TJ/MG: Justiça autoriza pacto antenupcial com multa de R$ 180 mil em caso de infidelidade

Para juíza, multa é uma decisão pessoal do casal.


Um casal de Belo Horizonte resolveu fazer um pacto antenupcial com uma cláusula de multa de R$ 180 mil em caso de traição. O documento foi validado pela juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, titular da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, que autorizou a inclusão da cláusula de multa no contrato.

O pacto antenupcial é um contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as regras que vão vigorar durante a constância da união, como as repercussões econômicas em um possível término do relacionamento.

Os noivos argumentaram na Justiça que o “lado inocente deverá receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade”.

Segundo a juíza Maria Luiza Rangel Pires, embora para muitos soe estranha essa cláusula no contrato – porque já se inicia uma relação pontuada na desconfiança mútua -, essa decisão é fruto da liberdade que eles têm de regular como vai se dar a relação deles, uma vez que o dever de fidelidade já está previsto no Código Civil Brasileiro.

A magistrada ainda ressaltou que os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

Para a juíza, o Poder Público tem que intervir o mínimo possível na esfera privada, de modo que o pacto antenupcial é definitivamente para o casal escolher o que melhor se adequa para a vida que escolheram levar a dois.

TRF1 reestabelece aposentadoria rural de segurada do INSS que teve o benefício interrompido

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 9ª Vara de Goiânia, que reestabeleceu a aposentadoria rural por idade a uma segurada desde a data em que o benefício foi interrompido. No caso, o Colegiado entendeu que o INSS não apresentou provas que invalidem a qualidade de trabalhadora rural da autora da ação.

De acordo com os autos, a segurada completou idade para se aposentar em 21 de outubro de 2001 e requereu o benefício em 25 de maio de 2005, e devia demonstrar 120 meses de atividade rural, anteriores ao requerimento, ou à data do implemento da idade mínima.

Segurado especial – Ao analisar o caso, o relator desembargador federal Rafael Paulo constatou que os documentos inclusos no processo, em que consta a qualificação de trabalhadora rural da autora, servem como início de prova material da atividade rural (certidão de casamento, escritura de imóvel rural em seu nome e do seu cônjuge, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e recibos como produtora rural), “apontando para o desempenho do labor campesino sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência”.

A autora apresentou, ainda, testemunho que corrobora a documentação apresentada e foi aposentada por idade como segurada especial em maio de 2005, tendo o seu benefício interrompido, em 21 de julho de 2014, por supostas irregularidades em sua concessão, “visto que não havia provado a condição de segurada especial”.

Contudo, o magistrado afirmou que ao verificar os documentos apresentados pela segurada, “a divisão de imóvel rural, datada de 1991, que se encontra dentro do período de carência e que forma prova material robusta para o restabelecimento do benefício”.

Nesse sentido, a Turma, considerando que o INSS não trouxe provas que invalidem a qualidade de trabalhadora rural da autora, manteve a decisão do Juízo de 1º grau, determinando o reestabelecimento imediato do benefício de aposentadoria.

Processo: 0026861-09.2015.4.01.3500

TRF3: Justiça Federal autoriza resgate de previdência privada de proponente falecido

Viúva é beneficiária integral do plano.


A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de uma mulher a resgatar, na Caixa Econômica Federal (Caixa), as contribuições a plano de previdência privada do qual é beneficiária, após o falecimento de seu marido. A sentença, proferida no dia 13/1, é do juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni.

A autora narrou que, juntamente com o cônjuge, investiu mais de R$ 100 mil para adquirir uma previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na qual o marido era o proponente e ela a beneficiária integral.

A mulher sustentou que, após o falecimento do marido, requereu administrativamente o saque, mas recebeu a negativa da Caixa, que exigiu a apresentação de procuração pública específica.

O magistrado considerou que a instituição financeira não foi clara no momento da celebração do negócio jurídico e não demonstrou a exigência do documento antes da efetivação do plano de previdência.

“Não é razoável, após o falecimento do proponente, informar a beneficiária sobre regras antes desconhecidas, que nem sequer foram aplicadas após a celebração do ato jurídico. A ré não tomou as providências necessárias para fazer valer o cumprimento da previdência, nos termos almejados pelos contratantes”, avaliou.

O juiz federal Marco Aurélio Castrianni salientou que a conduta da Caixa contraria o princípio da boa-fé. “A exigência da procuração não requerida no momento devido, vira condicionante ao recebimento do que é de direito da contratante”, concluiu.

Processo nº 5014353-02.2022.4.03.6100

TRF3: União deverá fornecer medicamento a mulher com raquitismo

A droga Crysvita possui registro na Anvisa, mas não é fornecida pelo SUS .


A 3ª Vara Federal de Marília/SP determinou que a União forneça o medicamento Crysvita (Burosumabe) a uma mulher que sofre de raquitismo hipofosfatêmico. A sentença, do dia 12/1, é do juiz federal Fernando David Fonseca Gonçalves

A autora narrou que o fármaco, de alto custo, é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A paciente afirmou que o remédio é a única alternativa terapêutica e requereu o fornecimento de acordo com prescrição médica.

O raquitismo hipofosfatêmico é uma doença rara, geralmente hereditária, que causa deformidades em membros inferiores, dores ósseas, baixa estatura e anormalidades dentárias.

A União sustentou que não há jurisprudência para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.

O magistrado considerou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à imposição aos entes federados da obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS, aprovado ou não pela Anvisa. “Estabeleceu-se como necessário o cumprimento dos requisitos relativos à necessidade do medicamento e à hipossuficiência econômica do requerente”, explicou.

Em sua decisão, o juiz federal Fernando Fonseca Gonçalves citou o sistema e-NatJus, que fornece aos magistrados fundamentos científicos a respeito de medicacões e tratamentos médicos. “Por meio dessas informações, complementadas pela documentação trazida aos autos, ficou demonstrado que a autora tem grande necessidade do remédio e que este é a melhor alternativa para o tratamento de sua patologia.”

O magistrado frisou, ainda, que o fármaco é de alto custo enquanto a autora, beneficiária da justiça gratuita é assistida nos autos por associação de pacientes com doenças raras. “Tudo isso recomenda a autorização do fornecimento do medicamento, ao menos, até que ele seja disponibilizado pelo SUS”, concluiu.

Processo nº 5000932-09.2022.4.03.6111

TJ/SP reconhece direito de mulher incluir o sobrenome de sua avó materna

Justo motivo e ausência de prejuízos a terceiros.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma mulher de incluir o sobrenome de sua avó materna em seu registro civil por entender que a medida integra os direitos de personalidade e, no caso concreto, a modificação traz ausência de risco de prejuízo a terceiros.

Consta nos autos do processo que a parte autora ingressou com demanda judicial para que fosse incluído em seu assentamento civil o sobrenome de sua avó materna, alegando que foi apenas registrada com o sobrenome paterno e que pretende ser reconhecida no meio social e familiar pelo apelido da família materna, optando pelo de sua avó. Em primeiro grau o pedido foi negado com o argumento da ausência de justo motivo e de risco de prejuízos a terceiros.

O relator do recurso, desembargador Alexandre Coelho, apontou em seu voto que a “questão se reveste de inegável interesse e relevância, por se tratar de direito de personalidade, razão pela qual sua solução não pode ser encontrada se não à luz do direito à dignidade da pessoa”. O magistrado explicou ainda que, mesmo diante da regra da imutabilidade do nome civil, existem casos em que isso é possível: “as razões da apelante demonstram que há justo motivo para a inclusão do sobrenome”, entre eles a preservação da ancestralidade.

O julgador argumentou ainda que foi demonstrado que não existe prejuízo na inclusão do “patronímico da avó materna da autora, nem mesmo risco de prejuízo a terceiros, de insegurança pública ou jurídica, por dificultar a identificação social da autora”.

A decisão por unanimidade de votos contou com a participação dos desembargadores Benedito Antonio Okuno e Clara Maria Araújo Xavier.

Processo nº 1030646-35.2021.8.26.0100

TJ/RN determina tratamento domiciliar custeado por plano de saúde para idoso com Alzheimer em estado avançado

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve decisão da 16ª Vara Cível de Natal que determinou ao plano de saúde o fornecimento, pelo tempo necessário, de acompanhamento pelo atendimento domiciliar, home care, para o tratamento de um idoso com diagnostico de Alzheimer, acamado, traqueostomizado, entre outras complicações de saúde, indicado aos cuidados através deste tipo de serviço médico.

O tratamento do Alzheimer em estado avançado descrito pelos médicos que assistem ao paciente inclui fisioterapia motora e respiratória uma vez ao dia, fonoaudiólogo, técnico de enfermagem 24 horas e suporte nutricional com nutricionista e alimentação enteral (Isosource 1.5 Nestlé). Para o caso de descumprimento, foi estipulada uma pena de multa diária de R$ 500,00.

Inconformada com a decisão, a operadora recorreu ao TJ. No recurso, o plano de saúde defendeu que a medida liminar é irreversível, já que ao determinar o custeio de atendimento sem cobertura obrigatória, não só condena prematuramente a operadora como coloca em risco o equilíbrio que rege a sustentabilidade de toda a sua carteira de usuários.

O plano de saúde questionou a exorbitância da multa fixada na primeira instância e requereu sua exclusão ou diminuição. Ao final, pediu pela reforma da decisão para conceder o efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera dos seus direitos.

Direito a receber o tratamento prescrito

Para o relator do recurso, o juiz convocado Diego Cabral, ficou comprovado nos autos que o paciente (que está com 70 anos de idade) é completamente dependente de terceiros para as atividades básicas diárias, necessitando de atendimento em sistema home care, com suporte multidisciplinar e alimentação especial, e que, mesmo assim, o plano de saúde recusou o seu fornecimento.

No entendimento do julgador, não há dúvida quanto ao direito do idoso em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença. “O procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada (suporte em domicílio)”, comentou.

E completou: “(…) ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, não agiu a agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreada pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos”. De acordo com o magistrado, a fixação da multa diante do possível descumprimento da decisão também é devida, não se revelando excessiva à obrigação prescrita na liminar.

TJ/RN concede direito para universitário transferir de faculdade para cuidar do pai com Doença de Parkinson

A desembargadora Lourdes Azevedo determinou, liminarmente, que uma universidade privada de Natal efetue a transferência da matrícula de um estudante para o Curso de Medicina, no período letivo 2023.1 e seguintes, sendo promovidas, para tanto, as necessárias adequações com relação à grade curricular, inclusive com relação as matérias que já foram pagas anteriormente. Caso não cumpra o determinado pela Justiça, foi estipulada o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento da decisão.

A decisão atende a recurso interposto pelo universitário contra decisão em primeiro grau que indeferiu a pretensão de urgência pleiteada pelo aluno. No recurso, ele esclareceu ser aluno do Curso de Medicina em uma faculdade particular de Mossoró, tendo ingressado através de vestibular, e estar cursando regularmente o segundo período. Alegou que tem vivido situação bastante delicada porque seu pai está acometido de quadro de Parkinsonismo cujo tratamento é realizado na cidade de Natal, onde reside e possui núcleo familiar constituído.

Ele alegou também que, cursando faculdade na cidade de Mossoró, encontra-se impossibilitado de acompanhar o tratamento do seu pai que, por sua vez, fica prejudicado sem a sua ajuda, único familiar com condições de prestar assistência, pois sua mãe é idosa. Disse ainda que seu pai segue com limitações para suas atividades da vida cotidiana, necessitando de auxílio em alguns momentos do dia e precisando fazer sessões de fisioterapia três vezes por semana.

Argumentou que embora exista legislação regulamentando as transferências entre as instituições de ensino, na situação dele deve prevalecer o direito constitucional à saúde e educação, como têm decidido as 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Defendeu ainda a impossibilidade de mudança de seu domicílio do núcleo familiar para a realização do tratamento do pai é direito fundamental à saúde e que não é determinada pela sua vontade, mas por circunstâncias externas, assim como pelos riscos advindos da interrupção ou mesmo modificação do tratamento.

Necessidade

Ao analisar a demanda, a relatora verificou que o universitário demonstrou satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido. Ela teve por base em sua decisão documentos levados aos autos, como “Relatório Médico” firmado por Médico Neurocirurgião revela que o pai do estudante possui quadro de Parkinsonismo desde 2015 e “apesar do tratamento, segue com limitações para suas atividades da vida cotidiana”.

Lourdes Azevedo também considerou os laudos médicos assinados pelos médicos neurologistas que reforçam o que atestou o relatório, solicitação de fisioterapia motora três vezes por semana, além de documento dando conta que a mãe do autor possui 61 anos de idade.

“Nesse sentido, ante as particularidades do caso, reputo demonstrada a necessidade da permanência do recorrente nesta urbe, de modo que entendo que não se mostra hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis ao restabelecimento da saúde do genitor do agravante que, por sua vez, contará com o acompanhamento do recorrente cotidianamente”, concluiu.

TJ/ES condena empresa de transportes Viação Águia Branca a indenizar menor obrigada a descer de ônibus

A menina teria sido deixada, com seu tio, no meio do trajeto da viagem.


Uma menor, representada pela sua mãe, ingressou com uma ação indenizatória contra a empresa Viação Águia Branca, a qual teria obrigado a menina, que estava acompanhada de seu tio, a descer do ônibus no meio do trajeto da viagem, em um local desconhecido.

Segundo os autos, a requerida teria obrigado a passageira a se retirar do veículo sob a justificativa de que a documentação da autora estava irregular. No entanto, o juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha observou que as autorizações, bem como os documentos, deveriam ter sido verificados no embarque da requerente.

Por fim, o magistrado entendeu que a conduta da ré foi abusiva, acarretando abalo moral e frustrando a viagem da parte autoral, que foi submetida a momentos de insegurança e perigo. Diante do exposto, o juiz condenou a requerida a restituir a menor, no valor de R$ 30,00, referente ao bilhete adquirido, além de indenizá-la por danos morais, fixados em R$ 3 mil.

Processo nº 0024309-54.2018.8.08.0035

TJ/SC: Condenado por homicídio, homem também indenizará filhas e viúva da vítima em R$ 220 mil

O homem condenado pelo homicídio de um pai de família, em cidade localizada no Alto Vale do Itajaí, indenizará em mais de R$ 220 mil as filhas e a viúva da vítima, além de pagar pensão mensal. O crime ocorreu numa tarde de fevereiro de 2012, enquanto os familiares participavam de um evento esportivo em um bar local. A decisão desta semana (25/1) partiu do juiz Marcio Preis, em exercício na 1ª Vara da comarca de Ituporanga/SC em razão de férias do juiz titular.

Consta nos autos que a vítima foi morta, sem qualquer motivo aparente, com cinco disparos de uma pistola. Segundo a prova testemunhal, o homem estava próximo ao balcão do bar em conversa com a filha, à época com nove anos de idade, quando, de forma inesperada, foi alvejado pelo agressor com dois disparos na região da cabeça e mais três no peito, quando já estava caído. A arma foi descarregada por completo.

As autoras entraram com a ação após a perda repentina e trágica do pai, de quem, sobretudo, eram dependentes financeiras. Em sua defesa, o autor dos disparos pediu a improcedência dos pedidos formulados porque, segundo ele, tudo aconteceu por culpa da própria vítima, que há muito tempo tinha desavenças consigo, já o havia agredido e vinha proferindo-lhe ameaças.

De acordo com o magistrado, não há nos autos nenhum indício de que a vítima teria, de alguma forma, contribuído para a atitude do atirador no dia dos fatos, tampouco das supostas ameaças por ele proferidas. Aliás, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, com sentença confirmada em apelação criminal em 2º grau.

O homem foi condenado ao pagamento de R$ 11.290 por danos materiais. Cada uma das filhas receberá a quantia de R$ 80 mil, a título de compensação por danos morais, e a viúva o valor de R$ 50 mil, também por danos morais. Todos os valores serão acrescidos de juros e correção monetária. Além disso, as três receberão pensão mensal – as filhas até completar 25 anos de idade e a viúva até a data em que a vítima faria 70 anos de idade. A decisão de 1º grau é passível de recurso.

Processo n. 0001176-46.2012.8.24.0035

TJ/RN: Cidadão impedido de receber o auxílio do Governo Federal por erro de prefeitura será indenizado

Cidadão do Município de Paraú, que trabalha como bombeiro hidráulico na iniciativa privada, ganhou ação judicial e será indenizado com o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão de ter seu nome inserido nos quadros da Prefeitura Municipal erroneamente como servidor público. Tal fato o impediu de receber o auxílio do Governo Federal no percentual de 70% deste benefício, durante a Covid-19, tendo recebido apenas 30% do seu salário diretamente do empregador.

A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) que, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Paraú contra sentença da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, além do pagamento da indenização, também determinou que o ente público local cancele a inscrição do PIS do cidadão do seu quadro de servidores, sob pena de majoração de multa fixada.

Nos autos do processo, o cidadão afirmou que, em razão da pandemia da Covid-19, teve seu vínculo empregatício suspenso, ficando estabelecido que o seu empregador arcaria com 30% e o Governo Federal com 70% do seu salário. Entretanto, ele afirma que teve o recebimento do salário por parte do Governo Federal negado em virtude de estar cadastrado como funcionário do Município de Parau, vinculo que não reconhece.

No recurso, o Município requereu a suspensão da sentença da primeira instância, em razão da crise que se abateu sobre os municípios brasileiros. No mérito, afirmou que não há provas de que o infortúnio pelo qual o autor da ação alega ter passado tenha sido provocado por algum agente público do ente municipal, bem como não há provas de que o fato tenha gerado dano moral, estando ausente a responsabilidade de indenizar.

Argumentou ainda que o poder público não pode ser responsabilizado por eventuais ações genéricas, sob pena de se consagrar a teoria do risco integral, pois não teria sido comprovado abalo à moral do autor nem à sua dignidade. Disse que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi exorbitante. Ao final, pediu a reforma da sentença com o julgamento improcedente da demanda.

Erro do poder público

Ao analisar o caso, o relator, o juiz convocado Diego Cabral, considerou ser fato incontroverso que o cidadão não possuiu vínculo empregatício com o Município de Paraú, já que o ente municipal afirmou em sua defesa que procedeu ao cadastro do PIS erroneamente. Todavia, observou que foram juntadas aos autos cópias do extrato previdenciário demonstrando a anotação no registro cadastral do cidadão junto ao INSS, onde se registra o vínculo com o município datado de 02 de abril de 2018, data esta que o autor encontra-se com vínculo funcional com outra empresa.

Portanto, entendeu que ficou configurado o erro do Município que causou o prejuízo do não recebimento da parcela referente ao auxílio prestado pelo Governo Federal, em virtude da suspensão do seu contrato de trabalho que correspondia a 70% do seu salário. Considerou também o fato de que, na declaração do Imposto de Renda do autor da ação, não se descreve recebimento de vantagens do ente público, fato que corrobora com a tese de inexistência de relação empregatícia entre ambos.

“Diante desses fatos, mostra-se claro o dever de indenizar por parte do ente público. É sabido o transtorno que causa uma anotação irregular no INSS ou em qualquer outro órgão público e na hipótese dos autos acresce a este fato a impossibilidade de recebimento do auxílio prestado pelo Governo Federal, o qual tem caráter de verba alimentar”, comentou.

O relator finalizou anotando que “o constrangimento, a humilhação, a angústia e sentimentos negativos experimentados pelo apelado, se constituem nos requisitos necessários ao dever de indenizar”.


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