Erro médico: TJ/SC condena médica que retirou testículo de jovem por diagnóstico errado terá que indenizá-lo em R$ 70 mil

A Vara Única da comarca de Coronel Freitas, no oeste do Estado, julgou e condenou responsáveis em um caso de negligência médica registrado naquela cidade. O atendimento realizado numa unidade hospitalar do município, em setembro de 2009, não diagnosticou uma torção no testículo esquerdo do paciente, na época com 13 anos de idade. Em novo atendimento, agora em posto de saúde, o problema foi verificado mas, como já se haviam passado 48 horas, não foi possível preservar o órgão. O hospital e a médica Maria Eloni Bonotto que atendeu o jovem devem pagar indenização de R$ 70 mil, corrigida monetariamente.

A decisão é do juiz substituto Claudio Rego Pantoja. O magistrado considerou que o mínimo que se espera de um profissional médico é a requisição de todas as diligências necessárias para viabilizar um diagnóstico e tratamento seguro.

“É preciso ponderar que houve manifesta agressão aos direitos fundamentais inerentes à personalidade, pois o jovem autor perdeu parte de seu órgão reprodutor (testículo do lado esquerdo), com consequências fisiológicas, além da própria mutilação, que podem se estender a outros eventos como causação da infertilidade, o que certamente é capaz de causar constrangimento pessoal permanente (sequela permanente)”, observou.

A médica ré argumentou que o paciente chegou com fortes dores abdominais e vômito. Após administração de remédios, a situação se normalizou e ele foi liberado. Em depoimento, a segunda médica que atendeu o rapaz disse que era visível o estado de torção do testículo devido ao grande inchaço, e solicitou ultrassom que comprovou o diagnóstico.

Em seguida, ele foi encaminhado para o Hospital Regional do Oeste, em Chapecó, para tratamento adequado que, no caso, foi a extração. Esta última profissional relatou que o paciente, embora surdo, conseguiu expressar claramente o local da intensa dor, corroborado pela indicação dos pais que acompanharam os atendimentos.

“Assim, a ilação que se extrai das provas coligidas nos autos é a ausência de adoção dos procedimentos médicos recomendados para evitar a extração do testículo do autor, fato que expõe a existência de omissão e negligência no atendimento prestado pelos requeridos”, concluiu o magistrado.

A torção de testículo ocorre, normalmente, entre 12 e 18 anos de idade, mas pode se dar também, com menor frequência, durante a infância e na idade adulta. O problema ocorre devido à torção do cordão espermático – que liga o testículo à bolsa escrotal – no seu próprio eixo. É esse cordão que contém as estruturas vasculares que irrigam o testículo, gerando uma redução importante da entrada de sangue arterial. Quando o problema acontece, em poucos minutos a dor se torna intensa e aguda.

Geralmente, a torção ocorre em períodos de repouso, muitas vezes durante o sono, fazendo com que o paciente acorde devido à forte dor, que pode se estender ao abdômen e virilha, além de causar vômitos. O tratamento consiste em cirurgia, que deve ser realizada no prazo máximo de seis horas para a preservação do órgão.

Processo nº 0001032-24.2009.8.24.0085

TJ/GO obriga filhos a pagar pensão mensal à mãe idosa

O juiz Lionardo José de Oliveira, da Vara de Família e Sucessões de Rio Verde, proferiu decisão para obrigar sete filhos a pagarem pensão mensal à mãe idosa e viúva. Os réus são todos maiores de idade e deverão, cada um, contribuir com 20% do salário mínimo para as despesas da genitora, que atualmente tem 89 anos de idade e sofre de problemas de saúde.

Para a decisão, em tutela de urgência, o magistrado considerou o artigo 229 da Constituição Federal, que prevê o dever dos pais em assistirem, criarem e educarem os filhos menores, e os maiores, por sua vez, “têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

O único rendimento mensal da idosa é a pensão por morte de seu marido – falecido em 2018 –, no valor de R$ 1.090. Segundo seus representantes legais, a quantia é insuficiente para cobrir as despesas básicas com saúde e alimentação, uma vez que a autora tem alzheimer, diabetes e problemas cardíacos e necessita de remédios, fraldas, fisioterapia e cuidadora em tempo integral. Com a decisão, os filhos deverão pagar o valor definido até o dia 10 de cada mês, diretamente ou mediante depósito em conta.

TJ/RS: Companheira é excluída de partilha diante do pacto de separação de bens

Decisão da 8ª Câmara Cível do TJRS, ao reformar a sentença de primeiro grau, garantiu validade à escritura pública de inventário e partilha formalizada pelas filhas do falecido, que deixaram de fora da divisão de bens a companheira. A autora da ação foi companheira do falecido por dois anos.

Em busca da anulação da escritura, a companheira sustentou ser herdeira dos bens do falecido. Alegou que o casal havia formalizado a união estável em um pacto antenupcial de separação total de bens, e que após o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a escolha sobre a situação dos bens não interfere mais nas sucessões de companheiros, da mesma forma que já ocorria com os cônjuges.

A tese do STF, firmada no tema 498, tornou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, no entanto o relator do acórdão, o Juiz Convocado, Mauro Caum Gonçalves, considerou inaplicável nesse caso em específico.

“A tese firmada no Tema 498/STF restou publicada em 11.09.2017, portanto, em momento posterior à lavratura da Escritura (2015), a ela seus efeitos não se alastram”, observou o magistrado.

“Assim, não há falar em condição de herdeira necessária à autora, na medida em que sua eventual meação decorreria da união estável havida com o falecido, devendo, entretanto, no ponto, ser observado o regime de bens escolhido. Como referido, o regime de bens pactuado, da separação total de bens, não confere a autora direito à partilha, nem como meeira, nem como sucessora, tornando-se equivocada a conclusão alcançada no decisum”, pontuou.

Em seu voto, a Juíza Convocada Jane Maria Köhler Vidal que acompanhou o relator, fez considerações sobre o pacto feito em vida entre os companheiros, além de reconhecer que o Supremo Tribunal Federal não tornou a companheira herdeira necessária.

“Na união estável não há regime de bens, o que a lei estabelece é que os bens se comunicam nos termos da comunhão parcial ou não se comunicam, sendo este último o caso dos autos em face do pacto da separação absoluta de bens. No caso em tela, trata-se de bem particular do companheiro falecido, não de bem comum dele e da companheira sobrevivente, que só herdaria se o bem fosse comum. Ou seja, válido e eficaz o pacto de união estável, com separação total. É ele quem ditará as regras da sucessão também ali pactuada sem qualquer contrariedade legal ou mesmo jurisprudencial. É que a decisão do STF, antes referida, não afastou as demais regras de direito civil ou processual civil, nem mesmo quanto à liberdade de contratar e da autonomia da vontade”, afirmou a magistrada.

Também participou do julgamento e acompanhou o voto do relator o Desembargador Rui Portanova.

Erro médico: TJ/AM aumenta indenização em caso de perda de visão de paciente

Colegiado analisou situação e jurisprudência em casos semelhantes.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de paciente idoso para aumentar valor de indenização em processo de indenização relativo a erro médico que culminou com a perda da visão no olho esquerdo após cirurgia de catarata, realizada em 2016.

A decisão colegiada foi unânime, na sessão desta segunda-feira (18/07), na Apelação Cível n.º 0629615-68.2018.8.04.0001, de relatoria do desembargador Flávio Pascarelli.

Conforme o processo, em 1.º Grau foi reconhecido o nexo causal entre a cirurgia realizada e a cegueira do requerente, sendo concedida indenização de R$ 30 mil ao paciente, valor reduzido para R$ 10 mil no acolhimento de embargos, considerando laudo que apontou “que o autor fora negligente quanto ao pós-operatório, contribuindo para o resultado final que o levou à perda parcial da visão”.

Durante a sessão de julgamento houve sustentação oral pelas duas partes: pelo apelante destacou-se que não se trata de questão de menor importância e pedida majoração dos valores deferidos; pelo apelado destacou-se que teria ocorrido descolamento da retina após a cirurgia de catarata e a responsabilidade do paciente, por ter retornado apenas uma vez ao atendimento após o procedimento cirúrgico.

Depois das sustentações, o relator apresentou seu voto pelo provimento da apelação, observando que o dano moral decorre de erro médico e que a perícia apontou culpa concorrente da vítima, que contribuiu para a sequela advinda do procedimento cirúrgico.

O relator Flávio Pascarelli citou que em outra apelação envolvendo a perda de visão de um olho de paciente votou por indenização no valor de R$ 100 mil, acompanhado por unanimidade pelos outros membros. Mas destacou que “a culpa concorrente impõe a redução do montante indenizatório, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, razão pela qual apresentou voto para indenização de R$ 50 mil.

O desembargador João Simões ressaltou ser relevante a questão do dano em si. “Trata-se da perda da visão, metade da visão do cidadão foi perdida após o procedimento. Ele contribuiu por ter voltado só uma vez, mas está sendo apenado por isso. A fixação em R$ 50 mil é razoável e consentânea com a perda de uma visão”, salientou o magistrado.

Apelação Cível n.º 0629615-68.2018.8.04.0001

TJ/DFT: Condomínio não tem poder para impedir uso de área pública

Os desembargadores da 4a Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que negou pedido de condomínio para proibir que o réu, um bar/restaurante, colocasse mesas e cadeiras nas calçadas que ficam perto de seu estabelecimento.

O condomínio propôs ação judicial, na qual narrou que é formado por imóveis residenciais e comerciais. Informa que o réu estaria violando decisão tomada na assembleia geral de condôminos, que proibiu que as lojas utilizassem as áreas ao arredor do prédio para instalação de mesas e cadeiras. Diante do ocorrido, requereu liminar para proibir que o réu continuasse utilizando o espaço para atender seus clientes.

O réu apresentou defesa, na qual alegou que o condomínio não tem poderes para impedir a utilização de área publica. Também apresentou pedido contra o autor, no qual requereu a anulação das cláusulas previstas na convenção condominial que restringem o uso das calçadas, bem como o cancelamento das multas que lhe foram aplicadas e indenização por danos morais e materiais.

A juíza substituta da 2ª Vara Cível de Aguas Claras explicou que o uso de área publica deve ser autorizado e fiscalizado pela Administração Publica e não pelo condomínio. “De fato, segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto estritamente conforme à legislação e após regular procedimento administrativo. No entanto, a atribuição para fiscalizar, conceder o impedir a ocupação desse espaço –calçada- é da Administração Pública e não do condomínio autor. Ao poder público cabe a obrigação de promover constantemente a fiscalização e controle a fim de evitar prejuízos à coletividade.”

Diante do exposto, a magistrada negou o pedido do condomínio e deu parcial provimento ao pedido do réu para anular as multas aplicadas pelo condomínio em razão do uso da calçada. O condomínio recorreu, contudo o colegiado entendeu que a calçada é área pública e o condomínio não tem poder para limitar a sua ocupação ou aplicar multas.

A decisão foi unânime.

Processo: 07152016120208070020

TJ/SP: Lei que determina espaço em abrigos para animais de pessoas em situação de rua é constitucional

Artigos que invadem competência do Executivo foram invalidados.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, por maioria de votos, que é parcialmente constitucional lei de Valinhos que dispõe que os abrigos para pessoas em situação de rua deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários durante o período de estadia. Foram declarados inválidos apenas os dispositivos que alteraram atribuições de órgãos do Poder Executivo.

Consta nos autos que a lei nº 6.191/21 determina que os abrigos públicos ou privados, que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de Valinhos devem disponibilizar espaços para que as pessoas em situação de rua possam continuar acompanhadas de seus animais.

De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pela Prefeitura, desembargador Ferreira Rodrigues, não há vício de iniciativa ou outra ofensa à Constituição que invalide a lei. Apenas três dispositivos que impõem obrigações à Administração, como o fornecimento de ração e implantação de chips, devem ser declarados inconstitucionais por violarem o princípio da separação de Poderes.

O magistrado rechaçou o argumento de que, com a nova atribuição dos abrigos, seria natural a lei dispor sobre obrigações decorrentes. “Não se está afirmando que o fornecimento de ração é proibido, e sim que essa questão envolve ato de gestão e, por isso, deve ser resolvida exclusivamente pelo Prefeito, e não pelo legislativo”, afirmou o magistrado. “E conforme já decidiu o STF na ADIN 2372-1, o legislativo não pode alterar atribuições de órgãos da Administração Pública, ‘quando a este último cabe a iniciativa de Lei para cria-los e extingui-los. De que adiantaria ao Poder Executivo a iniciativa de Lei sobre órgãos da administração pública, se, ao depois, sem sua iniciativa, outra Lei pudesse alterar todas as suas atribuições e até suprimi-las ou desvirtuá-las’”, complementou.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2001667-21.2022.8.26.0000

Erro médico – TJ/SC: Mãe será indenizada em R$ 100 mil por negligência médica que causou morte de bebê

Uma gestante que buscou atendimento médico em hospital de Criciúma, mas foi liberada sem diagnóstico e posteriormente perdeu seu bebê, será indenizada em R$ 100 mil pela instituição hospitalar e pelo município. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, em janeiro de 2010 a mulher, grávida de 36 semanas, procurou o hospital réu em busca de atendimento médico por estar com dores e perda de líquido. Ela teria sido atendida por uma primeira médica, que a avaliou e solicitou exames, porém diante da troca de plantão outra profissional deu continuidade ao atendimento. Após verificar os resultados dos exames, a médica liberou a paciente com a orientação de retornar em dois dias para avaliação. No retorno para atendimento, após avaliação e ultrassonografia, foi constatado o óbito fetal.

A prova pericial apontou que houve falha médica durante o atendimento da gestante, visto que no pré-natal não houve evidências de anormalidades com sua saúde ou com a saúde do feto e que “a doutrina médica recomenda de forma incisiva que a conduta correta a ser adotada seria a de internar a pericianda e solicitar exame de ultrassonografia a fim de determinar a vitalidade do feto”. Segundo a doutrina, caso houvesse necessidade, o parto seria induzido a fim de salvar a vida do feto.

O magistrado destacou na decisão que, conforme afirmação do expert, a alta da paciente sem diagnóstico definido “reforça, mais uma vez, que o atendimento foi prestado com descaso e que a negligência foi circunstância determinante para o óbito fetal, ainda mais considerando que a gestante chegou ao hospital com seu bebê vivo e que o período pré-natal da autora transcorreu sem anormalidades”.

A mulher será indenizada, de forma solidária, pelo município de Criciúma e pelo hospital que a atendeu, a título de danos morais, em R$ 100 mil acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramitou em segredo de justiça.

STJ: Repetitivo vai definir se INSS pode cancelar aposentadoria por incapacidade concedida judicialmente

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir “a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional”.

A relatoria dos Recursos Especiais 1.985.189 e 1.985.190, representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.157, é do ministro Herman Benjamin.

O ministro determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.

“Desse modo, evitam-se decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia. Outrossim, com a suspensão dos julgamentos, não se vislumbram prejuízos à autarquia previdenciária, tampouco aos segurados”, afirmou.

Interpretação da lei sobre possibilidade de cessação administrativa de aposentadoria
Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que localizou, com o mesmo tema, um acórdão e 213 decisões monocráticas proferidos por ministros que compõem a Primeira e a Segunda Turma.

No REsp 1.985.189, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pede a interpretação de dispositivos legais no tocante à possibilidade de cessação administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a qual foi concedida judicialmente e transitou em julgado, após regular realização de perícia médica. Para a autarquia, não haveria violação à coisa julgada, pois a lei previdenciária prevê a referida cessação.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1985189; REsp 1985190

TJ/PB: Mãe que teve alta hospitalar primeiro que o bebê não tem direito a indenização

A Segunda Câmara Especializada Cível entendeu que a alta hospitalar da mãe primeiro que o bebê não é passível de indenização por danos morais. O caso é oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. No processo nº 0807529-50.2017.8.15.0001, a parte autora aponta ter sofrido danos morais decorrentes de atos lesivos a que foi submetida, tendo em vista a alta supostamente antecipada recebida (às 8h) e a demora da pediatra em dar alta ao bebê (às 18h).

O relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, considerou extremamente compreensível que uma mãe de “primeira viagem” fique angustiada por receber alta médica hospitalar antes que o seu filho recém-nascido, no entanto, afirmou que este é um fato comum, haja vista se tratar de dois profissionais distintos: a obstetra que acompanha a mãe e a pediatra que acompanha a criança.

“Com a alta hospitalar da mãe, a rigor, ela deveria mesmo ter liberado o leito, não havendo que se questionar ausência de assistência quando a essência da alta é a desnecessidade de cuidados hospitalares, de modo até a justificar a alegada insistência das enfermeiras”, frisou o relator. Segundo ele, em nenhum momento se discute a falta de assistência ao bebê, o qual recebeu a devida alta hospitalar às 18 horas após passagem da pediatra, sem a qual o hospital não poderia liberá-lo, justamente por se tratar de prerrogativa médica.

“Ademais, é fato incontroverso que a mãe se recusou a deixar o quarto até a liberação do filho, todavia, apesar do descontentamento da Apelante com a situação, sua insatisfação não configura falha na prestação de serviço por parte do hospital, o qual, segundo as provas produzidas nos autos, cumpriu com suas obrigações contratuais, legais e médicas em relação à internação e ao parto”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0807529-50.2017.8.15.0001

TJ/PB decide pela prejudicialidade de IRDR sobre autistas

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba realizou sessão extraordinária nesta sexta-feira (15) para julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0000856-43.2018.8.15.0000, que discute se os planos de saúde têm ou não a obrigação de custearem todos os tratamentos prescritos pelos médicos que assistem às crianças com autismo. O IRDR foi instaurado face a ausência de uniformidade nos julgamentos pelas Câmaras Cíveis do TJPB a respeito do tema.

No julgamento, a relatora do processo, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, apresentou questão de ordem, entendendo que o IRDR está prejudicado e deve ser arquivado, em virtude de posicionamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema. “Há de se considerar que, após o importante pronunciamento daquela Corte Superior, a própria ANS decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista – o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021”, frisou a desembargadora. Para ela, a decisão “visa possibilitar recuperar a dignidade de vida dos autistas. Um preceito da nossa carta magna”.

O Desembargador Leandro dos Santos, que havia pedido vista dos autos, acompanhou o voto da relatora, mas fez questão de apresentar um estudo que ele realizou de mais de dois anos sobre a matéria, como forma de contribuir para o debate. “É uma pequena contribuição que eu apresento no sentido de ajudar nos processos que serão julgados, cada caso, nos nossos gabinetes”, afirmou.

Ao final da sessão, o Presidente do TJPB, Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, parabenizou a relatora, desembargadora Fátima, e o desembargador Leandro dos Santos, pelos votos proferidos durante o julgamento.

Ele lembrou que votou contra a instauração do IRDR, entendendo que os casos envolvendo os autistas são diferentes. “Cada caso é um caso, que deve ser muito bem apreciado”, afirmou. Outro motivo alegado por ele foi a questão polêmica envolvendo o tema. “A matéria é muito polêmica do ponto de vista nacional”, afirmou. Saulo Benevides frisou, ainda, que agora os juízes da Paraíba poderão decidir de acordo com cada caso.

Processo nº 0000856-43.2018.8.15.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat