TRF1: 2ª Vara Federal de Goiânia determina que UFG aceite transferência de estudante por acompanhamento de cônjuge

A 2ª Vara Federal de Goiânia concedeu liminar a um estudante de medicina para que ele pudesse se matricular na Universidade Federal de Goiás – Campus Goiânia (UFG) e acompanhar seu marido, um empregado público federal que foi transferido de Uberaba (MG) para Anápolis (GO) por decisão do banco onde trabalha.

O estudante estava matriculado na Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) e teve o pedido de transferência rejeitado pela UFG, sob a justificativa de que ele não atendia aos requisitos legais. A recusa levou o universitário, que depende financeiramente do marido, a ingressar na Justiça Federal em Goiás para assegurar a sua transferência, com o objetivo de assegurar a continuidade dos seus estudos e manter a unidade de sua família, que também está com um processo de adoção em andamento.

A UFG, em suas alegações no processo, apontou que há legislação específica para tratar da transferência de alunos, que ela envolve servidores públicos federais e que este não era o caso do estudante, uma vez que ele é dependente de um empregado público. “O impetrante não é dependente de servidor público federal, mas de empregado público federal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e vinculado a uma empresa pública, com atuação no âmbito nacional”, apontou a universidade.

Ao examinar o caso, o juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida considerou que o impasse estava apenas na interpretação do conceito de servidor público. Nesse sentido, o magistrado citou a jurisprudência de tribunais superiores para esclarecer o entendimento. “Com relação à manutenção da família no caso de transferência de um componente por interesse da Administração Pública, o STF e o STJ já firmaram entendimento de que, no caso, servidor público federal deve ser interpretado como qualquer servidor, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta” e que “o conceito de “servidor público”, para efeito de transferência do dependente entre instituições de ensino, deve ser interpretado de modo amplo, a incluir empregados celetistas de empresas públicas”.

Processo 1032212-96.2022.4.01.3500.

TRF3: Correios são condenados a pagar R$ 5 mil por atraso na entrega de Sedex com pedido de namoro

Correspondência deveria ter chegado na véspera do aniversário do pretendente.


A Justiça Federal condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo atraso na entrega de uma correspondência por Sedex, de Sorocaba/SP para Taboão da Serra/SP, em que uma mulher tinha o objetivo de pedir o pretendente em namoro na véspera do aniversário dele.

A decisão, de 7/7, é da juíza federal Carolina Castro Costa Viegas, da 1ª Vara-Gabinete dos Juizados Especiais Federais de Sorocaba. “Caracterizada a falha na prestação do serviço e ausentes hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, impõe-se a reparação”, afirmou a magistrada.

A empresa argumentou que o endereço na embalagem estaria incompleto. “Embora os Correios aleguem que inexistia endereçamento regular, a parte autora logrou demonstrar que os dados foram inseridos no pacote, que, igualmente, foi aceito para postagem”, ressaltou a juíza federal.

A sentença cita ofício do Centro de Distribuição de Domiciliária de Taboão da Serra, informando alto absenteísmo na unidade do município, chuvas torrenciais e assaltos para justificar a omissão.

A autora da carta disse que enviou a encomenda no dia 10/3/2020, com previsão de entrega dois dias depois, véspera do aniversário do destinatário. O sistema de rastreamento indicou duas tentativas frustradas de localização da residência, uma na data prevista e no dia seguinte. Posteriormente, a correspondência foi devolvida sob alegação de que o endereço estava incorreto e chegou ao destino somente em 2/4, após nova postagem.

Antes de ajuizar a ação judicial, a autora formulou reclamação na página da empresa na internet, no portal Reclame Aqui e na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

Na sentença, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Além da indenização por danos morais, determinou a reparação de R$ 27,20, correspondente ao custo da postagem.

Processo nº 0000192-43.2021.4.03.6315

TSE autoriza veiculação da campanha de prevenção à varíola dos macacos

Governo Federal poderá divulgar mensagens de conscientização de 12 a 30 de agosto.


O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Edson Fachin, deferiu o pedido feito pelo Governo Federal para a veiculação da campanha nacional de prevenção à varíola dos macacos no período de 12 a 30 de agosto. As peças a serem divulgadas devem conter apenas a identificação do Ministério da Saúde como o órgão responsável pela iniciativa.

Em ano de eleições, a Constituição Federal (parágrafo 1º do artigo 37) proíbe qualquer publicidade institucional que possa configurar o uso abusivo da máquina pública para promoção do governante e que possa ocasionar desequilíbrio na disputa.

No entanto, Fachin destacou que a divulgação desta campanha é de interesse público, pois assegura o direito à informação e à saúde individual e coletiva. “No que concerne à urgência, observa-se que a ausência de orientação e incentivo à população sobre as medidas de prevenção e contágio da varíola dos macacos pode esvaziar a iniciativa e dificultar a prevenção e o controle da referida doença”.

Nesse contexto, o pedido se enquadra na exceção prevista na alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o que viabiliza a divulgação da propaganda institucional nos termos solicitados.

O artigo 73 da lei proíbe aos agentes públicos, entre outras condutas, nos três meses que antecedem às eleições, a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

O ministro autorizou o uso exclusivo do endereço eletrônico www.gov.br/varioladosmacacos, que deverá direcionar a usuária ou o usuário para a página da campanha. Ou seja, está proibido o uso de qualquer outro endereço eletrônico ou expediente de informática que exija da pessoa a escolha de links ou outras formas de acesso.

Comunicação

A petição ao TSE para a veiculação da campanha, com solicitação de liminar, foi formulada pelo secretário especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações, André de Sousa Costa. Com a decisão de mérito favorável, o pedido de liminar foi considerado prejudicado pelo ministro relator.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Petição Cível 0600751-60

TJ/SP autoriza retificação de certidão de nascimento para constar “gênero não especificado”

Pessoa se identifica como não binária.


A 4ª Vara Cível de Santos determinou que Cartório de Registro Civil altere nome e gênero de pessoa que se identifica como “gênero não especificado/ agênero/ não binário”.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, há uma nova realidade “alicerçada nos direitos fundamentais à dignidade, à felicidade e à diferença”, citando, em seguida, trechos constitucionais e fazendo referência doutrinária. “A evolução da doutrina dos direitos humanos caminha para reconhecer sujeitos específicos de direitos, dando ao indivíduo uma visão particularizada, o que importa, como consequência, na hipótese de ocorrência de alguma violação dos seus direitos, em uma resposta individual”, afirmou.

“Ademais, para recém-nascidos intersexo, já é possível o preenchimento de declaração de nascido vivo (Lei 12.662/2012) com a informação ‘ignorado’ no campo ‘sexo’ o que apenas evidencia que não é necessário que nenhum indivíduo se enquadre na dicotomia masculino/feminino para preenchimento de seu registro”, completou.

Cabe recurso da decisão. O processo segue em segredo de Justiça.

TJ/DFT nega indenização por comentário feito por senador em live a respeito da deputada Joice Hasselmann

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acatou o recurso do senador Eann Styvenson Valentim Mendes e negou o pedido de indenização formulado pela deputada Joice Cristina Hasselmann, por danos morais supostamente causados por comentário do senador sobre a vida pessoal da deputada durante live transmitida em rede social.

A autora narrou que o senador tem costume de realizar transmissões ao vivo em sua rede social Instagram, e que em uma dessas lives, o tema foi a vida pessoal da deputada, oportunidade em que o réu teria feito alegações mentirosas com a finalidade de ofender sua reputação. Diante do ocorrido, requereu a condenação do senador em danos morais.

O senador se defendeu argumentando que, além de ter agido dentro do seu direito de liberdade de expressão, não pode ser responsabilizado, pois suas falas foram direcionadas diretamente à deputada e estão protegidas por sua imunidade parlamentar.

Na sentença proferida pelo juiz substituto do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, o magistrado entendeu que as declarações na live do réu não foram motivadas pelo desempenho do mandato e não estariam protegidas pela imunidade parlamentar. Assim condenou o senador ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Inconformadas as partes recorreram. Contudo, os magistrados entenderam que apenas o senador tinha razão e reformaram a sentença para negar o pedido de indenização. O colegiado explicou, ainda, que o tema dos comentários do senador, apesar de referente a acontecimento dentro do apartamento da deputada, foi fato público divulgado pela imprensa e apurado por inquérito policial. Concluiu-se que “não se pode exigir que o parlamentar se omita em se manifestar sobre tal tema, até mesmo para dizer se a questão diz respeito à questão de ordem privada ou pública. Por isso entendo haver conexão, ainda que indireta, entre a fala do réu e o exercício da atividade parlamentar”.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0751416-14.2021.8.07.0016

TJ/SC: Imóveis clandestinos e sem alvará não podem receber energia elétrica

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reiterou entendimento de que não é possível promover o fornecimento de energia elétrica a imóveis clandestinos, que não possuam alvará de construção ou habite-se. A decisão foi adotada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

Segundo os autos, ficou constatado que os interessados na ligação não reuniam a documentação necessária e exigida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para se beneficiar do serviço. Nem sequer a posse da residência em questão foi comprovada, com a informação de que se trata de imóvel irregular, edificado em um loteamento clandestino no sul do Estado.

“Por não haver condições de habitabilidade devido à inexistência do indispensável alvará de construção ou habite-se, ninguém pode ocupar o imóvel, e mostra-se evidente o descabimento do fornecimento de energia elétrica”, destacou o desembargador em seu voto, que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

O magistrado destacou também que o foco da legislação é desestimular a propagação de invasões, a criação de loteamentos clandestinos e a regularização de construções inviáveis. “A falta de conformidade com os planos diretores e a falta de planejamento adequado desse tipo de empreendimento resultam em problemas na infraestrutura e no transporte das localidades”, concluiu.

Processo n. 5001143-95.2019.8.24.0076

TJ/RN: Não cabe usucapião de loteamento integrante de equipamento comunitário

A Segunda Turma da Terceira Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, decidiu que não cabe usucapião de loteamento integrante de equipamento comunitário. O caso analisado foi levado à Corte potiguar por um funcionário público que ajuizou ação de usucapião relativo a parte de um imóvel destinado a elemento comunitário de loteamento aprovado por decreto, localizado no bairro Ponta Negra, em Natal.

O TJRN, através de acórdão da Terceira Câmara Cível, já havia negado o pedido do autor da ação, o que fez com que ele ingressasse com um novo recurso na Corte potiguar narrando que adquiriu da terceira pessoa a posse do terreno requerido na Justiça situado em Ponta Negra, Natal, no mês de abril de 1991. Buscou comprovar essa alegação juntando aos autos do processo Contrato Particular de Compra e Venda.

No novo recurso, ele defendeu que, não se situando em área pública de uso especial ou comum do povo, propicia o manejo da usucapião pela prescrição aquisitiva. Argumentou que “é pura invenção e sem propósito razoável situar o terreno do embargante em área comum do povo, como se estivesse isolado na praça ou logradouro”.

O autor ainda assinalou que incumbe à Fazenda Municipal, no caso, demonstrar que a área discutida se insere na porção de terras públicas, e por isso insuscetíveis de usucapião. Por fim, destacou que não há certeza em relação a abrangência da área de terra, tida como devoluta, tampouco quanto ao reconhecimento judicial definitivo de imóvel usucapiendo encontrar-se inserido em área pública.

Área de domínio público

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador João Rebouças, observou que o contrato anexado ao processo é particular, não servindo para transferir propriedade de bem imóvel, que somente se transfere mediante registro em cartório competente. Ele considerou também a informação do Município de Natal de que o bem objeto da ação de usucapião “se trata de uma área destinada a elemento comunitário”, “reconhecida como de domínio público”.

O relator também baseou sua decisão em certidão fundiária expedida pela Secretaria Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes de Natal e na certidão de registro imobiliário que foram anexadas ao processo, documentos que atestam que o bem imóvel questionado na ação de usucapião é equipamento comunitário localizado em área destinada a estádio integrante do loteamento Fernando Gomes Pedroza.

Nessa linha, ancorou sua decisão na jurisprudência que tem entendido que as áreas destinadas ao Município, em razão de loteamento, são de domínio público desde a aprovação do respectivo decreto, não se sujeitando, por conseguinte, à prescrição e a aquisição por usucapião.

“Assim, na linha das decisões acima, por ser a área integrante do loteamento de Fernando Gomes Pedroza, ‘área destinada a elemento comunitário’, ‘reconhecida como de domínio público’, conforme declaração do Município de Natal na fl. 237 – ID 12359848, o imóvel questionado no processo é insuscetível de usucapião”, decidiu.

Apelação Cível nº 0138547-34.2013.8.20.0001

TJ/PB: Estado deve fornecer transporte escolar para alunos da zona rural

O Estado da Paraíba deve fornecer transporte escolar aos alunos residentes na zona rural de Mulungu, que não estão podendo frequentar as aulas da Escola Estadual de Ensino Fundamental Luiz Maria de França e Escola Estadual Augusto dos Anjos, ambas localizadas no Município de Mari. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao manter sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Sapé.

A Defensoria Pública ajuizou Ação Civil Pública com a finalidade de regularizar os serviços de transporte escolar que teria deixado de ser oferecido aos estudantes matriculados na rede estadual de ensino em estabelecimentos educacionais existentes na cidade de Mari. A petição inicial narra que estão prejudicados os alunos residentes na zona rural da vizinha cidade de Mulungu, da rede de ensino estadual, visto que não estavam frequentando as aulas por ausência de transporte escolar.

O Estado da Paraíba alegou ter realizado convênio com o município de Mari para transporte dos estudantes, sustentando que, se o município demandado deixou de adimplir suas obrigações, deveria apenas este ser responsabilizado.

A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela assinalou que o artigo 206, inciso I e artigo 208, §§1º e 2º, ambos da Constituição Federal, garantem às crianças e aos adolescentes o acesso integral às escolas públicas, prevendo expressamente no artigo 208, inciso VII, a obrigação do Estado quanto ao transporte escolar.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Inalienabilidade temporária exclui imóvel da partilha quando há separação de fato durante prazo restritivo

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o imóvel com cláusula de inalienabilidade temporária não entra na partilha de bens do divórcio de um casal que se separou de fato durante o prazo restritivo, sendo indiferente se a sentença de divórcio foi proferida após esse período.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia incluir na partilha do divórcio o imóvel no qual residia com o ex-marido. O bem foi doado a ele em 2006, com registro em cartório em 2009, mas com expressa proibição de permuta, cessão, aluguel, venda ou qualquer outra forma de repasse pelo prazo de dez anos.

Ao STJ, a recorrente alegou que, quando a sentença de divórcio foi proferida, em setembro de 2016, o prazo de dez anos da cláusula de inalienabilidade já havia transcorrido, e o imóvel tinha passado a integrar o patrimônio comum do casal.

Bem doado com cláusula de inalienabilidade é patrimônio particular do donatário
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 1.668 do Código Civil prevê os casos de bens que são considerados particulares mesmo no regime da comunhão universal; no inciso I, exclui da comunhão os “bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.

Segundo o relator, nessa hipótese, o donatário não pode praticar nenhum ato de disposição pelo qual o bem passe à titularidade de outra pessoa, “e é exatamente em decorrência dessa mutilação ao direito de propriedade (perda do poder de dispor) que o bem doado gravado com cláusula de inalienabilidade configura um bem particular do donatário e não integra o patrimônio partilhável no regime da comunhão universal de bens”.

Esse entendimento, ressaltou, foi cristalizado na Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.

Separação de fato é hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal
No caso em análise, o ministro verificou que o casamento ocorreu em 20 de maio de 2012, sob o regime de comunhão universal, e que o casal está separado desde março de 2013, sem possibilidade de reconciliação.

Bellizze lembrou que a extinção do vínculo conjugal se dá pela invalidade do casamento, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, de modo que, a partir desses marcos, não mais persistem os efeitos do matrimônio. Além disso, observou, no caso de separação de fato – hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal –, também incide, por analogia, a regra da separação judicial ou extrajudicial prevista no artigo 1.576 do Código Civil – que tem como um dos seus efeitos o fim da eficácia do regime de bens.

De acordo com o relator, o STJ entende que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio.

“Considerar como termo final do regime de bens a data da sentença de divórcio poderia gerar situações inusitadas e injustas, já que, durante o lapso temporal compreendido entre o fim da sociedade conjugal e a sentença de divórcio, um dos cônjuges poderia adquirir outros bens com recursos próprios ou até mesmo com o esforço comum de um novo companheiro (haja vista o fim do dever de fidelidade e a possibilidade de constituição de união estável), mas que seriam incluídos na partilha de bens do relacionamento extinto”, disse.

Na hipótese dos autos, o ministro apontou que a separação de fato ocorreu quando ainda vigorava a cláusula de inalienabilidade e, consequentemente, o imóvel doado não integrava o patrimônio do casal, devendo, portanto, ser reconhecida a sua incomunicabilidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RO: Município pagará danos morais a pai de uma criança por falta de UTI neonatal em hospital

“A ausência de UTI neonatal caracteriza omissão estatal qualificada como negligência, conduta apta a gerar o dever de indenizar, haja vista causar sofrimento aos familiares pela ausência de atendimento digno a paciente”.

Com esse entendimento, decisão colegiada, por maioria de votos, dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação por danos morais ao Município de Rolim de Moura, o qual deverá indenizar o pai de uma criança que deu entrada no Hospital Municipal Amélio João da Silva, no dia 9 de dezembro de 2014, com necessidade de uma unidade de terapia intensiva, mas o hospital municipal não dispunha de UTI na época. A criança faleceu no dia seguinte. O valor da indenização é de 60 mil reais.

Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, uma médica, que atuou no atendimento, falou, em depoimento, que o estado de saúde do recém-nascido era grave; estava com insuficiência respiratória e teria, por isso, de entubá-la e colocá-la no respirador, porém o hospital municipal não tinha UTI. Ainda segundo o depoimento da médica, com o tratamento intensivo ela “teria, com certeza, chance, sim, de tentar reverter a situação”, isto é, salvar a vida do paciente.

Para o relator, a ausência do aparelho auxiliar da saúde caracteriza omissão do Município de Rolim de Moura, conduta que o responsabiliza a indenizar “pela aflição a que foi submetida a família com a ausência de tratamento adequado e prescrito pelo médico”.

Ainda sobre o caso, de forma contundente e pedagógica, o voto narra: “Deve ser devidamente ponderado que o direito à saúde e à vida somente tem valia se garantidos de forma eficaz e concreta, razão pela qual compete ao ente federativo providenciar o leito em UTI ao paciente que se encontra em iminente risco de morrer, ainda que seja para minorar o sofrimento do paciente, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e por constituir dever do Estado, em conformidade com o que dispõe o art. 196 da CF”.

“Desse modo, demonstrado que a morte do bebê ocorreu pela ausência de estrutura e equipamentos indispensáveis para a assistência médica hospitalar, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Município de Rolim de Moura”, afirma o voto.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7000088-18.2019.8.22.0016), no dia 9 de agosto de 2022, os desembargadores Miguel Monico, Hiram Marques, Roosevelt Queiroz, Gilberto Barbosa e Glodner Pauletto.

Processo n. 7000088-18.2019.8.22.0016


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