a adoção, ele afirmou que, quando se trata de indivíduo maior de idade, como é o caso dos autos, a concessão do vínculo socioafetivo só depende do consentimento da pessoa.

O juiz Carlos Romano de Carvalho explicou que, embora o nome da mãe biológica tenha sido excluído, não se trata de adoção unilateral. Ele citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a adoção conjunta por dois irmãos. Uma vez que o pai biológico e registral da jovem é irmão de sua mãe adotiva, não há que se falar na exclusão do vínculo de paternidade.

 

 

TJ/RO mantém condenação da Energisa por morte de pai e filho em descarga elétrica

Companhia deverá indenizar filhos e irmãos das vítimas em mais de 50 mil reais.


Familiares de duas vítimas de um acidente fatal, ocorrido em 2018, em uma área rural do Estado receberão indenização por dano moral. Foi o que decidiu a 2ª Câmara Cível ao negar um recurso da companhia e aumentar o valor da indenização de 30 mil para 50 mil reais para os irmãos das vítimas. A esposa de uma das vítimas será indenizada em 100 mil reais.

Segundo os autos, o fato ocorreu em maio de 2018, quando Alexandre Pereira de Oliveira e seu pai Marcos Antônio Pereira de Oliveira estavam se dirigindo com uma motocicleta até uma fazenda para realizar trabalho em uma área de pastagem, quando, no trajeto, já no interior da fazenda, não percebendo que havia um fio de alta-tensão a aproximadamente um metro de altura, acabaram colidindo com este, sofrendo uma sobrecarga alta de energia elétrica que resultou na morte dos dois. A companhia teria sido avisada pelos moradores da região sobre o risco do fio.

A sentença de primeiro grau, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, apontou que a empresa tem o dever de fiscalizar a área onde fica a subestação de energia elétrica e os cabos de transmissão desta. Cumpre à concessionária adotar todas as cautelas imprescindíveis e hábeis a eliminar ou evitar qualquer perigo que possa advir do serviço prestado.

Com isso, deferiu o pedido de indenização e arbitrou o valor de 100 mil reais para a mãe de uma das vítimas, Alexandre, e 30 mil para cada irmão. No recurso, a Energisa sustentou que o valor foi arbitrado além do pedido feito pelas partes. Também sustentou que outra ação ajuizada pelas mesmas partes, na condição de esposa e filhos da vítima Marcos, e que, neste momento, não foi feito o pedido de indenização quanto à vítima Alexandre.

O relator, o desembargador Isaías Fonseca, pontuou que “a opção dos apelados em propor ações distintas, uma para vindicar indenização em face do falecimento do pai e esposo e outra para buscar indenização pelo falecimento do irmão e filho, não significa a ocorrência da supressio (desaparecimento do direito) ou conduz a má-fé processual”.

Ao aumentar o valor da indenização para os irmãos, o relator destacou a responsabilidade civil da empresa, que foi informada sobre o risco e não tomou providência capaz de impedir o acidente. “A doutrina leciona que o valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais”.

Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Kiyochi Mori e Alexandre Miguel.

Apelação cível 7044051-87.2020.8.22.0001

STF: Bem de família de fiador pode ser penhorado para quitar dívida de aluguel comercial

Prevaleceu o entendimento de que deve ser respeitada a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (8/3), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127).

O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.

Livre iniciativa

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. “A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”, afirmou.

Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida. “Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada”, apontou.

Lei do Inquilinato

Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux (presidente).

Prevalência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para essa corrente, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é impenhorável. Na avaliação do ministro Fachin, primeiro a divergir, o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.

Tese

A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

Processo relacionado: RE 1307334

TRF4: União, Estado de SC e Município de Indaial devem custear cirurgia intrauterina de urgência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou à União, ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Indaial (SC) o pagamento de R$ 121 mil para custear cirurgia de correção intrauterina de mielomeningocele a uma gestante de 30 anos de idade. A mielomeningocele é um defeito na formação da coluna vertebral e da medula espinhal do feto, que ocorre nas primeiras semanas de gestação e requer tratamento cirúrgico. A decisão foi proferida na última sexta-feira (4/3) pelo desembargador Celso Kipper, que reconheceu a urgência da cirurgia no caso.

A ação foi ajuizada pela gestante, moradora de Indaial, em dezembro. Ela alegou não ter condições financeiras de arcar com o valor do procedimento e das custas hospitalares. A mulher afirmou que pelo Sistema Único de Saúde (SUS) estão disponíveis somente operações de correção de mielomeningocele após o nascimento, mas que, segundo parecer de médico cirurgião fetal, a intervenção cirúrgica intrauterina reduziria significativamente as sequelas ao bebê, apresentando resultados melhores em relação ao desenvolvimento motor da criança.

A autora requisitou a tutela de urgência e o juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) concedeu a liminar. Foi determinado que a União, o Estado de SC e o Município, no prazo de três dias, deveriam, de forma solidária, realizar o depósito de R$ 121 mil para pagar a cirurgia.

O Estado de SC recorreu ao TRF4, sustentando que o valor orçado para o tratamento seria excessivo e defendendo a necessidade de realização de perícia judicial prévia.

O relator do caso, desembargador Kipper, manteve a decisão de primeira instância. Ele destacou que foram apresentadas informações médicas favoráveis ao pedido da autora. “A equipe do renomado Hospital Israelita Albert Einstein, na qualidade de NatJus Nacional (Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário) e instada a examinar o caso específico da autora e de seu feto, emitiu nota técnica com conclusão favorável ao tratamento vindicado”, ressaltou Kipper.

“O caso dos autos, como bem ventilado pelo médico assistente e corroborado pelo órgão de assessoramento técnico, traduz condição de absoluta urgência. No mais, o objeto da ordem judicial aos réus consiste no depósito de valor determinado, e não em obrigação de fazer a cirurgia, razão pela qual não vislumbro dificuldades extraordinárias no cumprimento do encargo”, ele concluiu.

TST: Propaganda de criança vendendo limonada não fez apologia ao trabalho infantil

Para a 7ª Turma, a peça não exige a interferência do Poder Judiciário para impedir a sua veiculação.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação ajuizada contra a veiculação de uma peça publicitária do HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo que mostra uma criança vendendo limonada para turistas no jardim da própria casa. O colegiado concluiu que a propaganda não faz apologia ao trabalho infantil que justifique a interferência do Poder Judiciário para impedir sua veiculação.

Limonada
A propaganda, veiculada em 2012, em inglês, mostra uma menina arrumando uma mesa, no jardim de casa, para vender limonada. O pai aparece na cozinha, preparando o suco. Tudo pronto para as vendas, surge um menino brasileiro, com a mãe, querendo comprar o refresco. A menina o atende e diz que o pagamento pode ser feito em reais. Depois, um ônibus de turismo estaciona em frente à casa, e várias pessoas se aproximam da barraca de limonada. O pai providencia mais suco, enquanto a filha atende ao grupo.

Trabalho infantil
Na ação civil pública, o MPT pedia a suspensão da veiculação do anúncio, sob pena de multa, e a condenação do HSBC a se abster de veicular campanhas com conteúdo semelhante e a pagar indenização por danos morais coletivos, por entender que a propaganda colocaria em risco políticas públicas de proteção ao menor. Segundo o órgão, a peça publicitária embutiria a falsa ideia de que o trabalho infantil é conduta naturalmente aceita e desejada.

Brincadeira de criança
O banco, em sua defesa, sustentou que a campanha, transmitida em canais de TV a cabo, não fazia apologia ao trabalho infantil nem trazia nenhum tipo de “deformação de informação”. A ideia era fazer referência ao mundo globalizado, por meio de uma cena que retrataria uma brincadeira infantil, no jardim da casa da criança, e não na rua ou em outros locais públicos.

Liberdade de expressão
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a improcedência dos pedidos do MPT, declarada pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na sua interpretação, a publicidade não apresentava risco para as crianças nem incentivava o trabalho infantil. Também não demonstrava discriminação, violência ou exploração de menores.

Para o TRT, não houve abuso do direito à liberdade de expressão, garantida na Constituição Federal, uma vez que a mensagem que a peça publicitária pretendia passar era a de que um negócio, embora pequeno, pode se transformar em multinacional, e o empresário deve estar preparado para isso.

Empreendedorismo
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Renato Paiva, também não identificou, na peça publicitária, promoção ao trabalho infantil ou situação de abusividade que exija a interferência do Poder Judiciário para impedir a sua veiculação. Ao contrário, a propaganda retrata um cenário bucólico, em que uma menina interage alegremente com o pai para a venda de limonada no jardim de casa.

Na avaliação do ministro, não há conflito, no caso, entre a liberdade de expressão artística e de comunicação e os direitos constitucionais assegurados às crianças e aos adolescentes, como o direito à vida, à educação, à dignidade e à liberdade, sem discriminação, crueldade, exploração ou qualquer outra forma de violência física ou mental. Ele destacou que, entre as várias interpretações possíveis da peça publicitária, extrai-se o fomento ao empreendedorismo e à abertura do mercado de forma global, onde até mesmo pequenas empresas atuarão como uma “multinacional”.

A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Cláudio Brandão.

Processo: RR-221-53.2012.5.09.0012


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