STF: Autoridade policial pode afastar o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência mesmo sem autorização judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a alteração promovida na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para permitir que, em casos excepcionais, a autoridade policial afaste o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência quando for verificado risco à vida ou à integridade da mulher, mesmo sem autorização judicial prévia. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6138, julgada na sessão desta quarta-feira (23), foi unânime.

Risco iminente

De acordo com a norma, introduzida pela Lei 13.827/2019, diante do risco atual ou iminente à mulher em situação de violência doméstica e familiar ou a seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado​ do local. A medida poderá ser implementada pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca​ (quando o juiz responsável não mora na localidade), ou pelo policial, quando não houver delegado disponível no município no momento da denúncia. Nesses casos, um juiz deve ser comunicado, em no máximo 24h, para decidir sobre a manutenção ou revogação da cautelar.

Reserva de jurisdição

A Associação de Magistrados do Brasil (AMB), autora da ação, afirmou que, sem que haja flagrante delito, a entrada de um policial sem autorização judicial em qualquer domicílio viola princípios constitucionais da reserva de jurisdição, do devido processo legal e da inviolabilidade do domicílio (incisos XII, LIV e XI do artigo 5º da Constituição Federal).

No mesmo sentido, o procurador-geral da República sustentou que o afastamento provisório do agressor do lar é uma medida cautelar e, por esse motivo, só pode ocorrer com autorização prévia do Judiciário.

Urgência

Já o advogado-geral da União defendeu a constitucionalidade da norma. Segundo ele, a medida é excepcional e visa dar celeridade à proteção da mulher em situações de violência doméstica nas quais não é possível, com a devida urgência, conseguir autorização judicial prévia.

Ciclo de violência

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a autorização legal para que policiais e delegados de polícia atuem de forma supletiva para interromper o ciclo de violência doméstica não viola a prerrogativa constitucional do Judiciário de decretar medidas cautelares. Ele lembrou que, em última análise, é um juiz que irá decidir, em 24h, se a medida deve ser mantida. Além disso, em situações excepcionais, como flagrante delito e desastres, a Constituição permite a invasão do lar sem autorização judicial prévia.

Outro aspecto destacado pelo relator é que a Constituição (artigo 226, parágrafo 8) exige que o Estado assegure assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. As convenções internacionais sobre o tema, por sua vez, preconizam que, para prevenir e combater o problema, são necessários instrumentos efetivos e eficazes para afastar o suposto agressor.

Proporcionalidade

Em relação à adequação e à proporcionalidade da norma, o relator argumentou que, embora 1.464 municípios brasileiros não tenham delegacia de polícia, nos três anos de vigência da regra, o afastamento foi aplicado pela autoridade policial apenas 642 vezes, das quais 344 foram confirmadas pelo juiz responsável e 298 revogadas. Para o ministro, constada uma agressão ou sua iminência, não é razoável que o policial volte à delegacia e deixe o suposto agressor com a potencial vítima.

O ministro Alexandre de Moraes salientou que durante a pandemia aumentaram os casos de violência doméstica e nesse período, 24,4% das mulheres brasileiras com mais de 16 anos sofreram algum tipo de violência ou agressão, física ou psicológica. Segundo ele, 66% dos feminicídios ocorreram na casa da vítima e 3% na do agressor. Em 97% dos casos, afirmou, não havia qualquer medida protetiva contra o agressor.

Processo relacionado: ADI 6138

TST: Ausência do MPT não impede homologação de acordo entre mãe de menor e empresa

A ação foi ajuizada em nome da criança, com pedido de indenização pela morte do pai.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que reconheceu a validade do acordo firmado pela mãe de uma criança, então com três anos, para receber R$ 225 mil de indenização da Vale do Rio Grande Reflorestamento Ltda., de Catalão (GO). Segundo o colegiado, a presença da representante legal do menor afasta a necessidade de intervenção do MPT.

Acordo
Após a morte do marido, em setembro de 2011, vítima de acidente de trabalho, a viúva ajuizou reclamação trabalhista em seu nome e no do filho, pedindo reparação por danos materiais de ⅔ do último salário do empregado, até que o menino completasse 25 anos, e por danos materiais, no valor de R$ 250 mil para cada um. Em janeiro de 2014, no curso foi processo, foi firmado o acordo, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) em audiência para a qual o MPT não fora intimado para o homologou. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Intervenção
Com o esgotamento das possibilidades de recurso, o MPT ajuizou ação rescisória visando à anulação do acordo, por entender que ele era prejudicial à criança. O órgão sustentou que, em ações em que haja interesse de menor, é obrigatória a sua intervenção e, no caso, embora o juízo tivesse determinado sua intimação, a secretaria da Vara não havia cumprido a determinação.

De acordo com a argumentação do MPT, as partes não haviam levado em conta o pedido de pensionamento mensal, expressamente requerido na ação. “Trata-se de verba de fundamental importância para a garantia do sustento da criança”, sustentou. Se estivesse presente à audiência, o Ministério Público jamais teria concordado com os valores ajustados”.

Todavia, o TRT julgou improcedente a ação rescisória, com o entendimento de que não era obrigatória a intervenção do MPT em primeira instância, pois a criança estava representada pela mãe.

Renúncia
No recurso ao TST, o MPT alegou que boa parcela do valor acordado fora destinada ao pagamento de honorários advocatícios, “o que reduziu ainda mais o montante do menor”. Na sua avaliação, o acordo revelava verdadeira renúncia ao direito a alimentos, em afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, artigo 22).

Representante legal
O relator, ministro Douglas Alencar, votou pela manutenção da decisão do TRT, por entender que estava presente a mãe do menor, sua representante legal. O ministro observou que, de acordo com o artigo 793 da CLT, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado em juízo.

Acordo válido
Para o ministro, não há nulidade a ser declarada em razão da ausência de intervenção do Ministério Público no processo do trabalho quando o interesse do menor está resguardado mediante a assistência do representante legal. Segundo ele, o fato de o ajuste entre as partes alcançar valor menor que o atribuído aos pedidos não justifica a sua invalidação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-11220-64.2015.5.03.0000

TRF3: Exame de DNA comprova direito de menor receber pensão por morte

Para TRF3, autora preencheu requisitos legais para concessão do benefício.


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder pensão por morte a uma menor de idade que teve a paternidade de um aposentado falecido reconhecida por exame de DNA. A decisão é da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Para o colegiado, foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, o óbito e a condição de dependente da parte autora.

A menor de idade, representada pela mãe, ingressou com ação na Justiça Federal após a negativa da concessão do benefício na esfera administrativa. A autarquia federal previdenciária havia alegado que não constava o nome do pai da autora na certidão de nascimento, mesmo tendo sido apresentado o exame de DNA, realizado após a morte do genitor.

Diante da situação, a 8ª Vara Federal de Campinas/SP indeferiu o pedido de antecipação de tutela (liminar). A decisão ponderou que a questão controvertida exigia mais aprofundamento, maior prazo para produção de provas e apresentação de testemunhas.

Com isso, a autora recorreu ao TRF3. Alegou que o teste confirmou a paternidade, sendo desnecessária a manifestação da autarquia, que teria ciência do exame. Além disso, informou que a Justiça Estadual julgou procedente a ação de investigação de paternidade “post mortem” em face de seus irmãos, com o objetivo de ver concretizado o direito ao reconhecimento do vínculo paterno.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana considerou ter ficado evidente a dependência econômica da menor em relação ao falecido e seu direito ao benefício.

“A parte autora apresentou o exame de DNA realizado em 28/2/2020, que concluiu pela existência de relação biológica dela com o “de cujus” e também houve sentença de procedência na ação de investigação de paternidade. Além disso, foi juntado a este recurso nova Certidão de Nascimento, expedida em 8/10/2021, da qual consta a averbação da filiação com o nome do segurado falecido”, salientou.

A magistrada concluiu que ficaram comprovadas a condição de filha biológica do falecido e a sua dependência econômica. Assim, a Nona Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou ao INSS pagar à menor o benefício de pensão por morte.

Agravo de Instrumento 5019093-04.2021.4.03.0000

TJ/MT: É cabível fixação de alimentos em favor de genitora doente que necessita de recursos financeiros

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu um recurso apresentado por uma idosa doente, já em idade avançada, e determinou que o filho dela pague alimentos provisórios equivalentes a 50% do salário-mínimo.

Consta dos autos que a idosa, representada por uma filha, ajuizou uma Ação de Alimentos em face do filho na Comarca de Sinop. Contudo, o Juízo de Primeira Instância indeferiu o pedido ante a ausência de documentação comprovando a existência do liame biológico supostamente existente entre a parte requerente e a parte requerida.

Insatisfeita, a idosa impetrou um recurso com pedido de liminar. Alegou ser genitora da agravado e que reside com uma filha, que também é sua curadora, e que, diante do seu atual estado de saúde, precisa dos alimentos provisórios no montante equivalente a 58% do salário-mínimo vigente, além de 50% das despesas extraordinárias devidamente comprovadas e não fornecidas pelo poder público, como, por exemplo, consultas médicas e odontológicas, exames, medicamentos etc.

Sustentou ainda haver a comprovação do vínculo biológico entre a agravante e o agravado, dentre os documentos com base em consulta realizada junto à base de dados INFOSEG (Sistema Nacional de Segurança Pública), assim como a plataforma de dados SIC – Sistema de Identificação Cível, gerenciada pelo Estado de Mato Grosso (Politec). Segundo ela, impor o dever de trazer aos autos cópia de documento pessoal da parte contrária seria irrazoável e demasiado ao exercício do direito de ação.

“De acordo com os argumentos apresentados pela agravante, verifico como relevantes os fundamentos e o perigo de lesão irreparável, a ensejar a reforma da decisão”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho. A magistrada destacou que o documento de id. 79356474 aponta ser a agravante genitora do agravado, “bem como demais documentos elencam o seu estado de saúde que impõe seja assistida por sua filha, na qualidade de curadora.”

Segundo ela, é evidente que a genitora necessita de cuidados e auxílio por parte dos seus filhos, tendo em vista que a filha curadora está desempregada, o que impõe ao agravado o dever de ajudar no sustento. A desembargadora destacou o artigo 1.694 do Código Civil, que versa que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

A desembargadora Nilza de Carvalho enfatizou ainda o art. 1.696 do CC, que elenca que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

“Nesse sentido, a obrigação alimentar prestigia o sustento da agravante pelo agravado na medida de sua possibilidade que, apesar de não se ter em conta a condição deste, imperioso se atribuir um valor razoável para que ela não fique desamparada”, afirmou.

Acompanharam voto da relatora os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião de Moraes Filho.

Agravo de Instrumento n. 1004099-81.2021.8.11.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por implantar contraceptivo vencido

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal por implantar o contraceptivo Essure com prazo de validade expirado em uma paciente. O produto estava vencido há dez meses. O colegiado concluiu que houve negligência do ente distrital.

Em outubro de 2013, durante mutirão da rede pública de saúde, a autora teve o respectivo dispositivo implantado em seu útero. A validade do produto, no entanto, havia expirado em novembro de 2012, fato do qual a autora só tomou conhecimento em 2021, em uma ação contra a fabricante do contraceptivo. Relata que, após a implantação do dispositivo, passou a sofrer sintomas, como enjoos, aumento do fluxo menstrual e dores intensas. Defende que houve omissão do Distrito Federal quanto às informações prestadas e acompanhamento após o surgimento dos sintomas e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que o método contraceptivo foi oferecido como alternativa à laqueadura das trompas por ser um procedimento menos invasivo e possuir menos efeitos colaterais. Relata que as pacientes eram orientadas sobre o método contraceptivo.

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado improcedente, uma vez que a alegação quanto à data da validade do contraceptivo foi apresentada após decisão saneadora. A autora recorreu, pedindo para que os documentos fossem apreciados e a sentença reformada para condenar o DF a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que houve negligência dos agentes do ente distrital ao inserir o dispositivo contraceptivo vencido na paciente. Isso porque, de acordo com o magistrado, os agentes públicos “tinham meios para verificar se o lote do dispositivo estava vencido, a partir das etiquetas do produto”.

O desembargador destacou ainda que também houve falha quanto ao dever de informar quanto aos possíveis efeitos colaterais do produto. “Constata-se falha existente quanto ao conteúdo e extensão das informações prestadas pelo DF previamente à implantação do dispositivo contraceptivo, o que compromete a higidez do consentimento fornecido, devendo, por tais razões, ser o ente estatal responsabilizado”, registrou.

Para o relator, a omissão tanto quanto à prestação da informação quanto à assistência que deveria ter sido prestada causaram abalo moral na autora, que deve ser indenizada. “Além da tomada de decisão baseada em informações incompletas, a apelante não recebeu o cuidado necessário, a tempo e modo devidos, após a inserção do dispositivo em seu organismo. Ademais, foi surpreendida, anos depois, com a informação de que o dispositivo implantado em seu organismo estava vencido. Resta indubitável, por essa razão, a ocorrência do dano moral a pessoa que, além de se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que acomete, sentiu-se desassistida ante o não oferecimento de atendimento médico adequado”, destacou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705099-83.2020.8.07.0018

TRF1: Incapacidade permanente para o trabalho rural leva a convesão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez

De forma unânime, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse cancelado o auxílio-doença anteriormente concedido a uma beneficiária. A decisão foi da 1ª Turma que converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A autora ajuizou ação na Justiça Estadual do Piauí, Comarca de Manoel Emídio, pedindo o restabelecimento do auxílio-doença que teria sido cessado indevidamente. Afirmou que já vinha recebendo o benefício por incapacidade como segurada especial (trabalhadora rural) por dois anos seguidos quando a autarquia previdenciária suspendeu o pagamento de forma arbitrária, embora a requerente ainda não tivesse condições físicas de retornar à atividade laboral em virtude de persistência da enfermidade. Em seu trabalho rural, a demandante, que nasceu em 1956, atestou que seu corpo é exigido com intensos esforços físicos e que tem patologias da coluna vertebral como espondilose, discopatia degenerativa lombar, estenose do canal medular em L4-L5, espondilolistese lombossacral e protrusão discal em L5-S1. Tais enfermidades incapacitam a periciada para atividade laborativa habitual, obrigando-a a realizar tratamento por equipe multidisciplinar contínuo, já que não existe perspectiva de cura.

Na apelação ao TRF1, o INSS afirmou que, por meio de perícia médica administrativa, foi constado que a autora já havia concluído o limite médico concedido, razão pela qual ela teria sido intimada a oferecer recurso na Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS). Alegou também que após a realização de uma das perícias médicas periódicas, previstas no artigo 101t da Lei n° 8.213/91, teria sido detectada a recuperação da capacidade laboral da beneficiária, dando ensejo ao cancelamento do benefício. Sustentou a autarquia que a perícia judicial não se mostrou suficiente para infirmar o diagnóstico da perícia administrativa, apresentando contradição entre as respostas.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, o analisar o caso, concluiu que houve indevido cancelamento do auxílio-doença ante a permanência do estado incapacitante decorrente da mesma enfermidade que justificou a concessão anterior. Com isso, tendo o perito concluído que as enfermidades que acometem a autora não têm cura, deixando-a incapaz para o trabalho rural de forma permanente, deve haver a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. “É valido lembrar que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez se diferenciam apenas quanto à intensidade da incapacidade, se temporária ou permanente, de forma parcial ou total, com vistas ao exercício das atividades laborais, razão pela qual pode haver a conversão de um benefício para o outro, inclusive de ofício. Assim, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua indevida cessação com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”, destacou o magistrado em seu voto.

Processo nº: 0002863-60.2010.4.01.9199

TRF3 garante medicamento a portador de Distrofia Muscular de Duchenne

Remédio não possui registro junto à Anvisa.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União fornecer o medicamento Vyonds 53 (golodirsen) a um portador de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). O remédio, de custo elevado, não possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Segundo os autos, a Distrofia Muscular de Duchenne é uma doença genética rara, degenerativa e incapacitante. Com incidência de um para cada 3.500 nascimentos, ela acomete exclusivamente meninos. Os sintomas incluem cardiomiopatia, capacidade de mobilidade diminuída, insuficiência cardíaca congestiva, deformidades, insuficiência respiratória e arritmias cardíacas.

Além disso, o tratamento paliativo realizado pelo autor já não consegue controlar a enfermidade, ocasionando efeitos prejudiciais ao organismo de modo progressivo e acelerado.

Os magistrados seguiram entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ficou comprovada a necessidade da medicação, a hipossuficiência, bem como o não registro de um medicamento similar na Anvisa, nem substituto terapêutico. Soma-se a isso a sua aprovação pelo Food and Drug Administration (FDA), agência reguladora americana que testa e regulamenta alimentos e medicamentos.

Ao analisar o pedido, o desembargador federal relator Marcelo Saraiva também observou o dever do Estado de garantir, mediante políticas públicas, o direito à saúde, com acesso universal e igualitário, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana. “O caso dos autos se qualifica pela preservação do direito à vida e à saúde, motivo pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, ordenando o imediato fornecimento do medicamento, de acordo com a prescrição médica, de modo ininterrupto, enquanto perdurar o tratamento.

Agravo de Instrumento 5018304-05.2021.4.03.0000

STJ: Conversão de separação litigiosa em amigável não impede julgamento de pedido indenizatório conexo

A celebração de acordo judicial, que converte a separação litigiosa em consensual, não impede o prosseguimento da ação quanto a pedido de indenização que tenha sido formulado por um dos ex-cônjuges contra o outro.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a ex-esposa, ao firmar acordo na separação, renunciou tacitamente ao direito de obter reparação pelo alegado comportamento agressivo do ex-marido.

Segundo os autos, o acordo tratou apenas da separação, de alimentos e da guarda do filho do casal. A mulher requereu a separação apontando culpa exclusiva do ex-marido, a quem acusou de agredi-la fisicamente, inclusive na presença da criança. Ele também teria passado a persegui-la e ameaçá-la. Além da separação, ela pleiteou indenização por danos morais e materiais.

Encerrada a discussão acerca da separação com o acordo, o juiz extinguiu o processo sem julgar o
mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Com a tese de renúncia tácita, o TJSP também negou prosseguimento à ação. Ao STJ, a mulher sustentou que a corte estadual, ao estender os efeitos do acordo aos demais pedidos, violou o artigo 843 do Código Civil, segundo o qual a transação deve ser interpretada restritivamente.

Ausência de desistência expressa
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que a transação é um meio pelo qual as partes podem prevenir ou encerrar seus litígios, declarando ou renunciando a direitos disponíveis (artigo 840 do CC). Para o magistrado, porém, a transação deve ser interpretada de forma restritiva – como requerido pela recorrente –, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (artigo 114 do CC).

Desse modo, apontou o relator, o acordo celebrado no caso dos autos deve se restringir aos pedidos de separação, alimentos e guarda do filho, pois em nenhum momento a ex-esposa declarou, expressamente, desistência ou renúncia ao direito no qual fundamentou o pedido de indenização.

Marco Buzzi registrou que, segundo a recorrente, o seu único objetivo ao firmar o acordo foi preservar os direitos do filho, razão pela qual fez questão de que a reparação dos danos não fosse incluída, já que pretendia prosseguir com a ação em relação a esse pedido.

Conversão em divórcio amigável não provoca renúncia a direito
Para o relator, não há incompatibilidade lógica entre o acordo em torno da pretensão principal (separação) e o prosseguimento do processo em relação às pretensões conexas.

Ele ressaltou que, conforme o artigo 1.123 do Código de Processo Civil de 1973, as partes podem optar pela separação consensual a qualquer tempo, “sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade”.

No entender do magistrado, adotar a interpretação das instâncias ordinárias significaria cercear o exercício do direito de ação da ex-esposa e legitimar “indevidamente” que a pronta separação judicial fosse condicionada à sua renúncia ao direito de pleitear os danos morais e patrimoniais decorrentes da conduta imputada ao ex-marido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SC condena dona de bar que vendeu cervejas e narguilés para menores

A proprietária de um estabelecimento comercial no meio oeste do Estado teve condenação confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça por vender tabaco e cervejas – substâncias cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica – para adolescentes, em crime previsto no artigo 243 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A sentença, agora mantida, fixou a pena da ré em dois anos de detenção em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade restou substituída, já na comarca de origem, por duas penas restritivas de direito.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime foi registrado ao final da tarde do dia 14 de abril de 2016, por volta das 18 horas, quando a polícia localizou, no interior do bar, quatro adolescentes, com idades entre 14 e 17 anos, que consumiam cervejas e faziam uso de narguilé. Eles ocupavam uma sala reservada, conectada ao estabelecimento, onde adquiriram as bebidas alcóolicas e as essências fumígenas para uso nos apetrechos de narguilé. Com o grupo, havia apenas uma pessoa maior de idade, cuja presença foi aproveitada pela dona do bar em sua defesa. Ela sustentou que vendeu os produtos para essa pessoa e não aos jovens que estavam no seu estabelecimento.

Sua versão, contudo, foi contestada por parte dos adolescentes ouvidos nos autos, no sentido de que a proprietária é que vendia, comprava e entregava bebias e insumos para consumo dos narguilés naquele estabelecimento. A questão sobre ela vender direta ou indiretamente produtos proibidos para consumo de jovens, entretanto, foi relativizada pelos julgadores.

A câmara entendeu que a proprietária do estabelecimento, ciente de que a sala ao lado estava repleta de adolescentes, é responsável pela venda dos produtos, mesmo que o adquirente direto tenha sido um cidadão maior de idade. O tipo penal, inclusive, prevê como criminosa a conduta daquele que “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”. A decisão foi por maioria de votos e o desembargador Sérgio Rizelo foi o relator designado.

TRF1 Mantém decisão que concedeu benefício assistencial após comprovação do estado de miserabilidade da parte autora

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a uma idosa o benefício de prestação continuada garantido no art. 30 da Constituição Federal de 1988, considerando comprovado o estado de miserabilidade da mulher. A decisão foi tomada no julgamento do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contrário à concessão da assistência.

O INSS, em apelação ao TRF1, pretendia a reforma da sentença argumentando que não podia ter sido considerado comprovado o estado de miserabilidade da idosa, uma vez que o cônjuge dela recebia aposentadoria urbana e foi empresário individual por toda a vida laborativa e, também, porque a filha do casal, que reside com a família, estaria em idade laboral.

A desembargadora federal Maura Moraes Tayer, ao julgar o caso, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no cálculo da renda per capita previsto na legislação sobre a Assistência Social (Lei nº 8.742/1993). Posteriormente, a Lei nº 13.982/2020 introduziu o parágrafo 14 ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. A norma dispõe que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.

A magistrada asseverou que a idosa contava com mais de sessenta e cinco anos na data do requerimento administrativo, satisfazendo, assim, o requisito etário para receber o benefício. Quanto ao estado de miserabilidade, a relatora destacou que o laudo de estudo socioeconômico apontou que a requerente vive com o cônjuge, uma filha e uma neta, e que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do esposo, também idoso, e do recebimento do benefício social do Governo Federal Bolsa Família, totalizando uma renda per capita de apenas R$ 268,75, sendo que o benefício recebido pelo idoso sequer pode ser computado.

Ressaltou a desembargadora que, de fato, o cônjuge mantinha atividade empresarial, sendo titular de estabelecimento comercial, porém a firma teve seu registro baixado na Receita Federal desde antes do requerimento feito. “Mesmo considerando apenas a parte autora e o cônjuge na composição da família, a renda per capita não ultrapassaria o limite legal”, assegurou a magistrada. “Dessa forma, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), motivo pelo o qual a sentença deve ser mantida”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 1015643-25.2019.4.01.9999


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat