TST: Técnico obtém redução de jornada para cuidar de filho com malformação cerebral congênita

Para a 8ª Turma, o pai da criança assume os ônus da síndrome, o que lhe demanda tempo, dedicação e preocupação.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um técnico em farmácia da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de Teresina (PI), para reduzir em 25% sua jornada semanal, ou seja, de 40 para 30 horas, a fim de acompanhar filho com síndrome de Dandy-Walker em atividades terapêuticas. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o pai da criança, de quatros anos de idade, precisa assumir os ônus acarretados pela síndrome, o que lhe demanda tempo, dedicação e preocupação.

Doença grave

Na tutela de urgência, ajuizada em julho de 2019, na 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), o empregado informou que possuía carga horária de 40 horas, sendo cumprida de segunda a sexta-feira, das 13h às 19h, e aos finais de semana com plantão de 12 horas, além de trabalhar em um segundo emprego prestando serviços para o Exército Brasileiro no turno da manhã. O técnico pediu a redução da jornada em 50%, sem compensação e sem comprometimento da remuneração.

Ele informou que é pai de duas crianças, e o menor tem síndrome de Dandy–Walker, doença grave que consiste em uma malformação cerebral congênita que acomete o cerebelo e causa hidrocefalia. Afirmou que a criança necessita de tratamento com equipe inter e multidisciplinar de pediatria, neuropediatria, fisioterapia, fonoaudiologia e terapeuta ocupacional, sendo necessário o acompanhamento familiar nas sessões de tratamento.

O técnico justificou a necessidade da redução por ter que acompanhar o filho nas atividades, uma vez que a esposa não pode cuidar da criança. A mulher é enfermeira efetiva na Secretaria de Saúde do município de Esperantina, que fica a 200 Km de Teresina. A família reside na capital.

Supremacia do interesse público

Em contestação, a Ebserh sustentou a supremacia do interesse público sobre o particular. O argumento é que deve prevalecer a prestação do serviço público de saúde no tempo pactuado de 40h semanais sobre o interesse particular do técnico de ter sua carga horária reduzida.

Participação direta dos pais

O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida, julgou procedente o pedido e determinou que a Ebserh reduza em 50% a carga horária semanal do reclamante, sem redução em sua remuneração ou necessidade de compensação.

A sentença destacou que a síndrome de Dandy-Walker é uma doença grave, gerando uma série de problemas, exigindo, portanto, a participação direta dos pais e da família, como um todo, no tratamento. Para a juíza, há um papel terapêutico dos pais neste tratamento, inclusive na formação de uma rotina estruturada que permita a organização do ambiente em que a criança vive. De acordo com ela, delegar a outra pessoa essa disciplina e esse contato afetivo não possui o mesmo significado e eficácia.

Neste sentido, por entender que é dever do empregador assegurar a dignidade e a integridade física e moral de seus empregados, entendeu plausível a pretensão do técnico, uma vez que suas dignidade e integridade moral somente restarão asseguradas caso possa continuar dedicando-se aos cuidados com a saúde de seu filho.

Revogação de tutela de urgência

O Tribunal do Trabalho da 22ª Região (PI) deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Ebserh para revogar a tutela de urgência e julgar improcedente o pedido da reclamação trabalhista. O TRT apontou ausência de previsão legal que respalde a redução de carga horária pretendida. Asseverou que os dispositivos normativos invocados pelo empregado são abstratos, gerais, e não se aplicam no âmbito da Ebserh. O TRT também se fundamentou nos princípios constitucionais e legais que orientam a Administração Pública, principalmente o da legalidade, o da eficiência, o da impessoalidade e o da supremacia do interesse público sobre o privado.

Redução da carga horária em 25%

O técnico em farmácia recorreu ao TST. O relator do recurso de revista na Oitava Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de determinar que a Ebserh diminua a carga horária semanal do técnico em 25%, ou seja, de 40 para 30 horas, sem redução da remuneração e sem a obrigatoriedade de compensação de horários, enquanto houver a necessidade de acompanhamento da criança nas atividades terapêuticas.

De acordo com o ministro, a redução da carga horária em 25% proporciona ao técnico a possibilidade de conciliar seus compromissos profissionais e familiares, a fim de que possa ter mais liberdade para acompanhar o seu filho nas sessões multidisciplinares. Para o relator, os custos administrativos e financeiros dessa acomodação (remanejamento de outros técnicos em farmácia ou pagamento de horas extras para a substituição nos períodos de ausência) certamente não serão tão substanciais para a empresa pública a ponto de superar os benefícios individuais e as repercussões sociais decorrentes da procedência parcial do pedido.

Em seu voto, o ministro conheceu o recurso de revista, por violação do art. 227 da CF, e, no mérito, deu parcial provimento para, adotando os princípios da igualdade substancial e da adaptação razoável, restabelecer parcialmente a decisão de primeiro grau.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: RR-1102-50.2019.5.22.0003

TRF1: Arrendatário tem legitimidade para pleitear indenização por problemas na construção de imóvel

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o retorno dos autos ao juízo que havia extinguido o processo, sem resolução do mérito, por não reconhecer uma arrendatária como parte legítima para pleitear indenização em dinheiro referente a possíveis vícios no imóvel que adquiriu pelo “Minha Casa, Minha Vida”. A decisão unânime acompanhou o entendimento do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro na ação envolvendo pedido de indenização por vícios construtivos de imóvel.

Com a decisão do Tribunal, que deu provimento à apelação da arrendatária, a sentença que extinguiu o processo foi anulada e o juízo de origem deverá dar regular processamento à ação para apurar e confirmar ou não a existência de vícios que ensejem indenização.

Segundo o relator, nem mesmo o prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal (CEF) deveria ser visto como condição prévia ao acionamento da Justiça para apreciação de possível indenização nesses casos.

O caso concreto – A arrendatária que apelou ao TRF1 havia adquirido o imóvel ao firmar contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia por intermédio do programa “Minha Casa, Minha Vida”.

Ela declarou, ao juízo em primeira instância, que ao ingressar na posse do imóvel observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como “deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros”.

No entanto, apesar das alegações, o magistrado sentenciante entendeu que, pela parte autora não ser proprietária do imóvel, mas tão somente arrendatária, não poderia pleitear indenização em dinheiro, pois “dessa forma, a CEF estaria indenizando um terceiro por um vício de construção em imóvel que lhe pertence”.

Ao TRF1, a arrendatária alegou que teve a defesa cerceada, pois seria obrigatória a realização de perícia judicial para resolver a questão e também defendeu sua legitimidade ativa como devedora fiduciante para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção.

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar a apelação, destacou que o entendimento jurisprudencial do Tribunal considera a realização de perícia como indispensável para confirmar os vícios de construção e para determinar custos de reparação.

Também ressaltou que a arrendatária tem legitimidade para figurar no polo ativo de ações em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel por ser equiparada à condição de proprietária.

O magistrado salientou, ainda, que não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo, mesmo quando há canal de comunicação criação para esta finalidade.

Processo: 1015157-24.2020.4.01.3300

TRF1: Declaração de hipossuficiência é o documento necessário para que seja concedida a assistência judiciária gratuita

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu à autora de um processo sobre execução fiscal que foi extinta, sem a resolução do mérito, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Em seu apelo ao Tribunal, a requerente sustentou que a sentença do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) deve ser anulada pois não foi analisado o pedido de gratuidade de justiça. Ela alega que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, destacou que, conforme previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcialmente provimento à apelação da requerente para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.

Processo: 1010439-29.2021.4.01.3500

TJ/AC: determina que dona de cães de grande porte adote providências para segurança de moradores de condomínio

Animal de grande porte de propriedade da ré já brigou com outros cachorros e ameaça segurança dos condôminos ao circular livremente, sem focinheira, nas áreas comuns do prédio.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco antecipou tutela provisória para determinar a moradora de condomínio que adote série de providências para garantir a segurança de moradores e animais domésticos do residencial.

De acordo com a decisão, da juíza de Direito Zenice Mota, publicada na edição nº 7.232 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), a demandada permitiria a circulação de seus cães nas áreas comuns do condomínio, sem supervisão e desprovidos de focinheira para evitar acidentes.

Entenda o caso

O condomínio ajuizou ação cível, por meio de seus representantes legais, após inúmeras tentativas frustradas de fazer com que a demandada, que é moradora de uma unidade autônoma localizada no térreo do edifício, controle seus cães de estimação.

Segundo o demandante, a moradora é proprietária de um cachorro de grande porte que já brigou com outros animais, sendo que o cão “agita-se com a passagem de pessoas próximas e ameaça pular a janela, situação que está causando apreensão aos demais moradores”.

Ainda conforme o condomínio, todas as medidas possíveis de serem adotadas foram tomadas, porém, não surtiram efeito, pois a demandada não adota medidas hábeis para adequar-se às normas regimentais, “gerando desconfiança por parte dos demais condôminos”.

Decisão liminar

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência formulado pelo demandante, a juíza de Direito Zenice Mota entendeu que foram demonstrados, nos autos, os requisitos legais para concessão da medida.

“A probabilidade do direito resta patente com a notificação e multas aplicadas (…) que evidenciam que mensalmente há o descumprimento das normas regimentais pela demandada”, registrou a magistrada.

Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi evidenciado por meio de fotografias juntadas aos autos, que demonstram o perigo do animal de grande porte pular a janela e incomodar outro condômino/transeunte ou, dependendo da animosidade, causar prejuízo irreparável.

Nesse mesmo sentido, Zenice Mota assinalou que o cão da demandada já brigou com outros cachorros, sendo imperativa a adoção de medidas de precaução para garantir a segurança tanto dos moradores quanto de outros animais de propriedade de outros moradores.

Multa diária por descumprimento

A juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que a demandada instale, no prazo máximo de 20 dias, redes de proteção na totalidade do seu apartamento, bem como adote medidas hábeis para evitar que seus animais saiam do apartamento sem a devida supervisão.

Para o caso de descumprimento da medida, foi estabelecida multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo período de não instalação da rede de proteção. Também foi estipulada multa de R$500,00 (quinhentos reais) “por cada saída dos animais do interior do apartamento sem a supervisão da demandada ou alguém por esta autorizada”.

A audiência de conciliação e instrução e julgamento do caso está marcada para o próximo dia 3 de maio. Na ocasião, a decisão interlocutória poderá ser confirmada ou revista, a depender dos elementos de prova reunidos aos autos.

Processo: 0715566-72.2022.8.01.0001

TJ/MG: Justiça autoriza pacto antenupcial com multa de R$ 180 mil em caso de infidelidade

Para juíza, multa é uma decisão pessoal do casal.


Um casal de Belo Horizonte resolveu fazer um pacto antenupcial com uma cláusula de multa de R$ 180 mil em caso de traição. O documento foi validado pela juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, titular da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, que autorizou a inclusão da cláusula de multa no contrato.

O pacto antenupcial é um contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as regras que vão vigorar durante a constância da união, como as repercussões econômicas em um possível término do relacionamento.

Os noivos argumentaram na Justiça que o “lado inocente deverá receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade”.

Segundo a juíza Maria Luiza Rangel Pires, embora para muitos soe estranha essa cláusula no contrato – porque já se inicia uma relação pontuada na desconfiança mútua -, essa decisão é fruto da liberdade que eles têm de regular como vai se dar a relação deles, uma vez que o dever de fidelidade já está previsto no Código Civil Brasileiro.

A magistrada ainda ressaltou que os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

Para a juíza, o Poder Público tem que intervir o mínimo possível na esfera privada, de modo que o pacto antenupcial é definitivamente para o casal escolher o que melhor se adequa para a vida que escolheram levar a dois.

TRF1 reestabelece aposentadoria rural de segurada do INSS que teve o benefício interrompido

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 9ª Vara de Goiânia, que reestabeleceu a aposentadoria rural por idade a uma segurada desde a data em que o benefício foi interrompido. No caso, o Colegiado entendeu que o INSS não apresentou provas que invalidem a qualidade de trabalhadora rural da autora da ação.

De acordo com os autos, a segurada completou idade para se aposentar em 21 de outubro de 2001 e requereu o benefício em 25 de maio de 2005, e devia demonstrar 120 meses de atividade rural, anteriores ao requerimento, ou à data do implemento da idade mínima.

Segurado especial – Ao analisar o caso, o relator desembargador federal Rafael Paulo constatou que os documentos inclusos no processo, em que consta a qualificação de trabalhadora rural da autora, servem como início de prova material da atividade rural (certidão de casamento, escritura de imóvel rural em seu nome e do seu cônjuge, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e recibos como produtora rural), “apontando para o desempenho do labor campesino sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência”.

A autora apresentou, ainda, testemunho que corrobora a documentação apresentada e foi aposentada por idade como segurada especial em maio de 2005, tendo o seu benefício interrompido, em 21 de julho de 2014, por supostas irregularidades em sua concessão, “visto que não havia provado a condição de segurada especial”.

Contudo, o magistrado afirmou que ao verificar os documentos apresentados pela segurada, “a divisão de imóvel rural, datada de 1991, que se encontra dentro do período de carência e que forma prova material robusta para o restabelecimento do benefício”.

Nesse sentido, a Turma, considerando que o INSS não trouxe provas que invalidem a qualidade de trabalhadora rural da autora, manteve a decisão do Juízo de 1º grau, determinando o reestabelecimento imediato do benefício de aposentadoria.

Processo: 0026861-09.2015.4.01.3500

TRF3: Justiça Federal autoriza resgate de previdência privada de proponente falecido

Viúva é beneficiária integral do plano.


A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de uma mulher a resgatar, na Caixa Econômica Federal (Caixa), as contribuições a plano de previdência privada do qual é beneficiária, após o falecimento de seu marido. A sentença, proferida no dia 13/1, é do juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni.

A autora narrou que, juntamente com o cônjuge, investiu mais de R$ 100 mil para adquirir uma previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na qual o marido era o proponente e ela a beneficiária integral.

A mulher sustentou que, após o falecimento do marido, requereu administrativamente o saque, mas recebeu a negativa da Caixa, que exigiu a apresentação de procuração pública específica.

O magistrado considerou que a instituição financeira não foi clara no momento da celebração do negócio jurídico e não demonstrou a exigência do documento antes da efetivação do plano de previdência.

“Não é razoável, após o falecimento do proponente, informar a beneficiária sobre regras antes desconhecidas, que nem sequer foram aplicadas após a celebração do ato jurídico. A ré não tomou as providências necessárias para fazer valer o cumprimento da previdência, nos termos almejados pelos contratantes”, avaliou.

O juiz federal Marco Aurélio Castrianni salientou que a conduta da Caixa contraria o princípio da boa-fé. “A exigência da procuração não requerida no momento devido, vira condicionante ao recebimento do que é de direito da contratante”, concluiu.

Processo nº 5014353-02.2022.4.03.6100

TRF3: União deverá fornecer medicamento a mulher com raquitismo

A droga Crysvita possui registro na Anvisa, mas não é fornecida pelo SUS .


A 3ª Vara Federal de Marília/SP determinou que a União forneça o medicamento Crysvita (Burosumabe) a uma mulher que sofre de raquitismo hipofosfatêmico. A sentença, do dia 12/1, é do juiz federal Fernando David Fonseca Gonçalves

A autora narrou que o fármaco, de alto custo, é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A paciente afirmou que o remédio é a única alternativa terapêutica e requereu o fornecimento de acordo com prescrição médica.

O raquitismo hipofosfatêmico é uma doença rara, geralmente hereditária, que causa deformidades em membros inferiores, dores ósseas, baixa estatura e anormalidades dentárias.

A União sustentou que não há jurisprudência para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.

O magistrado considerou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à imposição aos entes federados da obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS, aprovado ou não pela Anvisa. “Estabeleceu-se como necessário o cumprimento dos requisitos relativos à necessidade do medicamento e à hipossuficiência econômica do requerente”, explicou.

Em sua decisão, o juiz federal Fernando Fonseca Gonçalves citou o sistema e-NatJus, que fornece aos magistrados fundamentos científicos a respeito de medicacões e tratamentos médicos. “Por meio dessas informações, complementadas pela documentação trazida aos autos, ficou demonstrado que a autora tem grande necessidade do remédio e que este é a melhor alternativa para o tratamento de sua patologia.”

O magistrado frisou, ainda, que o fármaco é de alto custo enquanto a autora, beneficiária da justiça gratuita é assistida nos autos por associação de pacientes com doenças raras. “Tudo isso recomenda a autorização do fornecimento do medicamento, ao menos, até que ele seja disponibilizado pelo SUS”, concluiu.

Processo nº 5000932-09.2022.4.03.6111

TJ/SP reconhece direito de mulher incluir o sobrenome de sua avó materna

Justo motivo e ausência de prejuízos a terceiros.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma mulher de incluir o sobrenome de sua avó materna em seu registro civil por entender que a medida integra os direitos de personalidade e, no caso concreto, a modificação traz ausência de risco de prejuízo a terceiros.

Consta nos autos do processo que a parte autora ingressou com demanda judicial para que fosse incluído em seu assentamento civil o sobrenome de sua avó materna, alegando que foi apenas registrada com o sobrenome paterno e que pretende ser reconhecida no meio social e familiar pelo apelido da família materna, optando pelo de sua avó. Em primeiro grau o pedido foi negado com o argumento da ausência de justo motivo e de risco de prejuízos a terceiros.

O relator do recurso, desembargador Alexandre Coelho, apontou em seu voto que a “questão se reveste de inegável interesse e relevância, por se tratar de direito de personalidade, razão pela qual sua solução não pode ser encontrada se não à luz do direito à dignidade da pessoa”. O magistrado explicou ainda que, mesmo diante da regra da imutabilidade do nome civil, existem casos em que isso é possível: “as razões da apelante demonstram que há justo motivo para a inclusão do sobrenome”, entre eles a preservação da ancestralidade.

O julgador argumentou ainda que foi demonstrado que não existe prejuízo na inclusão do “patronímico da avó materna da autora, nem mesmo risco de prejuízo a terceiros, de insegurança pública ou jurídica, por dificultar a identificação social da autora”.

A decisão por unanimidade de votos contou com a participação dos desembargadores Benedito Antonio Okuno e Clara Maria Araújo Xavier.

Processo nº 1030646-35.2021.8.26.0100

TJ/RN determina tratamento domiciliar custeado por plano de saúde para idoso com Alzheimer em estado avançado

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve decisão da 16ª Vara Cível de Natal que determinou ao plano de saúde o fornecimento, pelo tempo necessário, de acompanhamento pelo atendimento domiciliar, home care, para o tratamento de um idoso com diagnostico de Alzheimer, acamado, traqueostomizado, entre outras complicações de saúde, indicado aos cuidados através deste tipo de serviço médico.

O tratamento do Alzheimer em estado avançado descrito pelos médicos que assistem ao paciente inclui fisioterapia motora e respiratória uma vez ao dia, fonoaudiólogo, técnico de enfermagem 24 horas e suporte nutricional com nutricionista e alimentação enteral (Isosource 1.5 Nestlé). Para o caso de descumprimento, foi estipulada uma pena de multa diária de R$ 500,00.

Inconformada com a decisão, a operadora recorreu ao TJ. No recurso, o plano de saúde defendeu que a medida liminar é irreversível, já que ao determinar o custeio de atendimento sem cobertura obrigatória, não só condena prematuramente a operadora como coloca em risco o equilíbrio que rege a sustentabilidade de toda a sua carteira de usuários.

O plano de saúde questionou a exorbitância da multa fixada na primeira instância e requereu sua exclusão ou diminuição. Ao final, pediu pela reforma da decisão para conceder o efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera dos seus direitos.

Direito a receber o tratamento prescrito

Para o relator do recurso, o juiz convocado Diego Cabral, ficou comprovado nos autos que o paciente (que está com 70 anos de idade) é completamente dependente de terceiros para as atividades básicas diárias, necessitando de atendimento em sistema home care, com suporte multidisciplinar e alimentação especial, e que, mesmo assim, o plano de saúde recusou o seu fornecimento.

No entendimento do julgador, não há dúvida quanto ao direito do idoso em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença. “O procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada (suporte em domicílio)”, comentou.

E completou: “(…) ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, não agiu a agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreada pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos”. De acordo com o magistrado, a fixação da multa diante do possível descumprimento da decisão também é devida, não se revelando excessiva à obrigação prescrita na liminar.


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