TJ/SP: Instituto indenizará por perda de amostras de células-tronco congeladas

Pais contrataram serviço pensando na saúde futura do filho.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Carla Carlini Catuzzo, da 2ª Vara de Mairinque, que condenou um instituto de hematologia por danos morais e materiais pela perda de amostra coletada para armazenamento de células-tronco no regime de criopreservação. A empresa deverá devolver os valores pagos, em dobro, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 110 mil.

De acordo com o processo, em 17 de agosto de 2010, os autores contrataram o laboratório para realizar os serviços de coleta, processamento, congelamento e armazenamento de células-tronco do cordão umbilical do filho prestes a nascer, para eventual uso futuro. O serviço foi realizado normalmente em 9 de setembro do mesmo ano, data do parto. Em 2016, ao constatar que o instituto não enviou o boleto para pagamento da parcela anual, a mãe entrou em contato para solicitar o documento, quando foi informada que devido a uma denúncia de falhas graves no armazenamento dos materiais genéticos nenhum boleto seria emitido até a solução da pendência.

Os autores da ação tomaram conhecimento por meio de uma matéria jornalística que a empresa foi notificada pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (Apevisa) para inutilizar um total de 1.843 bolsas de sangue com células-tronco hematopoiéticas CPH, por terem sido armazenadas de forma irregular.

A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, destaca que houve desrespeito aos princípios que cercam as relações de consumo, sendo um dever de o fornecedor informar constante e claramente o consumidor sobre as condições do negócio. “Frustrou-se a promessa de justa expectativa de uma criança ter a chance de uso das suas células embrionárias, colhidas e armazenadas para, se preciso, no futuro, utilizá-las em tratamento de saúde”, aponta a julgadora.

A magistrada considerou a condenação de primeiro grau adequada pelo fato dos genitores terem confiado nos serviços do instituto, preocupados com a vida e saúde do filho.

Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002213-91.2018.8.26.0337

TJ/SC: Falta de CNH não exime município de indenizar acidente fatal por buraco na rua

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, condenou município do litoral norte do Estado ao pagamento de indenização em favor da irmã de um motociclista que morreu em acidente de trânsito causado por um buraco não sinalizado em via pública.

Segundo a família da vítima, a queda na depressão fez com que o condutor perdesse o controle da moto, chocasse contra outro automóvel na via, o que, por seu turno, arremessou seu corpo para debaixo de uma camionete que estava estacionada do outro lado da pista.

No juízo de origem, o pleito foi julgado improcedente com base no boletim de ocorrência – que disse não existir imperfeições na pista de rolamento – e na alegação do município de que o condutor desenvolvia velocidade acima da permitida para o local e nem sequer possuía carteira nacional de habilitação (CNH).

No TJ, o entendimento foi distinto. Segundo o desembargador Boller, trabalhadores de uma obra em frente ao local do acidente, testemunhas do fato, foram categóricos em seus depoimentos ao garantir que a causa do sinistro foi mesmo um buraco na via. O excesso de velocidade, acrescentou, não restou devidamente comprovado pela municipalidade.

A ausência de CNH também foi relativizada pelo órgão julgador. “Ademais, tão somente o fato de a vítima não possuir carteira de habilitação não tem o condão de eximir a responsabilidade da comuna, sobretudo porque não foi a causa determinante do sinistro, (conforme) precedentes do STJ”, anotou Boller em sua ementa.

Desta forma, em decisão unânime, a câmara decidiu julgar procedente a apelação para condenar o município ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50 mil, valor a ser acrescido dos consectários legais, com incidência de correção monetária e juros de mora. O acidente fatal ocorreu em fevereiro de 2012.

Processo n. 0000211-88.2014.8.24.0135

TJ/SP: Município indenizará familiares após serviço funerário enviar corpo errado a velório

Constrangimento causou danos morais à família.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão proferida pela juíza Thais Caroline Brecht Esteves, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, que condenou o município ao pagamento de danos morais após erro que resultou no envio de corpo errado a um velório. A indenização foi fixada em R$ 36 mil.

O caso aconteceu em dezembro de 2020. Segundo os autos, os familiares se reuniram para velar uma mulher quando se depararam com o corpo de outra pessoa dentro do caixão. Em juízo, foi constatado o erro do serviço funerário municipal, o que configurou a responsabilidade civil do poder público.

“Os autores lograram êxito em comprovar que foram surpreendidos por ocasião do velório pela presença de corpo que lhes era estranho e que vestia as mesmas roupas que foram entregues ao serviço funerário para que fossem colocadas no ente familiar em questão, fato que, aliás, é incontroverso, já que a Municipalidade não nega sua ocorrência”, frisou o relator do acórdão, desembargador Aliende Ribeiro.

Segundo a turma julgadora, o dano moral foi incontroverso, sobretudo pelo constrangimento gerado à família em um momento de enorme fragilidade. “Para a fixação do valor referente aos danos morais, há que ser observada a proporcionalidade da verba, sopesados o sofrimento dos autores e a circunstância de que a verba indenizatória não deve ser fixada em valor vil ou inexpressivo, mas também não deve ser transformada em fonte de enriquecimento, a fim de descaracterizar sua finalidade”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento Vicente de Abreu Amadei e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004261-69.2021.8.26.0223

TJ/DFT: PM deve ser indenizada por mensagens homofóbicas em grupo de mensagem

O Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília determinou que uma policial militar seja indenizada após ser vítima de comentários homofóbicos em grupos de mensagens. O magistrado concluiu que o réu exerceu, de forma irregular, o direito de liberdade de expressão ao publicar “mensagem homofóbica e depreciativa da honra da autora”.

Narra a autora que, durante a festa de formatura dos soldados da Polícia Militar do DF em 2020, tirou uma foto beijando (selinho) a então companheira em uma demonstração de afeto. Relata que a imagem repercutiu em grupos de Whatsapp de integrantes das forças de segurança do DF, onde foram feitos comentários homofóbicos, como o do réu. De acordo com a autora, o réu, em um dos grupos de mensagem, teria publicado: “Vergonhoso. Pra esse pessoal LGBTQRYUP@+1V… não importa o momento, lugar ou ocasião, o que interessa é a putaria; não se espantem se qualquer dia aparecer essas aberrações transando em cima do caixão no velório da própria mãe”. A autora afirma que, por conta do comentário, precisou se afastar do trabalho e, ao retornar, teve dificuldades e foi vítima de ameaças e perseguições dos colegas. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o réu afirma que agiu no exercício do direito de liberdade de expressão. Diz ainda que apenas repetiu expressões usadas por outros e que não tinha a intenção de difamar ou ferir a honra da autora. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado explicou que a liberdade de expressão é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, que não admite “ofensas, calúnias ou discursos de ódios comumente associados aos fenômenos relacionados ao racismo, sexismo, homofobia e transfobia”. No caso, segundo o Juiz, “houve o irregular exercício do direito de liberdade de expressão”, uma vez que o réu publicou, na rede social WhatsApp, “mensagem homofóbica e depreciativa da honra da autora”.

“O direito do requerido manifestar livremente o seu pensamento esbarra no direito da autora de ter a sua honra resguardada. A fala homofóbica configura a ilicitude, pois viola direito igualmente assentado na Constituição da República: o dever de não-discriminação pela orientação sexual. Ainda que o réu não concorde com a manifestação de afeto de pessoas homoafetivas – com o que ele não tem obrigação legal alguma de concordar -, tem o dever de respeitar, de não ofender, de não humilhar”, registrou.

O magistrado pontuou, ainda, que a fala do réu foi publicada em grupo de trabalho do qual a autora faz parte, o que deu “ensejo à adesão às ofensas por parte de outros policiais militares”. “Não foi, portanto, uma manifestação em grupo em que a demandante não pudesse ser identificada ou que as repercussões não lhe fossem alcançar”,afirmou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. Ele terá ainda que realizar retratação e pedido de desculpas no mesmo grupo em que publicou a ofensa ou na sua rede social de maior visibilidade, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0718837-24.2022.8.07.0001

TJ/RS: Menino deve ser indenizado por fratura provocada após queda de trave do gol

Os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, mantiveram decisão para indenizar menino que teve a perna quebrada após a queda de uma trave de futebol. Além de danos materiais, ele receberá R$ 5 mil por danos morais. O caso aconteceu na Comarca de Passo Fundo.

Caso

O autor ingressou com ação contra a Unimed Planalto Médio após o filho de 10 anos se ferir durante uma festa de aniversário que era realizada na sede campestre da cooperativa. A goleira caiu em cima da perna do menino e provocou uma fratura. Ele não precisou de cirurgia, mas permaneceu com gesso por 4 semanas.

Em primeira instância, a cooperativa foi condenada a pagar R$ 501,00, por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.

Inconformada, a empresa recorreu ao TJ alegando que o menino tinha noção dos atos e discernimento sobre o que estava fazendo, o que não caracterizaria a culpa do parque recreativo pela conduta única e exclusiva da vítima. A defesa da Unimed ainda afirmou que o fato da trave não estar presa ao chão não seria suficiente para configurar a sua responsabilização por eventual falha na prestação de serviço. E que se ele não tivesse se pendurado ela não teria caído.

Acórdão

A Desembargadora relatora do Acórdão, Eliziana da Silveira Perez, disse que, neste caso, cabe o Código de Defesa do Consumidor, pois a cooperativa locou a sede campestre para a realização da festa, o que obriga o fornecedor de serviços a responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

De acordo com a magistrada, “embora se possa atribuir ao menor autor algum grau de culpa pela queda da goleira, não há, de fato, como ser afastada a responsabilidade da demandada pela falha na prestação do serviço, ao não ter sido devidamente fixada a trave no local, a fim de evitar acidentes, considerando que o espaço foi locado para festividades e que seria ocupado por crianças”.

Sobre o dano moral, foi levado em conta o princípio da proporcionalidade, somados a outros elementos, como a participação do menor, a ausência dos pais responsáveis pelo menor, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, além da condição econômica das partes. Portanto, ela decidiu pela redução do valor para R$ 5 mil.

Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Ney Wiedemann Neto.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a arcar com transporte e tratamento de hemodiálise

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que obrigou o Distrito Federal a custear o tratamento de hemodiálise do autor, bem como o transporte entre sua residência e a clínica, onde o procedimento será realizado.

O autor narrou que não tem condições para arcar com os tratamentos de hemodiálise e cirurgia para corrigir hérnias inguinais bilaterais, necessários em razão de complicações da doença de que é portador, a diabetes. Devido à gravidade de seu estado de saúde, fez pedido de urgência para que o DF fosse obrigado a fornecer os procedimentos que precisa.

Após ordem judicial, o DF disponibilizou uma vaga para que o autor pudesse fazer sua hemodiálise, contudo, em uma clínica muito distante de sua casa.

Em sua contestação, o DF defendeu que empreende esforços para garantir que todos possam ter acesso ao sistema de saúde de maneira justa, razão pela qual é necessário que os atendimentos respeitem a fila organizada pela Secretaria de Saúde. Alertou que os atendimentos ordenados pelo Judiciário, fora dessa fila, poderiam prejudicar outras pessoas. Por fim, argumentou que não praticou conduta que possa dar ensejo a dano moral.

Ao sentenciar, o juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF explicou que “cumprir o dever estatal de acesso a saúde, no caso concreto, não se restringe a disponibilizar a terapia em clínica distante, mas também prover o meio de transporte do paciente, especialmente quando, a toda evidência, não é razoável exigir que o paciente o faça por meio de transporte público coletivo”.

O DF recorreu, mas os Desembargadores não deram razão. O colegiado entendeu por manter a totalidade da sentença e registrou: “Comprovada nos autos a impossibilidade financeira do autor de arcar com os custos do transporte privado, bem como que a fragilidade de sua saúde impede o deslocamento por meio de transporte público, deve ser o Distrito Federal obrigado a custear o transporte especial do paciente para as sessões de hemodiálise para assegurar a continuidade do tratamento.”

A decisão foi unânime e não cabe mais recursos, pois já transitou em julgado.

Processo: 0703828-39.2020.8.07.0018

Falta de procuração com poderes para receber intimação leva STJ a revogar prisão de devedor de alimentos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou uma ordem de prisão em execução de alimentos na qual o advogado do devedor apresentou procuração sem poderes específicos para receber citação e intimação em seu nome. A decisão no recurso em habeas corpus – que teve como relator o ministro Raul Araújo – reafirmou o entendimento, já consagrado no tribunal, de que o peticionamento feito por advogado sem poderes especiais não configura comparecimento espontâneo ao processo.

O caso teve início em 2013, quando um menor, representado por sua mãe, promoveu ação de execução de alimentos contra o pai. Após diversas tentativas frustradas de citação nos anos seguintes, o advogado, em 2021, juntou procuração em nome do executado, mas o mandato previa apenas a realização de carga e vista do processo, sem previsão de poderes específicos para receber comunicações judiciais, e não trazia informação sobre o endereço do devedor.

No mesmo ano, o juiz decretou a prisão civil do executado, por considerar que, após o seu comparecimento nos autos, não houve manifestação sobre a quitação da dívida nem comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Depois do decreto prisional, o advogado voltou a juntar ao processo procuração sem poderes para citação e intimação. O mandado de prisão foi expedido meses depois, mas o executado não foi encontrado.

O decreto de prisão foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), para o qual o executado não demonstrou prejuízo decorrente da falta de intimação pessoal, o que afastaria a alegação de nulidade dos atos processuais. Dessa forma, com base no princípio da instrumentalidade das formas, o TJMT declarou que o comparecimento espontâneo nos autos teria sido suficiente para suprir o possível vício da falta de intimação.

Citação na execução é fundamental para que devedor saiba da possibilidade de prisão
Segundo o ministro Raul Araújo, entretanto, a decisão não poderia desconsiderar o fato de que a procuração juntada aos autos não conferia poderes especiais para receber citações e intimações. Para reforçar essa conclusão, ele mencionou o entendimento da Corte Especial de que o peticionamento feito por advogado sem poderes especiais para receber citação, em regra, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade (EREsp 1.709.915).

O ministro acrescentou que o ato citatório no âmbito do processo judicial é essencial, ainda mais por se tratar de uma ação de execução de alimentos, na qual há a possibilidade de prisão civil, “a fim de que não haja dúvida acerca da ciência inequívoca do executado de que há contra ele uma pretensão deduzida por outrem”.

Princípio da instrumentalidade das formas se aplica ao caso
Em relação ao princípio da instrumentalidade das formas, Raul Araújo ressaltou que, apesar de o STJ admitir a sua aplicação nas comunicações processuais, o reconhecimento do comparecimento espontâneo só poderia ter ocorrido se o advogado tivesse apresentado poderes específicos, na procuração, para o recebimento de comunicados do juízo.

Ao revogar o decreto de prisão, o relator observou que o tempo decorrido entre o ajuizamento da demanda e a apresentação da procuração no processo também não é justificativa para desconsiderar a necessidade da intimação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Estado deverá pagar despesas de agricultor em hospital particular por falta de leito público

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente recurso de um agricultor de Santa Maria (RS) e determinou que o estado do Rio Grande do Sul pague despesas de um hospital particular em que ele ficou internado por falta de leito público após uma parada cardiorrespiratória. A decisão foi proferida pela 6ª Turma em 27/10.

Segundo o relator, juiz federal convocado Altair Antônio Gregório, o estado do RS, responsável pelo gerenciamento dos leitos, não apresentou qualquer argumento para a demora de disponibilização de leito de UTI adequado, somente se viabilizando a transferência para a rede pública de saúde quando o grau de complexidade do tratamento se alterou, passando a ser necessária internação em leito comum.

“O autor inscreveu-se na central de leitos, no dia 13/06/2017, sendo informado pelo médico assistente que não podia ser transferido para outra cidade, com possibilidade de transferência para leito na mesma cidade, no caso, o Hospital Universitário de Santa Maria – HUSM e que este hospital não tinha leitos disponíveis”, observou o magistrado.

“A partir do momento em que se constata a mora da Administração em internar a parte em leito adequado, o ressarcimento incumbe à Rede Pública de Saúde, no caso, pelo gestor de leitos especializados”, concluiu Gregório.

TJ/RN: Paciente que teve tratamento de câncer negado por plano de saúde será indenizado

A 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, determinou que uma operadora de plano de saúde do RN pague indenização de danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um usuário que está acometido por um câncer de próstata e que teve negado o fornecimento da medicação que necessita para continuar com o seu tratamento de quimioterapia em sua residência.

Na ação principal, ele contou que foi diagnosticado com o retorno do câncer de próstata denominado “adenocarcinoma”, com metástase óssea em progressão, fazendo-se necessário o tratamento quimioterápico domiciliar com a medicação ZYTIGA (Acetato de Abiraterona), necessitando dose diária de quatro cápsulas de 1.000mg, conforme prescrição médica, e aprovado na ANVISA, mas com alto custo mensal, por volta de R$ 12 mil reais.

A decisão do TJ favorável ao paciente responde a duas apelações cíveis interpostas pelo Município de Natal e pelo autor da ação contra a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, na ação judicial ajuizada contra o Município de Natal, a operadora do plano de saúde e o Estado do Rio Grande do Norte, condenou a operadora a fornecer os medicamentos em favor do autor, em caráter de devedor principal, sob pena de execução específica.

A sentença também condenou o Estado do RN e o Município de Natal, caso ocorra frustração no fornecimento dos medicamentos pela CAURN e, depois de tentado o bloqueio do valor, fornecerem os medicamentos ao autor, em caráter subsidiário e com direito ao regresso contra a CAURN. Os réus na ação recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça.

No recurso, o Município de Natal defendeu sua ilegitimidade para responder a ação judicial, considerando que a obrigação de fazer tem natureza jurídica contratual, visto que o autor é acobertado por plano de saúde privado, o qual detém a obrigação contratual de realizar o tratamento de saúde. Além do mais, assegurou que os medicamentos são de alto custo, sendo assim, neste caso, a responsabilidade do fornecimento do Estado do RN e/ou da União.

O autor, por sua vez, pediu pela reforma da sentença para condenar a ré a pagar indenização por danos morais, sob o fundamento de negativa abusiva por parte do plano de saúde e omissão ilícita, frente ao dever de prover assistência à saúde, do poder público.

O relator, desembargador Virgílio Macedo Jr., considerou o Município de Natal como parte legítima para figurar como réu no processo, podendo, no seu entendimento, ser provocado em ação judicial para fornecer o remédio requerido, já que ele é registrado na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Ele concedeu o pedido para reformar a sentença para condenar a CAURN a pagar indenização a título de danos morais, diante da negativa abusiva por parte do plano de saúde e omissão ilícita, frente ao dever de prover assistência à saúde, do poder público.

Para ele, ficou comprovada a lesão ao direito à saúde do autor pela negativa abusiva e pela omissão dos entes públicos, já que o direito fundamental à saúde e à vida sobrepõe-se a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária, sendo evidente o dever de indenizar.

“Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo autor/apelante, em virtude de ter sido compelido a buscar o Poder Judiciário para o fornecimento da medicação ora em questão pelo plano de saúde, considerando que corria risco de ter grave lesão à própria vida se não fizer uso do medicamento prescrito”, comentou.

TJ/MA: Empresa deve indenizar viúva e filhos de vítima de acidente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal considerou provado que o acidente decorreu da má conservação da rodovia, motivando o descontrole da motocicleta.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da ação de indenização por danos morais e materiais movida pela viúva, dois filhos e uma filha de um homem que morreu quando trafegava de motocicleta pela Rodovia MA-14, e o veículo caiu em uma vala aberta na estrada. A empresa condenada a pagar as indenizações é a Ducol Engenharia, responsável pela pavimentação da rodovia, à época do acidente. Ainda cabe recurso.

A sentença da Comarca de Viana condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, para cada uma das partes autoras, acrescido de juros de mora 1% ao mês, contados desde a citação, bem como ao pagamento de pensão alimentícia (prestação mensal), no valor de dois terços do salário mínimo, da época do acidente até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade, em favor da viúva.

A empresa apelou ao TJMA, alegando que ficou demonstrado nos autos que houve culpa concorrente da vítima, que existiam placas de sinalização alertando para a obra na pista, e que, próximo ao bueiro, havia montes de areia cercados por redes de proteção vermelha, alertando para o perigo. Argumentou que as provas juntadas aos autos não comprovaram absolutamente nada, pois apenas identificaram que ocorreu o acidente e que houve uma vítima, porém não comprovou a culpa da empresa, dentre outros argumentos.

VOTO

O desembargador Jorge Rachid, relator da apelação, disse não haver dúvidas de que a sentença não merecia reforma, já que não comprovada a ocorrência de culpa concorrente. Segundo o magistrado, ficou provado que a empresa descumpriu o dever de sinalizar a realização das obras e existência de valas na rodovia em que trafegava o homem, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros, pois as testemunhas confirmaram que, à época do acidente, não existiam placas no local, tampouco rede de proteção em relação à vala.

Jorge Rachid acrescentou que, ao contrário do que alegou a empresa, também não ficou demonstrado que a vítima dirigia a motocicleta em alta velocidade, estava sem capacete e demais itens obrigatórios exigidos para a condução da motocicleta e não era habilitado.

O relator entendeu que seria dever da apelante zelar pela manutenção, conservação e implemento de dispositivos de orientação e de segurança da rodovia, procedendo com a sinalização devida e colocação de proteção das valas e buracos, visando preservar a integridade física e a vida dos transeuntes. Não cumprindo com esta obrigação – prosseguiu o desembargador –, deve ser responsabilizada pelo acidente e seus danos.

Rachid apontou que o registro de ocorrência e os depoimentos demonstram que o esposo e pai dos autores da ação morreu em decorrência de acidente ocorrido em julho de 2012 na rodovia, cuja sinalização não foi efetiva no local quanto à vala em que caiu a vítima.

Considerou acertada a sentença que imputou à empresa a responsabilidade pelo evento danoso, por entender que, da análise das fotos da via, não há dúvida quanto a existência do buraco na pista, configurando, portanto, perigo real e concreto aos condutores que trafegam pelo local.

“Dessa forma, está amplamente provado que o acidente decorreu da má conservação da rodovia, motivando o descontrole da motocicleta, que não conseguiu desviar do buraco, cujas obras são de responsabilidade da requerida, sendo indiscutível a sua obrigação pela conservação e respectiva sinalização. Ocorrendo danos a terceiros, o ressarcimento se impõe e a ré responde pelo mesmo”, destacou o desembargador.

DANOS MORAIS

Quanto aos danos morais, disse tratar-se de “dano moral in re ipsa”, modalidade cuja demonstração prescinde de prova, por decorrer do próprio fato, morte da vítima, suficiente para ensejar o direito à reparação pecuniária, haja vista terem sido os autores e autoras impedidos do convívio com o esposo e pai, “cuja vida foi brutalmente ceifada no trágico sinistro”, acrescentou. Considerou pertinente a quantia de R$ 50 mil para cada uma das partes, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em relação à pensão mensal, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que, em se tratando de familiares de baixa renda, não se faz necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade remunerada ou mesmo a demonstração de relação de dependência econômica, pois esta é presumida em relação aos cônjuges. Manteve a pensão no valor da sentença da Justiça de 1º grau, na linha de precedentes do STJ.

De ofício, o relator retificou e complementou a sentença apenas para, em relação aos danos morais, aplicar à correção monetária o termo inicial a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e, quanto aos juros de mora, entendeu que devem incidir desde a data do evento danoso, em aplicação à Súmula nº 54 do STJ, até o efetivo pagamento.

Em relação à pensão mensal, decidiu que deve incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmulas nº 43 do STJ).

O desembargador Kleber Carvalho e a desembargadora Angela Salazar seguiram o entendimento do relator e também negaram provimento ao apelo da empresa apelante.


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