STJ: É admissível a partilha de direitos possessórios sobre imóveis que não estão devidamente escriturados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, consolidou o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados.

Para o colegiado, o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança não é composto somente de propriedades formalmente constituídas. Os ministros afirmaram que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido.

Com base nesse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou o pedido de uma viúva e de suas filhas para incluir, no inventário, uma motocicleta e os direitos possessórios sobre 92 hectares de terras no município de Teófilo Otoni (MG) – alegadamente herdados dos ascendentes do falecido.

Segundo o TJMG, a prévia regularização dos bens por vias ordinárias seria imprescindível para que eles fossem inventariados e, por isso, não seria admitida a partilha de direitos possessórios.

Existe autonomia entre o direito de posse e o direito de propriedade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a questão em debate no caso não diz respeito à partilha dos direitos de propriedade dos bens do falecido, mas à possibilidade de serem partilhados apenas os direitos possessórios que supostamente eram de titularidade do autor da herança.

A magistrada afirmou que o rol de bens adquiridos pelo autor da herança em vida era composto por propriedades formalmente constituídas e por bens que não estavam devidamente regularizados.

Para a relatora, se a ausência de escrituração e de regularização do imóvel que se pretende partilhar não decorre de má-fé dos possuidores – como sonegação de tributos e ocultação de bens –, mas, sim, de causas distintas – como a hipossuficiência econômica ou jurídica das partes para dar continuidade aos trâmites legais –, os titulares dos direitos possessórios devem receber a tutela jurisdicional.

Segundo a ministra, “reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros, sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem”.

TJMG não examinou legalidade do direito possessório e qualidade da posse
De acordo com Nancy Andrighi, ao admitir apenas a partilha de bens escriturados, e não de direitos possessórios sobre imóveis, o acórdão do TJMG violou o artigo 1.206 do Código Civil e o artigo 620, inciso IV, alínea “g”, do Código de Processo Civil – dispositivos que reconhecem a existência de direitos possessórios e, consequentemente, a possibilidade de eles serem objeto de partilha no inventário.

A relatora apontou que o tribunal de origem não examinou aspectos como a existência efetiva dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança, indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha.

Além disso, a ministra afirmou que deve ser resolvida, em caráter particular e imediato, a questão que diz respeito somente à sucessão, adiando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o imóvel.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi determinou que fosse dado regular prosseguimento à ação de inventário e que fosse apurada a existência dos requisitos configuradores do alegado direito possessório suscetível de partilha entre os herdeiros.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1984847

TRF1: É indevida a cobrança de IPTU contra a Caixa de imóvel transferido a particular por meio de programa de arrendamento residencial

A 7ª Turma do TRF1 decidiu que o município de Porto Velho, em Rondônia, não pode cobrar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de um imóvel que a Caixa Econômica Federal (CEF) transferiu para um particular por meio de um programa de arrendamento residencial.

Foi demonstrado nos autos que a Caixa não figurava mais como proprietária do imóvel desde o inadimplemento do imposto, mas o município de Porto Velho apelou da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública extinguindo a execução fiscal que exigia recolhimentos referentes ao imposto.

Programa de arrendamento – Ao examinar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou: “Essa colenda Sétima Turma entende que em hipótese de ‘execução fiscal que visa à cobrança de valores a título de IPTU’, fixou jurisprudência no sentido de que é patente a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para figurar no polo passivo de Execução Fiscal nos casos em que não é proprietária do imóvel que originou a cobrança, detendo apenas o direito real de garantia hipotecária frente ao crédito habitacional que concedeu. Não se subsumindo, portanto, ao conceito de contribuinte do art. 34 do CTN, pois o direito real de garantia da CEF não é hipótese de incidência dos tributos cobrados pelo município, não tem a instituição financeira responsabilidade pelo pagamento das dívidas […]” (AC 0015355-55.2010.4.01.4100, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 16/02/2022).

O magistrado citou ainda tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, segundo a qual não incide a cobrança do IPTU sobre imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei nº 10.188/2001, nos seguintes termos: “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do município, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0009578-21.2012.4.01.4100

TRF1: Desistência de ação previdenciária não está condicionada à renúncia ao benefício

É inconstitucional condicionar a desistência de ação previdenciária à renúncia ao benefício de pensão por morte, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado, seguindo o voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo, manteve o acórdão que havia sido proferido anteriormente.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia interposto recurso especial (REsp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o primeiro acórdão da Turma sob o argumento de que, de acordo com o entendimento do STJ, estaria correta a condição imposta pelo INSS de renúncia ao benefício para que o beneficiário pudesse desistir da ação.

No REsp, o STJ havia determinado à Turma que exercesse o juízo de retratação, ou seja, que revisasse o que foi decidido de acordo com o seu entendimento como tribunal superior.

O relator explicou que o pedido de desistência da ação foi formulado antes da sentença. “A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo STF ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social”.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), o direito material à concessão de benefício previdenciário não se submete nem mesmo a critérios de prazo de prescrição do direito, concluiu o magistrado.

Com esse fundamento, o acórdão foi mantido, por unanimidade, pelo Colegiado, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1010405-54.2021.4.01.9999

TJ/RN: Paciente com atrofia maxilar deve ser atendida por plano de saúde

Uma empresa de plano de saúde terá que autorizar/custear a realização dos procedimentos “Osteotomia segmentar da maxila”, “Osteotomia Alvéolo Palatina”, “Sinusectomia Maxilar (Caldwell-Luc)” e “Enxerto Ósseo”, para uma usuária dos serviços, diagnostica com atrofia maxilar severa. A determinação é da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, em observância à prescrição médica, incluindo-se os materiais necessários solicitados pelo médico que assiste a autora, pois, em um primeiro momento, apesar das circunstâncias emergenciais e, mesmo com os procedimentos solicitados previstos no Rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ANS, a operadora não autorizou a realização, com base em uma suposta ausência de cobertura contratual em razão da sua natureza odontológica.

A sentença de primeira instância ainda condenou o plano de saúde a pagar, uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00, corrigida monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ).

Segundo a sentença, embora a empresa tenha sustentado a necessidade de elaboração de parecer, a fim de demonstrar se os procedimentos atendem às necessidades da parte autora, a realização da referida prova revela-se desnecessária no caso concreto, onde se discute a amplitude das cláusulas contratuais do plano de saúde e a legitimidade da negativa de cobertura do tratamento médico necessário. “A matéria é preponderantemente de direito, motivo pelo qual indefiro o pleito”, explica a juíza Amanda Grace Diógenes.

A sentença ainda destacou que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual, nos casos de negativa de cobertura por planos de saúde, prescinde de demonstração da ocorrência do dano moral, já que basta a demonstração da quebra contratual, sem necessidade de comprovação do prejuízo.

“A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral ‘in re ipsa’, que consiste no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente”, decidiu a 3ª Turma do STJ, ao julgar o recurso N° 702.266.

TJ/ES condena ginecologistas a indenizarem paciente que teve DIU esquecido no útero

Dispositivo deveria ter sido retirado ao ser substituído, mas teria ficado no corpo da paciente por dez anos, causando infecção e um abscesso.


Uma mulher, que ao efetuar a substituição do dispositivo intrauterino (DIU), teve o objeto antigo deixado em seu corpo, ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra duas médicas ginecologistas.

Segundo os autos, a paciente, que já havia sujeitado-se ao implante do DIU em 2008, procurou uma das requeridas, no ano de 2013, para realizar a substituição do dispositivo. Todavia, a autora expôs que, no decorrer dos anos, sentia incômodos nas relações sexuais, além de ter hemorragias e infecções periódicas.

Sendo o tempo de eficácia do DIU de 5 anos, a vítima teria necessitado trocar novamente o objeto em 2018, tendo sido, desta vez, operada por outra ginecologista, filha da primeira requerida. Porém, ao proceder a troca, a profissional teria encontrado dificuldades para retirar o DIU, encaminhando a paciente para outro especialista, o qual, igualmente, não conseguiu finalizar a cirurgia, liberando a autora com sangramento avançado.

Não obstante, ao buscar pela primeira ginecologista, a autora teria sido orientada a se consultar com outro profissional, uma vez que a médica se recusou a continuar seu tratamento. Consoante a isso, a paciente alegou ter ficado 19 dias internada, onde foi diagnosticada com infecção e um abscesso provocados por um DIU, que estaria envolto com bactérias, localizado em seu corpo desde 2008, revelando não ter sido trocado pelas requeridas.

A autora afirmou, ainda, que estava com viagem marcada para o exterior, no entanto, por conta dos infelizes acontecimentos, não pôde viajar, e, como dependia de laudo médico, que foi negado pela ginecologista, não recebeu o reembolso da viagem.

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra decretou a revelia das rés e observou que, apesar de não ter concretizado a substituição do DIU em 2008, a médica documentou a retirada de dois DIU’s. Entendendo os danos provocados por tal ação, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.

Por fim, levando em consideração os gastos da autora com as passagens aéreas perdidas e com os exames e medicações, o julgador sentenciou as rés a indenizarem a vítima em R$ 9.329,15, referente aos danos materiais.

Processo nº 0028216-95.2018.8.08.0048

STJ: Ausência não justificada de testemunhas e de perícia sobre assinatura invalidam testamento de próprio punho

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu os critérios essenciais para reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamento escrito de próprio punho. Entre os elementos destacados, estão a leitura e a assinatura do documento na presença de testemunhas – ou a declaração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua ausência – e a aferição técnica da veracidade da assinatura atribuída à testadora.

No julgamento, o colegiado fez uma distinção entre os chamados vícios formais, relacionados a aspectos externos do testamento particular – e, portanto, passíveis de serem superados –, e os vícios formais-materiais, os quais não se limitam à forma do ato, mas contaminam o seu conteúdo e o invalidam.

O caso em análise começou quando os irmãos da autora da herança ajuizaram ação para reconhecimento da validade do testamento, a qual foi julgada procedente, apesar de controvérsias sobre a assinatura. Alegando a existência de diversos vícios, uma das irmãs, excluída da partilha dos bens, apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas teve o recurso negado sob o argumento de que o juiz poderia mitigar um possível excesso de rigor formal, desde que fosse assegurada a última vontade da testadora.

Leia também: Segunda Seção admite impressão digital como assinatura válida em testamento particular
Segundo o acórdão, a médica que acompanhou o tratamento da autora da herança atestou as suas condições mentais, e uma outra pessoa confirmou sua vontade de testar, reconhecendo tanto a assinatura como a grafia no documento.

Flexibilização de exigências legais não alcança testamento sem assinatura
Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a jurisprudência do STJ estimula a flexibilização das exigências para validação do testamento, buscando o equilíbrio entre o cumprimento das formalidades indispensáveis e o abrandamento de outras, de maneira que seja respeitada a última vontade do falecido.

Nesse sentido, apontou, vícios puramente formais seriam superáveis quando não houvesse dúvidas quanto à vontade do testador. Como exemplo, ela citou o REsp 701.917, em que foi reconhecida a legitimidade de um testamento particular sem o número mínimo de testemunhas, tendo em vista que não houve contestação quanto à veracidade do seu conteúdo.

Por outro lado, explicou a ministra, a corte não flexibilizou a exigência legal nos casos de testamentos sem a assinatura do próprio testador, pois isso causaria “fundada dúvida acerca da higidez da manifestação de vontade ali expressa” (REsp 1.618.754). Esse é um exemplo de vício formal-material, que atinge diretamente a essência do ato, inviabilizando o reconhecimento de sua validade.

Prova pericial seria instrumento ideal para comprovar assinatura em casos litigiosos
No caso dos autos, a magistrada destacou que o documento teria sido escrito de próprio punho pela autora da herança, sem a leitura perante testemunhas – até porque não havia nenhuma presente –, desobedecendo o que prescreve o parágrafo 1º do artigo 1.876 do Código Civil. A relatora também lembrou que o instrumento alternativo para suprir a falta de testemunhas – a declaração, na cédula testamentária, de circunstâncias excepcionais que justificassem essa ausência – não foi utilizado.

Nancy Andrighi apontou, ainda, que não houve apuração adequada sobre a veracidade da assinatura e que o TJMG se contentou com os depoimentos da médica, responsável por atestar a capacidade civil da responsável pela herança, sem fazer menção ao testamento; e da pessoa que declarou conhecer a vontade de testar e reconhecer a assinatura e a grafia da falecida no testamento.

Leia também: Validade de testamento escrito de próprio punho não é reconhecida
Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora declarou que seria imprescindível, no mínimo, que não houvesse dúvida acerca da veracidade da assinatura da testadora, mediante produção de prova pericial – a qual, para ela, não é incompatível com procedimentos que começaram como jurisdição voluntária e depois se tornaram litigiosos, em razão de desacordo entre as partes.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2005877

TRF1: Pessoa de baixa renda com sequela de paralisia infantil tem direito a benefício social

Um homem que apresenta sequela de paralisia infantil no pé direito, com deformidade e, portanto, incapacidade permanente, provou na Justiça Federal a deficiência e também a vulnerabilidade socioeconômica. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a ele o direito de receber o benefício de amparo assistencial previsto na Lei 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social (Loas).

Após a sentença que reconheceu o direito ao autor, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1 sustentando que a deficiência e a condição de vulnerabilidade socioeconômica não ficaram comprovadas no processo. Porém, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, verificou que, nos termos da Lei 8.742/1993, que instituiu o benefício, a sentença está correta.

Isso porque, prosseguiu o magistrado, o laudo pericial informa que o autor tem sequela permanente de paralisia infantil, que lhe deformou o pé esquerdo e que causa fortes dores na coluna, tendo sua subsistência afetada por não conseguir trabalhar. “A incapacidade há de ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades que poderiam ser por ela desempenhadas”, não se podendo exigir dele atividade dissociada da sua realidade sociocultural, afirmou Rafael Paulo.

Laudo socioeconômico – Quanto ao quesito da renda exigida pelo art. 20 da Loas, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou jurisprudência no sentido de que o limite de ¼ de salário mínimo per capita é incompatível com o art. 203 da Constituição Federal (CF/88), que garante o direito fundamental à assistência social, disse o magistrado.

Prosseguindo na análise do recurso, o desembargador federal constatou que, de acordo com laudo socioeconômico, a família reside em casa financiada pela Cohab (prestação de R$65,00), localizada em uma rua sem pavimentação nem rede de esgoto, e é composta pela esposa e dois filhos estudantes. A renda familiar vem do trabalho informal da esposa, da ajuda de terceiros e do programa Bolsa Família, no valor de R$75,00, concluiu o laudo juntado ao processo, comprovando a vulnerabilidade do requerente.

Portanto, estão “presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), motivo pelo o qual a sentença deve ser mantida”, completou o relator.

Processo: 1025404-12.2021.4.01.9999

TJ/PB: Estado deve indenizar servidora que foi exonerada durante gravidez

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença em que o Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 3.790,00, por danos materiais, a uma servidora, prestadora de serviço, que foi exonerada quando se encontrava em estado gestacional. O caso é oriundo do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A relatoria do processo nº 0027879-19.2011.8.15.2001 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

De acordo com os autos, a servidora foi contratada em setembro de 2009, como Prestadora de Serviço, com lotação na Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, exercendo suas funções no “Programa Pão e Leite”, na cidade de Tavares. Ocorre que, em data de 31 de janeiro 2011, ela foi exonerada quando se encontrava em estado gestacional. Diante disso, alega que teve seu direito violado, embora garantido pelo artigo 7°, inciso I, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos, sendo vedada a dispensa de gestante.

Ao recorrer da sentença, o Estado da Paraíba aduziu: nulidade da contratação por ausência de concurso público; ausência de estabilidade por tratar-se de servidora temporária; que a autora, em momento algum, provou o fato constitutivo do seu direito; e que inexiste o dever de indenizar.

Em seu voto, o relator do processo observou que o dano moral ficou caracterizado diante dos fatos narrados. “A análise dos autos revela que há provas suficientes que atestam a conduta desidiosa do Ente Estadual, demonstrando sua culpa, nexo causal, e o efetivo dano, pois, sabendo que a servidora detinha estabilidade pela gestação, agiu ao arrepio da lei, infringindo a legalidade, princípio ao qual a Administração Pública deve seguir à risca”, pontuou.

O magistrado destacou, ainda, que a indenização por dano moral fixada no patamar de R$ 10.000,00 se mostra razoável, estando dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO condena homem pela prática do crime de ‘stalking’

O juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, condenou um homem pela prática do crime de perseguição, conhecido como “stalking”, contra uma colega que estudou na mesma sala de aula que ele. O réu, denunciado pelo Ministério Público, teve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente na prestação pecuniária de dois salários mínimos vigentes, que deverá ser depositada judicialmente, no prazo máximo de 30 dias, e revertida em favor da vítima.

Consta dos autos que no dia 28 de abril de 2019, o denunciado perturbou a tranquilidade da vítima. Eles estudaram juntos. A vítima, percebendo que o homem era solitário, aproximou-se dele com intenção de manter amizade. Porém, após algum tempo, ele passou a ter pretensões mais íntimas e, com a recusa da vítima, começou a perseguí-la.

Desde então, o réu perturba a tranquilidade da mulher, perseguindo-a por todos os lugares, frequentando a mesma igreja e enviando mensagens tentando a aproximação em suas redes sociais. Assim, no dia do fato, o denunciado enviou várias mensagens para a vítima, pedindo a ela que não o bloqueasse e afirmando que continuaria comparecendo a todos os cultos da igreja somente para estar ao seu lado.

Ao analisar o caso, o magistrado percebeu que há nela correspondência com o tipo penal do artigo 147-A do Código Penal, trazendo referência a reiteração da conduta e da ameaça à integridade física/psicológica, bem como da invasão/perturbação da liberdade/privacidade da mulher. “Percebe-se, portanto, que a conduta perpetrada pelo denunciado afetou de forma extremamente negativa a vida da vítima e também de seus familiares”, destacou.

Ainda de acordo com o juiz, a materialidade do crime ficou comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado, pelos depoimentos prestados tanto pela vítima como pela informante, pelos prints das mensagens enviadas pelo denunciado, bem como pela concessão das medidas protetivas de urgência em favor da vítima. “A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu, pois a prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, foi apta a confirmar os indícios que fundamentaram o oferecimento da denúncia e, portanto, afiguram-se suficientes para o édito condenatório”, pontuou.

Crime de perseguição- Stalking

Conforme lembrou o juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, a Lei 14.132/2021 revogou o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais e acrescentou o artigo 147-A ao Código Penal, prevendo o crime de perseguição, conhecido como “Stalking”, que é um termo em inglês utilizado para caracterizar a perseguição contumaz e obsessiva.

“O verbo perseguir, em sua tipificação objetiva, e se refere ao ato de “seguir de perto, ir ao encalço, acossar, vexar, atormentar, fazer punir, importunar” etc; reiteradamente implica conduta que se repete, se renova; por qualquer meio abrange toda forma de comunicação (oral, escrita, simbólica) pela qual o sujeito ativo atinge a pessoa ofendida.

Portanto, o crime se configura quando há invasão na esfera de privacidade da vítima de diversas maneiras, promovendo perturbação, fomentando, inclusive, o medo”, explicou o magistrado.

TRT/MG: Trabalhador impedido de participar do velório do sogro receberá indenização de R$ 4 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil ao trabalhador impedido de participar do velório do sogro. Segundo o profissional, ele precisaria se ausentar do trabalho já que o velório aconteceria na cidade de Tapiraí, em Minas Gerais, mas teve o pedido negado pela empregadora. A decisão é dos desembargadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

Em recurso, a empresa pediu a exclusão da indenização por danos morais. Afirmou que não praticou ilícito. Apontou contradições no depoimento pessoal do trabalhador e alegou ausência de dano. Já o profissional insistiu na majoração do valor fixado alegando não ser condizente com o constrangimento sofrido.

Para o juiz convocado da Décima Turma do TRT-MG, Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, o empregador e o empregado são responsáveis pelos danos causados reciprocamente e decorrentes de fatos laborais no ambiente ou em função do trabalho. “Tais danos podem ter caráter patrimonial, de repercussão ou expressão econômica, ou moral, sendo lesivos aos direitos da personalidade, à dignidade e à honra”, pontuou.

Segundo o julgador, a certidão de óbito do sogro aponta o falecimento no dia 13/5/2018 às 11h00 na cidade de São Paulo, com sepultamento no cemitério de Tapiraí em Minas Gerais. “Verifica-se, entretanto, que o profissional iniciou a prestação dos serviços naquele dia às 21h32, conforme se observa no cartão de ponto, de onde se conclui que ele efetivamente não pôde comparecer no enterro de seu sogro”.

Direito de interrupção do contrato de trabalho
O magistrado ressaltou que, em momento algum, o trabalhador afirmou que compareceu ao velório do sogro, como sugeriu a empregadora nas razões recursais. “Apenas informou que o óbito ocorreu em São Paulo e que se encontrava no interior de Minas Gerais, momento em que solicitou ao supervisor a substituição, para participar dos rituais de despedidas do parente. E, ante a negativa, pleiteou que alguém se mantivesse no posto de trabalho até o retorno”, ressaltou o juiz convocado.

Para o magistrado, ainda que se considere que o trabalhador tenha participado do velório por curto espaço de tempo, considerando a ordem cronológica dos fatos, o ilícito da empregadora se mantém. “Ele tinha o direito potestativo de se ausentar das atividades laborais, o que lhe foi cerceado”.

Segundo o julgador, o sogro é considerado “ascendente por afinidade”, na linha reta, atraindo o direito à interrupção do contrato de trabalho pelo prazo de dois dias, nos termos do artigo 473, I, da CLT. “Mesmo que assim não fosse, o próprio instrumento coletivo firmado pela empresa prevê o direito do trabalhador de se ausentar do serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra”.

Dano moral
Para o julgador, está, portanto, caracterizado o ilícito por parte da empregadora, que sonegou o direito legal de interrupção do contrato de trabalho. “E o dano moral, no caso em exame, consubstancia-se na violência psicológica suportada pelo ex-empregado”.

O magistrado destacou a conclusão exarada pelo juízo de origem acerca da dor moral sofrida pelo trabalhador. “O dano moral resta evidente. Trata-se de conduta patronal ilícita e desprovida de mínima dose de espírito de humanidade. A perda de um parente impacta no íntimo dos familiares, trazendo angústia. É momento de luto, minimizado, no possível, pelo aconchego familiar, no que interferiu ilicitamente a empregadora ao não conceder o espaço temporal legalmente previsto para recomposição dos sentimentos junto ao convívio integral como os entes queridos”.

Assim, segundo o julgador, o ex-empregado tem direito a uma compensação pelo dano moral sofrido, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Ele manteve, então, a condenação de R$ 4 mil fixada em primeiro grau, negando o provimento aos recursos do trabalhador e da empresa.

Segundo o julgador, a indenização deve ser fixada, considerando alguns critérios, como a extensão e gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor, o bem jurídico tutelado e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. Não houve recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0011577-65.2020.5.03.0098


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat