TRF1: DNIT deve pagar R$ 200 mil a mulher que perdeu marido em acidente em rodovia federal

Na Bahia, uma mulher procurou a Justiça após seu marido ter sofrido grave acidente em uma rodovia federal que resultou na morte do esposo. Conforme consta nos autos, a motocicleta do homem se chocou com um equino que estava solto na pista. A autora pediu indenização por danos materiais e morais, responsabilizando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) pelo ocorrido.

O DNIT, por sua vez, apelou requerendo diminuição do montante a título de indenização por danos morais que foi fixado em 1ª instância no valor de R$200.000,00. Segundo a autarquia, quem deveria arcar com os danos sofridos seria o proprietário do animal. Além disso, o apelante defendeu que a responsabilidade pelo tráfego das rodovias federais é da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e ainda culpou a vítima pelo acidente, argumentando que é dever do condutor reduzir a velocidade do veículo quando há aproximação de animais na pista.

No entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente, é atribuição do órgão providenciar sinalização com a finalidade de alertar sobre a existência de animais nos arredores assim como disponibilizar barreira protetiva para impedir que os animais invadam a pista de rodagem e, de fato, cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais. Caso contrário, pode-se configurar negligência na prestação de serviço.

Sendo assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido de diminuição do valor da indenização requerido pelo DNIT e a título de danos materiais determinou que o órgão pagasse pensão civil à viúva e às suas duas filhas na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma.

Processo: 0002423-45.2017.4.01.3306

TRF4 nega autorização para compra de arma de fogo a homem denunciado por ex-mulher

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um agricultor contra ato da Polícia Federal (PF) que negou-lhe autorização para compra de arma de fogo. Conforme a 4ª Turma, existe uma medida protetiva da ex-mulher contra ele, sendo correto o ato administrativo. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (9/11).

O autor, morador de Sananduva (RS), fez o pedido alegando que mora em uma região sem policiamento diário. Ele judicializou a questão após ter o pedido negado pela PF. A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) manteve a decisão e ele recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’ Azevedo Aurvalle, “a concessão da posse de arma de fogo enseja o cumprimento de todos os requisitos constantes no artigo 4º da Lei nº 10.826/2003, inclusive a idoneidade, condição esta que não foi demonstrada no caso dos autos”.

TRF4: Justiça nega pedido de pai argentino e criança permanece com a mãe no Brasil

A 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR negou pedido de restituição de menor de idade à Argentina, em ação decorrente de cooperação jurídica internacional fundamentada na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, realizada em Haia em 1980 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 2000. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco.

A ação foi proposta pela União contra uma cidadã brasileira que residia na Argentina e veio ao Brasil com a filha. O pai pediu auxílio à União para reaver a criança e, a fim de configurar o suposto sequestro internacional, alegou que não existia qualquer decisão sobre a guarda da menor em favor da mãe ao tempo da vinda para o Brasil. Buscou a imediata restituição da filha ao país de origem, para discutir a guarda sob a legislação argentina.

Entretanto, ao longo da tramitação do processo, demonstrou-se que a justiça argentina já havia concedido a guarda unilateral da filha à mãe, antes da vinda de ambas para o Brasil. Também foram produzidas provas de que o convívio com o pai da criança, após eventual retorno à Argentina, poderia representar grave e concreto risco à integridade física e psicológica da criança.

Por fim, a magistrada também destacou que a criança já estaria integrada ao novo meio, sem quaisquer indicativos de prejuízo em razão da residência fixada no Brasil. Os autos tramitam em segredo de justiça.

 

TRF5: Pessoa com deficiência pode comprar novo carro novo com isenção do IPI em menos de 3 anos, em caso de perda total

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu o direito de uma pessoa com deficiência à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de um novo automóvel, em prazo inferior a três anos, em caso de acidente com perda total de veículo adquirido anteriormente com o mesmo benefício fiscal. A decisão, unânime, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional contra sentença da 21ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que havia assegurado o benefício ao autor da ação.

A Lei nº 8.989/95, que define as regras para isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, estabelece que esse benefício só poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos. No caso julgado, o proprietário pretendia efetuar uma nova aquisição, antes do final do prazo, para substituir o carro que havia sido alvo de acidente, com perda total.

O desembargador federal Leonardo Resende, relator do processo, votou no sentido de que a restrição temporal prevista na Lei nº 8.989/95 busca evitar possíveis abusos e desvios de finalidade do desconto fiscal, o que não se verifica nesse caso. No voto, ele ressalta que não se vislumbra qualquer intenção do autor da ação de usar o benefício de forma indevida ou indiscriminada, mas apenas para substituir o automóvel adquirido anteriormente, que foi perdido por circunstância alheia à sua vontade.

Citando precedente do próprio TRF5, a Sexta Turma destacou, ainda, que a Lei nº 8.989/95 tem o intuito de facilitar a locomoção das pessoas que possuem dificuldades em virtude de sua condição física, reduzindo as desigualdades e efetivando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Processo nº 0004247-08.2022.4.05.8300

TRF3 concede aposentadoria a trabalhador de usina de cana-de-açúcar pelas regras de transição da EC 103/2019

Autor não alcançou 25 anos de trabalho em atividade especial.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período de trabalho em usina de cana-de-açúcar, e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder a um trabalhador aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição estipuladas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Os magistrados reconheceram a execução de atividade com exposição a agentes nocivos à saúde entre os anos de 1982 a 2019, de forma intercalada.

Após ter o pedido negado na esfera administrativa, o segurado ingressou com a ação contra o INSS, requerendo o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

A Justiça Estadual em Pitangueiras/SP, em competência delegada, havia julgado a solicitação parcialmente procedente para que a autarquia federal concedesse ao segurado o benefício previdenciário mais vantajoso.

Contra a decisão, o INSS apresentou recurso. Argumentou impossibilidade de reconhecimento da atividade especial e improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana frisou que os laudos técnicos indicaram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e a ruído em níveis superiores aos limites legais nos cargos que exerceu nas funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar e motorista.

“Porém, nessas circunstâncias, a parte autora não contou 25 anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial”, disse.

No entanto, a relatora avaliou o direito à aposentadoria, conforme previsto no artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019. “Ele cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da norma (mais de 33 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 14 dias)”, concluiu.

Com esse entendimento, a Nona Turma confirmou a concessão do benefício por tempo de contribuição a partir de 31/12/2020, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5063059-56.2022.4.03.9999

TJ/RS: Mulher é absolvida por legítima defesa em caso de facada que resultou na morte do marido

A Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Bento Gonçalves, Fernanda Ghiringhelli de Azevedo, proferiu nessa quinta-feira (17/11) sentença que absolveu uma mulher de 55 anos denunciada por homicídio do marido na residência do casal em Bento Gonçalves. A absolvição sumária foi pedida pela própria acusação após a instrução do processo.

A mulher confessou ter desferido uma facada no marido, durante uma briga do casal, que estava junto há 31 anos, após ela ter sofrido mais uma ameaça de morte por parte dele e nesta última vez com uma enxada. O fato ocorreu em abril de 2020. Nos depoimentos, ela afirma que não pretendida atingir o peito, mas sim o braço para que o impedisse de usar a enxada. Na data do fato, ele teria ingerido álcool, como de costume, segundo consta na decisão.

No depoimento, a vítima e os filhos alegaram que o homem era agressivo com toda a família, bebia constantemente e não deixava a esposa trabalhar por ciúmes. A família afirmou que foram diversas as situações de violência vivenciadas por eles. Uma das filhas informou que ela e a irmã, aos 11 anos de idade, foram expulsas da residência pelo pai para buscar sustento fora de casa.

Na decisão, a Juíza diz que, nos 25 anos de carreira na magistratura, raras vezes presenciou depoimento tão chocante como o da filha (do casal) ao relatar a forma como ela e a irmã, expulsas de casa pelo pai, eram humilhadas e desprezadas por ele. Afirmou lamentar que o relacionamento abusivo teria impedido, em razão das ameaças e de outras peculiaridades do ciclo de violência doméstica, que a mulher se separasse, permitindo que a família tivesse um ambiente familiar seguro, sem agressões físicas e psicológicas.

“Aduzo que os depoimentos carreados ao presente feito demonstram a triste realidade de violência doméstica e familiar a que são submetidas tantas famílias, gerando traumas e marcas profundas em todos os seus integrantes, que certamente, após presenciarem, por longos anos, tamanha agressividade, machismo, humilhações à condição feminina, terão imensas dificuldades em estabelecer relacionamentos saudáveis, cujo pressuposto é a autoestima, que, neste caso, foi aniquilada por este marido e pai em um – infelizmente – longo relacionamento familiar abusivo”, destacou a Juíza.

TJ/RN: Negativa de internação de recém-nascida por plano de saúde gera direito à indenização

A 3ª Vara Cível da Comarca de Natal confirmou liminar e determinou que um plano de saúde autorize imediatamente a internação de uma recém-nascida para tratamento de uma Bronquiolite Viral Aguda, com o fornecimento de todo o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. Na mesma sentença, condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, em virtude da negativa da operadora, que alegava o não cumprimento de carência para internação.

A mãe da criança, que a representou em juízo, contou, na demanda judicial, que a filha é recém-nascida, beneficiária do plano de saúde réu, na condição de segurada, tendo ingressado em um Pronto Socorro localizado na Zona Sul de Natal com quadro sugestivo bronquiolite para realizar raio-x do tórax e ser reavaliada, já que há três dias estava com sintomas gripais.

Ela narrou que, após a avaliação médica, a criança foi encaminhada para o Hospital da empresa no dia 11 de junho de 2022, sendo diagnosticada através dos exames laboratoriais com Bronquiolite Viral Aguda (CID 10 J 21. 0), necessitando de internação de urgência com suporte de oxigênio, devido à persistência do quadro taquidispnéico e de queda da saturação do O2.

Diante de seu quadro de saúde, a médica que a atendeu solicitou internação imediata sob risco de morte, a qual, contudo, foi negada pelo plano de saúde, em virtude de carência contratual. Diante disto, buscou na Justiça estadual liminar de urgência para que o plano de saúde autorize imediatamente a internação da criança, com o fornecimento de todo o aparato médico (sejam tratamentos ou produtos), conforme prescrito pelos médicos assistentes, sob pena de multa diária.

Decisão

Ao analisar o pedido de concessão de liminar, a juíza Daniela Paraíso deferiu a medida e, posteriormente, o plano de saúde informou o cumprimento da liminar. Mesmo assim, a empresa argumentou que o plano de saúde encontra-se em período de carência para internações, de modo que, não sendo o quadro clínico da autora de urgência, e sim de emergência, deveria cumprir o período de carência estipulado em contrato.

Quanto ao mérito, a magistrada julgou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por tratar-se de uma relação de consumo. Ela explicou que, diante da incidência desta norma nos contratos de seguro, o princípio da força obrigatória dos contratos fica mitigado, autorizando a revisão das cláusulas contratuais, porque as normas daquele diploma legal, por serem de ordem pública, prevalecem sobre as de direito privado.

Ela esclareceu ainda que a Lei n° 9656/98 é clara quanto à obrigatoriedade de atendimento de urgências e emergências, independentemente da carência estabelecida no contrato. “Diante do quadro clínico apresentado pela parte autora, caracterizando a situação de urgência/emergência elencada no dispositivo normativo em epígrafe, reputa-se como abusiva a negativa do plano de saúde”, decidiu.

TRF1 reconhece pedido de aposentadoria rural por idade a trabalhador

Com o entendimento de que para efeito de reconhecimento do trabalho rural não é necessário que o “início de prova material” seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o pedido de aposentadoria rural por idade e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício ao trabalhador.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, frisou em seu voto que os documentos trazidos pela parte autora configuram o “início razoável de prova material da atividade campesina em atendimento à solução adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs)”.

O relator destacou que, “atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora –, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”, disse.

Assim, decidiu a 1ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Concessão de Benefício – Para que o benefício seja concedido exige-se da parte autora a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/1991, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.

Processo: 1003145-86.2022.4.01.9999

TRF4 concede aposentadoria por invalidez à dona de casa com dores crônicas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu aposentadoria por invalidez a uma dona de casa de Palhoça (SC) de 63 anos que precisou deixar suas atividades de diarista devido a dores crônicas na coluna e nos quadris. A decisão foi proferida pela 11ª Turma no dia 10/11.

Ela apelou ao tribunal após decisão de primeira instância negar o benefício, considerando-a apta para o trabalho doméstico. Segundo sua defesa, o laudo pericial avaliou a saúde dela como “dona de casa”, presumindo que “tais atividades não demandariam tanto vigor físico”.

Conforme o relator, juiz federal convocado no TRF4 Hermes Siedler da Conceição Júnior, a parte recorrente passou a ser do lar justamente por estar incapacitada para sua atividade habitual como diarista/doméstica e não ter recebido a devida tutela do INSS.

Segundo o magistrado, “ficou comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais”.

“Efetuou-se duplo dano à parte recorrente. Primeiro, negando-lhe o benefício por incapacidade, o que acabou por afastá-la do mercado de trabalho, por não ter mais como exercer as atividades de diarista ou doméstica. Segundo, ao estatuir a premissa de que o desempenho das funções domésticas em seu próprio lar demanda menos vigor físico que o desempenho de mesma atividade mediante remuneração”, afirmou o juiz.

Conceição Júnior reformou a sentença e concedeu o benefício por incapacidade temporária desde o indeferimento administrativo, convertendo-o em benefício permanente (aposentadoria por invalidez) desde a data do laudo judicial. “Cumpridos os requisitos de incapacidade para o trabalho, qualidade de segurado e carência, deve ser concedido o benefício pleiteado”, concluiu Conceição Júnior.

 

TRT/MG afasta sobrejornada para cuidadora que dormia na residência da empregadora

A profissional iniciava jornada pela manhã e o período noturno era destinado ao descanso, sem caracterizar tempo à disposição do empregador.


A cuidadora de uma idosa que sofria da doença de Parkinson procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber horas extras por jornada superior a 44 horas semanais. Alegou que trabalhava em revezamento, mas ficava à disposição da empregadora por 24 horas, já que iniciava a jornada pela manhã e dormia na residência. Ao ter a pretensão negada em sentença oriunda da 25ª Vara do Trabalho de BH, a trabalhadora interpôs recurso, que, entretanto, não foi provido pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

O desembargador relator, Marcelo Moura Ferreira, teve o voto seguido, à unanimidade, pelos julgadores. Ele entendeu por manter a jornada de trabalho fixada na decisão de primeiro grau: das 8h30min às 21h, com intervalos de uma hora para almoço e de duas horas para jantar, cochilo e uso da televisão, considerado o revezamento de turnos informado pela própria empregada. Diante disso, a conclusão foi de que não havia extrapolação da carga horária semanal de 44 horas, inexistindo o direito às horas extras postuladas na ação.

A profissional alegou que atuava em revezamento com outra cuidadora e que, em cada mês, trabalhava 96 horas em duas semanas e 72 horas em outras duas semanas, com as seguintes jornadas: das 8h de segunda-feira até as 8h de quarta-feira e das 8h de sexta feira até as 8h no domingo em duas semanas; e das 8h na quarta-feira até as 8h de sexta-feira, voltando no domingo às 8h, nas semanas restantes. Afirmou que a jornada informada por ela foi confirmada por uma testemunha ouvida no processo.

Mas, de acordo com o relator, ainda que a jornada declarada pela profissional tenha sido confirmada pelo depoimento da testemunha, inclusive o revezamento de turnos com outra cuidadora, deve prevalecer o entendimento adotado na sentença, no sentido de que a prova oral demonstrou que ela não trabalhava, efetivamente, 24 horas por dia.

A conclusão do relator se baseou no depoimento da própria cuidadora. Ela declarou que começava a trabalhar às 8h30min e que a idosa tomava remédio para dormir no horário do “Jornal Nacional”, adormecendo por volta das 23h/23h30min. Disse ainda que cochilava por cerca de 20 minutos no horário da sobremesa, além de pausar das 12h às 13h para almoçar, junto com a idosa. Além disso, declarou que tinha liberdade para ver televisão.

Ao afastar as horas extras pretendidas, o relator também considerou que a testemunha mencionada, ouvida a pedido da própria trabalhadora, confirmou que as cuidadoras não ficavam dia e noite em efetivo labor, pois colocavam a paciente para dormir por volta das 21 horas, dando-lhe um remédio para dormir. Ela também confirmou que podiam assistir televisão, em torno de 2h/2h30min, e que a senhora idosa ficava mais deitada na cama.

Interrupções esporádicas do descanso
Não passaram despercebidas pelo relator as declarações da testemunha de que, às vezes, era chamada à noite e que “no final”, quando a idosa estava mais debilitada, ficava em vigília. Mas, de acordo com o desembargador, não se depreende dessas afirmações que essa vigília implicasse algo além do que pequenas e esporádicas interrupções do descanso noturno. “Em outros termos, não visualizo neste depoimento fundamento robusto para alteração da jornada fixada na sentença”, concluiu.

Ao expor os fundamentos de seu voto, o relator pontuou que, ainda que seja conveniente para o empregador o pernoite do doméstico em sua residência, não é razoável supor que durante toda a noite a cuidadora estivesse trabalhando. “Pela experiência do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), sabe-se que os domésticos que dormem na casa dos empregadores possuem tempo que não integra a jornada de trabalho, que destinam às atividades particulares ou ao descanso, ainda mais no período noturno”, ponderou.

O relator esclareceu ainda que, de acordo com a Lei Complementar 150/2015, é possível que o empregado doméstico até mesmo more na residência da família, mas essa situação não implica presunção de trabalho efetivo e contínuo por 24 horas e nem resulta na necessidade de se remunerar o período de inatividade como tempo à disposição do empregador. Não houve recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010061-35.2020.5.03.0025 (ROT)


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