TJ/AC: Viúva deve ser indenizada por esposo ter morrido ao cair em cratera

Na época dos fatos, a perícia esteve no local e foi constatado que a via não estava sinalizada e que a existência do buraco não era recente.

As rés devem pagar R$ 100 mil, a título de danos morais, mais pensionamento mensal para a professora viúva, na quantia de R$ 488,16 até junho de 2.053.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação da prefeitura de Cruzeiro do Sul e de uma construtora em indenizarem a esposa de um condutor que foi a óbito após um acidente de trânsito ocorrido em 2016. A decisão foi publicada na edição n° 7.201 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), desta terça-feira, dia 13.

De acordo com os autos, havia uma cratera na pista e sem a sinalização adequada houve a tragédia fatal. O motociclista descia a ladeira da Rua Alfredo Teles e ao cair no buraco sofreu uma forte pancada na cabeça, foi resgatado pelo SAMU, mas não resistiu aos ferimentos e morreu ao chegar no Pronto Socorro. A autora do processo registrou sua inconformação com a morte prematura de seu esposo.

Os apelantes justificaram que o defeito na via pública não decorreu da má conservação, mas que a erosão era consequência de eventos imprevisíveis ocasionados pela força da natureza. “As providências foram tomadas ao colocar objetos de sinalização no local, dias antes do acidente, aos primeiros sinais de erosão, no entanto esses foram furtados e destruídos por moradores que residem próximos ao local, assim o fato representa a excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro”, consta na apelação.

Ao analisar o mérito, a desembargadora Regina Ferrari assinalou que na época dos fatos, a perícia esteve no local e foi constatado que a via não estava sinalizada e que a existência do buraco não era recente.

Por sua vez, a construtora alegou sua ausência de responsabilidade pelo acidente e pediu que o valor da indenização se tornasse proporcional entre as partes, deste modo considerando o porte financeiro dos integrantes do polo passivo da demanda. No entanto, como ela contratada para realizar serviços de terraplanagem e pavimentação de vias urbanas, manteve-se a responsabilidade solidária com a prefeitura.

Por fim, a relatora do processo afirmou que houve clara omissão do Poder Público na fiscalização e manutenção da vida, no sentido de tornar a via segura e adequada ao tráfego. “Demonstrada pela prova dos autos a falha na prestação do serviço não há que se falar em caso fortuito apto a excluir a responsabilidade estatal”, votou sobre o dever de indenizar.

Portanto, as rés devem pagar R$ 100 mil, a título de danos morais, mais pensionamento mensal para a professora viúva, na quantia de R$ 488,16 até junho de 2.053.

Processo n° 0700246-86.2016.8.01.0002

TRF1: Mandado de segurança sobre concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho deve ser julgado por juiz federal e não estadual

Um juiz federal e um juiz estadual de Mato Grosso discutiram, em um mandado de segurança, quem teria competência para processar e julgar um processo contra ato tido como ilegal do gerente da Agência da Previdência Social de Rondonópolis, Mato Grosso.

O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária, com sede no município, recebeu o processo e o encaminhou ao Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública daquele mesmo município ao fundamento de que a doença de que sofre o impetrante (autor) é decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (CF).

Ao receber o processo, o juiz estadual suscitou o conflito negativo de competência por entender que julgar o mandado de segurança depende de quem emanou o ato tido como ilegal, conforme a regra do art. 109, inciso VIII, da CF.

O relator do processo na 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal Morais da Rocha, verificou que “o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora independentemente do tema objeto da lide”.

Portanto, frisou o magistrado, o juízo suscitante do conflito (juiz estadual) tem razão porque, ainda que o ato discutido no processo esteja relacionado à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, a autoridade coatora, no caso, é uma autoridade ligada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e o juízo suscitado (que é o juízo federal) é quem deve julgar o mandado de segurança.

Ficou declarado, portanto, competente, o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis para dar andamento ao processo.

Processo: 1032819-36.2022.4.01.0000

TRF3 concede justiça gratuita a portador de mal de Parkinson

Magistrados entenderam que enfermidade configura circunstância excepcional para autorização da gratuidade.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu o benefício da justiça gratuita a um portador de mal de Parkinson, em ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para os magistrados, a enfermidade configura circunstância excepcional para autorização da gratuidade.

De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita.

“Esta Turma tem decidido que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal de até três salários mínimos”, explicou a relatora do processo, desembargadora federal Inês Virginia.

A magistrada acrescentou que também é possível o reconhecimento da gratuidade quando comprovadas situações ou gastos excepcionais que impeçam o pagamento das custas processuais sem prejuízo da subsistência.

“Embora o agravante aufira uma renda mensal superior, é portador de doença de Parkinson, circunstância essa que faz presumir que ele arca com despesas extraordinárias”, pontuou a magistrada.

Após o autor ter o pedido negado pela Justiça Federal de Araçatuba/SP, ele recorreu ao TRF3. A Sétima Turma havia concedido liminar, agora confirmada por unanimidade.

“A mesma excepcionalidade, que levou o legislador a isentar os benefícios previdenciários percebidos pelos portadores de doença de Parkinson do recolhimento do imposto de renda, autoriza a concessão da gratuidade processual postulada”, concluiu a relatora.

Agravo de Instrumento 5021793-16.2022.4.03.0000

TRF4: Auxílio emergencial não pode ser pago enquanto estiver recebendo seguro-desemprego

“Não é devido o pagamento de parcelas do auxílio emergencial nos meses correspondentes às competências durante as quais o trabalhador recebeu seguro-desemprego. A partir do pagamento da última parcela do seguro-desemprego, quando o cidadão passa a preencher os requisitos legais ao recebimento, é devido o pagamento das parcelas restantes correspondentes a cada etapa do benefício, desde que atendidos os demais critérios de elegibilidade previstos na legislação”. Essa tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento do dia 1º/12.

O caso envolve ação ajuizada por mulher de 35 anos, moradora de Porto Alegre, contra a União. A autora requisitou à Justiça o recebimento das parcelas do auxílio emergencial de 2020 e de 2021. O benefício foi instituído pelo Governo Federal como medida de proteção social decorrente da pandemia de Covid-19.

A União contestou o pedido argumentando que a autora recebeu seguro-desemprego até junho de 2020, portanto não teria direito às parcelas do auxílio emergencial referentes a abril, maio e junho daquele ano.

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre seguiu o entendimento da União e negou o pagamento das parcelas durante o período em que a autora ganhou seguro-desemprego. No entanto, a sentença reconheceu o direito dela às parcelas de 2020 posteriores ao seguro-desemprego (julho e agosto) e às de 2021.

A mulher interpôs recurso para a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS). Ela sustentou que “não há limitação temporal para o pagamento das cinco parcelas totais previstas no auxílio emergencial de 2020” e que preencheu os requisitos legais para receber todas as parcelas. A 5ª TRRS, por unanimidade, acatou o pedido da autora.

A União ingressou com pedido de uniformização regional junto à TRU, alegando que a decisão da Turma gaúcha estaria divergindo de jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Paraná. Segundo a União, ao julgar caso semelhante, o colegiado do PR entendeu que, durante o período em que o seguro-desemprego estava ativo, não deve ser pago o auxílio emergencial.

Por unanimidade, a TRU deu provimento ao incidente. O relator, juiz Adamastor Nicolau Turnes, destacou que “o recebimento do seguro-desemprego afasta um dos critérios cumulativos de elegibilidade ao recebimento das parcelas do auxílio emergencial, isso porque o benefício foi instituído com o objetivo de prover meios de subsistência àquelas pessoas que perderam seu emprego e renda em razão da crise econômica causada pela pandemia”.

Em seu voto, Turnes concluiu que “enquanto o trabalhador manteve sua fonte de renda, mediante o emprego formal ou esteve amparado pelo recebimento do seguro-desemprego, como é o caso dos autos, em que a autora recebeu a última parcela do seguro-desemprego em junho/2020, não era elegível ao auxílio emergencial e, por conseguinte, não faz jus ao pagamento das parcelas no período referido”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento de acordo com a decisão da TRU.

TRT/SC: Viúva receberá indenização por sumiço de anel de casamento em hospital público

Uma senhora que perdeu o marido, internado em hospital público do norte do Estado, será indenizada em R$ 8 mil por danos morais. Não que tenha havido falha ou erro médico no tratamento dispensado ao paciente. O nó górdio trata do extravio da aliança de matrimônio do casal e da entrega à viúva de uma prótese dentária que não pertencia ao falecido. A sentença foi prolatada na 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública de Joinville.

Consta na inicial que a aliança de ouro foi depositada no rol de pertences do paciente, dentro de uma luva cirúrgica, e depois desapareceu. Tal informação foi confirmada por funcionários do setor de internação de diferentes horários. Em defesa, o estabelecimento alegou que a responsabilidade por omissão é subjetiva e que não há prova de culpa ou dolo dos servidores do hospital no desaparecimento da aliança do paciente.

Porém, em análise dos fatos apresentados, o juízo ressaltou que a atitude de “guardar” a aliança, um bem de reconhecido valor material e sentimental, dentro de uma luva hospitalar, dificulta/inviabiliza a visualização do conteúdo e possibilita sua eliminação sem qualquer cautela. Outra circunstância não esclarecida e que indica descuido no manejo dos pertences de pacientes é que foi registrada e devolvida uma prótese dentária que, segundo a família, não pertencia ao falecido, ou seja, além do extravio da aliança de casamento, ainda houve a troca/mistura de pertences de pacientes internados.

Nesse cenário, a decisão aponta para o dever de indenizar a viúva pelos danos morais decorrentes da angústia e do sofrimento vividos pela perda de um objeto afetivamente significativo, por ocasião da partida de seu companheiro.

TJ/DFT: Plano de saúde não pode ser obrigado a arcar com clínica de repouso

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou os pedidos do autor para que a operadora de seu plano de saúde, GEAP Autogestão em Saúde, fosse obrigada a arcar com suas despesas de internação em instituição especializada de cuidados geriátricos.

O autor narrou que é portador de síndrome demencial em grau avançado (doença de Alzheimer), enfermidade que lhe impõe a necessidade de cuidados especiais em período integral de 24h para sobreviver. Contou que requereu ao seu plano de saúde que providenciasse sua internação em clínica especializada. Contudo, o pedido foi negado. Diante da negativa e afirmando que sua necessidade decorre de sua condição de saúde, ajuizou ação para obrigar a ré a arcar com as custas de sua internação com serviço de enfermagem 24h, bem como equipe médica multidisciplinar, local em que reside desde sua última internação hospitalar.

A GEAP apresentou defesa na qual argumentou que não pode ser obrigada a arcar com os custos da internação do autor em casa de repouso, pois o serviço de Home Care não está inserido na lista de procedimentos obrigatórios editados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao sentenciar, o Juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras explicou que a perícia constatou que os cuidados que o autor necessita não são essencialmente médicos, ao ponto de exigir o serviço de Home Care, pois podem ser prestados por alguém da família. Assim, negou os pedidos do autor, aderindo aos argumentos contidos no parecer do MPDFT que concluiu “Assim, a prova pericial constatou não ser medida imprescindível a assistência integral em casa de repouso, posto que os cuidados contínuos e permanentes podem ser ministrados por cuidador ou familiar treinado, em âmbito domiciliar, dispensando acompanhamento médico ou suporte de enfermagem em período integral (circunstâncias que não se inserem na modalidade dos serviços “Home Care”, porquanto os cuidados especiais demandados não se enquadram na definição técnica do serviço de internação domiciliar)”.

O autor recorreu, mas os Desembargadores entenderam que sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que “a relação jurídica entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de prestação de serviços médicos hospitalares, não integrando o objeto contratual o custeio de clínicas para acolhimento de idosos. Dessa forma, é lícita a negativa do plano de saúde de autorização do custeio de hospedagem em instituição de longa permanência de idosos, não prevista nas coberturas contratadas com o paciente.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0705844-23.2021.8.07.0020

TJ/MA: Plano de saúde Amil deve bancar tratamento especializado de autismo

Sentença considerou a a Lei n. 14.454/2022, que ampliou a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estavam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.


A Amil foi condenada pela 3ª Vara da Justiça de Santa Inês/MA a custear todo o atendimento psicológico integral de uma criança de 7 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e pagar R$ 15 mil em danos morais, por limitar número de sessões do tratamento indicado por neurologista em laudo médico.

Na sentença, o juiz Alexandre Antonio José de Mesquita considerou que a alegação da empresa de a terapia ABA não estar incluída na lista da ANS perdeu o sentido e não deve ser considerada juridicamente, porque a Lei n. 14.454/2022, que ampliou a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estavam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.

No entendimento do juiz, as partes celebraram relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições de proteção do consumidor previstas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Planos de Saúde.

TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA

“Houve demonstração suficiente nos autos, através da documentação encartada com a inicial, em especial os laudos médicos, sobre a necessidade de tratamento da autora com as terapias prescritas, em razão de seu diagnóstico de transtorno do espectro autista. O juiz concluiu que, nesse contexto, “comprovado o diagnóstico, bem como a efetiva necessidade e a pertinência das terapias prescritas, deve a tutela de urgência deferida (provisória e anterior) ser confirmada, com a procedência da pretensão”.

A paciente é segurada do plano de saúde, com abrangência nacional e cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. Os pais procuraram atendimento médico com neurologista e após uma série de exames e avaliações receberam o diagnóstico de autismo, iniciando as terapias indicadas, mas a criança não teve nenhum avanço em seu estado.

Ocorre que após entrar em contato com o plano de saúde, solicitando a rede que atendesse o tipo de tratamento avaliado pelo médico que assiste a criança, no dia 13 de novembro de 2020, a mãe foi informada da limitação do número de sessões pelo plano de saúde.

REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRATAMENTO

Conforme a sentença, o plano deverá reembolsar à parte autora da ação as despesas já realizadas com o tratamento, no limite da tabela praticada pelo plano de saúde, e descontando os valores que já foram restituídos, caso tenha ocorrido e seja comprovado nos autos. Deverá, ainda, pagar à mãe da paciente R$ 15 mil em danos morais, corrigidos com juros de mora desde a citação, calculados pela Taxa Selic.

Caso a decisão seja descumprida, a empresa pagará multa diária no valor de R$ 1.000,00 à autora e será responsabilizada pelo crime de desobediência a ordem judicial a ser encaminhado ao Ministério Público.

POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

A sentença foi fundamentada na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, da Organização Mundial de Saúde, que prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico.

Também foi baseada na Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo

TRF1: DNIT é condenado ao pagamento de R$ 200 mil a companheira e filhas de motoqueiro que faleceu por colisão com animal em rodovia

Após ser condenado ao pagamento de R$ 200.000,00 à família de homem que sofreu acidente automobilístico, o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) recorreu à decisão pedindo a reforma da sentença.

O acidente ocorreu devido à colisão do motociclista com um animal solto na Rodovia Federal BR-116, no Município de Tucano/BA.

Para o desembargador federal Souza Prudente, relator, é atribuição do DNIT providenciar sinalização para alertar sobre a existência de animais na pista bem como instalar barreiras de proteção para impedir a invasão nas rodovias federais.

Assim, complementou o magistrado, cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais sob pena de configurar negligência na prestação de serviço aos usuários.

Por não apresentar comprovações de que a estrada onde ocorreu o acidente encontrava-se regulamente sinalizada, o desembargador responsabilizou o órgão pelos prejuízos causados à companheira e às filhas do motociclista em decorrência do falecimento do condutor. “Não há dúvidas de que a situação em questão, por sua própria natureza, causou profundos sofrimentos emocionais aos promoventes, já que o acidente vitimou fatalmente o marido/genitor deles”, declarou Souza Prudente.

O relator concluiu que o montante fixado na sentença está adequado por se encontrar em patamar razoável diante das circunstâncias do caso concreto e sua gravidade, além de estar em sintonia com a jurisprudência sustentada em situações similares.

Por fim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão, não atendendo ao pedido do DNIT, concedendo ainda o pedido da companheira e das filhas do falecido para o recebimento de pensão civil em virtude da gravidade do dano causado.

Processo: 0002423-45.2017.4.01.3306

TRF3: Justiça Federal reconhece isenção de imposto de renda a aposentado

Autor é portador de câncer de próstata.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP assegurou isenção do imposto de renda a um aposentado que tem câncer de próstata. A decisão, do dia 3/12, é da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, que determinou à União a devolução dos valores descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

O autor narrou que foi diagnosticado com câncer de próstata em 2015 e submetido à cirurgia e terapias auxiliares. No entanto, desde 2019, está enfrentando a recidiva da doença. O aposentado defende o direito à isenção do imposto de renda independentemente de requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial.

Na sentença, a juíza federal Cristiane Rodrigues dos Santos observou que a Lei nº 7.713/88 estabelece isenção do imposto de renda nos casos de neoplasia maligna. Ela citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao fato de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento do direito.

“A partir do momento em que a doença está medicamente comprovada, independentemente de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o contribuinte enfermo tem o direito de invocar o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº. 7.713/88”, avaliou.

A magistrada frisou que a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em face de moléstia grave tem por finalidade desonerar o contribuinte dos encargos financeiros decorrentes do tratamento. “É justamente o caso do autor que, para enfrentar a recidiva da doença, tem arcado com os custos do tratamento médico por tempo indefinido.”

Processo nº 5004806-35.2022.4.03.6100

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento de autismo em criança e pagar por danos morais

Uma empresa de plano de saúde, conforme decisão da 3ª Vara Cível de Natal, deverá custear tratamento multidisciplinar composto por terapia ABA, terapia fonoaudiológica em linguagem PECS, terapia ocupacional com integração sensorial e psicopedagogia, por tempo indeterminado, conforme prescrito pelo médico assistente que acompanha um menino diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.

A Justiça também condenou a operadora ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil por ter negado o custeio do tratamento em benefício da criança.

A mãe do menino, que o representou em Juízo, afirmou que o filho é beneficiário do plano de saúde réu na ação judicial e que em maio deste ano, aos 4 anos de idade, recebeu o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), conforme laudo médico que anexou ao processo, assinado pela neurologista infantil que o assiste, razão pela qual a foi prescrito tratamento multidisciplinar compreendido por psicologia em abordagem comportamental, terapia ocupacional e fonoaudiologia.

Ela contou que foram solicitadas as terapias junto à operadora do plano de saúde, mas foram negadas sob o argumento de que a empresa não está obrigada a prestar atendimento para métodos ou especializações específicas. Assim, a mãe, preocupada com a saúde do filho, resolveu dar início ao tratamento de modo particular, sobrevindo as dificuldades financeiras para prosseguir, em razão do alto custo dos procedimentos.

Por isso, buscou a Justiça para, liminarmente, a empresa seja obrigada a custear o tratamento do menino, compreendido por: 20 horas semanais de terapia ABA, 04 sessões semanais de terapia fonoaudiológica em linguagem PECS, 02 sessões semanais de terapia ocupacional com integração sensorial, 02 sessões semanais de psicopedagogia, por tempo indeterminado, sob pena de multa, com ressalva de que seja dado continuidade ao tratamento da terapia ABA com neuropsicóloga e ao tratamento fonoaudiológico, com o reembolso pelos custos da tabela do plano.

O plano de saúde argumentou que não existe qualquer obrigação legal em que pese a autorização/custeio pela operadora dos procedimentos solicitados, sob pena de ferir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Defendeu também a legitimidade na negativa de cobertura não contratada, isso nos moldes do rol da ANS.

Julgamento

Ao analisar os pedidos, a Justiça deferiu a liminar para que o plano de saúde autorize o tratamento do autor, na forma prescrita, através da rede credenciada e que, caso o tratamento seja realizado fora da rede credenciada, a operadora deverá arcar com os valores até o teto máximo que paga aos profissionais credenciados, devendo os pais arcarem com eventuais valores remanescentes.

A juíza Daniela Paraíso considerou não restar dúvidas quanto à imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente da criança, tendo em vista que a indicação médica do tratamento é de pura responsabilidade do profissional que a prescreveu, não sendo razoável ao Poder Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento.

Quanto ao rol da ANS, especificamente nos casos relacionados aos transtornos globais de desenvolvimento, como o autismo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir de uma Resolução Normativa deste ano, ampliou o rol de procedimentos relacionados a estes tipos de transtornos, sendo reconhecidos, pela agência reguladora, métodos como a terapia ABA, modelo Denver, Integração Sensorial, entre outros, como indicado pelo profissional que acompanha o autor.

Quanto ao dano moral, entendeu que a negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, diante do inegável sofrimento psicológico e de angústia da família ao ver-se desamparada em situação de imensa fragilidade, sendo responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade.


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