TJ/DFT: Hospital Santa Lúcia é condenado por exigir caução para realizar atendimento médico

O Hospital Santa Lúcia S.A foi condenado a indenizar os familiares de uma paciente por exigir pagamento de caução para realizar internação. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que a cobrança é ilegal e é vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Narram os autores que a familiar foi encaminhada ao hospital após sofrer uma parada cardíaca e respiratória. Eles relatam que, ao chegar à unidade de saúde, foram informados que seria necessário pagar o valor de R$ 50 mil para realizar o atendimento. Contam que fizeram o pagamento, bem como pagaram R$ 11 mil para cobrir as despesas com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

Decisão de 1ª instância condenou o hospital a ressarcir a quantia paga pelos procedimentos e a indenizar os autores pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que houve engano justificável e que o valor de R$ 50 mil foi devolvido menos de um mês depois. Defende que não agiu de má-fé e que não há dano moral a ser indenizado. Diz ainda que não cobrou nem recebeu os valores referentes aos gastos hospitalares.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a exigência de caução por parte do hospital fere tanto o Código de Defesa do Consumidor – CDC quanto as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A resolução normativa Nº 44/2003 veda a “em qualquer situação, a exigência (…) de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço”.

“Resta patente a ocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente ante o fato de que houve cobrança ilegal de caução, ainda que posteriormente devolvida (…), especialmente num momento de grande vulnerabilidade da paciente e de seus familiares em razão de seu estado grave com risco de morte, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge o âmago da personalidade dessas pessoas, impondo o dever de indenizar”, registrou.

Quanto ao ressarcimento do que valor pago pelos procedimentos, o colegiado observou que o hospital participa da cadeia de fornecimento e responde, de forma solidária, pela reparação dos danos causados. “A cobrança de tal valor decorreu da realização dos procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia (…), realizados sob orientação do próprio hospital, envolvido na cadeia de fornecimento do serviço, e responsável pela indicação dos dados bancários para que fosse efetivado o pagamento, indevidamente exigido dos apelados, descabendo falar em afastamento da condenação.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S.A a pagar aos quatro autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 11 mil, referente a cobrança com procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

A decisão foi unânime.

Processo: 0733925-73.2020.8.07.0001

TJ/SC: Homem que ameaçou divulgar conteúdo íntimo da própria mãe é condenado por extorsão

A Vara Criminal de Laguna condenou um homem que constrangeu a própria mãe mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter para si vantagem econômica. Ele obrigou a mulher a fazer a transferência de um veículo para seu nome. O réu, para isso, teria ameaçado divulgar conteúdo íntimo que estava no celular da vítima, prometido matar seu irmão mais novo e ainda agredido a mulher com puxões de cabelo e apertões no pescoço.

Segundo a denúncia, o crime aconteceu em março de 2019, quando a mãe do acusado deu falta de seu celular, que estava sem senha, e descobriu que o aparelho estava em posse de seu filho. Quando solicitou o equipamento de volta, o denunciado a agrediu e ameaçou desmoralizá-la perante seus contatos a partir da divulgação de sua intimidade nas redes sociais, caso não transferisse para ele seu carro. Além disso, disse que “daria fim” em seu irmão, que é deficiente, e também anunciou que iria lhe tirar a casa onde mora. Nesse mesmo dia, a vítima transferiu o documento do automóvel.

O homem foi condenado pelo crime de extorsão, com o agravante de ter sido praticado contra ascendente, a pena de cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença também deferiu pedido formulado pelo Ministério Público e condenou o acusado ao pagamento de reparação de danos materiais no valor de R$ 20 mil em favor da vítima, valor acrescido de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.​

TJ/MA: Lei que reserva vagas em escolas para filhos de lideranças religiosas é inconstitucional

A decisão ocorreu em sessão virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão virtual, julgou procedente a Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, em julho de 2019, para declarar inconstitucional a Lei do Município de São Luís nº 4.310/2004. A norma dispunha sobre a garantia de vagas nas escolas públicas municipais para filhos de bispos, pastores, missionários e sacerdotes de qualquer credo religioso.

No entendimento dos desembargadores e desembargadoras do Órgão Especial, a lei detém vício de iniciativa, por ter sido proposta por vereador, pois não caberia ao Poder Legislativo tal iniciativa, mas seria atribuição do Poder Executivo municipal – que diz respeito à organização e planejamento das atividades escolares.

Além disso, a decisão verificou a ausência de motivação válida a justificar a diferenciação legal para garantir a reserva de vagas para filhos de ministros religiosos (bispos, pastores, missionários e sacerdotes de qualquer credo religioso) em escolas públicas do Município de São Luís.

De acordo com a decisão, a lei também é caracterizada por inconstitucionalidade material, pois viola o princípio da isonomia e, ao mesmo tempo, a universalização da educação (impossibilidade de criação de requisitos distintos para o ingresso), além da vedação de que o Estado estabeleça privilégio a religiões, em detrimento da parcela da sociedade que, em razão da liberdade de consciência e crença, opta, privativamente, por manter-se afastada de orientações a devotar alguma ou algumas divindades.

O relator, desembargador Ronaldo Maciel, analisou os argumentos do Ministério Público estadual, as alegações apresentadas pela Câmara Municipal de São Luís – no sentido de que não há inconstitucionalidade a ser sanada, seja formal ou material – e a manifestação do Município – de ser incabível o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal, porque a norma impugnada é responsável por observar o artigo 5º, III, da Constituição Estadual, inexistindo qualquer inconstitucionalidade a ser sanada, seja formal ou material.

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pela procedência da ação.

VOTO

Inicialmente, o desembargador Ronaldo Maciel verificou que não há que se falar em inadmissibilidade de ação direta que, mesmo sucintamente, faz referência aos dispositivos da Constituição do Estado violados pela lei municipal impugnada, sobretudo quando tratam-se de normas de reprodução obrigatória.

Lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese jurídica, segundo a qual: “É constitucional o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros”.

O relator constatou que, ao autorizar que “as vagas serão asseguradas em qualquer época do ano letivo”, neste momento o então projeto legislativo iniciado no parlamento violou atribuição exclusiva do chefe do Poder Executivo, ao tempo em que interferiu em matéria de competência organizacional do sistema de educação local, afetando todo um planejamento dos períodos escolares, inclusive no que se refere ao quantitativo de vagas.

O desembargador destacou que, comprovada a proposição legislativa pelo então vereador de São Luís, Pastor Fernando José, não há dúvida sobre o vício de iniciativa e, por consequência, a violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 6º, da Constituição Estadual). Acrescentou que o fato de o então prefeito de São Luís ter sancionado a lei impugnada, em nada modifica o vício de iniciativa.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

Quanto à inconstitucionalidade material, o desembargador Ronaldo Maciel observou que a norma questionada cria hipótese de ingresso na rede pública de ensino em franca desigualdade àqueles que não se inserem no espectro legal, ou seja, somente terão direito à reserva de vagas os filhos de bispos, pastores, missionários e sacerdotes de qualquer credo religioso, segundo a motivação de que referidos “ministros religiosos”, quando transferidos, são acompanhados dos familiares, em muitos casos com filhos em idade escolar, cujo direito – à educação – é constitucionalmente assegurado.

O relator afirmou que a transferência de domicílio, longe de ser um ônus que incida apenas sobre os “ministros religiosos”, é possibilidade funcional afeta, inclusive, à execução de contratos trabalhistas, inexistindo, portanto, à ótica de um Estado laico (lato sensu), qualquer diferença entre um pai ou uma mãe que neguem a existência de quaisquer divindades ou seres sobrenaturais (ateus) ou mesmo que não se identifiquem com quaisquer religiões (possibilidade de não-crença), em relação aos que possuam títulos de representatividade, quando, em ambas as hipóteses, reflete-se idêntico o status quo, sem que, para tanto exista um interesse público – ainda que subjacente – em razão da neutralidade.

“O simples fato de o aluno (ou da aluna) ser filho (ou filha) de ‘ministro religioso’ transferido de domicílio, não deve ser fundamento hábil a justificar a garantia de ingresso em escola pública municipal, posto que, como é de conhecimento comum e notório, o quantitativo de vagas é limitado e, não raras as vezes, há dificuldades para que a parcela da população que necessita dessa prestação de serviço – dentre um dos elementos para o mínimo existencial – consiga garantir o acesso a este direito social. Logo, não pairam dúvidas quanto a inconstitucionalidade material, segundo defendido na demanda”, concluiu o desembargador Ronaldo Maciel.

O relator julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.310/2004, com efeitos ex tunc (efeitos retroativos), “preservando, outrossim, as matrículas já realizadas, para não causar prejuízo à educação dos beneficiados”.

TRT/SP: Mãe de dois filhos no espectro autista obtém direito a teletrabalho para prestar assistência às crianças

A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu a uma empregada dos Correios o direito de permanecer em teletrabalho para cuidar de dois filhos com transtorno do espectro autista, de sete e oito anos. A sentença confirma decisão que havia sido tomada em tutela de urgência, fundamentada em dispositivos da Constituição Federal e Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.

No pedido, a trabalhadora alegou que as crianças precisam de terapias multidisciplinares e da atenção de um adulto. Justificou com laudos médicos, comprovando a necessidade. Por isso, solicitou o regime de home office ou, alternativamente, a redução da carga horária semanal de 40 para 20 horas, sem redução da remuneração. Os pedidos haviam sido feitos diretamente à empresa, de forma administrativa, antes do ingresso da ação.

Já a organização alegou, em defesa, apenas a impossibilidade da redução da jornada de trabalho e não comprovou que a alocação da mulher no regime de teletrabalho comprometeria a continuidade da prestação de serviços essenciais com as condições mínimas de qualidade que são exigidas pela sociedade.

Na sentença, o juiz do trabalho Diego Cunha Maeso Montes destacou que a empresa oferece o regime de teletrabalho em um manual interno de RH (Recursos Humanos), com o objetivo de possibilitar o exercício das atividades por seus profissionais, buscando promover qualidade de vida e aumento da produtividade do empregado.

O magistrado interpretou que, diante das circunstâncias, ficou evidente o direito da trabalhadora de executar seus serviços à distância, principalmente porque “a contestação [da empresa] está basicamente pautada na impossibilidade de redução da jornada de trabalho, ou seja, contempla apenas o pedido sucessivo articulado”.

Embora tenha acatado o pedido principal, o juiz indeferiu indenização por danos morais, uma vez que a trabalhadora não conseguiu comprovar a existência de sofrimento físico ou psicológico significativo em razão da recusa em fornecer o regime de trabalho alternativo.

Processo nº 1001124-33.2022.5.02.0039

STJ afasta inalienabilidade que causava mais prejuízo do que benefício aos donatários de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade de um imóvel doado há cerca de 20 anos, o qual, com o passar do tempo, começou a trazer mais problemas do que benefícios aos donatários. Buscando uma interpretação alinhada com a finalidade da legislação, o colegiado entendeu que o levantamento do gravame do bem doado melhor atenderia à vontade dos doadores que o instituíram.

Na origem, um casal de idosos ajuizou ação para extinguir as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade que incidiam sobre imóvel rural recebido como doação dos pais de um deles.

Os donatários afirmaram que a administração do imóvel se tornou inviável devido a uma série de fatores, como problemas de saúde, furto de gado, prejuízos econômicos e o fato de parte do terreno ser reserva florestal.

Instâncias ordinárias não viram motivo para flexibilizar a lei
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que não foram verificadas situações excepcionais que justificassem a flexibilização das normas legais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão. No recurso ao STJ, foi requerida a revogação dos gravames ou a autorização para transferi-los a outros bens.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar de a doação ter sido feita sob o antigo Código Civil e de haver diferenças em relação às normas atuais, ambos os regramentos permitem a desconstituição das restrições em casos excepcionais.

O ministro destacou que a doação entre pai e filho é um adiantamento de legítima, o que permite a análise do caso concreto com o objetivo de se verificar a eventual existência de justa causa para o levantamento dos gravames.

Ele observou que os contextos fáticos atual e histórico dos envolvidos devem ser considerados na decisão quanto a haver ou não essa justa causa, e que os dispositivos de proteção da pessoa idosa, apontados pelos recorrentes, são normas fundamentais que devem ter uma interpretação em conjunto com as demais regras, sob a ótica dos critérios jurisprudencialmente desenvolvidos.

Para Villas Bôas Cueva, a justa causa como critério de cancelamento de cláusulas restritivas, deve ser entendida como uma formulação jurisprudencial, uma interpretação sistemática e valorativa da matéria.

Critérios jurisprudenciais do STJ foram preenchidos
De acordo com o ministro, o caso preenche os critérios adotados pela jurisprudência do STJ para o levantamento dos gravames – entre eles, o falecimento dos doadores, a inexistência do risco de dilapidação do patrimônio dos donatários ou de seus herdeiros, e o atendimento ao interesse das próprias pessoas em proteção das quais foram estabelecidas as cláusulas restritivas.

O relator comentou que os herdeiros dos atuais proprietários do imóvel concordam com a medida. Além disso, assinalou que, após o falecimento dos donatários, “essas cláusulas já deixariam de ter eficácia, e o bem poderia ser, de qualquer forma, vendido pelos herdeiros”.

Ao admitir o cancelamento dos gravames, o relator concluiu que não há prejuízos em se permitir a venda do imóvel quando os donatários ainda estão vivos, pois são pessoas idosas e doentes, e a medida poderá lhes proporcionar uma existência com mais dignidade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2022860

TRF1: Valores depositados na conta de FGTS podem ser usados para quitar contrato de financiamento de imóvel fora do SFH

Em julgamento do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (Caixa) a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que garantiu aos autores da ação, titulares de contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a liberação do saldo para quitar contrato de financiamento celebrado fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Ao discordar da sentença, a Caixa sustentou que a liberação é indevida porque está fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990, mas a relatora da apelação no TRF1, desembargadora federal Daniele Maranhão, pontuou que prevalece no Tribunal a interpretação extensiva do artigo, “consolidando-se a compreensão de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é exaustivo, sendo assim possível a liberação dos saldos da conta do FGTS em outros casos excepcionais, dentre os quais se inclui a quitação de contrato de financiamento habitacional celebrado fora do SFH”.

No caso concreto, estão presentes os requisitos necessários para amortização ou quitação do saldo devedor do imóvel (ser o imóvel para moradia própria; não ser o adquirente mutuário do SFH, nem proprietário de outro imóvel no local e possuir vinculação ao FGTS há mais de três anos), tornando possível estender a autorização para o mesmo fim em relação a imóveis adquiridos fora do sistema “como forma de efetivação do direito social à moradia vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana”, frisou a magistrada.

Processo: 1005031-10.2019.4.01.3700

TJ/MA: RG não substitui certidão atualizada em habilitação para casamento

Medida adequa Código de Normas da CGJ-MA a enunciado da Jornada de Direito Notarial e Registral.


A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) alterou o Código de Normas para corrigir o texto passado, que considerava o RG como documento equivalente a certidão atualizada de nascimento ou casamento.

O Provimento nº 52/2022 da CGJ-MA alterou o parágrafo 5º do artigo 333 do Código de Normas, considerando válida a certidão atualizada de nascimento ou casamento, expedida no prazo de até 90 dias, contados da data da apresentação dos documentos para habilitação para o casamento.

Essa medida adequa o Código de Normas da Corregedoria ao enunciado (nº 11) aprovado na Jornada de Direito Notarial e Registral, segundo o qual a certidão do registro civil deve ter sido emitida há menos de 90 (noventa) dias contados da data da apresentação dos documentos para habilitação para o casamento civil.

PEDIDO DA ARPEN-MA

A alteração foi feita pela Corregedoria a pedido da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Maranhão (ARPEN-MA). A entidade apontou erro em considerar o RG como prova equivalente a uma certidão atualizada no processo de habilitação para o casamento civil.

“Só a certidão contém os dados sobre o estado civil atualizado da pessoa. Para o cartório vai trazer mais segurança jurídica, evitando possíveis concubinatos. E para os casais, ter a certeza que estão casando com pessoas livres e desimpedidas”, explicou a tabeliã Gabriella Caminha de Andrade, presidente da ARPEN-MA.

O Provimento, de 24 de novembro, foi assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, diante da importância dessa temática para o Poder Judiciário, que atua na esfera judicial e extrajudicial para o processo de habilitação para casamento.

TRT/SP: Dispensa discriminatória de pessoa que vive com HIV gera indenização em R$ 50 mil

Trabalhador que vive com HIV vai receber R$ 50 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 8ª Turma do TRT da 2ª Região, que reformou sentença de 1º grau e reconheceu como discriminatória a dispensa ocorrida em dezembro de 2019, quando o homem trabalhava em uma fábrica de tintas como terceirizado. Provas testemunhais e documentais confirmaram a conduta do empregador, de acordo com o relator do acórdão, desembargador Marcos César Amador Alves.

Entre as evidências de que houve discriminação está uma conversa por meio do aplicativo WhatsApp trocada entre o homem e outro empregado, que foi obrigado pela firma a realizar exame de HIV pelo simples fato de trabalhar ao lado do colega que vive com o vírus, causando constrangimento aos trabalhadores.

Ficou comprovado também que a empregadora foi informada da doença do profissional em maio de 2019. No processo, a testemunha ouvida relatou que não estava presente na ocasião em que o trabalhador comunicou a situação, porém ouviu falar do fato por outros colaboradores, inclusive que estar vivendo com HIV foi o motivo de ele ter sido afastado das funções.

“Muito embora a primeira reclamada sustente que ‘a dispensa do reclamante se deu devido ao corte de verba’ e que ‘o reclamante e sua equipe foram cortados’, o conjunto probatório acostado aos autos, somado à presunção de discriminação no ato da dispensa demonstram o contrário”, afirmou o desembargador-relator.

O magistrado lembra que, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), presume-se discriminatória toda dispensa sem justa causa de empregado que possua algum tipo de enfermidade grave ou que seja pessoa vivendo com HIV, uma vez tomada ciência desta enfermidade pela empresa.

Além do dano moral, o empregado também vai receber o pagamento, em dobro, de 12 meses de remuneração, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%.

O processo corre em segredo de justiça.

TJ/PB: Estado é condenado em danos morais por morte de nascituro em hospital

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais, devido a morte de nascituro no Hospital Regional de Guarabira. “A condenação do Estado da Paraíba está arrimada na falha do atendimento no hospital, na violação do dever legal da prestação dos seus serviços com boa qualidade”, afirmou a relatora do processo nº 0800146-29.2018.8.15.0181, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta nos autos, a mulher deu entrada no Hospital Regional de Guarabira em razão de se queixar de várias dores e que estava em início de trabalho de parto. Sob a alegação de negligência no atendimento, a criança nasceu morta e a autora sofreu queimaduras na parte interna da coxa esquerda, quando da retirada do natimorto. Em razão deste fato, requereu a reparação dos danos havidos.

Para a relatora do processo, o dano moral resta evidente, pois a dor causada em razão da morte de ente querido tão esperado não acabará jamais. “A responsabilidade da Administração é objetiva, sob a modalidade de risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição, restando positivado o dever de indenizar se configurado o dano e o nexo causal, atuando, por outro lado, como excludentes de responsabilidade, a culpa exclusiva da vítima”, pontuou.

Em relação ao valor da indenização arbitrado na sentença (R$ 50 mil), a desembargadora destacou que o montante se mostra razoável e dentro dos limites dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando em enriquecimento ilícito para a demandante.

Da decisão cabe recurso.

TRF4: Homem com deficiência e sem renda para prover o próprio sustento deve receber beneficio assistencial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar beneficio assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, para um homem de 35 anos, morador de Flores da Cunha (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma na última semana (29/11). O colegiado entendeu que o homem preencheu os requisitos legais para receber o benefício, pois ele é pessoa com deficiência intelectual e não possui renda familiar capaz de prover o seu sustento.

A ação foi ajuizada em setembro de 2017. O advogado alegou que o autor é pessoa com deficiência, que necessita de auxílio para realização das atividades da vida diária. Foi argumentando que ele reside com os pais e não possui recursos financeiros para a própria subsistência, tendo direito a receber o beneficio assistencial.

Na via administrativa, o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que o autor não preencheu os requisitos legais já que a renda familiar per capita dele seria superior a um quarto de salário mínimo.

Em novembro de 2021, a Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha condenou o INSS a conceder o benefício, com o pagamento das parcelas devido desde a data do requerimento administrativo em junho de 2016.

O juiz responsável pelo caso em primeira instância considerou que o autor e sua família enfrentam situação de risco social, pois a renda familiar não seria suficiente para garantir o mínimo necessário para a sobrevivência do homem e dos pais.

O INSS recorreu ao tribunal requisitando a reforma da sentença. A autarquia argumentou que “deveria ser observado o critério de renda familiar per capita não superior a um quarto de salário mínimo”.

A 5ª Turma negou o recurso. Segundo o relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, “o Estudo Social realizado na residência da parte autora atesta que a única fonte de renda do núcleo familiar (excluindo-se o benefício ora pleiteado) é o benefício assistencial de um salário mínimo pago ao pai idoso da parte autora. Tal benefício, porém, não deve ser computado no cálculo da renda per capita conforme a jurisprudência das Cortes Superiores”.

O magistrado concluiu em seu voto que “assim, tem-se que a renda per capita, para fins de concessão de benefício assistencial, é de zero reais. Entendo, portanto, presentes os requisitos para concessão do benefício assistencial à parte autora, devendo ser negado provimento à apelação do INSS e mantida hígida a sentença que concedeu o benefício”.


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