TJ/DFT: Erro médico – Paciente que ficou com perna atrofiada após cirurgia deve ser indenizado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente que apresentou lesão neurológica na perna direita após procedimento cirúrgico em hospital da rede pública. No entendimento do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, houve imperícia da equipe médica.

Narra o autor que, em agosto de 2018, foi submetido a cirurgia de prótese cardíaca bivalvar em hospital da rede pública. Ele conta que, após o procedimento, percebeu que não sentia a perna direita. De acordo com o paciente, foi constatado que a lesão no nervo ocorreu em razão do manuseio inadequado do bisturi elétrico usado na cirurgia. Afirma que, por conta do erro médico, sofreu sequelas físicas irreversíveis, perdeu o movimento da perna e foi aposentado por invalidez. Pede para ser indenizado.

O DF, em sua defesa, afirma que não há dano a ser indenizado. Pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Ao julgar, o magistrado destacou que, ao contrário do que alega o Distrito Federal, as provas do processo demonstram que a “atrofia na perna direita do autor é decorrência de lesão em nervo femoral ocorrida durante o procedimento de cateterismo (angioplastia)”, que foi realizado na rede pública de saúde. No caso, segundo o juiz, a atuação estatal foi “preponderante para ocasionar o dano suportado pelo autor”, que deve ser indenizado.

O magistrado, ao fixar o valor da indenização por danos morais, levou em conta “a má prestação do serviço, consistente na imperícia da equipe médica, no sofrimento do autor que teve lesão em nervo femoral ocorrida durante o procedimento de cateterismo (angioplastia), causando-lhe sequela em membro inferior direito decorrente de complicações de procedimentos médicos e do uso acentuado de anticoagulantes, aliado à incapacidade permanente e irreversível, a situação econômica do requerente”. Quanto ao dano estético, o juiz lembrou que “o autor ficou privado de um dos aspectos da perfeição anatômica de seu corpo” e que a lesão “causou danos estéticos permanentes no autor, dado a atrofia do membro inferior direito”.

O julgador registrou ainda que “muito embora não se possa exigir de um hospital o imponderável, mas tão-somente que seus profissionais adotem todas as providências possíveis, no sentido de prestar um bom atendimento aos seus pacientes, isso não afasta, certamente, o dever de agir com a adoção de todos os cuidados necessários a fim de buscar o resultado esperado e evitar sejam causados danos à esfera jurídica dos usuários de nosso sistema de saúde”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor as quantias de R$ 100 mil, a título de danos morais, e de R$ 100 mil pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0702365-28.2021.8.07.0018

STJ: Planos de saúde devem cobrir parto de urgência, mesmo que contrato não preveja despesas obstétricas

Nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência. Essa obrigação está estabelecida em vários normativos, como o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e a Resolução Consu 13/1998.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a operadora de saúde e o hospital a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais a uma beneficiária que, mesmo estando em situação de urgência obstétrica, teve negada pelo hospital e pelo plano a internação para parto de urgência.

De acordo com os autos, a beneficiária do plano, após ter dado entrada no hospital em trabalho de parto, foi informada de que o bebê se encontrava em sofrimento fetal e que havia necessidade de internação em regime de urgência, mas que o seu plano não cobriria o parto.

Na ação, a beneficiária afirmou que o hospital não se prontificou a realizar o parto, ao contrário, afirmou que ela precisaria correr contra o tempo para ir até uma clínica que realizasse o procedimento. Assim, a beneficiária solicitou uma ambulância e se dirigiu a um hospital público, local em que foi realizado o parto. Em razão das condições de saúde, o bebê teve que ser reanimado após o nascimento, mas sobreviveu.

Em primeiro grau, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao pagamento solidário de R$ 100 mil a título de danos morais. O TJRJ reduziu o valor para R$ 20 mil.

Por meio de recurso especial, a operadora de saúde argumentou que a beneficiária contratou o plano de saúde apenas no segmento hospitalar, sem cobertura de despesas com atendimento obstétrico, o que impedia o reconhecimento de sua responsabilidade pela cobertura do parto de urgência.

Plano pode ser contratado sob diferentes segmentos de cobertura
A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nos segmentos ambulatorial, hospitalar – com ou sem obstetrícia – e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial.

No caso do plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, afirmou que o artigo 12 da Lei 9.656/1998 prevê que a cobertura mínima está vinculada à prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos.

Por outro lado, a relatora apontou que o plano hospitalar com obstetrícia garante, além da internação, o atendimento obstétrico e a cobertura assistencial ao recém-nascido durante 30 dias após o parto.

“Nesse contexto, confere-se que, para ter direito à cobertura do parto pelo plano de saúde, a beneficiária precisa ter contratado a segmentação hospitalar com obstetrícia”, disse a ministra.

Lei 9.656/1998 prevê cobertura para complicações na gestação
Entretanto, Nancy Andrighi ressaltou que o caso dos autos envolveu atendimento em regime de urgência. Nesse contexto, complementou, o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

Nesse mesmo sentido, ela apontou que o artigo 4º da Resolução Consu 13/1998 garante a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional. A resolução dispõe que, caso surja necessidade de assistência médica hospitalar em razão de condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica, a operadora do plano de saúde deverá, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.

A magistrada também citou a Resolução Normativa 465/2021, que, ao atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabeleceu que o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos de urgência e emergência, garantindo a cobertura da internação hospitalar por período ilimitado de dias.

Segundo a relatora, o artigo 7º da Resolução Consu 13/1998 dispõe que as operadoras de plano de saúde devem garantir a cobertura de remoção, após os atendimentos de urgência e emergência, quando ficar caracterizada a falta de recursos oferecidos pela unidade de atendimento para continuidade da atenção ao paciente ou a necessidade de internação para os usuários de plano de segmentação ambulatorial.

“Diante desse arcabouço normativo, e considerando a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, conclui-se que não há que falar em exclusão de cobertura do atendimento de parto de urgência, de que necessitava a recorrida, incluindo o direito à internação sem limite de dias ou a cobertura de remoção o que, conforme consta dos autos, não se verifica na hipótese”, disse a ministra.

Ao manter o acórdão do TJRJ, Nancy Andrighi ainda apontou que a sujeição do consumidor à indevida recusa de cobertura pela seguradora, quando a beneficiária já estava em urgente e flagrante necessidade de atendimento médico – como na hipótese dos autos –, é apta a gerar o dano moral.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1947757

TJ/SC: Erro médico – Hospital é condenado a pagar R$ 100 mil por erro médico que causou paralisia cerebral em bebê

Um hospital público de Chapecó foi condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil em favor de uma criança que, devido a demora na realização do parto, sofreu paralisia cerebral acompanhada de síndrome epiléptica. O menino ainda deve receber pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo a partir dos 14 anos de idade, já que o incidente resultou em incapacidade para a vítima e impossibilidade de exercer atividade profissional. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó.

Tanto a indenização quanto a pensão devem ser corrigidas monetariamente. A família da criança ainda será ressarcida por tratamentos médicos que venham a ser custeados futuramente, já que até o momento todo o atendimento foi realizado pelo Sistema Único de Saúde.

De acordo com a denúncia apresentada, a gestante foi à unidade de saúde na manhã e na tarde de 27 de outubro de 2009, já em trabalho de parto. A médica plantonista liberou a paciente. À noite, a mulher retornou, desta vez encaminhada pelos bombeiros, e foi internada. Após duas horas da administração de medicamento para induzir contrações, os batimentos cardíacos do feto variavam entre 40 e 60. Desta forma, foi realizada cesárea de emergência.

O laudo pericial apontou que “o procedimento realizado foi adequado, mas a monitorização anteparto que poderia ter feito o diagnóstico de sofrimento fetal agudo não foi realizada”. Registrou ainda que “a falta de avaliação do bem-estar fetal pode ter contribuído, pois o sofrimento fetal agudo poderia ter sido diagnosticado precocemente”.

Em sua decisão, o juiz de direito Rogério Carlos Demarchi considerou que os danos apresentados pela criança foram causados por problemas oriundos do período expulsivo prolongado.

“O quadro de paralisia e síndrome epiléptica apresentado pelo autor é decorrente de anoxia neonatal de parto sem monitoração adequada do bebê. Desse modo, comprovada a negligência e a imperícia no procedimento adotado, devem os réus responder pelos danos causados ao demandante”, destacou o juiz.

Processo nº 0303788-27.2015.8.24.0018

TJ/SP: Laboratório indenizará por falso negativo em exame de paternidade

Possibilidade maior de erro não foi informada à contratante.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou laboratório a indenizar mulher por danos morais causados por falso negativo em exame de paternidade. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.

Consta nos autos que o exame de DNA foi realizado durante a gestação. O resultado foi negativo, mas teste posterior ao nascimento da filha da autora da ação comprovou a paternidade de seu companheiro.

O laboratório alega que o tipo de teste realizado, menos invasivo, tem precisão inferior a outros métodos que trazem riscos à saúda da gestante e do feto. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, o requerido não comprovou que tal fato foi informado à contratante, não tendo apresentado documento em que os clientes declarem terem sido esclarecidos especificamente sobre a possibilidade de erro no resultado.

“Evidente o dano moral que decorre do erro no exame, sendo irrelevante em que processo da respectiva realização tenha ocorrido. Referido equívoco fomentou dúvida sobre a paternidade, desconfiança por parte do suposto pai, sofrimento e angústia para a apelada, especialmente graves durante o período gestacional”, destacou o magistrado.
Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

TJ/RS: Pais de organizador de festa onde jovem foi encontrado morto são condenados

O Juiz de Direito Vanderlei Deolindo, titular do 2º Juizado da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre, condenou os pais de um dos adolescentes organizadores da festa na zona sul de POA, onde ocorreu a morte de Eduardo Vinicius, em 2013, ao pagamento de danos morais e materiais. Um dos réus era o proprietário da casa onde foi realizada a festa.

Caso
Conforme os autores da ação, pais da vítima Eduardo, um grupo de amigos e colegas de escola organizou uma festa na casa do réu, no Condomínio Jardim do Sol, zona sul de Porto Alegre, em 2013. Disseram que os organizadores contrataram um DJ, três seguranças, determinando o valor de ingresso de R$ 30,00 masculino, e R$ 10,00 feminino. O valor arrecadado seria para cobrir os custos com seguranças e também comprar bebidas alcoólicas, cujo consumo era liberado na festa. Segundo eles, havia de 100 a 150 convidados, que tinham seus nomes em uma lista deixada na portaria do condomínio e, caso o convidado não estivesse com o nome da lista, alguém da organização liberava ou não a entrada no local.

A vítima Eduardo Vinícius, acompanhado de um amigo, chegou ao local da festa e como seu nome não estava na lista de convidados, a entrada foi autorizada por um dos organizadores. Referiram que naquela noite houve um considerável consumo de bebidas alcoólicas pelos presentes, e a festa se estendeu pela madrugada. Na manhã seguinte, por volta das 11h, Eduardo foi encontrado por uma vizinha no pátio ao lado da casa onde ocorreu a festa, estendido no chão, desacordado e com grave lesão no crânio e outras de menor porte no abdômen. A vizinha chamou o Serviço de Atendimento Móvel – SAMU e, posteriormente, o jovem foi encaminhado ao Hospital de Pronto Socorro, vindo a falecer em 06 de maio de 2013.

Sentença
Conforme o magistrado, os autores ajuizaram a ação indenizatória postulando a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais após seu filho, Eduardo, menor de idade, ter participado de uma festa organizada por vários adolescentes, entre eles Leonardo, o filho dos demandados José Antônio e Simone, sendo o genitor o morador e proprietário da casa onde foi realizado o evento. Ele destaca que a festa ocorreu sem a guarda de responsáveis, e veio a resultar na morte do adolescente Eduardo, filho dos autores, após uma queda ocorrida na residência lindeira, em decorrência de elevado desnível na divisa entre os terrenos.

“Por tudo isso, têm-se que a responsabilidade dos pais não pode ser afastada, porque o menor não tem capacidade completa de discernimento. E mais, dentre todas as responsabilidades, a que se deve ter mais rigor é a de vigilância, em especial na adolescência, como no caso, quando os filhos não possuem ainda total responsabilidade pelos seus atos”.

Para o Juiz, com a vasta prova dos autos é possível concluir que os pais, réus na ação, “falharam com o dever de vigilância do local e do filho menor, contribuindo diretamente para a realização de uma festa grande e regada a bebidas alcoólicas, que veio a resultar, lamentavelmente, na ocorrência do dano experimentado pelos autores – a queda violenta e a consequente morte do filho adolescente”.

Réu no processo, o pai do organizador afirmou que fez algumas exigências para a realização da festa e que não estava no local no dia do evento. Também exigiu um segurança na entrada, outro na escada interna e outro no lado de fora, que controlava a piscina. Destacou ter recomendado seu filho para que não fumassem, e disse que não autorizou o consumo de bebidas alcoólicas. Referiu que a entrada no local onde ocorreu a queda de Eduardo estava vedada, salientando que no local não tinha iluminação e que havia uma horta. Asseverou que, para ir no local da queda, tinha que passar pelo segurança que ali deveria estar ou entrar por fora do terreno da residência. Informou que o acesso se dava através de uma escada e que teve informações que havia obstáculos impedindo a passagem.

Na sentença, o Juiz afirma que a prova oral é clara no sentido de que os réus José Antônio e Simone tinham conhecimento da realização da festa organizada pelo filho adolescente e outros amigos também adolescentes, na casa localizada no Condomínio demandado.

“Não remanesce dúvida de que o evento reuniu mais de uma centena de jovens – a maioria adolescentes – e que os genitores de Leonardo não se encontravam no local. Também restou devidamente comprovado que a festa foi regada de bebidas alcoólicas e que havia três seguranças no local, pelo menos até por volta das 05 horas, contratados pelos jovens organizadores do evento. O contexto probatório oral, ainda, informa que não houve qualquer conflito entre os jovens ou qualquer intercalação que tivesse exigido a intervenção dos seguranças. A prova oral, ainda, demonstra que Eduardo participou normalmente da festa, pois fazia parte do grupo de amigos de escola, não se tendo qualquer testemunho de que tenha sido vítima de discriminação por ser negro, ou violência de quem quer que seja. O desaparecimento dele deu-se já no final da festa, quando os jovens se encontravam conversando, próximos da piscina. Ele afastou-se para urinar e depois disso não foi mais visto, sendo encontrado caído no terreno vizinho por volta das 11h”.

O magistrado ressaltou também que “os pais e responsáveis dos adolescentes que participaram da festa acreditavam que seus filhos estavam em ambiente relativamente seguro, sob a vigilância de algum responsável. Todavia, o que ocorreu foi o oposto, pois os genitores do organizador principal do evento deixaram o local sem qualquer responsável efetivo – e o proprietário da casa seria o mais legitimado deles. A confiança creditada somente ao filho adolescente, sem uma supervisão próxima quanto ao consumo de bebidas alcóolicas e a circulação pelas áreas de risco, terminaram por contribuir para a ocorrência da queda de Eduardo, um dos adolescentes participantes da festa”.

Com relação à responsabilidade do Condomínio, o Juiz afirmou que não ficou demonstrado nos autos se tinha ou não o dever de fazer rondas noturnas, ônus que incumbia aos autores. “O fato é que, a queda e a permanência, por horas, do adolescente Eduardo, ocorreu no pátio da residência lindeira onde foi realizada a festa, ou seja, em uma propriedade privada. Por obvio, não pode ser exigido que os seguranças do condomínio verificassem o entorno do local onde ocorreu a festa, ainda mais considerando que as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que durante o evento não ocorreu qualquer intercorrência”, afirmou o Juiz.

Condenação
Na sentença, o magistrado condenou os pais do adolescente organizador principal da festa, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$200 mil e por danos materiais (gastos hospitalares e funerários) que os autores suportaram em decorrência da morte do filho. Todos os valores corrigidos monetariamente.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5000732-85.2014.8.21.6001

STJ: Empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.

No recurso especial em julgamento, o credor alegou que o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga uxória (também chamada de outorga conjugal), conforme os artigos 1.642, inciso I, e 1.647, inciso III, do Código Civil (CC).

De acordo com os autos, um correntista teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. Por meio de embargos de terceiro, ele questionou a penhora e alegou que não autorizou a mulher a prestar fiança, como exige a lei.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mesmo sendo titular da empresa locatária, a pessoa deve ter autorização do cônjuge para prestar fiança locatícia, sob pena de nulidade da penhora.

Reconhecer fiador sem autorização pode comprometer o patrimônio comum do casal
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso III, do CC. Segundo ele, o que se discute no caso é se o cônjuge, no exercício de atividade comercial, está dispensado dessa autorização, nos termos do artigo 1.642, inciso I, do CC.

Para o magistrado, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos leva à conclusão de que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.

Permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge – que é “exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos artigos 1642, inciso I e IV, e 1.647, inciso II”, apontou o relator.

O ministro considerou, ainda, que é aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

“Considerar, isoladamente, a previsão do artigo 1.642, I, do CC implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações”, concluiu Antonio Carlos Ferreira ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1525638

TJ/ES: Companhia aérea Alitalia deve indenizar passageira que viajou no chão de avião com bebê no colo

A mulher e seu marido embarcaram em voo na Itália e teriam se deparado com o assento quebrado.


Durante um voo vindo da Itália, uma mãe, que viajava com sua filha e seu marido, alegou ter precisado fazer todo o percurso no chão com a bebê de oito meses no colo, após perceber que um dos assentos estava quebrado. Diante disso, o juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari condenou a empresa a pagar indenização, referente aos danos morais causados à requerente, no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a poltrona estava com defeito, não se fixando na posição devida. Na ocasião, a comissária de bordo, ao ser informada sobre o problema, não teria prestado nenhum tipo de auxílio.

A requerente narrou, ainda, que solicitou um berço aéreo, mas que não pode utilizá-lo, pois o objeto estava dando choques. Em função disso, a passageira afirmou ter feito todo o trajeto no chão do avião, revezando com seu então marido os cuidados com a filha.

O magistrado entendeu se tratar de uma relação de consumo e que a ré falhou na sua responsabilidade de prestação de serviços, o que desencadeou aborrecimento para a autora. O juiz reconheceu também a violação de direitos do consumidor e a falta de bom senso da requerida.

Sendo assim, a companhia aérea foi condenada a indenizar a mãe em R$ 5 mil, a título de danos morais, devido os dissabores enfrentados pela requerente.

Processo nº 0005987-91.2019.8.08.0021

TJ/ES: Paciente deve ser indenizada após atendimento considerado humilhante em unidade de saúde

A autora contou que a médica não a deixou falar durante a consulta e a expulsou do consultório.


Uma paciente, que alegou ter sido humilhada durante atendimento médico em unidade de saúde, deve ser indenizada pelo Município de Vila Velha. A moradora alegou que a médica não a deixou falar durante a consulta e a expulsou do consultório, porque o atendimento havia sido iniciado por uma enfermeira.

O juiz do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo observou, na sentença, que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Assim, diante do depoimento da enfermeira, o magistrado entendeu que ficou comprovado que a médica do município foi excessivamente grosseira e desrespeitosa com a paciente, que ficou aos prantos, durante e depois do episódio, sentindo-se extremante humilhada com tal tratamento degradante.

Dessa forma, o juiz julgou serem devidos os danos morais, fixados em R$ 2 mil. “Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do péssimo atendimento recebido durante uma consulta médica, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

TJ/MG autoriza homem a trocar prenome do pai e adotar sobrenome do avô

Mudança na legislação permite que maior de 18 altere o prenome, uma vez, sem apresentar justificativa.


A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da juíza da Comarca de Araguari e autorizou o recorrente M.R.A.M. a alterar o prenome que constava em seu registro civil, o mesmo do pai, e a adotar o sobrenome do avô materno. Um dos motivos alegados por M. foi a falta de vínculo afetivo com o pai.

Segundo M., o prenome com o qual foi registrado é o mesmo do pai biológico que o abandonou e, por isso, causava-lhe desgosto. Além disso, ele argumentou que o avô materno sempre foi presente e se transformou em uma pessoa muito importante para sua formação. A juíza de 1ª Instância autorizou a inclusão do sobrenome do avô, mas negou o direito de modificar o prenome.

M. recorreu ao tribunal e o relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, fundamentou o provimento ao recurso de apelação na Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, que modificou a Lei de registros Públicos (LRP).

A nova lei autoriza a modificação do prenome de forma imotivada e, até mesmo, de forma extrajudicial.

“Ainda que não se verifique a existência de razão justificável para alterar o nome, a alteração dos dispositivos da lei supracitados oportunizou a mudança do nome imotivadamente, sendo possível, inclusive, a realização do ato extrajudicialmente”, afirmou o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, no acórdão. Portanto, como M. não se sente bem com o prenome que remete ao pai biológico, tem o direito de alterá-lo.

Os desembargadores Alexandre Victor de Moraes e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.099429-7/001

STJ anula processo de interesse de incapaz por falta de intimação do MP

Ao dar provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo em que não houve intimação do órgão para atuar na primeira instância, apesar de uma das partes ser uma mulher com enfermidade psíquica grave (esquizofrenia).

Para o colegiado, apesar de, em regra, a atuação do MP em segunda instância suprir a nulidade decorrente de sua ausência em primeiro grau, houve prejuízo à mulher enferma no caso analisado.

A mulher pleiteou que seu ex-marido ou seus filhos fossem obrigados a residir com ela ou a custear sua moradia em local especializado, em razão de sua doença. O juiz negou os pedidos, fundamentando que não há responsabilidade do ex-marido, já que as partes se divorciaram há mais de duas décadas, e que os filhos não têm condições financeiras para auxiliá-la.

O MP, em segundo grau, alegou nulidade por ausência de intimação do órgão no juízo de origem, em processo que envolve interesse de incapaz, como estabelecido no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Porém, a corte local confirmou a sentença, considerando que, embora seja comprovado que a mulher tem esquizofrenia, ela não foi interditada, o que a impediria de ser tratada como incapaz.

A proteção do código abrange o declarado incapaz e o incapaz de fato
No STJ, o MP argumentou que a nulidade seria absoluta, sendo irrelevante não ter havido a prévia declaração judicial de incapacidade da mulher, já que, ao tempo em que ajuizou a ação, sua doença mental já era conhecida, motivo pelo qual o órgão ministerial poderia ter proposto a ação de interdição se estivesse atuando no caso.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, apontou, com base na doutrina, que a necessidade de intervenção do MP em processo envolvendo interesse de incapaz, estabelecida no CPC, abrange tanto o judicialmente declarado incapaz como o incapaz de fato.

Por essa razão, na avaliação da magistrada, “não se sustenta o fundamento adotado pelo acórdão recorrido” – que, apesar de reconhecer que a autora comprovadamente possui uma enfermidade psíquica grave, compreendeu ser desnecessária a intervenção do MP, violando a regra do artigo 178, inciso II, do CPC.

Conflito de interesses entre mãe e filhos
Em relação à possibilidade de interdição, a ministra lembrou que, para a jurisprudência da corte, apenas os legitimados do rol previsto nos artigos 747 e 748 do CPC podem ajuizar o pedido, de forma que, no caso julgado, só os filhos da mulher – réus na ação de obrigação de fazer por ela proposta – ou o MP, como legitimado residual (artigo 748, inciso I, do CPC), poderiam propor a ação.

Para a ministra, “não é razoável imaginar” que os filhos pediriam a declaração de incapacidade da mãe enferma, cientes de que o eventual decreto de interdição poderia resultar em atribuição da curatela a algum deles. “O potencial conflito de interesses, pois, é bastante evidente”, disse.

Assim, apontou Nancy Andrighi, o único legitimado “indiscutivelmente isento e potencialmente interessado” em avaliar a necessidade de pleitear a interdição é o MP, que, em primeiro grau, não teve a oportunidade de adotar outras medidas para proteger os interesses da mulher, como requerer diligências para o esclarecimento da situação econômica dos filhos e da suposta impossibilidade de prestar auxílio à mãe.

Ao declarar a nulidade do processo, a relatora concluiu que a atuação do MP na segunda instância não supriu o vício existente em primeiro grau, já que a intervenção do órgão, desde o início, era necessária para preservar os interesses de pessoa incapaz – inclusive, se necessário, propondo a “ação de interdição, apta a, em tese, influenciar decisivamente o desfecho desta ação”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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