TJ/ES: Casal que teve imóvel atingido por deslizamento de encosta deve ser ressarcido

O magistrado observou que o deslizamento ocorreu em um parque municipal.


Um casal de moradores da Capital, que teve seu imóvel atingido pelo deslizamento de encosta, após fortes chuvas, deve ser indenizado pelo Município em razão dos danos materiais sofridos. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

Os autores relataram que comunicaram o fato ao requerido, tendo sido realizada vistoria no local à época dos fatos, contudo o Município teria ficado inerte. O demandado, por sua vez, argumentou não estarem presentes os requisitos legais em relação a programas habitacionais e que não possui responsabilidade civil no caso.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o deslizamento que atingiu o imóvel onde o casal possui um apartamento ocorreu em um parque municipal, bem como as provas apresentadas no processo demonstram que o requerido tinha ciência do risco de desabamento de terras, porém não tomou as providências necessárias para impedir o ocorrido.

Assim sendo, diante dos fatos, o juiz entendeu que os requerentes devem ser reparados em R$ 12.822,50 pelo prejuízo experimentado, diante da necessidade de compra de novos móveis e reparos no imóvel.

Da mesma forma, o requerido foi condenado a indenizar o casal em R$ 5 mil para cada requerente a título de danos morais, diante dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, “que viram sua casa consideravelmente danificada e perderam seus móveis e pertences em virtude de deslizamento de terras que poderia ser evitado se houvesse a intervenção oportuna do requerido”, concluiu a sentença.

Processo n° 0028286-24.2017.8.08.0024

TJ/AC: Paciente com câncer raro no sangue deve receber medicamento por tempo indeterminado

Contudo, o pedido de condenação por danos morais foi negado, pois, mesmo a consumidora tendo vivenciado a negativa, não foi comprovado a ocorrência desse tipo de prejuízo.


A 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou decisão emitida anteriormente para que operadora de plano saúde forneça de maneira ininterrupta medicamento para paciente com câncer raro no sangue (Macroglobulinemia de Waldenstrom).

A consumidora relatou que 2012 foi diagnosticada com carcinoma mamário invasivo grau III continuou tratamento com o medicamento tamoxifeno. Mas, infelizmente, foi diagnóstica com um tipo de câncer raro no sangue, tendo sido prescrito rituximabe e ciclofasfamida. Mas, a operadora de saúde não liberou o tratamento.

No decorrer do processo, foi emitida decisão antecipando a tutela para a empresa atender à necessidade da paciente. Além disso, houve julgamento de recurso e, então, o caso retornou para ser julgado o mérito. A autora pediu a confirmação da tutela e indenização por danos morais.

A operadora do plano de saúde defendeu-se, explicando que não forneceu a medicação por não constar na lista para tratamento da doença e acrescentou que a negativa foi amparada por parecer técnico de junta médica.

Sentença

O caso foi julgado pela juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária. A magistrada enfatizou que o medicamento é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A juíza considerou abusiva a cláusula no contrato que impede a paciente de ter acesso ao medicamento, prescrito por profissional médica.

“Desse modo, pode o médico que assiste ao paciente avaliar e prescrever o tratamento ainda que não indicado especificamente para a patologia, se esse já surtiu resultado em outros pacientes, ainda que não para o tratamento do tipo específico da doença, e sendo essa opção de tratamento escolhida, quando já testadas outras não tão eficientes, não pode a ré prestadora de serviço de assistência, negar cobertura”, escreveu Cardozo.

Já quanto ao dano moral, a magistrada considerou que apesar de ter vivenciado a situação da negativa, a paciente não comprovou ter ocorrido dano moral. “Ressalte-se que a conduta da ré não se mostrou excessiva, já que baseada em exclusão contratual e com argumentos plausíveis em sua fundamentação. É certo que uma pessoa em situação como a da autora pretende um tratamento diferenciado e mais célere”, concluiu Zenice.

Processo 0712774-53.2019.8.01.0001

TJ/RN: Serviço de ‘Home Care’ deve ser fornecido a portador de Alzheimer

A 3a Câmara Cível do TJRN negou provimento ao recurso da Amil – Assistência Médica Internacional S.A., a qual pretendia a reforma da sentença de primeiro grau, que determinou o fornecimento da prestação de serviço de fisioterapia na residência de uma então cliente, portadora de Alzheimer, nos termos dos relatórios médicos, até ser dado a alta médica, tornando definitiva a tutela de urgência. Em suas razões recursais, a empresa alega, dentre outros pontos, que o serviço de ‘home care’ não está previsto no rol de cobertura da ANS. Contudo, os desembargadores entenderam de modo diverso.

De acordo com o atual julgamento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 608, definiu que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, para, dessa forma, os contratos serem submetidos às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes.

“Cumpre registrar que as operadoras de saúde não estão autorizadas a interferir na atuação médica, devendo seguir o que foi indicado pelo profissional, ainda que o tratamento seja de uso experimental, de uso domiciliar, ou não esteja previsto no rol da ANS”, enfatizou a relatoria do voto, por meio da juíza convocada pelo TJRN, a magistrada Maria Neíze de Andrade Fernandes.

A decisão ainda destacou o teor da Súmula nº 29, editada pelo TJRN, a qual reza que o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. “Desse modo, restou caracterizado a obrigação do plano de saúde em proceder com a realização do serviço, pois houve indicação médica e existe a real necessidade do atendimento domiciliar”, define a juíza convocada.

STJ: Impenhorabilidade de bem de família tem de ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação

Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma devedora, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do auto de arrematação.

O colegiado considerou que, a partir dessa assinatura, surgem os efeitos do ato de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos perante terceiros.

No caso dos autos – uma execução de título extrajudicial –, a devedora invocou a proteção ao bem de família, com base na Lei 8.009/1990, cerca de dois meses depois da arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou o pedido, sob o fundamento de que tal alegação deveria ter sido feita antes da arrematação.

Bem leiloado deixa de pertencer ao devedor antes da transferência de propriedade
Ao STJ, a devedora argumentou que, como a carta de arrematação não havia sido registrada na matrícula do imóvel, a execução não teria terminado, de acordo com o artigo 694 do Código de Processo Civil de 1973. Ela também apontou precedentes da corte que teriam admitido a análise da impenhorabilidade do bem de família após a arrematação.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso na Quarta Turma, após a conclusão do leilão, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do imóvel que antes lhe pertencia.

A magistrada explicou que, lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, suficiente para a transferência da propriedade do bem, nos termos do artigo 694 do CPC de 1973.

A ministra observou que, no caso analisado, transcorreram cerca de cinco anos entre a penhora e a assinatura do auto de arrematação, sem que a devedora alegasse que o imóvel seria destinado à residência da família – apesar de ela ter recorrido da penhora. “No caso presente, a execução encontra-se exaurida em relação ao bem arrematado”, declarou Gallotti.

Precedentes citados não se aplicam ao caso
A relatora afirmou ainda que a decisão do TJGO está alinhada com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento – mas apenas antes da assinatura da carta de arrematação do imóvel (AgInt no AREsp 377.850).

Ao manter o acórdão recorrido, a ministra observou que não se aplicam ao caso os precedentes do STJ indicados pela devedora – seja porque não tratam de bem de família, que é regido por lei especial (Lei 8.009/1990), seja porque não examinaram a questão sob o enfoque do artigo 694 do CPC de 1973, fundamento da decisão do TJGO.

Processo: REsp 1536888

TST: Sócio de empresa condenada não tem de fazer prova negativa de propriedade de outros imóveis

Para a 6ª Turma, o ônus de provar que não se trata de bem de família é da parte contrária .


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de imóvel de um sócio da Varella Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., de Belo Horizonte (MG), após o bem ser indicado como bem de família e, por isso, livre da penhora. Segundo o colegiado, o ônus de provar que o imóvel a ser penhorado não constitui bem de família é do autor da ação de execução, um vigilante patrimonial, e não de quem está sendo executado.

O sócio da empregadora (executado) anexou aos autos as certidões de registro de imóveis e diversos comprovantes de residência e requereu a desconstituição da penhora, com fundamento na Lei 8.009/1990.

Apesar de registrar que foram juntados aos autos recibos de entrega do IRPF, contas de luz, IPTU, boletos de faculdade e certidões de indisponibilidade de bens, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a penhora. Segundo o TRT, o proprietário não teria comprovado que se tratava do seu único imóvel, utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, e as declarações de Imposto de Renda estavam incompletas, sem a parte relativa aos bens e direitos de propriedade.

“Desprovida de razoabilidade”
Segundo o relator do recurso de revista do sócio, ministro Augusto César, o Tribunal Regional atribuiu ao executado o ônus da prova de que o bem seria de família e, portanto, impenhorável. “A exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade e afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família”, afirmou.

Segundo ele, em casos similares, o TST tem entendido que cabe ao exequente (no caso o vigilante) provar que o imóvel não é bem de família e indicar outros bens para penhora.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1935-18.2010.5.03.0131

Veja a lei da impenhorabilidade do bem de família

TJ/DFT: Acusado de provocar aborto em adolescente mediante fraude é condenado a 8 anos de prisão

Em sessão de julgamento realizada nessa quinta-feira, 12/5, o Tribunal do Júri de Ceilândia condenou um homem a oito anos e dois meses de prisão, em regime inicial fechado, por, mediante fraude, ter provocado aborto em uma adolescente e cometido o crime de violação sexual contra a menor. O réu era líder religioso em uma tenda espírita de Águas Lindas e dizia-se incorporado por entidades espirituais.

De acordo com a denúncia, em 2016, a vítima, então menor de 18 anos de idade, passou a frequentar a tenda espírita, onde conheceu o réu. No final daquele ano, houve uma festa no local, oportunidade em que o acusado, dizendo-se incorporado pelo “Exu Capitão Veludo”, aproximou-se da adolescente, sua “Filha de Santo”, e disse a ela que ambos eram casados e que pediria permissão ao “astral” para tocá-la.

Após uma semana, o réu, supostamente incorporado, informou à vítima que o ato sexual entre os dois deveria ser praticado o mais rapidamente possível, pois, caso contrário, ela seria estuprada por alguém. O ato sexual foi o primeiro da vida da menor e repetiu-se por mais de dois anos, até o momento em que a vítima descobriu a gravidez. Nesse contexto, o réu, dizendo-se incorporado, convenceu a vítima a praticar o aborto.

O juiz presidente do Júri ressaltou a gravidade dos fatos, uma vez que “réu e vítima mantinham relação hierárquica estabelecida de cunho religioso e espiritual, revestida de extensos laços de confiança e intimidade, inclusive com acesso a ambientes domésticos. O cometimento do delito foi operado pelo denunciado nesse contexto de respeito, crédito e esperança que a vítima nutria”, disse.

Para o juiz, as consequências dos crimes são gravíssimas. “Em virtude do delito, vítima, que era virgem, sofreu imensamente, mediante abalo psicológico incomum que resvalou em crises de ansiedade e depressão. A prova oral evidenciou, com riqueza de detalhes, profunda tristeza, problemas para estudar e trabalhar, uso continuado de medicamentos, pensamentos suicidas e abalos moral e religioso”. O magistrado ainda ressaltou os relatos de ameaça e intimidação, “como na hipótese em que o denunciado destacou que, se a vítima não tivesse relação sexual com a entidade que ele incorporava, outra pessoa a estupraria”.

Como o acusado respondeu ao processo em liberdade, logo, no entendimento do magistrado, poderá recorrer em liberdade. No entanto, ficam mantidas as medidas cautelares alternativas fixadas contra ele: proibição de contato com a vítima e testemunhas, até o trânsito em julgado do processo – quando não cabe mais recurso, sob pena de decretação da prisão preventiva.

O processo está em segredo de justiça.

STF estende licença-maternidade de 180 dias a servidores federais que sejam pais solo

Em decisão unânime, o colegiado levou em consideração o princípio constitucional que, com absoluta prioridade, confere proteção integral à criança.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (12), que é inconstitucional não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais solo. Por unanimidade, o colegiado considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe.

A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1348854, (Tema 1.182 da repercussão geral), em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas nos Estados Unidos, por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, é inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença maternidade garantidos à mulher.

Em voto proferido na sessão de quarta-feira (11), ele observou que, por diversas vezes, o STF assegurou direitos a mulheres gestantes visando ao seu bem-estar e à proteção integral da criança, que é tratada como prioridade pela Constituição Federal.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”.

Processo relacionado: RE 1348854

TRF1: Menor sob guarda e com dependência econômica comprovada é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento a agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) que pretendia suspender pensão por morte para um menor.

O INSS argumentou que o Tema 1.028 de repercussão geral no STF, o qual aponta rejeição de no caso de discussão sobre a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte seria inaplicável ao caso dos autos, sob a tese de que a hipótese é de discussão do direito de menor sob guarda.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que o STF determinou a devolução dos autos por entender que a questão não se aplica à sistemática da repercussão geral do Tema 1.028 e decidiu que não há repercussão geral. “A alegação de que o Tema 1.028 não teria aplicação no caso dos autos não deve receber guarida, posto que a sua incidência no caso foi determinada pelo STF, em decisão que o INSS não recorreu. Seja como for, o STF, em pronunciamento recente, na ADI 4878, firmou o entendimento de que o menor sob guarda é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que comprovada a dependência econômica”, destacou ao finalizar o voto.

Processo 0037550-78.2001.4.01.9199

TRF4: Situação de vulnerabilidade de grupo familiar justifica a concessão de benefício assistencial

Com o entendimento de que um morador de Cachoeirinha (RS) de 48 anos de idade com esquizofrenia e deficiência auditiva e a família dele estão em situação de risco social e desamparo, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (10/5), por unanimidade, benefício assistencial ao homem.

A mãe dele, que ajuizou a ação junto com o filho, é idosa e cadeirante, e eles sobrevivem da pensão do pai falecido, no valor de um salário mínimo. No núcleo familiar ainda moram um irmão e a esposa, que estão desempregados e ajudam nos cuidados de ambos.

O pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Justiça Federal de Gravataí (RS) sob o entendimento de que a renda per capita estava acima da exigida para a concessão do benefício. A idosa recorreu ao tribunal. Ela sustentou que sua renda é insuficiente para garantir a medicação de duas pessoas doentes e a alimentação de todos.

Segundo o relator do caso, desembargador Roger Raupp Rios, tanto na data do requerimento administrativo ao INSS, quanto na data da elaboração do laudo socioeconômico para a ação judicial, o autor preenchia os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Raupp Rios enfatizou em seu voto que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos apresentados pelos autores: condição de pessoa com deficiência ou idosa e situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo”.

O magistrado ressaltou que os critérios de reconhecimento da miserabilidade foram flexibilizados pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da legislação que dava direito ao benefício apenas à pessoa com renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo.

“Para a concessão do benefício assistencial, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”, concluiu o desembargador.

O INSS deverá pagar o valor retroativo à data do requerimento administrativo, feito em junho de 2005, com juros e correção monetária, pois contra o absolutamente incapaz não ocorre prescrição.

TRF4: Médico e influenciador digital não pode ser fiscalizado por atividades extraprofissionais

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento a mandado de segurança de um médico gaúcho influenciador digital e determinou que o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) se abstenha de fiscalizar atos realizados no desempenho de suas outras atividades profissionais, diferentes do exercício da medicina.

O cirurgião plástico ajuizou o mandado de segurança contra o CREMERS em janeiro do ano passado requerendo o arquivamento de dois processos ético-profissionais e duas sindicâncias contra ele e limites à excessiva interferência da entidade em seus projetos fora da medicina. A 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a demanda improcedente e ele recorreu ao tribunal.

O médico alegou que o conselho vem fiscalizando suas condutas como escritor, empresário e influenciador, e que inexiste previsão legal que lhe atribua tal competência. Sustentou ainda que os processos éticos não seguem trâmites legais, tampouco asseguram o contraditório e a ampla defesa.

O colegiado negou os pedidos de cancelamento das sindicâncias contra o autor sob o entendimento de que a questão demanda produção de provas, o que não pode ser feito por meio de mandado de segurança. Quanto a atos do conselho que interfiram em sua vida extraprofissional, a Turma deu provimento por unanimidade.

Conforme a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, “embora o impetrante seja médico e exerça a profissão, deve ter assegurada a liberdade de opinar publicamente a respeito de qualquer assunto, não estando prevista, ao que tudo indica, entre as atribuições do Conselho Profissional pretender alcançar atos estranhos à profissão de médico”.

“Deve-se assegurar a liberdade de expressão em relação a outras profissões exercidas pelo impetrante, que não se encontrem abrangidas pela competência fiscalizadora do Conselho de Medicina, sujeitando-se, se for o caso, à legislação civil e/ou criminal aplicável a qualquer cidadão após o devido e regular processo judicial”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5000807-88.2021.4.04.7100/TRF


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat