TRT/SC: Penhora não deve recair sobre imóvel de irmão de devedor

Embora partilha não tenha sido formalizada, colegiado entendeu que propriedade constituía bem de família.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina aceitou o pedido de um cidadão para que seu imóvel não fosse penhorado para pagamento de dívidas trabalhistas de seu irmão. Em decisão unânime, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que, além de não pertencer à parte executada no processo, a propriedade constituía bem de família.

O caso aconteceu no município de Rio do Sul. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação trabalhista requereu a penhora de imóvel recebido há décadas por dois irmãos, um deles o devedor no processo.

Embargos de terceiro

Sentindo-se prejudicado pelo pedido, o irmão que nada tinha a ver com a dívida entrou com uma ação de embargos de terceiro. Ele alegou que apesar de a propriedade ter sido originalmente transferida pelos pais de maneira não individualizada, posteriormente houve a divisão em dois lotes.

O homem ainda argumentou que o lote atribuído a si servia há 28 anos como moradia dele e de sua família. Ambas justificativas foram aceitas pelo juiz Ricardo Philipe dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul.

Recurso

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12. A relatora do processo na 6ª Câmara, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, ressaltou que os autos deixam claro a quem pertence o imóvel.

“Ainda que assim não se pudesse admitir, por ausência de formalização de tal partilha, não caberia manter a penhora nem mesmo sobre a fração ideal do imóvel, porque, tal como já ponderado pelo juízo na origem, constitui bem de família, já que nele reside o agravado com seu filho, nora e neta, sendo o único imóvel de sua propriedade”, concluiu a magistrada.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000057-58.2022.5.12.0011 (AP)

STJ: Espólio tem legitimidade para requerer parcelas retroativas da indenização de anistiado

O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação postulando pagamento de reparação econômica retroativa à data da concessão de anistia política, na hipótese em que a morte do anistiado é posterior a esta.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu mandado de segurança para determinar que o governo federal pague o valor fixado em portaria para o espólio do anistiado, a título de atrasados, com correção monetária e juros de mora.

O caso julgado envolveu um cidadão que sofreu perseguição política durante a ditadura militar no Brasil e obteve a declaração de anistia política. Dessa forma, ele adquiriu o direito de receber reparação econômica, de caráter indenizatório. Porém, o anistiado faleceu após o início dos efeitos financeiros da portaria.

No mandado de segurança impetrado no STJ, o espólio sustentou que o governo deixou de promover o pagamento dos valores atrasados reconhecidos pela Portaria 2.515/2006 do Ministério da Justiça, o que violou as disposições da Lei 10.559/2002.

Indenização faz parte do patrimônio do anistiado
A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou ser pacífica, no STJ, a compreensão de que o reconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório e ingressa na esfera patrimonial do espólio após a morte do anistiado.

Citando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 553.710, a ministra esclareceu que os anistiados políticos têm o direito líquido e certo de receber valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora, devendo o pagamento acontecer no prazo de 60 dias.

Dessa forma, segundo a magistrada, os efeitos financeiros retroativos representam valores incorporados ao patrimônio do anistiado, relativos ao período compreendido entre a data fixada na portaria de anistia e a morte do requerente.

Em seu voto, a ministra afirmou que a indenização faz parte dos direitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros/sucessores, “razão pela qual o espólio é parte legítima para requerer o pagamento desse montante, cabendo destacar ter sido comprovada a nomeação da inventariante”.

Veja o acórdão.
Processo: MS 28276

TRF1: Cirurgia pleiteada em processo deve ser custeada pela União, estado e município

Um paciente conseguiu o direito de realizar cirurgia no joelho (meniscectomia artroscópica), na rede pública ou privada, custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento às apelações do estado de Minas Gerais e da União.

Pela decisão, cabe ao município de Uberlândia, ao estado de Minas Gerais e à União a responsabilidade solidária quanto ao custeio do tratamento médico.

Após os recursos extraordinários interpostos por parte da União e do estado de Minas Gerais, a vice-presidência do TRF1 determinou o retorno dos autos para nova análise da controvérsia acerca da responsabilidade solidária dos entes da Federação quanto ao custeio de tratamento médico concedido.

Isso porque o acórdão não teria direcionado o cumprimento da prestação de saúde conforme as regras de repartição de competências, bem como determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 855.178/SE, de relatoria do ministro Edson Fachin, publicado no DJe de 16/04/2020, reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Desse modo, conforme a relatora, está correta a condenação de todos os entes da Federação na obrigação de prestar o tratamento médico reivindicado nos autos, uma vez que está de acordo com o entendimento firmado pelo STF.

Processo: 0013065-12.2015.4.01.3803

TJ/DFT: Ex-cônjuge não é obrigado a dividir gastos de cachorro com o qual não convive

Em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do TJDFT negou pedido da autora para que o ex-marido seja obrigado a dividir custos dos cuidados com cachorro que era de propriedade de ambos enquanto casados. Diante da comprovada desarmonia entre os dois e a consequente impossibilidade de convivência do réu com o animal, o colegiado concluiu que o ex-cônjuge não pode ser compelido a cumprir a obrigação.

No processo, a autora afirma que possui diversas despesas com o pet, de 11 anos de idade, cego e portador de leishmaniose. Diz não haver dúvidas de que, durante o casamento, o casal não media esforços para propiciar o melhor tratamento ao animal, comportamento que deveria continuar após o término da relação. Dessa forma, requer que seja declarada a copropriedade do bicho de estimação e que o réu passe a arcar com metade dos gastos custeados exclusivamente por ela, entre os meses de setembro de 2019 a maio de 2020. Além disso, solicita que o ex-cônjuge seja condenado a pagar, de forma continuada, um valor mensal equivalente à metade da média dos gastos mensais com os tratamentos veterinários, higiene e alimentação do animal.

O réu narra que o casal se separou após 16 anos de relacionamento e, desde então, mantiveram uma relação amistosa, até março de 2020, quando foi assinado o acordo de divórcio. A autora teria exigido que fosse pago R$ 100 mil pela propriedade exclusiva do cachorro e suas despesas. O réu informa que até a homologação do acordo concordou em pagar as despesas do pet e, logo em seguida, arcaria somente com o tratamento da leishmaniose. Conta que, nesse período, teria começado um novo relacionamento amoroso e a autora, então, passou a ajuizar demandas contra ele, no intuito de difamá-lo e prejudicar sua convivência com o filho. Além disso, reforça que ela se nega a permitir o acesso ao cachorro. Por fim, questiona os custos mensais com o animal e alega suposta elevação nos valores sem justificativa. Diante dos fatos, renuncia a seu direito de condômino, devendo ser isento do pagamento das dívidas, com base no art. 1.316 do Código Civil.

Em resposta, a autora destacou que o pagamento mensal vitalício decorreria da necessidade de conservação do bem – um cachorro idoso e portador de leishmaniose, motivo pelo qual não se trata de matéria relativa à Direito de Família ou contrato de constituição de renda, mas sim de concorrer com as despesas obrigatórias para a conservação do bem, nos limites de sua parte. Informa que comprovou o valor médio dos gastos com o cachorro e ressaltou que o relacionamento conturbado dificultaria a prestação de contas ou divisão de custos mensais, por isso solicitou uma espécie de pensão pré-estipulada. Por último, garante que não se opõe que o animal fique com o apelante nos dias e horários de convivência do pai com o filho.

Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que “Atualmente, os animais são juridicamente classificados como bens móveis semoventes, posto que suscetíveis de se locomoverem por força própria sem alteração de suas características individuais (CC, art. 82), recebendo também valor econômico, tanto que são suscetíveis ao comércio”. Dessa forma, como bem móvel semovente advindo no curso do casamento, a declaração de copropriedade do pet deve ser apresentada em procedimento de sobrepartilha, junto ao juízo de família, “o que contudo não impede que seja examinada em caráter incidental na esfera cível, unicamente, para fundamentar eventual acolhimento ou não das pretensões indenizatórias dela alegadamente decorrentes”, continuou o magistrado.

O julgador destacou que a autora pretende o rateio do custeio do cachorro, enquanto o réu não deseja manter o compartilhamento da convivência com o pet, pois não seria possível gozar de sua companhia em razão dos litígios judiciais após o divórcio, inclusive com requerimento de concessão de medida protetiva de urgência, o que aumentou sobremaneira os conflitos entre eles. Com isso, o recorrente defende que o animal e seu custeio fiquem apenas sob responsabilidade de um deles. No entendimento da Turma, embora a propriedade do animal ainda não tenha sido regulamentada pela partilha de bens, diante inviabilidade do compartilhamento do convívio, incumbe àquele que assumiu sua posse exclusiva após o divórcio a integralidade das despesas com seu custei.

Os desembargadores esclareceram que, apesar do acordo de divórcio em que o ambos concordaram que o réu assumiria os custos com o tratamento do animal, com gastos semestrais estimados em torno de R$ 1.200, no acordo final, o MPDFT excluiu a cláusula referente ao cão do tópico de alimentos devidos pelo genitor ao filho, tendo em vista que a obrigação não teria caráter alimentar. Assim, as partes optaram por excluir do acordo toda e qualquer estipulação a respeito do pet. Com isso, não há que se falar em pagamento de despesas já custeadas pela autora, tampouco das futuras.

Processo: 0716285-57.2020.8.07.0001

TJ/GO: Estudantes que ainda não concluíram ensino médio poderão fazer matrícula no nível superior

Estudantes que ainda não terminaram o ensino médio, mas conseguiram aprovação no vestibular, poderão se matricular em universidades, conforme entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A decisão foi em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em razão da grande quantidade de ações individuais com a mesma matéria jurídica que tramitam no judiciário goiano. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.

Para ter direito à matrícula no nível superior, contudo, a aluna ou aluno deve estar cursando o terceiro ano do ensino médio e estar próximo de conclusão. A finalização do ensino médio deve ser posteriormente comprovada, sob pena de perda da matrícula e do ano letivo cursado na universidade.

Interpretação

O desembargador Guilherme Gutemberg destacou que, em todo o Brasil, há vários processos com a temática, mas que não há um direcionamento definido pelas cortes superioras, o que gera decisões conflitantes. Dessa forma, o TJGO, “sempre na vanguarda de temas relevantes, terá o papel de pacificar a questão”.

Para analisar o assunto, o relator destacou que a Constituição Federal trata a educação como prioridade do Estado e regulamenta a matéria nos artigos 205 a 214. Para fins de regulamentação da questão, a Lei Federal n. 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação, traz em seus pontos a duração mínima de três anos do ensino médio e a finalidade da escola como “a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico”, entre outros pontos.

Dessa forma, o magistrado ponderou que o ensino médio “não visa, exclusivamente, preparar o discente para enfrentar uma prova de conhecimento para ingresso em curso superior. Busca, igualmente, preparar a pessoa para o trabalho, cidadania, continuar apreendo, se adaptar para novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores, e, ainda, aprimorar o educando como pessoa humana”.

Contudo, o desembargador Guilherme Gutemberg pontuou que as disposições devem ser interpretadas junto com o artigo 208 da Constituição Federal, que dispõe sobre “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de […] V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Para o desembargador, é preciso considerar “a capacidade do aluno, examinando individualmente as peculiaridades do caso concreto, de maneira que sua interpretação não se afaste do disposto no texto constitucional, que privilegia a capacidade individual de cada discente em detrimento da regra da LDB. Isso ocorre porque o julgador não está completamente preso ao texto normativo, podendo dar interpretação diversa para garantir a máxima efetividade da norma constitucional”.

Por fim, o relator concluiu que as regras de interpretação oferecem instrumentos para o desenvolvimento social, “dando nova roupagem a situações de fato e jurídicas sem necessidade de alteração das normas positivadas”. Ele acrescenta, ainda, que “tal prerrogativa, conferida aos magistrados, é de suma importância, porquanto a lei não consegue regular as situações jurídicas cotidianas, que estão em constante mutação. Assim, a flexibilização dos atos normativos, dadas as circunstâncias fáticas, é de fundamental importância para a correta aplicação do direito, devendo o julgador sopesar os interesses em jogo para buscar o ideal de justiça”. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

 

TJ/SC: Conselho Tutelar tem legitimidade para representar à autoridade judiciária

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a legitimidade do Conselho Tutelar em oferecer representação à autoridade judiciária com o objetivo de compelir o poder público a ofertar vaga no sistema público de ensino ou assistência social a crianças e adolescentes, em caso de descumprimento injustificado.

Por maioria de votos, a tese fixada considera que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que o Conselho Tutelar tem a atribuição de requisitar a órgãos da administração a prestação de serviços públicos, entre eles o de disponibilização de vaga em estabelecimento de educação infantil ou ensino fundamental, em atenção aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.

O julgamento foi realizado na última quarta-feira (28/9), em apreciação de incidente de assunção de competência suscitado pela 5ª Câmara de Direito Público. Admitido o incidente, a maioria dos desembargadores acatou os argumentos expostos em apelação interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina.

Em sua manifestação, o MPSC apontou que a solução da controvérsia tem relevante interesse público e grande repercussão social, pois resultará em maior segurança jurídica quanto aos limites de atuação do Conselho Tutelar em casos análogos. No mérito, o órgão ministerial sublinhou que o município não pode deixar de prestar serviços públicos mínimos e necessários à garantia de direitos constitucionalmente assegurados, em especial nos casos relacionados à saúde, educação e assistência social, sob pena de colocar em risco a efetividade desses direitos sociais. Ao Conselho Tutelar, conforme argumentado no processo, caberia representar à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações, de modo a buscar a condenação do ente público ao cumprimento de suas obrigações.

“Descumprida a obrigação constitucional e legal do Município ou do Estado, de dar atendimento social, psicológico ou de saúde, ou acolher uma criança ou adolescente em estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental, é evidente a possibilidade de intervenção do Conselho Tutelar para requisitar a prestação do serviço e, se não for atendido, ir ao Juízo de Infância e Juventude, em nome próprio e não como substituto processual, independentemente da assistência de advogado, mediante representação, para que sejam determinadas as devidas medidas protetivas inerentes a essa obrigação do Poder Público, haja vista tudo isso estar garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”, destacou o relator do acórdão, desembargador Jaime Ramos.

STF: Irmãos têm direito de matricular-se na mesma escola

O Plenário julgou improcedente o pedido do governador, Cláudio Castro, contra a lei estadual que tratava da matéria.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida lei estadual do Rio de Janeiro que determina a reserva de vagas, na mesma escola, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou o mesmo ciclo escolar. Em decisão unânime, tomada na sessão virtual encerrada em 23/9, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7149 pelo governador do estado, Cláudio Castro.

A norma questionada era a Lei estadual 9.385/2021, de iniciativa parlamentar. Castro alegava que, apesar de buscar facilitar o dia a dia das famílias com filhos em idade escolar, a disciplina sobre a organização e o funcionamento da administração é privativa do Poder Executivo.

Administração pública
No entanto, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, não verificou ofensa à prerrogativa do chefe do Poder Executivo para dar início ao processo legislativo sobre a matéria. Ele citou trecho da manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido de que a lei estadual não influencia a atuação e o funcionamento de órgãos da administração pública local, não trata do regime jurídico de servidores públicos nem implica gasto de verbas públicas.

O ministro observou, ainda, que a lei não alterou atribuições de órgão público nem do chefe do Poder Executivo, que teve expressamente preservada a autonomia para tratar da situação mediante regulamentação própria.

Estatuto da Criança
Outro aspecto apontado por Lewandowski é que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, artigo 53, inciso V) assegura esse direito a irmãos que frequentem a mesma etapa de ensino da educação básica. Portanto, a seu ver, a lei estadual reforça e consolida política pública capaz de minimizar ou neutralizar os efeitos da discriminação e do estigma social de famílias carentes, “contribuindo para que os estudantes das escolas públicas gozem do maior convívio familiar possível”.

Processo relacionado: ADI 7149

TRF1: Filha de imigrante haitiano pode ingressar no Brasil sem visto

Havendo consentimento da mãe, uma adolescente, filha de um imigrante haitiano que tem autorização de residência, poderá entrar no Brasil sem visto para poder estar com o pai, dada a inoperância do serviço consular haitiano.

O direito foi assegurado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmando a sentença que atendeu ao pedido do pai da menor após examinar a apelação interposta pela União.

No recurso, a União afirmou que a concessão do visto pela via judicial quebra a isonomia entre os demais interessados em obter o documento. Sustentou que a filha do imigrante não tem direito ao ingresso no território nacional sem observar normas e procedimentos obrigatórios e que como a adolescente não corre risco ou ameaça individual não se justifica a concessão antecipada da autorização.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, verificou que desde a data em que imigrou do Haiti para o Brasil, em 2015, o pai realizou várias tentativas de trazer a filha, frustradas pela desorganização consular no país de origem e pelas dificuldades burocráticas encontradas para agendamento do visto por meio do Brasil Visa Application Center (BVAC) — Centro de Solicitação de Vistos para o Brasil —, gerido pela Organização Internacional das Migrações (OIM).

Crise humanitária – Sendo assim, a União tem a obrigação de atender ao pedido formulado pelo pai da menor em atendimento aos comandos constitucionais da dignidade da pessoa humana, do compromisso com a justiça social e com a proteção à família. A Lei de Imigração (Lei 13.445/2017) estabelece que “o visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, e ao filho de imigrante beneficiário de autorização de residência”.

A desembargadora federal concluiu o voto pela manutenção da sentença dada a comprovada inviabilidade administrativa para assegurar o direito de reunião familiar, “considerada a grave crise humanitária que assola o país de origem desde o terremoto de 2010, ante a completa inoperância do serviço consular no Haiti”, ressaltando a necessidade de concordância da mãe da menor para a viagem.

Processo: 1081342-98.2021.4.01.3400

TJ/DFT: Distrito Federal deverá indenizar mulher por falha no atendimento médico que levou à morte de feto

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar por danos morais gestante que perdeu a filha por falha na prestação do serviço público de saúde com a consequente morte do nascituro. A indenização foi fixada em R$ 75 mil.

A autora afirma que fez todo o acompanhamento pré-natal no Centro de Saúde nº 5 do Gama. Narra que, em abril de 2017, foi diagnosticada com gravidez de alto risco, por conta de diabetes, e encaminhada ao Hospital do Gama para dar continuidade ao serviço. No ambulatório, passou a fazer consultas de 15 em 15 dias. No dia 5 de junho de 2017, queixou-se ao médico que os movimentos do feto tinham reduzido um pouco e foi encaminhada ao Hospital de Santa Maria para exames e possível internação. No local, foi informada que estava tudo bem com o feto, mas que retornasse em dois ou três dias, caso o bebê passasse mais de um dia sem se mexer. Porém, revela que somente no dia 7 de junho voltou ao hospital, que estava fechado e, então, foi direcionada ao Hospital do Gama, no qual informaram a morte do feto no ventre.

A paciente foi novamente encaminhada ao Hospital de Santa Maria para a realização de parto induzido ou cesariana, onde permaneceu internada por dois dias, sob uso de medicações para indução do parto que geraram dores fortíssimas, segundo ela. Conta que pediu aos médicos que fosse feita uma cesárea, pois já não suportava mais sentir dor. Afirma que, quando os profissionais optaram pela cirurgia, a cabeça da criança já começava a despontar, mas os médicos não conseguiram retirá-la da maneira correta e foi necessária anestesia, que causou sequelas físicas e psicológicas na autora. Além disso, narra que sofreu chacota e constrangimento pelos corredores do hospital, por parte dos enfermeiros e acompanhantes de outras grávidas, em virtude do modo como a filha foi retirada do seu corpo.

O DF defende que a gestação era de alto risco e que a diabetes gestacional não era controlada de maneira adequada. Relata que a autora teve infecção urinária alta durante a gravidez e o feto apresentava distocia de ombro e circular de cordão cervical, os quais, associados às contrações uterinas, podem levar a óbito. Informa que as enfermidades que acometeram a autora estão relacionadas ao aumento de casos de riscos à saúde do feto e óbito, portanto a referida morte não pode ser imputada à equipe médica. Garante que todos os cuidados exigidos foram adotados e não houve omissão ou falha no atendimento.

Na decisão, o desembargador relator afirmou que houve inequívoca omissão ilícita dos profissionais de saúde do Distrito Federal, como atesta o laudo emitido pela médica perita. Segundo a profissional, apesar de se tratar de uma gravidez de risco em decorrência da gestante ser diabética, a falta de internação no momento adequado agravou o distúrbio metabólico do natimorto. “A morte da criança poderia ter sido evitada caso não houvesse a omissão no atendimento da gestante pelo serviço público”, ressalta o magistrado.

O julgador destacou que a mãe procurou o serviço de saúde no dia 5 de junho de 2017 com o feto ainda em vida, conforme o prontuário, sem que tenha sido internada, apesar do alto risco. “No dia 7 de junho de 2017, ao retornar ao hospital, depois de longa espera, foi constatado que o nascituro estava morto em seu ventre. Portanto, está demonstrada a omissão administrativa na prestação de serviço público essencial”.

No entanto, o colegiado reconhece que também houve responsabilidade da gestante na condução da gravidez, com a necessidade de controle glicêmico, da alimentação e de atividade física, o que não o fez, conforme atestado pela perícia. Segundo a especialista, a falta de disciplina no controle pode fazer mal ao feto. Além disso, a autora não procurou o serviço de saúde no dia recomendado pelos médicos. Sendo assim, os magistrados concluíram que houve culpa concorrente também por parte da autora, sem afastar a responsabilidade civil estatal.

No que se refere ao valor da indenização, de acordo com os desembargadores, a quantia deve atender parâmetros como gravidade, extensão do dano, tipo de bem jurídico lesado, antecedente do agressor e reiteração da conduta, capacidade econômica das partes e a repercussão da ofensa à personalidade. No caso da paciente, “em que pese a culpa concorrente da autora, o descaso com que a gestante foi tratada no serviço público de saúde contribuiu para o agravamento do dano, em particular pela forma com que o nascituro foi retirado de forma traumática do ventre materno já morto”.

Processo: 0709260-44.2017.8.07.0018

STJ: Alienação judicial de vaga de garagem em condomínio deve ser restrita aos condôminos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas alienações judiciais, a hasta pública destinada a vender vagas de garagem deve ser restrita aos condôminos, salvo autorização em contrário expressa na convenção condominial.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por um condomínio contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A corte regional considerou que seria possível a alienação de um box de estacionamento a pessoas estranhas ao condomínio, visto que a lei não teria criado nenhum óbice à expropriação judicial desse tipo de bem.

No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que o TRF4 deixou de levar em conta a limitação presente no parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, inserida pelo legislador – segundo o recorrente – com a intenção de preservar, em condomínios residenciais, a segurança e a privacidade dos moradores.

De acordo com o dispositivo, “as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.

Alienação judicial de box de garagem segue o artigo 1.331 do CC
A relatora na Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, destacou a ausência de precedentes específicos no STJ sobre casos de alienação judicial de vaga de garagem. Entretanto, lembrou que a Quarta Turma, no REsp 316.686, afastou a impenhorabilidade da vaga de garagem, definindo que, se o bem pode ser alienado a outro condômino, pode ser penhorado e vendido em hasta pública.

A ministra ponderou que a redação dada pela Lei 12.607/2012 ao artigo 1.331, parágrafo 1º, do CC, de fato, veio para conferir maior segurança aos condomínios, de forma que tanto a doutrina quanto outros tribunais têm decidido no sentido de que, em tais casos, a hasta pública deve se restringir aos condôminos.

“Entendo que a vedação de alienação dos abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio, estipulada no artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil, deva prevalecer também nas alienações judiciais. Em tais casos, a hasta pública deverá ocorrer no universo limitado dos demais condôminos”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 2008627


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