TRT/SP anula pedido de demissão de empregada que não tinha com quem deixar o filho

Sem encontrar creche ou alguém para cuidar do filho recém-nascido, uma auxiliar de operações de Araraquara solicitou ao empregador, um comerciante de equipamentos odontológicos, a prorrogação da licença maternidade por alguns dias. Diante da recusa, pediu demissão, abrindo mão da estabilidade gestacional e do emprego. Prontamente aceito, o pedido foi considerado nulo pelos magistrados da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Relatado pelo desembargador Lorival Ferreira dos Santos, o acórdão que reconheceu a nulidade é um dos primeiros a ser incluído no banco de jurisprudência do TRT-15 fundamentado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

“Trata-se de uma situação que há que ser entendida sob uma outra ótica, a da perspectiva de gênero por ocasião do julgamento, para melhor compreender o que se passa com a gestante nesse período”, destacou o desembargador Lorival. Citando o Protocolo do CNJ, o relator ressaltou que, embora discriminações contra gestantes e lactantes sejam vedadas pela legislação trabalhista, muitas mulheres ainda são vítimas de padrões pensados para o ‘homem médio’, “por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidas a partir do paradigma masculino”.

Com o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, foi determinada a conversão da dispensa para rescisão imotivada por iniciativa do empregador. Também ficou definido que a empresa pagará à empregada indenização pelo período de cinco meses de estabilidade pós-parto, além de verbas trabalhistas como saldo de salário, aviso-prévio indenizado, FGTS acrescido de 40% e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Outros fundamentos

Além das recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a decisão relatada pelo desembargador Lorival também confirmou os outros fundamentos utilizados na primeira instância para reconhecer a nulidade. Nos pedidos de demissão de empregado estável, caso das gestantes e lactantes, o artigo 500 da CLT determina que é obrigatória a assistência do sindicato e, se não houver, de uma autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

“Tal norma é cogente e o seu descumprimento, por si só, resulta na nulidade do ato demissional, sendo desnecessária a apuração da existência de eventual vício de consentimento”, afirmou a juíza Cláudia Bueno Rocha Chiuzuli, em sentença mantida pela 5ª Câmara do TRT-15.

Processo 0011031-97.2021.5.15.0079

TJ/SC condena dirigentes de asilo que serviam carne estragada para idosos

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que determinou o afastamento de dirigentes de uma organização não governamental que atua na assistência a idosos na região do planalto norte do Estado. Foram afastados em definitivo da instituição seu presidente e vice, assim como a secretária e a assistente social que lá trabalhavam. A ação civil pública proposta pelo Ministério Público teve por base diversas irregularidades constatadas em inspeções promovidas pela Vigilância Sanitária, sobretudo o fornecimento de alimentos vencidos aos idosos residentes no local.

Em grau de recurso, os dirigentes tentaram demonstrar que, cada qual ao seu modo, já não possuíam mais vínculo com a Lar dos Velhinhos no momento das reprimendas impostas. Presidente e vice, por exemplo, afirmaram que já haviam renunciado aos cargos. A assistente social, ao seu turno, sustentou que seu vínculo com a instituição já findara com o término do seu contrato de trabalho. A câmara, entretanto, entendeu que tais situações não implicam perda de objeto ou inépcia da inicial, porquanto a inexistência de ordem judicial a respeito do afastamento dessas pessoas poderia abrir brecha para que no futuro todos retornassem aos seus antigos cargos.

No mérito, o desembargador Boller confirmou que o acervo probatório não deixa margem de dúvida sobre a conduta desidiosa dos dirigentes e funcionários na condução da instituição. “Prova colhida durante a investigação criminal e o inquérito civil demonstra a apreensão de mais de 1.100 quilos de insumos alimentícios impróprios para o consumo humano, no interior do Lar (…) bem como na residência de um dos corréus denunciados”, registrou o relator. Além do mais, prosseguiu o magistrado, a Vigilância Sanitária apurou diversas outras irregularidades, inclusive o estado precário de conservação e manutenção da cozinha, a presença de alimentos sem data de abertura dos invólucros e data de validade, bem como o inadequado descongelamento de carnes.

Em anterior inspeção dos agentes fiscais, aliás, foram constatados quatro casos suspeitos de DTA – Doença Transmitida por Alimentos. A decisão do órgão julgador foi unânime
Processo nº 5000395-71.2019.8.24.0041

TJ/DFT nega visita virtual para mãe que responde por tráfico em presídio

A 2ªTurma Criminal do TJDFT manteve a decisão de 1a instância que negou o pedido de visita virtual de mãe de preso, em razão de a mesma não preencher os requisitos legais, pois responde a ação penal pela prática de tráfico no interior de presídio.

A defesa recorreu da decisão alegando que a negativa de visitas fere o direito fundamental do preso, uma vez que impede o convívio com sua genitora e dificulta a manutenção dos laços familiares, essenciais para sua ressocialização.

Apesar do recurso do réu, os Desembargadores não deram razão. O colegiado explicou que o direito de visitas “não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, diante das peculiaridades do caso concreto”. Esclareceram ainda que “a visita na modalidade virtual não dispensa o dever dos visitantes em atender tanto as regras previstas na Portaria VEP/DF nº 8/2016” e que, no caso, a genitora do preso está impedida de realizar visitas por responder a ação penal por tráfico de drogas no interior de presídio, “vedação prevista no artigo 5º, §1º da mencionada portaria.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712273-32.2022.8.07.0000

TRT/SP: Trabalhadora obtém redução de jornada e manutenção de salário para cuidar de filho com autismo

Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que determina redução na jornada de trabalho de uma auxiliar de limpeza contratada pelo município de São Bernardo do Campo-SP. Ela obteve o direito a expediente até 50% menor, sem prejuízo dos vencimentos, para acompanhar o filho de 6 anos em tratamento. A criança foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e a decisão vale enquanto durar essa necessidade.

No recurso, o empregador alega que o Poder Judiciário invadiu a autonomia administrativa do Poder Executivo, uma vez que não existe norma municipal que trate da questão. No acórdão, o juiz-relator Roberto Vieira de Almeida Rezende cita a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, além de julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.

Segundo o magistrado, “na ausência de norma infraconstitucional a autorizar a redução da jornada do servidor municipal, responsável por menor portador de espectro autista, cabe ao Judiciário prestar a tutela ao caso concreto, à luz da proteção dos direitos fundamentais dos deficientes e portadores de necessidades especiais”.

E reforça que “não há qualquer invasão da autonomia administrativa do Município pelo Poder Judiciário, que está somente a garantir a correta observância da Constituição da República, da legislação especial e dos tratados internacionais que regem a matéria”.

Assim, o recurso do município foi rejeitado por unanimidade.

Processo nº 1001505-67.2021.5.02.0462

TJ/MG determina que loja Allianze Comércio De Joias indenize casal por não entregar alianças

Em Montes Claros, noivos precisaram improvisar bijuterias para o casamento.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Montes Claros, que condenou a Allianze Comércio de Joias Ltda. a indenizar um desenhista e uma farmacêutica, em R$ 1.168,72 por danos materiais e em R$ 8 mil por danos morais, pelo atraso na entrega das alianças de casamento. A decisão é definitiva.

O casal ajuizou ação contra o estabelecimento. Marido e mulher, respectivamente com 28 e 27 anos, alegam que adquiriram as alianças para o casamento em 23 de novembro de 2019. A loja se comprometia a entregar o produto em até 30 dias. Porém, na data do casamento, em 5 de janeiro de 2020, os anéis não estavam prontos.

Isso obrigou os noivos a adiar o evento por cinco dias. Na nova data, eles não receberam o produto, e tiveram que improvisar uma bijuteria para simbolizar a união, fato que lhes causou profundo desgosto. Diante disso, eles cancelaram a compra e pediram, em janeiro de 2021, o ressarcimento do valor gasto e uma reparação pelo abalo íntimo experimentado.

A loja argumentou que, uma vez que o negócio foi desfeito por vontade dos consumidores, não havia razão para a condenação ao pagamento de danos morais. Segundo a Allizanze, o atraso da entrega causou apenas meros aborrecimentos. A empresa propôs a devolução atualizada do valor da transação, R$ 1.432,28, a ser paga em quatro parcelas, no prazo de 20 dias após a homologação do acordo.

O juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho rejeitou esses argumentos. Segundo ele, os documentos juntados aos autos demonstram a realização do negócio jurídico e a data em que os produtos deveriam chegar. As alianças não foram entregues, sob alegação de que houve cancelamento do pedido. Porém, o cancelamento do pedido foi realizado posteriormente ao atraso, tendo como motivação justamente a falha na prestação dos serviços.

“Portanto, patente a demora injustificada na entrega do produto regularmente adquirido, bem como a dificuldade encontrada pela requerente para solucionar a questão, que não podem ser considerados como fatos corriqueiros ou mero aborrecimento”, afirmou o magistrado.

A Allianze recorreu ao Tribunal. O relator, juiz convocado Marco Antônio de Melo, confirmou o entendimento de 1ª Instância. Ele afirmou que o descumprimento do prazo estipulado para a entrega das alianças, a ponto de fazer o casal empregar na substituição uma bijuteria na cerimônia do casamento, ultrapassa o aborrecimento cotidiano.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.062873-9/001

TJ/SC: Seguradora que não informou sobre cobertura para pandemias é condenada a pagar apólice

A juíza Aline Mendes de Godoy, da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá, condenou uma seguradora ao pagamento de apólice por segurada que faleceu de coronavírus, a qual não fora informada sobre a possibilidade de incluir a pandemia no rol de riscos cobertos pelo contrato. A seguradora foi condenada a pagar R$ 31 mil ao viúvo da segurada.

Segundo os autos, a seguradora ré negou o pagamento de indenização pela morte da esposa do autor ante a existência de cláusula securitária que exclui os riscos ocorridos em consequência de pandemias, como no presente caso, de pessoa falecida em decorrência de infecção por coronavírus.

A ré alega que negou o pagamento porque a morte em questão se encaixa na hipótese de riscos excluídos, previstos no contrato de seguro de vida discutido. Admitiu, contudo, que posteriormente estendeu a cobertura de seus planos para epidemias e pandemias, porém mediante adesão. No caso concreto, frisou, os segurados não aderiram a essa extensão securitária e, porquanto não automática, ficaram sem a nova cobertura.

A magistrada destacou que, mesmo que a segurada não tenha aderido à extensão da cobertura, caberia à empresa seguradora informar os clientes sobre tal possibilidade, o que não restou evidenciado, “não sendo crível que o consumidor suporte os ônus decorrentes da desídia do terceiro estipulante”.

“Destarte, não demonstrando a seguradora demandada que informou a segurada sobre a possibilidade de adesão à extensão da cobertura para pandemias, violando assim o direito do consumidor à informação, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária ao beneficiário é medida escorreita”, sacramentou a juíza. A seguradora foi condenada a pagar ao autor da ação o valor referente à apólice de que é beneficiário, de R$ 31 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5008486- 96.2021.8.24.0004

TJ/SP: Cartório não indenizará noivos por cancelamento de casamento civil

Documentação apresentada era diversa da requerida.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Alexandre Chiochetti Ferrari, da Vara de Rio Grande da Serra, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais de um casal contra Ofício de Registro às Pessoas Naturais e Tabelião de Notas. De acordo com os autos, os autores tiveram a celebração de casamento civil cancelada no dia da cerimônia.

A desembargadora Ana Maria Baldy, relatora do recurso, pontuou que a documentação entregue pelo autor ao cartório se tratava da averbação da separação, e não do divórcio, conforme requerido pelo cartório para realização do casamento. “Era seu dever legal saber das consequências do fim do seu anterior casamento. Se ele não poderia se casar novamente, não há como imputar a terceiro a responsabilidade que incumbia a ele. E o Cartório agiu corretamente ao deixar de realizar um ato que seria manifestamente ilegal.”

“Não se descura os aborrecimentos causados pela notícia que devido à irregularidade de documentos, o casamento não seria realizado”, afirmou a relatora. “Todavia na mesma data foi lavrada a escritura de união estável, que, diante do estado civil do autor, era a única solução para a pretensão dos nubentes. Ademais, em virtude de o documento ter sido apresentado ao cartório pelos próprios nubentes; das falsas declaração do autor; da devolução do valor pago pela cerimônia; e sem a ausência do dolo, não podem tais sentimentos serem alçados a dano moral”, concluiu.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Marcus Vinicius Rios Gonçalves e Maria do Carmo Honório. A votação foi unânime.

Processo nº 0002030-39.2014.8.26.0512

TJ/TO: Juiz relaxa prisão de mulher detida por tráfico, condena criminalização da pobreza e cobra políticas públicas para dependentes químicos

A detenção de uma mulher de 34 anos, usuária de crack, em Araguaína, município do norte do Estado do Tocantins, resultou em uma decisão judicial que, além de fundamentos jurídicos baseados em leis e decisões de tribunais superiores, aprofunda o tema sob o viés social.

A decisão, proferida após audiência de custódia, é do juiz Antônio Dantas de Oliveira Júnior que, além de relaxar a prisão da mulher, entre outras medidas, determinou seu encaminhamento para CAPS (Centro de Atendimento Psicossocial Álcool e Drogas) “para acompanhamento da dependência química”.

O caso é o seguinte: No dia 4 de agosto, após denúncia anônima, M.N.C. foi presa por tráfico de drogas pela Guarda Municipal com 2,8 gramas de crack e dinheiro, em um posto de combustível na cidade. O nome da acusada será preservado.

Ele deixou de “homologar o auto de prisão em flagrante lavrado em face de M. N. C. e, por conseguinte, relaxou a prisão flagrancial, com base nos artigos 5º, caput, inciso LXXVIII, da CF/88 e art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, por ter sido medida invasiva, maculando os direitos fundamentais da intimidade, privacidade e da liberdade (art. 5º, caput, inciso X, e o parágrafo segundo, do art. 240 do CPP)”.

Aspectos técnicos

Tecnicamente, a decisão que relaxou a prisão da acusada se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segunda a qual seria necessário mandado de busca e apreensão e não prisão com base em informações de testemunhas. “Na presente situação, entendo que o flagrante deve ser relaxado, como bem requerido pela defesa. Explico: Na situação dos autos, não houve justa causa para que a autoridade policial realizasse buscas pessoais sem mandado judicial, na medida em que, conforme depoimento dos guardas municipais, estes ficaram sabendo por terceiros que pessoas estariam cometendo o tráfico de drogas na região do entroncamento, próximo ao posto, na Comarca de Araguaína”, salienta o magistrado.

Suspeição genérica

Ainda conforme o juiz, “parte da jurisprudência atual, mormente do Superior Tribunal de Justiça, não aceita a suspeição genérica existente sobre indivíduos quando não houver justa causa, por exemplo, não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (denúncia anônima), são insuficientes para abordagem de um indivíduo”.

No despacho, o juiz afirma ainda que “não foi colhido nenhum depoimento dos populares que teriam informado o suposto tráfico de drogas, praticado por duas pessoas na região do entroncamento, em Araguaína/TO”. “Como se vê, o fato de haver sido encontrado aproximadamente 2,8g de substância aparentando ser crack e dinheiro com a flagranteada (…), após a revista não convalida a ilegalidade prévia, eis que é necessário que o elemento “fundadas suspeitas de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência”, citou. “Soma-se ao fato que a denúncia anônima, segundo a testemunha (…), relatou que seria um homem, com tais vestimentas, a realizar o tráfico de drogas supracitado, não tendo em momento algum mencionado ter conhecimento de uma mulher a traficar drogas”, complementou.

Ajuda voluntária

É abordado também, com muitos fundamentos, o aspecto social do problema. Logo na introdução do documento de nove páginas, o magistrado faz questão de destacar: “Antes de um usuário de drogas passar a ser um criminoso, ele precisou de ajuda voluntária ou compulsória para restabelecer a sua saúde. É de causar indignação ver que o Brasil não tem políticas públicas preventivas e de recuperação para pessoas viciadas em drogas, e todo esse caos desemboca na justiça criminal, a qual deveria ser a última da última a ser acionada”.

Em outro trecho da decisão, o juiz cita que M.N.C “relatou tomar remédio controlado para dormir, bem como alegou ser usuário de drogas, do tipo: “crack” desde 2015 e disse nunca ter feito tratamento quanto ao vício de drogas, dispôs que sua mãe está ciente de sua prisão”.

Andando em círculo

Na conclusão de seus argumentos, tanto jurídicos e sociais, Antônio Dantas de Oliveira Júnior aborda vários aspectos, entre eles, de segurança pública, criminalização da pobreza, direitos fundamentais, políticas públicas de saúde, educação e até mesmo medidas eleitoreiras.

Em letras garrafais, ele finaliza o texto ressaltando que “o intuito desta decisão, devidamente fundamentada, com a lei, a doutrina e a jurisprudência, não é para enfraquecer a força policial e o combate ao crime”. No entanto, diz que “diante da criminalização da pobreza, pessoas hipossuficientes também sejam resguardadas quanto aos seus direitos fundamentais previstos na constituição federal e nos tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil é signatário”.

Para ele, “o Estado brasileiro precisa repensar e efetivar políticas públicas que previnam a criminalidade, sobretudo, auxiliando as pessoas a terem uma vida com dignidade (educação, saúde, saneamento básico, lazer, etc). Está clarividente que políticas públicas “eleitoreiras” são um câncer para o desenvolvimento do Brasil, refletindo grandemente na desigualdade social e, como consequência natural, no aumento da criminalidade, ou seja, está-se a andar em círculo ou para trás e não para frente”.

Polícia e sistema prisional aparelhados

O juiz lembra que “é dever do estado aperfeiçoar e melhor aparelhar, com serviços de inteligência, a polícia e o sistema prisional”. “No mesmo sentido, os atores do sistema de Justiça precisam ter a coragem de reconhecerem a falência do direito penal e do sistema prisional, na busca de melhorias que possam verdadeiramente combater e prevenir a criminalidade, sob pena de viver-se em um país apenas de simbologias e com um carga tributária exorbitante”, finalizou.

TJ/PE publica acórdão referente ao IAC sobre tratamento de pessoas com autismo e cobertura dos planos de saúde

A Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco publicou, nesta segunda-feira (08/08), o inteiro teor do acórdão do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, sobre a responsabilidade dos planos de saúde pelas despesas com tratamento multidisciplinar e terapias especiais aplicadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Acesse a decisão na íntegra.

A decisão da Seção Cível do TJPE também é o tema do novo informativo nº 16 do Comitê Estadual de Pernambuco, disponível no site da unidade. O Comitê tem o objetivo de buscar melhorias na prestação de serviço à população no contexto da judicialização da saúde.

Julgamento – O IAC foi julgado no dia 26 de julho de forma virtual pelo sistema Cisco/Webex com transmissão pelo YouTube. O relator do IAC é o desembargador Tenório dos Santos. O decano do TJPE, desembargador Jones Figueirêdo, presidiu a sessão histórica.

O órgão colegiado do Tribunal, de forma unânime, negou provimento à apelação de um plano de saúde e ainda fixou nove teses jurídicas que garantem e definem o custeio e a cobertura por meio das operadoras de planos de saúde para o tratamento multidisciplinar envolvendo os métodos ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL e as terapias especiais hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade.

Veja a decisão.
Processo  IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000

TRT/MG: Pai que teve negada a prorrogação da licença-paternidade será indenizado em R$ 10 mil

O pai que teve a prorrogação da licença-paternidade negada pela empregadora, em Belo Horizonte, receberá uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. A decisão é dos desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador é enfermeiro e presta serviços em uma empresa pública de assistência médico-hospitalar na capital mineira. Ele alegou que a filha nasceu em 26/9/2021, na cidade de Salvador, na Bahia, e que o sogro faleceu um dia antes, em 25/9/2021, também naquele estado.

Explicou que, diante dos fatos, solicitou à empresa a concessão da licença-paternidade, para acompanhar o nascimento, o que lhe foi concedido pelo prazo de cinco dias, conforme previsto na legislação aplicável. Porém, em virtude da distância e para prestar maior assistência à esposa, solicitou, no dia 28/9/2021, dois dias após o parto, a prorrogação do benefício.

Relatou ainda que a empregadora, além de desconsiderar por completo o ofício enviado pela chefia, indeferiu o pedido sob o argumento de que não teria sido observado o prazo legal de dois dias após o parto. “Tudo unilateralmente e sem considerar a primeira data do requerimento de prorrogação da licença-paternidade”. Em razão do indeferimento, o enfermeiro relatou que precisou voltar de carro e às pressas de Salvador para Belo Horizonte.

Em seu recurso, a empregadora alegou que não estão presentes, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil. Porém, ao proferir o voto condutor da decisão de segundo grau, o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence deu razão ao servidor, mantendo a sentença.

Segundo o julgador, a empresa aderiu ao “Programa Empresa Cidadã”, que prolonga a licença-maternidade e a licença-paternidade, conforme disposto na Lei 13.257, de 8 de março de 2016, que alterou a Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008. O magistrado observou que o prazo para o requerimento estabelecido no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 11.770/2008 foi observado. “O Requerimento de Prorrogação de Licença, datado de 28/9/2021, comprova que o trabalhador requereu a prorrogação pelo prazo de 15 dias consecutivos”.

Proteção à criança e à família
Para o relator, a empresa, injustificadamente, ceifou o direito do trabalhador de convivência e assistência à filha recém-nascida e à esposa, durante o período de licença-paternidade legalmente garantido, “etapa fundamental no desenvolvimento da criança e no contexto familiar”. Segundo o magistrado, o caso concreto ainda apresenta a peculiaridade de que o enfermeiro presta serviço em Belo Horizonte, enquanto a esposa reside em Salvador, ficando ainda mais prejudicado o reduzido período concedido para convivência e suporte à família.

“A conduta ilícita da empregadora, segundo essa perspectiva, acarretou transtornos que transcendem a órbita patrimonial, ao privar o autor do exercício de direito fundamental, inerente à dignidade do ser humano, além de ofender valores assegurados constitucionalmente de prioritária e integral proteção à criança e à família”, ressaltou o desembargador.

Danos morais
Conforme destacou a decisão, a lesão moral, por se tratar de algo eminentemente incorpóreo/imaterial, presume-se diante da ilicitude da conduta da empregadora, constituindo o denominado dano presumido, não havendo como se cogitar da prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pelo empregado. “E uma vez constatado o dano e estando presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, cabe dimensionar o valor da indenização a título de danos morais”.

Foi mantida a indenização por danos morais fixada na origem em R$ 10 mil. Ele ressaltou que o valor está em consonância com as peculiaridades do caso concreto. “Além do caráter punitivo, a indenização deve atender aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno da gravidade da conduta da empresa e a extensão do dano impingido ao trabalhador, além da capacidade econômica das partes, visando à minoração do sofrimento da vítima”, concluiu. Não cabe mais recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010222-16.2022.5.03.0012


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