TJ/SP: Mulher com deficiência e que também é mãe de bebê dependente de cuidados especiais consegue rescisão indireta

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu rescisão indireta a uma trabalhadora com deficiência e que também é mãe de criança dependente de cuidados especiais. Ela comprovou falta de sensibilidade e de compreensão da empresa quanto a sua condição pessoal e o fato de ser a única responsável pela filha.

A empregada tem nanismo e enfrenta várias barreiras no deslocamento diário de casa para o trabalho e vice-versa. No processo, demonstra que a filha de 1 ano e 8 meses sofre de bronquiolite e que a empresa se recusou a aceitar os atestados com as recomendações médicas relativas à doença. Após se afastar do trabalho para cuidar da criança, a mulher foi ainda transferida para locais distantes de casa, o que lhe causou dificuldades adicionais.

Em defesa, o empregador afirma não haver vagas disponíveis no local de interesse da trabalhadora, somente algumas mais próximas ao domicílio dela; argumento, entretanto ponderado pela juíza Vivian Pinarel Dominguez. Para a magistrada, embora a realocação de empregados seja um direito patronal, ela ressalta que a funcionária é pessoa com deficiência, merece proteção especial da lei e também aponta o fato de a reclamante ser “mãe solo”.

No entendimento da julgadora, os cuidados com a pessoa com deficiência não são de responsabilidade exclusiva de quem a possui, mas de toda sociedade, que deverá minimizar barreiras experimentadas por essas pessoas, bem como promover medidas adaptativas que possibilitem a compensação das limitações apresentadas.

Declara, na sentença, que “competia à reclamada comprovar a impossibilidade de se alocar a obreira para uma dessas unidades, de maneira a permitir a manutenção do contrato de emprego sob circunstâncias que possibilitem à autora o exercício pleno, livre e efetivo de seu direito a participar da sociedade em igualdade de condições com os demais, ônus de que não se desvencilhou”. Assim, entendeu inviável a continuidade do contrato de trabalho, por culpa do empregador, e acolheu o pedido de rescisão indireta.

TJ/MS determina início da licença maternidade após fim de tratamento da mãe contra câncer

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça concederam pedido de uma mulher que impetrou mandado de segurança para determinar que o período de sua licença maternidade tenha o início marcado posterior à alta médica do tratamento a que vem se submetendo de câncer de mama descoberto durante a gravidez de seu segundo filho.

Segundo o acórdão, uma servidora pública estadual foi diagnosticada com neoplasia maligna nos seios, com pontos metastáticos na axila esquerda, em setembro de 2019. A mulher, de 41 anos à época, estava, no entanto, no quinto mês de gestação de seu segundo filho quando da descoberta da doença, e, mesmo assim, viu-se obrigada a dar início ao tratamento quimioterápico até o nascimento dele, em janeiro de 2020.

Já em fevereiro daquele mesmo ano, ela começou a segunda fase das sessões de quimioterapia, sofrendo todos os efeitos colaterais adversos, até que, no mês de maio, viu-se necessária a realização de cirurgia para retirada total da mama e dos linfonodos da axila. Devido ao procedimento, a servidora sofreu perda da força e mobilidade do braço esquerdo, estando privada de atividades básicas com seu bebê, como pegá-lo no colo, dar banho e amamentar.

Embora o tratamento ainda não tenha se encerrado, tendo em vista que a paciente ainda precisa passar por sessões de radioterapia quando conseguir se recuperar totalmente da cirurgia, e ela ainda esteja sob afastamento médico por atestado, a Administração Pública deu início à sua licença maternidade concomitante aos atestados médicos apresentados, de forma que a licença, inclusive, já se encerrou.

Inconformada com a situação, a servidora impetrou Mandado de Segurança para que fosse determinado o início da licença maternidade somente a partir da sua alta médica. Em informações, o órgão impetrado, por sua vez, alegou que agiu em obediência à estrita legalidade, pois a legislação estabelece como termo inicial o determinado pela perícia médica oficial, podendo ser, inclusive, em até 28 dias antes do parto.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, frisou que não há que se falar em “legalidade estrita”, pois o caso em análise foge totalmente de situações “comuns” de gestação e parto, pois se tem uma mãe enfrentando uma doença extremamente agressiva. “Em outras palavras: a grave situação vivenciada pela impetrante não se encontra regulamentada, não há legislação específica sobre o tema, de modo que não subsiste a pretensão de se querer fazer crer que, fundado no princípio da legalidade estrita, não há o invocado direito líquido e certo em favor da impetrante”.

O desembargador ainda destacou que, ainda se houvesse o entendimento de limitação na legislação infraconstitucional ao pedido da impetrante, os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito fundamental à licença-maternidade, o dever do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, são fundamentos presentes na Constituição Federal e, portanto, devem prevalecer sobre qualquer normativa abaixo dela.

“E, com a máxima vênia, parece-me até desumano querer forçar a impetrante ao retorno imediato ao trabalho, privando-a do convívio com o seu filho recém-nascido; restringindo o contato necessário para o saudável desenvolvimento físico, psíquico e emocional da criança (razão da licença maternidade) e, repita-se, tudo isso após a impetrante enfrentar uma doença grave (câncer de mama), com tratamento quimioterápico e cirúrgico (mastectomia radical)”, concluiu o relator.

TJ/DFT: Dever de pagar pensão não pode recair sobre madrasta

Os desembargadores da 8a Turma Cível do TJDFT negaram recurso apresentado por uma mãe, para aumentar o percentual de pensão fixado na sentença de 1a instância. O colegiado entendeu que a obrigação de arcar com a pensão para filha do ex-casal não pode recair sobre sua nova companheira, mesmo na falta de condições financeiras do pai.

Em seu recurso, a autora argumentou que, apesar de não conseguir comprovar que a situação financeira do réu, era melhor do que constou nos autos. Por ele ter constituído família no formato mosaico, os rendimentos da madrasta deveriam ser considerados como parte da renda familiar, para fixação dos alimentos.

Contudo os desembargadores esclareçam que “não há previsão legal para que a obrigação alimentar seja estendida à madrasta.” O colegiado também explicou que famílias mosaicos são “uma nova estrutura familiar constituída através da união de um casal, onde um ou ambos possuem filhos oriundos de relações anteriores e todos passam a conviver nessa nova relação”.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de justiça.

TJ/RS: Empresa de ônibus é condenada a indenizar pessoa com deficiência que teve queda dentro de coletivo

A Companhia de Desenvolvimento de Passo Fundo (Codepas) foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a um menor com deficiência física e mental que, após freada brusca, teve uma queda dentro de ônibus não adaptado. Após, o jovem e a mãe dele foram agredidos verbalmente pelo motorista do coletivo. A decisão, proferida em 22/9, é da 2ª Turma Recursal da Vara da Fazenda Pública do RS.

Para a relatora do recurso, Juíza de Direito Quelen Van Caneghan, “o autor, ao ingressar em juízo, ainda que buscando provimento de cunho eminentemente indenizatório, ao fim e ao cabo, acaba por atentar a concessionária em questão à necessidade de implementação de ações afirmativas no âmbito do transporte público local, inclusive instruindo melhor seus servidores, a fim de elidir a ocorrência de episódios similares, além de expandir a frota de veículos adaptados ao transporte de pessoas que sofrem com alguma limitação”, afirmou.

Na fundamentação, a magistrada faz alusão à Constituição Federal (artigo 23, inciso II) na qual estabelece que a assistência pública, no âmbito da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, é de competência comum dos três entes federados, o que inclui as empresas públicas criadas com a finalidade de prestar serviços essenciais.

Disse ainda que o tratamento dispensado pelo motorista à mãe e ao filho foi comprovado pelas testemunhas do fato.

“A prova testemunhal é clara ao demonstrar o trato desproporcional dispensado pelo motorista ao núcleo familiar, na frente dos demais passageiros, inclusive, posto que agiu de forma grosseira e que desborda de parâmetros de urbanidade que se esperam de profissional dessa estirpe”, ressaltou.

O recurso foi julgado procedente por maioria. Também participaram do julgamento os magistrados Rute dos Santos Rossato e José Luiz John dos Santos.

Processo 71010389351

TJ/SC: Casa de repouso terá que indenizar por não prestar atendimento adequado a idoso

O juiz da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, João Carlos Franco, julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida pela família de um idoso acamado contra uma casa de repouso da cidade que não prestou os devidos cuidados ao ex-interno. Ele apresentou quadro de desidratação e feridas pelo corpo e veio a óbito.

Consta nos autos que a filha, alegando impossibilidade de manter a qualidade de vida do pai por também estar com a saúde debilitada, firmou contrato com a instituição em novembro de 2020. Porém, 10 dias após a internação, o genitor, já com idade avançada e acometido por Alzheimer e mal de Parkinson, apresentou quadro de desidratação, emagreceu 10 quilos e necessitou ser internado em hospital, onde os médicos identificaram a existência de pequenas escaras. Após a alta do hospital, o idoso retornou aos cuidados da casa de repouso, sendo repassadas à proprietária as orientações para manutenção do tratamento das lesões.

A filha do idoso relatou que permaneceu curto período sem visitar o genitor devido às restrições da pandemia. Porém, quando obtida a permissão, assustou-se com a aparência do pai, que estava muito magro, com expressão de dor e diversos machucados. Na mesma data, seu genitor foi retirado do local e encaminhado ao hospital novamente, oportunidade em que foram descobertas feridas por todo o corpo em estado avançado, que atingiram profundidade e largura de 7 centímetros. Em março de 2021, o idoso veio a falecer. “Inafastável o reconhecimento de que houve falha nos serviços prestados pela demandada, a qual não dispensou o adequado atendimento ao idoso colocado aos seus cuidados. A responsabilidade da ré nessa hipótese é objetiva, sendo descabidas perquirições a respeito da ausência de culpa pelo ocorrido”, anotou o magistrado em sua decisão.

TRF1: Militar reformado por incapacidade total pode matricular filho em colégio militar independentemente de processo seletivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) garantiu a matrícula no Colégio Militar de Brasília para o filho de um militar reformado por incapacidade total, na condição de dependente, independentemente de processo seletivo. O entendimento se deu no julgamento do reexame necessário da União após sentença que anulou ato do colégio que impedia a matrícula do estudante.

O reexame necessário ou duplo grau obrigatório exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Neste caso, o pedido de matrícula havia sido negado por não constar o termo “invalidez” na portaria de reforma do militar. Porém, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que é possível constatar que “a reforma do pai do impetrante se deu por ter sido ele considerado total e permanentemente incapaz para toda e qualquer atividade, condição essa que caracteriza a invalidez para fins de reforma militar”.

Invalidez ou incapacidade – A magistrada observou que essa questão já foi julgada na Corte diversas vezes e que ficou consolidada a compreensão de que rao se constar no Regulamento dos Colégios Militares somente o direito à matrícula ao dependente de militar reformado por invalidez, esse direito deve ser estendido também aos “dependentes de militares reformados por incapacidade em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Para a relatora, o ato que gerou a negativa da matrícula foi “ilegal e abusivo, pois foi expressamente reconhecido na ação judicial a incapacidade total e permanente para qualquer atividade, não somente a militar”.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto da relatora.

Processo: 109037867.2021.4.01.3400

TJ/DFT: Academia de ginástica tem condenação mantida por discriminação contra criança autista

Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a Academia Victor de Oliveira Maneta Ferreira, do Riacho Fundo II, a indenizar mãe de menina autista que sofreu constrangimento ao ser impedida de acompanhar a genitora durante aula de fitdance.

Em suas alegações, a autora conta que, em setembro de 2021, foi até a academia fazer aula de dança com a filha de 10 anos. Afirma que, antes do início da aula, o coordenador da unidade a informou que a criança não poderia permanecer na sala. Na avaliação da mãe, houve discriminação por sua filha ser autista, uma vez que a academia permite a entrada de outras crianças nas salas destinadas às aulas coletivas.

No recurso, o réu alega que não praticou ato ilícito e agiu de acordo com os protocolos de segurança e limitação de usuários no mesmo espaço, conforme determinado pelo governo local para conter o avanço da pandemia do coronavírus. Reforça que não houve discriminação de seus funcionários em relação a filha da autora.

Ao avaliar o caso, a juíza relatora verificou que a narrativa da autora foi corroborada por testemunhos colhidos ao longo da fase processual. Uma cliente do estabelecimento confirmou o posicionamento do coordenador da academia e ressaltou que o local permite a permanência de outras crianças na sala, tanto antes como depois do incidente. O professor de dança da autora também afirmou que era comum crianças no ambiente e que a presença delas nunca atrapalhou a realização das aulas, assim como a filha da autora nunca deu nenhum trabalho ou causou qualquer dificuldade. Por fim, respondeu que o coordenador não queria a permanência da menina na sala de dança porque ela tinha “atitudes erradas”.

A magistrada observou que as circunstâncias dos fatos excedem o simples descumprimento contratual e violam direitos da personalidade do consumidor. “O fato ocorreu minutos antes do início da aula, com conhecimento dos demais clientes, o que aumentou o constrangimento da autora”. Sendo assim, o colegiado concluiu a sentença deve ser mantida integralmente.

A ré deverá restituir à autora a quantia de R$ 671,30, valor decorrente do serviço que não foi usufruído a partir da ocorrência do fato, e R$ 5 mil, a título de danos morais. De acordo com as julgadoras, a condenação possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela autora, de punir a empresa ré e de prevenir fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente.

Processo: 0707108-84.2021.8.07.0017

TJ/SC: Motorista é condenado a indenizar e pagar pensão a família de vítima de acidente

Um motorista apontado como responsável por um acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2017, em Joinville, que vitimou fatalmente um pai de família (ele tinha esposa e três filhas), foi condenado ao pagamento de pensão mensal até os 25 anos de idade das partes descendentes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. A sentença é do juiz da 1ª Vara Cível da comarca local, Uziel Nunes de Oliveira.

Em sua defesa, o réu alegou culpa exclusiva da vítima. Disse que ela fez uma manobra ao desviar de outro veículo que transitava na faixa da direita da rodovia e invadiu a faixa da esquerda, vindo a ocasionar o acidente.

Após analisar os fatos e com base nos depoimentos, o magistrado concluiu que a responsabilidade pelo infortúnio foi do réu, por não ter tomado as cautelas necessárias para evitar a colisão, e também por ter se omitido em ligar o pisca-alerta para que os veículos logo atrás pudessem visualizar o acidente. “As provas produzidas nos autos não corroboram a assertiva de que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que o réu colidiu com a traseira da motocicleta em uma via reta, o que facilita a percepção do trânsito. É de fato a existência do dano moral, em especial em razão da dor e sofrimento psicológico que as autoras sofreram e vêm sofrendo diante do falecimento do esposo e pai”, ressaltou.

O magistrado determinou que o valor destinado às filhas seja baseado no rendimento salarial da vítima na época dos fatos, incluindo o 13º salário. Sendo assim, cada uma passa a receber mensalmente R$ 1.530, e as parcelas já vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Já o valor da indenização por danos morais para cada uma das autoras foi definido em R$ 25 mil, totalizando R$ 100 mil.

Processo n. 0316342-26.2018.8.24.0038/SC

STJ fixa multa por negligência com educação do filho em valor abaixo do mínimo legal

Ao dar provimento ao recurso especial de uma mulher, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que é possível reduzir o valor da multa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, inclusive abaixo do mínimo legal de três salários mínimos, nas hipóteses de hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade econômica da família.

Após o Ministério Público propor ação contra uma mulher pela prática de infração administrativa, o juízo de primeiro grau a condenou a pagar a multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no valor de três salários mínimos, ao fundamento de que ficou configurada a evasão escolar de um de seus filhos em decorrência de omissão e negligência da mãe, caracterizando-se o descumprimento de deveres inerentes ao poder familiar.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da mãe, sob o entendimento de que as informações prestadas pelo conselho tutelar, revestidas de presunção de veracidade e de legalidade, demonstraram a sua postura negligente em relação ao dever de garantir o direito do filho adolescente à educação.

Situação de hipossuficiência dever ser considerada na fixação do valor da multa
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a multa do artigo 249 do ECA, apesar do cunho essencialmente sancionatório, também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que, para o bem dos filhos, as condutas censuradas não mais se repitam.

Nesse contexto, a magistrada destacou que, embora a vulnerabilidade socioeconômica dos pais não impeça a aplicação da multa prevista no ECA quando os requisitos de sua incidência estiverem presentes, a situação de hipossuficiência dever ser considerada na fixação do valor.

A relatora lembrou que, em vários precedentes, a Terceira Turma já admitiu a fixação da multa em valor menor que o mínimo legal.

“Estabelecido que a conduta é suficientemente grave para justificar a aplicação da multa, não é admissível que se exclua a sanção aos pais apenas ao fundamento de hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade econômica, mas é perfeitamente admissível que, sob esse fundamento, o valor seja reduzido para adequá-lo à realidade social da família apenada”, concluiu a magistrada ao dar provimento ao recurso especial e reduzir a multa para um salário mínimo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Mulher obtém salário-maternidade em sentença que aplica Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero

Uma mulher de 28 anos de idade, moradora de Balneário Camboriú, obteve na Justiça Federal em Santa Catarina o direito de receber o salário-maternidade, em sentença que aplicou, para reconhecimento do direito, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão é do juiz João Augusto Carneiro de Araújo, da 1ª Vara Federal de Caçador, e levou em consideração sobretudo o depoimento pessoal da mulher em audiência, em cotejo com a realidade social.

A autora da processo, que teve um filho em 02/10/2019, havia requerido o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu o pedido porque ela não teria comprovado a filiação ao Regime Geral da Previdência Social na data de encerramento do último vínculo de emprego, em 19/01/2018. A questão posta ao Judiciário se resume, em linhas gerais, à comprovação da situação de desemprego involuntário.

De acordo com a sentença, a mulher afirmou, em seu depoimento, que pediu para sair do último emprego porque não tinha ninguém que pudesse cuidar de seu primeiro filho, então com quatro anos, e que por esse motivo não procurou nova colocação no mercado de trabalho. Testemunhas afirmaram, ainda, que o último emprego da autora foi antes da última gravidez, mas não souberam dizer se ela procurou outro depois.

Segundo o magistrado, “em regra [seria possível] concluir que a autora não comprovou a situação de desempregou involuntário, pois não houve uma conduta ativa com a intenção de retornar ao mercado de trabalho e estabelecer um novo vínculo empregatício”. Para Araújo, entretanto, “essa não seria a melhor interpretação da legislação previdenciária à luz da prova produzida nos autos”.

O CNJ recomenda aos membros do Poder Judiciário a observância do Protocolo de Gênero, que “consiste na orientação para prolação de decisões judiciais que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos e de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos”, explicou o juiz.

“No presente caso, é perfeitamente possível compreender que a alegação da autora de que saiu do último emprego por conta das dificuldades de encontrar alguém para acompanhar seu filho no horário não escolar é absolutamente razoável, e retrata a infeliz realidade social em que a responsabilidade de cuidar dos filhos na infância é atribuída, de modo absolutamente desproporcional, às mulheres”, concluiu Araújo.

Desse modo, “entendo que a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento corroborou as alegações da demandante de que mantinha a qualidade de segurada na data do parto, em razão do direito à prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário, a teor do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91”, decidiu o juiz. A sentença foi proferida ontem (3/10). O INSS deve conceder o benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a contar de 02/10/9019, com pagamento de valores atrasados.

Na sentença, o magistrado lembrou, também, que a recomendação “expressa o exato conteúdo e alcance do disposto no art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe sobre o dever de o julgador, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, assim como está em consonância com o objetivo nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas)”. Cabe recurso da decisão.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat