TJ/SC: Ofendido em publicação de site sobre abordagem policial será indenizado em R$ 10 mil

Um homem será indenizado em R$ 10 mil por ter sofrido exposição indevida de sua imagem em meios de comunicação, oportunidade em que foi tachado de marginal e bandido mesmo sem ter cometido qualquer delito. O caso ocorreu no sul do Estado e a ação foi julgada procedente pela juíza Elaine Veloso Marraschin, titular da Vara Única da comarca de Forquilhinha.

Segundo os autos, o cidadão estava acompanhado por outro homem, que também ingressou com ação indenizatória semelhante, e ambos foram levados até a delegacia local após a localização de uma arma no veículo em que estavam. Ao chegarem à repartição policial algemados, ambos foram fotografados por site de notícias que divulgou o fato como prisão de “criminosos”.

Ocorre que o autor da ação não chegou a ser autuado, visto que em nenhum momento cometeu crime tipificado pelo Código Penal brasileiro. Mesmo assim, as fotografias viralizaram em vários grupos de aplicativo de mensagens de parentes e conhecidos, assim como acabaram republicadas em notícias de outros veículos midiáticos.

O autor da ação, portanto, será indenizado, a título de danos morais, em R$10 mil pelos dois administradores da página onde a publicação ocorreu. Situação distinta do outro indivíduo, conduzido em flagrante e que efetivamente cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo, que teve seu pedido de indenização negado. Cabe recurso da decisão ao TJSC

Processo n. 5000881- 69.2019.8.24.0166

STJ: Acordo celebrado em ação de divórcio pode manter ex-cônjuge em plano de saúde de servidor

É possível, em acordo celebrado em ação de divórcio, dispor sobre a manutenção do ex-cônjuge como dependente em plano de saúde fechado, restrito a servidores públicos.

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Estado da Bahia contra decisão monocrática do desembargador convocado Manoel Erhardt, que, reformando acórdão do tribunal de origem, determinou a reintegração da ex-esposa de um servidor ao plano de saúde gerido pela Secretaria de Administração estadual.

O recorrente sustentou que, ao se divorciar, a ex-esposa do servidor perdeu, automaticamente, a condição de dependência, uma vez que não haveria previsão legal que amparasse sua pretensão de permanecer assistida pelo plano de saúde dos servidores estaduais – tese acolhida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) ao julgar a controvérsia.

O TJBA levou em consideração que o plano de saúde é fechado, “acessível apenas a uma categoria específica, qual seja, a dos servidores públicos estaduais em atividade e, consequentemente, seus dependentes”.

A assistência à saúde tem caráter alimentar
Relator do caso no STJ, Manoel Erhardt reafirmou as razões de sua decisão monocrática e foi acompanhado de forma unânime pela Primeira Turma. Ele recordou que a jurisprudência da corte considera não haver nenhuma ilegalidade no acordo de divórcio que estabelece a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, tendo em vista o caráter alimentar dessa prestação.

O magistrado mencionou como precedentes o RMS 43.662, da Quarta Turma, e o REsp 1.454.504, da Terceira Turma. No segundo, entendeu-se, inclusive, que o ônus da manutenção do ex-cônjuge será do titular, e não do órgão de saúde suplementar.

“A despeito das bem lançadas alegações da parte agravante [Estado da Bahia], razão não lhe assiste”, afirmou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 67430

STJ: Aquisição de metade do imóvel não impede reconhecimento da usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a aquisição de metade do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. Segundo o colegiado, o fato de os moradores, autores do pedido, já terem a metade da propriedade não atrai a vedação do artigo 1.240 do Código Civil (CC), que impõe como condição não possuir outro imóvel urbano ou rural.

Com base nesse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um casal que ajuizou ação de usucapião urbana, alegando estar há mais de cinco anos na posse mansa e pacífica de um apartamento situado no Rio de Janeiro, além de preencher todos os outros requisitos do artigo 1.240 do CC.

Julgada improcedente a ação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento à apelação do casal, sob o entendimento de que os recorrentes não cumpriram um dos requisitos para a aquisição da propriedade com fundamento na usucapião constitucional, qual seja, não possuir outro imóvel urbano, uma vez que eles seriam proprietários da outra metade do imóvel que pretendiam usucapir.

Ao STJ, o casal alegou que reside no apartamento, como se fosse dono, desde 1984, após a falência da imobiliária responsável pelo aluguel. Os recorrentes sustentaram, ainda, que arremataram a metade do imóvel há mais de 35 anos e, desde então, exercem com exclusividade a posse para fins de moradia.

Os moradores não possuíam moradia própria
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, de acordo com a doutrina, os constituintes instituíram a usucapião especial urbana para contemplar as pessoas sem moradia própria, daí a exigência de que o autor do pedido não seja proprietário de outro imóvel.

“Sob essa perspectiva, o fato de os recorrentes serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem usucapir não parece constituir o impedimento de que trata o artigo 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que, eventualmente, teriam que remunerar o coproprietário para usufruir com exclusividade do bem”, afirmou.

O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ admite a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse com exclusividade. Esse entendimento – acrescentou – pode ser aplicado ao caso dos autos, pois os recorrentes agiram como donos exclusivos: adquiriram metade do imóvel e pagaram todas as taxas e tributos incidentes sobre ele, além de realizarem benfeitorias.

“Tendo os recorrentes (i) permanecido no imóvel durante ao menos 30 anos, de 1984 até 2003, data da propositura da ação, sem contrato de locação regular, (ii) sem ter pagado alugueres, (iii) tendo realizado benfeitorias, (iv) tendo se tornado proprietários da metade do apartamento, (v) adimplido com todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, não há como afastar a hipótese de transmudação da posse, que passou a ser exercida com animus domini”, concluiu o magistrado ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1909276

TJ/AC: Empresa e seguradora são responsabilizadas por acidente fatal

O acidente ocorreu na BR-317, por volta do quilômetro 878, sentido Boca do Acre/Senador Guiomard


Os dois filhos de um motociclista, vítima de um acidente fatal, moveram um processo para que a empresa seja responsabilizada pela conduta ilícita do condutor do caminhão envolvido no sinistro.

O veículo de transporte de carga tinha seguro, por essa razão a empresa e a seguradora estão no polo passivo do processo. Elas alegaram que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva do motociclista: “ele adentrou a via sem adotar as medidas de segurança necessárias, razão pela qual foi atropelado pela carreta” Assim, afirmaram que o veículo da empresa não encostou na vítima, mas sim que ele se desequilibrou e caiu sozinho durante a ultrapassagem.

Contudo, de acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito, o motociclista não foi responsável pela colisão, pois circulava na sua mão de direção, não se encontrava embriagado e não há evidências de que tenha deixado de observar as condições de tráfego.

O documento atesta que a vítima foi atropelada pelo reboque do bitrem: “há evidências que, muito embora o motorista tenha efetuado manobra para desviar do motociclista durante a ultrapassagem, isso não foi suficiente”. A cabeça da vítima foi esmagada em razão das lesões decorrentes da colisão e ele foi a óbito.

Ao analisar o mérito, o juiz Afonso Braña evidenciou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro sobre direção defensiva e a distância de segurança para manobras. O preposto da empresa era motorista profissional, “constata-se que o condutor agiu com imprudência ao não observar regras elementares de trânsito e atropelar a vítima”, frisou o magistrado.

Portanto, o Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard determinou que os réus devem pagar R$ 75 mil a cada um dos filhos, a título de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.163 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 94), da última terça-feira, dia 11.

Processo n° 0700052-26.2020.8.01.0009

TJ/MA manda reduzir horário de trabalho de mãe de criança com Síndrome de Down

A 1ª Vara de João Lisboa determinou ao Município de João Lisboa reduzir a carga horária da mãe de uma criança com Síndrome de Down, de 20 para 10 horas semanais, sem prejuízo na remuneração e sem obrigação de compensação de horário.

A autora da ação é professora municipal, no setor de educação infantil, com carga horária de 20 horas semanais, e tem uma filha de 1 ano diagnosticada com Síndrome de Down e cardiopatia congênita, que necessita de acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento cognitivo, em que a presença da mãe é recomendada. A mãe solicitou a redução de sua carga horária sem redução de seus vencimentos, mas teve o pedido negado, por falta de previsao legal no Estatruto dos Servidores Municipais de João Lisboa.

A sentença, do juiz Glender Malheiros Guimarães, da 1ª Vara, de 26 de setembro, afirma que as crianças portadoras de deficiência receberam atenção especial om o Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” e seu “Protocolo Facultativo”, assinados em Nova York, em 20.03.2007. Essa medida foi confirmada pela Presidência da República por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Na sentença, o juiz afirma que a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” tem o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência, bem como a acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação e promover o respeito pela sua dignidade inerente, sem qualquer tipo de discriminação.

O juiz entendeu que – diante da omissão do Estatuto do Servidores Municipais e da existência dos tratados internacionais de direitos humanos que asseguram acessibilidade e dignidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais – “o direito da servidora e da criança merece integração”, motivo pelo qual aplicou, por semelhança no caso, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Federais que tratam sobre a matéria e assegura horário especial aos servidores portadores de deficiência física, independente de compensação de horário e de desconto de vencimentos nos termos do art. 98 (Lei nº 8.112/90).

“O legislador assegurou ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, e estendeu igualmente tal benesse ao servidor que possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, com esteio na disposição do Decreto supracitado e na melhor interpretação do novel parágrafo 3º, artigo 98, da Lei 8.112/90, sem exigir nem compensação de horário nem redução salarial”, declarou o juiz.

TJ/AC: Pessoa tem garantido direito em fazer exame de sequenciamento do genoma pelo SUS

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre considerou o direito à saúde e que o procedimento requerido foi incluído no rol dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).


Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinaram que ente público providencie exame de sequenciamento de genoma para uma pessoa que precisa do procedimento. Na decisão, foi considerado o direito à saúde e que o exame foi incluído no rol dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).

O relator do caso foi o desembargador Francisco Djalma que votou por negar o pedido de reforma da sentença do 1º Grau. Primeiro, o magistrado citou a jurisprudência, que firmou entendimento de que fornecimento de medicamentos e tratamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) pode acontecer se preenchido três requisitos: o laudo mostrando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficiência de outros tratamentos; demonstrar que é incapaz de arcar com o custo; e, que o tratamento tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Exigências cumpridas pelo apelado.

“De acordo com Recurso Repetitivo – Tema 106, Recurso Especial nº 1657156/ RJ, constitui obrigação do Poder Público a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1- comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 – incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 – existência de registro na Anvisa do medicamento”.

Contudo, o relator observou que o referido procedimento foi incluído na tabela do SUS. “No caso, além dos citados requisitos estarem preenchidos, depreende-se da Portaria n.° 1.111, de 3 de dezembro de 2020, do Ministério da Saúde, a inclusão do procedimento de sequenciamento completo do exoma na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. Sendo assim, não há que se falar que o mencionado exame não é disponibilizado pelas políticas públicas do Sistema Único de Saúde”.

Apelação n.°0700005-93.2021.8.01.0081

TJ/SC: Mulher receberá danos morais por sepultamento aleatório em jazigo de sua família

Uma mulher surpreendida com a utilização do jazigo de sua família para sepultamento de outra pessoa – sem que para isso existisse qualquer consentimento – será indenizada de forma solidária pela administração municipal de Joinville e por uma empresa de gestão e manutenção de cemitérios.

Ela receberá R$ 2,5 mil, valor que ainda será atualizado, a título de danos morais. A decisão partiu da juíza Anna Finke Suszek, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Consta na denúncia que o equívoco foi descoberto durante uma visita que a mulher fez ao túmulo de sua mãe, em julho de 2016, oportunidade em que notou que outra pessoa havia sido enterrada no mesmo local. Ela comunicou o problema aos administradores do cemitério, que de pronto admitiram a falha no procedimento.

Os autos apuraram, contudo, que não houve dano aos restos mortais da mãe da autora, enterrada em cova rasa, enquanto o corpo da outra pessoa foi depositado em uma urna construída sobre o primeiro espaço. Em tese, analisou a sentença, mesmo com a remoção da urna, a ossada seguiu preservada embaixo da estrutura de concreto.

Não obstante, a magistrada entendeu que o ato constituiu dano ao direito de personalidade dos familiares, ante a angústia de presenciar a perda momentânea de um símbolo material da memória da falecida. O montante fixado, prosseguiu, tem por objetivo mitigar o sofrimento causado à autora da ação.

Processo nº 5046723-34.2020.8.24.0038

STJ: É juridicamente possível o reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos, mesmo após a morte de um deles

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a sentença e o acórdão do tribunal local que concluíram pela extinção do processo ajuizado por dois irmãos consanguíneos com o objetivo de ver declarado o vínculo socioafetivo (colateral em segundo grau) entre eles e uma suposta irmã de criação, após o falecimento desta.

Para o colegiado, a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico, merecendo a apreciação do Poder Judiciário.

Na origem, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o pedido não teria amparo no ordenamento jurídico. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, por entender que a falecida não buscou ser reconhecida como filha dos pais dos autores da ação, o que impossibilitaria o reconhecimento de parentesco colateral socioafetivo unicamente para atribuir direitos sucessórios aos irmãos.

No recurso ao STJ, os irmãos alegaram que as instâncias ordinárias não observaram o disposto no artigo 1.593 do Código Civil (CC) e, com a extinção do processo, impediram a produção de provas que pudessem demonstrar a relação afetiva existente entre eles e a irmã de criação.

Possibilidade jurídica do pedido
O relator, ministro Marco Buzzi, ao dar provimento ao recurso especial, esclareceu que foi analisada apenas a questão referente à possibilidade jurídica do pedido, diante da sentença terminativa de primeiro grau, e não o mérito em si, que seria a própria declaração de fraternidade socioafetiva.

O ministro explicou que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem sobre a ausência de uma das condições da ação – a possibilidade jurídica do pedido –, sua admissibilidade deve ser pautada na falta de vedação legal expressa e na compatibilidade, em tese, entre a pretensão dos autores e o ordenamento jurídico vigente.

“Afigura-se inviável supor que todas as demandas submetidas à apreciação do Poder Judiciário encontrem expressa previsão e permissão legal, autorizando-as de forma detalhada e específica”, disse o relator.

Interpretação ampla do conceito de família
O artigo 1.593 do CC, conforme entendimento firmado nos tribunais superiores, dá margem para uma interpretação ampla da expressão “outra origem”, observou Marco Buzzi. Conforme explicou, a atual concepção de família implica um conceito amplo.

“É possível, assim, compreender-se que a socioafetividade tem assento tanto na relação paterno-filial quanto no âmbito das relações mantidas entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de parentesco”, declarou o ministro, acrescentando que não é essencial a prévia declaração judicial de filiação entre a falecida e os pais dos recorrentes.

Ao contrário, segundo o relator, justamente pela falta de reconhecimento do vínculo socioafetivo de primeiro grau é que se fez necessário o ajuizamento da ação. Quanto à eventual motivação exclusivamente patrimonial, ele disse que tal questão deverá ser analisada à luz das provas, mas isso não impede o ajuizamento da demanda.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Mulher que não comprovou dependência econômica do ex-marido tem pensão por morte negada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a concessão de pensão por morte do ex-marido para uma mulher de 61 anos, moradora de Santa Rosa (RS). No processo, ela afirmou que, mesmo após o divórcio, continuou dependente financeiramente do ex-companheiro enquanto ele estava vivo. No entanto, a 5ª Turma, por unanimidade, entendeu que a mulher não comprovou a alegada dependência. Ao avaliar o caso, o colegiado ainda considerou o fato de que ela recebe aposentadoria e possui renda própria para seu sustento. A decisão foi proferida na última semana (4/10).

O processo foi ajuizado pela mulher contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela narrou que foi casada durante mais de 30 anos, mas que na época do falecimento do segurado, em outubro de 2013, eles estavam divorciados.

Apesar disso, a defesa dela sustentou que o “homem, em vida, pagava e prestava a ex-esposa, mensalmente considerável auxilio financeiro eis que enquanto casados a manutenção do lar também era provida pelo falecido, e após a separação as despesas principais continuaram”.

Na via administrativa, o INSS negou a pensão com o argumento de que ela não possuía a qualidade de dependente do ex-marido. À Justiça, a autora afirmou que ficou comprovada a dependência econômica já que “o falecido pagava contas de luz, água, IPTU, eventuais despesas com manutenção do imóvel, bem como combustível do veículo”.

Em setembro de 2021, a 1ª Vara Federal de Santa Rosa indeferiu o pedido de pensão por morte e a mulher recorreu ao TRF4.

A 5ª Turma negou o recurso. O juiz Alexandre Gonçalves Lippel, convocado para atuar no tribunal, destacou que “no presente feito, entendo inexistir suficiente prova material e testemunhal no sentido de que a apelante continuava a depender financeiramente do seu ex-marido, ainda que divorciada do mesmo”.

O relator também considerou o fato de que a autora “atualmente se encontra aposentada e, portanto, possui renda própria, da qual sempre retirou seu sustento”.

“Tenho que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do falecido, para fins previdenciários, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido“, concluiu Lippel.

TRF3: Justiça Federal determina baixa da hipoteca de imóvel quitado com Caixa

Empreendimento imobiliário havia sido dado como garantia à Caixa


A 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e a uma incorporadora imobiliária que liberem o gravame hipotecário sobre um imóvel localizado no Condomínio Residencial Piazza Navona. A decisão, proferida em 6/9, é do juiz federal, Márcio Augusto de Melo Matos.

Os autores narraram que, após firmarem contrato de compra do imóvel com a incorporadora responsável pelo condomínio e pagarem à vista o valor de R$ 235 mil, foram surpreendidos com a informação de que o empreendimento imobiliário foi dado como garantia hipotecária à Caixa. Esse fato impediu a obtenção da escritura definitiva e o consequente livre exercício do direito de propriedade.

Em sua decisão, o magistrado citou a Súmula nº 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”

Para o juiz federal Marcio Augusto de Melo Matos, a Caixa está envolvida tanto na relação processual como na jurídica. “Não prospera a alegação da ré de que o contrato firmado entre os compradores e a incorporadora não tem validade, pelo simples fato de não ter sido registrado em cartório”, avaliou.

O magistrado considerou que a ação discute a eficácia da hipoteca em face dos adquirentes que agiram de boa-fé. “Nesse sentido, considerando que os autores comprovaram ter quitado a dívida com a incorporadora, a eles devem ser garantidos os direitos inerentes ao ato, sobretudo a outorga da escritura definitiva de compra e venda”, concluiu.

Processo 5014509-24.2021.4.03.6100


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