TRF1 mantém sentença que determinou retorno à Irlanda de menor trazido ao Brasil pela mãe sem conhecimento do pai

A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o retorno à Irlanda de um menor trazido ao Brasil pela mãe, sem conhecimento do pai. O pedido de retorno havia sido feito pela União, pois cabe à jurisdição do país de residência da criança decidir questões relativas à guarda e à vida da criança.

A apelação contra a decisão foi proposta pela mãe contra a decisão. Ela alegava que o pai da criança a tratava mal, que ele poderia ser preso em decorrência de ações judiciais que tramitam na Irlanda por conta de dívidas comerciais.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou em seu voto que a transferência ilícita de menores contraria os termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, assinada pelo Brasil na Convenção da Haia de 1980. A norma garante o regresso imediato ao país de residência habitual da criança que foi ilicitamente transferida ou retida de forma indevida em qualquer um dos Estados signatários.

“A denominada Convenção da Haia tem por objetivo assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado ou nele retidas indevidamente e fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante. Ela é tida, nos dias de hoje, como principal ferramenta internacional a proteger o exercício do direito de guarda a quem tem criança subtraída de um Estado para outro”, ressaltou.

O magistrado informou que a criança nasceu na Irlanda em 20 de janeiro 2011 e é filha de pai irlandês e de mãe brasileira. Ela foi trazida em 2016 para o Brasil à revelia de seu pai, que ao saber da subtração, imediatamente acionou as autoridades irlandesas.

Segundo o relator, dois laudos periciais determinados pelo juízo de primeiro grau, sucessivamente, e produzidos por diferentes peritos, concluíram que não há indícios de que a menor tenha sofrido violência por parte de seu pai ou da sua família irlandesa com quem morou até os quatro anos de idade, e que a criança, embora mais apegada à mãe, gostaria de conviver com ambos os genitores. Ficou comprovado, ainda, que a criança sofria de alienação parental por parte da mãe.

“Indubitável a prática de ato ilícito por parte da apelante, genitora da menor, ao retirá-la de seu país sem o consentimento de seu pai. Tendo presente a prova produzida nos autos, a legislação aplicável à espécie e o princípio do melhor interesse da criança, a menor deve ser devolvida imediatamente (“retorno imediato”) ao seu país de origem”, concluiu.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0006173-83.2016.4.01.3502

TJ/DFT: Convênio Notre Dame Intermédica Saúde deve indenizar herdeiros de segurada que não conseguiu transferência para UTI

Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou a Notre Dame Intermédica Saúde S/A a indenizar em R$ 19.500, por danos morais, os herdeiros de uma beneficiária que faleceu em decorrência da Covid-19, após ter vaga de UTI negada pela seguradora.

Conforme os autos, em 26/5/2021, a irmã da autora acionou a Justiça a fim de obrigar o plano de saúde a realizar a transferência da segurada do Hospital das Clínicas da Ceilândia para unidade dotada de leito de UTI, com suporte à Covid-19. Em decisão liminar, foi determinado que a ré transferisse a doente para a UTI do Hospital Santa Marta ou para outro hospital da rede credenciada. No entanto, no dia seguinte, a autora faleceu e os seus sucessores foram incluídos no processo para serem indenizados.

O magistrado de 1º grau confirmou a liminar que determinava a transferência e internação da autora em UTI do Hospital Santa Marta e condenou o convênio a pagar danos morais aos herdeiros da paciente. A ré recorreu sob o argumento de que não restou configurada a negativa de autorização para o tratamento. Alega que a internação em unidade de terapia intensiva não aconteceu, pois não haviam vagas disponíveis na rede particular de saúde.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora reforçou que, embora a ré relate a ausência de vagas na rede privada, a consulta ao sistema Infosaúde-DF, realizada em 27/5/2021, indicava a existência de leitos nos estabelecimentos de saúde privados do DF, dentre elas nove no Hospital Santa Marta. A magistrada ressaltou, ainda, que a consulta ao referido sistema foi realizada aproximadamente duas horas antes do ajuizamento da ação.

“Destaque-se que a efetiva internação da demandante, em leito de UTI Covid-19, ocorreu apenas em 28/5/2021, após a concessão da tutela de urgência e a notificação judicial expedida aos hospitais, tornando evidente a negligência da ré quanto à adoção de medidas para viabilizar o tratamento da paciente, em face da extrema gravidade do seu estado de saúde”, observou.

De acordo com a Turma, o plano de saúde responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como pelas informações pertinentes que se mostrem insuficientes, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A demora injustificada na adoção de medidas necessárias para a transferência de paciente para Unidade de Terapia Intensiva destinada ao tratamento de Covid-19 configura circunstância apta a ensejar danos de ordem moral, sobretudo quando observado óbito superveniente da paciente, a despeito de haver sido transferida em decorrência do deferimento de tutela de urgência”, concluíram os desembargadores.

No entendimento dos magistrados, o dano moral, no caso, tem natureza in re ipsa, pois é presumível o profundo abalo psicológico decorrente da demora injustificada na emissão e autorização para transferência da paciente, em virtude do risco iminente de agravamento de seu quadro clínico. “A demora injustificada na transferência […], em momento no qual a autora se encontrava fragilizada em virtude da gravidade de seu estado de saúde, não pode ser considerado mero dissabor decorrente descumprimento de obrigação contratual, mas de circunstância que impôs um abalo psicológico relevante, a ponto de causar abalo de ordem moral”.

Assim, diante do grave estado de saúde da paciente, que evoluiu para óbito, o colegiado decidiu manter a sentença integralmente, bem como o valor de R$ 19.500 de danos morais.

Processo: 0714436-10.2021.8.07.0003

STJ afasta responsabilidade do Metrô por morte de passageira que caiu na linha após desmaio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve responsabilidade objetiva da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) na morte de uma passageira que caiu nos trilhos e foi atropelada pelo trem após sofrer mal súbito. Para o colegiado, não foi provado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano.

O acidente ocorreu em outubro de 2010, na estação de Barra Funda. O viúvo e os filhos da falecida, que tinha 29 anos na época, ajuizaram pedido de indenização por danos morais e materiais, apontando que o serviço prestado pela companhia teria sido defeituoso, pois era sua obrigação transportar a usuária ilesa ao destino.

Omissão da concessionária ou culpa exclusiva da vítima
Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que houve defeito na prestação do serviço e omissão do transportador, pois a estação não tinha as chamadas “portas de plataforma”, que mantêm os passageiros isolados do espaço dos trilhos enquanto o trem não chega. Por reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa, a corte estadual concluiu que ela deveria indenizar os familiares da vítima mesmo na ausência de culpa.

Em recursos ao STJ, o Metrô de São Paulo e sua seguradora sustentaram que, na responsabilidade objetiva, é preciso haver a demonstração do nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e a atividade do agente supostamente causador desses danos.

Alegaram ainda que não houve defeito no serviço, pois o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da passageira, que, sendo portadora de epilepsia e apresentando sintomas de crise, como dores de cabeça, preferiu entrar sozinha na estação, em vez de procurar atendimento médico.

Nexo de causalidade é essencial para comprovar a responsabilidade objetiva
Relator dos recursos, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, na discussão sobre responsabilidade objetiva, é preciso examinar com atenção o nexo de causalidade, cuja ausência é o único meio de excluir o dever de indenizar.

Ele afirmou não haver dúvidas de que o “lamentável e fatídico” acidente decorreu de caso fortuito – a convulsão sofrida pela passageira na estação –, que não seria possível antever ou prevenir.

“Não há, no caso ora examinado, segundo penso, como considerar, à luz da teoria da causalidade adequada, a conduta da ré causa específica e determinante para o evento danoso, pois o risco de a passageira cair na linha férrea, sem que seja por fatores ligados à própria organização do serviço, é fortuito externo, isto é, o risco não está abrangido pela esfera imputável objetivamente à concessionária de serviço público”, disse o magistrado.

O serviço estava funcionando em condições normais
O relator lembrou que, no âmbito das relações de consumo, somente existe responsabilidade civil por fato do produto ou do serviço quando houver defeito, e desde que esse defeito seja a causa dos danos sofridos pelo consumidor – o que não ocorreu, pois o serviço estava funcionando em condições normais, inclusive quanto à fiscalização do local.

Salomão considerou, também, que o sistema de “portas de plataforma” ainda estava no início de sua implantação no metrô paulistano quando houve o acidente, e mesmo hoje não chegou a todas as estações. Segundo ele, nem países com altíssimo nível de desenvolvimento dispõem desse recurso ao longo de todas as linhas de metrô.

“Em sendo confirmado o entendimento da corte local e considerado o serviço defeituoso, estar-se-ia tacitamente a impor o dever, em violação da tripartição de poderes, de a companhia instalar imediatamente a tecnologia mais moderna de segurança, sem qualquer necessário criterioso exame das repercussões econômicas e dos efeitos externos da decisão, como eventual abrupto aumento do preço da tarifa de transporte”, declarou o ministro.

Processo: REsp 1936743

STJ: Antes da MP 651/2014, crédito do Reintegra deve compor base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, não havendo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), antes da Medida Provisória (MP) 651/2014, deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Por maioria, o colegiado negou provimento aos embargos de divergência interpostos por uma empresa contra acórdão da Segunda Turma que considerou legal a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra.

A empresa argumentou que a Primeira Turma, no julgamento do REsp 1.571.354, considerou que os mesmos fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) justificam a não inclusão dos créditos do Reintegra na base de cálculo daqueles tributos. Dessa forma, requereu o provimento dos embargos para que fosse declarada indevida a inclusão do crédito do Reintegra na base da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do IRPJ e da CSLL.

Inclusão do crédito do Reintegra na base de cálculo de outros tributos
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o Reintegra consiste na devolução, às sociedades empresárias exportadoras, de resíduo tributário remanescente da cadeia de produção de bens exportados, conforme o artigo 1º da MP 540/2011.

Segundo o ministro, o regime da MP – depois convertida na Lei 12.546/2011 – foi aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012, e o crédito – calculado mediante aplicação de percentual sobre a receita decorrente de exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica – poderia ser utilizado na compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria, ou ressarcido em espécie, nos termos e nas condições estabelecidos pela instituição arrecadadora.

A Lei 12.546/2011, de acordo com o relator, nada dispôs, originalmente, quanto à não inclusão do crédito do Reintegra na base de cálculo de outros tributos. Seguiram-se, então, três mudanças no regramento do regime.

A MP 601/2012, entre outras alterações, estendeu o Reintegra às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. Depois, a Lei 12.844/2013 (conversão da MP 610/2013) determinou que, para as exportações ocorridas de 4 de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2013, os valores ressarcidos pelo Reintegra não seriam computados na base de cálculo do PIS/Cofins. Finalmente, a MP 651/2014 – convertida na Lei 13.043/2014 – reinstituiu o Reintegra e acrescentou o IRPJ e a CSLL aos tributos cuja base de cálculo não computaria os créditos desse regime especial.

Subvenção econômica deve observar regras em vigor no momento de aquisição dos créditos
Portanto – destacou Gurgel de Faria –, a partir da Lei 12.844/2013, para as exportações realizadas entre 4 de junho e 31 de dezembro de 2013, os créditos do Reintegra deixaram de entrar na apuração da base de cálculo do PIS/Cofins; e, a partir da MP 651/2004, convertida na Lei 13.043/2014, tais créditos deixaram de fazer parte também da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O ministro afirmou que o crédito do Reintegra “é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira à entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí porque se trata de espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de aquisição dos créditos”.

“Nesse cenário – concluiu o magistrado –, salvo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Reintegra deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL, porquanto, à luz do parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal, ‘qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição'”.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1879111

TRF1 autoriza candidata gestante a apresentar exame de raio-X após o parto e garante contratação temporária para médica veterinária

A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial em face de sentença que assegura o direito de uma gestante, que passou no concurso público temporário para médica veterinária, ser contratada independentemente de apresentação de exame de raio-X, ou para que ela possa apresentar após o parto.

Consta nos autos que, segundo o Edital do concurso, a realização de exames admissionais seria uma das obrigatoriedades para a contratação, entre eles o raio-X, sendo que, ao se apresentar, a Impetrante informou que, por recomendação médica, não poderia submeter-se a tal exame, haja vista estar grávida de 13 semanas.

O impetrado, na pessoa da Coordenadora de Legislação e Acompanhamento Pessoal – PA, informou à Impetrante que esta não poderia ser contratada, haja vista que, em decorrência de sua gravidez, não poderia trabalhar em local com atividade insalubre. E, posteriormente, que a sua não contratação decorreria da impossibilidade de a impetrante apresentar o exame de raio-X do tórax no dia do exame médico admissional, em razão da gravidez, o que estaria em desconformidade com o solicitado no Anexo II do Edital, quebrando assim o princípio da isonomia em relação aos outros candidatos.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Para o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do processo, a leitura atenta do Edital que regeu o certame revela que, em comunhão com o que prescreve o Princípio da Isonomia, insculpido no art. 5º da Constituição Federal, não foi vedada a participação de gestantes no Processo Seletivo. O magistrado ainda esclarece que o parágrafo único do art. 69 da Lei 8.112/1990 prevê a possibilidade de afastamento da servidora gestante ou lactante enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Portanto, segundo o magistrado, revela-se desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público por estar gestante e não poder se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de raio X. Para o relator, o princípio da isonomia impede desigualações fortuitas, desprovidas de sentido lógico, mas não aquelas que atendem a uma finalidade valiosa perante o sistema jurídico. “Nesse diapasão, não constitui qualquer privilégio permitir a posse de candidata grávida, aprovada em concurso público, deixando que a apresentação do exame de raio-X ocorra em momento posterior ao parto por ser mais compatível com o momento”, concluiu.

Perante o exposto, o Colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.

Processo 1000163-05.2018.4.01.3900

TRF1: Sindicatos não podem representar pensionistas de servidores falecidos em ações judiciais propostas após a sua morte

Para a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a representação de servidores falecidos por sindicatos não pode se estender aos pensionistas, pois a morte do funcionário encerra o vínculo entre ele e a associação.

Esse foi o entendimento da Corte ao julgar recurso da União contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução de uma sentença coletiva, onde os pensionistas do servidor falecido estavam representados pelo sindicato, sendo que a ação foi proposta depois da morte do servidor.

No recurso, acolhido pelo relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a União sustentou que a decisão deve ser reformada porque não está de acordo com a legislação e a jurisprudência sobre o tema.

“As entidades sindicais têm legitimidade para representar seus sindicalizados, sejam eles servidores da ativa ou aposentados. Todavia, cumpre dizer, a representatividade sindical não pode se estender aos pensionistas de servidores falecidos antes mesmo da propositura da ação cognitiva, uma vez que o óbito do servidor sindicalizado desfaz o vínculo existente entre ele e o sindicato, impedindo, dessa forma, que a entidade possa representá-lo em qualquer demanda judicial”, enfatizou ele.

O magistrado ainda observou, que neste caso, a servidora faleceu em 29/05/1996, a ação coletiva foi ajuizada no dia 10/09/2001 e a execução em 10/12/2008. “Razão pela qual se apresenta nítida sua ilegitimidade ativa”, disse.

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da União, nos termos do voto do relator.

Processo 0011128-56.2017.4.01.0000

TRF4: Mulher terá direitos hereditários penhorados para pagar mais de R$ 7,5 milhões desviados de indígenas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o registro de penhora dos direitos hereditários de cunho patrimonial de uma empresária de 46 anos, moradora de Planalto (RS), em relação a imóveis que estão em nome da mãe falecida. A medida atende um pedido do Ministério Público Federal (MPF) que cobra da empresária uma dívida de mais de R$ 7,5 milhões, resultante da condenação da mulher em ação civil pública sobre arrendamento ilegal de terras indígenas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na última semana (21/6).

Segundo o MPF, a ré se aproveitou de valores obtidos por financiamentos aprovados aos indígenas para plantar girassol e milho na área arrendada ilegalmente na Reserva Indígena de Nonoai, em Planalto. Assim, a empresária teria articulado a concessão de financiamento aos indígenas para se apropriar dos valores.

O juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), em fase de execução de sentença, cobrou o pagamento das indenizações e das multas que a ré foi condenada. De acordo com o MPF, o valor devido atualizado seria de R$ 7.508.792,94.

O órgão ministerial requisitou ao juízo de primeira instância a penhora de imóveis da ré para garantir a quitação da dívida, incluindo um pedido de penhora dos direitos hereditários de cunho patrimonial em matrículas imobiliárias que pertencem à mãe falecida da empresária.

O MPF alegou que, conforme a certidão de óbito da genitora, a condenada é detentora de direitos hereditários de cunho patrimonial decorrentes do falecimento. Dessa forma, o órgão ministerial argumentou que a ré detém direitos em relação a dois imóveis registrados em nome da mãe no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Planalto.

A 1ª Vara Federal de Carazinho negou o registro desse pedido de penhora. O MPF recorreu ao TRF4, afirmando que “o registro/averbação da penhora nas matrículas imobiliárias da genitora falecida tem como objetivo dar publicidade da penhora de direitos hereditários a terceiros e garantir que o quinhão a ser destinado à ré seja utilizado prioritariamente à quitação da execução judicial”.

A 3ª Turma deu provimento ao recurso. A relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, determinou o “registro/averbação da penhora dos direitos hereditários de cunho patrimonial que couberem à executada, em todas as matrículas dos imóveis de titularidade de sua genitora, notadamente nas duas matrículas especificadas, ambas do CRI de Planalto”.

Para a magistrada, “a medida atende aos princípios e regras que regem o cumprimento de sentença, dentre os quais o que determina que o cumprimento há de ser promovido em atenção aos interesses do credor, como dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil”.

No voto, ela ressaltou ainda que “a averbação dessa penhora terá por função não apenas tutelar o credor e garantir da execução, mas tutelar terceiros de boa-fé, que terão ciência do gravame que recairá sobre eventuais direitos hereditários”.

TJ/SC: Município é condenado a indenizar família de homem que se afogou em acidente de carro

O município de Tubarão foi condenado a indenizar a esposa e dois filhos de um homem que morreu por afogamento após cair com seu carro em uma vala aberta, que estava sem sinalização nem iluminação adequada. A decisão é da juíza substituta Rayana Falcão Pereira Furtado, atuante na Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão.

De acordo com a ação, o acidente aconteceu em maio de 2017, quando o homem, de 50 anos, transitava com seu veículo na rua dos Ferroviários ao anoitecer e caiu em uma vala no fim da via, sem sinalização adequada e com precária iluminação. Ele se afogou e morreu. Dias após o acidente,​ o município providenciou uma defensa metálica (guard-rail) no local, bem como fixou placa indicativa e pintou o meio-fio da calçada. A decisão aponta que “da análise dos autos, verifica-se que a omissão do Município requerido foi o fato gerador do evento danoso, já que não manteve a via pública, cenário do fato ora discutido, em condições seguras para o tráfego”.

Segundo a decisão da magistrada, de acordo com as provas produzidas, ficou evidenciado que não há qualquer outro motivo para a ocorrência do acidente senão a falta de sinalização, iluminação adequada e segurança na via. “O descumprimento do dever de sinalização, fiscalização, segurança e manutenção da rodovia é o que contribuiu decisivamente p​ara a ocorrência do fato lesivo.” Demonstrada a responsabilidade civil do município pelo acidente que causou a morte da vítima, concluiu a juíza, a reparação aos demandantes pelo ilícito é medida que se impõe.

O município de Tubarão foi condenado a indenizar a esposa e dois filhos do homem em R$ 50 mil cada, no total de R$ 150 mil, a título de danos morais, mais pensão mensal em favor da esposa e filha no valor de 2/3 do salário mínimo desde o evento danoso, e R$ 1.200 a título de danos materiais decorrentes de despesas fúnebres, valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5005937-65.2019.8.24.0075

TJ/AM: Esposa que precisou se afastar do trabalho para cuidar do marido vítima de acidente de trânsito vai receber pensão vitalícia

Colegiado reconheceu legitimidade de esposa da vítima na ação e excluiu responsabilidade de seguradora por danos estéticos.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu reformar sentença em processo de indenização em caso de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e caminhão, conforme acórdão lido na sessão desta segunda-feira (27/06), pela desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo.

Segundo a Ação n.º 0627687-53.2016.8.04.0001, em 19/05/2016, um caminhão de distribuição de bebidas, de maneira súbita e sem sinalizar, fechou o requerente motociclista na ponte que passa sobre o igarapé do Mindu, na Avenida das Torres, e em decorrência do acidente o requerente precisou fazer diversas cirurgias, sofreu lesões que ocasionaram a restrição de seus movimentos, o que reduz a sua capacidade profissional.

Na sentença, o Juízo da 7.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho julgou parcialmente procedentes os pedidos da vítima do acidente para que a empresa Brasil Norte Bebidas e a HDI Seguros pagassem indenização por danos materiais, morais (R$ 15 mil) e estéticos (R$ 15 mil), e pensão de dois salários-mínimos até o trânsito em julgado da decisão.

Na Apelação Cível (de mesmo número), o colegiado deu parcial provimento para reconhecer a legitimidade ativa da esposa da vítima para pleitear indenização (que informou na inicial ter sido afetada pelo evento ao precisar se afastar do trabalho para cuidar do marido); foi determinado o pagamento de pensão vitalícia até a data em que a vítima completar 75 anos de idade e majoração desta pensão para três salários-mínimos em função da incapacidade laborativa da vítima.

“Entendo que para fixar a pensão vitalícia há que se considerar primordialmente o fato da vítima exercer a função de personal trainer (professor de ginástica), portanto seu labor diário exige vigor físico e o perfeito funcionamentos do corpo, desta forma a perda, ainda que em parte dos movimentos, compromete sobremaneira sua capacidade laborativa. Não se pode desconsiderar que, independentemente da renda mensal auferida, a vítima exercia a atividade intimamente ligada a perfeita condição física, logo a sequela sofrida revela-se de maior gravidade neste caso”, observou a desembargadora Graça Figueiredo.

O colegiado manteve inalteradas as condenações por danos morais, materiais e estéticos, mas considerou a ausência de responsabilidade da seguradora em relação aos danos estéticos, pelo fato de a cobertura não estar contemplada na apólice do seguro, cabendo, portanto, à Brasil Norte Bebidas Ltda. a condenação por esse quesito.

Processo nº  0627687-53.2016.8.04.0001

TJ/RN: Estado deve realizar cirurgia de escoliose em adolescente e pode pagar multa em caso de descumprimento

O Pleno do Tribunal de Justiça determinou que o Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte promova, de imediato, cirurgia de correção da escoliose, na forma como requerida em um Mandado de Segurança impetrado pelo pai, de uma adolescente portadora deste tipo de curvatura anormal da coluna, com indicação do procedimento para correção da deformidade.

O pai da adolescente salientou nos autos que o procedimento cirúrgico precisaria ser feito na maior brevidade possível, sob risco de piora das funções vertebrais/pulmonares, onde a curva encontra-se progressiva, conforme laudos médicos e exames conclusivos da medicina especializada.

A decisão da Corte de Justiça determina que o Estado deve arcar com todos os custos necessários ao pleno êxito da intervenção solicitada, bem como incluindo todos os insumos e procedimentos pré-operatórios detalhados pelo médico que acompanha a paciente, sob pena de multa diária por descumprimento, arbitrada em R$ 1.000,00, além do bloqueio da verba necessária ao custeio da cirurgia.

No Mandado de Segurança, o pai da paciente disse que ela passou por alguns atendimentos médicos na cidade onde reside, entretanto, por não possuir especialista em cirurgia da coluna foi encaminhada para avaliação de necessidade de cirurgia. Contou também que procurou um especialista em cirurgia da coluna, que forneceu relatório minucioso atestando a urgência no procedimento, sob pena de agravamento, gerando deformidade acentuada.

Direito à saúde

Para o relator do processo, desembargador João Rebouças, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames, intervenções cirúrgicas e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, especialmente quando se trata de assegurar um direito fundamental, ou seja, a vida humana.

Ele ressaltou que a Lei nº 8.080/90, criadora do Sistema Único de Saúde, diante das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado em relação à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.

Esclareceu que o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.

“Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado o fornecimento do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da impetrante, que não possui condições em arcar com os custos do mesmo”, comentou.

Mandado de Segurança Cível nº 0801985-70.2022.8.20.0000


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