CJF: Turma Nacional de Uniformização fixa nova tese sobre a concessão do auxílio emergencial

A sentença foi proferida durante a sessão de julgamento do Colegiado realizada no dia 15 de fevereiro


Na sessão de julgamento realizada em 15 de fevereiro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por voto de desempate, dar provimento ao pedido de uniformização que versa sobre os critérios de concessão do auxílio emergencial, nos termos do voto divergente da juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. O incidente de uniformização foi julgado como representativo de controvérsia, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 297):

“É devido o auxílio emergencial quando comprovado o preenchimento do requisito do inciso III do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, ainda que posteriormente à data limite de 2 de julho de 2020, desde que tomadas, dentro do prazo de prorrogação do auxílio emergencial residual previsto na Medida Provisória n. 1.000/2020, regulamentado pelo Decreto n. 10.488, de 2/9/2020, as seguintes iniciativas: (i) contestação extrajudicial nos termos da Lei n. 13.982/2020; (ii) contestação documental, no âmbito da Defensoria Pública da União, a teor da Medida Provisória n. 1.000, de 2/9/2020; (iii) propositura de ação judicial.”

No julgamento, ficaram vencidos parcialmente a relatora do processo na TNU, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, e os juízes federais Francisco Glauber Pessoa Alves, Odilon Romano Neto, Francisco de Assis Basilio de Moraes e Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider.

O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (RS), que negou à recorrente o auxílio emergencial em razão de estar recebendo seguro-desemprego na data-limite prevista na Lei n. 13.982/2020.

Segundo a parte autora, a decisão estaria em divergência com o paradigma oriundo da Turma Recursal de Sergipe (SE), que, em situação semelhante, concedeu auxílio emergencial, requerido dentro do prazo-limite, mesmo tendo o requerente preenchido os requisitos em momento posterior, no período de prorrogação do pagamento do benefício previsto no Decreto n. 10.412/2020.

Voto vencedor

Em seu voto, a juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, relatora do acórdão, pediu vista a fim de melhor refletir acerca dos parâmetros para acesso ao auxílio emergencial fixados na tese. Segundo a magistrada, a reflexão se fez necessária diante das “novas informações apresentadas pela União Federal às vésperas da sessão ordinária de 6 de outubro de 2022, as quais impactam no resultado do presente incidente”.

Em seu voto, a juíza federal destacou que os dados encaminhados pela União Federal subsidiam “nova situação fática e jurídica que não podem ser desprezadas”, uma vez que a própria administração reconhece condições de elegibilidade preenchidas após a data de 2 de julho de 2020.

“A fim de conferir que seja dado tratamento igual para situações equivalentes, deve-se estender a concessão do auxílio emergencial, quando comprovado o preenchimento do requisito do inciso III do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, ainda que posteriormente à data limite de 2 de julho de 2020, desde que tomada uma das medidas possíveis de demonstração de interesse na obtenção do benefício”, concluiu a relatora do acórdão.

Processo n. 5066302-16.2020.4.04.7100/RS

TJ/SC: Discussão enviesada entre nora e sogra aponta para mero dissabor

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de uma mulher, moradora de cidade no Alto Vale, que ingressou com ação de indenização por danos morais contra a ex-nora.

Segundo a autora, após decisão judicial que concedeu a guarda da criança ao pai, a ré passou a ofender-lhe a honra por meio de mensagens de texto e de áudio no WhatsApp. Ela juntou cópias das conversas, os áudios gravados e pediu R$ 7 mil pelos danos morais supostamente sofridos.

Por sua vez, a ré alegou que houve supressão de partes das conversas, além da impossibilidade de recuperação integral do diálogo por conta da troca de número de telefone. De acordo com os autos, as mensagens eram enviadas do celular da nora para o celular de seu ex-marido. Ou seja, a discussão entre as partes não se dava diretamente e concentrava-se no descontentamento da ré com o modo pelo qual sua filha era tratada pela sogra e pelo ex-marido.

Ela reclama, em certo momento, que a filha usa roupas velhas, que está com um dedinho machucado e pede: “Cuidem melhor dela, o cuidado que vocês têm dispensado a ela é péssimo.” Há também malcriações contra a ex-sogra: “Anda de salto que nem uma gazela”.

O juiz julgou improcedente o pedido. Segundo ele, o que ocorreu foi somente um “mero dissabor a que todos nós estamos sujeitos no cotidiano, inclusive nas relações familiares”. Houve recurso ao TJ, sob o argumento de que a sentença era contrária à prova dos autos e à doutrina especializada.

Assim como o juízo de 1º grau, o desembargador Volnei Celso Tomazini, relator da apelação, entendeu que “à vista do contexto que permeou as conversas e da evidente animosidade entre os interlocutores, não há elementos mínimos a configurar o alegado abalo anímico”.

Tomazini sublinhou que as mensagens não foram expostas publicamente e que não é cabível falar em dano moral decorrente de ofensas pessoais quando ambas as partes estão contribuindo, de forma recíproca, para aumentar a litigiosidade.

Nos autos, segundo ele, não há provas do animus difamandi, caluniandi ou injuriandi, mas sim evidências de concorrência de culpas. Assim, ele manteve a sentença e seu voto foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara Civil.

Processo n. 5001954-37.2021.8.24.0027/SC

 

TJ/SC: Paciente com febre e dores que esperou horas por atendimento receberá indenização

Um hospital particular de Joinville e uma administradora de plano de saúde foram condenados a indenizar uma paciente a quem, sem motivo justificado, negaram atendimento. A decisão é do juiz Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível.

A consumidora expôs que, em março de 2022, passava por um quadro de febre, diarreia, dores de cabeça e no corpo. Por isso, buscou atendimento médico emergencial no hospital credenciado, que acabou negado pelo plano de saúde. Em nenhum momento lhe foi explicado o motivo da recusa, porém, após mais de três horas de espera e muita insistência, finalmente conseguiu ser atendida. Ainda assim, garante, a situação lhe causou profundo abalo.

Em defesa, as rés sustentaram ausência de culpa pela situação registrada. A administradora do plano de saúde disse que a negativa de atendimento decorreu de inadimplemento contratual e não de problemas com a documentação da paciente; já o hospital aduziu que era apenas o prestador do serviço médico, sem ingerência sobre a administração do contrato.

Na sentença, ao analisar a documentação exibida pelas partes, o magistrado não admitiu a alegação de inadimplência da consumidora e acrescentou que, se este fosse mesmo o motivo, seria necessária a prévia notificação da usuária antes da suspensão do serviço, do que tampouco se fez prova.

Ao final, o juiz reconheceu que diante das condições de saúde da consumidora naquele momento, da espera de mais de três horas entre a primeira recusa na recepção da emergência hospitalar até a alta médica, após muita insistência e diligência apenas da usuária, sem nenhuma justificativa plausível pelos prestadores do serviço, houve danos a direitos da personalidade. Ao final, ponderou que a falha não implicou consequências mais graves e, por isso, arbitrou a indenização moral em R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5044641-59.2022.8.24.0038/SC

TJ/AC mantém condenação da Unimed por limitar sessões para criança autista

Decisão da 2ª Câmara Cível do TJAC considerou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou o fim do limite de sessões por parte dos planos de saúde e citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera abusivo limitar sessões terapêuticas.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) garantiu que operadora de plano de saúde custeie tratamento de criança autista, conforme prescrição médica. Com a decisão do 2º Grau, em manter a sentença, os direitos da criança em acessar à saúde foram confirmados pela Justiça.

A empresa já tinha sido condenada pelo 1º Grau a custear a quantidade de sessões de terapia que fossem prescritas para a criança. Contudo, a operadora do plano de saúde entrou com recurso contra a sentença, alegando que para atender a cliente seriam ultrapassados os limites da legalidade do contrato para cobertura assistencial.

O relator do caso foi o desembargador Francisco Djalma, mas também participaram do julgamento os desembargadores Júnior Alberto, que é presidente do Colegiado, e Waldirene Cordeiro. Todos negaram à unanimidade os pedidos feitos pela ré.

Abusivo

Em seu voto o relator, citou que ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) retirou a possibilidade de limitar a quantidade de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas e fisioterapeutas para conveniados e conveniadas de planos de saúde.

“Ressalta-se que a própria ANS aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº541/2022)”, escreveu.

O magistrado ainda citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é abusivo prever em contratos o limite de sessões, pois quem estabelece a quantidade do tratamento tem que ser profissional médico.

“No entanto, em relação à limitação do número de sessões, o entendimento já pacificado do STJ é no sentido de que essa previsão contratual afigura-se abusiva, na medida em que é o médico ou o profissional habilitado e não o plano de saúde quem estabelece a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta”, finalizou o desembargador.

Processo n. 0716283-89.2019.8.01.0001

TJ/MG: Clube de lazer e prefeitura terão que reparar mãe devido a afogamento do filho

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da Comarca de Itambacuri, no Vale do Mucuri, e condenou o município e um clube de lazer da cidade a indenizarem em R$ 150 mil a mãe de um adolescente de 16 anos que morreu afogado nas dependências do estabelecimento recreativo.

A mulher ajuizou a ação em março de 2019. O estudante faleceu em outubro de 2018, quando participava de uma excursão da escola municipal no local. A mãe alegou que a morte poderia ter sido evitada, e que a instituição e a agremiação esportiva tiveram responsabilidade no incidente.

Segundo ela, houve negligência, pois o clube não dispunha, em suas instalações, de salva-vidas ou profissional treinado que pudesse socorrer as pessoas em caso de necessidade. Além disso, não existiam placas informando a profundidade da piscina nem separação por raias entre a área mais rasa e a parte funda.

A mãe acrescentou que o adolescente estava sob os cuidados dos professores, em atividade escolar, mas, por falta de vigilância e cuidado, veio a falecer. Ela disse ainda que fazia jus a indenizações por dano material e moral, pois, além do sofrimento pela perda, teve queda na renda familiar, já que o estudante ajudava em casa com pequenos trabalhos.

O clube afirmou que o falecimento decorreu de atitude isolada do próprio adolescente, que voluntariamente pulou na piscina, conforme a filmagem demonstra, e pode ter tido câimbras que o impediram de nadar. Segundo a empresa, a legislação municipal não exige que eles mantenham salva-vidas no local, e a mãe não comprovou a suposta contribuição financeira do jovem.

O Município de Itambacuri também contestou o pedido de pensão e atribuiu a culpa pelo ocorrido ao estudante, sustentando que o clube conta com profissionais qualificados para observar a conduta dos usuários dos seus serviços, e disponibiliza o aparato necessário de segurança para os frequentadores.

O juiz André Luiz Alves, da Vara Cível de Itambacuri, condenou os réus a pagar R$ 150 mil, dos quais R$ 100 mil pelo clube e R$ 50 mil pelo Poder Executivo municipal. Além disso, o magistrado determinou que os réus, solidariamente, paguem pensão mensal por morte à mãe, no valor proporcional a 2/3 do salário-mínimo, tendo início na data do falecimento do adolescente, até quando atingiria 25 anos e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário-mínimo e mantido assim até a idade em que completaria 75 anos, ou até a morte da beneficiária da pensão.

Ambas as partes recorreram, mas a sentença ficou mantida. A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, considerou que, demonstrada a falha na garantia de incolumidade física dos alunos, durante atividade supervisionada pela escola, o ente público deve indenizar, assim como o clube onde o episódio se deu.

A magistrada ponderou que o valor fixado não é excessivo para compensar a intensidade de dor sofrida e sua repercussão na esfera íntima da mãe, e serve de exemplo e punição para os réus. Já no que concerne à pensão, a relatora citou súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a necessidade de indenizar a família em caso análogo, mesmo que o filho menor não trabalhe.

O juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e o desembargador Geraldo Augusto votaram de acordo com a relatora.

STJ reforma decisão que afastou Lei Maria da Penha em agressão de filho contra mãe idosa

Por entender que a vulnerabilidade da mulher é presumida, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela competência da vara especializada em violência doméstica para julgar o caso de um homem acusado de agredir verbal e fisicamente a mãe de 71 anos.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que entendeu não haver motivação de gênero no caso e, por isso, reconheceu a competência do juízo comum. Para a corte local, a vulnerabilidade da vítima não seria decorrência da sua condição de mulher, mas da idade avançada.

Na origem do processo, o Ministério Público de Goiás ofereceu denúncia perante o juizado especializado pela prática de violência doméstica e ameaça, delitos previstos no Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). No entanto, o órgão não reconheceu sua competência, o que motivou a interposição de recurso no TJGO, o qual ratificou a decisão e determinou a remessa dos autos ao juízo criminal comum.

Para o TJGO, não havia indícios de violência de gênero
A corte local considerou não haver indícios de que as agressões relatadas fossem motivadas por relação de submissão nem de que a vulnerabilidade da vítima no caso se devesse ao fato de ser mulher. Segundo o tribunal, a condição de idosa que dependia de ajuda financeira do filho seria o fator determinante de sua vulnerabilidade na relação, e, não havendo motivação de gênero nas supostas agressões, a Lei Maria da Penha seria inaplicável.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público apontou que a vulnerabilidade da mulher, nas condições relatadas, seria presumida, e por isso, nos termos da Lei 11.340/2006, seriam cabíveis medidas especiais de proteção e punição sempre que a violência se verificasse dentro de uma relação íntima de afeto, em ambiente doméstico ou em decorrência de algum vínculo familiar.

Motivação financeira não afasta configuração de violência doméstica contra a mulher
De acordo com o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, o STJ já possui entendimento firmado de que são presumidas pela Lei Maria da Penha a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

“Ainda que as instâncias de origem tenham afirmado que a prática do delito tenha ocorrido em razão da qualidade de idosa da vítima e de recebedora de ajuda financeira do recorrido, tem-se que o delito foi praticado dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, por filho contra mãe”, observou o ministro.

Saldanha ainda destacou o parecer no qual o Ministério Público Federal reiterou que a motivação advinda da ajuda financeira concedida pelo filho à mãe idosa configura violência de gênero, pois estaria relacionada à condição de ser mulher numa ordem de gênero socialmente estabelecida de forma desigual.

“A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SC mantém indenização a filho que teve assistência funeral negada para enterro da mãe

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter indenização imposta a empresa de serviços de assistência funerária que negou auxílio ao funeral da mãe de um cliente. O valor indenizatório alcançou R$ 11,5 mil – R$ 3,5 mil em danos materiais e R$ 8 mil para danos morais – com acréscimo de juros e de correção monetária, em decisão da juíza Fernanda Pereira Nunes, da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul.

A empresa recorreu ao Tribunal para questionar o valor da reparação por danos morais. Ela considerou ausente o abalo anímico indenizável pois, em regra, eventual descumprimento contratual não importa em prejuízo moral. Asseverou, em sua apelação, que “não houve situação excepcional causadora do prejuízo extrapatrimonial”. Sua tese, contudo, não prosperou.

Nos autos, o cliente narrou que acionou a empresa logo após o óbito de sua mãe, mas que teve o serviço negado sob a alegação de incompletude do período de carência. A situação só foi contornada após mobilização dos familiares que, com muito esforço, conseguiram juntar a quantia necessária ao pagamento das despesas funerárias por conta própria.

O desembargador André Carvalho, relator da apelação, analisou que a negativa da cobertura do seguro, nas circunstâncias em que ocorreu, excedeu o limite do tolerável, pois resultou na impossibilidade de retirada do corpo da mãe do cliente do hospital.

“O autor esteve na funerária por volta das 21 horas no dia do infortúnio, mas somente conseguiu angariar fundos perto das duas horas da manhã, oportunidade em que finalmente o corpo foi retirado do hospital para que, então, fosse levado à funerária e viabilizado o velório. Não é demais relembrar que o demandante acreditou estar assegurado pelo plano e amparado financeiramente quando do passamento de sua genitora”, destacou o relatório.

“Sendo assim, não há dúvidas de que a desídia ilegal da requerida, no caso concreto, gestou nos familiares sentimento que exaspera a intranquilidade, de verdadeira incerteza quanto à possibilidade de se realizar a homenagem de despedida da ente querida”, completou o relator, ao justificar a manutenção do valor arbitrado para reparação do dano moral.

Processo nº 5001497-63.2022.8.24.0061/SC

TJ/MG: Empresa ferroviária terá de indenizar família em R$ 400 mil por perda de parente

Mulher atravessou via em local sem grades de proteção.


Os quatro filhos de uma mulher deverão ser indenizados, cada um, em R$ 100 mil, em decorrência da morte da mãe em um acidente na via férrea. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que, apesar de a vítima ter, em parte, contribuído para o evento, por ter atravessado em local inadequado, a família faz jus a compensação pela perda de ente querido.

Os quatro filhos alegaram que a mulher, de 66 anos, cruzava a linha férrea na altura da avenida José Inácio Silva, no bairro Santa Inês, em Betim, quando foi atingida pela composição. A família sustentou que o trecho é utilizado regularmente pelos pedestres, porque não há passarela próxima no local, e que acidentes são comuns, devido ao descaso da concessionária.

Os filhos afirmam que na área, de grande fluxo de passantes, com presença de residências e comércios, não existem sinais sonoros, luminosos e passarelas que assegurem aos moradores da localidade uma travessia segura, configurando ausência de medidas de segurança, como cercas ou muros para o isolamento da via férrea e proteção dos transeuntes. Eles pediram compensação por danos morais e ressarcimento dos gastos com o funeral da mãe.

A empresa argumentou que não cometeu conduta ilícita, mas que, em caso de ser obrigada a indenizar o grupo por danos morais, o valor deveria ser revisto. Segundo a concessionária, o maquinista acionou buzina e sino por diversas vezes, conseguindo chamar a atenção da vítima, além de utilizar o freio de emergência.

A companhia defendeu que, embora o veículo estivesse abaixo da velocidade permitida para a via, o chinelo da idosa ficou preso nos trilhos, por isso ela não conseguiu sair a tempo. Para a empresa, isso demonstrava a corresponsabilidade da vítima no ocorrido.

A juíza Vanessa Torzeczki Trage, da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, reconheceu o dano moral e condenou a concessionária a pagar R$ 500 mil a cada filho. Ela negou o pedido de danos materiais porque não havia comprovação, nos autos, dessas despesas.

A empresa recorreu, reafirmando a culpa da vítima e pedindo a redução do valor. Já os quatro familiares sustentaram que nenhuma pessoa fica insepulta, e que, tendo em vista o custo médio de um sepultamento, eles tinham direito à restituição de R$ 5 mil.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, relator, atendeu à solicitação, por entender que houve culpa concorrente e que a vítima agiu com imprudência. Ele afirmou existirem provas de que havia sinalização no local, como as cruzes de Santo André, placas de advertência e de parada obrigatória, apesar de não terem sido instalados cerca ou muro para impedir o acesso de passantes.

“Neste contexto, portanto, embora seja uma perda inestimável para os autores a morte da mãe, resta evidenciada a culpa concorrente da vítima, que, por comodidade ou outra razão desconhecida, e agindo de forma temerária, manteve a tentativa de atravessar linha férrea em local inadequado, colocando sua integridade física em risco”, disse.

Ele também negou o pedido dos danos materiais, porque estes não podem ser presumidos e não foram demonstrados. Com estas considerações, ele modificou a sentença a fim de, reconhecendo a culpa concorrente, reduzir a indenização por danos morais para R$ 100 mil para cada filho, totalizando o montante de R$ 400 mil.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto. A decisão está sujeita a recurso.

TJ/RN obriga Estado a bancar cirurgia de joelho em idoso com artrose

A 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve sentença da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que reconheceu a obrigação do ente público em fornecer os insumos necessários para a realização de uma cirurgia, conforme prescrição médica, em um paciente idoso que sofre com Artrose Intensa e Acentuada Deformidade em Varo no Joelho.

No recurso, o Estado defendeu a reforma da sentença, alegando que não ficou comprovado da hipossuficiência econômica do paciente, que é aposentado, não sendo possível verificar se ele ou sua família poderiam custear a aquisição dos materiais para a realização do procedimento cirúrgico, bem como inexistência de comprovação de sua resistência, capaz de motivar a imprescindibilidade da atuação do Estado-juiz.

Ressaltou a inexistência de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, uma vez que os laudos médicos deixaram de estar em conformidade com a cartilha de Direito Fundamental a Saúde formulada pelo TJRN, e que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o laudo médico deve ser suficientemente hábil em demonstrar a imprescindibilidade dos medicamentos, a existência de registro dos medicamentos na ANVISA e a ausência de tratamento alternativo eficaz.

Análise e decisão

Para o relator da ação no TJ, desembargador Cláudio Santos, ficou demonstrado pelo paciente sua hipossuficiência em arcar com as custas processuais, haja vista ser aposentado, percebendo um salário-mínimo de benefício previdenciário, fazendo jus à justiça gratuita.

Quanto ao argumento do Estado de inexistência de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, uma vez que os laudos médicos deixaram de estar em conformidade com a cartilha de Direito Fundamental a Saúde formulada pelo TJRN, o relator entendeu que este argumento não merece prosperar.

Ele considerou a informação constante do laudo médico anexado ao processo, subscrito pelo médico ortopedista que acompanha o idoso, de que ele é portador desta deformidade em varo no joelho (CID – M171), com diagnóstico em 20 de outubro de 2020, enfermidade pode agravar a dor do paciente e aumentar a deformidade de varo do joelho.

Foi considerado ainda que o mesmo laudo informa que os materiais necessários a realização da cirurgia do idoso não se encontravam disponíveis nos hospitais conveniados com a REDE SUS do Rio Grande do Norte para o tratamento em questão. Além do mais, também foram juntados estudo radiográfico dos joelhos e panorâmico dos membros inferiores, de forma a comprovar o problema de saúde do aposentado.

“Desta forma, entendo que inexiste razão para sonegar à parte autora os materiais cirúrgicos necessários a realização de cirurgia no joelho essencial à sua sobrevivência”, conclui.

TJ/ES: Operadora de saúde deve indenizar pais e criança que teve cobertura de tratamento negado

A criança teria nascido com hipotonia muscular e dificuldades respiratórias.


Uma criança recém-nascida, diagnosticada com hipotonia – diminuição no tônus muscular – e que apresentou dificuldades respiratórias, teria recebido negativa de operadora de saúde SAMP – Espirito Santo Assistência Médica Ltda. na cobertura de seu tratamento. A justiça determinou que o bebê e seus pais sejam indenizados pelo ocorrido.

Conforme os autos, a genitora havia engravidado após a contratação do plano de saúde e teria sido informada que o parto não receberia cobertura, porém seria ofertado todo atendimento à criança pelo prazo de 30 dias.

No entanto, ao nascer, devido as complicações, o recém-nascido precisou ser encaminhado para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) , mas teve autorização de internação negada pela requerida, fazendo com que a mãe da criança desembolsasse o valor para a efetivação da remoção, além dos exames e dos cuidados necessários.

Segundo a operadora, a situação não gerou danos ao bebê e os valores desembolsados teriam sido ressarcidos posteriormente. Contudo, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra/ES entendeu que houve falha na prestação de serviços e que, por ser indevida a negativa apresentada pela ré, o quadro psicológico vivenciado pelos requerentes foi agravado.

Portanto, a magistrada condenou a operadora de saúde a pagar indenização por danos morais a cada um dos autores, fixada em R$ 9 mil, que segunda a juíza, serve como fator desestimulante para a prática de atos em desarmonia com a legislação vigente.

Processo nº 0000516-42.2021.8.08.0048


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