TJ/DFT: Cemitério é condenado por condicionar enterro a pagamento de dívida

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Cemitério Campo da Esperança por condicionar o sepultamento à quitação dos débitos referentes à taxa de manutenção em atraso. O magistrado concluiu que o réu submeteu a autora à coação.

A autora narra que o irmão faleceu em janeiro de 2021. Ao buscar o serviço do cemitério, com quem firmou contrato de compra de jazigo em 2008, foi informada que havia um débito referente à taxa de manutenção e que o sepultamento só seria realizado se houvesse o pagamento. A autora conta que foi imposta uma negociação e que o enterro ocorreu após pagar R$ 2 mil. Alega que houve venda casada na aquisição do jazigo. Pede, além da indenização por danos morais, a devolução da quantia paga no acordo firmado com a ré para que pudesse enterrar o irmão.

Em sua defesa, o cemitério defende que não houve venda casada. Afirma ainda que não houve imposição e que ofereceu proposta para quitação do débito pelo valor de R$ 2 mil com fidelização por 36 meses. Ao analisar o caso, o magistrado observou que, no caso, não houve venda casada, mas uma “interpretação equivocada do contrato” por parte do réu. Isso porque, segundo o juiz, não há previsão contratual que exija “a quitação de valores da taxa de manutenção para o sepultamento posterior”.

“Não há nenhuma cláusula que preveja que a inadimplência da taxa de manutenção levaria à rescisão do contrato de cessão do jazigo e impediria, por consequência, o sepultamento do irmão da autora. Levaria, na verdade, à suspensão do serviço de manutenção e cobrança dos valores enquanto o serviço de manutenção estivesse efetivamente sendo prestado. É contraditória a alegação de que, nesse caso, não estaria sendo adotada a prática de venda casada”, registrou. O juiz lembrou que o réu possuía meios para cobrar a dívida da autora.

O magistrado pontuou ainda que a fidelização é ilícita, uma vez que “corroborou a coação a que a autora se submeteu para poder sepultar seu irmão”, e a negociação deve ser anulada. “Ao exigir uma fidelização de 36 meses a partir de 12/1/2021, a ré está apenas cobrando o período de cinco anos dos valores que não estariam prescritos”, observou.

Para o juiz, no caso, a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “A autora estava em um dos momentos mais delicados da vida de qualquer pessoa, que é a perda de ente querido. A exigência de pagamento de valores, em interpretação do contrato de forma prejudicial ao consumidor, traz sofrimento e angústia em demasia, piorando a sensação de luto”, afirmou.

Dessa forma, o Cemitério Campo da Esperança foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que devolver o valor de R$ 2 mil, que foi pago como negociação da dívida. O contrato de fidelização e negociação foi anulado. O réu está proibido de cobrar a autora taxas de manutenção vencidas a partir 12/01/2021, diante da manifestação de vontade da autora em não permanecer mais com o vínculo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704414-14.2022.8.07.0016

TJ/DFT anula multa imposta à rede de motéis acusada de infração ao ECA

A 3ª Turma Cível do TJDFT reviu decisão que determinou multa à rede General Administração Moteleira (Fantasy Motel) por suposta infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em propaganda divulgada em outdoor em via de grande circulação do DF. Na análise do colegiado, erotismo e sensualidade não se confundem com pornografia e obscenidade e, portanto, a representação foi julgada improcedente.

De acordo com o MPDFT, a empresa ré veiculou em outdoor, localizado na via Estrutural, imagem com apelo sexual e com dizeres de duplo sentido que violam direitos transindividuais das pessoas, em especial, das crianças e dos adolescentes, previstos no art. 257 e 78 do ECA. O órgão ministerial relata na denúncia que o réu teria feito uso de uma figura feminina mascarada, intitulando-a como “MC Bandida”, deitada de bruços, com posição e vestes sensuais e, ao lado, o convite “Fantasie de forma gostosa”.

O motel, por sua vez, alegou que o anúncio não viola direito das crianças e dos adolescentes. Afirma que a divulgação está em consonância com imagens disponíveis em vários lugares, como anúncios de roupas íntimas, roupas das bailarinas de programas de televisão, entre outros. Acrescenta que a modelo em questão desenvolve trabalhos utilizando o nome artístico de MC Bandida, com a exposição de seu corpo, tendo inclusive concorrido em disputa eleitoral distrital, na qual foi autorizada a utilizar fotos com roupas íntimas.

Na análise da desembargadora relatora, tanto o uso da máscara quanto o nome usado no anúncio fazem parte da identidade artística visual da modelo e não são elementos que, por si sós e desacompanhados de referência explícita a atos sexuais, caracterizem pornografia ou obscenidade. A magistrada destacou que tais elementos tiveram seu uso autorizado pela Justiça Eleitoral quando a modelo foi candidata à deputada distrital, como informado pelo réu, sendo, portanto, contraditório permitir seu uso na propaganda eleitoral e não na propaganda comercial.

“Os dizeres do anúncio, em alusão ao nome do estabelecimento, também não são suficientes para causar dano transindividual às crianças e adolescentes, na medida em que a compreensão do sentido sexual da frase demanda um certo nível de compreensão e maturidade, cuja apreensão por menores em fase de desenvolvimento teria que ser necessariamente intermediada pela explicação de um adulto”, reforçou a julgadora. “Mesma razão pela qual o simples fato de se tratar de uma propaganda de motel, e não de calcinha, sutiã ou biquíni, não pode servir de fundamento para se considerar tal propaganda obscena ou imprópria”.

O colegiado ressaltou que a imagem de homens e mulheres em roupas íntimas é comumente usada na publicidade e no entretenimento, com amplo acesso às crianças e adolescentes, e pontuou que erotismo e sensualidade não se confundem com pornografia e obscenidade, conforme já decidiu o TJDFT em outras oportunidades.

Por fim, a magistrada enfatizou que “não se pode descurar da proteção da infância e da juventude. Porém, tal análise não pode se descolar da realidade social que as cerca, nem ignorar o padrão médio de percepção e moralidade da população nas diferentes faixas etárias, sob pena de desaguar no exercício de um moralismo particular, em ofensa à isonomia e à impessoalidade”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702530-90.2021.8.07.0013

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar casal que perdeu filho no final da gestação

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um casal que perdeu o feto no final da gestação. A mãe estava com 36 semanas quando buscou atendimento na rede pública de saúde. Para o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, “a falha na prestação do serviço foi a causa do óbito”.

Consta nos autos que a autora possuía diabetes millitus gestacional. Relata que, mesmo diante do quadro de gravidez de alto risco, não foram realizados todos os exames e procedimentos necessários para verificar o estado de saúde dela e do bebê. Conta ainda que recebeu alta de forma indevida em três situações. Defende que houve negligência médica dos profissionais da rede pública que a atenderam, o que resultou na morte fetal do filho com 36 semanas e cinco dias. Ela e o marido pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que não houve erro por parte da equipe médica. Relata que não havia indicação para internação da autora, uma vez que os níveis glicêmicos estavam adequados na 35º semana. Defende que se trata de caso fortuito e que não pode ser responsabilizado.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o laudo pericial concluiu que “as inadequações de condutas da equipe médica” possuem relação com a morte do filho dos autores. De acordo com o laudo, houve falha assistencial do Hospital Regional de Santa Maria ao dar alta hospitalar à autora em três situações.. O perito apontou ainda que “a adequada prestação de assistência médico-hospitalar poderia (…) reduzir a probabilidade de evolução desfavorável, como a ocorrida”.

Para o juiz, a falha na prestação do serviço foi a causa do óbito, o que impõe a obrigação de indenizar. “A perda de nascituro em virtude da falha na prestação do serviço médico, ao não aplicar as técnicas necessárias para proteção da vida, causa abalo aos direitos da personalidade da parte autora, bem como afronta à sua dignidade, o que resulta no dever do réu ao pagamento dos danos morais”, disse.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 40 mil para mãe e de R$ 25 mil para o pai.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704900-27.2021.8.07.0018

TJ/MT: Impenhorabilidade relativa – Banco do Brasil deve limitar bloqueio a 30% de remuneração de cliente devedor

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da 1ª Câmara de Direito Privado, rejeitou recurso de um banco e determinou o desbloqueio de 70% do valor descontado da conta de um cliente. O Tribunal determinou que o limite de bloqueio deve ser de no máximo 30%. A decisão foi unânime em acolher o voto da relatora, a desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho.

No recurso (Agravo de Instrumento) o banco alegou que o agravado solicitou na exordial a restituição dos seus proventos devido à portabilidade para outro banco, mas ele possui débitos referentes a empréstimos, por isso o bloqueio seria regular.

A decisão recorrida ainda determina aplicação de multa diária no valor de R$ 500, caso o banco descumpra com o desbloqueio de 70%. No recurso, o banco pede ainda que a multa seja retirada.

Na fundamentação de seu voto, a relatora cita ainda decisão da 2ª Câmara de Direito Privado, em processo relatado pela desembargadora Clarice Claudino da Silva a qual trata da relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Ela aponta que o bloqueio deve ser de 30% e não da integralidade dos proventos e manteve a decisão anterior.

Agravo de Instrumento 1005542-33.2022.8.11.0000

Veja a publicação:

Diário da Justiça do Estado do Mato Grosso
Data de Disponibilização: 25/04/2022
Data de Publicação: 26/04/2022
Região:
Página: 40
Número do Processo: 1005542-33.2022.8.11.0000
Coordenadoria Judiciária Primeira Câmara de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Intimação de pauta Classe: CNJ-53 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo Número: 1005542 – 33.2022.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB – MG44698- A (ADVOGADO)
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB – MT19081-A (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo: EDVALDO DOS SANTOS SILVA (AGRAVADO) Advogado(s) Polo Passivo: IGOR GIRALDI FARIA OAB – MT7245-A (ADVOGADO)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Maio de 2022 a 05 de Maio de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência tele presencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (…) VI – a participação em audiência tele presencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;

TJ/SP: Lei municipal deve incluir transmasculinos em programa de distribuição de absorventes

Votação foi unânime.


Em sessão realizada nesta quarta-feira (11), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente pedido para inclusão de pessoas transmasculinas em lei que institui programa de distribuição de absorventes descartáveis e itens de higiene na rede municipal de ensino da Capital.

A Adin foi impetrada por partido que pleiteou a reforma do texto do dispositivo legal, apontando que a norma se refere apenas a mulheres e não menciona pessoas transmasculinas, que sofrem igualmente da pobreza higiênica e menstrual.

O desembargador Matheus Fontes, relator da ação, destacou que a promoção da saúde e bem-estar “não comporta discriminações orientadas pelo sexo”. “A proteção jurídica das individualidades e das coletividades não pode discriminar injustamente em razão do sexo, devendo ser abrangente e inclusiva de papéis diferentes que a liberdade de orientação sexual e de identidade de gênero proporcionam, fazendo sucumbir anacrônicas taxinomias.”
A votação foi unânime.

Adin nº 2179353-34.2021.8.26.0000

TJ/SC garante redução de jornada, sem corte salarial, a professora com filha autista

O juízo da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Brusque, no Vale do Itajaí, deferiu em parte o pleito de uma professora que buscava reduzir sua carga horária para dedicar-se à filha, portadora do transtorno de espectro autista. A decisão, em tutela de urgência, determina que o município promova a adequação da jornada de trabalho profissional, sem redução de vencimento, sob pena de multa diária.

De acordo com o juiz substituto Júlio César de Borba Mello, a Constituição Federal, bem como dispositivos legais previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, asseguram os direitos fundamentais da pessoa com deficiência e, por extensão, de portadores do transtorno do espectro autista.

E, embora o município tenha negado o pleito de redução da jornada de trabalho da autora, de oito horas para quatro horas diárias, em razão da ausência de quadro global grave e de justificativa para a diminuição laboral diária, o juiz prolator da decisão observa que a Lei Complementar n. 147, de 25 de setembro de 2009 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos no município, suas autarquias e fundações públicas e dá outras providências –, não exige quadro global grave para concessão da benesse, mas requer que o servidor tenha filho deficiente, “razão pela qual resta incabível a interpretação restritiva ao direito na conjectura do sistema protetivo da criança e do adolescente, bem como do deficiente”.

“Diante das horas realmente necessárias a serem despendidas para o tratamento da menor e, consequentemente, reduzidas da carga horária da servidora pública autora, entendo por proporcional e razoável o deferimento parcial do pedido de tutela antecipada de urgência, para redução de duas horas diárias, cujo lapso permitirá o encaminhamento ao tratamento psicológico, a realização de outras atividades sociais e interações familiares, bem como às demais insertas na indicação para tratamento neuropsicopedagógico”, cita o magistrado em sua decisão.

A servidora teve a jornada reduzida de 40 para 30 horas semanais. Em caso de descumprimento, o município terá de arcar com multa diária de R$ 100, até o limite máximo de R$ 5.000. A decisão ainda é passível de recursos.

Processo n. 5004376-96.2022.8.24.0011

STJ nega progressão especial de regime a mãe presa que não tem guarda do filho

Por maioria, a Sexta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que negou a progressão especial de regime de cumprimento de pena a uma mulher condenada por tráfico de drogas, pelo fato de que ela não tem a guarda de seu filho menor de 12 anos. Esse tipo de progressão está previsto no artigo 112, parágrafo 3º, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

De acordo com o colegiado, o caso não se amolda aos objetivos da legislação, relacionados à preservação da saúde física e emocional da criança durante a primeira infância.

Segundo o processo, o TJSC manteve a decisão do juízo de execução, que revogou a progressão especial sob o fundamento de que a apenada, além de não ter a guarda do menor há cerca de três anos, fez visitas esporádicas ao filho antes de ser presa.

Acórdão apresentou fundamentação idônea A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, alegando que o Judiciário não pode criar essa restrição, pois a lei não condicionou a progressão especial à manutenção da guarda da criança. Após o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, negar o habeas corpus, a defesa recorreu para que o caso fosse submetido à turma julgadora.

Acolhido pela maioria do colegiado, o voto do relator destacou que, segundo o acórdão recorrido, a mulher se dedicou a atividades ilícitas após entregar o filho para a avó paterna, depois que o pai foi morto durante perseguição policial.

Alinhado com o precedente da corte (RHC 152.552), o ministro observou que a circunstância de a criança estar sob os cuidados da avó é fundamento idôneo para justificar a não concessão da progressão especial.

“Não bastasse o genitor da criança ter sido morto em perseguição policial, a sentenciada optou por seguir o mesmo caminho, ao envolver-se com o crime de tráfico e delitos correlatos, ao invés de se fazer presente na vida do menor que já perdeu o pai”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: HC 677060

STJ: Plano de saúde deve manter cobertura de recém-nascido internado após 30 dias, mesmo sem vínculo contratual direto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a cobertura assistencial para um recém-nascido submetido a internação que ultrapassou o 30º dia do seu nascimento, ainda que ele não tenha sido inscrito como beneficiário no contrato.

O colegiado entendeu que, apesar de a Lei 9.656/1998 prever a cobertura sem inscrição apenas para os primeiros 30 dias após o nascimento, deve ser resguardado o direito dos beneficiários que estejam em tratamento ou internados.

A mãe é dependente do plano de saúde e, logo após o parto, o recém-nascido foi submetido a uma cirurgia cardíaca, necessitando de internação por período superior a 30 dias. Ela ajuizou ação contra a operadora para manter a cobertura até a alta. O pedido foi deferido em primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Internação em curso deve ser coberta mesmo na rescisão do contrato
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, III, a, da Lei 9.656/1998 estabelece garantia de cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto. Após esse prazo, é assegurada a inscrição do menor como dependente no plano, isento do cumprimento dos períodos de carência (artigo 12, III, b, da Lei 9.656/1998).

Para a magistrada, é possível inferir que, até o 30º dia, a cobertura para o recém-nascido decorre do vínculo contratual entre a operadora e a parturiente, beneficiária de plano que inclui atendimento de obstetrícia; a partir do 31º dia, a cobertura para a criança pressupõe a sua inscrição como beneficiária – momento em que se forma o vínculo contratual entre ela e a operadora, tornando-se exigível o pagamento da contribuição correspondente.

Com base na jurisprudência do STJ, a ministra comentou que, mesmo quando ocorre a extinção do vínculo contratual – e, consequentemente, cessa a cobertura –, “é sempre garantida a continuidade da assistência médica em favor de quem se encontra internado ou em tratamento médico indispensável à própria sobrevivência/incolumidade” – situação em que se encontra o recém-nascido do caso em julgamento.

Operadora tem direito ao ressarcimento das despesas
“Se, de um lado, a lei exime a operadora da obrigação de custear o tratamento médico prescrito para o neonato após o 30º dia do parto, se ele não foi inscrito como beneficiário do plano de saúde, impede, de outro lado, que se interrompa o tratamento ainda em curso, assegurando, pois, a cobertura assistencial até a sua alta hospitalar”, afirmou Nancy Andrighi.

Na sua avaliação, a solução que atende a ambas as partes, no caso, é assegurar à operadora o direito de recolher as quantias correspondentes às mensalidades da categoria, considerado o menor como se fosse inscrito (usuário por equiparação), durante todo o período em que foi custeada a assistência à saúde, como ocorre nas hipóteses de contratos extintos no curso do tratamento médico do beneficiário.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém pagamento pelo INSS de salário maternidade para trabalhadora rural menor de idade considerada segurada especial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve o salário-maternidade pago a uma adolescente de 16 anos que exercia o trabalho rural, por considerá-la segurada especial.

No recurso, o INSS alegou que a adolescente não se enquadrava como segurada especial, porque não apresentou provas materiais de que era trabalhadora rural e nem cumpriu a carência exigida em lei para o pagamento do auxílio.

A desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora do recurso, não acolheu os argumentos, sustentando que, ao contrário do alegado pelo INSS, foram apresentados diversos documentos comprovando sua qualidade de trabalhadora rural e, consequentemente, de segurada especial.

“Os documentos são suficientes para comprovar o início de prova material do exercício de atividade rural. Não fosse isso, as testemunhas confirmaram as alegações da parte autora, assegurando que sempre trabalhou na área rural, incluindo o período anterior ao parto e que nunca morou na cidade, que somente se deslocava à cidade à noite para estudar”, ressaltou ela em seu voto.

A relatora ainda destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que “as regras de proteção às crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos, devendo ser garantido o direito aos benefícios previdenciários em vista do princípio da universalidade da cobertura”.

A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.

Processo 1034263-17.2021.4.01.9999

TRF3 determina que Polícia Federal não requeira prisão administrativa cautelar para fins de expulsão de estrangeiro

O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determinou que a União, por meio da Polícia Federal (PF), não requeira à Justiça prisão administrativa cautelar de estrangeiros para fins de expulsão do Brasil. A modalidade estabelecida pelo Decreto 9.199/17 é considerada ilegal. A decisão, em tutela de urgência, é do dia 29/4.

Segundo o magistrado, não há fundamento legal para embasar a pena privativa de liberdade, uma vez que a Lei de Migração (Lei 3.445/17) não a previu. A decisão foi baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ – RHC – 91785 2017.02.95310-0) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3 – HC 0004300-87.2017.4.03.0000) que reconheceram o fim da prisão administrativa cautelar para fins de expulsão de estrangeiro, após o advento da nova legislação.

Em ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) solicitou à Justiça Federal que a PF deixasse imediatamente de representar pela prisão administrativa cautelar de estrangeiros, por considerar abuso do poder regulamentar do Executivo.

Segundo o juiz, é cabível a concessão da tutela provisória de urgência porque estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito.

“No elenco de providências a serem requeridas na representação da Polícia Federal não se encontra a prisão administrativa cautelar”, justificou.

A União alegou que a ação na Justiça Federal é inadequada por ser prerrogativa originária do Supremo Tribunal Federal (STF). No mérito, sustentou que a prisão administrativa tem respaldo legal no artigo 48 da Lei de Migração.

Ao conceder a decisão, o juiz federal destacou que o objeto da ação tem natureza cível e trata de medida cautelar para a garantia do cumprimento de ato administrativo sancionatório, portanto, de natureza não penal.

“Estamos diante de um controle de legalidade e não de constitucionalidade. A demanda pode ser resolvida pela análise da compatibilidade no artigo 211 do Decreto nº 9.199/17 com os dispositivos da Lei nº 13.445/17. A divergência veiculada na presente ação civil pública pode ser solucionada pelo sistema de justiça começando pela primeira instância e no controle da legalidade do poder regulamentar do Executivo”, pontuou.

Lei da Migração

O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento explicou que a Lei de Migração estabeleceu novos parâmetros para a política nacional de acolhimento do estrangeiro, de acordo com os compromissos internacionais firmados pelo Brasil.

“A Lei nº 13.445/17 disciplinou o instituto da expulsão do estrangeiro nos seus artigos 54 a 62. Houve uma redução nas hipóteses. Em relação especificamente à prisão administrativa cautelar do estrangeiro submetido a processo de expulsão, houve um silêncio eloquente do legislador. A opção legislativa foi pela revogação desta espécie de prisão”, salientou.

O magistrado reforçou que os tribunais já entenderam que a prisão para fins de expulsão segrega a liberdade de locomoção. “Os posicionamentos jurisprudenciais vão ao encontro de toda a fundamentação desenvolvida, o que reforça ainda mais a evidente ilegalidade da prisão ora atacada”.

Assim, o juiz federal deferiu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a União, por meio da Polícia Federal, abstenha-se, imediatamente, de representar pela prisão de estrangeiros, sob pena de multa pecuniária. Os efeitos da decisão têm abrangência em todo território nacional.

Ação Civil Pública Cível 5006898-83.2022.4.03.6100


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