TRF1 garante substituição de prisão preventiva por domiciliar a mãe de três filhos acusada de associação para o tráfico

O suposto risco de fuga, pelo fato de uma investigada residir em zona de fronteira, não é suficiente para negar a possibilidade de prisão domiciliar. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao conceder habeas corpus a uma mãe de três filhos acusada de associação para o tráfico e presa preventivamente após decisão da Justiça Federal em primeira instância.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza. Ao votar pela concessão do habeas corpus, o magistrado destacou: o Código de Processo Penal, para o fim de implementação de política pública visando à proteção da criança e do adolescente, passou a prever a substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos em que o agente seja mulher com filho de até doze anos de idade.

“A prisão preventiva, por ser medida cautelar mais gravosa, somente deve ser decretada quando não houver outra medida menos onerosa adequada para o fim almejado”, salientou o desembargador. “A paciente apresentou documentação que comprova ser genitora de três filhos, sendo dois deles menores de idade”, ressaltou.

Zona de fronteira – O relator considerou ainda que, no caso, se apurava suposto crime de associação criminosa para o tráfico sem a indicação de ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e igualmente sem a demonstração de crime contra filho ou dependente da paciente – ambos os aspectos favoráveis à substituição da preventiva por domiciliar.

Quanto à possibilidade de haver justificativa na medida mais severa em razão de a mulher residir em zona de fronteira, o desembargador federal Wilson Alves de Sousa reforçou que esse fato, por si só, não poderia ser considerado motivo suficiente. Isso porque adotar essa motivação como tal levaria ao risco de se entender que “todos os delitos cometidos em região fronteiriça ensejariam na decretação da custódia cautelar”, o que não encontra respaldo legal.

Processo: 1029974-31.2022.4.01.0000

TJ/PB: Erro médico – Município deve indenizar pais em R$ 50 mil por erro médico cometido no momento do parto

O município de João Pessoa foi condenado a indenizar um casal no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, haja vista o falecimento do filho dos autores da ação por erro médico cometido no momento do parto. O caso é oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital e foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo nº 0071697-84.2012.8.15.2001 foi o Desembargador Marcos William de Oliveira.

De acordo com os autos, no dia 14 de dezembro de 2011 a mulher, grávida de oito meses de gestação, após sentir fortes dores no baixo ventre, com indicativo de parto, deu entrada no Hospital e Maternidade Cândida Vargas de João Pessoa à procura de atendimento. No entanto, a médica que lhe assistiu receitou apenas medicamentos sintomáticos, informando à paciente que as dores eram normais e que não estava na hora do parto, afirmando ainda que o bebê estava bem, com batimentos cardíacos fetais. Após o decurso de nove horas, a parturiente foi reavaliada e, sob o efeito de fortes dores no baixo ventre, constatou-se que os batimentos cardíacos do bebê já estavam inaudíveis e, neste momento, foi realizada a cesariana de urgência, todavia, constatou-se que o bebê não possuía mais vida, fato confirmado pela equipe médica, com relatos de dentro do próprio hospital de que houve sofrimento fetal.

“In casu, verifica-se de forma clara a veracidade dos fatos, o gravíssimo dano causado e o nexo de causalidade entre eles, sendo de responsabilidade do ente público indenizar os pais pela morte da criança, que já nasceu sem vida, eis que entrou em sofrimento fetal por erro médico cometido em relação ao momento do parto”, destacou o relator, acrescentando que se o procedimento tivesse sido a contento, com estreita vigilância e intervenção tempestiva, o infortúnio seria evitado.

“Comprovados a relação entre o óbito e a atuação do médico, correta a sentença de procedência do pedido quanto aos danos morais”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0071697-84.2012.8.15.2001

TJ/MA: Criança com deficiência mental tem direito a cuidador na escola

Direito à educação do menor é garantia prevista no artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 53 do ECA.


O juiz Alessandro Arrais Pereira, da 2ª Vara de família da Comarca de Açailândia, determinou ao Município de Cidelândia providenciar cuidador para criança com doença mental durante o período em que realizar suas atividades pedagógicas na instituição pública de ensino, dentro e fora da sala, enquanto estiver matriculado na rede municipal de ensino.

Na decisão, o juiz observou que ficou comprovada a deficiência mental do autor da ação, por meio de laudo médico, e que necessita de condições adequadas em sala de aula para o seu aprendizado pedagógico, em especial, o cuidador ou apoiador

O processo trata de Ação de Obrigação de Fazer combinada com danos morais combinada com pedido de Tutela de Urgência movida pela mãe da criança, contra o Município de Cidelândia.

De acordo com as informações do processo, a criança, de 10 anos, portadora de deficiência mental (CID10 F-70), é estudante do ensino fundamental na Unidade Integrada “Ezequiel Garcia”, na rede pública municipal de Cidelândia.

No ano de 2021, a escola disponibilizava um profissional especialista para atender as necessidades das crianças que precisam de atendimento especializado. Mas, no ano de 2022, a escola encerrou o fornecimento do especialista, sem qualquer tipo de justificativa.

Então a mãe requereu a concessão da tutela de urgência para que o município disponibilize, imediatamente, cuidador especial para seu filho, e, no mérito da questão, a confirmação da tutela de urgência.

DIREITO À EDUCAÇÃO

Na decisão, o juiz registra que o direito à educação do menor é garantia prevista no artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 53 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo o Estado deixar de assumir essa responsabilidade.

O juiz citou os artigos 208 e 227 da Constituição Federal, que asseguram a proteção ao deficiente e o direito a educação.

Segundo o artigo 208, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Já o artigo 227, diz que o Estado promoverá programa de assistência integral à saúde da criança, ao adolescente e do jovem, admitida a participação e entidades não governamentais

O juiz fixou o prazo de 10 dias para cumprimento da determinação supracitada, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a 40 dias-multa, o que poderá ser revisto em caso de descumprimento da determinação judicial.

TJ/SP: Hospital deverá indenizar paciente por violência obstétrica

Alegação de desrespeito à vontade da parturiente.


A 16ª Vara da Fazenda Pública condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma mulher por danos morais decorrentes de violência obstétrica. A autora da ação foi internada em hospital da rede estadual para realizar o parto de sua segunda filha, e teve o pedido de ser submetida a cesárea negado. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil. Cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, assim que deu entrada no estabelecimento de saúde, a parturiente disse à equipe médica que desejava realizar a cesárea, com o pai da criança se prontificando a assinar o termo de responsabilidade para que o procedimento fosse realizado.

A juíza Patrícia Persicano Pires destacou que é direito da mulher escolher a forma do parto, seja normal ou cesariana, desde que completadas 39 semanas de gestação. Na época, a autora já contava com 40 semanas de gestação.

Na hipótese de inexistir contraindicação para a realização da cesárea, a forma do parto pode ser escolhida pela mulher, e privá-la de sua opção consiste em violência obstétrica, afirmou a magistrada. “Cabe ao profissional de saúde orientar a parturiente, informando-a dos benefícios e riscos apresentados por cada via, a fim de que a mulher, esclarecida, possa tomar sua decisão e não ser obrigada a se submeter à via de parto que o médico preferir”, pontuou a juíza. “Frise-se que o parto é um momento delicado na vida qualquer mulher. No caso em exame, a autora padecendo das notórias inseguranças e dores naturais ao ato, ainda se viu desrespeitada ao ter sua escolha ignorada pela equipe médica.”

Processo nº 1037991-33.2020.8.26.0053

STF nega autorização de aborto a grávida de gêmeos siameses

Para a maioria dos ministros, não se aplica ao caso o entendimento do STF sobre a interrupção da gestação de fetos anencéfalos.


Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro André Mendonça que havia rejeitado o pedido de interrupção da gestação a uma grávida de gêmeos siameses. A decisão se deu, na sessão virtual extraordinária finalizada em 11/10, no julgamento de agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 220431. O colegiado entendeu que o caso ainda não foi esgotado nas instâncias anteriores, o que veda a atuação do STF.

Na ação, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul sustentava que, de acordo com relatório médico, os fetos não têm potencial de vida fora do útero, e citava danos à saúde física e psíquica da mulher causados pela gestação. Pedia, ainda, que ela não fosse criminalizada caso o aborto fosse realizado por motivos médicos.

O pedido foi negado pela primeira instância, e habeas corpus foram sucessivamente rejeitados, em decisões individuais, pelo Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Supressão de instâncias
Em seu voto pela negativa do agravo, o ministro André Mendonça reforçou que não houve pronunciamento colegiado do STJ, que, na decisão monocrática, também não analisou a matéria de fundo, pois a controvérsia ainda não tinha sido examinada pelo colegiado do TJ-RS. Assim, caso o Supremo atuasse no caso, haveria supressão de instâncias.

Assim, de acordo com o ministro, não compete ao Supremo examinar a questão de direito versada na ação. O caso, segundo ele, é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na instância inferior.

Criminalização
O relator também não verificou coação ilegal que autorize a atuação do STF no caso. Ele observou que, havendo perigo de morte para a gestante, a decisão que baliza a interrupção da gestação é a adotada pelos médicos, únicos capazes de avaliar a situação. Nessa hipótese, não há necessidade nem mesmo de autorização judicial ou do consentimento da gestante.

Ele lembra que, de acordo com a própria defesa da gestante, o caso não envolve risco imediato de morte à mulher, nos termos da excludente do artigo 128, inciso I, do Código Penal. A pretensão é afastar a criminalização em potencial de uma conduta medicamente recomendada, e não há suporte legal para isso. “​Não cabe ao Poder Judiciário ser previamente consultado sobre a probabilística configuração de um crime”, afirmou.

Controle concentrado
Ainda para o relator, não se pode concluir que o caso se assemelha à possibilidade de aborto de fetos com anencefalia, autorizado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54. A seu ver, não se pode deslocar, para um habeas corpus, a profundidade e a complexidade dos debates que o Tribunal realizou ao julgar aquela ação de controle concentrado de constitucionalidade para estendê-la a outras situações particulares de possível inviabilidade de vida extrauterina.

Resultado
O entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Os dois primeiros votaram, também, para determinar que o STJ julgue o agravo regimental lá interposto na primeira sessão subsequente ao seu regular processamento.

Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou que, no caso, a interrupção terapêutica da gestação é necessária para resguardar a vida e a dignidade da mulher. A seu ver, o alcance do julgamento da ADPF 54 não se limita a uma ou outra moléstia, mas à inviabilidade da vida fora do útero e às consequências desse fato para a gestante. Para ele, não cabe ao STF criar uma lista de todas as doenças, situações limítrofes e riscos à saúde de fetos e grávidas, pois a Corte estabeleceu definição constitucional referente à laicidade, à dignidade humana, à autodeterminação e à saúde das mulheres.

Processo relacionado: HC 220431

STF derruba pensão vitalícia para viúvas de ex-prefeitos

Para o Plenário, a medida viola os princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis do Município de Caucaia (CE) que concediam pensão mensal vitalícia a viúvas de ex-prefeitos. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 7/10, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 975, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, assinalou que o STF firmou jurisprudência de que não há direito ao recebimento de pensão vitalícia por ex-ocupantes de chefia do Poder Executivo ou dependentes. Trata-se de cargo político, com mandato temporário, e o benefício ofende os princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade.

De acordo com a relatora, quem não é mais titular de cargo eletivo de prefeito não pode receber da população pagamento por trabalho que não presta, em condição diferente de qualquer outro agente público.

Privilégio injustificado

A ministra ressaltou que os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade vedam a concessão de privilégios e favoritismos em razão da condição pessoal do beneficiado. “Assegurar a percepção de verba mensal a viúvas de ex-prefeitos configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do regime previdenciário, que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão dos benefícios”, afirmou.

Por fim, a relatora assinalou que, conforme a Constituição Federal (parágrafo 13 do artigo 40), se aplica o Regime Geral de Previdência Social a quem ocupa, exclusivamente, cargo temporário, como os detentores de mandato eletivo.

Eficácia

O Plenário declarou incompatíveis com a Constituição Federal as Leis municipais 405/1984 e 486/1989. Com base no princípio da segurança jurídica e do interesse social, a decisão terá eficácia a partir da publicação da ata de julgamento. Com isso, os valores recebidos até essa data não terão de ser devolvidos.

Processo relacionado: ADPF 975

TRF1 confirma perda da validade de decreto destinado a regularizar território de comunidade quilombola na Bahia

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que o prazo decadencial de dois anos se aplica a decreto expropriatório. Com essa decisão, o Colegiado confirmou a sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, que havia negado o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e reconhecido que uma área de mais de seis mil hectares não pode mais ser desapropriada com base no decreto em que houve caducidade.

Decreto expropriatório é o dispositivo legal que declara que determinada área é de utilidade pública e será desapropriada por interesse social. No caso, o decreto caducou, ou seja, tornou-se inválido pelo decurso do prazo legal e ocorreu a decadência do direito de desapropriar.

O objetivo da ação era reconhecer, delimitar e regularizar a área para a Comunidade Quilombola de Bom Jesus da Lapa. Por isso, o Incra sustentou, na apelação, que não se aplicaria ao decreto o prazo decadencial bienal do art. 3º da Lei 4.132/1962 (que define os casos de desapropriação por interesse social). Isso porque, prosseguiu a autarquia, a ação de desapropriação tem fundamento no Decreto 4.887/2003, que regula o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por pessoas remanescentes das comunidades de quilombos.

Prazo de dois anos – Apesar da argumentação do instituto, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, entendeu que a desapropriação para regularização da comunidade remanescente de quilombo “se enquadra na definição de fim social previsto na Lei nº 4.132/62 (art. 2º, III – estabelecimento de colônia ou cooperativa de povoamento ou trabalho agrícola), devendo ser observado o prazo ali previsto de dois anos (art. 3º)”.

Como o prazo correu sem que fosse ajuizada a ação de desapropriação, o decreto caducou (perdeu a validade). Por conseguinte, concluiu o magistrado, está inviabilizado o processo de transferência da área do particular para o Estado baseado nesse decreto, como pretendia o Incra.

Processo: 1002762-18.2021.4.01.3315

TJ/RN: Idoso consegue na Justiça cobertura no tratamento de Covid-19 por parte do plano de saúde

Um idoso conseguiu que a Justiça determinasse ao seu plano de saúde cobrir e custear as despesas relacionadas a sua internação e tratamento em hospital, credenciado ao plano, enquanto perdurar o seu estado crítico de saúde, bem como que seja determinado à operadora se abster de negar ou que venha a suspender o custeio da internação e do tratamento, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

A sentença da 7ª Vara Cível de Natal confirma os efeitos de uma liminar deferida anteriormente em desfavor do plano de saúde beneficiando o usuário deste que enfrentava problemas de saúde decorrentes de uma infecção por Covid-19.

Na ação, ele informou que a internação solicitada no atendimento de urgência no 06 de junho de 2020, no Hospital do Coração, após ter sido constatado o comprometimento de 25% a 50% do pulmão em decorrência da infecção por Covid-19, o que foi negado pelo plano de saúde sob a alegação de carência contratual e, assim, formulou pedido de tutela de urgência.

A operadora de plano de saúde alegou que o atendimento de urgência/emergência não se confunde com a internação, a qual somente é exigível após 180 dias conforme previsto no contrato, defendendo a validade da cláusula que estipula os prazos de carência, assentando que a cobertura de urgência e emergência se limita às 12 horas de atendimento, não englobando situações que avancem para internação. Afirmou a legalidade de sua atuação quanto ao indeferimento administrativo.

Acolhimento à pretensão da ação

Para a Justiça, não restou dúvidas a relação jurídica afirmada entre as partes, uma vez que nos autos consta a cópia do cartão de usuário do plano de saúde, e embora não tenha sido juntado nenhum comprovante demonstrando o adimplemento de suas obrigações para com o plano, este não questionou, tampouco suscitou eventual inadimplemento, pelo que há de se presumir o adimplemento.

Também levou em consideração que há nos autos documento comprovando o diagnóstico de Covid-19 do paciente, bem ainda da tomografia computadorizada do tórax a corroborar o comprometimento de 25% a 50% dos pulmões em razão de quadro inflamatório/infeccioso de origem viral, bem ainda da Guia de Solicitação de internação em unidade de terapia semi-intensiva, o que demonstra a gravidade do quadro de saúde do autor.

Ao analisar a Proposta de Adesão ao Plano Coletivo Empresarial do autor, a magistrada Amanda Grace constatou a contratação da cobertura ambulatorial + hospitalar + obstétrica, de modo que a carência a ser observada nos casos de urgência e emergência é de 24 horas, “sem qualquer limitação de tempo, conforme previsto na Lei que rege os planos de saúde e no contrato, pelo que há de ser acolhida a pretensão formulada na inicial”.

TJ/SC: Mulher é condenada por injúria racial e prestará serviços comunitários por um ano

A 2ª Vara da comarca de Fraiburgo, no meio-oeste do Estado, condenou uma mulher pelo crime de injúria racial. Em um estabelecimento comercial e diante de diversas pessoas, a acusada chamou um homem de “nego sujo” ao ser solicitada, de forma educada, que providenciasse a transferência de um veículo negociado entre os respectivos cônjuges. Ela foi apenada em um ano de reclusão, a ser cumprido no regime aberto, mais pagamento de 10 dias-multa e reparação cível no valor de R$ 3 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Os fatos ocorreram no ano de 2016. A esposa do autor do processo vendeu um veículo para o marido da mulher condenada. A comunicação de venda e a respectiva transferência não haviam sido feitas no prazo legal. Além disso, o novo condutor já cometera infrações de trânsito, cujas multas e pontos na CNH foram imputados à antiga dona.

Ao se encontrarem em uma loja da cidade, ele explicou a situação e pediu à mulher que providenciasse a documentação. Para surpresa do injuriado, de forma grosseira e deselegante, a condenada foi taxativa ao afirmar que não faria a transferência do veículo, e mais, na sequência o chamou de “nego sujo” entre outras palavras de baixo calão. Para evitar mais transtornos, ele deixou o local e registrou a ocorrência de injúria racial.

Em sua defesa, a acusada disse nos autos que não teve a intenção de desqualificar o homem por causa da cor. Ao refutar a alegação de ausência de dolo, a juíza Bruna Luiza Hoffmann diz que é óbvia a alusão no termo pejorativo usado pela mulher, especificamente “nego sujo”. “Externa, sem nenhuma dúvida, o cunho racial das ofensas, as quais devem ser repudiadas pela sociedade e punidas criminalmente.”

A pena de um ano de reclusão em regime aberto foi substituída por prestação de serviços comunitários – uma hora de trabalho por dia de condenação. A mulher poderá recorrer em liberdade.

TJ/RO: Erro médico – Município indenizará Adolescente por negligência médica ocorrida no momento do seu nascimento

Um adolescente, representado por sua mãe, manteve, no Tribunal de Justiça de Rondônia, o seu direito à indenização de 90 mil reais, por danos morais, assim como a uma pensão vitalícia, equivalente a um salário mínimo, do Município de Vilhena. A condenação deve-se à negligência médica ocorrida no Hospital Regional de Vilhena durante o parto da criança, na época do nascimento.

Segundo o processo, o recém-nascido ingeriu água do parto e as próprias fezes, por isso, atualmente, o adolescente sofre de epilepsia generalizada e retardo cognitivo (compreensão) decorrente de hipóxia no cérebro (diminuição de oxigênio no cérebro).

E em razão das graves sequelas advindas do parto atrasado, atualmente o adolescente recebe atendimento especializado da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). Devido sua incapacidade permanente por distúrbio no cérebro e no sistema intelectual, dependerá de terceiro para cuidá-lo pelo resto da vida. Terá sua pensão até completar 65 anos de idade.

A decisão colegiada, que confirmou a sentença do juízo da causa, é dos magistrados da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a qual seguiu o voto do relator, desembargador Daniel Lagos.

O caso

No dia 8 de janeiro de 2008, a parturiente, na quadragésima primeira semana de gestação, com dores do parto, foi ao Hospital Regional, onde foi medicada pelo médico plantonista e orientada a voltar para sua casa porque não estava na hora. No dia seguinte, dia 9, o processo se repetiu.

Com aumento das dores, já no dia 10, a parturiente foi atendida por um especialista em ginecologia e obstetrícia, o qual constatou tratar-se de contrações, mas, também, orientou a parturiente a retornar para sua casa. Nesse mesmo dia, a mulher, não suportando mais as dores, voltou ao hospital, momento em que outro, após examiná-la, encaminhou para o parto cesáreo de urgência, porque havia “passado do tempo da criança nascer”.

Segundo o voto do relator, a mãe da criança, começou a perceber que o desenvolvimento do seu filho era diferente de outras crianças com a mesma idade, por isso procurou ajuda médica. Nessa busca, somente no ano de 2013, a genitora teve o diagnóstico definitivo que o seu filho padecia de epilepsia generalizada com retardo cognitivo decorrente de hipóxia cerebral, em razão da demora na realização do parto.

As alegações da mãe do adolescente representado foram confirmadas pelas provas colhidas no processo judicial, segundo o voto do relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Daniel Lagos e Glodner Pauletto, no dia 6 de outubro de 2022.

Apelação Cível n.7001613-46.2016.8.22.0014


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