STJ: Seguro-viagem não é responsável por continuidade do tratamento médico após retorno do segurado ao Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, salvo disposição contratual, a seguradora de viagem não pode ser responsabilizada pelos gastos com tratamento médico realizado no Brasil em razão de acidente sofrido pelo segurado durante sua permanência no exterior.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora firmou contrato de seguro internacional para viagem à França no período de 19 a 26 de janeiro de 2019. Um dia antes de retornar ao Brasil, fraturou o punho esquerdo ao sofrer uma queda no metrô de Paris.

Como a viagem de volta seria pouco tempo depois, o médico francês optou por imobilizar o punho da paciente e recomendar que ela procurasse um cirurgião em sua cidade de origem, local onde foi feita a operação.

Cobertura era para tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde
Em primeira instância, foi determinado o reembolso apenas do valor gasto com medicamentos no exterior. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o recurso da consumidora por entender que o contrato previa expressamente que a cobertura era apenas para os tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde.

Ao STJ, a segurada alegou ser abusivo o seguro que tenha garantia de cobertura apenas para curativos e procedimentos paliativos.

Ao proferir seu voto, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que não houve atitude abusiva por parte da seguradora, pois a segurada se submeteu aos exames necessários e recebeu atendimento médico no hospital que lhe foi indicado pela companhia.

Contrato excluía a continuidade de tratamento médico no Brasil
“É da natureza do contrato de seguro-viagem que a cobertura para despesas médico-hospitalares seja limitada ao tratamento do quadro clínico de urgência ou emergência do contratante, até a sua efetiva estabilização, a fim de que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência, com segurança – o que efetivamente ocorreu no presente caso”, disse o relator.

Bellizze ressaltou que, no contrato firmado entre as partes, havia cláusula que excluía expressamente a continuidade de tratamento médico no Brasil. Sendo assim, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas não estavam mais cobertas pelo seguro.

“Caso a autora não pudesse retornar ao Brasil com segurança, considerando a necessidade de realização imediata da cirurgia, a seguradora teria que cobrir as despesas médicas, no limite do valor da apólice contratada, até a efetiva estabilização de seu quadro clínico. Porém, essa situação também acabaria gerando mais despesas à contratante, pois teria gastos com remarcação do voo, alimentação, hospedagem, entre outros”, concluiu o ministro.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1984264

link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-Seguro-viagem-nao-e-responsavel-por-continuidade-do-tratamento-medico-apos-retorno-do-segurado-ao-Brasil.aspx

TST: Enfermeiro terá jornada reduzida para cuidar de filho com autismo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) contra decisão que havia reconhecido a um enfermeiro de Vitória (ES) o direito à jornada reduzida, para que possa cuidar do filho com transtorno do espectro autista (TEA). Embora não haja previsão expressa na CLT nesse sentido, o colegiado entendeu que o Estado tem o dever de proporcionar todas as medidas necessárias ao acesso de pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação, inclusive permitindo que seus responsáveis legais tenham carga horária de trabalho reduzida, de modo a assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

Cuidados especiais
Na reclamação trabalhista, o enfermeiro sustentou a necessidade da redução da jornada, a fim de poder dedicar mais tempo ao cuidado e à vigilância do filho de seis anos. Por recomendação médica, os cuidados especiais necessários incluem alimentação, medicamentos controlados, consultas médicas, psicoterapia comportamental (30 horas semanais), fonoaudióloga (cinco horas por semana), terapia ocupacional com integração sensorial (três horas por semana) e psicopedagogia (duas horas por semana).

Redução de jornada
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória deferiu o pedido e determinou à Ebserh a imediata redução da carga horária do enfermeiro, de 36 para 20 horas semanais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve o direito, mas destacou que a decisão poderia ser revisada, caso houvesse prova concreta de alteração da situação de vida, saúde, alimentação, educação e compleição pedagógica do filho do trabalhador.

Dever do estado, da família e da sociedade
O relator do recurso de revista da Ebserh, ministro Hugo Scheuermann, lembrou que a Constituição Federal considera dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Além disso, estabelece que é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.

Leis ordinárias e convenções internacionais
A proteção legal também encontra lugar no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.609/1990), que assegura à criança todas as oportunidades e facilidades, para facultar seu desenvolvimento integral, em condições de liberdade e de dignidade. Já a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconheceu expressamente que essas pessoas são consideradas, para todos os efeitos legais, pessoas com deficiência, com direito ao acesso a ações e serviços de saúde de atenção integral às suas necessidades, incluindo o atendimento multiprofissional.

Por fim, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 6.949/2009) assegura que crianças com deficiências físicas ou mentais devem desfrutar de uma vida plena e decente, em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.

Sem prejuízo do salário e sem compensação de horas
A partir da interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais válidas no Brasil, o colegiado concluiu que deve ser mantida a redução da carga horária, aplicando, por analogia, dispositivo do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) que assegura esse direito aos servidores públicos da União.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-386-31.2019.5.17.0013

Link da notícia: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/enfermeiro-ter%C3%A1-jornada-reduzida-para-cuidar-de-filho-com-autismo

TJ/SC condena pai que não pagou faculdade do filho e deixou nome do rapaz parar no SPC

A juíza Caroline Bundchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, condenou um pai ao pagamento de R$ 3.000 ao próprio filho, a título de danos morais, devido ao fato de o jovem ter seu nome inserido no SPC no ano de 2019, quando o genitor interrompeu o pagamento das mensalidades da faculdade, a despeito de acordo previamente firmado em juízo.

O rapaz sustenta que teve seu crédito negativado porque o pai deixou de pagar as mensalidades de sua faculdade, encargo assumido em acordo judicial firmado perante juízo da família. Segundo o pacto firmado entre eles, o réu se comprometeu a “efetuar o pagamento mensal da faculdade do requerido, enquanto este a estiver cursando, ou até sua conclusão. Para tanto, o genitor concorda em comparecer no estabelecimento de ensino a fim de assinar como responsável financeiro pelo curso de Engenharia Mecânica […] fornecer o vale-transporte que se fizer necessário para deslocamento do filho, quando o autor estará então, automaticamente, exonerado de referidos pagamentos”. Já o genitor alegou que, devido a problemas financeiros e ao total relaxamento do autor com os estudos, acabou por deixar de quitar as parcelas.

“Não tendo o réu comprovado o regular cumprimento do seu encargo conforme acordo judicial, deve ser responsabilizado pela negativação do crédito do autor e condenado ao pagamento de R$ 3.000 a título de danos morais, valor que já se encontra atualizado, de modo que deve sofrer correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença”, registrou a magistrada.

No mesmo processo, o autor solicitava ainda indenização por abandono afetivo perpetuado, segundo ele, desde a infância. Tal pedido, porém, não foi acatado. “Não se pode admitir que a pura e simples violação de afeto enseje uma indenização por dano moral. Somente quando uma determinada conduta caracterizar-se como ilícita é que será possível indenizar os danos morais e materiais dela decorrentes. Afeto, carinho, amor, atenção… são valores espirituais, dedicados a outrem por absoluta e exclusiva vontade pessoal, não por imposição jurídica. Logo, como dos relatos trazidos pelo autor na inicial e das provas colacionadas aos autos não há nenhuma conduta imputada ao réu que seja suficiente à configuração de abandono afetivo, o pleito indenizatório improcede”, ressaltou a juíza.

Processo n. 5018755-29.2020.8.24.0038

link da notícia: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/juiza-condena-pai-que-nao-pagou-faculdade-do-filho-e-deixou-nome-do-rapaz-parar-no-spc?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

TRT/MT reconhece rescisão indireta de trabalhadora que não tinha local para amamentar

Este é o mês da campanha mundial Agosto Dourado de incentivo ao aleitamento materno, medida que protege bebês de doenças, como diarreias e infecções respiratórias, e previne enfermidades na vida adulta.


A falta de local para amamentação levou a Justiça do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida pela trabalhadora de uma rede atacadista, em Mato Grosso, por descumprimento das obrigações por parte da empresa.

Para garantir o direito ao aleitamento, a legislação brasileira determina que os estabelecimentos que tenham pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade providenciem local apropriado para que as empregadas mantenham seus filhos em fase de amamentação. A existência desses ambientes permite que as trabalhadoras possam deixar seus postos de trabalho durante a jornada e amamentar seus bebês nas duas pausas de 30 minutos, instituídas pelo artigo 396 da CLT.

A exigência pode ser atendida por meio de convênios com creches ou, ainda, pelo pagamento do reembolso-creche. Mas o atacadista não oferecia nenhuma dessas condições quando a assistente do setor de televendas voltou da licença-maternidade, o que a levou a pedir a rescisão do contrato.

Conforme admitiu o próprio representante da empresa, não há um espaço destinado aos bebês lactentes. As empregadas podem amamentar apenas se houver alguém para levar as crianças até o estabelecimento e então se utilizar a sala de descanso geral dos empregados, em cujo ambiente não havia limitação para o trânsito de pessoas, inclusive colegas do sexo masculino.

Mas o arranjo não atende à lei, concluiu o juiz André Molina, titular da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande. A norma estabelece que o local tenha no mínimo um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. “Está claro que a reclamada descumpriu as obrigações legais para a proteção do trabalho da mulher, violando as disposições dos arts. 389, 396 e 400 da CLT, tornando a continuidade do contrato insustentável, pela impossibilidade de a autora amamentar a sua filha”, concluiu o magistrado.

Com o reconhecimento da rescisão indireta, a trabalhadora garantiu o direito a receber o pagamento referente ao período do aviso prévio, além de férias e 13º salário proporcional. A empresa também foi condenada a regularizar os recolhimentos do FGTS, acrescido de 40%, e entregar as guias para o saque do valor depositado bem como as guias para habilitação no seguro-desemprego.

Dano Moral

O juiz negou, no entanto, o pedido de indenização por dano moral que a trabalhadora teria sofrido por causa das irregularidades cometidas pela empresa, como a falta de pagamento das comissões pelas vendas e de local para amamentar.

Ficou comprovado que ela não tinha direito às comissões e quanto à questão da amamentação, o magistrado avaliou que embora tenha havido violação administrativa, por outro lado, houve o ajuste, após o fim da licença-maternidade, para a trabalhadora deixar o emprego uma hora antes do fim do expediente e não mais fazer hora extra, “revelando que não houve conduta patronal grave que tenha atentado à sua dignidade humana, ao ponto de gerar dano moral, embora tenha sido suficiente para a rescisão indireta do contrato.”

A decisão transitou em julgado, não podendo mais ser modificada. A quitação total das verbas deverá ocorrer neste mês de agosto, com o pagamento pela empresa da última parcela dos créditos da trabalhadora.

Agosto Dourado

Aleitamento materno é tema da campanha Agosto Dourado, que adotou essa cor para reforçar o padrão ouro de qualidade do leite materno. A iniciativa salienta a importância de se promover o aleitamento exclusivo até o sexto mês de vida do bebê.

Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) atestam que a amamentação é um dos melhores investimentos para salvar vidas infantis e promover o desenvolvimento social e econômico dos indivíduos e nações. Por meio do leite materno, o bebê fica protegido de diarreias e infecções respiratórias, além de prevenir enfermidades na vida adulta, como asma e obesidade.

Veja a decisão.
Processo PJe nº 0000356-66.2021.5.23.0107

Link da notícia: https://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/justica-reconhece-rescisao-indireta-de-trabalhadora-que-nao-tinha-local-para-amamentar

TJ/RN: Plano de saúde deve restabelecer contrato e cobertura integral em benefício de crianças

A 12ª Vara Cível de Natal determinou a um plano de saúde e a empresa que o administra, que restabeleçam o contrato e a cobertura integral do plano de saúde de três crianças, uma delas usuária de serviço psicológico, no prazo de três dias. Com isso, elas devem emitir boletos para pagamento das mensalidades futuras no mesmo valor e condições originalmente pactuadas, incluindo as faturas que porventura estiverem em atraso.

Na ação judicial ajuizada contra a empresa de saúde e a administradora do plano, os autores, representados pela sua mãe, alegaram que mantêm vínculo contratual com as rés, sendo usuários do plano de saúde, cada um sendo portador de cartões individuais em um Contrato Coletivo por Adesão – Ambulatório + Hospitalar com Obstetrícia, encontrando-se com o pagamento em dia.

Contudo, informaram que, para sua surpresa, na data de 06 de junho de 2022, ao solicitarem ao plano autorização para uma sessão de tratamento psicológico que realiza semanalmente em favor de uma das crianças, esse pedido foi negado, tendo a atendente informado que seu plano estava constando como “cancelado”. Assim, asseguraram que o plano de saúde foi cancelado, sem a devida notificação, ficando sem ter a continuidade aos tratamentos que já vem realizando.

Contaram que uma das crianças foi diagnosticada com Transtorno de Personalidade Emocionalmente instável, com CID 60.3, não podendo, portanto, o plano de saúde ter sido cancelado, devido o tratamento que está se submetendo. Acrescentaram que os estresses externos podem atrapalhar e até ocasionar a evolução dessa enfermidade.

Assim, pediram liminar para determinar que as rés restabeleçam os beneficiários nos quadros de clientes, reativando o plano que foi cancelado indevidamente, sob pena de cominação de astreintes, bem como a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais.

Cancelamento sem comunicação prévia

Ao analisar os pedidos, o juiz Cleanto Fortunato da Silva contatou que deixou de ser efetuado o pagamento da fatura vencida no dia 10 de maio de 2022, contudo, realizou-se o adimplemento desta no dia 06 de junho de 2022. No entanto, as empresas teriam cancelado, sem que houvesse a comunicação prévia aos autores, tendo eles tido conhecimento desse fato no momento em que foi solicitado à operadora do plano de saúde autorização para a sessão de tratamento com o psicólogo, realizada semanalmente.

Em sua decisão, o magistrado cita a Lei nº 9.656/98 que autoriza a rescisão unilateral unicamente dos planos coletivos, e ainda assim, mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 dias, conforme dispõe a Instrução Normativa 195/2009 da ANS em seu art. 17. Ele considerou que os autores foram notificadas a realizar o pagamento do valor que estaria em atraso quando já ocorrida a solicitação de cancelamento do plano, conforme comprovado por e-mail anexado aos autos.

Ressaltou ainda que, na mesma comunicação, uma das empresas teria disponibilizado um link para acessar o boleto para reativação do plano de saúde de titularidade dos autores, o qual foi devidamente pago em 06 de junho 2022. No entanto, os autores foram surpreendidos com novo e-mail, no dia 08 de junho de 2022, com o cancelamento do plano, não sendo respeitado o prazo de 60 dias da comunicação para que fosse de fato realizado o cancelamento.

“Nesse ínterim, deve-se destacar que a não manutenção do plano de saúde dos autores, vez que realizado o cancelamento pelos réus, mormente quando se observa que a genitora dos demandantes realizou o adimplemento da mensalidade em atraso, ocasiona prejuízo aos autores e enriquecimento ilícito dos demandados. Deste modo, sucede que o cancelamento do plano pelas rés afigura-se infundado, em uma análise inicial”, decidiu.

link da notícia: https://tjrn.jus.br/noticias/NoticiaView/3773

TJ/ES mantém condenação de ex-marido por estelionato sentimental

Segundo o processo, o homem teria arquitetado o golpe, simulando grande interesse pela mulher e propondo casamento em pouco mais de 02 meses.


A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público a fim de aumentar a pena de homem condenado por estelionato para 04 anos, 02 meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

O ex-marido da vítima foi condenado em primeiro grau na forma do artigo 171 do Código Penal, após ter cometido vários ilícitos patrimoniais contra ela. Segundo o processo, o homem teria arquitetado o golpe, simulando grande interesse pela mulher e propondo casamento em pouco mais de 02 meses.

Ainda de acordo com os autos, a mulher teria quitado 55% do imóvel de luxo que adquiriram juntos e induzida a assinar documentos que a excluíam da condição de compradora, ficando o réu como único proprietário. O homem também a teria convencido a fazer empréstimo para quitar o restante do contrato e ingressado com uma ação para mudar o regime de bens de casamento de comunhão universal para separação de bens por meio de procuração, sem o conhecimento da vítima.

O desembargador Willian Silva, relator do processo, entendeu que o réu utilizou de seus conhecimentos jurídicos para concretizar o intento criminoso. “Não se deve admitir que o agente se beneficie da própria torpeza, beneficiando-se da isenção de pena quando agiu de maneira premeditada e calculista, antes mesmo de contrair o matrimônio, antevendo todos os atos necessários para obter a vantagem patrimonial indevida em detrimento do sentimento e finanças de sua esposa”, destacou.

Assim, mesmo diante do argumento da defesa de que a vítima era pessoa instruída, o desembargador constatou que todo o conjunto de provas apresentadas evidenciam que o réu a ludibriou de forma intensa, fazendo-a acreditar que seus interesses estariam resguardados.

O relator também observou que trata o caso de estelionato sentimental, quando a vítima é induzida a erro quanto às intenções do pretendente e, com base na confiança estabelecida dentro de um relacionamento amoroso, sofre perdas, especialmente patrimoniais. “Em relacionamentos amorosos a relação de confiança estabelecida entre as partes ganha uma dimensão maior, pois a pessoa mantida em erro acredita, piamente, que seu par amoroso possui as melhores intenções em mente. No caso, a propositura do casamento, o fato de a vítima ter afirmado que o réu cuidaria de seus negócios, todos estes atos a levaram a crer que não deveria preocupar-se com a atuação de seu noivo e, posteriormente, esposo”, enfatizou.

TJ/MT: Ressarcimento a ‘home care’ privado deve adotar mesmos critérios do SUS em relação a planos de saúde

O Centro de Inteligência do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TJMT), coordenador pelo juiz Aristeu Dias Batista Vilella, publicou nota técnica com definição de estratégias em matérias de direito sanitário, especificamente sobre demanda de tratamento domiciliar, o home care. A nota busca orientar magistradas e magistrados sobre o assunto e padronizar procedimentos a serem adotados em questões que chegam ao Judiciário.

A iniciativa da elaboração da nota foi da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos e do juiz Gerardo Humberto Alves da Silva Junior, que são membros do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário. De acordo com a proposta encaminhada e adotada pelo Centro de Inteligência, devem ser levadas adotadas providências da recomendação nº 1/2022 do Comitê, que constatou a existência de inúmeras ações, propostas contra o Estado e/ou seus municípios pleiteando o atendimento domiciliar na modalidade de home care.

Entre as recomendações estão a de que, após ser recebida a inicial proposta contra Estado e Município recomenda-se a determinação para oitiva da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso para, no prazo de 15 dias, prestar informações.

Quando decidido por ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.

A presidente do TJMT, desembargadora Maria Helena Póvoas, encaminhou a recomendação para todas e todos magistrados e magistradas com as recomendações.

TJ/MA: Hospital é condenado a indenizar pais de criança que teve reação alérgica

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMA entendeu que medicação que provocou processo alérgico foi utilizada, apesar de comunicação prévia sobre a alergia.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o Hospital Esperança S/A – UDI Hospital a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, ao pai e à mãe de uma criança que teve reação alérgica a medicação administrada nas dependências do estabelecimento. O entendimento unânime foi de que as substâncias prescritas ignoraram o prévio aviso do pai e da mãe da criança acerca da alergia a antibiótico. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relatório, a sentença do Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís julgou procedente o pedido feito pelo pai e pela mãe da criança, para condenar o hospital a pagar aos autores o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da decisão.

EMERGÊNCIA

O relatório narra que a criança foi levada à emergência do hospital, em junho de 2015, onde recebeu o diagnóstico de pneumonia. Segundo o relatório, apesar de previamente informada pela genitora acerca da alergia da criança ao antibiótico amoxicilina (grupo das penicilinas), ainda lhe foram administradas duas medicações (benzilpenicilina potássica e rocefin), que desencadearam processos alérgicos, motivo pelo qual os autores sustentaram seu direito de receber indenização por danos morais.

O hospital apelou ao TJMA, alegando, de forma preliminar, a nulidade da sentença em razão do cerceamento ao seu direito de defesa – já que lhe fora negado o direito de produzir prova testemunhal –, bem como a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a médica responsável pela prescrição não integraria seu quadro de funcionários. Entendeu que não houve falha na prestação dos serviços.

VOTO

Logo de início, o desembargador Kleber Carvalho, relator da apelação cível, recordou que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos de normas do Código de Processo Civil de 2015.

Com base nisto, o relator citou jurisprudência, segundo a qual “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento”.

Kleber Carvalho entendeu que agiu com acerto o magistrado de base ao abreviar a instrução processual, notadamente porque as provas documentais e o laudo pericial produzido em juízo são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo que se falar em prejuízo ao exercício ao direito de defesa.

Do mesmo modo, o relator rechaçou a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam – matéria que diz relacionar-se com parte do mérito da ação –, haja vista que entendeu que a médica plantonista responsável pelo atendimento da criança integrava o corpo técnico do hospital, o que atrai sua responsabilidade civil objetiva pelos danos provocados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado citou nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O relator destacou que, no caso, independentemente da natureza jurídica do vínculo estabelecido – celetista ou contratual –, ficou evidenciado que a médica em questão atuou na execução dos serviços ofertados pelo hospital, uma vez que realizou o atendimento no seu setor de emergência.

O desembargador constatou, assim como o magistrado de base, que as medicações prescritas ignoraram o prévio aviso do pai e da mãe acerca da alergia da criança (amoxicilina), conforme consta da ficha de “gerenciamento de risco” e da “prescrição eletrônica”.

Por considerar que ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços médicos, assim como o nexo de causalidade entre os danos (processo alérgico e suas consequências), o relator entendeu que o hospital deve pagar a indenização por todos os abalos morais causados. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerou razoável o valor de R$ 8 mil. O relator estabeleceu a citação como termo inicial dos juros de mora, ex officio – quando se realiza um ato oficial sem as partes terem provocado.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pai por troca de filho em maternidade

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar um pai cuja filha foi trocada no Hospital Regional de Planaltina (HRP). O magistrado destacou que “a troca dos bebês na maternidade, por si só, é hábil a atingir os direitos de personalidade”.

Narra o autor que a filha, fruto de um breve relacionamento, nasceu em maio de 2014. Relata que, no processo de alimentos em 2019, foi realizado exame de DNA, que constatou a ausência de vínculo. Conta que, em seguida, ingressou com pedido para que seu nome fosse retirado do registro de nascimento. Na ocasião, um novo exame de DNA apontou que a criança também não era filha da ex-companheira. Informa que investigação policial confirmou que houve troca de bebês ainda no hospital, o que teria afastado as crianças dos verdadeiros pais biológicos. Afirma que toda a situação causou dor, constrangimento e dúvidas. Pede que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há comprovação de que houve ato ilícito, falha, negligência ou omissão. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado destacou que há, no processo, provas de que houve omissão dos profissionais que trabalhavam no dia do parto no Hospital Regional de Planaltina. O juiz observou que o erro só foi esclarecido de forma definitiva em 2021, sete anos após o nascimento das crianças.

“Tais servidores públicos da saúde permitiram, por negligência, que duas crianças fossem trocadas na maternidade. Os servidores públicos, em que pese o excesso de trabalho no referido local, tinham condições estruturais mínimas para evitar esse fato gravíssimo, que provocou dor e sofrimento para duas famílias residentes no Distrito Federal”, registrou.

O magistrado explicou que “a troca dos bebês na maternidade, por si só, é hábil a atingir os direitos de personalidade do autor”. “A falha no atendimento médico/hospitalar, com a consequente troca de bebês na maternidade, fez com que o autor fosse submetido à situação de violação dos seus direitos de personalidade, afetando diretamente a sua dignidade e, portanto, capaz de garantir-lhe indenização moral, pois foi privado da convivência com criança com que tem vínculo biológico, embora jamais se saberá se teria afetividade por tal criança”, afirmou.

Ao fixar o valor da indenização, o magistrado explicou que, além da razoabilidade e da proporcionalidade, o comportamento do autor deve ser levado em consideração. “O erro Estatal ocorreu, mas o dano suportado pelo autor, nem de longe é na mesma intensidade que os danos morais suportados pelos demais familiares (…) O dano moral devido ao autor deve ser a medida de seu comportamento, pois antes de qualquer ciência da ausência ou presença de vínculo biológico, nunca teve interesse em conviver afetivamente com a criança”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/RS: Casal divorciado deve dividir despesas com os 25 cães adotados

A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, que um casal que havia adotado 25 cães deverá dividir as despesas com os animais. O percentual dos valores que caberá a cada uma das partes será decidido pelo Juízo, onde tramita o processo. A decisão é desta quinta-feira (25/8).

Caso

A autora da ação informou que ela e a ex-companheira possuíam 25 cães, todos pertences ao casal, fruto de projeto social. Frisou que os animais são de propriedade de ambas e que o ônus financeiro tem sido unicamente seu, de aproximadamente R$ 8 mil mensais entre alimentos, medicamentos, veterinário, cuidadores, banhos, etc. Sustentou que não deve arcar sozinha com as despesas dos animais que eram pertencentes a ambas, ainda mais quando a adoção dos inúmeros pets ocorreu por meio de projeto social feito pela farmácia da ex-companheira.

Na Justiça, requereu o pagamento de 50% das despesas mensais relativas aos animais comuns.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado improcedente e a autora recorreu ao TJRS.

Decisão

O relator do processo no TJRS foi o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, que afirmou que o caso em questão difere dos demais analisados pela 8ª Câmara Cível pois se trata de debate “dos deveres decorrentes da aquisição conjunta de animais de estimação, e não o direito de usufruir da companhia desses cães, como já se analisou em outros julgados”.

O magistrado destacou que atualmente há uma “humanização” dos animais domésticos, sendo necessária uma “releitura” quanto à situação dos animais de estimação em divórcios.

“Com a evolução da sociedade, a proximidade e o afeto que permeiam as relações entre os seres humanos e seus animais de estimação implicou mudanças no comportamento do corpo social, o que não pode ser ignorado”, afirmou o Desembargador Daltoé.

Na decisão, ele ressalta que a copropriedade confere a cada uma das proprietárias igual direito sobre o bem, “sendo ambas obrigadas a concorrer com as despesas de sua conservação e preservação, e, tratando-se de animais domésticos, há também o dever de cuidar e de garantir uma vida digna e livre de maus-tratos e de sofrimento”.

No caso julgado, a posse dos cães ficou com a autora. No entanto, conforme o relator, a ex-companheira não pode “desonerar-se completamente das despesas inerentes à propriedade dos animais que também foram por ela adquiridos, já que não deixou de ser coproprietária desses animais e teve seu papel tanto na iniciativa do projeto social quanto na decisão de aquisição desses pets”.

Assim, o magistrado decidiu por julgar procedente o pedido da autora.

“A aquisição conjunta dos 25 cachorros para a implantação de projeto social impõe a ambas as coproprietárias o dever de cuidado e de subsistência digna desses animais mesmo após o término do relacionamento, sendo possível a divisão das despesas básicas com o cuidado e conservação dos pets, devendo o juízo de origem estipular o quantum após a manifestação de ambas as partes”, decidiu o magistrado.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator o Desembargador Rui Portanova e a Juíza convocada ao TJRS, Jane Köler Vidal.


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