TJ/SP: Empresa indenizará gestante que se machucou em ônibus por direção imprudente do motorista

Mulher ficou com gestação sob risco após incidente.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte ao pagamento de indenização a uma mulher que, enquanto gestante, se machucou em ônibus por conta de direção imprudente do motorista. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que o motorista trafegava em velocidade acima do permitido e passou por um buraco na via e uma lombada sem os cuidados necessários, o que fez com que a grávida fosse arremessada de um banco para outro. Com o impacto, a vítima sofreu sangramento e ficou por três dias em observação médica, com a gestação sob risco.

Foi mantida a sentença favorável à indenização proferida pela juíza Andrea Leme Luchini, da 1ª Vara Cível de Itu. “A autora passou por sentimentos de dor e sofrimento pelo fato de sofrer lesões e ter vivenciado momentos de angústia, sem saber ao certo se o acidente afetara, de algum modo, a gestação, porquanto precisou de acompanhamento médico, até o nascimento de sua filha, o que justifica o acolhimento do pleito de danos morais”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Pedro Kodama.

“A empresa ré, como responsável pela prestação de serviços de transporte, possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus passageiros, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados”, salientou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Catarina Strauch e José Wagner De Oliveira Melatto Peixoto. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005117-09.2019.8.26.0286

 

TJ/SP: Prefeitura indenizará aluna de escola municipal que teve dedo amputado em brinquedo

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão do juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que condenou a Prefeitura do município a pagar indenização de R$ 132 mil, por danos morais e estéticos, a uma aluna e aos seus pais. A criança teve o dedo mindinho do pé amputado enquanto brincava na escola municipal onde estudava.

De acordo com os genitores, eles receberam ligação da instituição, e, ao chegarem ao local, foram informados de que a filha desceu o escorregador e enganchou o dedo mindinho do pé esquerdo no brinquedo, vindo a decepá-lo instantaneamente. O escorregador, situado no interior da escola e acessível para todas as crianças, estava danificado e possuía um buraco, em que a menina prendeu o dedo.

O relator da apelação, desembargador Armando Camargo Pereira, frisou que os autos apontaram que não houve desinteresse ou negligência dos professores e funcionários, que entraram em contato com o serviço de saúde imediatamente. Por outro lado, existiu a responsabilidade do ente público pela manutenção deficitária dos equipamentos escolares, afirmou o magistrado. “No caso dos autos, considerando-se que o autor, em decorrência do acidente, teve perda do 5° pododáctilo e que as pessoas têm direito à sua integridade física e estética, a r. sentença corretamente fixou a indenização em danos estéticos”, escreveu. “Por seu turno, a considerar os infortúnios pelos quais sofreu a autora, não há nenhum manifesto exagero ou miniaturização na manutenção do valor arbitrado pela r. sentença a título de dano moral.”

Compuseram a turma julgadora também os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Plano de saúde que negou gratuidade de remédios para paciente pagará danos morais

Uma mulher que teve complicações de saúde após o parto e foi tratada com desídia por seu plano de saúde será indenizada em R$ 3 mil pelos danos morais suportados. A decisão partiu do juiz Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Os fatos que ensejaram a ação foram registrados em dezembro de 2021.

Segundo os autos, ela teve dificuldades em obter medicamentos para seu tratamento – quadro infeccioso e inflamatório na mama – por conta da omissão e desinformação do plano de saúde contratado, que inicialmente afirmara que os custos dos remédios prescritos seriam cobertos – benefício que não pôde usufruir.

Para sua sorte, a atendente da farmácia onde buscou amparo, ao constatar a omissão do plano e as dificuldades da consumidora para fazer valer seus direitos, condoída com a situação, liberou os medicamentos sem custo para posteriormente buscar o ressarcimento com a empresa responsável.

Em sua defesa, o plano argumentou que o fornecimento gratuito de medicamentos genéricos ocorre somente quando o paciente passa por atendimento eletivo no centro clínico, com receituário de médicos da própria operadora. No caso da autora, o receituário foi firmado por prestador não elegível ao benefício, de modo que a recusa não foi ilegal.

O juiz Gustavo Aracheski, em sua sentença, desconsiderou tal argumento. “Houve falha na prestação do serviço, agravada pela recusa do prestador a auxiliar na resolução do problema. A autora havia acabado de passar por duas cirurgias (cesárea e drenagem de abscesso de mama) e seguiu estritamente as orientações da ré para obtenção gratuita dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde, mas a solicitação foi negada.”

Segundo o magistrado, a postura omissiva da empresa extrapolou os limites da tolerância e causou lesão a atributos da intimidade, de modo a causar o dano moral. Aracheski explicou que deixou de fixar indenização em valor maior porque as consequências da inércia da operadora foram aplacadas pelo ato de benevolência de terceiros que auxiliaram a mulher na obtenção da medicação. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo n. 5022607-90.2022.8.24.0038

TJ/RN bloqueia R$ 22 mil de contas públicas para tratamento ocular em idosa

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim determinou o bloqueio judicial de Recursos Públicos Estaduais e Municipais no valor de R$ 22.800,00, através do SISBAJUD, para que sejam feitas seis aplicações do medicamento Lucentis (Ranibizumabe) no olho esquerdo de uma idosa, conforme laudo médico indicado na ação judicial, com pedido de liminar de urgência, ajuizada por ela contra o Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte.

A idosa afirmou na ação que atualmente está com 70 anos de idade, é usuária do Sistema Único de Saúde e, conforme Laudo Médico Circunstanciado anexado ao processo, datado de 25 de julho de 2022 e firmado pelo médico oftalmologista que a acompanha, atesta que a paciente foi diagnosticada com Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI – CID 10 H35.3).

Contou que, por este motivo, necessita urgentemente realizar aplicações intravítreas do fármaco Lucentis (Ranibizumabe), sob pena de perda visual irreversível. Afirmou ainda que é pessoa hipertensa e também diabética e, por não ter condições financeiras, buscou a justiça para que o tratamento de sua saúde seja garantido judicialmente.

Em uma primeira análise do caso, a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim concedeu medida liminar para determinar que o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam ou custeiem o remédio requerido em benefício da idosa, conforme a prescrição médica, no prazo de dez dias.

Entretanto, na decorrer do processo, a autora informou o descumprimento da liminar e requereu o bloqueio de verbas públicas. Ao analisar o caso, a juíza Ilná Rosado verificou que, apesar de terem tido a oportunidade de resolver a situação da idosa, mesmo com a concessão de prazo para isso, os entes públicos não o fizeram, o que demonstra, na visão da magistrada, total desinteresse com a solução para o problema de saúde que afeta a paciente.

“Isto é, até o presente momento a parte autora ainda não teve acesso ao fármaco que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 24 de agosto de 2022. Verifica-se, assim, que o estado de saúde da idosa pode se agravar a qualquer momento com o atraso no tratamento adequado de sua patologia, de modo que existe a necessidade premente deste juízo tomar uma providência para solucionar a questão”, comentou ao decidir pelo bloqueio dos valores.

O valor bloqueado ficará depositado em uma conta bancária vinculada ao processo e, após isso, será expedido alvará judicial no valor de R$ 11.400,00, referente a três aplicações do remédio, em nome de uma clínica oftalmológica, para que a quantia seja depositada diretamente na conta bancária da empresa prestadora do serviço, indicada no processo.

Cidadania: TJ/SP autoriza correção de registro de antepassados falecidos para processo de dupla nacionalidade

Erros eram comuns na época da imigração.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a modificação do registro civil de antepassados de autores que estão em processo de obtenção de dupla cidadania italiana.

Consta nos autos que, após enfrentarem problemas no pedido de cidadania junto a consulado, os autores da ação solicitaram alterações nos assentamentos dos antepassados já falecidos, devido a erros e omissões.

O relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, afirmou que o direito à dupla cidadania italiana está protegido pela Constituição e que em caso de erros em documentos, “estes devem ser corrigidos para que fiquem em harmonia com o que é certo”.

“É possível concluir que os apelantes detêm legitimidade para pleitear as retificações de registros civis de seus ascendentes falecidos, a partir do assento mais antigo, em obediência ao princípio da anterioridade registral”, destacou o julgador. “As divergências observadas eram comuns e decorriam de transliterações dos nomes italianos pela precariedade ou até inexistência de documentos. Letras eram dobradas, idades com pequenas diferenças, inversão com os sobrenomes, cujos equívocos são passíveis de verificação através da comparação entre os documentos existentes nos autos e demais retificações que configuram repercussões dos erros”, escreveu. Assim, foi confirmada a pretensão de retificação dos documentos dos antepassados com as informações obtidas depois pesquisa da árvore genealógica.

Participaram do julgamento os desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Sian. A decisão foi unânime.

Processo nº 1012770-04.2020.8.26.0003

STJ: Estupro de criança ou adolescente em ambiente doméstico deve ser julgado em vara especializada

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em embargos de divergência julgados nesta quarta-feira (26), que, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista no artigo 23 da Lei 13.431/2017, os casos de estupro com vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.

Ao modular os efeitos da decisão, o colegiado definiu que ela se aplicará às ações penais distribuídas após a publicação do acórdão do julgamento. Quanto às ações distribuídas até a data de publicação do acórdão (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva dos tribunais, sejam varas de violência doméstica ou criminais comuns.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que essa interpretação já havia sido dada no STJ pela ministra Laurita Vaz, no HC 728.173, sendo dela também a proposta de modulação dos efeitos, importante para garantir a segurança jurídica dos processos que estão tramitando.

Decisão pacifica entendimento no STJ
Com o julgamento, a Terceira Seção pacificou divergência existente no tribunal. Enquanto a Quinta Turma exigia, para reconhecer a competência da vara de violência doméstica, que a motivação do crime decorresse da condição do gênero da vítima, a Sexta Turma já vinha compreendendo que o estupro de vulnerável, quando cometido por pessoa relacionada à ofendida por vínculo doméstico e familiar, deveria ser julgado na vara especializada em violência doméstica.

Ao acolher os embargos de divergência, o relator apontou que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não definiu critério etário para a incidência de suas disposições. Assim, segundo ele, “a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar”.

O ministro comentou que, com a entrada em vigor da Lei 13.431/2017, foi autorizada a criação de varas especializadas no julgamento de crimes contra crianças e adolescentes. O parágrafo 1º do artigo 23, por sua vez, definiu que, não sendo criadas tais varas, os processos deverão tramitar nas varas ou nos juizados de violência doméstica, “independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência”.

Idade não basta para afastar competência da vara especializada
O caso julgado pela Terceira Seção trata de estupro cometido pelo pai contra a filha menor. A Quinta Turma havia decidido fixar a competência no juízo criminal comum, por entender que, embora o crime tenha sido praticado em ambiente doméstico e familiar e a vítima fosse a própria filha, a motivação teria sido a pouca idade da menor, e não qualquer questão de gênero.

Para Sebastião Reis Júnior, no entanto, “não pode ser aceito um fator meramente etário para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei 11.340/2006. A referida lei nada mais objetiva do que a proteção de vítimas contra os abusos cometidos no ambiente doméstico, derivados da distorção sobre a relação familiar decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ser a vítima mulher, elementos suficientes para atrair a competência da vara especializada em violência doméstica”.

Na avaliação do ministro, “a violência doméstica e familiar é uma forma específica da violência de gênero, ou seja, aquela derivada do mau uso de relações de afeto e de confiança, com deturpação da privacidade, em que o autor da violência se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: União vai custear tratamento psicológico para criança de 4 anos com autismo

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) julgou, no último mês, apelação e determinou que a União deve custear tratamento do transtorno do espectro autista para uma criança de 4 anos de idade. A decisão foi proferida por unanimidade pela 10ª Turma da corte.

Morador de Umuarama (PR), o menino foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), sendo orientado a realizar um tratamento específico com acompanhamento psicológico. Porém a Secretaria de Saúde do município paranaense não tem um profissional habilitado para tal tratamento. O pai da criança ajuizou a ação alegando que a família não tinha condições de arcar com os custos do tratamento.

O relator do caso no TRF4, desembargador Márcio Antônio Rocha, destacou em seu voto a “pertinência e necessidade de se oferecer um tratamento adequado ao demandante”.

O magistrado ainda acrescentou que “o benefício esperado com o tratamento concedido judicialmente é justamente promover a qualidade de vida do paciente, aumentando o potencial do desenvolvimento social e de comunicação da criança, reduzindo os danos intelectuais, principalmente na fase de pleno desenvolvimento”.

“Diante disso, ante à excepcionalidade do caso e à demonstração da imprescindibilidade de fornecimento de tratamento adequado ao autor, portador de TEA, é de ser judicialmente deferido o tratamento adequado para o transtorno do espectro autista”, concluiu o desembargador.

TJ/PB: Município é condenado a pagar salários de servidora gestante

“É garantia constitucional de toda trabalhadora que se encontra em período gestacional, independentemente do regime jurídico de trabalho adotado, a licença-maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo assegurado a indenização correspondente às vantagens financeiras relativas ao respectivo período”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Comarca de Solânea que condenou o município de Casserengue a pagar os salários de uma servidora gestante, contratada sem concurso público.

No processo nº 0801619-49.2019.8.15.0461, a autora relata que em maio de 2018 engravidou do seu segundo filho, cientificando a todos, inclusive a sua Secretaria, do seu estado gravídico. Contudo, menciona que no dia 23 de julho de 2018, a mesma fora demitida imotivadamente. Diante da situação apresentada, ingressou com ação na Justiça pleiteando o pagamento de indenização por dano moral e as verbas salariais referentes à estabilidade gestacional.

Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou procedente em parte o pedido e condenou o município ao pagamento em favor da autora no valor de R$ 19.500,00, referente ao período de estabilidade provisória.

A sentença foi mantida pela Primeira Câmara, de acordo com o voto do relator do processo, juiz convocado João Batista Barbosa. “O exame médico comprobatório atesta que, em maio de 2018, a recorrida estava grávida. Dessa forma, no momento da cessação do contrato avençado, a mesma já gozava da estabilidade provisória. Assim, do momento da concepção até os cinco meses posteriores ao parto, a autora possui direito à indenização material postulada. A sentença deve ser mantida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Criança com tumor cerebral ganha liminar para plano de saúde autorizar cirurgia

A juíza do Plantão Noturno Cível e Criminal, Ana Nery Lins de Oliveira Cruz, determinou, em caráter liminar de urgência, que um plano de saúde de Natal preste toda a assistência necessária à sobrevivência de um garoto, autorizando uma microcirurgia para tumor intracraniano e os materiais cirúrgicos (neuronavegação) já prescritos e solicitados pelo médico.

A assistência se dará sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento e procedimento cirúrgico e pós-cirúrgico do paciente, viabilizando a internação hospitalar dele inclusive em unidade de terapia intensiva se for o caso, pelo período necessário ao seu tratamento, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 3 mil.

A criança foi representada na ação judicial, que tramita na 8ª Vara Cível de Natal, pela mãe, que ingressou em juízo contra o plano de saúde alegando estar com os pagamentos em dia.

Contou que, em agosto deste ano, passou a apresentar náuseas, dores de cabeça e vômito. E nos dias 08 e 09 de outubro se submeteu a exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética, ambos de crânio, conforme laudos anexados aos autos, quando ficou demonstrada a presença de um tumor cerebral.

Narrou que, consultado, o plano de saúde informou que possui apenas um único neurocirurgião pediátrico, que se encontra em viagem, sem previsão de retorno.

Ressaltou que apresentou piora acentuada, e diante desse quadro de urgência e a complexidade que envolve, bem como pelo aumento da pressão intracraniana, viajou para o Estado de São Paulo, visando autorizar junto ao Hospital daquele Estado, através do sistema de intercâmbio, realizar a cirurgia prescrita pelo médico, conforme comprovação nos laudos juntados aos autos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o autor é usuário do plano de saúde ré na ação, encontrando-se sofrendo com quadro que vem se agravando, conforme documentos anexados aos autos, cujos danos a submetem a risco iminente de potencial risco à vida, necessitando o paciente de tratamentos indispensáveis para sua sobrevivência.

Para a juíza, cabe à empresa ré oportunizar ao usuário do plano de saúde amplo e irrestrito atendimento, sem transferir a este as dificuldades contratuais estabelecidas com o correspondente pagamento ou mesmo advindas da ausência de profissional técnico habilitado e credenciado.

Da mesma forma, esclareceu que cabe ao plano de saúde adotar todas as medidas imprescindíveis para atender ao usuário, garantindo-lhe a assistência devida, seja através de exames, cirurgias e materiais, de qualquer natureza, necessários a realização dos procedimentos médico-hospitalares indicados.

“Por conseguinte, uma vez comprovada a gravidade do estado de saúde da parte autora, cabe a empresa ré viabilizar a peticionante todos os meios necessários à promoção da realização da microcirurgia para tumor intracraniano e fornecer os materiais cirúrgico (neuronavegação) solicitados pelo médico assistente, em caráter de urgência, com o atendimento especializado, pois do contrário, haverá risco irreversível de dano à sua saúde e a própria vida”, decidiu.

STF libera empréstimos consignados a beneficiários de programas sociais

Para Nunes Marques, trata-se de opção legislativa que busca garantir às famílias brasileiras com dificuldades crédito barato, especialmente para quitar dívidas mais caras.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade de norma que amplia a margem de crédito consignado e prevê a liberação dessa modalidade para beneficiários de programas sociais. O ministro negou pedido de medida cautelar apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7223.

O PDT questiona alteração nas regras de acesso aos empréstimos consignados inseridas pela Lei 14.431/2022. Entre elas está a autorização para que beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de programas federais de transferência de renda, como o Auxílio Brasil, façam empréstimo nessa modalidade, em que as parcelas são descontadas diretamente na fonte.

Um dos argumentos do PDT é a possível ampliação do superendividamento. Para o partido, o empréstimo consignado torna o beneficiário especialmente vulnerável, uma vez que parte da renda fica comprometida antes mesmo do recebimento.

Planejamento próprio
Para o ministro Nunes Marques, não há urgência no pedido, um dos requisitos para a concessão de liminar, pois a ampliação da margem de créditos consignados não é novidade, e a expansão dessa espécie de crédito tem sido constante nas últimas décadas. Além disso, ele ressaltou que os empréstimos são concedidos a partir de análise de crédito e de risco realizada por bancos privados ou públicos, com habilitação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou ao Ministério da Cidadania.

Para ele, também não ficou demonstrada a plausibilidade do direito alegado. Em seu entendimento, a PDT parece limitar o propósito da norma questionada, como se apenas autorizasse a oferta de mais um produto financeiro. A seu ver, porém, trata-se de opção legislativa que busca garantir às famílias brasileiras que experimentavam dificuldades, na sequência da pandemia e da alta dos preços de alimentos, uma modalidade de crédito barata, especialmente para quitar dívidas mais caras.

Segundo o ministro, a legenda, ao tratar do prejuízo à reorganização financeira dos tomadores do empréstimo, parece partir do pressuposto de que eles não obtêm nenhuma vantagem com a contratação do crédito, quando, na verdade, obtêm liquidez imediata para sanar dívidas, gastar em despesas inadiáveis ou investir em algum plano. “A alegada posição de vulnerabilidade do público-alvo não retira sua capacidade de iniciativa e de planejamento próprio”, frisou.

Por fim, Nunes Marques destacou que, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade, impõe-se ao Judiciário certa autocontenção em relação às escolhas dos órgãos especializados, especialmente o Parlamento.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7223


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