TJ/MA: Empresa deve pagar indenizações após carreta atropelar mãe e filha

Manobra deve ser feita conforme o Código de Trânsito brasileiro, diz sentença.


A empresa “Edeconsil Construções e Locações” foi condenada a pagar indenizações nos valores de R$ 11.265,11 por danos materiais; R$ 115 mil por danos morais e R$ 140 mil por danos estéticos a uma família, por acidente de trânsito na cidade de Barra do Corda, em 14 de agosto de 2015.

Segundo os autos, a mãe pilotava a motocicleta do marido pelo bairro Altamira, para deixar a filha de 4 anos na escola. Enquanto estava parada aguardando o momento de entrar na Avenida Pedro Neiva de Santana, foi surpreendida pela carreta da empresa, que realizou uma manobra “de forma imprudente e repentina”, atropelando as duas.

As vítimas foram socorridas pela SAMU e levadas para o hospital municipal de Presidente Dutra, mas devido à gravidade do seu estado de saúda, a filha foi transferida para o Hospital de Coroatá, e, em seguida, para o Hospital Universitário da UFMA – Materno Infantil, em São Luís, onde teve alta somente em 2016, ficando paraplégica.

CÓDIGO DE TRÂNSITO

O juiz Antonio de Queiroga Filho, da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, fundamentou a decisão nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito brasileiro, segundo o qual, o condutor deve manobrar sem oferecer perigo para os demais usuários da via e indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência.

O juiz registrou, na decisão, que “o motorista agiu com negligência, na medida em que não observou, na ocasião, os cuidados que deveria tomar, foi indiferente e desatento naquela oportunidade. A requerente (motociclista) por sua vez, agiu com imprudência, uma vez que foi precipitada em ultrapassar o veículo conduzido por aquele sem ter a certeza de que ele de fato iria ou não direto”.

Nesse caso, o artigo 945 do Código Civil Brasileiro dispõe que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

TUTELA ANTECIPADA

No curso do processo, o juiz concedeu “tutela antecipada’ para determinar à empresa o pagamento de pensão mensal equivalente a um salário-mínimo à família pela empresa, que alegou que a mãe não deveria estar dirigindo por não possuir habilitação e a moto estar com IPVA atrasado, não reconhecendo a culpa pelo acidente.

Na sentença, o juiz confirmou os efeitos da decisão de tutela antecipada já concedida, que deve durar até o desfecho do processo e recebimento dos valores da condenação, já que não há pleito de vitaliciedade, e negou pedidos das partes autoras de “indenização por lucros cessantes” – o que o pai deixou de ganhar por ter que dar assistência à mãe e filha.

TJ/DFT concede guarda de criança sem vínculos com a mãe para a tia paterna

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT, entendendo ser uma situação excepcional, concederam à tia materna guarda de menor que já estava aos seus cuidados pelo consentimento do falecido pai e fixaram direito de visitas para a mãe.

A autora contou ser a tia paterna e que por opção de seu irmão, pai da criança, a menor estava aos seus cuidados desde 2019. Narrou que a criança não tinha contato com a mãe em razão de falta de procura da genitora. Como ocorreu a morte de seu irmão e a autora já morava e cuidava da criança, requereu à Justiça que lhe fosse concedida a guarda unilateral da menor e que fosse fixado regime de visitas para a mãe.

A mãe se defendeu o argumento de que teria entregado sua filha para pai devido a ameaças por ele feitas. Manifestou interesse em exercer sua função de mãe (poder familiar) sobre a menor, mas estaria sendo impedida pela autora. A juíza da 1a instancia proferiu sentença negando o pedido da autora. Contra sentença, a autora e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreram.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que “em situações excepcionais, a guarda pode ser atribuída a terceiro (art. 33 do ECA), a fim de atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sendo este o caso dos autos”. Também acrescentou que “ é fato incontroverso que a criança não possui vínculos afetivos com sua genitora, em razão da ausência de convívio após a separação dos pais, quando a criança tinha quatro anos de idade”.

Segundo a Turma, “a requerente/tia vem exercendo os cuidados com a criança há pelo menos três anos, desde março de 2019, quando a infante saiu do estado do Maranhão para o Distrito Federal com o pai para residir na casa da requerente/apelante, tendo ficado exclusivamente sob seus cuidados após o falecimento do genitor em agosto do mesmo ano. Ademais, não há nada nos autos que desabone a conduta da requerente, a qual vem suprindo as necessidades da sobrinha desde então, estando a criança, inclusive, matriculada em escola próxima à sua residência”.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de justiça

TJDFT condena homem que divulgou cenas de nudez de companheira sem consentimento

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve a sentença que condenou um homem por divulgar foto de nudez da companheira sem consentimento. A pena foi fixada em um ano e oito meses de reclusão em regime aberto.

De acordo com o MPDFT, o denunciado disponibilizou e publicou, sem consentimento, foto em que mostra os seios da companheira. Além de publicar a imagem em seu perfil nas redes sociais, o autor teria marcado a vítima. Segundo a denúncia, até a época dos fatos, os dois conviveram por cinco anos e tiveram filhos. O Ministério Público pede que o denunciado seja condenado por divulgação de cena de sexo ou de pornografia, em contexto de violência doméstica contra a mulher.

Condenado em primeira instância, o denunciado recorreu sob o argumento de que não teve a intenção de subjugar a então companheira. A defesa afirmou que a imagem foi apagada antes da publicação e que não houve exposição pública da vítima. Ao analisar o recurso, a Turma observou que, ao contrário do que alega a defesa do réu, as provas do processo mostram que a foto permaneceu exposta por oito minutos no perfil. Para o colegiado, embora não esteja demonstrado que a imagem foi vista por terceiros, “o resultado danoso para a vítima está devidamente comprovado, considerando a declaração dela no sentido de que se sentiu desrespeitada e humilhada”.

A Turma concluiu ainda que o réu “agiu com a nítida intenção de ofender a dignidade sexual da vítima”. “Dos elementos probatórios colhidos nos autos, constata-se ainda que o réu praticou conscientemente a conduta ilícita ao publicar e divulgar em rede social fotografia contendo cena de nudez da vítima, sem o consentimento dela, motivado por sentimento de vingança”, registrou.

Segundo o colegiado, “nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida, como ocorre no presente caso, e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato”.

Dessa forma, a Turma manteve, por unanimidade, a condenação imposta ao réu pela prática dos delitos previstos no artigo 218-C, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei Maria da Penha.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: Erro médico – Hospital é condenado a indenizar pais e criança que nasceu com sequelas irreversíveis

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Impar Serviços Médicos Hospitalares a indenizar os pais e uma criança que nasceu com sequelas neurológicas irreversíveis. Os profissionais do hospital usaram a manobra de Kristeller durante o parto. O réu terá ainda que pagar pensão mensal vitalícia ao menor.

Consta no processo que a autora foi à Maternidade Brasília, após a bolsa estourar, e foi encaminhada para sala de parto. Conta que os funcionários tentaram o parto normal, mas sem sucesso. De acordo com a autora, um profissional chegou a empurrar com força a barriga. Afirma que, depois disso, foi realizado o parto cesariano. Ela relata que o filho nasceu com paralisia cerebral, com antecedente de fator de risco para lesão cerebral no período perinatal, e precisou ficar 22 dias internados. Defende que houve imperícia dos profissionais na condução do parto, o que causou danos cerebrais irreversíveis à criança. Pede para que o hospital seja condenado a indenizá-los

Decisão da Vara Cível do Paranoá condenou o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia à criança e de indenização por danos morais. O hospital recorreu sob o argumento de que os profissionais usaram os procedimentos adequados para o caso. Explicou ainda que, mesmo nos casos de gravidez normal e sem nenhuma intercorrência, é possível ocorrer sofrimento fetal agudo durante o trabalho de parto, o que pode acarretar prejuízos ao recém-nascido. Defende que não pode ser responsabilizado pelo o que ocorreu com a criança.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas, incluindo o laudo médico pericial, demonstram que há relação entre a técnica usada pelos funcionários do hospital e os danos causados a criança. Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço da ré, que deve ser responsabilizada. “No âmbito da literatura médica, o procedimento denominado “manobra de kristeller” é considerado obsoleto e ultrapassado, por se tratar de técnica agressiva e que pode causar sérias lesões ao bebê, principalmente problemas de ordem neurológica, que foi justamente o caso dos autos”, registrou.

No caso, segundo a Turma, a criança tem direto à pensão mensal vitalícia. O colegiado lembrou que o menino foi diagnosticado com paralisia cerebral tetraespástica e irá depender dos cuidados de outras pessoas. “Revela-se adequada a imposição à entidade hospital da obrigação de arcar com pensão vitalícia em favor da vítima, tendo em vista que foi a causadora de enfermidade que retirou definitivamente a autonomia do menor de prover seu próprio sustento”, disse.

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu ser cabível tanto à criança quanto aos pais. “É indiscutível a enorme extensão dos prejuízos causados ao menor impúbere, que, em decorrência do ato ilícito praticado pelos prepostos da ré, nasceu com doença bastante limitadora, incapacitante e permanente (…), sendo também notório o sofrimento dos seus genitores por conta do sinistro ocorrido”, ressaltou.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o hospital a pagar, a título de danos morais, R$ 100 mil a criança e R$ 50 mil a cada um dos genitores. O réu foi condenado ainda ao pagamento da pensão vitalícia no valor de um salário mínimo a criança a partir do dia 21/09/2015, data em ocorreu o nascimento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702268-29.2019.8.07.0008

TJ/AC: Mapfre Seguradora e laboratório devem pagar R$ 50 mil de indenização por diagnóstico errado

Em razão da gravidade do fato donoso, a condenação tem caráter punitivo pelo o ato ilícito cometido e o sofrimento experimentado pela vítima.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a obrigação de um laboratório em pagar uma indenização de R$ 50 mil a um cliente por erro no diagnóstico. A decisão foi publicada na edição n° 7.075 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17), do dia 31.

O paciente possuía uma doença grave: adenocarcinoma, um tumor maligno. Mas, segundo os autos, quando ele fez a biopsia não foi detectada a existência de células cancerígenas na amostra. Houve outro exame, no mês seguinte, novamente repetida a conclusão negativa e outra biopsia dois meses depois.

O paciente recebeu o diagnóstico errado e devido a evolução do câncer acabou vindo a óbito. Durante o trâmite do processo, outro laboratório analisou as lâminas coletadas e foi confirmado que desde a primeira biopsia ele já estava acometido por adenocarcinoma.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, implicando na responsabilidade objetiva.

Na apelação, a empresa descreveu a complexidade do exame, afirmando a possibilidade de obter resultados variados. Contudo, o desembargador Francisco Djalma afirmou que essa situação gera a incumbência de prestar informações adequadas ao consumidor, “sugerindo-lhe a necessidade de realização de exames complementares”.

Portanto, o relator concluiu que o defeito – repetido por três vezes – implica no dever de indenizar. Assim, o direito à indenização por danos morais foi transmitido aos herdeiros.

Processo n° 0710714-78.2017.8.01.0001

Veja a publicação:

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 31/05/2022 – Data de Publicação: 01/06/2022
Região: AC
Página: 17
Número do Processo: 0710714-78.2017.8.01.0001
2ª CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
ACÓRDÃOS PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Classe : Apelação Cível n. 0710714 – 78.2017.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Segunda Câmara Cível
Relator : Des. Francisco Djalma
Apelante : MAPFRE SEGURADORA.
Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE).
Advogado : Rafael Luiz Pimentel (OAB: 32496/PE).
Apelado : Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia do Acre Lac.
Advogada : Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB: 3187/AC).
Advogada : Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB: 3365/AC).
Apelado : Espólio Deusdete Rodrigues da Silva, Rep. Ramilde Araújo da Silva.
Advogada : Sara Adriana Ribeiro da Cruz (OAB: 3253/AC).
Advogado : Francisco Francelino da Cruz (OAB: 3156/AC).
Assunto : Direito Civil
PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E
MORAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA SEGURADORA. APÓLICE DE SEGURO EM NOME DA PESSOA FÍSICA E
NÃO DA PESSOA JURÍDICA RÉ NO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os
seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais.
2. Indispensável a outorga uxória para efeitos de doação, considerando que o
patrimônio da empresa individual e da pessoa física, nada mais são que a mesma
realidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp: 594832
RO 2003/0169231-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
28/06/2005, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2005).
3. Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E
MORAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
ESPÓLIO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do
titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir
a ação indenizatória (Súmula nº 642, do Superior Tribunal de Justiça).
2. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO. EXAME LABORATORIAL.
DIAGNÓSTICO ERRADO. DOENÇA GRAVE. ADENOCARCINOMA,
MODERADAMENTE DIFERENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPLICA NO DEVER
DE INDENIZAR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO EM R$ 70.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). VALOR
EXORBITANTE. OCORRÊNCIA VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico,
de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na
prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art.
14, caput, do CDC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg nos
EDcl no REsp 1.442.794/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014).
2. A complexidade do exame, com a possibilidade de obtenção de resultados
variados, não é fundamento suficiente, por si só, para afastar o defeito na
prestação do serviço por parte do laboratório, sobretudo porque lhe incumbia
dentro de tais circunstâncias, prestar as informações necessárias ao consumidor,
dando-lhe ciência do risco de incorreção no diagnóstico e sugerindo-lhe a
necessidade de realização de exames complementares.
3. A quantia de R$ 70.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrada a título de danos
morais se mostra desproporcional e exorbitante aos danos morais experimentados
pela autora, pois com a incidência dos consectários legais dispostos no
veredicto, atinge o patamar das indenizações geralmente concedidas por esta
Corte de Justiça nos casos que versam sobre acidentes que resultam na morte
da vítima.
4. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor razoável, de modo a
preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito
cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima. Assim, a
quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra o suficiente para trazer
a autora satisfação adequada ao sofrimento por ela suportado, sem acarretar
o seu enriquecimento imotivado, podendo, ainda, evitar que a ré pratique
novo e igual atentado.
5.Recursos de apelação parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710714 –
78.2017.8.01.0001 , ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar
parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e das mídias
digitais gravadas.

TJ/RN: Plano de Saúde terá que ressarcir idosa por despesas médicas em tratamento

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a obrigação de uma empresa de Plano de Saúde em ressarcir uma paciente idosa, que precisou arcar com as despesas médicas referentes a tratamento para hérnia de disco, não foi autorizado, em tempo, pela operadora, mesmo com as faturas mensais pagas. A sentença inicial é originária da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas c/c Danos Morais, condenou o plano a restituir a quantia de pouco mais de R$ 23 mil reais, por ela despendida para custeio dos procedimentos. A autora do recurso alegou, dentre vários pontos, não ter havido recusa no atendimento, apenas o cumprimento de protocolos que a usuária dos serviços estaria ciente. Alegação não acolhida no órgão de segunda instância.

Os desembargadores destacaram que, para tais casos, o artigo 196 da Constituição Federal já prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Segundo o atual julgamento, sob relatoria do desembargador Cláudio Santos, ficou comprovada a necessidade de realização de diversos procedimentos (Tratamento Cirúrgico de hérnia de disco tóraco-lombar, Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento, Descompressão medular e Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico).

“Entretanto, a operadora ré informou que a autorização seria disponibilizada em dez dias, mas decorrido tal prazo, não houve resposta. Vindo posteriormente o plano de saúde esclarecer que a cirurgia solicitada somente poderia ser agendada após o transcurso de 21 dias”, enfatiza.

STJ: Bem de família pode ser penhorado por dívida de contrato de empreitada global para construção do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que se admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.

A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. O tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 (dívida relacionada ao financiamento).

Os devedores alegaram que, sendo exceção à proteção legal da moradia, o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento, ou seja, o agente financeiro. Isso excluiria o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do proprietário.

Proteção especial do bem de família não é absoluta
Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. No entanto, ela observou que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

A magistrada destacou que as hipóteses de exceção, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme entendimento já firmado pela Terceira e pela Quarta Turma do STJ.

“Não significa, todavia, que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fica restrito à letra da lei. Ao interpretar a norma, incumbe ao intérprete identificar a mens legis, isto é, o que o legislador desejaria se estivesse vivenciando a situação analisada”, afirmou.

Legislador se preocupou em evitar deturpação do objetivo da Lei 8.009/1990
No caso analisado, a relatora ponderou que há a peculiaridade de ser a dívida relativa a contrato de empreitada global, segundo o qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.

Nancy Andrighi salientou que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção do artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.

Além disso, citou precedente em que a Quarta Turma, ao enfrentar questão semelhante (REsp 1.221.372), entendeu que a palavra “financiamento”, inserida no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.

“É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros”, declarou a ministra.

“Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/1990”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1976743

TRF3: Caixa pagará danos morais por inscrição indevida do nome de falecida em cadastro de inadimplência

Para os magistrados, ficou configurada falha no serviço das instituições.


Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e a uma empresa de cartão de crédito pagarem R$ 2 mil em danos morais a herdeiros de uma falecida que teve o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito indevidamente.

Para os magistrados, provas juntadas ao processo demonstraram falha no serviço das instituições, ao inscreverem o nome da mulher em cadastro de inadimplência por dívida já quitada.

De acordo com os autos, ela faleceu em dezembro de 2009. Os herdeiros realizaram o pagamento da última fatura do seu cartão, com vencimento em janeiro de 2010, no valor de R$ 106,31. Além disso, pagaram R$ 269,50 para cobertura das parcelas futuras.

Entretanto, a partir de junho de 2010, passaram a receber cobranças com informação da inclusão do nome da falecida no cadastro de proteção ao crédito.

Com isso, acionaram o Judiciário solicitando a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais. Após a 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, eles recorreram ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Peixoto Junior, relator do processo, verificou que a quitação da dívida foi comprovada.

“Apenas o pagamento no valor de R$ 285,50 foi computado pela instituição financeira, não se considerando aquele realizado no valor de R$ 106,31, informação corroborada pelo extrato juntado pela Caixa. Fica configurada, portanto, a inexigibilidade do débito e a falha no serviço de ambas as rés”, pontuou.

O magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a indenização por danos morais decorrente de negativação indevida prescinde de prova e de que o montante fixado deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Isto estabelecido, considerando que o valor da indenização deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte das requeridas, mas que também não deve haver enriquecimento ilícito da vítima, fixo a indenização em R$ 2 mil”, concluiu.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento ao recurso.

Apelação Cível 0002201-72.2011.4.03.6106

STF afasta incidência do IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de família

Em sessão virtual, maioria do Plenário entendeu que os valores não constituem acréscimo patrimonial e que a incidência do imposto consistiria em bitributação.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 3/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli.

Direito de família

Inicialmente, o ministro explicou que a discussão se limitou a alimentos e pensões alimentícias estabelecidas com base no direito de família, pois o IBDFAM, ao formular suas razões, não apresentou fundamentos de inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre outras realidades.

Entrada de valores

No exame do mérito, Toffoli observou que a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o imposto), entendem que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. “O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”, apontou.

Bitributação

O relator também considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.

Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos pelo alimentante. “Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, frisou.

Dedução

Ainda de acordo com o relator, a Lei 9.250/1995, ao permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. “No caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”, frisou.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz Fux (presidente do STF), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e André Mendonça e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Resultado

Por maioria, o Plenário deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, que preveem a incidência de IR nas obrigações alimentares.

Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Para eles, as pensões devem ser somadas aos valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declarar individualmente o Imposto de Renda.

Processo relacionado: ADI 5422

TRF3: União deve restituir mais de R$ 987 mil a contribuinte que pagou indevidamente imposto de renda sobre pensão alimentícia

Sentença da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP baseia-se em entendimento do STF.


A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União a devolver a uma contribuinte os valores pagos indevidamente de Imposto de Renda (IR) sobre a pensão alimentícia paga pelo ex-marido aos dois filhos, nos últimos cinco anos. A sentença, de 30/5, foi proferida pela juíza federal Diana Brunstein.

“Mister se faz reconhecer o direito dos autores (a mulher e os filhos) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal disposta no artigo 168, I, do Código Tributário Nacional.”

A contribuinte sustenta o recolhimento indevido de R$ 987,4 mil. Na decisão, a magistrada assegura à União o direito de compensar valores eventualmente restituídos após cada declaração anual.

A sentença está fundamentada no voto do ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli em ação direta de inconstitucionalidade na qual o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) argumenta que alimentos não se confundem com renda e, assim, questiona dispositivos legais relativos à cobrança do IR sobre pensão alimentícia.

“A ação é procedente. O STF já formou maioria para afastar a incidência de imposto de renda sobre a pensão alimentícia, com base no voto do Ministro Relator da ADI 5.422, Dias Toffoli.”

A autora da ação julgada pela 7ª Vara separou-se do marido em 2008. Inicialmente, ela e os filhos receberam pensão alimentícia. A partir de 2017, após algumas ações revisionais, a prestação foi mantida apenas para os filhos.

Processo nº 5036842-67.2021.4.03.6100

Veja a decisão do STF

 


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