STF solta detentas no Distrito Federal para abrir vagas às novas presas acusadas de supostos atos antidemocráticos

Decisão do ministro Gilmar Mendes atende a pedido da Defensoria Pública do DF e alcança 85 mulheres presas na Penitenciária Feminina do DF com trabalho externo implementado.


Atendendo a pedido da Defensoria Pública do Distrito Federal (DP-DF), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a saída antecipada, com monitoração eletrônica, de 85 presas da Penitenciária Feminina do DF, atualmente em regime semiaberto com trabalho externo implementado, pelo prazo de 90 dias. O objetivo da decisão, tomada nos autos da Reclamação (RCL) 53005, é disponibilizar vagas no sistema carcerário do DF, que recebeu 513 mulheres detidas nos atos antidemocráticos de 8/1.

A Defensoria Pública alegou ofensa à Súmula Vinculante (SV) 56, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso e determina o cumprimento de pena privativa de liberdade em estabelecimento digno e adequado ao regime, no contexto do evento extraordinário. Sustentou que, em razão do aumento repentino da população carcerária feminina, foram necessárias gestões internas para acomodação das presas nos atos, mediante a realocação de espaços e ambientes, inclusive de locais destinados a gestantes e lactantes.

Medidas paliativas

Segundo o ministro, o impacto negativo do ingresso de contingente significativo de presas em flagrante implicou o agravamento das condições de cumprimento de pena pelas detentas já recolhidas no estabelecimento penal feminino. Em seu entendimento, a adoção de medidas paliativas e proporcionais se mostra adequada à satisfação dos direitos reconhecidos pela SV 56, especialmente tendo em conta que as possíveis beneficiárias já se encontram em regime semiaberto, com trabalho externo já implementado, revelando que o processo de reinserção social está em andamento.

Pela decisão do decano, o juízo da execução irá avaliar, após 90 dias, caso a caso, a manutenção do regime especial de monitoramento eletrônico conforme o desempenho próprio. A medida pode ser revogado a qualquer tempo em caso de descumprimento do benefício.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Reclamação 53.005

 

TRF4: Idosa vai receber medicamento para tratar doença com risco de insuficiência respiratória aguda

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve fornecer o medicamento estilato de nintedanibe 150 mg para o tratamento de uma mulher de 78 anos que sofre de pneumonia intersticial fibrosante. A doença da idosa é progressiva e causa risco de insuficiência respiratória aguda e morte. A decisão foi proferida em liminar pela desembargadora Taís Schilling Ferraz na última semana (12/1). A magistrada estabeleceu o prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para a União fornecer o remédio.

Ao ajuizar ação requerendo a concessão gratuita do fármaco, a mulher apresentou atestado de médico pneumologista indicando o uso do nintedanibe para o tratamento da pneumonia fibrosante progressiva.

A autora, moradora de Porto Alegre, alegou receber aposentadoria no valor de um salário mínimo, não possuindo condições financeiras de arcar com o custo do medicamento. De acordo com a indicação médica, a idosa necessita mensalmente de uma caixa com 60 cápsulas, que tem um valor médio de R$ 21.338,00.

O juízo da 10ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido de antecipação de tutela e autora recorreu ao TRF4.

No recurso, a defesa dela sustentou que “existem evidências científicas suficientes a respeito da eficácia do medicamento requisitado, havendo atestado médico indicando que o remédio é a melhor solução terapêutica para a saúde da paciente”.

Analisados os autos, a relatora, desembargadora Ferraz, considerou a possibilidade de agravamento da doença. Ela frisou que “o medicamento, embora não seja eficaz para cura da doença, é eficaz para retardar a sua progressão e melhorar os índices da saúde pulmonar, o que significa reduzir o desconforto gerado pela falta de ar. A paciente possui dispneia, tosse seca e capacidade vital reduzida, com capacidade pulmonar em 64%, com sinais de progressão da doença”.

Em seu despacho, a magistrada destacou que “há elementos indicando que o remédio se faz necessário e que terá eficácia para o tratamento de saúde”. Ferraz ainda acrescentou que “é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de tratamento ainda não disponível na rede pública de saúde”.

TJ/MA: Plano de saúde Amil deve custear tratamento multidisciplinar de criança autista

Uma decisão proferida na 1ª Vara Cível de São Luís determinou que uma operadora de plano de saúde proceda ao custeio de tratamento terapêutico multidisciplinar de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A ação, de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, foi movida pela mãe da criança, e teve como parte demandada a Amil Assistência Médica Internacional. Alegou a parte autora que a criança foi diagnosticada com Autismo, necessitando de tratamento terapêutico multidisciplinar, dentre as quais, Terapia Ocupacional, Integração Sensorial, Psicomotricidade, e Musicoterapia.

Entretanto, narrou que o plano requerido não vem ofertando todos os procedimentos indicados de maneira adequada. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte demandada seja obrigada a custear todas as despesas decorrentes do tratamento do Transtorno do Espectro Autista. “Conforme os termos de artigo do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, observou a Justiça ao decidir sobre o pedido da autora.

E prosseguiu: “Visando à proteção dos direitos da parte autora, especificados nos pedidos, principalmente os direitos à saúde e à vida, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, é que o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado deve ser deferido de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada e a proteger a própria segurança vital da demandante, dada a relevância dos bens jurídicos em questão (…) Por outro lado, é de se ressaltar que tal entendimento, primordialmente no tocante à proteção à vida e saúde humana, há muito também encontra guarida na jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça”.

INDICAÇÃO MÉDICA

A Justiça entendeu que, ao verificar o processo, as provas anexadas demonstraram existir uma relação jurídica entre autor e ré, bem como o estado de saúde do requerente, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. “Ainda, o autor demonstrou a indicação médica para a realização de tratamento multidisciplinar (…) Dessa maneira, verifica-se que há verossimilhança nas alegações autorais (…) Vale ressaltar, também, que é atribuição do médico especialista indicar o melhor tratamento para o quadro clínico do paciente”, ressaltou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

“Portanto, visando à proteção dos direitos da parte autora, principalmente no que se refere à manutenção da vida e da preservação da saúde, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, bem como o princípio da dignidade da pessoa, é que o pedido de urgência deve ser acolhido, para conceder a tutela de natureza antecipada pleiteada, de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada no caso entelado e a proteger a segurança vital da demandante, dada a relevância do bem jurídico em questão”, decidiu a Justiça, deferindo o pedido e determinando que a ré, no prazo de 5 dias a contar do recebimento da decisão, autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar nos moldes do laudo médico.

Processo nº 0869401-31.2022.8.10.0001

TJ/ES: Comércio varejista deve indenizar mulher atropelada por veículo que ultrapassou sinal vermelho

Devido o acidente, a vítima teria ficado com sequelas neurológicas definitivas.


A filha de uma vítima de acidente de trânsito ingressou com uma ação indenizatória após alegar que a mãe foi atropelada na faixa de pedestres por um veículo de uma empresa varejista. De acordo com o processo, o motorista estava em alta velocidade e acelerou no sinal que ainda estava mudando para o vermelho.

Conforme os autos, em detrimento do acidente, a vítima ficou internada por 35 dias por ter sofrido traumatismo craniano e fraturas no fêmur direito e na bacia. Além disso, após a alta do hospital, a mulher ficou acamada e com graves sequelas neurológicas, sendo levada a um quadro de invalidez que a deixou em dependência total de terceiros, especialmente de sua filha.

Em defesa, a parte requerida negou que tenha desrespeitado a sinalização semafórica ou ultrapassado os limites de velocidade. Não obstante, os réus atribuíram a responsabilidade do acidente à autora, contestando que a vítima atravessou entre os ônibus, causando o infeliz episódio.

Contudo, o juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha, com base nos laudos periciais e no depoimento das testemunhas, constatou que a responsabilidade é da parte requerida. O magistrado averiguou, também, que no boletim de ocorrência não consta o nome do motorista, o que o réu não soube responder o motivo.

Assim sendo, o julgador condenou a parte requerida a indenizar a vítima em R$ 80 mil, em relação aos danos morais sofridos, bem como a pagar um salário mínimo mensal vitalício, ressarcir e arcar com as despesas médicas da autora.

Processo nº 0005465-03.2011.8.08.0035

TRF1: Recebimento de pensões em duplicidade por erro exclusivo da Administração não obriga o pensionista a devolver valores

A 2 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) manteve sentença que reconheceu à autora de um processo o direito ao recebimento de pensão no percentual de 50% dos proventos de um servidor público da União, previsto na Lei 3.373/1958 (que dispõe sobre o plano de assistência ao funcionário e sua família), acrescido do percentual de 50% da Lei 6.782/1980 (que equipara ao acidente em serviço a doença profissional e as especificadas em lei para efeito de pensão especial).

Esses percentuais passaram à integralidade com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), mas a União, posteriormente, efetuou descontos nos pagamentos por suposto recebimento em duplicidade.

Na sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o juízo determinou ainda a restituição dos valores recebidos indevidamente. A União, porém, recorreu, argumentando que os pagamentos recebidos em duplicidade são ilegais e apontando o dever de restituir os valores recebidos a maior.

Boa-fé – Distribuído ao gabinete do desembargador federal João Luiz de Sousa, o relator verificou que, conforme o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, quando houver o pagamento de valores sem fundamento legal a quantia paga deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa. Mas, no caso concreto, analisou, os valores, embora pagos indevidamente por erro operacional, foram recebidos de boa-fé pela autora.

Quanto à devolução desse montante, mantém-se para o caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido”, explicou o relator, porque o Tema 531/STJ, que determina que os valores decorrentes de erro administrativo estão sujeitos a serem devolvidos ao erário, só se aplica a processos que começaram após 19 de maio de 2021, quando foi publicado o acórdão, sendo nesse sentido o entendimento do TRF1.

Portanto, concluiu o desembargador federal, a sentença deve ser mantida, dando-se apenas razão parcialmente à apelante para reconhecer a prescrição das parcelas que antecedem em mais de cinco anos o ajuizamento do processo (prescrição quinquenal).

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0005046-09.2008.4.01.3400

TRF1: Cidadão estrangeiro sem condições financeiras tem direito à gratuidade na emissão de documentos de identificação

Uma cidadã boliviana, que reside no Brasil há mais de quinze anos com a família, conseguiu na justiça a gratuidade das taxas de expedição do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e de renovação da Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE). O processo foi distribuído à 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) depois de a União recorrer da sentença da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), alegando que não existe previsão legal para a isenção da taxa.

Segundo consta no processo, a autora da ação declarou que não tem condições financeiras para arcar com as taxas para a expedição dos documentos, e que diante disso, “vive irregularmente no país e enfrenta dificuldades na obtenção de emprego”.

Exercício da cidadania – Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que à época da sentença, em 2016, “os documentos de identificação do estrangeiro residente no País eram regulamentados pelo Estatuto do Estrangeiro que previa o pagamento da taxa correspondente à emissão”.

No entanto, “os documentos de identificação do estrangeiro são necessários ao exercício de direitos preservados pela Constituição Federal, entre eles a cidadania, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III da CF) e a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5º, inciso LXXVII)”, explicou o relator.

Diante disso e da situação financeira da autora, “que impede os seus atos da vida civil”, o magistrado ressaltou que “como é assegurado ao cidadão brasileiro nato, o direito à emissão gratuita da carteira de identidade, deve-se garantir o mesmo benefício aos estrangeiros hipossuficientes”.

Carlos Augusto Pires Brandão destacou, ainda, que em 2017, depois de dada a sentença, “o chamado Estatuto do Estrangeiro foi revogado integralmente pela Lei de Imigração (Lei n. 13.445/2017). O atual diploma prevê em seu art. 4º, XII, a isenção de taxas para estrangeiros, mediante declaração de hipossuficiência”.

Com esse entendimento, o Colegiado negou a apelação da União e manteve a sentença que assegurou o direto à gratuidade da autora.

Processo: 0008539-18.2014.4.01.4100

TRF3: União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento a pessoa com nanismo

Para magistrado do TRF3, municípios, estados, Distrito Federal e União são responsáveis solidários pelo funcionamento do SUS.


O desembargador federal Marcelo Saraiva, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão que determinou à União e ao Estado de São Paulo o fornecimento gratuito do medicamento Voxzogo (princípio ativo Vosoritida). O remédio é utilizado para tratamento de Acondroplasia, doença que afeta o crescimento, comumente conhecida por nanismo.

Segundo o magistrado, ficaram comprovados os requisitos necessários para o custeio do remédio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): laudo médico fundamentado sobre a necessidade do fármaco e ineficácia dos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); incapacidade financeira para custeio e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Após a Justiça Federal ter atendido à solicitação do autor, o Estado de São Paulo recorreu ao TRF3. O ente estatal argumentou que cabe à União o cumprimento da obrigação.

Para o magistrado, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária entre a União, estados, distrito federal e municípios. “Qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos, restando forçoso reconhecer não assistir razão a agravante acerca de sua alegada ilegitimidade.”

Assim, o desembargador federal manteve a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento da medicação.

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar cirurgia em menino diagnosticado com câncer ósseo

Plano de saúde contratado por uma consumidora deve autorizar a realização de cirurgia de urgência em seu filho, que tem doze anos de idade e que foi diagnosticado com câncer ósseo. O procedimento cirúrgico é para ressecção tumoral e reconstrução com endoprótese na perna direita do paciente, a ser realizado com todos os materiais requisitados pelo cirurgião.

Na decisão da 3ª Vara Cível de Natal, foi determinado que a cirurgia conte com anestesista, bem como sessões de fisioterapia, quantas forem necessárias após a realização do procedimento, assim como qualquer outra substância, procedimento e acessório necessário ao tratamento da patologia que acomete a criança.

Natural de João Pessoa, a família mora atualmente em um bairro da zona sul de Natal e o diagnóstico aconteceu na cidade de origem da criança quando, em atendimento hospitalar, ela foi transferida para o Hospital Napoleão Laureano, na capital paraibana, onde realizou o 1º ciclo de quimioterapia pelo protocolo GBTO, conforme mostram as guias de evolução médica, anexadas ao processo.

O procedimento deverá ser realizado por médico credenciado ao plano de saúde ou por este escolhido. Entretanto, a Justiça determinou que, caso o paciente opte por realizar a cirurgia com médico de sua escolha, não credenciado ao plano, fica fixado o reembolso da operadora com os custos de sua tabela, cabendo ao autor arcar com os valores que porventura ultrapassem.

No pedido de liminar de urgência, a mãe do paciente, que o representou em Juízo, alegou que foi diagnosticado com osteossarcoma metástico (CID – C40), razão pela qual necessita ser submetido a procedimento cirúrgico de urgência, já agendado para janeiro de 2023, na Liga Contra o Câncer. Todavia, a operadora tem obstado algumas solicitações, especialmente com relação aos honorários do médico que o assiste, já que não é credenciado.

Risco de agravamento da doença

Ao analisar o caso, a juíza Daniella Guedes verificou a presença dos requisitos essenciais à concessão da liminar de urgência, porque, para se obter o decreto jurisdicional antecipado necessário probabilidade de que tenha razão o autor, bem como deve existir o perigo do dano caso a tutela não seja logo concedida.

Para ela, a probabilidade do direito encontra-se amparada na vasta documentação anexada aos autos. Disse que o perigo de dano é evidente, diante da doença apresentada pelo paciente, correndo risco de agravar sua situação caso não seja realizado o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, com os respectivos materiais e terapias que porventura se fizerem necessários.

TJ/MA: Plano de saúde dos empregados dos Correios é condenado por negar atendimento a dependente de beneficiária

Uma operadora de plano de saúde foi condenada por negar um procedimento cirúrgico a um dependente de uma beneficiária. Na ação, que tramitou na 2ª Vara Cível de Imperatriz e que teve como parte demandada a Postal Saúde (Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios), uma mulher objetivou o ressarcimento de despesas médicas, bem como pleiteou danos morais em função da situação vivida. Alegou a autora que é funcionária dos Correios e aderiu ao plano de saúde ofertado pela ré, destacando, inclusive, que o referido plano admite a inclusão de familiares, motivo pelo qual a autora incluiu o seu genitor. Seguiu narrando que, em agosto de 2018, seu pai foi diagnosticado com problemas no coração, necessitando de um procedimento cirúrgico no qual foi recomendada a implantação de um marca-passo.

Conforme a autora, a não realização de tal procedimento acarretaria sérios riscos à vida de seu pai. A cirurgia não foi autorizada pelo plano de saúde requerido, sob argumento de que não realizava esse tipo de cirurgia, sendo negado os três pedidos realizados pela mulher. Relatou que, em função da gravidade da situação, teve que arcar com os custos para a realização dos procedimentos, desembolsando cerca de 12 mil reais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, afirmando que o ressarcimento do valor custeado pela autora já havia sido realizado administrativamente. Alegou que não houve negativa de autorização ao procedimento solicitado. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, mormente diante do fato de que as partes não postularam a produção de outras provas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra (…) A questão relativa ao dano material, isto é, o pedido de ressarcimento das despesas médicas realizadas pela autora para a realização do procedimento cirúrgico de seu genitor, se encontra superada, uma vez que houve o pagamento do valor na via administrativa”, pontuou a Justiça na sentença, frisando que a questão do ressarcimento perdeu o objeto, restando apenas a análise do pedido de compensação por danos morais.

Para o Judiciário, no caso em questão, a parte demandada violou direitos da parte autora, de modo a ensejar a condenação por danos morais, pois a negativa de realização do procedimento cirúrgico, por três vezes, sem qualquer motivação plausível, bem como o fato de a autora ter que adimplir as despesas médicas de forma particular, mesmo dispondo de plano de saúde, é causa suficiente para acolhimento do pedido.

“A alegação da ré de ausência de negativa do procedimento não se sustenta, pois os documentos anexados ao processo atestam o contrário (…) Ademais, é fato incontroverso que o procedimento solicitado possuía cobertura pelo plano, pois não houve contestação quanto a esse ponto, bem como foi realizado o ressarcimento do valor pago pela demandante (…) Fato demonstrado, os documentos médicos solicitando a cirurgia indicavam que tal procedimento deveria ser realizado em caráter de urgência em razão do quadro de saúde apresentado pelo genitor da autora”, destacou.

Por fim, decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a ré ao pagamento de compensação à autora no valor de 5 mil reais, a título de danos morais”.

Processo nº 0816266-89.2019.8.10.0040

TJ/AC: Idosa com câncer tem garantido pela Justiça direito a receber tratamento

Médico prescreveu 30 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, e cada sessão custa R$360,00. Mas, como está registrado na decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública, a autora tem como fonte de renda auxílio-doença no valor de um salário mínimo.


Ente Público deve fornecer tratamento para idosa que tem câncer de colo de útero. A decisão é do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco e réu tem o prazo de 15 dias para cumprir a ordem judicial. Caso desobedeça, será feito o sequestro do valor nas contas para poder pagar o tratamento.

A idosa tem 61 anos de idade e está com câncer de colo de útero (neoplasia maligna de colo de útero). Por isso, precisa de 30 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, mas não tem condições de pagar os custos desse tratamento. Nos autos é explicado que cada sessão custa R$ 360,00.

Ao analisar o pedido urgente a juíza de Direito Isabelle Sacramento verificou a condição econômica da autora. Segundo está registrado na decisão da magistrada, a idosa tem como fonte de renda o auxílio doença no valor de um salário mínimo.

Isabelle Sacramento também discorreu sobre a necessidade do tratamento para evitar a piora no quadro clínico da mulher e esclareceu que a Justiça deve auxiliar para garantir o direito à vida e a saúde.

“Assim, em se tratando de pessoa enferma, e considerando a gravidade e o estágio da patologia que lhe acomete a qual não pode ficar sem utilizar o procedimento prescrito, para conter o sangramento que pode levar ao agravamento de saúde, deve o Poder Público assegurar-lhe a tratamento no tempo determinado pelos médicos da parte autora, ante a necessidade de dar efetividade à tutela do direito à vida e à saúde constitucionalmente assegurados”, registrou a magistrada.

Processo n.°0708051-70.2022.8.01.0070


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