Falta de procuração com poderes para receber intimação leva STJ a revogar prisão de devedor de alimentos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou uma ordem de prisão em execução de alimentos na qual o advogado do devedor apresentou procuração sem poderes específicos para receber citação e intimação em seu nome. A decisão no recurso em habeas corpus – que teve como relator o ministro Raul Araújo – reafirmou o entendimento, já consagrado no tribunal, de que o peticionamento feito por advogado sem poderes especiais não configura comparecimento espontâneo ao processo.

O caso teve início em 2013, quando um menor, representado por sua mãe, promoveu ação de execução de alimentos contra o pai. Após diversas tentativas frustradas de citação nos anos seguintes, o advogado, em 2021, juntou procuração em nome do executado, mas o mandato previa apenas a realização de carga e vista do processo, sem previsão de poderes específicos para receber comunicações judiciais, e não trazia informação sobre o endereço do devedor.

No mesmo ano, o juiz decretou a prisão civil do executado, por considerar que, após o seu comparecimento nos autos, não houve manifestação sobre a quitação da dívida nem comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Depois do decreto prisional, o advogado voltou a juntar ao processo procuração sem poderes para citação e intimação. O mandado de prisão foi expedido meses depois, mas o executado não foi encontrado.

O decreto de prisão foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), para o qual o executado não demonstrou prejuízo decorrente da falta de intimação pessoal, o que afastaria a alegação de nulidade dos atos processuais. Dessa forma, com base no princípio da instrumentalidade das formas, o TJMT declarou que o comparecimento espontâneo nos autos teria sido suficiente para suprir o possível vício da falta de intimação.

Citação na execução é fundamental para que devedor saiba da possibilidade de prisão
Segundo o ministro Raul Araújo, entretanto, a decisão não poderia desconsiderar o fato de que a procuração juntada aos autos não conferia poderes especiais para receber citações e intimações. Para reforçar essa conclusão, ele mencionou o entendimento da Corte Especial de que o peticionamento feito por advogado sem poderes especiais para receber citação, em regra, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade (EREsp 1.709.915).

O ministro acrescentou que o ato citatório no âmbito do processo judicial é essencial, ainda mais por se tratar de uma ação de execução de alimentos, na qual há a possibilidade de prisão civil, “a fim de que não haja dúvida acerca da ciência inequívoca do executado de que há contra ele uma pretensão deduzida por outrem”.

Princípio da instrumentalidade das formas se aplica ao caso
Em relação ao princípio da instrumentalidade das formas, Raul Araújo ressaltou que, apesar de o STJ admitir a sua aplicação nas comunicações processuais, o reconhecimento do comparecimento espontâneo só poderia ter ocorrido se o advogado tivesse apresentado poderes específicos, na procuração, para o recebimento de comunicados do juízo.

Ao revogar o decreto de prisão, o relator observou que o tempo decorrido entre o ajuizamento da demanda e a apresentação da procuração no processo também não é justificativa para desconsiderar a necessidade da intimação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Estado deverá pagar despesas de agricultor em hospital particular por falta de leito público

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente recurso de um agricultor de Santa Maria (RS) e determinou que o estado do Rio Grande do Sul pague despesas de um hospital particular em que ele ficou internado por falta de leito público após uma parada cardiorrespiratória. A decisão foi proferida pela 6ª Turma em 27/10.

Segundo o relator, juiz federal convocado Altair Antônio Gregório, o estado do RS, responsável pelo gerenciamento dos leitos, não apresentou qualquer argumento para a demora de disponibilização de leito de UTI adequado, somente se viabilizando a transferência para a rede pública de saúde quando o grau de complexidade do tratamento se alterou, passando a ser necessária internação em leito comum.

“O autor inscreveu-se na central de leitos, no dia 13/06/2017, sendo informado pelo médico assistente que não podia ser transferido para outra cidade, com possibilidade de transferência para leito na mesma cidade, no caso, o Hospital Universitário de Santa Maria – HUSM e que este hospital não tinha leitos disponíveis”, observou o magistrado.

“A partir do momento em que se constata a mora da Administração em internar a parte em leito adequado, o ressarcimento incumbe à Rede Pública de Saúde, no caso, pelo gestor de leitos especializados”, concluiu Gregório.

TJ/RN: Paciente que teve tratamento de câncer negado por plano de saúde será indenizado

A 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, determinou que uma operadora de plano de saúde do RN pague indenização de danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um usuário que está acometido por um câncer de próstata e que teve negado o fornecimento da medicação que necessita para continuar com o seu tratamento de quimioterapia em sua residência.

Na ação principal, ele contou que foi diagnosticado com o retorno do câncer de próstata denominado “adenocarcinoma”, com metástase óssea em progressão, fazendo-se necessário o tratamento quimioterápico domiciliar com a medicação ZYTIGA (Acetato de Abiraterona), necessitando dose diária de quatro cápsulas de 1.000mg, conforme prescrição médica, e aprovado na ANVISA, mas com alto custo mensal, por volta de R$ 12 mil reais.

A decisão do TJ favorável ao paciente responde a duas apelações cíveis interpostas pelo Município de Natal e pelo autor da ação contra a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, na ação judicial ajuizada contra o Município de Natal, a operadora do plano de saúde e o Estado do Rio Grande do Norte, condenou a operadora a fornecer os medicamentos em favor do autor, em caráter de devedor principal, sob pena de execução específica.

A sentença também condenou o Estado do RN e o Município de Natal, caso ocorra frustração no fornecimento dos medicamentos pela CAURN e, depois de tentado o bloqueio do valor, fornecerem os medicamentos ao autor, em caráter subsidiário e com direito ao regresso contra a CAURN. Os réus na ação recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça.

No recurso, o Município de Natal defendeu sua ilegitimidade para responder a ação judicial, considerando que a obrigação de fazer tem natureza jurídica contratual, visto que o autor é acobertado por plano de saúde privado, o qual detém a obrigação contratual de realizar o tratamento de saúde. Além do mais, assegurou que os medicamentos são de alto custo, sendo assim, neste caso, a responsabilidade do fornecimento do Estado do RN e/ou da União.

O autor, por sua vez, pediu pela reforma da sentença para condenar a ré a pagar indenização por danos morais, sob o fundamento de negativa abusiva por parte do plano de saúde e omissão ilícita, frente ao dever de prover assistência à saúde, do poder público.

O relator, desembargador Virgílio Macedo Jr., considerou o Município de Natal como parte legítima para figurar como réu no processo, podendo, no seu entendimento, ser provocado em ação judicial para fornecer o remédio requerido, já que ele é registrado na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Ele concedeu o pedido para reformar a sentença para condenar a CAURN a pagar indenização a título de danos morais, diante da negativa abusiva por parte do plano de saúde e omissão ilícita, frente ao dever de prover assistência à saúde, do poder público.

Para ele, ficou comprovada a lesão ao direito à saúde do autor pela negativa abusiva e pela omissão dos entes públicos, já que o direito fundamental à saúde e à vida sobrepõe-se a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária, sendo evidente o dever de indenizar.

“Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo autor/apelante, em virtude de ter sido compelido a buscar o Poder Judiciário para o fornecimento da medicação ora em questão pelo plano de saúde, considerando que corria risco de ter grave lesão à própria vida se não fizer uso do medicamento prescrito”, comentou.

TJ/MA: Empresa deve indenizar viúva e filhos de vítima de acidente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal considerou provado que o acidente decorreu da má conservação da rodovia, motivando o descontrole da motocicleta.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da ação de indenização por danos morais e materiais movida pela viúva, dois filhos e uma filha de um homem que morreu quando trafegava de motocicleta pela Rodovia MA-14, e o veículo caiu em uma vala aberta na estrada. A empresa condenada a pagar as indenizações é a Ducol Engenharia, responsável pela pavimentação da rodovia, à época do acidente. Ainda cabe recurso.

A sentença da Comarca de Viana condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, para cada uma das partes autoras, acrescido de juros de mora 1% ao mês, contados desde a citação, bem como ao pagamento de pensão alimentícia (prestação mensal), no valor de dois terços do salário mínimo, da época do acidente até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade, em favor da viúva.

A empresa apelou ao TJMA, alegando que ficou demonstrado nos autos que houve culpa concorrente da vítima, que existiam placas de sinalização alertando para a obra na pista, e que, próximo ao bueiro, havia montes de areia cercados por redes de proteção vermelha, alertando para o perigo. Argumentou que as provas juntadas aos autos não comprovaram absolutamente nada, pois apenas identificaram que ocorreu o acidente e que houve uma vítima, porém não comprovou a culpa da empresa, dentre outros argumentos.

VOTO

O desembargador Jorge Rachid, relator da apelação, disse não haver dúvidas de que a sentença não merecia reforma, já que não comprovada a ocorrência de culpa concorrente. Segundo o magistrado, ficou provado que a empresa descumpriu o dever de sinalizar a realização das obras e existência de valas na rodovia em que trafegava o homem, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros, pois as testemunhas confirmaram que, à época do acidente, não existiam placas no local, tampouco rede de proteção em relação à vala.

Jorge Rachid acrescentou que, ao contrário do que alegou a empresa, também não ficou demonstrado que a vítima dirigia a motocicleta em alta velocidade, estava sem capacete e demais itens obrigatórios exigidos para a condução da motocicleta e não era habilitado.

O relator entendeu que seria dever da apelante zelar pela manutenção, conservação e implemento de dispositivos de orientação e de segurança da rodovia, procedendo com a sinalização devida e colocação de proteção das valas e buracos, visando preservar a integridade física e a vida dos transeuntes. Não cumprindo com esta obrigação – prosseguiu o desembargador –, deve ser responsabilizada pelo acidente e seus danos.

Rachid apontou que o registro de ocorrência e os depoimentos demonstram que o esposo e pai dos autores da ação morreu em decorrência de acidente ocorrido em julho de 2012 na rodovia, cuja sinalização não foi efetiva no local quanto à vala em que caiu a vítima.

Considerou acertada a sentença que imputou à empresa a responsabilidade pelo evento danoso, por entender que, da análise das fotos da via, não há dúvida quanto a existência do buraco na pista, configurando, portanto, perigo real e concreto aos condutores que trafegam pelo local.

“Dessa forma, está amplamente provado que o acidente decorreu da má conservação da rodovia, motivando o descontrole da motocicleta, que não conseguiu desviar do buraco, cujas obras são de responsabilidade da requerida, sendo indiscutível a sua obrigação pela conservação e respectiva sinalização. Ocorrendo danos a terceiros, o ressarcimento se impõe e a ré responde pelo mesmo”, destacou o desembargador.

DANOS MORAIS

Quanto aos danos morais, disse tratar-se de “dano moral in re ipsa”, modalidade cuja demonstração prescinde de prova, por decorrer do próprio fato, morte da vítima, suficiente para ensejar o direito à reparação pecuniária, haja vista terem sido os autores e autoras impedidos do convívio com o esposo e pai, “cuja vida foi brutalmente ceifada no trágico sinistro”, acrescentou. Considerou pertinente a quantia de R$ 50 mil para cada uma das partes, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em relação à pensão mensal, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que, em se tratando de familiares de baixa renda, não se faz necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade remunerada ou mesmo a demonstração de relação de dependência econômica, pois esta é presumida em relação aos cônjuges. Manteve a pensão no valor da sentença da Justiça de 1º grau, na linha de precedentes do STJ.

De ofício, o relator retificou e complementou a sentença apenas para, em relação aos danos morais, aplicar à correção monetária o termo inicial a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e, quanto aos juros de mora, entendeu que devem incidir desde a data do evento danoso, em aplicação à Súmula nº 54 do STJ, até o efetivo pagamento.

Em relação à pensão mensal, decidiu que deve incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmulas nº 43 do STJ).

O desembargador Kleber Carvalho e a desembargadora Angela Salazar seguiram o entendimento do relator e também negaram provimento ao apelo da empresa apelante.

TJ/SP: Empresa indenizará gestante que se machucou em ônibus por direção imprudente do motorista

Mulher ficou com gestação sob risco após incidente.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte ao pagamento de indenização a uma mulher que, enquanto gestante, se machucou em ônibus por conta de direção imprudente do motorista. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que o motorista trafegava em velocidade acima do permitido e passou por um buraco na via e uma lombada sem os cuidados necessários, o que fez com que a grávida fosse arremessada de um banco para outro. Com o impacto, a vítima sofreu sangramento e ficou por três dias em observação médica, com a gestação sob risco.

Foi mantida a sentença favorável à indenização proferida pela juíza Andrea Leme Luchini, da 1ª Vara Cível de Itu. “A autora passou por sentimentos de dor e sofrimento pelo fato de sofrer lesões e ter vivenciado momentos de angústia, sem saber ao certo se o acidente afetara, de algum modo, a gestação, porquanto precisou de acompanhamento médico, até o nascimento de sua filha, o que justifica o acolhimento do pleito de danos morais”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Pedro Kodama.

“A empresa ré, como responsável pela prestação de serviços de transporte, possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus passageiros, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados”, salientou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Catarina Strauch e José Wagner De Oliveira Melatto Peixoto. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005117-09.2019.8.26.0286

 

TJ/SP: Prefeitura indenizará aluna de escola municipal que teve dedo amputado em brinquedo

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão do juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que condenou a Prefeitura do município a pagar indenização de R$ 132 mil, por danos morais e estéticos, a uma aluna e aos seus pais. A criança teve o dedo mindinho do pé amputado enquanto brincava na escola municipal onde estudava.

De acordo com os genitores, eles receberam ligação da instituição, e, ao chegarem ao local, foram informados de que a filha desceu o escorregador e enganchou o dedo mindinho do pé esquerdo no brinquedo, vindo a decepá-lo instantaneamente. O escorregador, situado no interior da escola e acessível para todas as crianças, estava danificado e possuía um buraco, em que a menina prendeu o dedo.

O relator da apelação, desembargador Armando Camargo Pereira, frisou que os autos apontaram que não houve desinteresse ou negligência dos professores e funcionários, que entraram em contato com o serviço de saúde imediatamente. Por outro lado, existiu a responsabilidade do ente público pela manutenção deficitária dos equipamentos escolares, afirmou o magistrado. “No caso dos autos, considerando-se que o autor, em decorrência do acidente, teve perda do 5° pododáctilo e que as pessoas têm direito à sua integridade física e estética, a r. sentença corretamente fixou a indenização em danos estéticos”, escreveu. “Por seu turno, a considerar os infortúnios pelos quais sofreu a autora, não há nenhum manifesto exagero ou miniaturização na manutenção do valor arbitrado pela r. sentença a título de dano moral.”

Compuseram a turma julgadora também os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Plano de saúde que negou gratuidade de remédios para paciente pagará danos morais

Uma mulher que teve complicações de saúde após o parto e foi tratada com desídia por seu plano de saúde será indenizada em R$ 3 mil pelos danos morais suportados. A decisão partiu do juiz Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Os fatos que ensejaram a ação foram registrados em dezembro de 2021.

Segundo os autos, ela teve dificuldades em obter medicamentos para seu tratamento – quadro infeccioso e inflamatório na mama – por conta da omissão e desinformação do plano de saúde contratado, que inicialmente afirmara que os custos dos remédios prescritos seriam cobertos – benefício que não pôde usufruir.

Para sua sorte, a atendente da farmácia onde buscou amparo, ao constatar a omissão do plano e as dificuldades da consumidora para fazer valer seus direitos, condoída com a situação, liberou os medicamentos sem custo para posteriormente buscar o ressarcimento com a empresa responsável.

Em sua defesa, o plano argumentou que o fornecimento gratuito de medicamentos genéricos ocorre somente quando o paciente passa por atendimento eletivo no centro clínico, com receituário de médicos da própria operadora. No caso da autora, o receituário foi firmado por prestador não elegível ao benefício, de modo que a recusa não foi ilegal.

O juiz Gustavo Aracheski, em sua sentença, desconsiderou tal argumento. “Houve falha na prestação do serviço, agravada pela recusa do prestador a auxiliar na resolução do problema. A autora havia acabado de passar por duas cirurgias (cesárea e drenagem de abscesso de mama) e seguiu estritamente as orientações da ré para obtenção gratuita dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde, mas a solicitação foi negada.”

Segundo o magistrado, a postura omissiva da empresa extrapolou os limites da tolerância e causou lesão a atributos da intimidade, de modo a causar o dano moral. Aracheski explicou que deixou de fixar indenização em valor maior porque as consequências da inércia da operadora foram aplacadas pelo ato de benevolência de terceiros que auxiliaram a mulher na obtenção da medicação. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo n. 5022607-90.2022.8.24.0038

TJ/RN bloqueia R$ 22 mil de contas públicas para tratamento ocular em idosa

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim determinou o bloqueio judicial de Recursos Públicos Estaduais e Municipais no valor de R$ 22.800,00, através do SISBAJUD, para que sejam feitas seis aplicações do medicamento Lucentis (Ranibizumabe) no olho esquerdo de uma idosa, conforme laudo médico indicado na ação judicial, com pedido de liminar de urgência, ajuizada por ela contra o Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte.

A idosa afirmou na ação que atualmente está com 70 anos de idade, é usuária do Sistema Único de Saúde e, conforme Laudo Médico Circunstanciado anexado ao processo, datado de 25 de julho de 2022 e firmado pelo médico oftalmologista que a acompanha, atesta que a paciente foi diagnosticada com Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI – CID 10 H35.3).

Contou que, por este motivo, necessita urgentemente realizar aplicações intravítreas do fármaco Lucentis (Ranibizumabe), sob pena de perda visual irreversível. Afirmou ainda que é pessoa hipertensa e também diabética e, por não ter condições financeiras, buscou a justiça para que o tratamento de sua saúde seja garantido judicialmente.

Em uma primeira análise do caso, a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim concedeu medida liminar para determinar que o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam ou custeiem o remédio requerido em benefício da idosa, conforme a prescrição médica, no prazo de dez dias.

Entretanto, na decorrer do processo, a autora informou o descumprimento da liminar e requereu o bloqueio de verbas públicas. Ao analisar o caso, a juíza Ilná Rosado verificou que, apesar de terem tido a oportunidade de resolver a situação da idosa, mesmo com a concessão de prazo para isso, os entes públicos não o fizeram, o que demonstra, na visão da magistrada, total desinteresse com a solução para o problema de saúde que afeta a paciente.

“Isto é, até o presente momento a parte autora ainda não teve acesso ao fármaco que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 24 de agosto de 2022. Verifica-se, assim, que o estado de saúde da idosa pode se agravar a qualquer momento com o atraso no tratamento adequado de sua patologia, de modo que existe a necessidade premente deste juízo tomar uma providência para solucionar a questão”, comentou ao decidir pelo bloqueio dos valores.

O valor bloqueado ficará depositado em uma conta bancária vinculada ao processo e, após isso, será expedido alvará judicial no valor de R$ 11.400,00, referente a três aplicações do remédio, em nome de uma clínica oftalmológica, para que a quantia seja depositada diretamente na conta bancária da empresa prestadora do serviço, indicada no processo.

Cidadania: TJ/SP autoriza correção de registro de antepassados falecidos para processo de dupla nacionalidade

Erros eram comuns na época da imigração.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a modificação do registro civil de antepassados de autores que estão em processo de obtenção de dupla cidadania italiana.

Consta nos autos que, após enfrentarem problemas no pedido de cidadania junto a consulado, os autores da ação solicitaram alterações nos assentamentos dos antepassados já falecidos, devido a erros e omissões.

O relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, afirmou que o direito à dupla cidadania italiana está protegido pela Constituição e que em caso de erros em documentos, “estes devem ser corrigidos para que fiquem em harmonia com o que é certo”.

“É possível concluir que os apelantes detêm legitimidade para pleitear as retificações de registros civis de seus ascendentes falecidos, a partir do assento mais antigo, em obediência ao princípio da anterioridade registral”, destacou o julgador. “As divergências observadas eram comuns e decorriam de transliterações dos nomes italianos pela precariedade ou até inexistência de documentos. Letras eram dobradas, idades com pequenas diferenças, inversão com os sobrenomes, cujos equívocos são passíveis de verificação através da comparação entre os documentos existentes nos autos e demais retificações que configuram repercussões dos erros”, escreveu. Assim, foi confirmada a pretensão de retificação dos documentos dos antepassados com as informações obtidas depois pesquisa da árvore genealógica.

Participaram do julgamento os desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Sian. A decisão foi unânime.

Processo nº 1012770-04.2020.8.26.0003

STJ: Estupro de criança ou adolescente em ambiente doméstico deve ser julgado em vara especializada

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em embargos de divergência julgados nesta quarta-feira (26), que, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista no artigo 23 da Lei 13.431/2017, os casos de estupro com vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.

Ao modular os efeitos da decisão, o colegiado definiu que ela se aplicará às ações penais distribuídas após a publicação do acórdão do julgamento. Quanto às ações distribuídas até a data de publicação do acórdão (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva dos tribunais, sejam varas de violência doméstica ou criminais comuns.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que essa interpretação já havia sido dada no STJ pela ministra Laurita Vaz, no HC 728.173, sendo dela também a proposta de modulação dos efeitos, importante para garantir a segurança jurídica dos processos que estão tramitando.

Decisão pacifica entendimento no STJ
Com o julgamento, a Terceira Seção pacificou divergência existente no tribunal. Enquanto a Quinta Turma exigia, para reconhecer a competência da vara de violência doméstica, que a motivação do crime decorresse da condição do gênero da vítima, a Sexta Turma já vinha compreendendo que o estupro de vulnerável, quando cometido por pessoa relacionada à ofendida por vínculo doméstico e familiar, deveria ser julgado na vara especializada em violência doméstica.

Ao acolher os embargos de divergência, o relator apontou que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não definiu critério etário para a incidência de suas disposições. Assim, segundo ele, “a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar”.

O ministro comentou que, com a entrada em vigor da Lei 13.431/2017, foi autorizada a criação de varas especializadas no julgamento de crimes contra crianças e adolescentes. O parágrafo 1º do artigo 23, por sua vez, definiu que, não sendo criadas tais varas, os processos deverão tramitar nas varas ou nos juizados de violência doméstica, “independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência”.

Idade não basta para afastar competência da vara especializada
O caso julgado pela Terceira Seção trata de estupro cometido pelo pai contra a filha menor. A Quinta Turma havia decidido fixar a competência no juízo criminal comum, por entender que, embora o crime tenha sido praticado em ambiente doméstico e familiar e a vítima fosse a própria filha, a motivação teria sido a pouca idade da menor, e não qualquer questão de gênero.

Para Sebastião Reis Júnior, no entanto, “não pode ser aceito um fator meramente etário para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei 11.340/2006. A referida lei nada mais objetiva do que a proteção de vítimas contra os abusos cometidos no ambiente doméstico, derivados da distorção sobre a relação familiar decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ser a vítima mulher, elementos suficientes para atrair a competência da vara especializada em violência doméstica”.

Na avaliação do ministro, “a violência doméstica e familiar é uma forma específica da violência de gênero, ou seja, aquela derivada do mau uso de relações de afeto e de confiança, com deturpação da privacidade, em que o autor da violência se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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