TJ/MT: Dívidas condominiais devem compor espólio de pessoa falecida

Decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reforçou que dívidas condominiais compõe espólio da pessoa falecida, ao manter ação de cobrança apresentada por condomínio, em Cuiabá. A Apelação Cível, representada pela inventariante, foi julgada pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, no dia 08 de julho de 2025.

O caso

Um condomínio localizado em Cuiabá entrou com ação de cobrança para receber parcelas condominiais em atrasos de aproximadamente R$ 35 mil, que corresponde ao período entre maio de 2015 a março de 2019.

A ação foi, inicialmente, ajuizada contra o proprietário do apartamento, no dia 06 de abril de 2019. Ocorre que o dono do imóvel faleceu em dezembro de 2011 e o autor da ação ratificou o pedido para a inclusão do espólio (conjunto de bens e obrigações deixados pelo falecido), representado pela inventariante.

No julgamento em Primeiro Grau, a sentença foi favorável ao condomínio. O juízo reconheceu a legitimidade do espólio e a validade da cobrança das contas condominiais vencidas.

Recurso

Ao tomar ciência da decisão, a representante legal do espólio recorreu à Justiça de Segundo Grau. Argumentou que a ação era inválida, por ser proposta contra alguém que já estava morto. Que parte da dívida estava prescrita, com base no prazo de prescrição previsto no Código Civil, que em seu artigo Art. 206, § 5º, I diz: “prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular”.

Justificou que só poderiam ser cobradas judicialmente as cotas vencidas nos últimos cinco anos e solicitou que o processo fosse anulado ou redução do valor.

Julgamento

No julgamento do caso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, entendeu que o espólio é parte legítima para responder pelas dívidas do falecido, que a parte cobrada foi corrigida a tempo, pelo autor da ação.

“A ação foi, inicialmente, ajuizada em face de pessoa falecida, mas houve posterior reconhecimento do Espólio como parte legítima, com retificação do polo passivo, em conformidade com o art. 339, §1º do Código do Processo Civil (CPC). A jurisprudência consolidada reconhece que, enquanto a partilha não for finalizada, é o espólio quem responde pelas obrigações do falecido, sendo inaplicável a responsabilização direta dos herdeiros. Portanto, ausente qualquer nulidade processual ou violação ao contraditório, mantenho o reconhecimento da legitimidade passiva do Espólio para responder por esta demanda”, escreveu a magistrada.

O Tribunal rejeitou também o argumento da prescrição da dívida, porque a planilha de débitos apresentada pelo condomínio mostrou que as cotas cobradas iam de maio/2015 a março/2019. “Todas no prazo de cinco anos antes da propositura da ação”.

Com a análise, a relatora negou o recurso do espólio e manteve a sentença que condenada a pagar a dívida acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

TJ/SP mantém alienação de imóvel e “aluguel compensatório” a irmão que não usufrui do bem

Propriedade dividida entre três irmãos.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que determinou alienação de propriedade partilhada entre três irmãos, com igual divisão dos valores, e fixou indenização mensal de R$ 755,55 como “aluguel compensatório” ao autor, que não utiliza o bem. A reparação será devida desde a citação até a data da venda do imóvel.

De acordo com os autos, os três irmãos são proprietários do imóvel, mas apenas dois deles usufruem do bem, sem qualquer contraprestação ao terceiro irmão.

Para o relator do recurso, Mario Chiuvite Júnior, restou demonstrado que as partes são proprietárias e que não há, por parte dos requeridos, interesse na aquisição com exclusividade. “No caso concreto, o imóvel objeto da lide é indivisível, de tal sorte que, havendo discordância entre os condôminos quanto à sua destinação, impõe-se a sua alienação judicial, como corretamente determinado na sentença”, escreveu. Ainda segundo o magistrado, o direito à extinção do condomínio não depende da concordância da parte contrária. “Dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção do condomínio, devendo prevalecer a alienação judicial do imóvel.”

Em relação ao pagamento de “aluguel compensatório”, o relator destacou que não há elemento técnico ou fático que justifique a alteração do montante arbitrado, “que se mostra razoável e proporcional, considerando os valores de mercado apresentados”.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A votação foi unânime.

Apelação nº 1038685-53.2023.8.26.0002

STJ admite partilha de bem superveniente requerida após a contestação na ação de divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inclusão, em uma partilha de divórcio, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo ex-marido durante o casamento e até a separação de fato, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação. Além disso, fixou pensão alimentícia à ex-esposa.

As partes foram casadas sob o regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com o pedido genérico de partilha do patrimônio. Logo após a audiência de instrução e julgamento, a ex-esposa requereu a inclusão de valores referentes ao pagamento atrasado de aposentadoria especial, reconhecida em ação previdenciária julgada procedente durante o divórcio.

O juízo decretou o divórcio, determinando a partilha dos bens do casal e condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia para a ex-mulher pelo prazo de dois anos. O tribunal de segunda instância, porém, entendeu que o pedido de inclusão de valores referentes à aposentadoria especial do ex-marido na partilha não foi feito dentro do prazo, e além disso não viu excepcionalidade que justificasse a pensão alimentícia.

Pedido genérico de partilha é possível, mas temporariamente
No STJ, a ex-esposa sustentou que os créditos referentes à previdência foram concedidos durante o processo de divórcio e que o pedido de partilha foi feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar. Afirmou, ainda, que existiriam motivos para o recebimento da pensão.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade do pedido genérico de partilha, pois “é possível que as partes não tenham acesso a todas as informações e documentos relativos a todos os bens individualmente considerados quando do ajuizamento da demanda”.

Todavia, ela advertiu que o pedido genérico é admitido apenas temporariamente, devendo a quantificação dos bens ser feita em algum momento. Nesse sentido, enfatizou que o julgador deverá considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando limitado aos bens listados na petição inicial.

Inclusão do crédito foi pedida pela parte interessada na primeira oportunidade
A ministra observou que a legislação processual autoriza a inclusão de novos documentos, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, apontou que a expressão “a qualquer tempo” do dispositivo não permite a juntada indiscriminada de documentos em qualquer fase e grau de jurisdição. Segundo afirmou a relatora, isso deve ser feito na “primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações da parte contrária”.

Para Nancy Andrighi, além de demonstrada a boa-fé da ex-esposa, não haveria razão para uma sobrepartilha, já que ainda não foi finalizado o próprio processo de divórcio.

A relatora enfatizou também que a jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos oriundos de previdência pública, ainda que recebidos após o divórcio, desde que concedidos na vigência do casamento.

Em relação aos alimentos entre ex-cônjuges, a ministra apontou que devem ser fixados por tempo necessário ao reingresso no mercado de trabalho, garantindo a subsistência da parte até lá. No entanto, no caso em julgamento, ela verificou particularidades que justificam sua fixação por prazo indeterminado, pois a ex-esposa, “que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido”, não exerce atividade remunerada há mais de 15 anos e está em tratamento de saúde.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/AC: Banco deve restituir parcelas de empréstimo feito por pessoa com doença psiquiátrica

Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.


A 1ª Câmara Cível não deu provimento a apelação apresentada por um banco contra a anulação de um contrato de empréstimo consignado. O colegiado decidiu de forma unânime responsabilizar a instituição financeira por realizar negócio com pessoa judicialmente interditada, sem a assistência de seu curador.

A família informou que ele é diagnosticado com doença psiquiátrica desde 2019. Assim, denunciou à Justiça que o requerente foi induzido a realizar oito empréstimos. As parcelas mensais comprometeram a renda, afetaram sua subsistência e tratamento médico.

Por sua vez, o banco afirmou que os contratos foram celebrados de forma válida, em plataforma digital segura, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial. Deste modo, argumentou que os descontos foram legítimos, baseados em contratos válidos. A instituição financeira apontou a falha do curador em seu dever de supervisionar os atos do curatelado. Então, defendeu a aplicação da teoria da aparência, que protege terceiros de boa-fé.

O relator do processo, desembargador Roberto Barros, destacou o reconhecimento da incapacidade. “A teoria da aparência e a alegação de boa-fé da instituição financeira não afastam a obrigatoriedade de diligência na verificação da capacidade do contratante”, afirmou Barros.

Em seu voto, o relator indicou que a contratação direta com pessoa curatelada, sem intervenção do curador constitui vício que compromete o negócio jurídico, conforme o Código Civil. De igual modo, foi reafirmado que o dano moral é presumido diante da retenção indevida de valores de natureza alimentar da pessoa interditada.

Portanto, o demandado deverá pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, bem como restituir as quantias descontadas. A decisão foi publicada na edição n.° 7.833 do Diário da Justiça (pág. 10), desta terça-feira, 5.

Apelação Cível n. 0710881-85.2023.8.01.0001/AC

TJ/AC garante um ano de suplemento alimentar para criança que nasceu com malformação abdominal

O insumo visa a recomposição da saúde e desenvolvimento do paciente infantil em seu pós-operatório.


O Poder Judiciário acreano garantiu que uma criança receba o fornecimento de suplemento alimentar prescrito para o seu tratamento. A 2ª Câmara Cível manteve a decisão que determinou aos entes públicos estaduais e municipais a obrigação em disponibilizar 96 latas da fórmula infantil, suficientes para a alimentação pelo período de um ano.

De acordo com os autos, a criança nasceu com uma condição congênita na parede abdominal denominada gastroquise, por isso, durante a gravidez, o intestino se desenvolveu do lado de fora do corpo. A fórmula infantil é específica para o pós-operatório, além de ser adequada à alergia à proteína do leite de vaca apresentada pelo paciente infantil.

No entanto, a suplementação prescrita é de alto custo e os pais não possuem condições de adquiri-la. Quando eles buscaram o fornecimento na Secretaria Municipal de Saúde, a resposta foi que não havia a fórmula disponível, nem similar para substituição.

O juiz Jorge Luiz deferiu o pedido inicial, considerando que a alimentação é essencial para a sobrevivência e que o agravamento do déficit nutricional pode levar a consequências irreversíveis. Na decisão, destacou o direito a proteção à vida e à saúde dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como a responsabilidade do poder público em promover a saúde de forma efetiva.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TRF3: Caixa deve liberar saldo do FGTS para amortizar financiamento imobiliário

Imóvel foi adquirido pelo Sistema de Financiamento Imobiliário.


A 6ª Vara Federal de Campinas/SP condenou a Caixa Econômica Federal a liberar o saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de trabalhador para amortizar financiamento imobiliário. A sentença é do juiz federal Francisco Leandro Souza Miranda.

O magistrado entendeu correta a interpretação legal que favorece a aquisição da casa própria. “O fundo de garantia do tempo de serviço é direito do trabalhador que visa à melhoria de sua condição social”, afirmou citando o artigo 7º da Constituição Federal.

De acordo com o autor, a Caixa negou o pedido de liberação dos valores sob o argumento de que a liberação deve ser apenas para financiamentos por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Ele informou que a compra do imóvel em questão utilizou o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

A Caixa sustentou que o autor não demonstrou o enquadramento nas hipóteses legais para movimentação do FGTS.

O juiz federal contestou a tese da defesa com base em julgamentos similares realizados em instâncias superiores. “O Superior Tribunal de Justiça entende que é permitida a utilização do saldo do FGTS para a aquisição ou quitação de prestações de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do SFH, desde que sejam preenchidos os requisitos para ser por ele financiada”, analisou.

Por fim, a sentença destacou outros requisitos obedecidos pelo autor para a utilização do saldo da conta vinculada: trabalhar há mais de três anos sob o regime do FGTS e o valor de avaliação do imóvel não ultrapassar o teto para financiamento pelo SFH em R$ 1,5 milhão.

Processo nº 5008561-18.2023.4.03.6105

TJ/MT mantém fornecimento de remédios a criança com diabetes após quase 20 anos de tratamento

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão que garante a uma criança o fornecimento contínuo de insumos essenciais ao tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, mesmo que não estejam incorporados às listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS). A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo rejeitou, por unanimidade, pedido do Estado para revisar a decisão, invocando a teoria do fato consumado e o direito à saúde.

O caso teve início quando a Defensoria Pública ajuizou ação em favor de uma menina, então criança, para obrigar o Estado a fornecer seringas para aplicação de insulina, lancetas, tiras de medição de glicemia e glucagon. Na época, uma liminar foi concedida e, em 2008, a sentença foi confirmada, reconhecendo a imprescindibilidade dos itens para a sobrevivência e bem-estar da paciente.

Desde então, os medicamentos vêm sendo fornecidos regularmente, por força de decisão judicial. Após diversas fases recursais, o processo ficou suspenso aguardando o julgamento do Tema 6 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que trata do fornecimento de medicamentos fora das listas do SUS. Com o julgamento final do tema, o processo voltou ao TJMT para eventual retratação da decisão, conforme orientação da Corte Suprema.

Entretanto, a relatora do caso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, afastou a necessidade de retratação. Para a magistrada, a situação consolidada ao longo de quase duas décadas, somada à boa-fé da família e à ausência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS, torna inviável a interrupção do tratamento.

“A reversão da medida, neste momento, importaria em grave violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana”, destacou a desembargadora em seu voto.

O acórdão ressalta que, embora o STF tenha adotado critérios restritivos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, como prescrição médica fundamentada, inexistência de alternativa eficaz e incapacidade financeira do paciente, o caso analisado se enquadra de forma excepcional na possibilidade de manutenção do fornecimento, com base na teoria do fato consumado.

A relatora também lembrou que o direito à saúde é um dever jurídico do Estado, e não uma faculdade administrativa. Segundo a decisão, a interrupção do fornecimento agora geraria “prejuízos desproporcionais e irreversíveis” à paciente, que depende dos insumos para o controle diário da glicemia.

TRT/MG: Município deve indenizar por não fornecer transporte a criança com deficiência

Mãe e filho precisavam se deslocar diariamente a uma cidade vizinha.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de um município de Minas Gerais contra decisão da Vara Única da Comarca de Bicas/MG, a qual condenou o município a pagar indenização por danos morais por não fornecer transporte adequado a uma criança com deficiência.

A mãe entrou com uma ação, em 2023, depois que a prefeitura parou de fornecer transporte adequado a seu filho, que é portador de Síndrome de Down (CID F84) e Transtorno do Espectro de Autismo (CID 10 F84).

Ela e a criança tinham que se deslocar diariamente a uma cidade vizinha para obter acompanhamento de fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo e terapia ocupacional. Esses tratamentos não eram oferecidos adequadamente no município em que moram.

O serviço foi oferecido no final de 2022 e início de 2023, mas a prefeitura o suspendeu. O juiz de 1ª grau deu parcial provimento aos pedidos iniciais e sentenciou o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O município recorreu e os desembargadores mantiveram a sentença.

Na visão do relator, desembargador Alberto Diniz Junior, o caso apresentado comprovou que o aluno é da rede municipal de ensino e possui deficiências que demandam atendimento especializado, ficando evidente que o transporte escolar adaptado é fundamental para seu acesso, frequência e permanência na escola.

“O menor impúbere apresenta fenótipo de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando distúrbios neurocomportamentais e déficit cognitivo. Tal quadro clínico torna, ao menos superficialmente, verossímeis as alegadas dificuldades enfrentadas pelo menor para sua efetiva locomoção à instituição de ensino. Portanto, cabia ao município, como ente responsável pelo ensino municipal, garantir o transporte escolar adaptado para esse aluno, em cumprimento ao dever constitucional de assegurar o direito à educação, mesmo que, em outra localidade, quando não constante em seu território, os benefícios e tratamentos a que se submetia no município vizinho”, disse.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares concordaram com o relator.

Processo nº  1.0000.23.116549-9/002

TRT/GO condena empresa por não registrar mulher que engravidou no “período de graça”

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho reformou parcialmente uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO e reconheceu o direito de uma trabalhadora ao chamado “período de graça” durante gestação, além da rescisão indireta do contrato trabalho. O empregador, proprietário de uma empresa de reboques, não assinou a carteira de trabalho da empregada, o que a impediu de ter acesso a diversos direitos trabalhistas.

A omissão, segundo os julgadores, configurou uma lesão de natureza extrapatrimonial, ou seja, atingiu direitos de personalidade, como a dignidade, a honra e a segurança jurídica da trabalhadora. Como consequência das infrações somadas, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 64.863,73, dos quais R$ 49.106,70 são destinados à trabalhadora e o restante se refere a encargos trabalhistas.

O “período de graça” é o prazo de 12 meses em que o trabalhador mantém seus direitos junto à Previdência Social mesmo após o término do seu contrato de trabalho. Nesse sentido, o relator do processo, juiz convocado Celso Moredo Garcia, ao analisar as provas apresentadas nos autos, reconheceu que a mulher ainda era segurada na data provável do parto e, dessa maneira, teria direito ao salário-maternidade conforme o artigo 71 da Lei 8.213/91.

Moredo destacou que a omissão do empregador em registrar o vínculo e recolher as contribuições previdenciárias impediu que a trabalhadora recebesse o salário-maternidade, configurando lesão de natureza extrapatrimonial. Nesse sentido, deferiu indenização de R$ 2 mil somados aos danos morais no valor de R$ 2 mil já fixados no primeiro grau em razão do atraso no pagamento de salários. “Trata-se de omissão, que impediu a autora de receber benefício de natureza alimentar em momento especialmente sensível, comprometendo sua segurança material e emocional durante a gestação. A violação transcende o mero inadimplemento contratual e atinge valores existenciais da trabalhadora, justificando o deferimento da indenização por danos morais”, concluiu.

Vínculo empregatício
A sentença anterior reconhecia o vínculo empregatício da trabalhadora com a data de admissão em 19/7/2022. No entanto, ao analisar o recurso da trabalhadora, os desembargadores acolheram as provas apresentadas pela empregada, como publicações em redes sociais, e fixaram a data de admissão em 24/6/2022, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias a partir desta data.

Além disso, foi reconhecido que o vínculo de emprego se encerrou em 17/5/2024, o que assegurava à trabalhadora a manutenção da qualidade de segurada por até um ano após a demissão. Como a gravidez iniciou-se entre o final de maio e o início de junho, ficou comprovado que o parto ocorreu dentro desse prazo. Assim, caso ela tivesse registro formal poderia ter acesso ao salário-maternidade.

Rescisão Indireta
A 1ª Turma do Tribunal também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando o entendimento da primeira instância de que houve pedido de demissão. O Juízo de primeiro grau havia alegado falta de imediatidade da autora para ajuizar a ação.

O relator citou tese jurídica vinculante do TST que diz que o descumprimento de obrigação contratual é suficiente para configurar rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.

A decisão garantiu à trabalhadora o pagamento de aviso-prévio de 30 dias, FGTS e multa de 40%, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.

Estabilidade acidentária
A Turma reconheceu, por fim, o direito à indenização substitutiva pela estabilidade provisória acidentária da trabalhadora. A mulher havia sofrido um acidente de percurso quando se deslocava de sua residência para o local de trabalho, resultando em uma fratura no pulso que exigiu cirurgia e um afastamento de 60 dias.

A decisão anterior da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia indeferido o pedido de indenização porque admitia que o rompimento contratual havia ocorrido por iniciativa da trabalhadora. No entanto, houve o reconhecimento da rescisão indireta e o deferimento do direito à estabilidade provisória (de 30/3/2024 a 30/3/2025) e, sendo assim, a indenização substitutiva deverá corresponder aos salários devidos no período, desde a rescisão do contrato de trabalho até o término da estabilidade, assim como os respectivos reflexos nas verbas rescisórias.

Processo: 0010887-08.2024.5.18.0121

TJ/RN: Morte de paciente em UPA gera indenização de R$ 100 mil para família

O Poder Judiciário potiguar condenou o Município de Natal/RN após uma paciente idosa morrer em decorrência de falha na prestação de serviço em Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Na sentença do juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o ente municipal deve pagar R$ 25 mil a cada um dos filhos, totalizando R$ 100 mil a título de indenização por danos morais.

Conforme narrado, a genitora dos autores realizava acompanhamento médico em uma UPA na cidade de Natal, sendo geralmente atendida pelo mesmo médico. Alegam que, na data de 4 de julho de 2017, a paciente se dirigiu até a UPA para apresentar exames previamente solicitados, tendo sido atendida pelo mesmo médico, o qual identificou pressão arterial elevada e prescreveu medicamento injetável antes mesmo de analisar os exames.

Descrevem que a referida medicação foi administrada, e após a aplicação, a paciente passou mal, desmaiou e sofreu uma parada cardíaca. Afirmam que os profissionais médicos demoraram cerca de 15 minutos para prestarem socorro e que, após reanimação, foi internada no setor de terapia da própria UPA, considerado inadequado para internação prolongada. Contaram que somente após 25 dias internada na UPA, a paciente foi transferida para o Hospital Municipal de Natal em 29 de julho daquele mesmo ano, todavia, não resistiu e veio a óbito dois dias depois.

Os autores ressaltam, ainda, terem buscado acesso aos prontuários médicos, para entenderem o ocorrido, mas foram impedidos, sob alegação de sigilo e necessidade de ordem judicial. Sustentam, assim, que essa sucessão de erros no atendimento da paciente, referentes à aplicação de medicação inadequada e omissões médicas, contribuíram para o óbito precoce, ocasionando graves danos morais.

O Município de Natal sustenta que o atendimento médico foi prestado de forma diligente, não havendo prova de conduta imprudente, negligente ou imperita. Ressalta que não existe nos autos prova de que a administração pública ou seus agentes tenham agido com culpa ou causado diretamente o falecimento da paciente.

O ente público municipal argumentou, ainda que que a simples ocorrência do óbito não configura, por si, responsabilidade indenizatória. O Estado do Rio Grande do Norte também ofereceu contestação, sustentando que a parte autora não comprovou a relação de causa e resultado do dano entre a atuação estatal e o falecimento da genitora.

Falha na prestação do serviço
Analisando o caso, o magistrado afirma que, diante de um exame dos elementos probatórios anexados aos autos, foi possível verificar que os atendimentos médicos prestados à genitora dos autores ocorreram estritamente no âmbito dos serviços públicos de saúde municipais. Tal ocasião, revela a ausência de prestação de serviços médicos por parte do ente público estadual.

“Com efeito, em análise aos boletins médicos, é possível observar que os profissionais médicos tinham ciência de que a paciente era portadora de asma e, mesmo assim, fora prescrita a aplicação de medicação incompatível com esse quadro clínico, o que revela conduta imprudente e imperita no atendimento médico da paciente. Essa circunstância também restou confirmada no laudo pericial”, destaca.
Com isso, o juiz entende ter ficado demonstrada falha no serviço prestado pelo Poder Público Estatal, “consistente na negligência em fornecer atendimento médico de maneira adequada à paciente, razão pela qual deve o ente público municipal ser responsabilizado pelos danos suportados”.


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