TJ/MA: Plano de saúde Amil deve bancar tratamento especializado de autismo

Sentença considerou a a Lei n. 14.454/2022, que ampliou a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estavam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.


A Amil foi condenada pela 3ª Vara da Justiça de Santa Inês/MA a custear todo o atendimento psicológico integral de uma criança de 7 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e pagar R$ 15 mil em danos morais, por limitar número de sessões do tratamento indicado por neurologista em laudo médico.

Na sentença, o juiz Alexandre Antonio José de Mesquita considerou que a alegação da empresa de a terapia ABA não estar incluída na lista da ANS perdeu o sentido e não deve ser considerada juridicamente, porque a Lei n. 14.454/2022, que ampliou a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estavam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.

No entendimento do juiz, as partes celebraram relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições de proteção do consumidor previstas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Planos de Saúde.

TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA

“Houve demonstração suficiente nos autos, através da documentação encartada com a inicial, em especial os laudos médicos, sobre a necessidade de tratamento da autora com as terapias prescritas, em razão de seu diagnóstico de transtorno do espectro autista. O juiz concluiu que, nesse contexto, “comprovado o diagnóstico, bem como a efetiva necessidade e a pertinência das terapias prescritas, deve a tutela de urgência deferida (provisória e anterior) ser confirmada, com a procedência da pretensão”.

A paciente é segurada do plano de saúde, com abrangência nacional e cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. Os pais procuraram atendimento médico com neurologista e após uma série de exames e avaliações receberam o diagnóstico de autismo, iniciando as terapias indicadas, mas a criança não teve nenhum avanço em seu estado.

Ocorre que após entrar em contato com o plano de saúde, solicitando a rede que atendesse o tipo de tratamento avaliado pelo médico que assiste a criança, no dia 13 de novembro de 2020, a mãe foi informada da limitação do número de sessões pelo plano de saúde.

REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRATAMENTO

Conforme a sentença, o plano deverá reembolsar à parte autora da ação as despesas já realizadas com o tratamento, no limite da tabela praticada pelo plano de saúde, e descontando os valores que já foram restituídos, caso tenha ocorrido e seja comprovado nos autos. Deverá, ainda, pagar à mãe da paciente R$ 15 mil em danos morais, corrigidos com juros de mora desde a citação, calculados pela Taxa Selic.

Caso a decisão seja descumprida, a empresa pagará multa diária no valor de R$ 1.000,00 à autora e será responsabilizada pelo crime de desobediência a ordem judicial a ser encaminhado ao Ministério Público.

POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

A sentença foi fundamentada na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, da Organização Mundial de Saúde, que prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico.

Também foi baseada na Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo

TRF1: DNIT é condenado ao pagamento de R$ 200 mil a companheira e filhas de motoqueiro que faleceu por colisão com animal em rodovia

Após ser condenado ao pagamento de R$ 200.000,00 à família de homem que sofreu acidente automobilístico, o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) recorreu à decisão pedindo a reforma da sentença.

O acidente ocorreu devido à colisão do motociclista com um animal solto na Rodovia Federal BR-116, no Município de Tucano/BA.

Para o desembargador federal Souza Prudente, relator, é atribuição do DNIT providenciar sinalização para alertar sobre a existência de animais na pista bem como instalar barreiras de proteção para impedir a invasão nas rodovias federais.

Assim, complementou o magistrado, cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais sob pena de configurar negligência na prestação de serviço aos usuários.

Por não apresentar comprovações de que a estrada onde ocorreu o acidente encontrava-se regulamente sinalizada, o desembargador responsabilizou o órgão pelos prejuízos causados à companheira e às filhas do motociclista em decorrência do falecimento do condutor. “Não há dúvidas de que a situação em questão, por sua própria natureza, causou profundos sofrimentos emocionais aos promoventes, já que o acidente vitimou fatalmente o marido/genitor deles”, declarou Souza Prudente.

O relator concluiu que o montante fixado na sentença está adequado por se encontrar em patamar razoável diante das circunstâncias do caso concreto e sua gravidade, além de estar em sintonia com a jurisprudência sustentada em situações similares.

Por fim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão, não atendendo ao pedido do DNIT, concedendo ainda o pedido da companheira e das filhas do falecido para o recebimento de pensão civil em virtude da gravidade do dano causado.

Processo: 0002423-45.2017.4.01.3306

TRF3: Justiça Federal reconhece isenção de imposto de renda a aposentado

Autor é portador de câncer de próstata.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP assegurou isenção do imposto de renda a um aposentado que tem câncer de próstata. A decisão, do dia 3/12, é da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, que determinou à União a devolução dos valores descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

O autor narrou que foi diagnosticado com câncer de próstata em 2015 e submetido à cirurgia e terapias auxiliares. No entanto, desde 2019, está enfrentando a recidiva da doença. O aposentado defende o direito à isenção do imposto de renda independentemente de requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial.

Na sentença, a juíza federal Cristiane Rodrigues dos Santos observou que a Lei nº 7.713/88 estabelece isenção do imposto de renda nos casos de neoplasia maligna. Ela citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao fato de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento do direito.

“A partir do momento em que a doença está medicamente comprovada, independentemente de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o contribuinte enfermo tem o direito de invocar o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº. 7.713/88”, avaliou.

A magistrada frisou que a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em face de moléstia grave tem por finalidade desonerar o contribuinte dos encargos financeiros decorrentes do tratamento. “É justamente o caso do autor que, para enfrentar a recidiva da doença, tem arcado com os custos do tratamento médico por tempo indefinido.”

Processo nº 5004806-35.2022.4.03.6100

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento de autismo em criança e pagar por danos morais

Uma empresa de plano de saúde, conforme decisão da 3ª Vara Cível de Natal, deverá custear tratamento multidisciplinar composto por terapia ABA, terapia fonoaudiológica em linguagem PECS, terapia ocupacional com integração sensorial e psicopedagogia, por tempo indeterminado, conforme prescrito pelo médico assistente que acompanha um menino diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.

A Justiça também condenou a operadora ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil por ter negado o custeio do tratamento em benefício da criança.

A mãe do menino, que o representou em Juízo, afirmou que o filho é beneficiário do plano de saúde réu na ação judicial e que em maio deste ano, aos 4 anos de idade, recebeu o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), conforme laudo médico que anexou ao processo, assinado pela neurologista infantil que o assiste, razão pela qual a foi prescrito tratamento multidisciplinar compreendido por psicologia em abordagem comportamental, terapia ocupacional e fonoaudiologia.

Ela contou que foram solicitadas as terapias junto à operadora do plano de saúde, mas foram negadas sob o argumento de que a empresa não está obrigada a prestar atendimento para métodos ou especializações específicas. Assim, a mãe, preocupada com a saúde do filho, resolveu dar início ao tratamento de modo particular, sobrevindo as dificuldades financeiras para prosseguir, em razão do alto custo dos procedimentos.

Por isso, buscou a Justiça para, liminarmente, a empresa seja obrigada a custear o tratamento do menino, compreendido por: 20 horas semanais de terapia ABA, 04 sessões semanais de terapia fonoaudiológica em linguagem PECS, 02 sessões semanais de terapia ocupacional com integração sensorial, 02 sessões semanais de psicopedagogia, por tempo indeterminado, sob pena de multa, com ressalva de que seja dado continuidade ao tratamento da terapia ABA com neuropsicóloga e ao tratamento fonoaudiológico, com o reembolso pelos custos da tabela do plano.

O plano de saúde argumentou que não existe qualquer obrigação legal em que pese a autorização/custeio pela operadora dos procedimentos solicitados, sob pena de ferir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Defendeu também a legitimidade na negativa de cobertura não contratada, isso nos moldes do rol da ANS.

Julgamento

Ao analisar os pedidos, a Justiça deferiu a liminar para que o plano de saúde autorize o tratamento do autor, na forma prescrita, através da rede credenciada e que, caso o tratamento seja realizado fora da rede credenciada, a operadora deverá arcar com os valores até o teto máximo que paga aos profissionais credenciados, devendo os pais arcarem com eventuais valores remanescentes.

A juíza Daniela Paraíso considerou não restar dúvidas quanto à imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente da criança, tendo em vista que a indicação médica do tratamento é de pura responsabilidade do profissional que a prescreveu, não sendo razoável ao Poder Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento.

Quanto ao rol da ANS, especificamente nos casos relacionados aos transtornos globais de desenvolvimento, como o autismo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir de uma Resolução Normativa deste ano, ampliou o rol de procedimentos relacionados a estes tipos de transtornos, sendo reconhecidos, pela agência reguladora, métodos como a terapia ABA, modelo Denver, Integração Sensorial, entre outros, como indicado pelo profissional que acompanha o autor.

Quanto ao dano moral, entendeu que a negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, diante do inegável sofrimento psicológico e de angústia da família ao ver-se desamparada em situação de imensa fragilidade, sendo responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade.

TJ/SP: Comerciante indenizará por vender artefato explosivo para menor

Acidente fez com que vítima perdesse a mão esquerda.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Fabricio Augusto Dias, da Vara Judicial da Comarca de Apiaí, que condenou dono de uma mercearia que vendia artefatos explosivos para crianças e adolescentes ao pagamento de indenização por dano moral e estético em decorrência de lesão causada por uma “bombinha” a um adolescente de 14 anos, que perdeu a mão esquerda. O total a ser pago é de R$ 36.200,00.

Consta nos autos que o comerciante já havia sido advertido pelo Conselho Tutelar para que não vendesse mais o produto no local. Em sua defesa, o requerido afirmou que não comercializou o artefato e que o item poderia ter sido adquirido em outro local.

O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, destacou que documentos e depoimentos de testemunhas comprovam que o comerciante vendia as chamadas “bombinhas”. “Como o recorrente agiu com imprudência ao vender artefatos explosivos para a recorrida em seu estabelecimento comercial (mercearia), cometeu ato ilícito, que gerou acidente explosivo na mão esquerda da parte recorrida. Desse modo, resta mantida a condenação do recorrente ao pagamento da indenização moral e estética em favor do recorrido”.

O colegiado manteve a indenização de R$ 18,1 mil por danos morais e de mesmo valor por danos estéticos.
Participaram do julgamento os desembargadores Coelho Mendes e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0003589-22.2014.8.26.0030

TRF4: Município deve providenciar transporte escolar com presença de monitor especial para gêmeos do espectro autista

A Justiça Federal (JF) determinou ao Município de Florianópolis que forneça, a dois irmãos gêmeos de oito anos de idade e que são do espectro autista, transporte escolar para ida e volta e com presença de monitor especial. A sentença é da juíza Marjôrie Cristina Freiberger, da 6ª Vara Federal da Capital, e confirma liminar concedida inicialmente pela Justiça do Estado, em maio de 2020.

Os custos devem ser suportados também pela União e pelo Estado de Santa Catarina, à proporção de um terço para cada ente, incluindo o município. A juíza aplicou, ainda, multa de R$ 100 por dia por réu, contados a partir de prazo estabelecido em decisão de janeiro deste ano, considerando as informações de que a liminar não estaria sendo cumprida. O município foi intimado da sentença segunda-feira (5/12).

De acordo com o processo, os dois irmãos moram com a mãe e estudam em uma escola de Florianópolis. Laudos elaborados por médico psiquiatra atestam que ambos estão dentro do espectro autista. “A ausência de transporte adequado é uma grande barreira ambiental para a integração, para a participação social e do direito à educação dos portadores de deficiência”, afirmou o perito.

“Os portadores de transtorno do espectro autista têm comportamento que os impedem de usar transporte coletivo e, em casos de sintomatologia mais intensa, de usar transporte escolar não adaptado (com assentos adequados à faixa etária, adaptação contentiva, ambiente climatizado e monitor acompanhante especial”), concluiu o psiquiatra no laudo apresentado à Justiça.

Para a juíza, o acesso universal à educação é uma obrigação conjunta dos três entes federativos – União, Estado e Município. “Porém, este direito só se torna efetivo à medida que possa ser usufruído na sua plenitude, isto é, que existam meios assecuratórios da presença e frequência desses alunos na escola com base na igualdade de oportunidades. Para tanto, o respectivo transporte escolar é indissociável”, observou Marjôrie. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer tratamento fonoaudiológico de forma contínua a segurado

Um idoso de 70 anos de idade ganhou uma ação judicial que obriga o seu plano de saúde a lhe fornecer, no prazo máximo de dez dias, de forma contínua, tratamento de fonoaudiologia, no total de três sessões por semana. O serviço deve ser prestado até indicação médica ou decisão em contrário, no domicílio do paciente, e por profissionais devidamente capacitados/habilitados.

A fonoterapia poderá ser disponibilizada diretamente pelo plano, por meio de profissionais conveniados, ou mediante pagamento das despesas diretamente ao profissional, considerando o número de três sessões semanais. Em caso de eventual descumprimento da determinação, poderá haver bloqueio de valores para satisfação da obrigação.

Também foi determinado ao plano de saúde o pagamento de danos materiais, devendo restituir o cliente os valores gastos com as 26 sessões de fonoterapia realizadas antes da decisão liminar anteriormente proferida, de forma integral, o que perfaz o valor de R$ 2.330,28. A 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN também reconheceu abusiva a limitação de número de sessões imposta no contrato de prestação de serviços em saúde.

O paciente foi representado por sua curadora. Na ação ajuizada, alega ser dependente de sua esposa e curadora no contrato de plano de saúde com a empresa ré desde 13 de junho de 2013, encontrando-se regular e com pagamento em dia.

O idoso denunciou que está sendo privado do tratamento necessário, vez que a empresa não estaria autorizando ou custeando (reembolsando) totalmente tais procedimentos por profissionais habilitados/especializados/capacitados, na carga horária semanal devida, sob a alegação de que o quantitativo excede o limite anual de sessões.

O plano de saúde defendeu que o autor não preenche os requisitos estabelecidos na Diretriz de Utilização – DUT, não sendo, portanto, obrigação da empresa autorizar o procedimento. Argumentou que, mesmo se tratando de contrato de adesão, é possível condição restritiva e que, mesmo havendo o preenchimento dos requisitos, o tratamento fonoaudiológico possui cobertura mínima obrigatória de 24 sessões por ano de contrato.

Direito à saúde

Para o juiz André Melo Pereira, nesses casos, o direito à saúde prepondera. Observou que ficou comprovado que o consumidor despende de parte do seu salário para ter assistência necessária. “De fato, a necessidade do autor demonstrada na presente demanda, não pode ser considerada como supérflua. Trata-se de pessoa idosa com múltiplas sequelas de AVCs, em situação de restrição ao leito, com necessidade de ajuda de terceiro para todos os atos de sua vida civil e cuidados diários”, anotou.

Lembrou também que a jurisprudência do Tribunal de Justiça potiguar afirma ser abusiva cláusula contratual que venha a restringir a quantidade de sessões solicitadas para o tratamento do paciente, “de sorte que são nulas de pleno direito as disposições inseridas em contrato de plano de saúde atinentes a limitar ou restringir o tratamento coberto pelo plano”.

TJ/DFT: Direito do idoso – Justiça determina afastamento de enteada do lar do padrasto

A 7ª Turma Cível manteve, por unanimidade, decisão que determina que enteada se afaste da residência, onde o padrasto idoso mora. A casa pertencia a ele e à companheira, mãe da ré, que faleceu em 2020. Os desembargadores avaliaram que a presença da mulher coloca em risco a saúde física e psíquica do autor, pois ambos não mantém um bom relacionamento.

No processo, o autor conta que viveu em união estável com a companheira por 45 anos. Narra que a filha dela faz uso de drogas e bebidas alcóolicas e apresenta comportamento agressivo com ele, por isso solicitou o seu afastamento do lar. No mesmo terreno, mora ainda um irmão da ré, com quem o idoso convive pacificamente.

A enteada alega que a sentença contrariou seu direito constitucional à moradia e à dignidade existencial. Afirma que é sucessora legítima da mãe, portanto também possui direitos sobre o imóvel. Informa que não tem condições de arcar com aluguel de outro bem e que o afastamento do lar a impede de ajudar o irmão cego, que vive no local e necessita de cuidados.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) verificou que o autor apresenta estar em boa capacidade cognitiva e psíquica e vive em circunstâncias que indicam violação à proteção integral do idoso, vulnerabilidade social e situação de risco. Registrou que a companheira dele tinha três filhos, todos envolvidos com vícios em bebida e drogas, o que justificou por algumas vezes a interferências dos órgãos de proteção diante do estado de vulnerabilidade do casal.

Da análise do relatório apresentado pelo MPDFT, o Desembargador relator identificou que a mãe da ré sofria de problemas mentais desde o sumiço de um dos filhos. O documento revela, ainda, que o único responsável pelos cuidados dela era o companheiro, mesmo depois que a enteada obteve medida protetiva contra ele. A equipe de assistência social do Ministério Público apurou com os vizinhos do casal que o autor visitava e levava comida para a mulher, até ser inocentado da acusação de agressão feita pela ré e poder retornar à residência. Não foi apresentada qualquer prova de que o outro irmão seja cego e necessite de cuidados.

O magistrado frisou que a, após a morte da mãe, a enteada só deixou de importunar o autor quando foi proposta a ação judicial para seu afastamento do lar. De todo modo, o colegiado reforça que, conforme previsão do Estatuto do Idoso, “a pessoa idosa tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”. Os desembargadores concluíram que está comprovada a relação conturbada entre enteada e padrasto, de maneira que a convivência na mesma residência causava, inclusive, riscos à integridade física e psíquica do idoso, tornando-se inviável.

Além disso, “Falecida sua companheira, proprietária do imóvel, o postulante tem a seu favor o direito real de habitação do imóvel destinado à residência do casal, sendo tal direito vitalício e personalíssimo”, esclareceu o julgador. “Nessa qualidade, tem o companheiro sobrevivente o direito de escolher com quem conviver e quem pode entrar ou permanecer em sua residência, de modo que a requerida [ré] não tem o direito de ficar residindo no imóvel contra a vontade do autor”.

A sentença determina, ainda, que a ré não se aproxime a menos que 200 metros do imóvel, sob pena de crime de desobediência.

Processo em segredo de justiça.

TJ/SC: Médico que evitou SUS e induziu idosa a cirurgia particular é condenado por improbidade

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um médico do sul do Estado pela prática de improbidade administrativa. Segundo denúncia do Ministério Público, o profissional, ligado ao Sistema Único de Saúde (SUS), induziu paciente idosa, de 80 anos, a submeter-se a cirurgia particular quando poderia ter realizado o mesmo procedimento na rede pública. Ao aceitar a opção oferecida pelo médico naquela ocasião, a família da senhora precisou pagar-lhe R$ 1,3 mil por uma operação no ombro.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, o ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito restou devidamente caracterizado em sua forma dolosa. “Da análise do acervo probatório acostado – especialmente a prova testemunhal colhida -, verifico que o médico (…) induziu a paciente (…) a optar pela realização de procedimento cirúrgico particular, para restauro de fratura na extremidade proximal do úmero, de modo a obter contraprestação pecuniária pelos seus serviços, auferindo, assim, vantagem econômica indevida”, anotou o magistrado.

Um dos argumentos do médico, em sua defesa, apontava a urgência do ato cirúrgico e o risco de aguardar por mais tempo insumos necessários para a operação. Perito médico, contudo, informou nos autos que o hospital local possuía estrutura e materiais para a realização da cirurgia em tempo hábil, sem colocar a saúde da paciente em situação temerária. Não fosse a manobra engendrada pelo médico réu para auferir vantagem patrimonial em benefício próprio, registrou Boller, a cirurgia poderia ocorrer pelo SUS.

Por conta disso, em decisão unânime daquele órgão colegiado, o médico foi condenado à perda da quantia ilicitamente acrescida ao seu patrimônio, mais o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial – ambos acrescidos de juros e correção. O caso foi registrado em setembro de 2012.

Processo n. 5048126-84.2022.8.24.0000

TJ/SC: Trabalhador soterrado será indenizado com pensão vitalícia, danos morais e estéticos

A juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, condenou a empresa responsável pelo saneamento da cidade ao pagamento de pensão vitalícia e de indenização de R$ 25 mil, por danos morais e estéticos, a um trabalhador vítima de acidente no exercício da profissão que ficou com sequelas permanentes.

O autor relatou que em junho de 2018, enquanto efetuava a implantação de drenagem em uma estação de tratamento de esgoto, acabou soterrado. Tudo ocorreu após serrar um cano de PVC no fundo de uma vala de aproximadamente 2,20 metros de profundidade, que cedeu. O homem conta que só foi salvo graças ao rápido socorro de colegas que estavam no local. Já em âmbito hospitalar, foram constatadas diversas fraturas, entre elas da tíbia e do plateau direitos. Ele precisou ser submetido a procedimentos cirúrgicos com colocação de pinos e parafusos em platina. Hoje, embora recuperado, enfrenta sequelas no joelho e na perna direita, com perda de capacidade funcional, além de avarias em quase toda a arcada dentária.

O trabalhador sustenta que o acidente ocorreu por culpa do réu, pois não havia equipamentos de proteção adequados, nem informações quanto aos riscos dessa natureza.

Em defesa, a empresa sustentou que o evento danoso foi uma fatalidade ocasionada pela reunião de diversos elementos, inclusive excesso de confiança – pois o autor é servidor com longa experiência de trabalho – e imprudência, uma vez que, mesmo com treinamento e orientação, o autor deixou de utilizar equipamento obrigatório de segurança. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Com base nas oitivas e análise das provas colhidas, a magistrada confirmou a existência da relação de trabalho entre as partes, o risco da atividade exercida e os danos sofridos pelo autor. Desta forma, constou na sentença que as proporções do acidente foram de grande monta: o autor ficou soterrado, foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos, permaneceu internado por 19 dias e sofreu diminuição de sua capacidade laborativa de forma permanente.

“Não há dúvidas de que, no momento em que esteve soterrado, o autor passou por grande medo, inclusive de perder a vida. Não bastasse o abalo ocasionado no momento do acidente, que é incontestável e identificável por qualquer indivíduo, o autor, como visto, sofreu redução da sua capacidade laborativa, de forma permanente”, destacou a juíza.

Brugnoli acrescenta que o grau de culpa do réu, ao deixar de fornecer o material necessário para garantir a segurança dos servidores, de fiscalizar o cumprimento das normas nas atividades desenvolvidas e de disponibilizar pessoa habilitada para supervisionar a obra e orientar os trabalhadores, foi altíssimo, pois poderia acarretar o óbito do autor e de outros servidores.

Deste modo, o réu foi condenado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 25% sobre o valor da remuneração percebida pelo autor na época do acidente, e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000 e de R$ 5.000 por danos estéticos. Cabe recurso da decisão.


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