TJ/MG: Justiça condena bar por violar direitos de adolescentes

Estabelecimento permitia menores desacompanhados no local.


A Câmara 4.0 Especializada Cível-4 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Araguari que multou um estabelecimento comercial no valor equivalente a três salários mínimos por permitir que menores desacompanhados jogassem bilhar no recinto.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra o proprietário do empreendimento. Segundo o órgão, o dono do estabelecimento incorreu em uma infração administrativa cometida ao permitir que seis adolescentes, sem a presença de responsáveis adultos, jogassem sinuca às 23h30 em seu bar.

O MPMG se baseou em um auto de infração lavrado por um agente do Comissariado da Infância e da Juventude que flagrou o incidente em 27 de setembro de 2024.

O proprietário argumentou que seu negócio era uma lanchonete, e que os menores estavam lanchando no momento da autuação. Além disso, ele sustentou que os adolescentes têm mais de 16 anos, o que lhes garante o direito de ir e vir.

Entretanto, a juíza Danielle Nunes Pozzer, da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari, rejeitou as teses da defesa e fixou a multa.

O proprietário recorreu. A relatora, juíza convocada Raquel Gomes Barbosa, manteve a sentença, ressaltando o fato de que manter a atividade de lanchonete de forma simultânea à de bar não descaracteriza a infração cometida pelo estabelecimento.

Segundo a magistrada, o auto de infração, lavrado pelo Comissariado da Infância e da Juventude, no exercício regular de sua função fiscalizatória, “goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para fundamentar a sanção, salvo prova em contrário, que não foi apresentada pelo dono do estabelecimento”.

Os desembargadores Joemilson Lopes e Enéias Xavier Gomes votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita sob segredo de justiça.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal por falha em atendimento médico que resultou em morte por AVC

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES/DF) ao pagamento de indenização de R$ 80 mil para cada familiar e pensão mensal à filha menor da vítima, devido a falhas no atendimento médico que culminaram na morte de uma paciente por acidente vascular cerebral (AVC).

A paciente apresentou sintomas graves em agosto de 2021, o que incluiu tontura, vômito, dor de cabeça intensa, fraqueza e perda de coordenação motora. Inicialmente, o SAMU subestimou a gravidade do quadro clínico e demorou para enviar ambulância. Na Unidade de Pronto Atendimento de Samambaia, a paciente recebeu diagnóstico de “crise hipertensiva” sem avaliação neurológica adequada, mesmo com sintomas compatíveis com AVC. Foi liberada no mesmo dia com sintomas persistentes, o que contraria protocolos médicos.

No dia seguinte, a paciente procurou o Hospital Regional da Asa Norte, onde a médica se recusou a atender, após familiares não assinarem termo de responsabilização. Posteriormente, no Hospital Regional do Guará, aguardou quase cinco horas e foi internada com diagnóstico de “encefalopatia hipertensiva”. Somente no Hospital de Base foi diagnosticado grave acidente vascular cerebral isquêmico, mas a paciente já apresentava morte encefálica.

O Ministério Público apresentou parecer técnico, que confirma negligência no atendimento médico desde o primeiro contato com o SAMU. Os sintomas relatados, especialmente a “perda de coordenação motora”, demandavam investigação neurológica imediata e exames de imagem, que não foram realizados adequadamente. Testemunhas médicas confirmaram que a liberação da paciente com sintomas persistentes desrespeitou protocolos da Secretaria de Saúde.

A decisão reconheceu que a sequência de falhas no serviço público resultou na deterioração clínica irreversível da paciente. O diagnóstico tardio impediu medidas terapêuticas que poderiam ter evitado a progressão do AVC. A morte poderia ter sido evitada caso o atendimento médico tivesse seguido os protocolos adequados desde o primeiro atendimento.

Segundo o juiz, o dano moral é justificado pela “sequência de atos estatais, aliados à negligência que culminou na morte encefálica” da paciente, além do sofrimento dos familiares. A pensão à filha menor foi fixada em 2/3 do salário mínimo até completar 25 anos, tendo em vista a dependência econômica presumida.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704348-91.2023.8.07.0018

TJ/DFT proíbe uso de casa em condomínio para cultos religiosos

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou moradora de condomínio a se abster de utilizar a residência como tempo religioso, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por ato de descumprimento.

O autor informa que mora em casa, em condomínio de Águas Claras, e, desde 2019, vem sofrendo perturbação do sossego devido ao comportamento inadequado da ré contrário à convenção da associação. Segundo o morador, a ré realiza cultos religiosos, “aos sábados e dias aleatórios, com grande fluxo de entrada de pessoas desconhecidas no condomínio”, com cantos e batuques de atabaque que extrapolavam os limites da boa convivência”. Afirma que a vizinha foi notificada várias vezes e celebrou acordo com a associação para cessar as condutas, no entanto, permanece usando a residência como templo religioso.

Por sua vez, a ré alegou que os encontros religiosos acontecem somente de 15 em 15 dias, entre 18 e 21 horas, no máximo. Afirma que autor não demonstrou o possível número elevado de pessoas que ingressariam no condomínio para os eventos. Questionou, ainda, a regularidade do abaixo assinado apresentado, com fundamento de que “não se presta a comprovar perturbação do sossego por excesso de barulho, pois não representa mais de 50% dos moradores insatisfeitos”. Por fim, impugnou a medição de decibéis e requereu a prevalência de sua liberdade religiosa.

Ao analisar, o desembargador relator avaliou que o conjunto probatório composto por abaixo-assinado, ocorrências registradas no livro da associação, vídeos das reuniões e atas de assembleias gerais é robusto e suficiente para demonstrar a extrapolação dos limites da boa convivência e a generalização da perturbação do sossego e não mero incômodo individual.

“A medição de ruído apresentada pelo apelado [autor], realizada com equipamento devidamente calibrado, demonstrou que os eventos religiosos promovidos pela apelante alcançaram níveis de 76 dB, com média de 68 dB, valores que extrapolam significativamente os limites legalmente permitidos para ambientes internos em área estritamente residencial (40 dB diurno e 35 dB noturno), conforme Lei Distrital 4.092/2008 e Decreto 33.868/2012. Ademais, a própria medição trazida pela apelante, mesmo sem certificação oficial, indicou níveis igualmente superiores aos limites regulamentares, confirmando a perturbação”, verificou o magistrado.

Além disso, “o direito fundamental à liberdade de crença e culto religioso não é absoluto e deve harmonizar-se com os direitos dos demais membros da coletividade, especialmente o direito ao sossego e à função social da propriedade. A utilização de unidade habitacional estritamente residencial como templo religioso, com o registro formal de CNPJ nesse endereço, desvirtua a finalidade do imóvel e viola expressamente o Estatuto Social da Associação de Moradores, que veda o funcionamento de igrejas no local”, observou.

Dessa maneira, o colegiado concluiu que a conduta da ré justifica a intervenção judicial para fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à segurança dos moradores do local, em observância ao disposto nos artigos 1.277 e 1.336, inciso IV, ambos do Código Civil.

Processo no PJe2: 0707846-92.2023.8.07.0020

TJ/MT garante direito à conversão judicial de união estável em casamento com efeitos retroativos

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença que havia extinguido processo de conversão de união estável em casamento civil com efeitos retroativos, reconhecendo o direito das partes à via judicial para esse pedido.

O recurso foi apresentado por um casal que buscava o reconhecimento formal do casamento, com data retroativa ao início da união estável. Inicialmente, a ação foi extinta sob a justificativa de que o pedido deveria ser feito diretamente em cartório e que não era possível atribuir efeitos retroativos ao casamento.

No entanto, o Tribunal ressaltou que a Constituição Federal e o Código Civil asseguram a possibilidade de conversão da união estável em casamento, inclusive com efeitos retroativos, desde que cumpridos os requisitos legais, como a comprovação da ausência de impedimentos matrimoniais e a apresentação das provas necessárias.

Foi destacado ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a legitimidade da via judicial para a conversão, mesmo diante da possibilidade de procedimento extrajudicial.

Devido à ausência de produção de provas fundamentais no processo original, o Tribunal determinou o retorno dos autos à primeira instância para que sejam realizadas as diligências necessárias e o caso seja julgado adequadamente, garantindo o pleno direito das partes.

Processo: 0001157-36.2018.8.11.0053

TRF1 garante benefício assistencial a mulher com hanseníase e nega pedido do INSS para devolução de valores

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher, portadora de hanseníase, e negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fossem devolvidos os valores recebidos.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que “o laudo técnico pericial atesta que a autora apresenta diagnóstico de hanseníase e suas sequelas, com comprometimentos neurológicos, ortopédicos e cutâneos, ocasionando déficits funcionais que geram incapacidade laborativa total e permanente para quaisquer atividades”.

Ao analisar os autos, o magistrado explicou que, embora o INSS alegue que a autora resida com o filho e a nora, “o conceito de família deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, o filho casado e a nora da apelante, ainda que atualmente sejam responsáveis pelo sustento do grupo, não integram a definição de família para fins de aferição da renda familiar”, afirmou.

O relator também ressaltou, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que “o critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que residam sob o mesmo teto”, disse.

Além de manter o benefício, a decisão também afastou a possibilidade de devolução dos valores recebidos antecipadamente. “Comprovada a regularidade da concessão do benefício assistencial, não há que se falar em devolução ao INSS de todos os valores recebidos a título de antecipação de tutela”, concluiu.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1002504-93.2025.4.01.9999

TJMG determina registro de óbito por morte que aconteceu em 1979

A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o registro de um óbito ocorrido em janeiro de 1979. Ela atende a um recurso contra decisão de 1ª instância da Comarca de Peçanha que havia negado o pedido baseado, exclusivamente, em prova testemunhal.

A autora buscava o registro tardio do óbito de seu irmão, um bebê de três meses, alegando a impossibilidade de apresentar documentos médicos ou uma declaração formal devido à época e ao local do falecimento. A criança morreu na zona rural de Nacip Raydan, município da Região Leste de Minas Gerais. Ela pleiteava a certidão com base em prova testemunhal, a fim de viabilizar o processo de inventário de seu pai.

De acordo com a Lei de Registros Públicos no Brasil, Lei nº 6.015/1973, na impossibilidade de ser feito o registro do óbito dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, ele deve ser feito em até três meses. Como a morte do bebê não foi registrada em cartório na época, o juiz de 1ª instância julgou o pedido da irmã improcedente. Diante dessa decisão, a mulher recorreu.

O juiz de direito convocado Paulo Gastão de Abreu, relator do processo, argumentou que a legislação autoriza o registro de óbito extemporâneo mediante decisão judicial, desde que instruído com documentos ou com a indicação de testemunhas.

No caso em questão, a prova oral contou com o depoimento da mãe do bebê e da irmã, que demonstrou de forma suficiente a morte, o velório e o sepultamento, o que é compatível com os requisitos legais para o registro.

O relator também ressaltou que a condição de moradia em zona rural, a ausência de acesso a serviços públicos e a realidade histórica da região justificam a flexibilização das exigências formais, em observância aos princípios da dignidade humana e do direito ao reconhecimento da personalidade civil do falecido.

Por fim, o juiz de direito convocado Paulo Gastão de Abreu determinou a expedição do mandado para que seja lavrado pelo Cartório de Registro Civil de Bom Despacho.

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator, dando provimento ao recurso.

Veja o acordão.
Processo nº

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa que ocorria mais de duas vezes na semana

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e reconheceu vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa. No acórdão, o colegiado concluiu que “a presença ao serviço com o cumprimento de horário e subordinação às diretrizes do empregador, e, principalmente, da continuidade no exercício das tarefas no âmbito residencial acima de 2 dias na semana, estão presentes os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, nos termos da LC 150/2015”.

De acordo com os autos, as reclamadas confirmaram a prestação de serviços pela autora, como cuidadora folguista, no período de 15/08/2019 a 20/08/2023 (data de falecimento da paciente). Para a desembargadora-relatora Elza Eiko Mizuno, os termos da contestação sinalizam que a atividade tinha contornos de continuidade e subordinação, destacando que foi mencionada, até mesmo, escala de trabalho. A magistrada considerou também mensagens de WhatsApp as quais demonstraram que a profissional atuava, em regra, de quinta-feira a domingo, além de documentos apontando transferências bancárias com valores que, confrontando com o pagamento da hora de trabalho indicado pela ré, fica “fácil constatar que a prestação de serviços se dava com frequência suficiente para caracterização da continuidade da relação de emprego doméstico”.

Na decisão, a desembargadora explicou que o trabalho doméstico é prestado no âmbito residencial, por mais de dois dias na semana e, via de regra, não é personalíssimo em relação ao empregador, “se refere a todo o núcleo familiar”. Com isso, declarou que a 1ª ré fazia transferências bancárias, bem como tratava com a reclamante por mensagens de aplicativo, enquanto a irmã, 2ª reclamada e condenada de forma solidária, também se beneficiou dos serviços prestados em favor da mãe, além de não ter negado participação na contratação da cuidadora.

Na sentença consta que a autora não postulou declaração de eventual vínculo de emprego com as rés, tendo o 1º grau concluído que o Juízo estava adstrito aos limites dos pedidos da petição inicial. No entanto, a Turma explicou que, embora ausente o pedido explícito de reconhecimento de vínculo, “a pretensão é inerente ao próprio teor da causa de pedir”, acrescentando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que tem aceitado pedido implícito nesses casos.

Com o provimento dado ao recurso, em atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para apreciação dos pedidos decorrentes do vínculo de emprego ora declarado.

Processo nº 1001963-51.2024.5.02.0051

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar família de paciente que faleceu por falha em serviço de ‘home care’

A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a empresa Prime Home Care Assistência Médica Domiciliar LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a família de paciente que faleceu em decorrência de falha na prestação de socorro por técnica de enfermagem enviada como assistente em serviço de home care.

O paciente, com 16 anos de idade, tinha uma doença rara que provocava fraqueza ou paralisia em alguns nervos cranianos e dependia permanentemente de ventilação mecânica desde o nascimento. Após determinação judicial, a empresa foi obrigada a custear a manutenção de home care para que o paciente pudesse conviver em família.

No dia 26 de julho de 2022, a empresa enviou uma técnica de enfermagem para o plantão diurno. A profissional foi recepcionada pela profissional que acabava o plantão noturno, da qual recebeu todas as orientações sobre a rotina e os cuidados necessários, bem como foi informada que deveria chamar os familiares em caso de dúvida ou urgência.

Segundo a decisão, a profissional teria notado que a cânula da traqueostomia havia movimentado. Contudo, não adotou os procedimentos para a solução do problema e se ausentou do quarto para almoçar. Quando a mãe do paciente notou que havia algo errado, chamou a profissional e iniciaram os procedimentos de reanimação até a chegada do Corpo de Bombeiros, porém o paciente já havia ido a óbito.

Do outro lado, a empresa alegou que não houve demonstração de prática imprudente, negligente ou imperita pela profissional de saúde e que ela possuía conhecimento e técnica necessários para a assistência. Informou que há expressa previsão contratual da necessidade da presença ininterrupta de um cuidador ou responsável legal durante a prestação do serviço e que, por fim, não se poderia atribuir o óbito à falta de conduta da profissional, tendo em vista não haver qualquer documento que comprovasse o horário exato do falecimento.

Em depoimento, a técnica em enfermagem afirmou que não possuía experiência em ventilação mecânica, fato informado ao seu empregador no momento da admissão, ocasião em que recebeu a orientação que deveria somente observar o paciente.

A sentença afirma que a pessoa jurídica é responsável pelos atos de seus prepostos quando no exercício do trabalho ou em razão dele. Pelos vídeos e laudo pericial, confirmou-se o óbito por asfixia. Nesse caso, o prejuízo moral dos autores é inquestionável e decorreu da falha na prestação do serviço médico, que ocasionou o óbito de seu filho.

Por essa razão, a decisão judicial fixou o valor indenizatório de R$ 200 mil para cada genitor, por dano moral, e, ainda, reparação, por danos materiais, no valor de R$ 8.650,00, decorrentes dos gastos com o velório e cremação do filho.

Cabe recurso da decisão.

Processo em segredo de justiça.

TJ/SP: Proibição de usar a piscina em condomínio não gera dever de indenizar

Autor não comprovou residência dos convidados.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã que negou pedido de indenização por danos morais feito por morador de condomínio cujo irmão de consideração foi impedido de utilizar as áreas de lazer do edifício.

Segundo os autos, o autor registrou o parente e o filho dele como residentes do apartamento. No entanto, ao tentarem usar a piscina e a quadra, ambos foram impedidos por um funcionário sob a alegação de que os espaços são de uso exclusivo dos moradores.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Eurico, destacou que o autor não conseguiu comprovar que o irmão e o filho efetivamente moravam no condomínio (o que seria possível por meio de contas de consumo, documentos ou testemunhas) e, portanto, poderiam usufruir das áreas de lazer. “Outrossim, não se reconhece na situação dos autos ofensa importante à dignidade capaz de gerar a obrigação de indenizar. Enfrentou, por certo, uma situação de aborrecimento e desconforto em decorrência da situação narrada [ter seus amigos convidados a deixar a área de lazer do condomínio], mas insuficiente para a caracterização do dano moral”, enfatizou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Ana Lucia Romanhole Martucci.

Apelação nº 1010983-63.2023.8.26.0704

TJ/AM: Juiz considera insuficiente exame de DNA negativo e rejeita pedido de indenização por danos morais e material

No entendimento do magistrado, o autor da ação não conseguiu comprovar que foi enganado ou coagido a assumir paternidade de criança.


O juiz de direito Manuel Amaro de Lima, titular da 3.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um homem que comprovou não ser pai biológico de criança registrada durante união estável informal. O magistrado considerou que o autor da ação não conseguiu reunir provas (documentais ou testemunhais) que configurassem os danos alegados de que a mãe da criança o enganou ou o forçou a assumir a paternidade.

Conforme informado na sentença, proferida nos autos 051XXXX-XX.2024.8.04.0001 no último dia 25 de junho, o homem manteve união estável informal com a mulher por 19 anos, durante a qual registrou quatro filhos. Ao fim do relacionamento, no entanto, alegando estar desconfiado de que fora traído pela mulher, decidiu fazer o teste de paternidade em relação à criança mais nova. O exame de DNA comprovou a falta de vínculo biológico.

Representada pela Defensoria Pública, a ré apresentou contestação e relatou que conviveu em união estável informal com o autor, que este registrou voluntariamente os filhos e abandonou a família. A defesa sustentou a inexistência de ato ilícito, a proteção do vínculo socioafetivo e a ausência de prova de dano.

Na decisão, o juiz Manuel Amaro aplicou, por analogia, o entendimento firmado no REsp 1814330/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se discutia a possibilidade de declarar nulidade do registro de nascimento do menor em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado. Na ocasião, ressalta o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, para tanto, seria necessário “prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto”.

“Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incubia ao autor comprovar a materialidade da conduta imputada à Ré, o dano e o nexo causal. Contudo, nenhum documento ou testemunho foi colacionado que evidencie intenção fraudulenta da Ré; o exame de DNA apenas confirma a inexistência de vínculo biológico, sem demonstrar a ocorrência de conduta dolosa ou omissiva. A inexistência de prova mínima afasta a presumida veracidade das alegações, impondo o ônus da improcedência (dos pedidos)”, registra trecho da sentença.

O juiz considerou, ainda, que o autor da ação reconhece que que conviveu com a Ré por quase duas décadas, registrou voluntariamente as crianças e manteve relação socioafetiva com todas elas por mais de doze anos, “circunstâncias que corroboram a ausência de qualquer fraude deliberada”.

Sobre o pedido de ressarcimento a título de dano material, em valor que o autor da ação alega ter suportado com despesas familiares, o juiz Manuel Amaro destacou que a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de valores hipotéticos ou presumidos e que, “ausente prova documental idônea, o pleito não encontra amparo fático-jurídico”.


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