TRF4: União vai custear tratamento psicológico para criança de 4 anos com autismo

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) julgou, no último mês, apelação e determinou que a União deve custear tratamento do transtorno do espectro autista para uma criança de 4 anos de idade. A decisão foi proferida por unanimidade pela 10ª Turma da corte.

Morador de Umuarama (PR), o menino foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), sendo orientado a realizar um tratamento específico com acompanhamento psicológico. Porém a Secretaria de Saúde do município paranaense não tem um profissional habilitado para tal tratamento. O pai da criança ajuizou a ação alegando que a família não tinha condições de arcar com os custos do tratamento.

O relator do caso no TRF4, desembargador Márcio Antônio Rocha, destacou em seu voto a “pertinência e necessidade de se oferecer um tratamento adequado ao demandante”.

O magistrado ainda acrescentou que “o benefício esperado com o tratamento concedido judicialmente é justamente promover a qualidade de vida do paciente, aumentando o potencial do desenvolvimento social e de comunicação da criança, reduzindo os danos intelectuais, principalmente na fase de pleno desenvolvimento”.

“Diante disso, ante à excepcionalidade do caso e à demonstração da imprescindibilidade de fornecimento de tratamento adequado ao autor, portador de TEA, é de ser judicialmente deferido o tratamento adequado para o transtorno do espectro autista”, concluiu o desembargador.

TJ/PB: Município é condenado a pagar salários de servidora gestante

“É garantia constitucional de toda trabalhadora que se encontra em período gestacional, independentemente do regime jurídico de trabalho adotado, a licença-maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo assegurado a indenização correspondente às vantagens financeiras relativas ao respectivo período”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Comarca de Solânea que condenou o município de Casserengue a pagar os salários de uma servidora gestante, contratada sem concurso público.

No processo nº 0801619-49.2019.8.15.0461, a autora relata que em maio de 2018 engravidou do seu segundo filho, cientificando a todos, inclusive a sua Secretaria, do seu estado gravídico. Contudo, menciona que no dia 23 de julho de 2018, a mesma fora demitida imotivadamente. Diante da situação apresentada, ingressou com ação na Justiça pleiteando o pagamento de indenização por dano moral e as verbas salariais referentes à estabilidade gestacional.

Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou procedente em parte o pedido e condenou o município ao pagamento em favor da autora no valor de R$ 19.500,00, referente ao período de estabilidade provisória.

A sentença foi mantida pela Primeira Câmara, de acordo com o voto do relator do processo, juiz convocado João Batista Barbosa. “O exame médico comprobatório atesta que, em maio de 2018, a recorrida estava grávida. Dessa forma, no momento da cessação do contrato avençado, a mesma já gozava da estabilidade provisória. Assim, do momento da concepção até os cinco meses posteriores ao parto, a autora possui direito à indenização material postulada. A sentença deve ser mantida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Criança com tumor cerebral ganha liminar para plano de saúde autorizar cirurgia

A juíza do Plantão Noturno Cível e Criminal, Ana Nery Lins de Oliveira Cruz, determinou, em caráter liminar de urgência, que um plano de saúde de Natal preste toda a assistência necessária à sobrevivência de um garoto, autorizando uma microcirurgia para tumor intracraniano e os materiais cirúrgicos (neuronavegação) já prescritos e solicitados pelo médico.

A assistência se dará sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento e procedimento cirúrgico e pós-cirúrgico do paciente, viabilizando a internação hospitalar dele inclusive em unidade de terapia intensiva se for o caso, pelo período necessário ao seu tratamento, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 3 mil.

A criança foi representada na ação judicial, que tramita na 8ª Vara Cível de Natal, pela mãe, que ingressou em juízo contra o plano de saúde alegando estar com os pagamentos em dia.

Contou que, em agosto deste ano, passou a apresentar náuseas, dores de cabeça e vômito. E nos dias 08 e 09 de outubro se submeteu a exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética, ambos de crânio, conforme laudos anexados aos autos, quando ficou demonstrada a presença de um tumor cerebral.

Narrou que, consultado, o plano de saúde informou que possui apenas um único neurocirurgião pediátrico, que se encontra em viagem, sem previsão de retorno.

Ressaltou que apresentou piora acentuada, e diante desse quadro de urgência e a complexidade que envolve, bem como pelo aumento da pressão intracraniana, viajou para o Estado de São Paulo, visando autorizar junto ao Hospital daquele Estado, através do sistema de intercâmbio, realizar a cirurgia prescrita pelo médico, conforme comprovação nos laudos juntados aos autos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o autor é usuário do plano de saúde ré na ação, encontrando-se sofrendo com quadro que vem se agravando, conforme documentos anexados aos autos, cujos danos a submetem a risco iminente de potencial risco à vida, necessitando o paciente de tratamentos indispensáveis para sua sobrevivência.

Para a juíza, cabe à empresa ré oportunizar ao usuário do plano de saúde amplo e irrestrito atendimento, sem transferir a este as dificuldades contratuais estabelecidas com o correspondente pagamento ou mesmo advindas da ausência de profissional técnico habilitado e credenciado.

Da mesma forma, esclareceu que cabe ao plano de saúde adotar todas as medidas imprescindíveis para atender ao usuário, garantindo-lhe a assistência devida, seja através de exames, cirurgias e materiais, de qualquer natureza, necessários a realização dos procedimentos médico-hospitalares indicados.

“Por conseguinte, uma vez comprovada a gravidade do estado de saúde da parte autora, cabe a empresa ré viabilizar a peticionante todos os meios necessários à promoção da realização da microcirurgia para tumor intracraniano e fornecer os materiais cirúrgico (neuronavegação) solicitados pelo médico assistente, em caráter de urgência, com o atendimento especializado, pois do contrário, haverá risco irreversível de dano à sua saúde e a própria vida”, decidiu.

STF libera empréstimos consignados a beneficiários de programas sociais

Para Nunes Marques, trata-se de opção legislativa que busca garantir às famílias brasileiras com dificuldades crédito barato, especialmente para quitar dívidas mais caras.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade de norma que amplia a margem de crédito consignado e prevê a liberação dessa modalidade para beneficiários de programas sociais. O ministro negou pedido de medida cautelar apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7223.

O PDT questiona alteração nas regras de acesso aos empréstimos consignados inseridas pela Lei 14.431/2022. Entre elas está a autorização para que beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de programas federais de transferência de renda, como o Auxílio Brasil, façam empréstimo nessa modalidade, em que as parcelas são descontadas diretamente na fonte.

Um dos argumentos do PDT é a possível ampliação do superendividamento. Para o partido, o empréstimo consignado torna o beneficiário especialmente vulnerável, uma vez que parte da renda fica comprometida antes mesmo do recebimento.

Planejamento próprio
Para o ministro Nunes Marques, não há urgência no pedido, um dos requisitos para a concessão de liminar, pois a ampliação da margem de créditos consignados não é novidade, e a expansão dessa espécie de crédito tem sido constante nas últimas décadas. Além disso, ele ressaltou que os empréstimos são concedidos a partir de análise de crédito e de risco realizada por bancos privados ou públicos, com habilitação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou ao Ministério da Cidadania.

Para ele, também não ficou demonstrada a plausibilidade do direito alegado. Em seu entendimento, a PDT parece limitar o propósito da norma questionada, como se apenas autorizasse a oferta de mais um produto financeiro. A seu ver, porém, trata-se de opção legislativa que busca garantir às famílias brasileiras que experimentavam dificuldades, na sequência da pandemia e da alta dos preços de alimentos, uma modalidade de crédito barata, especialmente para quitar dívidas mais caras.

Segundo o ministro, a legenda, ao tratar do prejuízo à reorganização financeira dos tomadores do empréstimo, parece partir do pressuposto de que eles não obtêm nenhuma vantagem com a contratação do crédito, quando, na verdade, obtêm liquidez imediata para sanar dívidas, gastar em despesas inadiáveis ou investir em algum plano. “A alegada posição de vulnerabilidade do público-alvo não retira sua capacidade de iniciativa e de planejamento próprio”, frisou.

Por fim, Nunes Marques destacou que, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade, impõe-se ao Judiciário certa autocontenção em relação às escolhas dos órgãos especializados, especialmente o Parlamento.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7223

STJ: Sem registro, contrato de união estável com separação total de bens não produz efeitos perante terceiros

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. De acordo com o colegiado, a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público.

A turma julgadora firmou esse entendimento, por unanimidade, ao negar provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro. Ela alegou que, antes de comprar os itens, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor.

Segundo o processo, esse contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.

Contrato particular tem eficácia apenas para questões internas da união estável
A mulher opôs embargos de terceiro no cumprimento de sentença proposto contra seu companheiro, mas as instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em houve o reconhecimento de firmas no contrato. Contudo, resguardaram o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens.

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o que estava em discussão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.

De acordo com a magistrada, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

Desse modo, o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”, acrescentou.

Registro da união estável não afeta a penhora deferida anteriormente
Sobre o caso analisado, a ministra destacou que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos – indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira.

Ao manter o acórdão recorrido, Nancy Andrighi concluiu que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1988228

TJ/SC: Pensão vitalícia para mãe que perdeu filho em acidente com motorista que dormiu ao volante

A mãe de um jovem que morreu em acidente de trânsito na BR-101 será indenizada pelo motorista que o provocou ao dormir no volante e permitir que o veículo em que estavam colidisse com um barranco e capotasse por diversas vezes.

Ela receberá valores a título de danos morais, danos materiais e uma pensão mensal vitalícia no importe de 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito até o mês em que o filho completaria 25 anos de idade, momento em que o valor será ajustado para 1/3 de um salário mínimo, devido até o mês em que a vítima completaria 65 anos ou até que a beneficiária venha a falecer.

A decisão partiu do juiz Rafael Osório Cassiano, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, onde o acidente foi registrado, em 2015. Consta na inicial que a vítima seguia de carona com o réu, na companhia de outras três pessoas, em direção a uma festa no bairro Floresta, naquela cidade. Em determinado momento, uma das passageiras percebeu que o motorista estava inconsciente, tanto que passou de “raspão” com o carro na mureta divisória das pistas da rodovia.

Por conta disso, ela puxou o volante na tentativa, sem sucesso, de recolocar o veículo em posição mais segura. O carro, contudo, colidiu com um barranco e, em seguida, capotou por diversas vezes. O réu e duas passageiras saíram do automóvel com vida. O filho da autora da ação, no entanto, morreu no local, e outro passageiro veio a óbito três dias após o acidente.

Em sua defesa, o motorista argumentou que não teve culpa pelo acidente, pois, apesar da sonolência enquanto dirigia, o trecho onde ocorreu o sinistro encontrava-se com diversas deformidades no pavimento, o que contribuiu para a fatalidade. Para o juiz Rafael, entretanto, com base nas demais provas contidas nos autos, restou confirmado o nexo causal entre a ação lesiva e os danos sofridos pelos autores, daí a configuração do dever de indenizar por parte do réu. Ainda há possibilidade de recurso ao TJSC.

Processo nº 0308812-34.2019.8.24.0038

TJ/SP: Ex-marido não tem direito a receber aluguel de imóvel onde moram a ex-esposa e filhos menores

Decisão reconhece maior vulnerabilidade da mãe.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara da Comarca de Mongaguá, que negou pedido de pagamento de aluguel entre ex-cônjuges titulares de bem imóvel, que foi adquirido durante o casamento.

De acordo com os autos, as partes foram casadas no regime de separação parcial de bens e, após o divórcio, a ex-esposa, juntamente com os filhos menores, passou a ocupar exclusivamente o imóvel que até então era residência da família. O ex-marido alegou ter direito ao recebimento de aluguel pela utilização do apartamento, uma vez que ainda não foi efetivamente partilhado.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Márcio Boscaro, afirmou que no caso concreto existe maior vulnerabilidade da ex-esposa, que está encarregada dos cuidados dos filhos, impossibilitando a cobrança de aluguel. “Ambos os ex-cônjuges estão sendo beneficiados pela moradia dos filhos em comum, não se verificando hipótese de enriquecimento sem causa, a justificar o pretendido arbitramento de aluguéis”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores César Peixoto e Piva Rodrigues. A decisão foi unânime.

TJ/MA: Plano de saúde Amil é obrigado a disponibilizar obstetra a mulher que optou por parto normal

Uma operadora de plano de saúde foi obrigada pela Justiça a custear integralmente serviços de uma enfermeira obstetra para acompanhar o parto normal de uma beneficiária. A decisão, proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi resultado de ação movida por uma mulher, com pedido de urgência, que teve como parte demandada a Amil Assistência Médica Internacional S/A. No pedido, a demandante afirmou ser beneficiária do plano de saúde da requerida, de segmentação assistencial do plano Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia, devidamente ativo.

A ação destacou que a mulher, ao chegar à 37ª semana gestacional, podendo entrar em trabalho de parto, conforme apontou solicitação médica, informou que desejaria realizar um parto normal, ou seja, sem intervenções médicas/cirúrgicas e, para tanto, foi orientada por sua médica de que deveria estar acompanhada por uma enfermeira obstetra durante todo o trabalho de parto. Contudo, segundo narrou a reclamante, o requerido não disponibilizou nem indicou profissional credenciado ou não credenciado para garantir a prestação do serviço, sob o argumento de que não haveria cobertura contratual para assistência durante o trabalho de parto.

Diante dessa situação ela entrou em contato com algumas enfermeiras obstetras e contratou uma profissional. Segundo a reclamante, a mencionada profissional ofereceu o serviço de acompanhamento da parturiente, em ambiente hospitalar, durante todo o trabalho de parto, do início ao fim, bem como atuou como auxiliar do profissional obstetra, com um custo R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Sendo assim, solicitou na Justiça a concessão de tutela de urgência, para que a requerida fosse obrigada a custear integralmente o serviço indicado por profissional médico, qual seja, assistência de enfermeira obstetra para atuação durante o trabalho de parto, conforme Resolução da Agência Nacional de Saúde.

“A concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível quando da concorrência de alguns elementos, como, a probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (…) No caso ora analisado, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, eis que presente o relevante fundamento da demanda, exigido pelo § 3º do art. 84 do Código de Defesa ao Consumidor, ao passo que o justificado receio de ineficácia do provimento final é inerente ao próprio litígio”, observou o Judiciário na decisão.

PLANO NÃO TINHA PROFISSIONAL CREDENCIADO

E prosseguiu: ‘Acerca da probabilidade do direito, a autora juntou carteira do plano para demonstrar que é usuária dos serviços do requerida (…) Ademais, anexou relatório da sua médica descrevendo a necessidade de realização do parto acompanhada de uma enfermeira obstetra (…) Outrossim, informa que o plano de saúde não dispõe de profissional credenciado nesta especialidade, razão pela qual contratou o serviço de uma enfermeira para lhe prestar assistência”.

A Justiça frisou que a Resolução 398 da ANS, preconiza que “as operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e os Hospitais que constituem suas redes, se, onde e quando viável, deverão contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias.

“Nesse sentido, o artigo 1°, parágrafo único, cita que o acompanhamento de trabalho de parto e o próprio parto poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde”, pontuou.

Por fim, foi citado na decisão que: “Desse modo, diante da ausência de profissional credenciado pelo plano nesta especialidade, o consumidor faz jus ao reembolso do serviço por ele contratado para atender esta finalidade (…) Assim, não pode o fornecedor se esquivar de assumir o seu risco profissional, qual seja, ter que realizar, adequada e eficientemente, o objeto do próprio contrato, isto é, cobrir os riscos de saúde de seus associados, conveniados e clientes, de modo que as expectativas legítimas do consumidor devam ser atendidas, consubstanciadas na prestação de um serviço seguro, previsível e de adequada qualidade no tratamento dos problemas envolvendo a sua vida e saúde”.

STF: Lei do RJ que proibia planos de saúde de restringir tratamentos para pessoas com autismo é inválida

Para o Plenário do STF, a lei estadual usurpou competência da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou lei estadual do Rio de Janeiro que impede planos de saúde de limitarem consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) ou outros tipos de deficiência. O caso foi tratado na sessão virtual concluída em 17/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7172.

O objeto da ação é a Lei estadual 9.438/2021, que alcança também casos associados à deficiência física, intelectual, mental, auditiva e visual e a altas habilidades e superdotação. Segundo a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), o estado não pode legislar sobre matéria de direito civil, que envolveria, entre outros, contratos de natureza privada e política de seguros.

Por outro lado, em informações prestadas nos autos, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) argumentou que a lei foi editada com base na competência concorrente para legislar sobre proteção aos consumidores.

Regras constitucionais de competência
No voto condutor do julgamento, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou a importância do tema, que envolve o direito constitucional à saúde, especialmente em relação a pessoas em situação de maior vulnerabilidade. No entanto, a matéria veiculada na lei fluminense é de direito civil e se refere à política de seguros, cuja competência legislativa, conforme a Constituição Federal, é privativa da União.

A relatora explicou que as operadoras de planos de saúde estão submetidas à Lei nacional 9.656/1998, e os serviços prestados por elas se submetem às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS). Nesse sentido, a Resolução 469/2021 da ANS regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do TEA.

Processo relacionado: ADI 7172

STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê

A decisão unânime leva em consideração o direito social de proteção à maternidade e à infância.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, na sessão virtual finalizada em 21/10. A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em abril deste ano.

Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos: o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e o artigo 71 da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Proteção à infância
Ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação, a seu ver, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.

Omissão inconstitucional
Segundo o relator, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Ele explicou que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

O ministro ressaltou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Outro ponto observado por Fachin é que a jurisprudência do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido. Segundo ele, o fato de uma proposição sobre a matéria tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra que a via legislativa não será um caminho rápido para proteção desses direitos.

Fonte de custeio
O relator também afastou o argumento de falta de fonte de custeio para a implementação da medida. “O benefício e sua fonte de custeio já existem”, afirmou. De acordo com o ministro, a Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como um sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.

Processo relacionado: ADI 6327


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